Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães Acórdãos TRG Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães Processo: 114815/16.8YIPRT.G2 Relator: AFONSO CABRAL DE ANDRADE Descritores: CONTRATO DE SEGURO SEGURO FACULTATIVO SEGURO AUTOMÓVEL CLÁUSULA DE EXCLUSÃO INTERPRETAÇÃO Nº do Documento: RG Data do Acordão: 10/11/2018 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: IMPROCEDENTE Indicações Eventuais: 2.ª SECÇÃO CÍVEL Sumário: 1. Quando num contrato de seguro de responsabilidade civil automóvel facultativo coexistem estas cláusulas:
(1), mas que é questão que não foi colocada no recurso, vamos agora atentar no que nos parece uma flagrante contradição. Por um lado, afirma-se que ficam excluídos da cobertura do seguro facultativo os sinistros em que o veículo seguro seja conduzido por pessoa que, para tanto, não esteja legalmente habilitada; por outro, afirma-se que quando o condutor não estiver legalmente habilitado a conduzir, satisfeita a indemnização, o segurador tem direito de regresso contra o dito condutor. É caso para perguntar; em que é que ficamos ? Quando o condutor do veículo não estiver legalmente habilitado a conduzir, o que é que se retira da literalidade das cláusulas do contrato de seguro:
- a)o segurador recusa-se a satisfazer a indemnização, invocando a cláusula de exclusão 9ª, alínea
- b)?
- b)o segurador satisfaz a indemnização, por força do contrato, mas fica com direito de regresso sobre o condutor não habilitado a conduzir, nos termos da cláusula 42ª, nº 1, alínea d), por remissão do nº 2 ? Salvo melhor opinião, só vislumbramos uma forma de conciliar estas duas cláusulas exuberantemente contraditórias: é justamente a de interpretar a cláusula de exclusão 9º,b, nos seguintes termos: se o condutor não legalmente habilitado a conduzir foi autorizado pelo tomador do seguro a pegar no veículo e conduzi-lo, aplica-se a cláusula de exclusão e a seguradora pode legitimamente recusar-se a satisfazer a indemnização, por estar fora da cobertura contratual. Se esse condutor actuou à revelia e sem consentimento ou conhecimento do proprietário tomador do seguro, então a seguradora é obrigada a indemnizar este, não se aplicando a cláusula de exclusão supra referida, mas, uma vez satisfeita a indemnização, fica com direito de regresso sobre o condutor não habilitado e abusivo. Desta forma estamos em crer que se obtém um regime contratual equitativo e justo. Por um lado penaliza-se o tomador do seguro que permita que alguém não legalmente habilitado conduza o veículo seguro, retirando-lhe a cobertura do seguro e exonerando a companhia de seguros de satisfazer a indemnização, assim incentivando um comportamento socialmente mais responsável por parte do proprietário do veículo. Por outro, quando o tomador do seguro não merece qualquer censura, porque por exemplo o veículo seguro foi utilizado sem o seu conhecimento e consentimento, ele beneficia da cobertura contratual, como se afigura justo, podendo depois a seguradora exercer o seu direito de regresso contra o condutor que exerceu a condução apesar de não estar legalmente habilitado para o efeito. Aplicando esta solução ao caso dos autos, e uma vez que se provou que a filha da requerente, Ana, se apoderou das chaves da viatura sem que a requerente se tivesse disso apercebido, e colocou-se ao volante da viatura, o que fez sem o conhecimento da requerente e sabendo mesmo que actuava contra a sua vontade caso tivesse conhecimento das suas intenções, tendo-se despistado e destruído o veículo, concluímos que bem andou a primeira instância ao considerar que o sentido de tal cláusula de exclusão “não pode deixar de ser o de que a exclusão nela prevista apenas opera quando o sinistro seja provocado “por pessoa que, para tanto, não esteja legalmente habilitada ou que se encontre, temporária ou definitivamente, inibida de conduzir” e que, apesar disso, conduzia o veículo seguro com autorização do respectivo proprietário”. Assim se respeitou a directriz legal de, em caso de dúvida, prevalecer o sentido mais favorável ao aderente. Desta forma, improcedem todas as conclusões apresentadas pela recorrente, mostrando-se a sentença recorrida legalmente correcta e justa. V- DECISÃO Por todo o exposto, este Tribunal da Relação de Guimarães decide julgar o recurso totalmente improcedente, confirmando integralmente a sentença recorrida. Custas pela recorrente (art. 527º,1,2 CPC). Data: 11/10/2018 Relator (Afonso Cabral de Andrade) 1º Adjunto (Alcides Rodrigues) 2º Adjunto (Joaquim Boavida) 1- Afigura-se-nos que estamos perante algo parecido com isto: Cobertura: ficam incluídos os números de 1 a 10. Exclusões: ficam excluídos os números 3, 5, 10, 8, 9, 1, 7, 2, 4, e 6.