Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães Acórdãos TRG Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães Processo: 1181/17.0T9BRG.G2 Relator: FLORBELA SEBASTIÃO E SILVA Descritores: CRIME DE DESOBEDIÊNCIA JORNALISTAS TRANSMISSÃO DE GRAVAÇÕES JULGAMENTO ESCUTAS TELEFÓNICAS Nº do Documento: RG Data do Acordão: 10/08/2024 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Meio Processual: RECURSO PENAL Decisão: IMPROCEDENTE Indicações Eventuais: SECÇÃO PENAL Sumário: I. As liberdades de expressão e da imprensa não sofrem qualquer afronta relevante quando os jornalistas têm acesso ao julgamento com a restrição de não poderem filmar nem gravar actos processuais, nem divulgarem as gravações das escutas. II. A divulgação de determinada prova constante do processo, ademais sem o devido controle judicial sobre a respectiva valoração e sem respeito, quer pelo contraditório dos arguidos, quer pela sua posição processual de inocência presumida, não é, claramente, algo necessário para dar credibilidade à notícia e, muito menos, para informar a população. III. Não se pode considerar que é absolutamente essencial para o exercício jornalístico em causa a divulgação de gravações das sessões do próprio julgamento e das escutas telefónicas. IV. A divulgação jornalística daqueles elementos probatórios de um processo que ainda não se mostra julgado por quem de Direito representa uma transferência ilegítima da esfera do Tribunal para a esfera da opinião pública. Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, os Juízes Desembargadores da Secção Penal do Tribunal da Relação de Guimarães: I. No âmbito de processo comum com intervenção do Tribunal Singular que corre termos pelo Juiz ... do Juízo Local Criminal de Guimarães, do Tribunal Judicial da Comarca de Braga, sob o nº 1181/17...., após audiência de discussão e julgamento, foi proferida sentença em 14-03-2024, com a refª ...09, relativamente aos arguidos AA e BB, através do qual os mesmos foram condenados nos seguintes termos (transcrição): “DECISÃO: Pelo exposto, julga(m)-se a acusação/pronúncia procedente(s), por provada(
(2003)13 do Comité de Ministros do Conselho da Europa de 10 de Julho de 2003, sobre a difusão de informações relativas a processos criminais pelos média que determina que as reportagens em direto ou as gravações efetuadas pelos meios de comunicação social nas salas de audiência “só devem ser autorizadas se delas não resultar risco sério de influência indevida sobre as vitimas, as testemunhas, as partes nos processos penais, os jurados e os magistrados.” Neste jaez os argumentos explanados refutam, assim, e a nosso ver, quer as causas de justificação alegadas em sede de contestação pela defesa, quer a tese propalada no douto parecer de fls. 763 e seguintes. Desta feita, inexiste qualquer causa de exclusão da ilicitude ou da culpa.” Concorda-se na íntegra com a análise jurídica efectuada pelo Tribunal a quo acabada de citar, tendo o mesmo já analisado todos os argumentos expendidos pelos arguidos em sede de recurso. Pelo que se dá por reproduzida aquela fundamentação. Em complemento aditamos ainda os seguintes argumentos: Não tendo sido negado o direito aos arguidos de informarem a população sobre notícia de interesse, pois tiveram acesso ao julgamento, só não podendo filmar nem gravar actos processuais, nem divulgar as gravações das escutas, pelo que o seu direito jornalístico não foi sequer beliscado, e, assim, a liberdade de expressão e da imprensa também não sofreram qualquer afronta, não se pode falar sequer em conflito de deveres. Como não se pode considerar que era absolutamente essencial para o exercício jornalística em causa a divulgação de gravações obtidas do julgamento e das escutas, por as mesmas dizerem respeito ao domínio da Justiça e não do Jornalismo. Expliquemos. É aos Tribunais, enquanto Órgãos de Soberania encarregues pela Constituição da República Portuguesa no seu artº 202º, que compete julgar os casos criminais como o objecto da notícia que nos trouxe até aqui. Sendo função exclusiva dos Tribunais – e de mais ninguém – analisar a prova produzida em sede de julgamento e partir dessa análise, chegar a uma conclusão sobre a culpa, ou falta dela, dos respectivos arguidos. Ora, a divulgação de alguma prova constante do processo, ademais sem o devido controle judicial sobre a respectiva valoração – se os arguidos entendem que o Tribunal a quo cometeu erro de julgamento ao socorrer-se indevidamente de prova indirecta no seu caso, o que dizer acerca dos juízos de valor descontextualizados e por vezes de uma profunda ignorância que a população em geral não fará com aquela prova – e sem respeito, quer pelo contraditório dos arguidos, quer pela sua posição processual de inocência presumida, não é, claramente, algo necessário para dar credibilidade à notícia e, muito menos, para informar a população. Até porque, tendo as notícias em apreço sido publicadas e divulgadas ainda o julgamento estava a decorrer, não só o Tribunal não se tinha pronunciado sobre o valor probatório a conferir a tais provas, como a análise dessa prova ainda não estava no domínio público por não ter sido prolatada sentença com um juízo de valor acerca da culpa, ou não, dos respectivos arguidos. Os senhores jornalistas deste processo, ao divulgarem elementos probatórios de um processo que ainda não se mostrava julgado por quem de Direito e que não tinha ainda uma sentença a pronunciar-se acerca da culpa dos acusados, retirou da esfera do Tribunal e colocou na esfera pública, mormente nas mãos indiscriminadas de pessoas não habilitadas legalmente a julgar aquela prova, a análise (não abalizada) de uma pequena parte de um corpo maior de prova que só ao Tribunal, enquanto Órgão de Soberania, compete ajuizar. Isto nada tem a ver com informar a população acerca de uma notícia importante pois não compete à população julgar o caso. Nem tem a ver com a vontade de dar a essa notícia foros de seriedade, pois a notícia resulta do facto de estar a decorrer julgamento num Tribunal do País relativamente a figuras públicas. Ora, Paulo Pinto de Albuquerque, que até refere que “não é fácil encontrar uma argumentação de absoluta validade constitucional para esta incriminação”[6] aponta um caminho que assenta em duas questões: “
- i)o mero interesse público, no âmbito da liberdade de imprensa, justifica a publicação do conteúdo de escutas telefónicas?
- ii)é indiferente, para esta ponderação, que o conteúdo das escutas haja sido previamente tornado público por sentença ou outro acto judicial?” Transpondo aquelas questões para o caso dos autos o que se constata com clareza é que o conteúdo gravado das escutas, divulgado no vídeo noticioso, ainda não tinha entrado no domínio público, pois o julgamento ainda estava a decorrer e não havia sentença onde esse conteúdo pudesse estar transcrito ou considerado enquanto prova. Nesse caso, claro também se torna ver que não tendo o Tribunal em causa sequer tomado uma posição sobre a dita prova proveniente, quer das escutas telefónicas, quer das declarações de CC durante o julgamento, igualmente divulgadas, não havia qualquer interesse real e válido do público em saber o teor das referidas escutas e declarações. Trata-se de matéria que ainda integra a esfera pessoal dos respetivos arguidos, os quais beneficiam da presunção da inocência, e do direito à sua imagem, cabendo ao Tribunal, e não à população, julgar os eventuais actos daqueles mesmos arguidos. Tendo o TEDH nos casos Weber c. Suíça e Craxi c. Itália julgado a respectiva publicação não corresponder a um interesse público por as respectivas escutas não constarem da sentença. “O que justifica a publicação de escutas contra a vontade do escutado é a relevância do conteúdo destas para um determinado processo-crime e consequente apuramento da responsabilidade penal; mas esta relevância não pode ser determinada pelos interessados na divulgação – pelos meios de comunicação social – sendo, em princípio, necessário uma ponderação judiciária da relevância das mesmas como meio de prova”.[7] Ora, o artº 10º da DEDH diz o seguinte no seu nº 2: “2. O exercício desta liberdades, porquanto implica deveres e responsabilidades, pode ser submetido a certas formalidades, condições, restrições ou sanções, previstas pela lei, que constituam providências necessárias, numa sociedade democrática, para a segurança nacional, a integridade territorial ou a segurança pública, a defesa da ordem e a prevenção do crime, a protecção da saúde ou da moral, a protecção da honra ou dos direitos de outrem, para impedir a divulgação de informações confidenciais, ou para garantir a autoridade e a imparcialidade do poder judicial.” Não há a menor dúvida que a restrição imposta aos arguidos no âmbito do processo NUIPC 50/14...., visava garantir a autoridade e imparcialidade do poder judicial, pois, tratando-se de processo mediático envolvendo figuras públicas, a especulação pública em torno do respectivo julgamento implicaria, como se nos afigura de elementar bom senso, pressão sobre o Tribunal, retirando-lhe o necessário espaço de tranquilidade para bem julgar o caso, evitando que o julgamento caísse nas ruas, como visava claramente manter intacta a prova e a capacidade do Tribunal a avaliar em total isenção. Também não há a menor dúvida que as restrições impostas aos senhores jornalistas, aqui arguidos, de forma alguma os impediu de veicular a notícia e, assim, informar a população de assunto de interesse público, pelo que não lhes impediu de exercer os seus direitos jornalísticos e consequentemente o direito à informação e opinião. Não há dúvida que as proibições impostas pelo respectivo Tribunal também visavam assegurar o direito à palavra e ao resguardo dos arguidos, que beneficiam da presunção da inocência, evitando especulações sobre a validade de prova que o próprio Tribunal ainda não tinha avaliada, sendo o único com legitimidade para efectuar essa avaliação. Como resulta claro do Acórdão do Tribunal Constitucional nº 605/2007 que conclui pela legitimidade constitucional da incriminação em apreço uma vez que a mesma: “não visa apenas proteger o exercício da administração já justiça de forma a evitar especulações, conjunturas extraprocessuais e movimentos de pressão da opinião pública sobre os casos em apreciação pelos tribunais, que possam perturbar a serenidade, a isenção e a independência que deve presidir à tomada das decisões judiciais.” Como ainda, nos termos do Acórdão do Tribunal Constitucional nº 90/2011, que, concluindo pela não inconstitucionalidade da norma do artigo 88º nº 2 al.
- b)do CPP quando interpretada no sentido de que proíbe, sem limite de tempo, que a comunicação social transmita a gravação do som da audiência de julgamento, contido no suporte magnético do próprio tribunal, sem que tenha havido autorização da respectiva autoridade judiciária, referiu: “a faculdade de oposição do autor das declarações gravadas em audiência de julgamento â sua posterior transmissão por um órgão de comunicação social (2ª parte da alínea
- b)do nº 2 do artº 88º) não sõ não merece reparo constitucional, como é imposta pela tutela constitucional do direito à palavra (artº 26º nº 1 da CRP). As razões que justifiquem a gravação, sobrepondo-se ao direito à ‘volatilidade da palavra’, não legitimam a sua livre difusão fora do círculo de actividade judicial a que ela está estritamente funcionalizada.” Tendo-se mantido, na íntegra, a matéria de facto conforme fixada pelo Tribunal a quo, dúvidas não podem restar que se mostram preenchidos os elementos objectivos e subjectivos dos tipos legais imputados aos arguidos, sendo que os mesmos não beneficiam de qualquer causa de exclusão da ilicitude, tendo conseguido cumprir de forma adequada a sua função de informar o público, sendo absolutamente desnecessária a divulgação das gravações que efectuaram, e sendo perfeitamente constitucionais, bem como, conforme com o artº 10º nº 2 da DEDH, as normas incriminadoras, há que se concluir pela validade da sentença condenatória, devendo o recurso dos arguidos improceder in totum. Decisão: Em face do acima exposto decidem os Juízes Desembargadores da Secção Penal do Tribunal da Relação de Guimarães em julgar IMPROCEDENTE o recurso interposto pelos arguidos AA e BB e, em consequência, confirmam a sentença recorrida. Custas a cargo dos arguidos fixando-se a taxa de justiça em 4 (quatro) UC's cada: (artºs 513º nº 1 CPP e 8º e 9º do Regulamento das Custas Processuais conjugando este com a Tabela III anexa a tal Regulamento). Guimarães, 08 de Outubro de 2024. Florbela Sebastião e Silva (Relatora) Fernando Chaves (1º Adjunto) Pedro Freitas Pinto (2º Adjunto) [1] Ver a nota 1 do acórdão da RC de 21/01/2009, relatado por Gabriel Catarino, no proc. 45/05.4TAFIG.C2, in www.dgsi.pt, que reproduzimos: “Cfr. Ac. do Supremo Tribunal de Justiça de 05.12.2007; proferido no proc. nº 1378/07, disponível in Sumários do Supremo Tribunal de Justiça; www.stj.pt. “O objecto do recurso é definido e balizado pelas conclusões extraídas da respectiva motivação, ou seja, pelas questões que o recorrente entende sujeitar ao conhecimento do tribunal de recurso aquando da apresentação da impugnação – art. 412.º, n.º 1, do CPP –, sendo que o tribunal superior, tal qual a 1.ª instância, só pode conhecer das questões que lhe são submetidas a apreciação pelos sujeitos processuais, ressalvada a possibilidade de apreciação das questões de conhecimento oficioso, razão pela qual nas alegações só devem ser abordadas e, por isso, só assumem relevância, no sentido de que só podem ser atendidas e objecto de apreciação e de decisão, as questões suscitadas nas conclusões da motivação de recurso, questões que o relator enuncia no exame preliminar – art. 417.º, n.º 6, do CPP –, a significar que todas as questões incluídas nas alegações que extravasem o objecto do recurso terão de ser consideradas irrelevantes. Cfr. ainda Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 24.03.1999, CJ VII-I-247 e de 20-12-2006, processo 06P3661 em www.dgsi.
- pt)no sentido de que o âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões formuladas [Ressalvando especificidades atinentes à impugnação da matéria de facto, na esteira do doutrinado pelo acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 17-02-2005, quando afirma que :“a redacção do n.º 3 do art. 412.º do CPP, por confronto com o disposto no seu n.º 2 deixa alguma margem para dúvida quanto ao formalismo da especificação dos pontos de facto que no entender do recorrente foram incorrectamente julgados e das provas que impõem decisão diversa da recorrida, pois que, enquanto o n.º 2 é claro a prescrever que «versando matéria de direito, as conclusões indicam ainda, sob pena de rejeição» (...), já o n.º 3 se limita a prescrever que «quando impugne a decisão proferida sobre matéria de facto, o recorrente deve especificar (...), sem impor que tal aconteça nas conclusões.” -proc 04P4716, em www.dgsi.pt; no mesmo sentido o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 16-06-2005, proc 05P1577,] (art.s 403º e 412º do Código de Processo Penal), sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso (art. 410º nº 2 do Código de Processo Penal e Acórdão do Plenário das secções criminais do STJ de 19.10.95, publicado no DR Iª série A, de 28.12.95).”. [2] Ac. Rel. Évora de 28-05-2013 no procº nº 166/11.4IDFAR.E1 in dgsi.pt. [3] In www.dgsi.pt. [4] In “Comentário do Código de Processo Penal”, 4ª edição actualizada, reimpressa na Universidade Católica em 2018, página 1144. [5] Consultável em: https://jurisprudencia.pt/acordao/202765/ [6] Comentário Do Código de Processo Penal, 5ª Edição Actualizada, Vol. 1, UCP Editora, p. 352. [7][7] Paulo Pinto de Albuquerque, ob.cit. p. 354.