Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães Acórdãos TRG Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães Processo: 2/20.0GEBRG.G1 Relator: ARMANDO AZEVEDO Descritores: VIOLÊNCIA DOMÉSTICA ELEMENTOS TÍPICOS DO ILÍCITO FACTOS GENÉRICOS E CONCLUSIVOS DIREITO DEFESA ARGUIDO Nº do Documento: RG Data do Acordão: 07/05/2021 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Meio Processual: RECURSO PENAL Decisão: IMPROCEDENTE Indicações Eventuais: SECÇÃO PENAL Sumário: I- Os factos imputados na acusação (e consequentemente na sentença) não podem traduzir-se numa mera descrição de conceitos vagos, imprecisos, genéricos e conclusivos, sob pena de ficar prejudicado o contraditório e, consequentemente, o direito de defesa do arguido. II- O arguido terá de conhecer, com o necessário rigor, os factos que lhe são imputados, descritos de forma a que não subsistam dúvidas no seu espirito sobre qual o “pedaço de vida” em discussão. Pois pior do que não poder defender-se é, à semelhança de um processo tipo kafkiano, não saber do que defender-se. Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção Penal do Tribunal da Relação de Guimarães: I- RELATÓRIO 1. No processo comum singular nº 2/20.0GEBRG, do Tribunal Judicial da Comarca de Braga, Juízo Local Criminal de Braga – Juiz 2, em que é arguido J. P., com os demais sinais nos autos, por sentença proferida e depositada em 11.01.2021, foi decidido, no que para o caso releva, o seguinte (transcrição):
(1)do tribunal, cfr. artigos 402º, 403º e 412º, nº 1, todos do CPP. Assim, considerando o teor das conclusões do recurso interposto no sentido acabado de referir, o objeto do presente recurso centra-se nas seguintes questões: - Da violação dos princípios do contraditório e do processo equitativo; - Da não verificação dos elementos do crime de violência doméstica; - Do vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada e da violação do princípio do in dubio pro reo. 2- A Decisão recorrida 2.1- A sentença recorrida deu como provados e não provados os seguintes factos, seguidos da respetiva motivação de facto [transcrição]: II. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO A) Factos provados Com relevância para a decisão da causa, resultou provada a seguinte factualidade: 1. O arguido e C. S. contraíram casamento em - de setembro de 1997. 2. E divorciaram-se em - de maio de 2019. 3. Dessa relação nasceram dois filhos: V. M., nascida em - de fevereiro de 1998, e D. J., nascido em - de outubro de 2011. 4. Por sentença proferida no âmbito do processo comum singular n.º 3/18.9GEBRG, em 19 de setembro de 2018, transitada em julgado em 19 de outubro de 2018, o arguido foi condenado pela prática de um crime de violência doméstica, p. e p. pelo art. 152.º, n.ºs 1, al. a), 2 e 4 do Código Penal, na pena de prisão de 2 (dois) anos e 2 (dois) meses, suspensa na sua execução pelo período de dois (dois) anos, acompanhada de regime de prova e condicionada à obrigação de frequência do «Programa para Agressores de Violência Doméstica» (PAVD), caso, após avaliação prévia por parte da DGRSP, tal frequência se mostre viável, e à obrigação de, durante o período de suspensão, o arguido não contactar por nenhum meio com a ofendida C. S., o que também foi imposto por pena acessória pelo período de 2 (dois) anos. 5. Apesar do decretamento do divórcio, o casal não realizou a partilha dos bens, pelo que a residência sita na Rua …, permanece indivisa. 6. C. S. viveu na mencionada residência até 07 de janeiro de 2018, data em que saiu de casa com os filhos e passou a residir em casa dos seus pais até 27 de janeiro, data em que, por sua vez, arrendou uma residência sita na Calçada da …, onde permaneceu até ao dia 09 de novembro de 2019. 7. O arguido trabalha e reside habitualmente em França. 8. No mês de setembro de 2019, V. M., filha do arguido e de C. S., encontra-se grávida. 9. No decurso do mês de setembro de 2019, em dia não concretamente apurado, o arguido sugeriu a C. S. que, em virtude de o mesmo se encontrar a residir no estrangeiro, a filha V. M. se encontrar grávida e não necessitar de pagar renda, a mesma e os seus filhos voltassem a residir na residência sita na Rua …. 10. C. S., com vista a evitar custos com a renda e porque a filha estava grávida, decidiu aceitar tal proposta do arguido. 11. Nessa altura, o arguido disponibilizou a C. S. as chaves de casa e disse-lhe que quando viesse a Portugal, previsivelmente na altura do Natal, ficaria em casa dos seus pais. 12. Assim, desde 09 de novembro de 2019, C. S. passou a habitar a referida casa com o seu filho menor, a sua filha V. M. e B. D., na altura, namorado da V. M.. 13. Sucede que, cerca de uma semana depois de as ofendidas C. S. e V. M. se terem instalado na habitação, ainda no decurso do mês de novembro de 2019, o arguido regressou de França e foi viver na mencionada residência, isto apesar de conhecer a decisão condenatória referida em 4. 14. O arguido residiu na mencionada residência desde data não apurada do mês de novembro de 2019 até 12 de março de 2020 (data em que lhe foi aplicada a medida de coação de não permanecer na residência), com exceção dos dias 22 a 27 de fevereiro de 2020, altura em que se deslocou a França. 15. Não obstante ter regressado à mencionada residência, C. S. e o arguido continuaram a fazer vidas separadas. 16. Sensivelmente a partir do Natal de 2019, o arguido retomou a ingestão de bebidas alcoólicas, encontrando-se, diariamente, alcoolizado. 17. Entre o Natal de 2019 e o dia 12 de março de 2020, com exceção do período que se deslocou a França, o arguido passava praticamente todas noites a beber e a fazer barulho, batendo com as portas, batendo às portas dos quartos de dormir onde C. S. e o filho menor ou a filha V. M. e o seu companheiro se encontram a descansar, falando alto, arrastando móveis, subindo e descendo as escadas, impedindo todos os residentes da casa de repousar durante esse período. 18. C. S. e V. M., com medo, dormiam nos respetivos quartos com as portas trancadas à chave. 19. Por várias vezes, no referido período temporal, o arguido, embriagado, fechou a água do poço para que não tivessem água de manhã, ligou o alarme da casa, ligou a aparelhagem da música e desligou a Internet. 20. No referido período temporal, diariamente, no interior da referida residência, o arguido, embriagado, dirigia a C. S. expressões como “puta”, “cabra”, “vaca”, dizia que a ia matar, que lhe ia rebentar a cabeça. 21. No referido período temporal, todas as semanas, pelo menos, uma vez por semana, no interior da referida residência, o arguido, embriagado, dirigia a V. M. expressões como “puta”, “cabra”, “vaca”, dizia que a ia matar. 22. Em data não apurada do referido período temporal, à noite, no interior da referida residência, o arguido disse à V. M. que iria incendiar o seu carro; a Vera, com receio, passou a estacionar o carro num parque distante da residência. 23. No referido período temporal, C. S. e V. M., com medo, não regressavam a casa sozinhas. 24. No dia 03 de janeiro de 2020, à noite, no interior da residência, onde se encontravam todos os residentes, tendo tomado conhecimento de que a filha V. M. tinha escolhido uma irmã da C. S. e o seu cônjuge para padrinhos do seu filho que iria nascer, o arguido, embriagado, disse que os matava a todos, que só por cima do cadáver dele é eles iam ser os padrinhos, que não autorizava, que ele é que ia ser o padrinho. 25. O filho D. J. começou a chorar. 26. Neste contexto, a GNR foi chamada ao local. 27. Na sequência da deslocação da GNR ao local, o arguido saiu da residência, mas, depois de a GNR se ter ausentado, regressou e passou a noite a bater nas portas e janelas para que o deixassem entrar. 28. A partir desse dia, por várias vezes, no interior da residência, o arguido dizia que tinham feito queixa dele, que se ele fosse preso que os ia matar a todos. 29. No dia 23 de janeiro de 2020, C. S. chegou a casa entre as 19h00 e as 19h30, e, de imediato, o arguido, embriagado, perguntou-lhe onde tinha estado e com quem tinha estado. 30. Na hora do jantar, quando se encontravam todos os residentes, o arguido disse que qualquer dia colocaria veneno na comida e que os matava a todos. 31. O filho D. J., com medo, nem comeu. 32. Neste contexto, a GNR foi chamada ao local. 33. No dia 29 de fevereiro de 2020, durante o dia, o arguido andava a podar em casa dos seus pais e, por várias vezes, ia à mencionada residência beber. 34. Nessas idas à residência, perante C. S. e V. M., dizia: “saí daqui”, “vou-vos matar”, “sai daqui cabra, leva a vaca da tua filha”. 35. À hora de jantar, na cozinha, o arguido, embriagado, arremessou um prato na direção de C. S., atingindo-a na zona do cotovelo, por a mesma ter levantado o braço para se proteger. 36. Nessas circunstâncias, C. S. tinha uma camisola vestida e não ficou com qualquer lesão. 37. Neste contexto, a GNR foi chamada ao local. 38. Em data não apurada, mas anterior a 04 de março de 2020, cerca das 8h00, quando C. S. se encontrava na garagem da residência, no interior do veículo automóvel, acompanhada do filho D. J., preparada para se ausentar da habitação, o arguido apareceu no local e fechou a porta da garagem, impedindo a C. S. de sair. 39. Quando C. S. saiu do veículo para voltar a abrir o portão, o arguido fechou a porta do carro e colocou-se à frente da mesma, impedindo-a de entrar no veículo. 40. Tal situação apenas terminou após a intervenção de B. D., que segurou o arguido, o que possibilitou que C. S. se ausentasse da habitação no veículo. 41. Cerca de cinco vezes, quando C. S., acompanhada do filho D. J., pretendia sair de casa para trabalhar aos fins de semana, o arguido ia atrás dela para a garagem, dizendo “não vais nada puta”, “não vais trabalhar para lado nenhum”, “e levas o menino para quê?”, “deixa o menino em casa sua cabra”, tendo fechado o portão da garagem, pelo menos, numa outra ocasião distinta da supra descrita. 42. No dia 04 de março de 2020, pouco depois das 07h00, no corredor de acesso aos quartos da residência, o arguido, dirigindo-se a C. S., disse-lhe “só estás a acordar agora?”; “só vens agora minha puta?”; “já devias estar acordada há muito tempo”, ao que a C. S. lhe respondeu que, de noite, era para dormir; nessa altura, o arguido desferiu-lhe uma bofetada na cara. 43. O filho D. J. ouviu e começou a chorar. 44. Neste contexto, a GNR foi chamada ao local. 45. O arguido, por força dos atos descritos, causou a C. S. sofrimento ao nível físico e psíquico, humilhação, nervosismo, constrangimento, desgosto e medo, o que lhe causou instabilidade emocional permanente e se refletiu na sua vida do dia-a-dia. 46. O arguido causou a V. M. sofrimento psíquico, humilhação, nervosismo, constrangimento, desgosto e medo, o que lhe causou instabilidade emocional permanente e se refletiu na sua vida do dia-a-dia. 47. O arguido agiu com plena consciência de que não lhe era permitido atingir, como fez, a integridade física e psíquica da sua ex-mulher e a integridade psíquica da sua filha que se encontra grávida, e a respetiva liberdade. 48. O arguido, agindo da forma descrita, decidiu contactar a ofendida C. S., violando a pena acessória a que estava sujeito, desrespeitando decisão judicial que lhe havia sido imposta por decisão transitada em julgado, a qual conhecia e sabia que estava a violar e respeitar. 49. O arguido agiu de forma voluntária, livre e consciente, sabendo que as condutas eram proibidas e punidas pela lei penal como crime. * 50. C. S. é assistente técnica no Hospital de …, auferindo, mensalmente, em média, cerca de €775 (setecentos e setenta e cinco euros) líquidos. 51. Reside com o filho D. J., a filha V. M., o companheiro desta, B. J., e o neto, filho de V. M., nascido em abril de 2020. 52. É proprietária de um veículo automóvel da marca Renault, modelo Mégane, de 2002. 53. A filha V. M. é empregada de mesa num restaurante, auferindo, mensalmente, cerca de €615 (seiscentos e quinze euros) líquidos. 54. O companheiro da filha é assistente operacional, auferindo a Retribuição Mínima Mensal Garantida. 55. V. M. e o companheiro contribuem para as despesas domésticas com quantia não apurada. * 56. O processo de desenvolvimento de J. P. decorreu no seio de uma família numerosa, marcada por dificuldades económicas, as quais foram sendo atenuadas pelo apoio e contributo dos irmãos quando estes se iniciaram profissionalmente. 57. A economia doméstica assentava na atividade profissional do pai, serrador, e no complemento de uma agricultura de subsistência praticada pela mãe. 58. O arguido tem o 6.º ano de escolaridade, tendo abandonado o ensino por valorizar a sua integração no mundo do trabalho. 59. J. P. estruturou o seu percurso laboral como operário de construção civil, decidindo emigrar para França para melhorar a condição financeira do agregado constituído e aceder a meios económicos suficientes para finalizar a construção da casa de morada de família, que foi construída, de forma faseada, pelo próprio. 60. Enquanto trabalhador no estrangeiro, a sua presença no seio familiar ficou condicionada aos períodos de férias e/ou de interrupção da atividade da empresa durante os meses de inverno mais rigorosos (em regra de dezembro até final de fevereiro), quadras festivas e alguns fins de semana. 61. O arguido celebrou matrimónio com C. S., precipitado pela gravidez e precedido de um namoro de dois anos. 62. J. P. tem dois filhos, cujo processo educativo foi liderado por C. S., dado a situação laboral do arguido. 63. O casal fixou residência na freguesia de ..., numa casa que construíram em 2004/05, num local retirado e relativamente isolado, mas tendo como vizinhos os pais e um irmão. 64. Em contexto de tempos livres, era habitual o arguido frequentar alguns cafés da sua área de residência, sendo-lhe atribuído consumo regular e abusivo de bebidas alcoólicas. 65. Por encaminhamento do seu médico de família, J. P. foi presente a uma consulta de psiquiatria no Hospital de … em 07/09/2017, que não teve continuidade por falta de adesão e negação do seu comportamento aditivo. 66. No âmbito do acompanhamento levado a cabo pela DGRSP no processo n.º 3/18.9GEBRG, J. P., inicialmente, demonstrou recetividade para o alcance dos objetivos formulados no plano de reinserção social, mas, por se manter emigrado em França, não pôde frequentar as sessões do Módulo Psicoeducacional dos Programas implementados Para Agressores de Violência Doméstica que decorreram durante o período da medida. 67. No que concerne ao tratamento à dependência de alcoolismo, o arguido deveria comparecer no Centro de Saúde, com o objetivo de se iniciar o estudo clínico e a prescrição de exames complementares de diagnóstico protocolizados em doentes PLA (Problemas Ligados ao Álcool), para, posteriormente, poder ser sujeito a consulta no CRI e ao tratamento que lhe viesse a ser prescrito. 68. Porém, revelou desmotivação em diligenciar pela marcação de uma consulta no Centro de Saúde, inviabilizando o tratamento. 69. J. P. mantém-se emigrado em França há cerca de doze anos, a trabalhar na área da construção civil, com perspetivas de continuidade, designadamente, pela vantagem remuneratória. 70. O arguido subsiste do seu trabalho, auferindo um salário mensal médio no valor de €1.500 (mil e quinhentos euros) líquidos e apresenta, como despesas fixas mensais, as relativas à renda da habitação e aos consumos domésticos, no montante global de €500 (quinhentos euros), e à prestação de alimentos ao filho, no montante de €120 (cento e vinte euros). 71. J. P. contactou com alguma regularidade os filhos, sobretudo o mais novo, menor, a quem prometeu vir passar períodos de férias a Portugal, nomeadamente, o período Natalício de 2019, durante o qual ficaria a residir com os seus pais, que residem próximo da casa de morada da família, e de cujo apoio beneficia. 72. No meio sociofamiliar, o arguido é referenciado como sendo um indivíduo trabalhador, de personalidade emocionalmente instável, a qual tende a agravar-se quando está sob efeito alcoólico; contudo, sem registo de incidentes graves na interação social. 73. J. P. evidenciou dificuldades na compreensão da sua constituição de arguido nos presentes autos, encarando-a com uma atitude de minimização dos acontecimentos e de externalização de responsabilidade. 74. Sinalizou, como alterações nas suas condições de vida decorrente deste processo, a continuação da proibição de contactos e o afastamento da casa de morada de família e do convívio normal com os filhos, sentindo-se depreciado e assumindo um discurso de vitimização. 75. Quando confrontado com a natureza dos factos que suportam este processo, em abstrato, J. P. reconhece a sua ilicitude, bem como, a existência de vítimas e danos. 76. O arguido negou a prática dos factos. 77. Não reconhece a sua problemática aditiva. 78. Evidenciou não ter interiorizado o desvalor da sua conduta. 79. Por decisão de 22/09/2017, transitada em julgado em 23/10/2017, proferida no processo n.º 46/16.7GEBRG, deste Tribunal, o arguido foi condenado pela prática, em 22/03/2016, de um crime de detenção de arma proibida, na pena de 200 (duzentos) dias de multa, à taxa diária de €7 (sete euros), num total de €1.400 (mil e quatrocentos euros). 80. Por decisão de 19/09/2018, transitada em julgado em 19/10/2018, proferida no processo n.º 3/18.9GEBRG, do J1 deste Juízo Local Criminal, foi condenado pela prática, por factos ocorridos entre 22/12/2017 e 07/01/2018, de um crime de violência doméstica, na pena de 2 (dois) anos e 2 (dois) meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 2 (dois) anos, com regime de prova e condicionada à obrigação de frequência do «Programa para Agressores de Violência Doméstica (PAVD), caso, após avaliação prévia por parte da DGRSP, tal frequência se mostre viável, e à obrigação de, durante o período da suspensão, não contactar, por nenhum meio, com a ofendida C. S., tendo sido condenado na pena acessória de proibição de contacto com a ofendida C. S. pelo período de 2 (dois) anos. 81. Por decisão de 28/02/2018, transitada em julgado em 09/04/2018, proferida no processo n.º 21/18.7GEBRG, do J1 deste Juízo Local Criminal, foi condenado pela prática, em 29/01/2018, de um crime de desobediência qualificada e de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, na pena única de 225 (duzentos e vinte e cinco) dias de multa, à taxa diária de €6 (seis euros), num total de €1.350 (mil trezentos e cinquenta euros), e na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados pelo período de 12 (doze) meses. 82. Por decisão de 13/09/2019, transitada em julgado em 14/10/2019, proferida no processo n.º 22/18.7GEBRG, do J3 deste Juízo Local Criminal, foi condenado pela prática, em 27/01/2018, de um crime de simulação de crime, na pena de 90 (noventa) dias de multa, à taxa diária de €8 (oito euros), num total de €720 (setecentos e vinte euros). B) Factos não provados Com relevância para a decisão da causa, não resultaram provados outros factos, em contradição com aqueles ou para além deles, designadamente os seguintes:
- a)Que C. S. tenha vivido na residência sita na Rua ..., n.º …, ... até 07 de fevereiro de 2018;
- b)Que C. S. tenha residido em casa dos seus pais até 28 de janeiro de 2018;
- c)Que o arguido tenha sugerido a C. S. que a mesma e os seus filhos voltassem a residir na mencionada residência em virtude de a casa ter maiores dimensões e condições;
- d)Que C. S. tenha aceitado a proposta do arguido por ter grandes dificuldades económicas e não conseguir suportar sozinha o pagamento da renda;
- e)Desde dezembro de 2019, diariamente, o arguido dirigiu a C. S. as expressões “és uma cabra”, “filha da puta”, “já arranjaste outros homens”, “andas metida com outros?”, “tens outros homens?”, “cala-te sua puta”, “tu aqui não mandas nada”, “acabo contigo”, “eu acabo comigo e depois com todos vocês”;
- f)Para além disso, o arguido quis inteirar-se de tudo o que C. S. e sua filha faziam, onde iam e o que iam fazer;
- g)Que, quando tomou conhecimento de que a filha V. M. tinha escolhido uma irmã da C. S. e o seu cônjuge para padrinhos do seu filho que iria nascer, o arguido lhe tenha dito: “vou-te expulsar de casa, ou mudas de padrinhos ou não vais ter onde viver”, “esta casa é minha e aqui quem manda aqui sou eu”;
- h)Desde dezembro de 2019 até ao dia 12 de março de 2020, diariamente, o arguido dizia à C. S. e à filha V. M. “eu acabo comigo e depois com todos vocês”;
- i)A partir do dia 03 de janeiro de 2020, o arguido, diariamente, disse à C. S. e à filha V. M.: “se não tirarem a queixa eu vou preso, mas quando sair dou cabo de todos vocês”, “se eu for preso alguém vai para debaixo da terra”, “eu mato-te torço-te o pescoço”, ao mesmo que fazia gestos de rodar a mão, com o punho cerrado, “se não tirares a queixa e eu for preso, quando sair eu vou acabar contigo, sua puta”, “ponho-te fora de casa”, “troco a fechadura”;
- j)No dia 23 de janeiro de 2020, C. S. chegou a casa do trabalho cerca das 19h20 e, de imediato, o arguido perguntou-lhe: “porque é que estás a chegar a esta hora?”, ao mesmo tempo que lhe dirigia as expressões “sua puta” “sua drogada, sua cabra”, “vou dar cabo de ti”, “se eu for preso alguém vai para baixo da terra”, “eu vou-vos envenenar a todos”, “ides morrer todos”;
- k)No dia 24 de janeiro de 2020, cerca das 7h30, o arguido dirigiu-se ao quarto onde C. S. dormia com o filho menor e questionou-a sobre se só tinha acordado aquela hora, ao que a C. S. lhe respondeu que, de noite, é para dormir e, de manhã, tinha de trabalhar e o filho menor tinha de ir para escola;
- l)Nessas circunstâncias, quando se encontravam na zona do corredor de acesso aos quartos, o arguido aproximou-se da C. S. e desferiu-lhe uma bofetada na cara;
- m)Após, C. S. desceu para a zona da garagem da residência com o filho menor a fim de se ausentar da habitação para trabalhar e transportar o filho menor à escola;
- n)Quando se encontrava no interior do veículo, acompanhada do filho menor, o arguido apareceu nesse local e fechou a porta da garagem, impedindo a C. S. de sair de casa;
- o)Em virtude de não dispor de comando para abrir novamente o portão, a C. S. saiu do veículo a fim de acionar o botão para abrir o portão;
- p)Nessa ocasião, o arguido colocou-se em frente da C. S. e impediu-a de regressar ao veículo, onde se encontrava o filho menor de ambos, o que só terminou após a intervenção da filha V. M. e do companheiro, que o imobilizaram, segurando-o, o que possibilitou que a C. S. se ausentasse da habitação no seu veículo;
- q)No dia 15 de fevereiro de 2020, cerca das 8h48, o arguido agarrou a C. S. pelo braço e disse-lhe: “vai para a tua casa cabra, não entras mais aqui”;
- r)Que, no dia 29 de fevereiro de 2020, cerca das 19h20, o arguido tenha arremessado o prato depois de ter dirigido à C. S. ameaças de morte e que o prato não a tenha atingido em virtude de a mesma se ter desviado;
- s)Cerca das 22h00, o arguido dirigiu à sua filha V. M. as seguintes expressões: “arrebento-te a cabeça”, “incendeio-te o carro”. III. MOTIVAÇÃO O Tribunal fundou a sua convicção, concreta e globalmente, no confronto, apreciação e análise crítica das declarações do arguido, das declarações da assistente, dos depoimentos das testemunhas inquiridas e dos documentos constantes dos autos, tudo conjugado com as regras da experiência e da normalidade do acontecer. Assim, a matéria relativa à relação familiar que existiu entre o arguido e a assistente, aos filhos resultantes dessa relação e ao divórcio, entretanto, ocorrido, resultou, desde logo, do assento de casamento de fls. 18/19 e dos assentos de nascimento de fls. 20/21 e 24/25. A anterior condenação pela prática do crime de violência doméstica encontra-se atestada pela certidão de fls. 48 ss, extraída do processo n.º 3/18.9GEBRG, do J1 deste Juízo Local Criminal. No mais, e designadamente quanto às circunstâncias de tempo, lugar e modo como os factos ocorreram ponderou-se, desde logo, as declarações da assistente C. S., que, de forma que se nos afigurou absolutamente sincera, imparcial e coerente, descreveu, de modo concreto, circunstanciado e convincente, todo o comportamento do arguido e respetivas consequências, comportamento esse apenas terminado com a medida de coação de afastamento da residência aplicada nestes autos (cfr. fls. 228 ss), evidenciando relatar os factos ocorridos, na exata medida da sua perceção e recordação dos mesmos, independentemente de corresponderem ou não à versão da acusação e sem qualquer pretensão de empolamento do sucedido. Por isso, as suas declarações mereceram crédito. As deslocações da GNR ao local na sequência de alguns dos episódios descritos resultaram também dos autos de notícia/aditamentos de fls. 4/5, 4 ss do apenso de inquérito, 190 ss e 196/197. Relativamente ao episódio sucedido em 29 de fevereiro de 2020, à hora de jantar, as declarações da assistente obtiveram sustentação no teor do vídeo junto aos autos em audiência. As declarações da assistente obtiveram sustentação nos depoimentos das testemunhas V. M., filha do arguido e também ofendida nos autos, e B. J., companheiro desta, que também se referiram às circunstâncias em que foram residir para a habitação em causa e ao comportamento adotado pelo arguido, na parte por si presenciada, em moldes, em termos gerais, concordantes com o relato efetuado pela assistente, evidenciando também relatar os factos ocorridos, na exata medida da respetiva perceção e recordação dos mesmos. As consequências do comportamento do arguido na pessoa da sua ex-mulher resultaram das declarações da assistente, que as vivenciou, e dos depoimentos das testemunhas V. M. e B. J., que observavam o estado em que a mesma se encontrava, e, bem assim, das regras da experiência comum, considerando a concreta atuação do arguido. As consequências do comportamento do arguido na pessoa da sua filha, resultaram do depoimento da testemunha V. M., que as vivenciou, das declarações da assistente e do depoimento da testemunha B. J., que observavam o estado em que a mesma se encontrava, e, bem assim, das regras da experiência comum, considerando a concreta atuação do arguido. O arguido, admitindo ter regressado à residência em causa em novembro de 2019, referiu que o fez na sequência do acordado, aí fazendo vida de casal com a C. S., dormindo, inclusive, no mesmo quarto. Negou a prática dos factos e também o consumo excessivo de bebidas alcoólicas, referindo mesmo nunca ter estado embriagado no período em causa nos autos. Justificou as chamadas da autoridade policial à residência com uma pretensão incriminatória por parte da ex-mulher ou da filha, que não compreende já que sempre se deram bem, atribuindo a situação em que se encontra à intervenção de terceiro no relacionamento. Tais declarações, porque totalmente contrariadas pela restante prova produzida, não só não convenceram o Tribunal como serviram para reforçar o crédito das declarações e depoimentos que a sua própria versão pretendeu invalidar, evidenciar a credibilidade que o arguido deve merecer (nenhuma) e ainda serviram para demonstrar a falta de interiorização do desvalor da sua conduta. Os aspetos subjetivos resultaram dos factos objetivos apurados, em conjugação com as regras da experiência comum. Quanto às condições pessoais, familiares, económicas, do arguido considerou-se o teor do relatório social junto aos autos, do qual também se extraíram outros aspetos pertinentes para a decisão, e as cópias do contrato de trabalho e recibo de vencimento de fls. 419 ss. As condições pessoais, familiares e económicas, das ofendidas resultaram das declarações da assistente, dos depoimentos das testemunhas V. M. e B. J. e das cópias dos recibos de vencimento de fls. 403 ss. O passado criminal resultou do certificado do registo criminal junto aos autos e da certidão de fls. 48 ss. Os factos não provados assim foram considerados por ausência de prova ou por se encontrarem em contradição com os exatos termos provados. 3. Apreciação do recurso 3.1- O recorrente insurge-se contra os factos provados, descritos sob os números 22, 38, 39, 40 e 41 da sentença recorrida, na medida em que, segundo refere, se traduzem na imputação de factos genéricos, vagos e conclusivos, sem localização no tempo. No seu entender, a sentença recorrida “viola de forma contundente o princípio do contraditório e o princípio do processo equitativo, assegurados pelo artigo 32º nº1 e nº5 da Constituição da República Portuguesa, pelos artigos 61º nº1 alínea
- a)e o artigo 283º, nº3 alínea b), ambos do CPP e pelo artigo 3º nº 3 do CPC” (cfr. conclusão 1ª). Vejamos se lhe assiste razão. A questão suscitada pelo recorrente relativa à deficiente descrição e concretização dos factos imputados ao arguido na acusação e/ou na sentença tem sido objeto de apreciação por parte da jurisprudência sobretudo quanto à narração dos factos relativos aos crimes habituais e aos crimes de trato sucessivo, que se caraterizam por as condutas do agente se prolongarem no tempo. Ou seja, situações em que a conduta do agente se repete, com contornos muito semelhantes ou até da mesma forma, por um período considerável de tempo, dificultando o processo da sua memorização por parte daqueles que posteriormente tenham necessidade de relatar os factos em tribunal, com o necessário rigor, o mesmo é dizer, localizando-os no tempo e no espaço, por forma individualizada, especificada e contextualizada. Desta circunstância decorrem naturais dificuldades de prova desses factos, que não podem ser ultrapassadas por via de um menor rigor na narração dos factos, em prejuízo do direito de defesa do arguido. Assim, a propósito do crime de tráfico de produtos estupefacientes, segundo o Ac. STJ de 15.12.2011, processo 17/09.0TELSB.L1.S1, publicado em www.dgsi.pt, “Como vem sendo afirmado pela jurisprudência dominante deste STJ, as imputações genéricas, designadamente no domínio do tráfico de estupefacientes, sem qualquer especificação das condutas em que se concretizou o imputado comércio e do tempo e lugar em que tal aconteceu, por não serem passíveis de um efetivo contraditório e, portanto, do direito de defesa constitucionalmente consagrado, não podem servir de suporte à qualificação da conduta do agente.” No mesmo sentido, vide v.g. Ac STJ de 21.02.2007, processo 06P4341, disponível em www.dgsi.pt. No que concerne ao crime de violência doméstica, como se refere no Ac. RP de 08.07.2015, processo 1133/13.9PHMTS.P1, publicado em www.dgsi.pt, estamos no âmbito do direito penal, o qual revestindo quanto ao processo natureza acusatória, e sendo regido pelos princípios da tipicidade e da legalidade quanto ao crime impõe particulares exigências ao nível da certeza, da clareza e da precisão e da completude dos actos imputados de tal forma que o arguido acusado deles se possa eficazmente defender, e daí que a própria norma processual impunha a narração dos factos imputados e sendo possível “ o lugar, o tempo e a motivação da sua pratica…” artº 283º 1b) CPP, o que é relevante não apenas para eficazmente o arguido/ acusado poder exercer o seu direito de defesa (porque no dia X estava no local Y e não no local A, etc …), mas também para averiguar da ausência de condições de procedibilidade (v.g exercício do dto de queixa) ou factos extintivos do procedimento criminal (v.g. prescrição) ou até da existência de crime. (…) Desde há muito o STJ tem entendido que devendo os factos imputados ser claros e precisos, não podem ser utilizados / imputados na acusação (e consequentemente na sentença) conceitos vagos e imprecisos, genéricos e conclusivos porquanto isso não apenas impede um eficaz exercício do direito de defesa, como impede o exercício do contraditório ínsito naquele.”. Relativamente à questão em apreço quanto ao crime de violência doméstica, vide ainda, no mesmo sentido, v.g. Ac STJ de 20.02.2019, processo 25/17.7GEEVR.S1; Ac RP de 13.11.2019, processo 109/19.7GAARC.P1 e Ac RC de 17.01.2018, processo 204/10.8GASRE.C1, todos disponíveis em www.dgsi.pt. Em sentido idêntico, segundo Maia Costa