Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães Acórdãos TRG Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães Processo: 7005/16.8T8VNF-A.G1 Relator: ALEXANDRA ROLIM MENDES Descritores: INSOLVÊNCIA CULPOSA REQUISITOS Nº do Documento: RG Data do Acordão: 10/25/2018 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: IMPROCEDENTE Indicações Eventuais: 2.ª SECÇÃO CÍVEL Sumário: 1 - A insolvência de uma pessoa coletiva deve sempre ser qualificada como culposa quando se identifica qualquer ato praticado pelo próprio devedor que seja subsumível a uma das als. do nº 2 do art. 186º do CIRE. 2 – É subsumível às al.
(1), a Relação deve assumir-se como verdadeiro tribunal de instância e, por isso, desde que, dentro dos seus poderes de livre apreciação dos meios de prova, encontre motivo para tal, deve introduzir as modificações na matéria provada e não provada. Acrescentando que, em face da redação do art. 662º do C. P. Civil, fica claro que a Relação tem autonomia decisória, competindo-lhe a sua própria convicção, mediante reapreciação dos meios de prova indicados pelas partes ou daqueles que se mostrem acessíveis, apenas cedendo nos fatores da imediação e oralidade. Requerem os Recorrentes que seja reapreciada a matéria considerada provada sob as alíneas F), H), J), K), L), Q), R) e S). Consideram que a alínea F) deverá passar a ter a seguinte redação: "Após citação, os Requeridos reuniram com a Sra AI e, através do TOC da insolvente, procederam à entrega dos documentos a que alude o art. 24º, n° 1, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, após a declaração de insolvência (como veio a ocorrer) ao administrador judicial. ". Entendem que as alíneas H), J), K), L), R), S) e Q) devem ser consideradas não provadas. Transcreve-se aqui o teor das alíneas impugnadas pala melhor compreensão e análise da pretensão. F. Apesar de devidamente citados, e cientes da obrigatoriedade de entregar os documentos a que alude o art. 24º, nº 1, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, após a declaração de insolvência (como veio a ocorrer) ao administrador judicial, aqueles não só não o fizeram como não apresentaram qualquer justificação para o efeito. H. Quer porque não proporcionaram a quem de direito a análise da contabilidade da insolvente (face à não apreensão de quaisquer documentos), que aliás não está devidamente organizada perante a inexistência das IES e das declarações anuais de IRC no ano de 2015, quer face à falta de depósito das contas relativas ao exercício económico de 2015, A. P. e José lograram impedir a perceção que a mesma deveria transmitir sobre a sua situação patrimonial e financeira, escondendo/disfarçando a respetiva realidade e impedindo, para além do mais, a avaliação integral da anterior existência de stocks/equipamentos, tornando inviável aquilatar o efetivo alcance da dissipação de património, e em que termos, designadamente a seu favor ou de terceiros com os quais mantivessem relações especiais. J. Os gerentes da sociedade “Y Auto, Lda” são A. P. e José, desconhecendo-se (porque os mesmos não possibilitaram a sua análise) a existência de qualquer evidência na contabilidade da insolvente que legitimasse a verificação dos aludidos créditos. K. Mais conseguiram aqueles evitar a apreensão de valores/bens para a massa insolvente, com óbvio prejuízo dos credores que as iriam receber em sede de rateio, após liquidação. L. Ao assim atuar, A. P. e José beneficiaram injustificadamente uma sociedade na qual tinham interesses diretos, porque não teve que submeter-se às regras do rateio, em manifesto detrimento dos demais credores. Q. Já nessa altura a insolvente apresentava um passivo de 3 928 766,10€ (valor constante da lista provisória de créditos) e apresentava como único ativo dois veículos automóveis pois que o próprio edifício onde desenvolvia o seu objeto social já não lhe pertencia, em virtude de resolução do contrato de locação financeira por parte do “Banco A, SA”, por incumprimento contratual ocorrido em 05 de Janeiro de 2008, facto que foi omitido aos credores no âmbito do aludido processo. R. Assim, cerca de dois meses após a aprovação do PER, a devedora deixou objetivamente de poder cumprir as suas obrigações e nem A. P. nem José, porque sempre atuaram em seu nome, cuidaram de apresentar-se à insolvência em nome da devedora. S. Porque também não elaboraram, não submeteram à fiscalização e não depositaram as contas relativas ao exercício económico de 2015, auto impediram-se de efetuar as correções necessárias à administração da sociedade a fim de evitar a situação de insolvência e inviabilizaram tal atividade sindicante por parte de terceiros, designadamente aferindo o seu estado económico e financeiro para saber se eventuais negociações a encetar desembocariam num inexorável incumprimento. Q. Já nessa altura a insolvente apresentava um passivo de 3 928 766,10€ (valor constante da lista provisória de créditos) e apresentava como único ativo dois veículos automóveis pois que o próprio edifício onde desenvolvia o seu objeto social já não lhe pertencia, em virtude de resolução do contrato de locação financeira por parte do “Banco A, SA”, por incumprimento contratual ocorrido em 05 de Janeiro de 2008, facto que foi omitido aos credores no âmbito do aludido processo.* No que respeita ao teor do ponto F temos as declarações da Srª A.I. e do TOC, testemunha Manuel. A Administradora da Insolvência referiu que, assim que foi nomeada, notificou a insolvente para a morada constante da sentença mas que tal notificação veio devolvida. Posteriormente o Dr. C. C. (mandatário dos ora Recorrentes) forneceu-lhe as moradas dos ora Recorrentes e enviou para as mesmas notificação a pedir os elementos da contabilidade da empresa, estas cartas foram recebidas mas não teve resposta às mesmas. Teve uma reunião com os mesmos no escritório do seu advogado onde eles lhe disseram que não sabiam do paradeiro dos veículos apreendidos para a massa. Precisava dos elementos da contabilidade da empresa para elaborar o relatório para juntar ao processo e pediu documentos ao TOC e este disse-lhe que a contabilidade da empresa “não estava fechada” e não estava em dia. Quando estivesse regularizada lhe mandava os elementos. Mais tarde, já depois da realização da Assembleia de Credores, entregou-lhe apenas alguns balancetes que conseguiu elaborar com os documentos que tinha. Disse ainda que desde 2013 que a insolvente não presta regularmente contas. A IES só foi entregue até
- Não sabe onde se encontram os veículos apreendidos para a massa. Não teve acesso à documentação relativa às cessões de créditos da insolvente para a empresa Y Auto, Lda, de que são sócios os membros do Conselho de administração da ora insolvente. Em face da falta de elementos contabilísticos, nomeadamente às declarações modelo 32 (mapa de depreciações e amortizações), não lhe foi possível saber quais os ativos patrimoniais da empresa à data da insolvência, nomeadamente em peças para automóveis. Conforme se constata da leitura da carta junta com o relatório do 155º do CIRE, foram pedidos os seguintes elementos contabilísticos: - Mapa de imobilizado dos 3 últimos anos; - Extratos contabilísticos das contas 21 a 26 e 41 até ao último mês que tenha sido fechado e dos últimos 6 meses, - IES de 2014, 2015 e 2016, caso este último já tenha sido entregue; - declaração modelo
- A testemunha Manuel (TOC) referiu ter sido o contabilista da insolvente desde 1999 a té à data da insolvência. Disse que até ao PER a contabilidade estava em dia. A parte administrativa da empresa tratava da documentação no dia a dia e o gabinete chefiado pela testemunha dava continuidade. A empresa devia-lhes cerca de 18.000,00€ de honorários por isso suspenderam a prestação de serviços mas as declarações de IVA e IRS foram entregues porque “o processo era tratado na empresa” e o gabinete limitava-se a fazer a entrega eletrónica, tendo-o feito para evitar a aplicação de coimas à empresa. Os encerramentos dos anos de 2015 e 2016 não foram feitos, nem IES, nem modelo
- A empresa tentou encontrar outro TOC mas não conseguiu por causa das normas deontológicas que impedem um TOC de assumir essas funções quando há honorários em atraso, pois nesse caso, terá que os suportar. Disse que forneceu à Administradora da insolvência os elementos contabilísticos que tinha disponíveis. Em face da documentação que se encontra junta ao relatório a que alude o art. 155º do CIRE e às declarações acima referidas e resumidas, é de concluir que os ora Recorrentes não entregaram à AI os elementos da contabilidade da empresa que por lei estavam obrigados a entregar-lhe, nomeadamente os referentes aos ativos da mesma, portanto, nada há a alterar ao ponto da matéria de facto ora em análise. O teor da alínea H) dos factos provados é quase inteiramente conclusivo. Ora, como se refere no Ac. deste Tribunal, de 11/10/19, proferido no processo nº 616/16.3T8VNF – D, em que a ora Relatora interveio como adjunta, “ainda que o atual CPC não inclua uma disposição legal com o conteúdo do artº 646º n.º 4 do pretérito CPC (o qual considerava não escritas as respostas sobre matéria de direito), é todavia nossa convicção que tal não permite concluir que pode agora o juiz incluir no elenco dos factos provados meros conceitos de direito e/ou conclusões normativas, e as quais, a priori e antecipada e comodamente, acabem por condicionar e traçar desde logo o desfecho da ação ou incidente, resolvendo de imediato o thema decidendum. Ou seja, continua para nós a ser válido o entendimento de que o que importa é que a decisão de direito venha a ser resolvida no momento adequado, e tendo ela por base e objeto a realidade concreta apurada - factos concretos - e revelada nos autos por via da instrução, sendo então e de seguida - após aquela fixada - os subjacentes factos concretos objeto de valoração jurídica.”. Assim, importa expurgar o mencionado ponto da matéria conclusiva, ficando apenas a constar do mesmo o seguinte: H. A insolvente entregou a declaração de IES e declaração anual de rendimentos até ao ano de
- A declaração anual de rendimentos de 2015 foi preenchida oficiosamente pela AT. A prestação de contas relativamente ao ano de 2013 foi efetuada a 27 de maio de 2016 e não foram prestadas as dos anos seguintes. Pelas razões já acima expostas a propósito da análise ao teor do ponto F, a matéria agora inserida no ponto H encontra-se provada com base nas declarações referidas aquando dessa análise. No que concerne à alínea J, porque também contém matéria conclusiva, vai ser reformulada, tendo-se por base o registo comercial da sociedade aí mencionada, constante dos autos e as declarações da Srª Administradora da Insolvência, sendo certo que os Apelantes poderiam ter junto os documentos aí aludidos mas não o fizeram. J . Os gerentes da sociedade “Y Auto, Lda” são A. P. e José, não tendo sido entregue por estes à Srª AI ou junto ao processo de insolvência quaisquer documentos que justificassem as cessões mencionadas no ponto I. O teor dos pontos K e L é conclusivo, sendo certo que não ficou demonstrado que a insolvente tenha ficado prejudicada com as cessões de créditos pois, conforme referiu a Srª AI, uma vez que nas ações em referência não foi feita prova dos prejuízos alegados, tendo numa delas ficado apenas provados danos no montante de cerca de 61€, tendo a liquidação dos restantes sido relegada para liquidação de sentença, no entanto, a Srª Administradora referiu não poder oferecer prova de quaisquer dos danos alegados. Assim determina-se a eliminação de tais pontos da matéria de facto. No que respeita aos pontos Q e R, não existe nos autos qualquer prova, pois não foram juntos aos mesmos quaisquer documentos referentes ao PER que pudessem suportar tais afirmações. A Srª AI referiu que elaborou a lista de credores da insolvência pela lista definitiva de credores do PER e não pela lista provisória referida no ponto Q. Acresce que a Srª AI referiu não ter consultado o mencionado processo, desconhecendo-se como teve acesso à mencionada lista. Assim, há que eliminar tais pontos dos factos provados. Quanto à alínea S, remete-se para o que foi dito a propósito da alínea H, sendo que os factos constantes da mesma já se encontram naquela outra alínea pelo que se determina a eliminação desta. Em face das alterações acima efetuadas à matéria de facto, são os seguintes os factos provados nos presentes autos:
- Nos autos principais foi proferida sentença a 24 de Janeiro de 2017, já transitada em julgado, a decretar a insolvência de “Auto X, SA”.
- A insolvente, pessoa coletiva NIPC (...), com sede na Rua … Braga, tinha por objeto o comércio de peças e acessórios para automóveis.
- À data da sentença da insolvência a devedora tinha como membros do Conselho de Administração: a) A. P., presidente e que chegou a ser vogal (declarado insolvente por sentença datada de 04 de Abril de 2016, transitada em julgado no dia 15 de Novembro de 2016, proferida no âmbito dos autos de insolvência nº 7108/15.6T8VNF, que correram os seus termos neste Juízo de Comércio, Juiz 1), e b) José, vogal (declarado insolvente por sentença datada de 15 de Fevereiro de 2016, ainda não transitada em julgado, proferida no âmbito dos autos de insolvência nº 7111/15.6T8VNF, que correm os seus termos neste Juízo de Comércio, Juiz 1).
- Assim, A. P. e José sempre acordaram os negócios a encetar e os seus termos, decidindo quais as relações comerciais que mantinham com terceiros, com quem tratavam, emitindo cheques e contactando com Bancos, quando necessário,
- Mais sendo os responsáveis pela gestão, administração e representação de toda a atividade exercida, cabendo-lhes também a decisão de afetação dos seus recursos financeiros à satisfação das respetivas necessidades e sobre os pagamentos aos fornecedores e credores da sociedade insolvente, a contratação de funcionários, a assinatura de documentos, a emissão de cheques e a entrega dos documentos que serviam de base à elaboração da contabilidade.
- Apesar de devidamente citados, e cientes da obrigatoriedade de entregar os documentos a que alude o art. 24º, nº 1, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, após a declaração de insolvência (como veio a ocorrer) ao administrador judicial, aqueles não só não o fizeram como não apresentaram qualquer justificação para o efeito.
- A sociedade “Auto X, SA” não deposita as contas na conservatória do registo comercial desde 2014, inclusive, e não apresentou as declarações anuais de rendimentos (modelo 22 em IRC) nem as informações empresariais simplificadas (IES) do ano de
- A insolvente entregou a declaração de IES e declaração anual de rendimentos até ao ano de
- A declaração anual de rendimentos de 2015 foi preenchida oficiosamente pela AT. A prestação de contas relativamente ao ano de 2013 foi efetuada a 27 de maio de 2016 e não foram prestadas as dos anos seguintes.
- Ainda assim foi possível apurar que, por contratos de cessão de créditos celebrados entre a insolvente e a sociedade “Y Auto, Lda”, aquela cedeu a esta: a) em 09 de Junho de 2016, um crédito litigioso detido sobre a sociedade “W Companhia de Seguros, SA”, no âmbito do processo nº 3669/13.2TBBRG, que corre termos na Comarca de Braga, Juízo Central Cível, tendo por objeto um pedido de indemnização civil relativo a um sinistro ocorrido a coberto de contrato de seguro, no valor de 25.2781,90 €; b) pela cedência de tal crédito a cessionária pagou o alegado valor de 500 000,00 € (quinhentos mil euros), parte parcialmente satisfeita por um alegado crédito detido sobre a cedente (no mesmo valor daquele pedido); b) em 21 de Setembro de 2016, um crédito litigioso detido sobre a sociedade “W Companhia de Seguros, SA”, no âmbito do processo nº1179/16.5T8BRG, que corre termos na Comarca de Braga, Juízo Instância Local, Juiz 2, tendo por objeto um pedido de indemnização civil relativo a um sinistro ocorrido a coberto de contrato de seguro, no valor de 8.000,00 €; b 1) pela cedência de tal crédito a cessionária pagou o alegado valor de 8 000,00 € (oito mil euros), satisfeito por um alegado crédito detido sobre a cedente (no mesmo valor daquele pedido).
- Os gerentes da sociedade “Y Auto, Lda” são A. P. e José, não tendo sido entregue por estes à Srª AI ou junto ao processo de insolvência quaisquer documentos que justificassem as cessões mencionadas no ponto I.
- O veículo automóvel registado em nome da devedora de matrícula CZ encontra-se nas antigas instalações da insolvente, em estado acidentado e sem valor comercial.
- O veículo automóvel registado em nome da devedora de matrícula PA foi vendido em Julho de 2004 a G. S., com residência em Angola.
- Ainda nenhum bem foi apreendido para a massa insolvente.
- Em 18 de Outubro de 2013 a insolvente apresentou-se a processo especial de revitalização, que correu termos no extinto 3º Juízo Cível de Braga com o nº 6699/13.0TBBRG, tendo sido proferida sentença a homologar o respetivo plano de recuperação no dia 01 de Abril de 2014.* * * O Direito: Dispõe o art. 185º do CIRE que a insolvência pode ser qualificada como culposa ou fortuita. Por sua vez, o art. 186º estabelece: 1 - A insolvência é culposa quando a situação tiver sido criada ou agravada em consequência da atuação, dolosa ou com culpa grave, do devedor, ou dos seus administradores, de direito ou de facto, nos três anos anteriores ao início do processo de insolvência. 2 - Considera-se sempre culposa a insolvência do devedor que não seja uma pessoa singular quando os seus administradores, de direito ou de facto, tenham: a) Destruído, danificado, inutilizado, ocultado, ou feito desaparecer, no todo ou em parte considerável, o património do devedor; b) Criado ou agravado artificialmente passivos ou prejuízos, ou reduzido lucros, causando, nomeadamente, a celebração pelo devedor de negócios ruinosos em seu proveito ou no de pessoas com eles especialmente relacionadas; c) Comprado mercadorias a crédito, revendendo-as ou entregando-as em pagamento por preço sensivelmente inferior ao corrente, antes de satisfeita a obrigação; d) Disposto dos bens do devedor em proveito pessoal ou de terceiros; e) Exercido, a coberto da personalidade coletiva da empresa, se for o caso, uma atividade em proveito pessoal ou de terceiros e em prejuízo da empresa; f) Feito do crédito ou dos bens do devedor uso contrário ao interesse deste, em proveito pessoal ou de terceiros, designadamente para favorecer outra empresa na qual tenham interesse direto ou indireto; g) Prosseguido, no seu interesse pessoal ou de terceiro, uma exploração deficitária, não obstante saberem ou deverem saber que esta conduziria com grande probabilidade a uma situação de insolvência; h) Incumprido em termos substanciais a obrigação de manter contabilidade organizada, mantido uma contabilidade fictícia ou uma dupla contabilidade ou praticado irregularidade com prejuízo relevante para a compreensão da situação patrimonial e financeira do devedor; i) Incumprido, de forma reiterada, os seus deveres de apresentação e de colaboração até à data da elaboração do parecer referido no n.º 2 do artigo 188.º 3 - Presume-se a existência de culpa grave quando os administradores, de direito ou de facto, do devedor que não seja uma pessoa singular tenham incumprido: a) O dever de requerer a declaração de insolvência; b) A obrigação de elaborar as contas anuais, no prazo legal, de submetê-las à devida fiscalização ou de as depositar na conservatória do registo comercial. Assim, de acordo com o disposto no nº 2 do art. 186º do CIRE, há factos que fazem concluir por um juízo de culpa. Aliás, da verificação de qualquer dos factos inscritos nesse nº 2, a lei faz presumir, de forma inilidível (iures et de iure) quer a culpabilidade na insolvência, quer o nexo de causalidade entre esse facto e a criação ou agravamento da situação de insolvência. Esse é, como unanimemente se lhe reconhece, o sentido conferido à norma pela expressão “sempre” que a integra