Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães Acórdãos TRG Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães Processo: 1231/23.0YLPRT.G1 Relator: ANIZABEL SOUSA PEREIRA Descritores: ARRENDAMENTO HABITACIONAL RENOVAÇÃO Nº do Documento: RG Data do Acordão: 10/26/2023 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: APELAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE Indicações Eventuais: 3ª SECÇÃO CÍVEL Sumário: I- O artigo 1096.º do Código Civil não tem carácter imperativo, pois é permitido às partes excluírem a renovação automática; porém, já impõe imperativamente que, caso seja clausulada a renovação, esta tem como período mínimo uma renovação pelo período de 3 anos. Decisão Texto Integral: Relatora: Anizabel Sousa Pereira Adjuntos: Maria Amália Santos e Margarida Pinto Gomes* ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES: * I- Relatório: EMP01... SA, com sede no Edifício ..., ..., Avenida ..., ..., apresentou contra AA, residente na Rua ..., ... andar lado ..., ..., procedimento especial de despejo. Juntou com o seu requerimento, entre o mais, cópia do contrato de arrendamento bem como da notificação remetida ao requerido nos termos da qual ela, requerente, comunicou ao demandado a sua oposição à renovação do contrato de arrendamento em causa. Regularmente citado, deduziu o requerido oposição, invocando a ineptidão do requerimento inicial, por violação do disposto no art. 15.º-B/2, als.
(2019), n.º 2, Coimbra, Edições Almedina, 2019, pp. 302 e 303.) , José António de França Pitão e Gustavo França Pitão (In Arrendamento Urbano Anotado, 2-ª Edição, Quid Iuris, 2019, pp. 375 e 376.) e Edgar Alexandre Martins Valente (In Arrendamento Urbano - Comentário às Alterações Legislativas Introduzidas ao Regime Vigente, Coimbra, Edições Almedina, 2019, pp. 31 e 32.). Na jurisprudência também, cremos, maioritária, é defendida esta posição, entre outros, nos Acórdãos da Relação de Guimarães de 08-04-2021, proc. n.º 795/20.5T8VNF.G1, e de 11-02-2021, proc. n.º 1423/20.4T8GMR.G1, e de 23-03-2023, proc.1824/22.3T8VCT.G1 e da Relação de Évora, de 25-01-2023, proc. nº 3934/21.5T8STB.E1, e da RP de 08-05-2023, proc. 1598/22.8YLPRT.P1 e de 15-06-2023, proc. 944/22.9T8VCD.P1, e Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 17-01-2023, proc. 7135/20.1T8LSB.L1.S1, todos in www.dgsi.pt. A segunda posição defende o seguinte: entende que o legislador pretendeu que as partes fossem livres não apenas de afastar a renovação automática do contrato, mas também que fossem livres de, pretendendo que o contrato se renovasse automaticamente no seu termo, regular os termos em que essa mesma renovação ocorrerá, podendo estipular prazos diferentes - e menores - dos supletivamente fixados pela lei. “Assim, os contratos com duração de um ano que, findo o seu prazo de duração, se renovaram pelo mesmo período e o completaram antes de entrar em vigor a nova lei, continuam a renovar-se pelo mesmo período depois disso; mas aqueles que ainda não consumiram esse período de renovação terão de prosseguir no tempo já decorrido até perfazer o triénio de duração para que ocorra uma nova renovação (…).Naturalmente, este entendimento é aplicável, não apenas às renovações supletivas, mas também as convencionadas nas mesmas condições.”. Esta posição é defendida por Pinto Furtado (In Comentário ao Regime do Arrendamento Urbano, Almedina, 2021, pp. 656 a 657) e por Jéssica Rodrigues Ferreira, in Análise das principais alterações introduzidas pela Lei n.º 13/2019, de 12 de Fevereiro, aos regimes da denúncia e oposição à renovação dos contratos de arrendamento urbano para fins não habitacionais, Revista Electrónica de Direito, Fevereiro 2020, n.º 1 (vol. 21), DOI 10.24840/2182-9845_2020-0001_0005, e conforme é assinalado por esta última autora é igualmente defendida por Isabel Rocha, Paulo Estima, in Novo Regime do Arrendamento Urbano – Notas práticas e Jurisprudência, 5.ª edição, Porto Editora, 2019, página
- Na jurisprudência é defendida esta posição, entre outros, nos Acórdãos da Relação de Lisboa de 17-03-2022, proc. n.º 1423/20.4T8GMR.G1, e de 10-01-2023, proc. nº 1278/22.4YLPRT.L1-
- Neste último acórdão a argumentação aduzida poderia sintetizar-se em 3 argumentos: “ i. Se a lei permite que as partes afastem, de todo, a renovação, então também permite que esta tenha uma vigência diferenciada em caso de renovação (argumento a maiori ad minus); ii. A tutela da posição do inquilino e da estabilidade do arrendamento, erigida como um dos propósitos da Lei nº 13/2019 não decorre neste circunspecto, em primeira linha, da nova redacção do nº 1 do artigo 1096º, mas sim do aditado nº 3 ao artigo 1097º; iii. Na lógica da tese referida em I, desde que as partes prevejam a renovação do contrato de arrendamento, este terá, inapelavelmente, uma duração sempre de quatro anos (mínimo imperativo de um ano, acrescendo renovação imperativa por mais três anos) e nesse caso o disposto no nº 3 do artigo 1097º não faria qualquer sentido porquanto os contratos de arrendamento, desde que as partes não afastassem expressamente a sua renovabilidade, teriam sempre uma duração mínima de quatro anos.”. E se esta argumentação é valiosa, ainda mais o será a contra-argumentação que é feita impressivamente no supra citado AC da RP de 15-06-2023, relator Aristides Rodrigues de Almeida e com a qual concordamos na íntegra e que, por isso, passamos a citar pela clareza de exposição e à mingua de mais qualquer argumento: “ O argumento a maiori ad minus não vale aqui porque uma coisa é o arrendatário saber à partida que o contrato não se renova e, portanto, saber antecipadamente de que vai ter necessidade de encontrar nova habitação para o final do prazo estipulado no contrato (i.e., sabe logo quando vai ter essa necessidade) e, outra coisa é ele saber que o contrato se renova mas estar nas mãos do senhorio decidir unilateralmente se a renovação ocorrerá realmente (por efeito da oposição à renovação), caso em que o arrendatário não só não tem a estabilidade de saber com o que conta, como pode, se a renovação for por curto período, encontrar-se perante a necessidade de arranjar nova habitação num curto espaço de tempo, o que pode ser difícil (como presentemente é público). Sendo assim justifica-se que a lei deixe na disposição das partes acordar a renovação do contratou ou afastá-la, mas também se justifica que tendo havido acordo sobre a renovação a lei limite de algum modo o período de duração da renovação para impedir a instabilidade que advém para o arrendatário e os riscos que ele corre de se encontrar, por força do exercício do direito potestativo do senhorio de oposição à renovação, confrontado com a necessidade de num curto espaço de tempo arranjar nova habitação (e se ele é arrendatário, o normal será que necessite novamente de recorrer a esse mercado para arranjar habitação). O facto de se poder o mais não significa nessas circunstâncias que se possa o menos porque a situação criada não é afinal um menos, pode bem ser um mais de instabilidade. Todas as normas que se ocupam dos períodos de duração do contrato e/ou das suas renovações, do direito de oposição à renovação, dos prazos para o exercício desse direito e dos prazos em que o contrato se extingue são normas que visam proteger a posição do inquilino e a estabilidade do arrendamento, conforme pretendia a Lei nº 13/2019, recordando-se que não é por acaso que ela é de 2019, momento em que no mercado imobiliário em Portugal se observava já uma preocupante falta de acesso ao comum dos cidadãos, face ao montante que atingiram os valores das rendas e os preços de aquisição. Nessa medida, não é por essa preocupação ter conduzido também à alteração do n.º 3 do artigo 1097.º que a alteração do n.º 1 do artigo 1096.º deixa de visar a mesma finalidade do legislador e de a tornar viável. É verdade que a soma das duas normas faz com que o n.º 3 do artigo 1097.º do Código Civil seja aparentemente pouco útil, uma vez que se as partes estipularem a renovação do contrato de arrendamento, este terá, inapelavelmente, uma duração sempre de quatro anos (período mínimo inicial imperativo de um ano, mais a renovação imperativa de três anos). Todavia, se bem vimos, o que há aqui é uma falta de utilidade da norma, não uma contradição. Com efeito, uma coisa é a renovação do prazo de duração, outra coisa é a oposição à renovação pelo senhorio. Aquela desde que esteja prevista no contrato opera de forma automática, excepto se o arrendatário não o desejar, e por isso, no momento da renovação o arrendatário fica a saber até que altura pode contar com aquela habitação, independentemente da vontade do senhorio. Já a oposição à renovação pelo senhorio é uma mera possibilidade que o arrendatário não controla; só quando recebe a comunicação de oposição do senhorio é que o arrendatário fica a saber que terá de arranjar nova habitação, colocando-se o problema do tempo de que ela passa a dispor para o fazer e das consequências pessoais, familiares e profissionais da eventualmente de ele só arranjar nova habitação noutro local e com outro custo. Nessa medida, a fixação do período pelo qual o contrato se renova e a fixação do momento em que a oposição do senhorio à renovação produz efeitos são aspectos diferenciados e suscitam preocupações distintas, o que justifica que o legislador os tenha abordado em dois momentos separados (ainda que, concordamos, sem a técnica legislativa adequada que exigia a comparação do âmbito das normas para detectar os seus campos de sobreposição e os eliminar). Logo, mesmo reconhecendo aquela falta de utilidade do n.º 3 do artigo 1097.º, não vemos que isso seja suficiente para recusar aquilo que o legislador consagrou no n.º 1 do artigo 1096.º: a existência de um período mínimo imperativo de (nova) duração do contrato no caso de renovação, desde que as partes tenham acordado essa renovação. Da mesma forma que não vemos como possível interpretar o n.º 3 do artigo 1097.º à contrário sensu e, a partir dessa interpretação, concluir que aquela imperatividade só vale para a primeira renovação ou cessa quando tiverem decorrido mais de três anos sobre a celebração do contrato (era um regime legal possível, mas não encontra consagração na letra da lei).” Ora, revertendo para o caso sub judicio, a renovação não pode ocorrer pelo prazo de 1 ano que havia sido fixado no contrato pois que este prazo é inferior ao prazo mínimo de renovação de três anos imperativamente fixado no art. 1096º, nº 1, do CC, na redação introduzida pela Lei 13/2019, de 12.2, aplicável por força do disposto no art. 12º, nº 2, 2ª parte, do CC. Como tal, resta concluir que a renovação do contrato tem a duração de mínima de 3 anos, desde 01-05-2022 até 30-04-
- Logo, a oposição à renovação comunicada pela senhoria não é válida para a data para que foi comunicada (e a nova data em que isso é possível ainda não foi alcançada), só ocorrerá em 2025, tudo conforme sustentado pelo recorrente e ao contrário do consignado na sentença recorrida. Por tudo o exposto, o recurso procede quanto a esta questão. Por essa razão, não se conhecerão das restantes questões suscitadas, por inutilidade.* IV. Decisão Pelo exposto, acordam as Juízes desta 3ª secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães em julgar parcialmente procedente a apelação, e consequentemente, em alterar a sentença recorrida, devendo considerar-se inválida e ineficaz a oposição à renovação do contrato recebida pelo arrendatário por carta datada de 28.06.2022, mantendo-se o contrato em vigor e, em consequência, julgar improcedentes os pedidos formulados. As custas da ação são da integral responsabilidade da Autora/Recorrida e as custas do presente recurso são da responsabilidade do Recorrente e da Recorrida na proporção de 1/5 e 4/5 ( cfr. art. 527º do CPC). Guimarães, 26 de outubro de 2023 Assinado eletronicamente por: Anizabel Sousa Pereira ( relatora) Maria da Conceição Bucho Margarida Pinto Gomes