Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães Acórdãos TRG Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães Processo: 175/18.2T9VNF.G1 Relator: LUÍSA OLIVEIRA ALVOEIRO Descritores: CRIME DE FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTOS EXTRAVIO DE CHEQUE CONCURSO DE CRIMES Nº do Documento: RG Data do Acordão: 01/14/2025 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Meio Processual: RECURSO PENAL Decisão: PROCEDENTE Indicações Eventuais: SECÇÃO PENAL Sumário: 1. O arguido que comunicou, por escrito, à entidade bancária que os cheques, por si emitidos, se tinham extraviado, o que sabia não corresponder à verdade, fez constar falsamente um facto juridicamente relevante, destinado a inviabilizar o pagamento dos cheques, num mero documento particular, sendo a sua conduta subsumível à previsão do art. 256º, nº 1, al.
(6)e a circulação do documento falso” (Paulo Pinto de Albuquerque in “Comentário do Código Penal à luz da Constituição da República e da Convenção Europeia dos Direitos do Homem”, pág. 673). A respeito da declaração de um facto falso juridicamente relevante, o mesmo autor classifica a falsificação de “ideológica” (enquanto falsificação do conteúdo de documento verdadeiro) e refere, como exemplo, “o agente, que é sacador de um cheque, induz a instituição bancária a apor no mesmo a declaração do seu extravio, bem sabendo que esse extravio não se tinha verificado (acórdão do STJ, de 14.05.1986, in BMJ, 357, 216)”. Como afirma Helena Moniz (in Obr. Cit. pág. 676): “Assim, sabendo que documento, para efeitos do crime de falsificação, é a declaração e não o objecto em que esta é incorporada, fácil é compreender que aquilo que constitui a falsificação de documentos é não a falsificação do documento enquanto objecto que incorpora uma declaração, mas a falsificação da declaração enquanto documento. E, por isso, é possível distinguir a falsificação de um cheque, de uma letra de câmbio ou de outro título de crédito enquanto documento, enquanto declaração, da falsificação destes mesmos objectos, enquanto contrafacção, falsificação de moeda. Enquanto no primeiro caso a falsificação é a falsificação de declaração incorporada naqueles, no segundo caso é a falsificação do documento enquanto objecto material que representa um facto. Constituindo a falsificação de documentos uma falsificação da declaração incorporada no documento cumpre distinguir as diversas formas que o ato de falsificação pode assumir: falsificação material e ideológica. Enquanto na falsificação material o documento não é genuíno, na falsificação ideológica o documento é inverídico: tanto é inverídico o documento que foi objecto de uma falsificação intelectual como no caso de falsidade em documento. Na falsificação intelectual o documento é falsificado na sua substância, na falsificação material o documento é falsificado na sua essência material. Aquando da falsificação material ocorre uma alteração, modificação total ou parcial do documento. Neste caso o agente apenas pode falsificar o documento imitando ou alterando algo que está feito segundo uma certa forma; quer imitando quer alterando o agente tem sempre uma certa preocupação: dar a aparência de que o documento é genuíno e autêntico. Na falsificação intelectual integram-se todos aqueles casos em que o documento incorpora uma declaração falsa, uma declaração escrita, integrada no documento, distinta da declaração prestada. Por seu turno, na falsidade em documento integram-se os casos em que se presta uma declaração do facto falso juridicamente relevante; trata-se, pois, de uma narração de facto falso” (Helena Moniz, O Crime de Falsificação de Documentos – da Falsificação Intelectual e da Falsidade em Documento 1999, 87 ss. e 181 ss.)”. De acordo com o disposto no art. 256º do C.Penal é elemento subjetivo do tipo de falsificação a intenção do agente causar prejuízo a outra pessoa ou ao Estado, ou de obter para si ou para outra pessoa um benefício ilegítimo (dolo), que constitui toda a vantagem (patrimonial ou não patrimonial) obtida através do ato de falsificação ou do ato de utilização de documento falsificado. Aquando da prática do crime de falsificação o agente deverá ter conhecimento de que está a falsificar um documento ou que está a usar um documento falso, e apesar disto quer falsificá-lo ou utilizá-lo com intenção de causar prejuízo a outra pessoa ou ao Estado, ou de obter para si ou para outrem benefício ilegítimo. Por conseguinte, no crime de falsificação exige-se o dolo específico, ou seja, a intenção de causar prejuízo ou de obter benefício ilegítimo. Todavia, a consumação do prejuízo patrimonial é indiferente no crime de falsificação. Trata-se de um crime de perigo, na medida em que, após a falsificação do documento, ainda não existe uma violação do bem jurídico, mas um perigo de violação deste pois a confiança pública e a fé pública já foram violadas, mas o bem jurídico protegido, o da segurança e credibilidade no tráfico jurídico probatório documental apenas foi colocado em perigo. Além disso, é também um crime de perigo abstrato, não sendo necessário a produção de qualquer resultado (daí também ser considerado um crime formal ou de mera atividade)[1]. E o nº 3 do mencionado preceito legal agrava a moldura pena do crime de falsificação de documento quando este é autêntico ou com igual força. Cumpre destacar que, para este efeito, não é documento a declaração corporizada em escrito, ou qualquer outro meio técnico, idónea a provocar facto juridicamente relevante, mas o próprio escrito ou outro meio técnico onde aquela declaração foi incorporada. Transpondo as considerações expostas verificamos que a ação típica, face aos factos provados (os quais não foram colocados em causa pelo recorrente), traduziu-se em o recorrente, no dia 12.12.2017, na qualidade de representante legal e/ou gerente de facto das sociedades comerciais EMP03..., Unipessoal, Lda e EMP05..., Unipessoal, Lda, e de modo a obstar ao pagamento de sete cheques pré-datados (três deles nos montantes de € 414,46, € 570,78 e € 278,17 respetivamente, emitidos à ordem de EMP04..., Lda, e os outros quatro nos montantes de € 674,63, € 674,63, € 1.464,22 e € 1.266,67 respetivamente, emitidos à ordem de EMP01..., Lda) ter comunicado, por escrito, ao Banco 1... que tais cheques se tinham extraviado (solicitando o seu não pagamento, por documento através de introdução pelo mesmo do seu número de acesso e código secreto). Os cheques foram apresentados a pagamento e devolvidos com a menção de “motivo extravio”, aposta no verso respetivo, querendo o recorrente, ao assim atuar, impedir o pagamento dos cheques por si sacados e entregues às sociedades ofendidas (que eram as legítimas donas e portadoras desses cheques, por lhes terem sido entregues por ele) e alcançar para as suas representadas um benefício indevido, sabendo que a razão invocada não correspondia à verdade e que causava um prejuízo às sociedades ofendidas de montante igual ao somatório dos valores apostos nos cheques, e sabendo ainda que a sua conduta era proibida e punida por lei. No que respeita à qualificação jurídica, o tribunal a quo limitou-se a afirmar que: ”(…) atenta a factualidade provada, é nosso entendimento que se encontram preenchidos quer o elemento objetivo quer o elemento subjetivo, na modalidade de obtenção de causar um prejuízo a outra pessoa. Do exposto resulta, portanto, que o arguido, praticou os dois crimes que lhe são imputados, ou seja, dois crimes de falsificação de documento, previsto e punível pelos artigos 256.°, n.º 1, alínea
- d)e 3, do Código Penal”. Conforme vimos, o nº 3 do art. 256º do C.Penal prevê a punição da falsificação, além de outros documentos, de cheque ou outro documento comercial transmissível por endosso. No caso em apreço, estão em causa sete cheques (três deles emitidos pelo recorrente, na qualidade de representante legal da sociedade EMP03..., Unipessoal, Lda, à ordem de EMP04..., Lda e os outros quatro emitidos pelo recorrente, na qualidade de gerente de facto das sociedades EMP03..., Unipessoal, Lda e EMP05..., Unipessoal, Lda a EMP01..., Lda à ordem de EMP01..., Lda). No entanto, o documento do qual o recorrente fez constar falsamente um facto juridicamente relevante (destinado a inviabilizar o pagamento dos cheques através das falsas declarações emitidas) é um mero documento particular consubstanciado na declaração de extravio de cheques (em modelo próprio da entidade bancária sacada, mediante Serviço ..., através de introdução do seu número de acesso e código secreto). Por conseguinte, não se trata da falsificação do cheque em si mesmo mas da declaração em causa, na medida em que a menção de cheque extraviado constitui mera consequência da declaração falsa inicialmente prestada relativa a um facto juridicamente relevante e, por isso, não é subsumível à previsão daquele nº 3. Este entendimento decorre do Acórdão do STJ de Fixação de Jurisprudência nº 9/2013, de 24.04 (https://diariodarepublica.pt/dr/detalhe/diario-republica/80-2013-136865) nos termos do qual: “O sacador de um cheque que nele apuser uma data posterior à da emissão, e que em ulterior escrito por si assinado, requisitar ao banco sacado o seu não pagamento, invocando falsos extravio, subtração ou desaparecimento, com a intenção de assim obter o resultado pretendido, preenche com esse escrito o tipo de crime de «falsificação de documento», previsto pela alínea
- b)(redação do Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de março), hoje alínea
- d)(redação da Lei 59/2007 de 4 de Setembro), do n.º 1 do art. 256.º do Código Penal”.[2] Em suma, a provada conduta do recorrente (reportada à falsa comunicação à entidade bancária do extravio dos sete cheques pré-datados) preenche o tipo objetivo e subjetivo do crime de falsificação de documento, p. e p. pelo art. 256º, nº 1, al.
- d)do C.Penal, pelo que, em virtude da inexistência de um documento qualificado objeto de falsificação (enquanto documento autêntico ou com igual força, in casu, o cheque) este terá de ser absolvido dos dois crimes de falsificação pelos quais foi condenado (p. e p. pelo art. 256º, nº 1, al.
- d)e nº 3 do C.Penal).* O recorrente também alega que a sua conduta se subsume à prática de um único crime por a falsa declaração consubstanciar um único ato, reportado a um único motivo, no quadro da mesma solicitação exterior (conclusões VI, VII e VIII). Invoca, assim, a existência de uma conduta típica motivada por uma única resolução criminosa e que conduz ao cometimento de um único crime. Com base na factualidade provada, o tribunal recorrido considerou verificar-se a prática pelo recorrente de dois crimes de falsificação de documento porquanto são duas as sociedades ofendidas. A este respeito, o Exmo Senhor Procurador-Geral Adjunto pronunciou-se nos seguintes termos: “considero que o recorrente abordou a questão suscitada com acerto ao defender que a sua conduta, ao no dia 12-12-2017, comunicar o extravio de vários cheques, integra apenas a prática de um crime de falsificação e não de vários com base no facto de serem vários os cheques e vários os ofendidos e de terem ocorridos em dias distintos, a devolução dos cheques no Serviço de Compensação do Banco de Portugal. O que é decisivo e preenche o conceito de falsificação é, a meu ver, a declaração única, consubstanciando uma acção e uma resolução que, apesar da pluralidade de efeitos em vários cheques antes emitidos, respeita a uma afirmação individualizada reveladora de uma única intenção”. Aqui chegados, impõe-se, desde logo, apurar se se mostra provada a existência de uma única resolução criminosa por parte do recorrente. Nos termos do disposto no art. 30º do C.Penal, sob a epígrafe “concurso de crimes e crime continuado”: “1 - O número de crimes determina-se pelo número de tipos de crime efectivamente cometidos, ou pelo número de vezes que o mesmo tipo de crime for preenchido pela conduta do agente. 2 - Constitui um só crime continuado a realização plúrima do mesmo tipo de crime ou de vários tipos de crime que fundamentalmente protejam o mesmo bem jurídico, executada por forma essencialmente homogénea e no quadro da solicitação de uma mesma situação exterior que diminua consideravelmente a culpa do agente. 3 - O disposto no número anterior não abrange os crimes praticados contra bens eminentemente pessoais”. “O número de crimes determina-se pelo número de tipos de crime efectivamente cometidos, ou pelo número de vezes que o mesmo tipo de crime for preenchido pela conduta do agente”. Conforme se diz no Acórdão do TRP de 13.11.2024, Proc. nº 4225/17.1T9MTS.P1: “A jurisprudência tem pacificamente seguido os ensinamentos de EDUARDO CORREIA (Vd. Direito Criminal, Vol. II, p. 197 e ss.), da pluralidade de juízos de censura, traduzido por uma pluralidade de resoluções autónomas (de resoluções de cometimento de crimes -em caso de dolo). O número de juízo de censura determina-se pelo número de decisões de vontade do agente: uma só resolução, um só acto de vontade, é insusceptível de provocar vários juízos de censura sem desrespeito do princípio ne bis in idem”. Assim sendo, haverá crime único, com pluralidade de atos, caso ocorra unidade de desígnio e intenção criminosa. “A nosso ver, conforme afirmado diversas vezes pela jurisprudência, existe unidade de resolução criminosa quando, segundo o senso comum sobre a normalidade dos fenómenos psicológicos, se puder concluir que as várias acções foram executadas em resultado de uma só deliberação, sem ter o agente de renovar o seu propósito e respectivo processo de motivação” (Acórdão do TRL de 01.06.2021, Proc. nº 9590/11.1TDLSB.L2-5) . Resulta da matéria de facto assente conjugada com as considerações jurídicas supra expostas que a falsificação não respeita às declarações colocadas nos cheques pela entidade bancária (à menção de cheque extraviado colocada em cada um dos sete cheques) mas sim à comunicação prévia efetuada pelo recorrente, no dia 12.12.2017 (consubstanciada num único ato/acesso à plataforma de netbanking e numa única ordem de cancelamento dos cheques emitidos, assente num único motivo – extravio), e que originou tais declarações, sabendo o recorrente que tal comunicação não era verdadeira e que iria originar o não pagamento dos cheques que havia emitido à ordem das duas sociedades ofendidas. O exposto é demonstrativo de que o recorrente atuou com um único desígnio criminoso, abrangendo os sete cheques, relacionado com a única intenção de impedir o pagamento dos mesmos, pelo que é de concluir que atuou ao abrigo de uma única resolução criminosa: a de impedir o pagamento das quantias tituladas nesses cheques pelo banco sacado e, desse modo, alcançar um benefício indevido para as suas representadas. Em conclusão, o recorrente praticou um único crime de falsificação de documento p. e p. pelo art. 256º, nº 1, al.
- d)do C.Penal e consequentemente deve ser condenado nessa conformidade.* 2. Prescrição do procedimento criminal O recorrente invoca a extinção do procedimento criminal por efeito da prescrição por terem decorrido cinco anos, desde a prática do crime (conclusões XXV a XXVII). Como refere Figueiredo Dias[3]: “A prescrição justifica-se, desde logo, por razões de natureza jurídico-penal substantiva. É óbvio que o mero decurso do tempo sobre a prática de um facto não constitui motivo para que tudo se passe como se ele não houvesse ocorrido; considera-se, porém, que uma tal circunstância é, sob certas condições, razão bastante para que o direito penal se abstenha de intervir ou de efectivar a sua reacção. Por um lado, a censura comunitária traduzida no juízo de culpa esbate-se, se não chega mesmo a desaparecer. Por outro lado, e com maior importância, as exigências de prevenção especial (…) tornam-se progressivamente sem sentido e podem mesmo falhar completamente os seus objectivos (…). Finalmente, e sobretudo, o instituto da prescrição justifica-se do ponto de vista da prevenção geral positiva: o decurso de um largo período sobre a prática de um crime ou sobre o decretamento de uma sanção não executada faz com que não possa falar-se de uma estabilização contrafáctica das expectativas comunitária, já apaziguadas ou definitivamente frustradas (…). Também do ponto de vista processual (…), o instituto geral da prescrição encontra pleno fundamento (…) na medida em que o decurso do tempo torna mais difícil e de resultados mais duvidosos a investigação (e a consequente prova) do facto e, em particular, da culpa do agente, elevando a cotas insuportáveis o perigo de erros judiciários”.[4] Como bem se diz no Acórdão do TRG de 18.06.2024, Proc. nº 1847/10.9TAGMR-B.G1: “num Estado de Direito democrático como o nosso, o quadro constitucional assume-se como uma referência fundamental na aplicação e imposição de sanções penais. Estas são justificadas por necessidades preventivas – gerais, enquanto prevenção positiva no reforço da validade da norma penal e de efetivação da tutela dos bens jurídicos concretamente violados; e especiais, tendo em perspetiva a reintegração social do agente – decorrentes do princípio da dignidade da pessoa humana, pedra angular do sistema de valores ético jurídicos estruturantes de um Estado de Direito”. O instituto da prescrição compreende a prescrição do procedimento criminal e a prescrição da pena. Em ambos os casos estamos perante um pressuposto negativo de punibilidade (no primeiro caso, a ocorrência de prescrição impede o prosseguimento do processo e, no segundo caso, a prescrição obsta à execução da pena em que o agente foi condenado, pelo que o trânsito em julgado da decisão constitui a fronteira entre estas duas formas de prescrição). A questão suscitada pelo recorrente prende-se com a prescrição do procedimento criminal relativamente ao crime de falsificação de documento previsto pelo art. 256º, nº 1, al.
- d)do C.Penal e punido com pena de prisão até três anos ou com pena de multa. Em face da moldura penal abstrata aplicável ao ilícito em causa e o disposto no art. 118º, nº 1, al.
- c)do C.Penal, o procedimento criminal extingue-se, por efeito de prescrição, logo que sobre a prática dos factos tenham decorrido 5 anos. Por outro lado, nos termos do disposto no art. 119º, nº 1 do C.Penal, tal acontecerá, como regra, “desde o dia em que o facto se consumou”. Todavia, este prazo está sujeito às causas de suspensão e da interrupção previstas nos arts. 120º e 121º do C.Penal. Assim, é necessário ter em consideração que, nos termos do mencionado art. 120º do C.Penal: “1 - A prescrição do procedimento criminal suspende-se, para além dos casos especialmente previstos na lei, durante o tempo em que:
- a)O procedimento criminal não puder legalmente iniciar-se ou continuar por falta de autorização legal ou de sentença a proferir por tribunal não penal, ou por efeito da devolução de uma questão prejudicial a juízo não penal;
- b)O procedimento criminal estiver pendente a partir da notificação da acusação ou, não tendo esta sido deduzida, a partir da notificação da decisão instrutória que pronunciar o arguido ou do requerimento para aplicação de sanção em processo sumaríssimo;
- c)Vigorar a declaração de contumácia; ou
- d)A sentença não puder ser notificada ao arguido julgado na ausência;
- e)A sentença condenatória, após notificação ao arguido, não transitar em julgado;
- f)O delinquente cumprir no estrangeiro pena ou medida de segurança privativas da liberdade. 2 - No caso previsto na alínea
- b)do número anterior a suspensão não pode ultrapassar 3 anos. 3 - No caso previsto na alínea
- c)do n.º 1 a suspensão não pode ultrapassar o prazo normal de prescrição. 4 - No caso previsto na alínea
- e)do n.º 1 a suspensão não pode ultrapassar 5 anos, elevando-se para 10 anos no caso de ter sido declarada a excecional complexidade do processo. 5 - Os prazos a que alude o número anterior são elevados para o dobro se tiver havido recurso para o Tribunal Constitucional. 6 - A prescrição volta a correr a partir do dia em que cessar a causa da suspensão”. Por seu turno, nos termos do mencionado art. 121º do C.Penal: “1 - A prescrição do procedimento criminal interrompe-se:
- a)Com a constituição de arguido;
- b)Com a notificação da acusação ou, não tendo esta sido deduzida, com a notificação da decisão instrutória que pronunciar o arguido ou com a notificação do requerimento para aplicação da sanção em processo sumaríssimo;
- c)Com a declaração de contumácia;
- d)Com a notificação do despacho que designa dia para audiência na ausência do arguido. 2 - Depois de cada interrupção começa a correr novo prazo de prescrição. 3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 5 do artigo 118.º, a prescrição do procedimento criminal tem sempre lugar quando, desde o seu início e ressalvado o tempo de suspensão, tiver decorrido o prazo normal de prescrição acrescido de metade. Quando, por força de disposição especial, o prazo de prescrição for inferior a dois anos o limite máximo da prescrição corresponde ao dobro desse prazo”. No caso vertente, o prazo de prescrição iniciou-se a 12.12.2017 e suspendeu-se: - de 13.12.2021(Refª ...57) a 11.04.2022 (Refª ...15), durante o período em que vigorou a declaração de contumácia; - a 28.05.2024 (Refª ...81), data em que o recorrente foi notificado da sentença condenatória. O referido prazo de prescrição interrompeu-se: - a 13.12.2021(Refª ...57), com a declaração de contumácia; - a 11.04.2022 (Refª ...58), com a notificação do despacho de acusação. Para além do exposto, haverá ainda que considerar o contexto legal resultante da atividade legislativa levada a cabo para conter a Pandemia de COVID 19. Decorre do disposto no art. 7º, nº 3 da Lei nº 1-A/2020 de 19.03, que: “A situação excecional constitui igualmente causa de suspensão dos prazos de prescrição e de caducidade relativos a todos os processos e procedimentos”. Acrescentando-se no nº 4 do mesmo diploma legal que “o disposto no número anterior prevalece sobre quaisquer regimes que estabeleçam prazos máximos imperativos de prescrição ou caducidade, sendo os mesmos alargados pelo período de tempo em que vigorar a situação excecional”. Também é de considerar o disposto no art. 6º-B, nº 3 e 4 da Lei n.º 4-B/2021, de 01.02 que determinou que são igualmente suspensos os prazos de prescrição e de caducidade relativos a todos os processos e procedimentos identificados no nº 1, regime que prevalece sobre quaisquer regimes que estabeleçam prazos máximos imperativos de prescrição ou caducidade, aos quais acresce o período de tempo em que vigorar a suspensão. Criaram-se, pois, por via da entrada em vigor de tais leis, resultantes da atividade legislativa da Assembleia da República, novos prazos de suspensão da prescrição colocando-se a questão, debatida jurisprudencialmente, da possibilidade de aplicação destes prazos de suspensão a processos pendentes por factos praticados antes da sua entrada em vigor, em face do disposto no art. 29º, nº 4 da Constituição da República Portuguesa. Partilhamos o entendimento defendido no Acórdão do TRL de 20.02.2024, Proc. nº 4/20.7GDMFR.L1 (subscrito pela Relatora do presente Acórdão enquanto 1ª Adjunta) que considerou que: “(…) Deste modo, porque a consagração destas causas de suspensão da prescrição não decorreu de um qualquer objetivo de politica criminal, mas antes de uma situação de emergência sanitária que originou a quase total paragem da atividade judiciária e a que se impunha responder para salvaguarda de todos, incluindo os arguidos, entendemos que inexiste qualquer violação do princípio da confiança dos cidadãos e da comunidade e das expectativas eventualmente criadas (designadamente nos sujeitos processuais neles se incluindo o arguido), pois que a situação absolutamente excecional que levou à sua consagração legal, era imprevisível à data da prática dos factos, e a resposta dada pela Assembleia da República, através das mencionadas normas visou, precisamente, reagir a tal gravidade e excecionalidade. Por outro lado, a sua vigência não excedeu o período temporal durante o qual se verificou o referido condicionamento da atividade nos tribunais e assim, a sua aplicação aos procedimentos pendentes não se traduz num qualquer excesso ou abuso por parte do Estado contra o qual faça sentido invocar as garantias inerentes à proibição da retroatividade in pejus. Como se refere no Acórdão do Tribunal Constitucional nº 798/2021: “ao determinar a aplicação a procedimentos pendentes da suspensão da prescrição em razão da pandemia então em curso, a solução adotada limita-se, na verdade, a assegurar «a produção do efeito útil da norma de emergência» (idem, p. 313), não ingressando no âmbito da esfera defensiva que é assegurada pelo princípio da legalidade”. Deste modo, concluímos que a aplicação destas causas de suspensão não viola o art.º 29º da Constituição da República Portuguesa, pois não ultrapassou a necessidade gerada pela situação de crise sanitária que se viveu, nem houve excesso nem desproporção na definição do tempo da suspensão do prazo prescricional, e também inexiste qualquer violação do art. 19º da Constituição da República Portuguesa em particular do seu nº 6, na medida em que estas causas de suspensão da prescrição foram introduzidas no Ordenamento Jurídico através de normas constantes de Lei aprovada pela Assembleia da República, no exercício da sua normal competência legislativa, e não através de normas emitidas pelo Governo em execução da Declaração de Estado de Emergência constante do Decreto do Presidente da República nº 14-A/2020, ou das suas posteriores renovações (cf. neste sentido o já citado Acórdão do Tribunal constitucional nº 500/2021 e a também referida Decisão sumária nº 256/2023 do mesmo Tribunal Constitucional). Em suma, concluímos que a suspensão da prescrição prevista nas referidas leis é aplicável aos processos crime em que estejam em causa alegados factos ilícitos praticados antes da data da sua entrada em vigor, que nessa data se encontrem pendentes, como é o presente, e que esta interpretação, fundada aliás em jurisprudência do Tribunal Constitucional não é violadora dos artigos 1.º, 2.º, 18.º, 19.º n.ºs 2 a 8 (em especial o n.º 6), 20.º, n.º 4, e 29.º, da Constituição da República Portuguesa. Deste modo, haverá que aplicar-se a suspensão dos prazos de prescrição desde 9 de março de 2020 até ../../2020 e de ../../2021 e ../../2021 isto é 2 meses e 25 dias e 2 meses e 15 dias”. Na sequência do exposto e da conjugação das mencionadas disposições legais é de concluir que o mencionado prazo de cinco anos não decorreu. Porém, a prescrição do procedimento criminal tem sempre lugar quando, desde o seu início e ressalvado o tempo de suspensão, tiver decorrido o prazo normal de prescrição (cinco anos) acrescido de metade (dois anos e seis meses). Transpondo as considerações expostas verificamos que a prescrição do procedimento criminal ocorrerá no dia 12.06.2025. Em face do exposto, concluímos que o procedimento criminal não se mostra prescrito, improcedendo o presente segmento de recurso.* Dispõe o art. 403º, nº 3 do C.P.PPenal que: “a limitação do recurso a uma parte da decisão não prejudica o dever de retirar da procedência daquele as consequências legalmente impostas relativamente a toda a decisão recorrida”. Face ao exposto e tendo este Tribunal ad quem concluído que a matéria julgada como provada não consubstancia a prática pelo recorrente de dois crimes de falsificação de documento, p. e p. pelo art. 256º, nº 1, al.
- d)e nº 3 do C.Penal, mas apenas a prática de um único crime de falsificação de documento, p. e p. pelo art. 256º, nº 1, al.
- d)do C.Penal, cumpre reapreciar a determinação da pena aplicada ao recorrente, tendo em conta a moldura penal abstrata de 10 a 360 dias de multa (decorrente do disposto no art. 47º, nº 1 do C.Penal). O recorrente foi condenado pelo tribunal recorrido nas penas de 200 (duzentos) e 200 (duzentos) dias de multa pela prática de cada um dos dois crimes de falsificação de documento p. e p. pelo art. 256º, nº 1, al.
- d)e nº 3 do C.Penal e foi condenado na pena única de 330 (trezentos e trinta) dias de multa à taxa diária de € 5,00 (cinco euros). O tribunal recorrido ponderou as seguintes circunstâncias para a fixação das penas: ”(…) a intensidade da culpa da arguida (dolo direto), o grau elevado da ilicitude (valor dos cheques), os motivos injustificados que sustentaram a prática do crime (…)”. De acordo com os quadros normativos relativos à finalidade das penas (a aplicação das penas visa a proteção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade e em caso algum poderá ultrapassar a medida da culpa – art. 40º, nº 1 e 2 do C.Penal) e determinação da sua medida (em função da culpa e das exigências de prevenção – art. 71º, nº 1 do C.Penal), deve à pena (destinada a proteger o mínimo ético-jurídico fundamental) ser imputada uma dinâmica para que cumpra o seu especial dever de prevenção. Entre aquele limite mínimo de garantia da prevenção e máximo da culpa do agente, a pena é determinada em concreto por todos os fatores do caso, previstos nomeadamente no nº 2 do referido art. 71º do C.Penal, que relevem para a adequar tanto quanto possível à ilicitude da ação e culpa do agente. Neste sentido, a culpa (pressuposto-fundamento da pena que constitui o princípio ético-retributivo), a prevenção geral (negativa, de intimidação ou dissuasão, e positiva, de integração ou interiorização) e a prevenção especial (de ressocialização, reinserção social, reeducação mas que também apresenta uma dimensão negativa, de dissuasão individual) representam três exigências atendíveis na escolha da pena, principio este tendencial uma vez que podem apresentar incompatibilidade. Sendo assim, a primeira operação da determinação da pena deve ser a graduação qualitativa da culpa, isto é, do desvalor jurídico da atuação voluntária contrária ao Direito, materializada numa ação violadora da lei penal. Regressando ao caso concreto, há que atender:
- a)à culpa de grau elevado (sob a forma de dolo direto) e à média ilicitude dos factos (sendo de destacar o número de cheques entregues pelo recorrente, na qualidade de representante legal da sociedade EMP03..., Unipessoal, Lda a EMP04..., Lda, e o valor dos mesmos – três cheques pré datados nos valores de € 414,46, € 57,78 e 278,17 respetivamente, num total de € 1.263,41, e o número de cheques entregues pelo recorrente, na qualidade de gerente de facto das sociedades EMP03..., Unipessoal, Lda e EMP05..., Unipessoal, Lda a EMP01..., Lda e o valor dos mesmos – quatro cheques pré datados nos valores de € 674,63, € 674,63, € 1.464,22 e € 1.266,67 respetivamente, num total de € 4.080,15);
- b)às relevantes exigências de prevenção geral para este tipo de crime;
- c)às elevadas necessidades de prevenção especial atentos os antecedentes criminais que constam do facto provado 25 da sentença recorrida e o facto de o recorrente não ter efetuado a reparação do dano. Por força da ponderação das variáveis supra expostas e de acordo com os referidos critérios de determinação da pena concreta, constituindo a culpa o limite inultrapassável da pena, ponderadas as circunstâncias previstas no art. 71º do C. Penal, consideramos a pena de 200 dias de multa proporcionada e plenamente suportada pela culpa do recorrente, mantendo-se o quantitativo diário fixado pela 1ª instância.* IV- DECISÃO Pelo exposto, acordam os juízes que integram a Secção Penal do Tribunal da Relação de Guimarães, após conferência, em conceder parcial provimento ao recurso interposto por AA e, em consequência:
- a)Revogar a sentença recorrida na parte em que condenou o arguido AA, pela prática de dois crimes de falsificação de documento, p. e p. pelo art. 256º, nº 1, al.
- d)e nº 3 do C.Penal, nas penas de 200 (duzentos) e 200 (duzentos) dias de multa, respetivamente, à taxa diária de € 5,00 (cinco euros);
- b)Condenar o arguido AA pela prática de um crime de falsificação de documento, p. e p. pelo art. 256º, nº 1, al.
- d)do C.Penal, na pena de 200 (duzentos) dias de multa à taxa diária de € 5,00 (cinco euros), perfazendo a multa global de € 1.000,00 (mil euros).
- c)Confirmar, quanto ao mais, a sentença recorrida. Sem custas.* Guimarães, 14 de janeiro de 2025 Luísa Oliveira Alvoeiro (Juíza Desembargadora Relatora) Pedro Cunha Lopes (Juiz Desembargador Adjunto) Júlio Pinto (Juiz Desembargador Adjunto) [1]Helena Moniz (in Obr. Cit. pág. 682) afirma, a este propósito que “se considerarmos, por um lado, a actividade e os interesses que este tipo legal visa proteger estamos perante um crime formal; se, por outro lado, considerarmos a actividade do agente – isto é, o ato de falsificar o documento – já estamos perante um crime material”. [2]No mesmo sentido, cfr. o Acórdão do TRC de 20.03.2024, Proc. nº 242/20.2T9PMS.C1. [3] In “Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime”, edição de 1993, págs. 699 e 700 [4] A este propósito Acórdão do TC nº 73/2024, Proc. nº 174/22: “A prescrição (do procedimento criminal ou da pena) associa ao curso do tempo um efeito impeditivo da ação penal ou da executoriedade de uma pena, desempenhando uma função de estabilização da ordem jurídica decorrente da dilação irrazoável entre o facto e o juízo condenatório (prescritibilidade do procedimento) ou entre o juízo condenatório e a punição (prescritibilidade da pena) (…) como vem fazendo ver a jurisprudência constitucional, “a razão de ser das normas que regulam a prescrição (…) tem na verdade relação direta com as garantias de certeza, segurança e paz social no que concerne à efetivação do poder punitivo do Estado em tempo útil e sem inércia injustificada” (Acórdão do TC n.º 366/2018, sublinhado nosso)”.