Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães Acórdãos TRG Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães Processo: 128/05.0TBVNC.G1 Relator: MANUEL BARGADO Descritores: SERVIDÃO DE PASSAGEM DESNECESSIDADE ABUSO DE DIREITO Nº do Documento: RG Data do Acordão: 11/11/2010 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: IMPROCEDENTE Sumário: 1. Para se poder falar em extinção da servidão por desnecessidade, tem de perfilar-se um facto superveniente, concreto, objectivo e actual do qual resulte que a servidão deixou de ter justificação por o prédio dominante se ter tornado autónomo em termos de acessibilidade. 2. Sendo os Autores proprietários de dois prédios há vários anos - o dominante e outro contíguo a este e com acesso à via pública -, a doação deste último prédio a uma filha cinco semanas antes da propositura da acção, tem de ser objectivamente entendida como um meio encontrado pelos Autores para obstar à invocação, pelos Réus, da extinção da servidão por desnecessidade, o que configura um abuso de direito. Decisão Texto Integral: Acordam nesta Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães I - RELATÓRIO VALDEMAR e mulher ANA, intentaram a presente acção declarativa, com processo ordinário, contra SOFIA e marido ÁLVARO, PAULA, CRISTINA, RUI e mulher ANA MARIA e ALÍPIO e mulher ROSA, pedindo que: - se reconheça o direito de propriedade dos Autores sobre o prédio rústico composto de terreno de cultivo, sito no lugar de G..., S..., freguesia de L..., Vila Nova de Cerveira, inscrito na matriz predial rústica sob o art. 5....º e descrito na Conservatória de Registo Predial de Vila Nova de Cerveira sob o n.º 8...; - se reconheça e declare a existência de um direito de servidão de passagem em proveito do prédio dos Autores e sobre o prédio dos Réus, com fundamento na usucapião; - se condenem os Réus no reconhecimento dos direitos referidos supra, e a abster-se de praticar actos que possam limitar, condicionar e impedir o normal exercício desses direitos; - se condenem os Réus a realizar todas as obras de demolição e construção necessárias à reposição do traçado, limites e condições de acesso da servidão de passagem, tal como estavam antes de terem sido realizadas as obras; - se condenem os Réus a realizar todas as obras de demolição e reposição da estrema sul/norte, nos termos em que se encontrava antes da realização das obras; - se condenem os Réus a pagar aos Autores, a título de indemnização pela violação dos direitos de propriedade e de servidão de passagem, a quantia de € 1.000,00, bem como a que se vier a liquidar em execução de sentença; - se condenem os Réus a pagar aos Autores, a título de compensação por danos não patrimoniais, a quantia de € 1.500,00. Para tanto alegam, em resumo, que: - são os proprietários e possuidores de um prédio rústico sito no lugar de G..., S..., freguesia de L..., concelho de Vila Nova de Cerveira, cujo domínio adveio aos Autores por via de contrato de compra e venda celebrada por escritura pública de 21 de Agosto de 1998, data desde a qual os Autores - à semelhança do que sucedia com os antepossuidores - directamente ou por intermédio de terceiro, vêem tratando, limpando, amanhando as terras, cultivando, colhendo frutos, tratando da vinhas, colhendo as uvas, tudo feito à vista de todas as pessoas, incluindo os Réus, sem oposição de quem quer que seja e de forma ininterrupta; - este prédio não tinha, como não tem, acesso directo à via pública, razão pela qual foi constituída uma servidão de passagem sobre o prédio pertença dos Réus, reconhecida e aceite por estes, sucedendo que os 5ºs Réus levaram a efeito obras de edificação de uma moradia unifamiliar no prédio da sua pertença, alterando substancialmente as condições de utilização do caminho de servidão por parte dos autores, sem que estes alguma vez tivessem consentido ou autorizado tal alteração, estando os mesmos impossibilitados de aceder ao seu prédio com veículos motorizados, designadamente com um tractor, não podendo desse modo lavrar, virar e amanhar terras, tratar da vinha, etc., apenas conseguindo entrar e sair do seu prédio a pé. - os 5ºs Réus realizaram ainda obras na extrema norte do seu prédio confinante com o prédio dos Autores, e durante a execução das mesmas ao longo de uma parte considerável da referida extrema removido terras dentro do seu prédio, fazendo baixar a cota cerca de 3 metros, tendo invadido e removido também terras do prédio dos Autores, arrasando e arrancando vários marcos que existiam na extrema, bem como derrubaram parcialmente a estrutura de pilares em cimento que suportavam a vinha em latada que ladeava o prédio dos Autores, colocando por último uma rede metálica de vedação apoiada em prumos de ferro fixados ainda dentro do prédio deste últimos. - com a descrita actuação causaram os 5ºs Réus aos Autores danos patrimoniais que avaliam provisoriamente em € 1.000,00 (mil euros) e danos não patrimoniais que computam em € 1.5000,00 (mil e quinhentos euros). Contestaram os Réus, alegando que: - não existe uma servidão de passagem que onere o seu prédio, a qual, aliás, só poderia ter sido constituída por usucapião, sendo que actualmente o prédio dos Autores em discussão nos autos tem comunicação com a via pública por aqueles terem adquirido um outro prédio contíguo àquele, estando os dois prédios ligados entre si através de uma rampa pouco acentuada, utilizando os Autores o caminho público a poente e atravessando o prédio adquirido para a entrada no seu prédio dos autos, podendo a circulação entre estes dois prédios fazer-se tanto a pé como em qualquer veículo motorizado. - as obras realizadas pelos 5ºs Réus (usufrutuários) no prédio, não prejudicaram a passagem exigida pelos Autores, tendo sido respeitados os limites entre os respectivos prédios, sendo assim falsos os danos alegados, além de descabidos os valores reclamados. Em reconvenção, pedem que: - a ser reconhecida a existência da aludida servidão de passagem para fins de exploração agrícola, que a mesma seja declarada extinta; - caso se considere ter havido invasão do terreno dos Autores, que estes sejam condenados a reconhecer o direito de propriedade dos Réus por via da acessão industrial imobiliária sobre a parcela ocupada, sita na estrema sul do prédio, depois de pagarem o preço que a parcela tinha antes das obras, no valor de € 274,00, ou outro que vier a ser apurado; - subsidiariamente, a ser reconhecida a existência da servidão de passagem, que os Autores sejam condenados a reconhecer que os Réus podem adquirir o prédio daqueles pelo justo valor, a determinar em execução de sentença. Realizada a audiência preliminar, elaborou-se despacho saneador, com subsequente enunciação da matéria de facto tida por assente e organização da pertinente base instrutória, com reclamação dos Réus totalmente desatendida. Procedeu-se à audiência de discussão e julgamento, tendo o Tribunal a quo proferido decisão sobre a matéria de facto, sem reclamação, e, em seguida, a sentença, julgando a acção parcialmente procedente, nos seguintes termos: “ - declara-se que os Autores (…) são proprietários do prédio rústico composto de terreno de cultivo, sito no lugar de G..., S..., freguesia de L..., Vila Nova de Cerveira, inscrito na matriz predial rústica sob o art. 5....º e descrito na Conservatória de Registo Predial de Vila Nova de Cerveira sob o n.º 8...; - condenam-se os Réus (…) a reconhecer tal direito de propriedade dos Autores, e a abster-se da prática de actos que o possam limitar ou impedir o seu exercício; - absolvem-se os Réus dos demais pedidos formulados pelos Autores. Julga-se a reconvenção procedente por provada e, em consequência, declara-se extinto por desnecessidade o direito de servidão de passagem a pé e com carro de bois ou máquinas agrícolas com largura inferior a 2 m, de e para a via pública, numa extensão de cerca de 35 m, a favor do prédio rústico dos Autores supra referido e que incidia sobre o prédio, sito nos mesmos lugar e freguesia, descrito na Conservatória de Registo Predial de Vila Nova de Cerveira sob o n.º 7... inscrito na matriz sob o art. 5...º.” Inconformados com o assim decidido, os Autores interpuseram recurso de apelação da sentença, tendo formulado, a rematar a respectiva alegação, as seguintes conclusões: 1ª) Quanto ao julgamento da matéria de facto operada pela douta decisão com a ref. 350990, os apelantes consideram que os concretos pontos nº 4º, 28º, 29º, 35º a 39º, 41º 42º a 48, 54, 55º, da base instrutória foram incorrectamente julgados atentos os concretos meios de prova produzida sobre os mesmos em audiência de julgamento, em conjugação com as regras da experiência. 2ª) Com efeito sobre tais pontos da matéria de facto foi produzida prova testemunhal, destacando-se com relevância o depoimento as testemunhas: José L...., Maria O..., José A..., Laurinda L..., Ângelo C..., foi produzida prova pericial, com vários esclarecimentos prestados pelos peritos quer a fls…, quer em sede de audiência de julgamento, foi produzida prova por inspecção ao local por várias deslocações que o Tribunal efectuou ao local, foi produzida prova por confissão dos quintos réus Alipio, e esposa, pelo que tal abundante prova produzida conjugada com as regras da experiência, salvo melhor entendimento, permite concluir que ocorreu erro no julgamento dos vários pontos da matéria de facto supra enunciados, a saber. 3ª) Quanto ao quesito 4º, a resposta restritiva dada a este quesito não corresponde minimamente à prova testemunhal produzida em julgamento testemunhas cujo depoimento foi valorado pelo Tribunal, foram unânimes em considerar que o prédio dos autores identificado em A) nunca teve acesso directo à via publica, pelo que assim sendo, a resposta correcta a tal quesito não poderia deixar de ser integralmente Provado. 4ª) Quanto ao quesitos 35º, 36º, 37, 38º 45º da b. i. é facto que os réus construíram um muro em betão e um anexo tal como consta dos documentos juntos, maxime do projecto camarário, e foi confessado pelos 5º réus, tendo sobre tal muro e anexo sido colocada uma rede metálica de vedação apoiada em prumos de ferro, rede essa que os réus vieram a colocar cerca de 30 cm para dentro do seu prédio. 5ª) Ora, conjugando tais factos com os meios de prova documental junto aos autos, com a inspecção ao local e com as fotografias a que se alude na alínea H) da matéria de facto assente, conclui-se que a rede metálica inicialmente colocada tendo sido deslocada cerca de 30 cm para dentro do prédio dos réus, em prumos chumbados na parte superior da placa de cimento do anexo construído, como o evidencia tais fotografias, isso quer significar, como conclusão lógica, que toda a parte da construção que extravasa a dita rede metálica até ao bordo dessa construção está edificada dentro do prédio dos autores, ou seja, pelo menos 30 cm da construção em toda a extensão invadiu o prédio dos autores, 6ª) Por assim ser, o tribunal conjugando os meios de prova produzidos, não poderia de deixar de julgar tais pontos da matéria de facto do seguinte modo: Quesito 35º - provado Quesito 36 – provado apenas que retiraram 7,20 m3 de terra ( 0,30 m de largura X 8 m de comprimento x 3 m de profundidade) Quesito 37º - Provado Quesito 45º - provados apenas o que consta da resposta aos quesitos 35º a 37º, 16/25 6ª) Quanto ao quesitos 54º e 55 da b. i. verifica-se que o caminho ao qual se refere este quesito à exactamente o caminho a que se refere o quesito 53º, Aliás conforme se alcança pelo levantamento topográfico de fls. 731 e 732 ou seja, o caminho que tem uma largura mínima de 1,82 m, e que apresente um piso irregular, com pedra e cheio de silvas. 7ª) Assim sendo, salvo melhor entendimento a resposta a estes quesitos è contraditória, já que por um lado considera-se existir um caminho com as limitações de espaço exíguo e pavimentação impraticável e por outro lado considera-se que por esse caminho podem passar pessoas, veículos automóveis e tractores !!!, 8ª) È evidente a contradição, pois que as referidas limitações físicas impedem a normal circulação de pessoas, veículos automóveis e tractores. Aliás tais limites resultam demonstrados no relatório pericial de fls…, subscrito pela maioria do colégio pericial, bem como foi constatado no local pelo Tribunal aquando da inspecção ao local e respectiva acta da mesma de fls… 9ª) Assim, o quesito 54º deveria ter sido decidido do seguinte modo, atendendo à resposta do quesito 53º «Provado apenas que o prédio aludido em O) tem comunicação directa com um caminho público referido no quesito 53, tendo a embocadura desse acesso cerca de 3 m de largura e apresentando dificuldades de circulação de pessoas, veículos automóveis de passageiros e tractores» 10ª) Quanto aos factos vertidos no art. 55º a prova documental junta aos autos, máxime, levantamento topográfico de fls,. 731 e 731, demonstra inequivocamente que no prédio referido em O) não existe identificado qualquer trilho ou caminho de serventia que o atravesse, nem quaisquer sinais visíveis e permanentes dessa existência. 11ª) Pode constatar-se que o prédio referido em O) è acidentado no seu relevo, já que se desenvolve em vários socalcos no sentido nascente / poente, socalcos esse com vários metros de altura, atentas as cotas assinaladas. Constata-se também que o desnível entre a cota do primeiro socalco, a poente, e a cota do socalco superior, que è também sensivelmente a cota do prédio referido em A), è de 6/7 metros, sendo que tal desnível se verifica entre socalcos no espaço de cerca de 3 / 4 metros. Cfr. levantamento topográfico pericial de fls. 731 e 732 dos autos. 12ª) A existência de tais acidentes do relevo do prédio O) impedem a existência de qualquer acesso do caminho publico ao socalco superior do prédio, a não se com grande sacrifício e insegurança. O relatório pericial subscrito pela maioria do colégio de peritos, è peremptório quando refere que não existe qualquer outro acesso ao prédio dos autores referido em A) para além da servidão de passagem que atravessa o prédio dos apelados. As testemunhas supra referidas foram peremptórias, especialmente as testemunhas - José L.... e Maria O..., ao afirmarem que entre o socalco inferior e o socalco superior do prédio referido em O) nunca houve qualquer acesso em virtude do desnível que entre ambos existe. O senhor perito que realizou o levantamento topográfico, e que prestou esclarecimentos em audiência de julgamento, quando perguntado se existe algum acesso dentro do prédio referido em O) afirmou peremptoriamente que não. 13ª) Assim, contra todos os meios de prova produzidos em audiência de julgamento, o Tribunal sufragou a tese isolada dos apelados e bem assim a tese do seu perito que tudo tentou para impor virtualmente no prédio referido em O) a existência de um caminho de acesso. O tribunal viu o que mais ninguém, com objectividade, viu no prédio referido em O), nem as testemunhas, nem os peritos, pois a verdade è que, pese embora podendo subir-se com grande esforço e dificuldade, no local não existe qualquer caminho de acesso que ligando os vários socalcos, vença o desnível de 6/7 metros entre o primeiro patamar e o ultimo. 14ª) Ocorre pois manifesto erro no julgamento também deste ponto da matéria de facto, pelo que o mesmo deverá ser alterado nos seguintes termos: «Provado apenas que, partindo do caminho a poente, o terreno desenvolvesse em vários socalcos, todos no prédio aludido em O) até à estrema nascente deste socalcos que traduzem obstáculo natural entre a parte mais alta desse prédio e o referido em A), que aí se situa, à mesma cota» 15ª) Porque ocorre erro no julgamento dos concretos pontos da matéria de facto referidos, atentos os concretos meios de prova produzidos, requer-se a V. Exas. que a resposta aos mesmos seja alterada conforme propostos, nos termos do art. 712º do CPC. 16ª) Do acervo factual dado como provado, resulta à saciedade que se constituiu sobre o prédio dos apelados (prédio serviente) uma servidão de passagem a favor do prédio dos apelantes referido em A), (prédio dominante), servidão legal de passagem esta que se constitui em virtude de o prédio dos apelados nunca ter tido, como não tem acesso directo à via publica e por conseguinte se encontrar como se encontra numa situação de encravado, nos termos do art. 1550º do CC. 17ª) Tal servidão de passagem, constituída originariamente por um trilho em terra calcada, com cerca de 2 m de largura por 35 metros de comprimento, foi desde sempre o único acesso da via publica ao prédio referido em A) e como tal utilizada pelos apelantes e pelos seus antecessores, de forma pacífica, publica, à vista de toda a gente, e sem qualquer oposição há mais de 50 anos. Cfr. resposta aos quesitos 7, 8, 9, da decisão que julgou a matéria de facto. 18ª) Tal direito de servidão de passagem , ao contrário do que seria de esperar não foi no entanto reconhecido e como tal mantido, na medida em que o tribunal veio a declarar extinto por desnecessidade o direito de servidão de passagem a pé e com carro de bois ou máquinas agrícolas, porem, salvo melhor entendimento, os apelantes não podem conformar-se com o assim sentenciado, uma vez que tal decisão eliminou a única possibilidade de acesso do prédio dos apelantes à via pública, sem que exista qualquer alternativa em condições análogas a tal servidão. 19ª) Não restam dúvidas de que o prédio dos apelantes referido em A) não tem acesso directo à via pública e por isso se constituiu a servidão sobre o prédio dos apelados, com as características supra enunciadas. Não restam dúvidas de que desde a constituição da servidão há mais de 50 anos, nada de objectivamente ocorreu que pudesse alterar tal situação de facto, permanecendo o prédio no mesmo estado em que sempre se encontrou. 20ª) È certo que os Apelantes adquiriram um outro prédio rústico referido em O) parcialmente contíguo a este referido em A), porem tal facto em nada alterou a situação do prédio referido em A) em termos de acesso à via pública. Com efeito nunca se estabeleceu qualquer ligação do prédio referido em A) com a via publica através de qualquer acesso criado no prédio referido em O). Tal facto nunca aconteceu, pese embora os apelados tudo tenham feito para virtualmente convencer o Tribunal “a quo” de que esse acesso podia existir. 21ª) Não basta para que se declare a extinção da servidão de passagem por desnecessidade que o titular desse direito de servidão seja proprietário de outro ou outros prédios contíguos ao prédio encravado, sendo necessário saber e demonstrar que aquando da constituição da servidão existia outra alternativa de acesso que não o prédio serviente. Acresce que è ainda necessário demonstrar que existe uma efectiva alternativa de acesso do prédio encravado à via publica em condições de circulação e em benefícios similares às que a servidão de passagem proporciona, 22ª) Ora, os apelantes para aceder do seu prédio à via publica pela servidão de passagem que se constituiu no prédio dos apelados, tem de percorrer uma distância de 35 metros, enquanto que na situação configurada na douta sentença recorrida, teriam de percorrer em zigue zague todo o prédio contíguo referido em O), me cerca de 150 metros, descer pelos vários socalcos íngremes nele existentes cerca de 6/7 metros e depois percorrer um caminho com piso irregular com pedras e cheio de silvas tudo numa distância superior a 400 metros para chegar ao mesmo ponto da estrada camarária ao qual chegam pela servidão!! 23ª) Sem prescindir sempre seria notório que qualquer outra alternativa não tem qualquer viabilidade, pois não oferece ao prédio dos apelantes as condições de acesso análogas às que estão asseguradas pela servidão de passagem. A tudo isso acresce que o prédio referido em O) deixaria de servir para o fim agrícola a que se destina, passando a ser retalhado pelo virtual percurso que o atravessaria de lés a lés, o que seria ilegítimo, na medida imporia sacrifícios ao seu proprietário injustificados. 24ª) Considerou a douta sentença recorrida que o facto de os apelantes terem doado o prédio referido em O) constitui uma situação de abuso de direito, que impediria o reconhecimento da servidão de passagem, porem, salvo melhor entendimento, considera-se tal entendimento destituído de fundamento. 25ª) Em primeiro lugar cumpre dizer que os apelados enquanto foram donos de ambos os prédios nunca criaram qualquer serventia ou acesso no prédio identificado em O) para que por meio dele acedessem do prédio referido em A) à via pública, essencialmente pela existência de acidente no relevo do prédio O) que torna impraticável qualquer acesso; em segundo lugar não existe nem como tal foram sequer alegadas ou considerados como provados a existência de sinais permanentes e visíveis da criação ou existência de qualquer serventia entre os prédio encravado referido em A) e o prédio contíguo referido em O). em terceiro lugar os apelantes sempre utilizaram exclusivamente a servidão de passagem constituída sobre o prédio dos apelados para aceder do prédio referido em A) ao caminho público, pelo que nunca por qualquer modo foi criado qualquer outro meio de acesso por qualquer outro prédio; em quarto lugar o prédio identificado em O) que também lhes pertenceu e que doaram, objectivamente em nada contribuiu para que se alterasse a situação de encrave absoluto em que se encontra o prédio referido em A), ao contrário do que erradamente foi considerado na douta sentença recorrida. 26ª) Pelo que o facto de os apelantes terem doado o prédio contíguo ao que está encravado, não constituiu qualquer situação de abuso de direito, pois que o prédio referido em A) sempre estaria numa situação objectiva de encrave absoluto como está, fosse aquele prédio pertença dos apelantes ou não fosse. 27ª) De notar que apesar de o prédio referido em A) que está encravado e o prédio referido em O) contíguo a este, desde sempre terem mantido o seu relevo e configuração como existem actualmente, não obstou a que se tenha constituído voluntariamente ao longo dos tempos sobre o prédio dos apelados, a servidão de passagem a favor do prédio referido em A), exactamente por ser a única possibilidade de acesso ao caminho publico. 28ª) O que a douta decisão recorrida traduz no essencial é a mudança da servidão de passagem existente no prédio dos apelados que se pretende impor aos apelantes, alegadamente por outra serventia, cujos elementos não constam demonstrados nos autos e por isso não existe, mas que sempre seria à custa de área do prédio de terceiros, o que representa uma mudança forçada e unilateral da servidão não consentida pelo art. 1568º do C. Civil. 29ª) Não se vislumbra como se por considerar existem maiores utilidades entre a servidão de passagem constituída com um percurso de 35 metros, e o virtual acesso que retalhada literalmente o prédio contíguo referido em O) obriga a um trajecto acidentado e em total insegurança, de cerca de 150 metros até à desembocadura do caminho e depois mais cerca de 250 metros num caminho acidentado com pedra e silvas !? É que objectivamente não tem qualquer comparação possível o acesso existente pela servidão que se constituiu no prédios dos apelados, com o hipotético acesso que viesse a ser criado no prédio nº 8..., acesso que reduziria drasticamente as utilidades que são proporcionadas pela servidão constituída aos apelantes. 30ª) È consabido que a desnecessidade como causa de extinção de servidão (art. 1569º, nº2 do Cód. Civil) há-de aferir-se por padrões objectivos e por referência ao prédio dominante, implicando uma correcta (e casuística) concatenação entre o interesse do prédio dominante e do prédio serviente. Parece-nos pois que a doutrina e jurisprudência sufragam a noção de que a desnecessidade não pode respeitar a razões subjectivas respeitantes ao proprietário do prédio dominante, tendo de ser objectiva, típica e exclusiva da servidão e caracterizada por uma mudança na situação objectiva do prédio dominante. Neste sentido, vide entre muitos outros, o Acórdão da Relação do Porto, de 2.12.1986, in, CJ, ano 1986, tomo V, pág. 229., e Acórdão do STJ, de 27 de Maio de 1999, in, BMJ, nº. 487, pág. 313., e Ac. RP de 08/06/1995 in www.dgsi.pt 31ª) Deste modo, salvo melhor entendimento, mal andou a douta decisão recorrida que operou uma errada interpretação e aplicação do disposto nos art. 483º, 562º, 1251º e ss, 1550º e 1569º nº 2 do CC, razão pela qual deverá ser revogada e substituída por outra que julgando a acção procedente por provada, nos termos peticionados. Os Réus apresentaram contra-alegações, nas quais defendem a inexistência de erro de julgamento quanto aos concretos pontos da matéria de facto que os recorrentes pretendem ver alterados, pugnando pela confirmação da sentença recorrida. Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir. II - ÂMBITO DO RECURSO Sendo o âmbito do objecto do recurso definido pelas conclusões dos recorrentes (arts. 684º, nº 3 e 690º, nºs 1 e 3, do CPC), importando ainda decidir as questões nelas colocadas e, bem assim, as que forem de conhecimento oficioso, exceptuadas aquelas cuja decisão fique prejudicada pela solução dada a outras (art. 660º, nº 2, também do CPC), as questões a decidir são as seguintes: - se a decisão da 1ª instância sobre a matéria de facto deve ser alterada; - se os Réus devem realizar obras de demolição e reposição da estrema sul/norte da sua propriedade nos termos em que se encontrava anteriormente à realização das obras que aí levaram a efeito, e se devem indemnizar os Autores por danos patrimoniais e não patrimoniais; - respondida afirmativamente a precedente questão, se estamos perante um caso de aquisição pelos Réus, por acessão, de uma parcela do terreno dos Autores; - se estando constituída, por usucapião, a favor do prédio dos Autores e sobre o prédio dos Réus uma servidão de passagem, deve esta ser declarada extinta por desnecessidade. - respondida negativamente a questão antecedente, se os Réus devem realizar obras de demolição e construção necessárias à reposição do traçado, limites e condições de acesso da servidão de passagem, tal como estavam antes de terem realizado obras no seu prédio; III - FUNDAMENTAÇÃO A) - OS FACTOS Na 1ª instância foram dados como provados os seguintes factos: 1- Encontra-se registado a favor dos Autores o prédio rústico composto de terreno de cultivo, sito no lugar de G..., S..., freguesia de L..., Vila Nova de Cerveira, inscrito na matriz predial rústica sob o art. 5....º e descrito na Conservatória de Registo Predial de Vila Nova de Cerveira sob o n.º 8..., adquirido por compra [alínea A) da matéria assente]. 2 - Os Autores realizaram um contrato de compra e venda, em 21 de Agosto de 1998, do prédio referido em A), por escritura pública no Cartório Notarial de Vila Nova de Cerveira [alínea B) da matéria assente]. 3 - O prédio referido em A) confronta a sul com o prédio cuja propriedade pertence aos 1.º, 2.º, 3.º e 4.º demandados, do qual os 5ºs. demandados têm o direito de usufruto [alínea C) da matéria assente]. 4 - Encontra-se registado a favor dos demandados, nos termos que constam da certidão de registo do prédio, composto por terreno para construção, descrito na Conservatória de Registo Predial de Vila Nova de Cerveira sob o n.º 89..., anexação dos dois prédios descritos sob o n.º 71... e 88..., e inscrito na matriz predial sob o art. 59...º e omisso [alínea D) da matéria assente]. 5 - O demandado Alípio Guedes deu entrada na Câmara Municipal de Vila Nova de Cerveira, entre outros, com um documento que constitui uma planta do prédio referido em D) e do prédio referido em A) (parcialmente), aí constando a configuração de uma parcela de terreno designada caminho de servidão, que dá acesso ao caminho público também aí constante, sendo que esse caminho de servidão fica a nascente do prédio dos Réus, desenvolvendo-se de norte para sul, desembocando para um caminho público [alínea E) da matéria assente]. 6 - Os 5ºs. demandados levaram a efeito obras de edificação de uma moradia unifamiliar no prédio sua pertença [alínea F) da matéria assente]. 7 - Os 5ºs. demandados pavimentaram uma área de terreno correspondente àquele que os Autores alegam constituir um caminho de servidão, bem como no espaço que alegam constituir a entrada para o mesmo caminho, junto ao caminho público [alínea G) da matéria assente]. 8 - Teor das fotografias que constam a fls. 26 a 29 (alínea H) da matéria assente]. 9 - Os 5ºs. Réus mandaram substituir o portão que existia no extremo sul da parcela que os Autores consideram constituir caminho de servidão, bem como colocaram um outro portão, novo, no extremo norte da referida parcela, e entregaram uma chave de cada uma das fechaduras dos portões, o que sucedeu em 2002 (alínea I) da matéria assente]. 10 - Os 5ºs. Réus levaram a efeito obras na estrema norte do seu prédio, na parte confinante com o prédio dos Autores, as quais se encontram retratadas nas fotografias de fls. 32 [alínea J) da matéria assente]. 11 - Antes de os 5ºs. Réus terem construído a casa de habitação, o prédio dos Autores e o dos Réus apresentavam um perfil à mesma cota e estavam delimitados na estrema sul/norte quer por um muro de alvenaria de pedra, numa parte, quer por marcos de pedra, marcos estes bem visíveis noutra parte [alínea L) da matéria assente]. 12 - Os 5ºs. Réus, durante a execução das obras de edificação da casa de habitação, ao longo de uma parte da referida estrema, removeram terras dentro do seu prédio, fazendo baixar a cota cerca de 3 metros [alínea M) da matéria assente]. 13 - Por escritura pública de 28 de Novembro de 1997, foi realizada a compra e venda do prédio rústico sito no lugar de G..., freguesia de L..., Vila Nova de Cerveira, tendo sido compradora Ana M... vendedores José L.... e Adozinda dos A... [alínea N) da matéria assente]. 14 - Tal prédio, descrito na Conservatória de Registo Predial de Vila Nova de Cerveira sob o n.º 81... da freguesia de L..., Vila Nova de Cerveira, confronta a norte e nascente com João C..., a sul com Manuel A... e a poente com caminho público [alínea O) da matéria assente]. 15 - Actualmente, tal prédio a sul confronta com o prédio dos Réus descrito em D) [alínea P) da matéria assente]. 16 - Os prédios referidos nas alíneas A) e O) são contíguos [alínea Q) da matéria assente]. 17 - Por escritura pública de 21 de Janeiro de 2005, os Autores declararam doar a sua filha Susana I..., por conta da quota disponível desta, o prédio referido em O) [alínea R) da matéria assente]. 18 - Os 1ºs. a 4.º Réus nunca praticaram actos nos seus prédios, ou no prédio dos Autores, que consubstancia a causa de pedir dos presentes autos [alínea S) da matéria assente]. 19 - A Câmara Municipal notificou, em 13 de Fevereiro de 2004, os 5ºs. Réus nos termos que constam a fls. 147 e 148 [alínea T) da matéria assente]. 20 - A 17 de Novembro de 2003, os 5ºs. Réus foram notificados para se pronunciar sobre a queixa apresentada pelo Autor em 7 de Outubro de 2003, na Câmara Municipal de Vila Nova de Cerveira, na sequência do despacho de 27 de Outubro de 2003 [alínea U) da matéria assente]. 21 - Há mais de 30 anos, os Autores, por si e seus antecessores, vêm tratando e limpando o prédio aludido em A), cultivando-o, tratando a vinha e colhendo os frutos, à vista de toda a gente, sem oposição de ninguém, ininterruptamente e na convicção de que exercem os poderes correspondentes aos do direito de propriedade [resp. artigos 1º, 2º e 3º da base instrutória]. 22 - À data referida em B), o prédio aludido em A) não tinha acesso directo à via pública [resp. artigo 4º da base instrutória]. 23 - Desde há mais de 50 anos, e com o consentimento dos proprietários do prédio descrito sob o n.º 712, aludido em D), o trânsito entre o caminho público a sul e o prédio referido em A) passou a fazer-se por uma faixa de terreno no limite nascente daquele prédio, numa extensão de cerca de 35 m e com uma largura de cerca de 2 m [resp. artigos 7º, 8º e 9º da base instrutória]. 24 - Tal faixa de terreno desembocava, a sul, no caminho público, onde havia uma cancela [resp. artigo 10º da base instrutória]. 25 - Desde há mais de 50 anos que os Autores, por si e seus antecessores, vêm utilizando essa faixa de terreno como acesso ao prédio aludido em A), de e para a via pública, a pé e com carro de bois [resp. artigo 11º da base instrutória]. 26 - Ao longo do seu uso, o trajecto dessa faixa de terreno sempre se mostrou calcado e não cultivado, procedendo os seus utilizadores, quando necessário, à limpeza do mato [resp. artigos 12º, 13º e 14º da base instrutória]. 27 - Os actos descritos nas respostas aos quesitos 7.º a 14.º vêm sendo praticados à vista de toda a gente, sem oposição de ninguém, ininterruptamente e na convicção de estarem a exercer os poderes correspondentes aos de um direito de servidão de passagem [resp. artigos 15.º,16.º da base instrutória]. 28 - No decurso da obra de construção da casa, os 5ºs. Réus usaram uma retroescavadora para nivelar a faixa de terreno supra descrita, procedendo a desaterros numa parte e aterrando a mesma noutra parte [resp. artigo 17º da base instrutória]. 29 - Na zona do portão sul, há um desnível entre o caminho público e aquela faixa de terreno de cerca de 50 cm, em rampa [resp. artigo 18º da base instrutória]. 30 - Os 5ºs. Réus eliminaram um muro, a nascente, que separava os dois prédios aludidos em D) (nºs. 712 e 888), ficando a aludida faixa de terreno ligada a este último [resp. artigo 24º da base instrutória]. 31 - Para acederem ao prédio n.º 712, os Réus, depois de percorrerem o n.º 888, atravessam a aludida faixa de terreno [resp. artigo 26º da base instrutória]. 32 - Os 5ºs. Réus alteraram as ombreiras de pedra da cancela referida na resposta ao quesito 10º, junto ao caminho público, passando as novas a apresentar uma configuração rectilínea, em vez da curvilínea que existia na ombreira do lado nascente [resp. artigos 30º e 31º da base instrutória]. 33 - A configuração rectilínea da ombreira nascente dificulta a manobra de acesso do caminho público ao prédio aludido em D) [resp. artigo 32º da base instrutória]. 34 - O descrito nas respostas aos quesitos 17.º, 18.º, 24.º, 30.º e 31.º foi feito sem consentimento dos Autores [resp. artigo 33º da base instrutória]. 35 - A entrega das chaves aludida em I) foi efectuada a Manuel Bouça, pessoa que os 5ºs. Réus conheciam como dono do prédio aludido em A), e destinava-se a possibilitar a passagem do proprietário deste pelos respectivos portões [resp. artigo 34º da base instrutória]. 36 - Na confrontação norte do prédio referido em D), os 5ºs. Réus colocaram uma rede metálica de vedação, apoiada em prumos de ferro [resp. artigo 41º da base instrutória]. 37 - Antes do final das obras e mediante solicitação dos Autores, os 5ºs. Réus alteraram o traçado daquela rede, fazendo coincidir os respectivos pilares com os tubos de base de betão existentes no local [resp. artigos 42º e 43º da base instrutória]. 38 - O descrito nas respostas aos quesitos 17.º, 18.º, 24.º, 30.º, 31.º e 33.º desagradou aos Autores [resp. artigo 51º da base instrutória]. 39 - O caminho público a sul dos prédios tem uma largura variável entre 1,83 m (na entrada do caminho) e 2,45 m (junto ao primeiro portão referido em I)), com a largura mínima de 1,82 m, apresentando um piso irregular, com pedras, e cheio de silvas [resp. artigo 53º da base instrutória]. 40 - O prédio aludido em O) tem comunicação directa com um caminho público a poente, tendo a embocadura desse acesso cerca de 3 m de largura e por ela podendo entrar pessoas, veículos automóveis de passageiros e tractores [resp. artigo 54º da base instrutória]. 41 - Partindo do caminho a poente, há acesso, através de vários socalcos, todos no prédio aludido em O), e em traçado curvilíneo, até à estrema poente deste, inexistindo qualquer obstáculo natural ou feito por mãos humanas entre a parte mais alta desse prédio e o referido em A), que aí se situam à mesma cota [resp. artigo 55º da base instrutória]. 42 - Quando fizeram as obras junto à confinância com o prédio aludido em A), os 5ºs. Réus acharam que não estavam a invadir este último [resp. artigo 56º da base instrutória]. 43 - Por se situar em zona urbanizável, o prédio aludido em A) vale cerca de € 50,00 por metro quadrado [resp. artigo 57º da base instrutória]. 44 - O facto de os Autores passarem na faixa de terreno aludida na resposta ao quesito 11.º perturba o sossego e a tranquilidade dos Réus [resp. artigo 58º da base instrutória]. 45 - Na construção da casa no prédio aludido em D), os 5ºs. Réus gastaram mais de € 150.000,00 [resp. artigo 59º da base instrutória]. 46 - Tal obra foi licenciada a 11 de Fevereiro de 2000 e a respectiva conclusão data de finais de 2002 [resp. artigo 60º da base instrutória]. 47 - Na realização da vedação do seu prédio, a norte, os 5ºs. Réus seguiram a demarcação acordada com o anterior proprietário do prédio aludido em A) [resp. artigo 62º da base instrutória]. B - O DIREITO Vejamos a primeira questão suscitada, ou seja, a da alteração da matéria de facto. Antes, porém, de apreciar em concreto a pretensão dos recorrentes, far-se-ão breves considerações preliminares relativamente ao regime do recurso em matéria de decisão de facto. No que concerne à finalidade e ao regime do recurso em matéria de decisão de facto é hoje pacífico na doutrina e na jurisprudência que das disposições legais contidas nos artigos 690º-A (aqui aplicável), nºs 1 e 2 e 712º, n.º 1, do Código de Processo Civil decorrem duas conclusões principais: 1ª. Que o duplo grau de jurisdição em matéria de facto não visa a repetição do julgamento realizado na 1ª instância e a consequente reanálise de todas as provas aí produzidas mas visa tão só “a detecção e correcção de concretos, pontuais e claramente apontados e fundamentados erros de julgamento (cf. Lopes do Rego, em Comentários ao Código de Processo Civil, 2ª Edição, vol. I, págs. 468 e 592; Ac. do STJ de 21-06-2007. Proc. nº 633540, in www.dgsi.pt). 2ª. Que não é suficiente o recorrente atacar a convicção do Tribunal recorrido para provocar uma alteração da matéria de facto. É indispensável «sob pena de rejeição» que cumpra os ónus impostos pelos nºs. 1 e 2, do artigo 690º-A, do Código de Processo Civil que consistem em:
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.