Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães Acórdãos TRG Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães Processo: 4816/19.6T8VNF.G2 Relator: JOSÉ CARLOS PEREIRA DUARTE Descritores: REMANESCENTE DA TAXA DE JUSTIÇA ACÓRDÃO UNIFORMIZADOR DE JURISPRUDÊNCIA TEMPESTIVIDADE PRECLUSÃO CASO JULGADO Nº do Documento: RG Data do Acordão: 10/23/2025 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: APELAÇÃO IMPROCEDENTE Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO CÍVEL Sumário: I – O requerimento de dispensa total do pagamento da taxa de justiça remanescente apresentado após o trânsito em julgado da decisão final do processo (acórdão proferido por esta RG) é extemporâneo. II – Se o n.º 7 do art.º 6º do RCP permite “o mais” – dispensar o pagamento da taxa de justiça remanescente na totalidade -, também permite o menos - reduzir o montante devido a título de taxa de justiça remanescente a uma determinada fracção do mesmo, ou seja, dispensar parcialmente. III – Tendo a decisão final do processo – o acórdão desta RG - se pronunciado oficiosamente quanto à taxa de justiça remanescente, reduzindo-a a ¼ da devida na totalidade e não tendo sido interposto recurso daquela, tendo transitado em julgado, a mesma tornou-se imodificável, inviabilizando qualquer pretensão de dispensa total ou ainda maior redução apresentada após tal trânsito. Decisão Texto Integral: ACORDAM OS JUÍZES DA 1ª SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES 1. Relatório A.EMP01..., SA e AA intentaram acção de anulação de deliberações sociais. A 10/11/2020 foi proferido despacho saneador que fixou o valor da causa em € 10.302.670,34. A 03/01/2024 foi proferida sentença cujo decisório tem o seguinte teor: Face ao exposto, decido: Considerar que, na reunião de 14/6/2019, o Conselho de Administração da 1.ª Ré não pediu expressamente à assembleia geral de sócios para deliberar quanto à denúncia do contrato de prestação de serviços de exploração e manutenção das Etar’s e Estações Elevatórias da AdB, nem se vinculou à deliberação que ali veio a ser tomada. Julgar parcialmente procedente o pedido e, consequentemente, considerar nulos os votos expressos pelas 2.ª e 3.ª Rés, por proibidos, dado que as Rés estavam impedidas de votar. Julgar verificado o abuso de direito decorrente da actuação dos Autores e, consequentemente (apenas e só por isso), considerar que inexiste a anulabilidade que decorreria da contagem dos votos proibidos (nulos), nos termos do artigo 58.º, n.º 1, al.
- a)do CSC (pedido deduzido em v.) e, consequentemente, absolver as Rés dos pedidos i. (in fine), ii. e iii. - concretamente, não considerar sem efeito os aludidos votos, não considerar denunciado o contrato com a acionista EMP02... e não considerar a EMP02... notificada dessa denúncia em 27/6/2019. Julgar inverificada a nulidade da deliberação tomada na assembleia geral de 27/6/2019 e, consequentemente, absolver as Rés do pedido deduzido em iv. Julgar inverificada a anulabilidade da deliberação tomada na assembleia geral de 27/6/2019 por inexistência de votos abusivos e, consequentemente, julgar improcedente o pedido de condenação das 2.ª e 3.ª Rés no pagamento à 1.ª Ré da quantia de €10302670,04, absolvendo-as dos pedidos deduzidos em v. (in fine), vi. e viii. Julgar inútil o conhecimento da questão que se prende com a existência de voto abusivo por parte dos Autores e, por isso, abster-me de sobre ela tomar posição. Custas pelos Autores. Os AA. interpuseram recurso. A 14/11/2024 esta RG proferiu acórdão cujo decisório tem o seguinte teor: “Pelo exposto, os Juízes Desembargadores da 1ª Secção Cível, julgando parcialmente procedente o recurso, acordam: 1. Revogar o 1º segmento do ponto IV. Decisão da sentença recorrida. 2. Revogar a 1ª parte do 3º segmento do ponto IV. Decisão da sentença recorrida quanto ao reconhecimento da exceção de abuso de direito dos autores e à consideração que, apenas face ao mesmo, inexiste a anulabilidade da deliberação de 27.06.2014, pedida em V, nos termos do art.58º/1-
- a)do CSC. 3. Declarar anulada, face a IV- 2 supra, a deliberação do ponto 3 da ordem de trabalhos da assembleia geral da 1ª ré de 27.06.2019. 4. Julgar improcedentes os demais segmentos do recurso de apelação.* Custas da ação e do recurso na proporção de 75% pelos autores/recorrentes e 25% para os réus/recorridos (art.527º do CPC), com redução da taxa de justiça remanescente a ¼, face ao grau de complexidade da ação e do recurso e à conduta das partes (art.6º/7 do RCP, por maioria de razão).” A 20 de janeiro de 2025, foi junta aos autos a conta de custa da responsabilidade dos AA. com o seguinte teor: Descritivos da conta Valores 1 - Taxas Aplicáveis Outro • Base Tributável: 10 302 670,34 € • Tabela: I A • Art.º 6º nºs 3 ou 9 (1/10): Não • Taxa Devida 31 161,00 € • Taxa Dívida 29 529,00 € • obs: Taxa de justiça devida pela apresentação da pi (reduzida a 1/4 conforme decisão proferida pelo Venerando Tribunal da Relação de 14-11-2024) • UC/ANO: € 102,00 / 2019 • Art.º 14º-A (1/2): Não • Taxa paga por injunção: Não • Taxa Paga 1 632,00 € • Taxa Excesso 0,00 € 1 632,00 € Outro • Base Tributável: 10 302 670,34 € • Tabela: I B • Art.º 6º nºs 3 ou 9 (1/10): Não • Taxa Devida 15 580,50 € • Taxa Dívida 14 764,50 € • obs: Taxa de justiça devida pela apresentação de recurso em 20-02-2024 (reduzida a 1/4 conforme decisão proferida pelo Venerando Tribunal da Relação em 14-11-2024) • UC/ANO: € 102,00 / 2019 • Art.º 14º-A (1/2): Não • Taxa paga por injunção: Não • Taxa Paga 816,00 € • Taxa Excesso 0,00 € 816,00 € Sub Total 2 448,00 4 - Instituto de Gestão Financeira e Equipamentos da Justiça Taxa de Justiça Cível Sub Total 46 741,50 € 46 741,50 € Resumo da Conta Valores Total da Conta / Liquidação (…) 46 741,50 € Taxas de Justiça já pagas -2 448,00 € Total a Pagar 44 293,50 € A 30/01/2025 os AA. vieram apresentar requerimento pedindo:
- i)Dispensa da Reclamante do pagamento do remanescente da taxa de justiça; caso assim não se entenda,
- ii)Devem reduzir-se as custas da reclamante para valor adequado a fixar pelo Tribunal considerando a complexidade da causa e conduta processual das partes; caso assim não se entenda, iii) Deve reformar-se a conta por forma a que a mesma reflita não apenas o valor do processo, mas também os demais requisitos, designadamente a complexidade e proporcionalidade. Alegaram para tanto, em síntese, que a conduta das partes foi irrepreensível, sempre pugnando pela composição do litígio, não deduzido pretensões sem fundamento, a tramitação processual foi linear e sempre com a colaboração das partes, não se verificaram expedientes dilatórios nem atrasos provocados pelas partes; o valor notificado é manifestamente excessivo e, até, inconstitucional por não se mostrar proporcional ao serviço prestado ou aos custos que, em concreto, o processo acarretou; a conta não reflete uma concreta e correcta ponderação das circunstâncias de facto. A Sra. Escrivã pronunciou-se dizendo: Relativamente à reclamação apresentada pelos AA, informa-se que na conta de custas da responsabilidade dos AA, foi cobrado o montante do remanescente da taxa de justiça devida pelos mesmos, reduzido a 1/4, conforme decidido no acórdão proferido pelo Venerando Tribunal da Relação, depois de deduzido o valor já pago pelos mesmos a titulo de taxa de justiça. O MP emitiu o seu parecer em que, concordando com as razões expostas pela Sra. Escrivã, entende não assistir qualquer razão aos reclamantes e, como tal devia ser indeferido o requerido pelos mesmos. Foi proferida decisão que terminou nos seguintes termos: “Esta longa citação permitiu-nos elencar a jurisprudência e doutrina mais relevantes e concluir, afirmando que o Tribunal da Relação de Guimarães tomou oficiosamente posição, reduzindo a taxa de justiça remanescente, fazendo apelo ao artigo 6.º, n.º 7 do RCP. O aludido acórdão transitou, sem que as partes requeressem a sua reforma. Foi elaborada a conta de custas e só após as partes vieram requerer a dispensa de pagamento da taxa de justiça remanescente. Ora, fizeram-no de forma intempestiva, tanto mais que o deveriam ter suscitado junto do Tribunal Superior, não cabendo a este Tribunal de 1.ª Instância alterar o que ali, oficiosamente, se determinou. Improcede, pois, o pedido de dispensa do pagamento da taxa de justiça subsequente.” Os AA. vieram interpor recurso, tendo terminado as suas alegações com as seguintes conclusões: I. A redução de custas, na vertente da dispensa do pagamento do remanescente, constitui um instituto passível de ser usado, não apenas por requerimento das partes, mas oficiosamente pelo Tribunal, nada obstando a que o uso de tal faculdade seja efetuado, mesmo depois da elaboração da conta. II. A lei não impõe às partes o ónus de requererem a dispensa do remanescente antes da elaboração da conta [Veja-se, neste sentido, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, datado de 12.10.2017, proferido no Processo n.º 3863/12.3TBSTS-C-P1.S2, in www.dgsi.pt]. III. Podem as partes, após a prolação da sentença, suscitar a sua reforma quanto à responsabilidade pelas custas da ação ou incidente, nos termos do artigo 616º do CPC, se considerarem haver fundamento para a dispensa do pagamento da taxa de justiça remanescente. IV. O n.º 7 do artigo 6.º do RCP consagra uma intervenção oficiosa do Juiz para salvaguardar um equilíbrio ou mínimo de proporcionalidade entre a taxa de justiça cobrada ao cidadão, tendo em conta a complexidade da causa (ou falta dela) e a conduta processual das partes para garantir a adequação entre a taxa cobrada e o serviço prestado. V. A fixação do montante das custas terá, obrigatoriamente, de, para além do valor da ação, se considerar a complexidade da causa e demais critérios/valores/princípios concorrentes para o efeito. VI. No caso, a conduta processual das partes foi irrepreensível, sempre pugnando pela composição do litígio, não deduzindo pretensões sem fundamento. VII. A tramitação processual foi linear e sempre com a colaboração das partes. VIII. Não se verificaram expedientes dilatórios nem atrasos provocados pelas partes. IX. Motivo pelo qual se requer a dispensa do remanescente da taxa de justiça- X. De resto, o custas - € 48.577,50 - é manifestamente excessivo e, até mesmo, inconstitucional por não se mostrar proporcional ao serviço prestado ou aos custos que, em concreto, o processo acarretou (justiça retributiva). XI. Violando, em boa verdade, os princípios da proporcionalidade e do acesso ao Direito, previstos, respetivamente, nos artigos 18.º e 20.º da CRP, o que se deixa alegado XII. Em face da interpretação que o Tribunal Constitucional (Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 421/2013, de 15.07.2013) a respeito da aplicação do RCP a cada caso concreto, o valor das custas a pagar pela Reclamante afigura-se manifestamente excessivo, e, com o devido respeito, mesmo inconstitucional, impondo-se uma revisão do valor das custas a serem liquidadas pela Recorrente, de acordo com o prudente arbítrio do Tribunal. XIII. Pelo que deve ser ordenada a sua dispensa ou, pelo menos, uma consequente (e drástica) redução, o que se requer. Caso assim não se entenda XIV. É entendimento maioritário na jurisprudência que a fixação dos valores a liquidar na conta não podem obedecer única e exclusivamente ao valor da causa, como ocorre na conta cuja reforma se requer. XV. A conta deve obedecer aos critérios de complexidade e proporcionalidade atrás referidos, e que podem e devem ser apreciados em sede de reclamação, agora recurso, o que se requer. Não consta tenham sido apresentadas contra-alegações. 2. Questões a apreciar O objecto do recurso é balizado pelo teor do requerimento de interposição (artº 635º nº 2 do CPC), pelas conclusões (art.ºs 608º n.º 2, 609º, 635º n.º 4, 637º n.º 2 e 639º n.ºs 1 e 2 do CPC), pelas questões suscitadas pelo recorrido nas contra-alegações em oposição àquelas, ou por ampliação (art.º 636º CPC) e sem embargo de eventual recurso subordinado (art.º 633º CPC) e ainda pelas questões de conhecimento oficioso, cuja apreciação ainda não se mostre precludida. O Tribunal ad quem não pode conhecer de questões novas (isto é, questões que não tenham sido objecto de apreciação na decisão recorrida), uma vez que “os recursos constituem mecanismos destinados a reapreciar decisões proferidas, e não a analisar questões novas, salvo quando… estas sejam do conhecimento oficioso e, além disso, o processo contenha elementos imprescindíveis” (cfr. António Abrantes Geraldes, in Recursos em Processo Civil, 7ª edição, Almedina, p. 139). Pela sua própria natureza, os recursos destinam-se à reapreciação de decisões judiciais prévias e à consequente alteração e/ou revogação, pelo que não é lícito invocar nos recursos questões que não tenham sido objecto de apreciação da decisão recorrida. A única questão que cabe apreciar é a de saber se é de dispensar os AA. do pagamento da taxa de justiça remanescente ou, ao menos, é de reduzir a mesma. 3. Fundamentação de facto As incidências processuais descritas no Relatório constante do ponto 1. 4. Fundamentação de direito No despacho saneador foi fixado o valor da causa em € 10.302.670,34. Nos termos do n.º 7 do art.º 6º do RCP nas causas de valor superior a (euro) 275 000, o remanescente da taxa de justiça é considerado na conta a final, salvo se a especificidade da situação o justificar e o juiz de forma fundamentada, atendendo designadamente à complexidade da causa e à conduta processual das partes, dispensar o pagamento. Prevê este normativo a possibilidade de o juiz, de forma fundamentada, dispensar o remanescente da taxa de justiça. E pode fazê-lo oficiosamente ou apreciando requerimento da parte interessada na dispensa ou redução. No que respeita ao requerimento das partes e como é referido na decisão recorrida e absolutamente olvidado pelos recorrentes, o STJ, através do AUJ 1/2022, proferido no processo 1118/16.3T8VRL-B.G1.S1-A a 10/11/2021 e publicado no DR de 03/01/2022, uniformizou jurisprudência no seguinte sentido: A preclusão do direito de requerer a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça, a que se reporta o nº 7 do artigo 6º do Regulamento das Custas Processuais, tem lugar com o trânsito em julgado da decisão final do processo. Destarte e nomeadamente, não é possível requerer a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça após a notificação da conta de custas, pelo que improcede a alegação dos recorrentes de que nada obsta ao exercício de tal direito após a elaboração da conta. Aliás, a respeito do AUJ 1/2022 refere Salvador da Costa in As Custas processuais, 10ª edição, Almedina, pág. 117: “Confrontado o referido segmento uniformizador com o regime legal atinente à taxa de justiça, temos que o primeiro não se conforma com o último, dado que este, razoavelmente interpretado, não comporta o respetivo pedido pelas partes até ao trânsito em julgado da decisão final. Conforme já decorre do exposto, a sede processual da decisão sobre aquele pedido é a sentença, nas ações, e o acórdão, nos recursos, pelo que as partes devem formular o aludido pedido antes da sua prolação. Assim, na primeira instância, nas ações, as partes só podem formular aquele pedido até à conclusão do processo ao juiz para a elaboração da sentença, e, nos recursos, até à conclusão do processo ao juiz relator para a elaboração do projeto de acórdão.” E muito embora face ao AUJ a questão tenha perdido relevância, a reclamação da conta nunca seria o meio idóneo para aquele efeito, porque, como dispõe o art.º 30º, n.º 1 do RCP, a conta é elaborada de harmonia com o julgado em última instância…, dispondo o n.º 3 do mesmo preceito sobre os termos objectivos que norteiam a elaboração daquela, ou seja, a conta limita-se a concretizar o decidido, em momento naturalmente anterior, a propósito das custas “lato sensu”, não tendo o contador qualquer possibilidade criativa nesta matéria. Se na sentença ou no acórdão tiver sido dispensada ou reduzida a taxa de justiça remanescente, o contador elaborará a conta em conformidade, como o fará se se não houver uma decisão daquela natureza. Destarte, não tem qualquer fundamento a alegação de que a conta deve obedecer aos critérios de complexidade e proporcionalidade. Como decorre do n.º 7 do art.º 6º do RCP, tais critérios apenas podem ser utilizados para sustentar a decisão judicial de dispensa ou redução do montante devido a título de taxa de justiça remanescente, ou seja, apenas o juiz os pode utilizar para aquele efeito, não tendo o contador qualquer poder para tal. Em concreto verifica-se, como ficou referido no Relatório supra, que a decisão final é o acórdão desta RG de 14/11/2024 (em que a aqui Exmª 1ª adjunta, também foi 1ª Adjunta) e os AA. só a 30/01/2025, depois de notificados da conta de custas, é que se apresentaram a requerer a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça. Destarte e tendo em consideração o referido AUJ, quando os AA. se apresentaram a requerer a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça, o direito de o fazer estava precludido por já ter transitado em julgado a decisão final do processo e que foi o acórdão desta RG proferido nos autos a 14/11/2024. Mas importa ainda considerar um outro aspecto, este determinante da improcedência do recurso. Como foi considerando na decisão recorrida e é absolutamente olvidado pelos recorrentes, o citado acórdão desta RG de 14/11/2024 pronunciou-se quanto à taxa de justiça remanescente nos seguintes termos: “Custas da ação e do recurso na proporção de 75% pelos autores/recorrentes e 25% para os réus/recorridos (art.527º do CPC), com redução da taxa de justiça remanescente a ¼, face ao grau de complexidade da ação e do recurso e à conduta das partes (art.6º/7 do RCP, por maioria de razão).” Possibilitando o n.º 7 do art.º 6º do RCP a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça devida sobre o excesso relativamente a € 275.000,00, também permite dispensá-lo apenas a partir de determinado valor do excesso proporcional à complexidade da causa e à conduta processual das partes. Ou seja, se a lei permite “o mais” – dispensar o pagamento da taxa de justiça remanescente na totalidade -, permite o menos - reduzir o montante devido a título de taxa de justiça remanescente a uma determinada fracção do mesmo, ou seja, dispensar parcialmente. Foi o que o acórdão em referência fez: não dispensou o pagamento da taxa de justiça remanescente na sua totalidade, mas reduziu a taxa de justiça remanescente a ¼ da devida na totalidade. Dispõe o art.º 628º: “A decisão considera-se transitada em julgado logo que não seja suscetível de recurso ordinário ou de reclamação” Diz-se que a decisão faz caso julgado quando se torna imodificável, visando garantir aos particulares o mínimo de certeza do Direito ou de segurança jurídica indispensável à vida de relação. Como refere Miguel Teixeira de Sousa, in Estudos de Processo Civil, Lex, pág. 568, o “caso julgado é uma exigência da boa administração da justiça, da funcionalidade dos tribunais e da salvaguarda da paz social, pois (…) obsta a que sobre a mesma situação recaiam soluções contraditórias e garante a resolução definitiva dos litígios que os tribunais são chamados a dirimir. Ele é, por isso, expressão dos valores de segurança e certeza que são imanentes a qualquer ordem jurídica.” E é tal a sua relevância que, como decorre do disposto na alínea
- a)do n.º 2 do art.º 629º, independentemente do valor da causa e da sucumbência, é sempre admissível recurso com fundamento na violação do caso julgado. Além disso, uma decisão, proferida sobre objecto já coberto pelo caso julgado, é ineficaz – Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, in CPC Anotado, 2º Volume, 3ª edição, pág. 731 (anotação ao art.º 613º) e 766 (anotação ao art.º 625º). O caso julgado tanto abrange as decisões relativas a questões de carácter processual, como a decisão relativa à relação material em litigio, denominando-se o primeiro de “caso julgado formal“ e o segundo de “caso julgado material.” Quanto ao primeiro, o n.º 1 do art.º 620º do CPC dispõe que as sentenças e os despachos que recaiam unicamente sobre a relação processual têm força obrigatória dentro do processo, com exclusão, nos termos do n.º 2 do mesmo normativo, dos despachos previstos no art.º 630º, ou seja, os despachos de mero expediente e os proferidos no uso de um poder discricionário, o que não é, manifestamente o caso dos autos. O caso julgado formal tem força obrigatória apenas dentro do processo, obstando a que o juiz possa, na mesma acção, alterar a decisão proferida, mas não impede que, noutra acção, a mesma questão processual concreta seja decidida em termos diferentes pelo mesmo tribunal ou por outro, entretanto, chamado a apreciar a causa (cfr. Antunes Varela, Miguel Bezerra, Sampaio e Nora, Manual de processo Civil, pág. 703-704). Tendo o citado acórdão desta RG se pronunciado oficiosamente quanto à taxa de justiça remanescente, reduzindo-a a ¼ da devida na totalidade e não tendo sido interposto recurso daquele, o mesmo transitou em julgado, tornando-se imodificável. E não se diga que o acórdão não apreciou a questão da dispensa da taxa de justiça remanescente porque de tal modo o fez que a dispensou parcialmente e não na sua totalidade. A pretensão dos AA. de dispensa total do pagamento da taxa de justiça ou de uma “redução drástica” objecto do requerimento de 30/01/2025 e do presente recurso é manifestamente contrária e incompatível com o decidido naquele acórdão, de tal modo que o seu deferimento implicaria a alteração do mesmo. Tendo o mesmo transitado em julgado, a sua modificação está vedada pelo caso julgado formal, pelo que é inequivocamente improcedente a pretensão dos recorrentes de que, após aquele acórdão e oficiosamente, a 1ª instância ou este tribunal use a possibilidade conferida pelo n.º 7 do art.º 6º do RCP. A ocorrer uma tal situação, a decisão que o modificasse agora seria ineficaz. E, havendo um caso julgado quanto à dispensa do pagamento da taxa de justiça remanescente, não tem qualquer razão de ser tudo quanto os recorrentes alegam quanto à eventual desproporcionalidade e excesso do montante apurado da referida taxa (já reduzida) face ao serviço prestado ou aos custos que em concreto o processo acarretou. Tal apenas podia ter sido invocado em momento anterior ao acórdão ou em recurso de revista para o STJ quanto à decisão que reduziu aquela taxa para 1/4, pretendendo-se a sua dispensa total. E tal recurso não foi interposto. Em face de tudo o exposto, a apelação deve ser julgada improcedente e, em consequência, a decisão recorrida deve manter-se. E, em consequência, e à luz do disposto no art.º 527º, n.ºs 1 e 2 do CPC, os recorrentes, vencidos, são responsáveis pelas custas da apelação. 5. Decisão Termos em que acordam os Juízes da 1ª Secção da Relação de Guimarães em julgar a apelação improcedente e, em consequência, manter a decisão recorrida. Custas da apelação pelos recorrentes. Notifique-se.* Guimarães, 23/10/2025 (O presente acórdão é assinado electronicamente) Relator: José Carlos Pereira Duarte Adjuntos: Lígia Paula Ferreira de Sousa Santos Venade Pedro Manuel Quintas Ribeiro Maurício