Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães Acórdãos TRG Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães Processo: 459/05.0GAFLG Relator: FERNANDO VENTURA Descritores: PROVA PERICIAL EXAME PROVAS DEPOIMENTO INDIRECTO CAUSALIDADE MEDIDA DA PENA Nº do Documento: RG Data do Acordão: 11/30/2009 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: RECURSO PENAL Decisão: A) JULGAR IMPROCEDENTE O RECURSO INTERPOSTO PELO ARGUIDO DO DESPACHO DE FLS. 3277-3278; B) JULGAR IMPROCEDENTE O RECURSO INTERPOSTO PELO ARGUIDO DO DESPACHO DE FLS. 4012; C) JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE O RECURSO INTERPOSTO PELO ARGUIDO DO ACÓRDÃO FINAL E, EM CONSEQUÊNCIA Sumário: I. A formulação de quesitos constitui um instrumento fulcral na centragem da perícia no que é importante e essencial para os autos, transmitindo ao perito com clareza o que se necessita saber. Porém, esse esforço de determinação queda-se no plano jurídico, sem transvase para o plano técnico, não podendo considerar-se que todo e qualquer quesito formulado pode ser respondido nos exactos termos em que é colocado; II. A imposição de fundamentação da decisão de facto constante do artº 374º, nº2 do CPP não obriga à listagem das provas produzidas, mas sim à exposição crítica dos motivos que conduziram à decisão, por referência aos meios de prova, tarefa que o legislador indica claramente dever reger-se pela concisão; III. A admissibilidade do testemunho de ouvir-dizer quando a fonte do conhecimento ecoado faleceu, independentemente de se tratar da vítima, não ofende os ditames constitucionais constantes dos nºs 1 e 5 do artº 32º da CRP: estrutura acusatória do processo penal, princípio da imediação e princípio do contraditório; IV. A não admissibilidade de prova estabelecida no artº 356º, nº7 do CPP quanto aos órgãos de polícia criminais e outras pessoas que tenham participado na recolha de declaração cuja leitura não seja permitida, aplica-se igualmente a outras pessoas presentes acidentalmente no acto; V. A concorrência de várias condições para o resultado não afasta a causalidade; VI. Deve ser rejeitada a consideração de que o crime cometido em contexto passional deve, apenas por esse facto, sem perturbação ou estreitamento da consciência, merecer redução da pena. Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Guimarães I. Relatório [1] Nos presentes autos com o NUIPC nº 459/05.0GAFLG do 1º Juízo do Tribunal Judicial de Felgueiras, foi o arguido ..., acusado pelo Ministério Público e pronunciado pela prática de um crime de homicídio qualificado, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artºs. 131º e 132º, nºs 1 e 2, als. c),
(100)dias, nos termos do disposto no nº 6 do artigo 328° do Código Processo Penal, a prova produzida e realizada já perdeu eficácia. 10. Resulta dos autos que apesar de o Tribunal a quo ter violado o disposto no artigo 328° continuou a efectuar diligências, nomeadamente: na audiência de julgamento de 30 de Junho de 2008, sem que fosse dado qualquer conhecimento ao arguido, quer da realização da diligência de prestação de esclarecimentos por parte da Sr.a Perita ..., quer dos fundamentos de facto e de direito que fundamentaram a sua convocação e a prestação de declarações ou eventuais esclarecimentos complementares, veio a mesma a ser ouvida, sem que qualquer verdadeira ou nova questão lhe fosse colocada, em manifesta violação do disposto no artigo 340° do Código Processo Penal, sendo tal diligência absolutamente irrelevante para o objecto do processo ou para a descoberta da verdade, afigurando-se ser apenas uma diligência meramente dilatória, com único e exclusivo objectivo de assegurar a continuidade da audiência e assim tentar impedir a perda da eficácia da prova. 11. Acresce que não foi sequer respeitado o contraditório, não tendo sido dado conhecimento prévio, nem posterior, dos fundamentos de facto e de direito que motivaram a prestação de novos esclarecimentos por parte da senhora perita, nem mesmo da realização da própria diligência de prova, limitando-se o Ilustre Colectivo a entrar na sala de audiências e depois de um minuto e quinze segundos de diligência absolutamente irrelevante para o objecto do processo e para a descoberta da verdade, a interromper a audiência e designar nova data de continuação de audiência de julgamento. Situação que se repetiu em várias outras sessões de julgamento, sempre com a presença da Sra Perita, a qual nada de novo trouxe ao processo. Foram violados o disposto no nºs. 1 e 5 do artigo 32 da Constituição da República Portuguesa, bem como o disposto nos artigos 158°, 327°, 328°, e 340° do Código de Processo Penal, o que tudo se invoca para os devidos e legais efeitos. 12. Como se defende no Acórdão do Tribunal Constitucional de 21 de Outubro de 1997 "O contraditório surge como regra orientadora da produção pelo tribunal de um juízo que interfira com o arguido, para além de se justificar pela defesa de direitos. É, assim, o princípio do contraditório expressão do Estado de direito democrático e, nessa medida, igualmente das garantias de defesa.", e que foi no caso dos autos foi violado. 13. Acresce e no que respeita às declarações do arguido, na diligência de 21 de Julho de 2008, foi violado o disposto no artigo 343°, n.° 1 do Código de Processo Penal e essa violação fere de nulidade a prova produzida e a diligência em que a mesma teve lugar, nos termos do disposto no artigo 343°, n.° 1, 126°, n.° 3, todos do Código de Processo Penal e artigo 32°,n.° 1 e 8 da Constituição da República portuguesa, o que aqui se invoca para os devidos e legais efeitos. 14. Situação idêntica à verificada na diligência de 21 de Julho de 2008 ocorreu na diligência de 14 de Agosto de 2008, com a particularidade de que nesta diligência o arguido expressou e renovou o seu desejo de não prestar declarações, vontade essa que não foi respeitada, tendo o Mmo. Juiz Presidente questionado na mesma o arguido sobre as suas condições sociais, apenas e exclusivamente para repetir ou confirmar dados constantes do relatório social — cfr. gravação da diligência de 14 de Julho de 2008, gravada em suporte digital, que aqui se dá por integrado e integralmente reproduzido para todos os efeitos legais. 15. Ao obrigar o arguido a prestar declarações mesmo que não sobre o objecto do processo, o Mmo. Juiz Presidente do Colectivo violou o direito ao silêncio do arguido e levou a cabo uma intromissão ilegítima na privacidade da pessoa sujeita a interrogatório, estando toda a prova produzida nessas condições ferida de nulidade não podendo ser valorada, nos termos do disposto nos artigos 343°, n.° 1 e 126°, n.° 3, todos do Código de Processo Penal e artigo 32°, n.° 1 e 8 da Constituição da República Portuguesa, o que aqui se invoca para os devidos e legais efeitos. Acresce que na diligência de 12 de Setembro de 2008, o Tribunal a quo insistiu em questionar o arguido sobre as referidas condições sociais, tendo o arguido, novamente, invocado o direito ao silêncio, direito esse que acabou por ser respeitado, mas de forma forçada e em virtude da recusa peremptória do arguido. 16. Foram violadas as normas previstas nos artigos 97°, n.° 5, 340°, 343, n.° 1, 126, n.° 3, 327°, 328° todos do Código de Processo Penal e artigos 32°, n° 1, 5 e 8 e 205° da Constituição da República Portuguesa. Termos em que se deverá o despacho recorrido ser revogado pelas razões supra expendidas e ser substituído por outro que reconheça as nulidades e irregularidade suscitadas e a perda da eficácia da prova, ordenando-se a repetição da prova produzida no âmbito da repetição parcial do presente julgamento ordenada pelo Venerável Tribunal da Relação de Guimarães. [15] O magistrado do Ministério Público junto do Tribunal recorrido apresentou resposta, no sentido da improcedência do recurso. [16] Também o assistente respondeu, no mesmo sentido. [17] O recurso foi admitido. [18] Nesta Relação, o Ministério Público, através da Srª Procuradora Geral-Adjunta, proferiu parecer, no qual sufraga a posição assumida na 1ª instância e considera que nunca foi ultrapassado o prazo de 30 dias entre as sessões de produção de prova. [19] Cumprido o disposto no artº 417º, nº2, do CPP, veio o arguido reiterar os fundamentos que exarou na motivação. 1.3. Recurso do acórdão condenatório [20] Em 05/02/09, o tribunal a quo proferiu novo acórdão, nos termos do qual: i. O arguido ... foi condenado pela prática de um crime de homicídio qualificado p. e p. pelos arts.131.º e 132.º nº1 e nº2 alíneas c),
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- i)do C. Penal, na pena de 20 (vinte) anos de prisão; ii. Foi julgado procedente o pedido de indemnização civil formulado pelo demandante Hospital de São João, e o arguido/demandado condenado a pagar-lhe a quantia de 359,80€ (trezentos e cinquenta e nove euros e oitenta cêntimos), acrescidos de juros de mora, à taxa legal, desde a notificação do pedido até efectivo e integral pagamento; iii. Foi julgado parcialmente procedente o pedido de indemnização civil formulado pelo assistente por si e em representação dos seus irmãos e, em consequência condenado o arguido a pagar-lhes uma indemnização no valor de 115.000€ (cento e quinze mil euros), «a título de danos não patrimoniais, acrescida de juros vincendos desde a data da decisão até efectivo e integral pagamento, mais o valor que se vier a apurar em execução de sentença a título de lucros cessantes». [21] Inconformado, o arguido veio interpor recurso dessa decisão, pedindo, em primeira linha, a sua absolvição e a improcedência dos pedidos de indemnização civil. Extraiu da motivação as conclusões que seguem: 1. No Acórdão aqui posto em crise foram dados como provados factos que não o poderiam ter sido face á prova produzida em audiência, para além de ter sido feita uma errada qualificação jurídica, pelo que se impugna a decisão proferida sobre a matéria de facto e de direito; 2. No Acórdão aqui posto em crise foram violados os princípios da presunção da inocência, da verdade material, da legalidade, da livre apreciação da prova, e também o dever de isenção e imparcialidade; 3. No Acórdão aqui posto em crise foi o aqui Recorrente condenado na pena de vinte anos de prisão, pela prática de um crime de homicídio qualificado, p. e p. pelos artigos 131º e 132º, n.° 1 e n.° 2, alíneas
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- i)do Código Penal, bem como, nos pedidos de indemnização civil, nas quantias de, respectivamente, € 359,8 e € 115.000,00 a título de danos não patrimoniais, acrescidas juros e, nas custas criminais do processo com taxa de justiça de 06 UC, acrescida de 1% e no mínimo de procuradoria. Quando o não deveria ter sido; 4. O Tribunal a quo deveria, na formação da sua convicção, ter sempre como presente — o que não teve — que, tal como preceitua o artigo 32°, n.° 2, da Constituição da República Portuguesa, "todo o arguido se presume inocente até ao trânsito em julgado da sentença de condenação (...)", 5. Ora, da prova produzida em audiência não era possível, logicamente (no sentido de racionalmente, coerentemente, etc.) afirmar a presença, no caso concreto, de todos os elementos (objectivos e subjectivos) do crime trazido a Juízo, e, por outro lado, conduza, nos mesmos moldes, à conclusão de que foi o arguido o responsável pela sua ocorrência; 6. Não há, nem houve, nem era possível, a prova directa dos factos sujeitos a comprovação judicial na audiência de julgamento, ou seja, não foi, nem podia ser, produzida qualquer prova que incidisse directa ou imediatamente sobre os factos que integram o thema probandum do processo, nem sequer foram produzidos ou utilizados outros instrumentos de conhecimento e de representação judicial do facto que, ainda que não representando a realidade histórica fixada no referido thema probandum, pudessem ser-lhe reconduzidos através de uma inferência probabilística levada a cabo e assente, não em meras presunções (como aconteceu), mas sim em indícios precisos, graves e concordantes; 7. Isto que vem de escrever-se adquire, num caso como o vertente, um particular relevo, já que, para além de não ter sido produzida qualquer prova directa, é diminuta a prova indiciária reunida no processo e analisada em audiência; 8. Ora, naturalmente, neste tipo de processo, tendo em conta o concreto crime em causa e tendo em atenção a particular qualidade da alegada vítima e do alegado autor, teria o tribunal que proceder com o maior cuidado, objectividade, isenção e rigor, evitando a formulação de um juízo arbitrário ou intuitivo sobre a verificação, ou não, de um facto ou do próprio crime; 9. Mais deveria a convicção ser adquirida através de um processo racional, ponderado e maturado, alicerçado e objectivado na análise crítica e concatenada dos diversos dados e contributos carreados pelas provas produzidas, no máximo respeito pelo princípio da presunção da inocência e da verdade material, da legalidade e da democraticidade, bem como, da lealdade. Mais deveria ter sido respeitado o dever de isenção e imparcialidade. Mesmo que, na convicção dos julgadores, o respeito destes princípios e deveres pudessem resultar na impunidade de um crime que alegadamente tirou a vida a um ser humano; 10. Contudo, infelizmente, o respeito desses princípios e desses deveres que se impunham e que deveria ter sido consagrados no douto Acórdão, não ocorreu. E não aconteceu só no julgamento, mas em todo o processo, desde o inquérito até a prolação do douto Acórdão que aqui pomos em crise. Mas é só deste último que aqui recorremos pelo que só a este nos vamos cingir; 11. O Tribunal a quo, na formação da sua convicção, não teve, antes de mais, o cuidado de cotejar — ou fê-lo de forma insuficiente e deficiente — toda a prova documental (a qual não foi sequer toda examinada na audiência de julgamento) e pericial existente nos autos com a prova testemunhal produzida em audiência de discussão e julgamento. Aliás, para além de não ter tido esse cuidado e rigor nesse cotejo, também não teve o tribunal, sequer, cuidado e rigor na analise individual dessas provas e, muito menos, na produção de um juízo crítico e sua descrição e explanação, por forma a que o mesmo seja conhecido e habilite uma avaliação segura e cabal do porquê da decisão e do processo lógico-mental que serviu de suporte ao respectivo conteúdo decisório; 12. Aliás, salvo o devido respeito e melhor opinião, o Acórdão aqui posto em crise viola a obrigação de fundamentar, de facto e de direito, todo e qualquer acto decisório proferido no decurso do processo (art. 97°, n.° 4 do Código Processo Penal e 205°, n.° 1, da Constituição da República Portuguesa), bem como, viola as garantias de defesa do processo criminal (art. 32° da Constituição da República Portuguesa), uma vez que, na nossa opinião, para além de este não se pronunciar efectivamente e fundadamente sobre as questões de facto e de direito colocadas pelo aqui recorrente, nem sobre as diligências de prova requeridas, não habilita ou possibilita ao recorrente e ao tribunal superior — no caso este Tribunal da Relação de Guimarães — fazer uma avaliação segura e cabal do porquê da decisão e do processo lógico-mental que serviu de suporte ao respectivo conteúdo decisório, coarctando o exercício, de forma plena, do direito ao recurso; 13. O Tribunal a quo, com pontuais excepções, limitou-se a dizer que a sua convicção quanto aos factos provados se baseou na apreciação crítica daquelas provas, sem contudo explicar a sua concreta valoração e em que medida as mesmas contribuíram para que esses factos fossem dados corno assentes ou então como não provados, sendo certo que várias das provas produzidas em audiência apontavam em sentido divergente ou contraditório; 14. Acresce que, reiteramos, não teve o Tribunal a quo o cuidado e o rigor de analisar toda a prova produzida e cuja valoração era legalmente possível e exigível. Nomeadamente, e a título de exemplo refere-se, que o Tribunal não analisou, nem valorou, entre outras, a prova documental e pericial junta aos autos, nomeadamente de fls. 346 a 352 (relatório de autópsia), 515 a 556 (reportagem fotográfica), 418 (relatório de episódio de urgência no Hospital de S. João), 837 a 923 (juntos com a contestação), 926 a 950 (trabalho concluído pelo arguido no dia 2/05/05, respectivo print screen (fls. 934) comprovativo da execução a laboração nesse trabalho na data e hora aí indicada, e recibo de farmácia), 1012 a 1013 (historial clínico da vítima no Departamento Psiquiatria do Hospital São Gonçalo posterior a Setembro de 2003), 1056 (Declaração da PsicoFelgueiras), 1142 (extracto de conta Farmácia Ferreira), 1168 a 1175 (articulado contendo declarações falecida ...), 1312 a 1323 (folhetos e informação sobre fármacos tornados pela vítima), 1374 a 1442 (detalhe do telemóvel [alegadamente] da vítima), 1466 e 1507 (ofícios dos peritos a requererem elementos que vieram completamente a serem ignorados na perícia realizada pela sra. perita ...), 1514 a 1526 (receitas médicas passadas por médicos psiquiatras que consultaram a vítima depois de Setembro de 2003 e até próximo da data do processo vitimação), 1939 a 1942 e 2033 a 2035 (esclarecimentos prestados [manifestamente insuficientes e deficientes] e respostas aos quesitos inconclusivas) e Apenso 1 contendo diários clínicos da vítima durante o seu internamento nos Cuidados Intensivos da Unidade de Queimados do H.U.C. — Hospitais da Universidade de Coimbra, prescrições e registos do Serviço de Patologia Clínica, bem como, da Unidade Funcional de Queimados e dos Serviços de Enfermagem; 15. Aliás este Apenso 1 nem sequer foi conhecido da defesa do arguido até momento posterior a leitura do primitivo Acórdão, porque nunca exibido quando o acesso ao processo foi solicitado e em momento algum foi o mesmo referido durante a primitiva audiência de julgamento, apenas o sendo aquando da confiança do processo para preparação do presente recurso. Só aí foi o mesmo conhecido, sendo certo que o mesmo contém todos os dados clínicos e informações relativas ao período de internamento da vítima naquela unidade hospitalar, os quais são (ou eram) de uma relevância extrema para a boa decisão da causa e que foram totalmente ignorados pelo Tribunal a quo, e motivou a arguição da nulidade por omissão de diligências essenciais para a descoberta da verdade, e que certamente, se fossem valorados (conjugadamente com a demais prova), imporiam decisão diversa, nos termos e pelas razões que infra explanaremos; 16. Encontra-se errada e incorrectamente julgada a matéria de facto vertida nos parágrafos 1 a 10, 12 a 14, 16, 20, 21 dos "Factos Provados", páginas 1 a 4 do douto Acórdão, que aqui se dão por reproduzidos para todos os efeitos legais; 17. São inúmeras as provas que impõe decisão diversa e que supra foram referidas e indicadas com respectiva fundamentação de facto e de direito e que tudo aqui se dá por integrada por brevidade e por reproduzidas para todos os efeitos legais; 18. Pelas razões supra expostas e aqui integradas, toda a matéria dada como provada pelo tribunal a quo nos seus parágrafos 1° a 10°, 12° a 14°, 16°, 20° a 21 (dos factos provados e supra reproduzida), deveria ter sido dada como não provada; 19. Ao não o fazer o tribunal a quo violou o princípio da verdade material, o principio da presunção da inocência, o dever de imparcialidade, o principio do in dubio pro réu, o principio da legalidade e das garantias do processo crime. Princípios estes que a livre convicção do julgador não pode postergar. Ao ter julgado de facto de outra forma, para além de haver uma errada avaliação e valoração da prova produzida em julgamento e contradição insanável entre a prova produzida e a matéria de facto assente, violou, o Tribunal a quo no seu douto Acórdão, reitere-se o princípio da presunção de inocência do arguido, as garantias do processo crime, o princípio da verdade material, e o principio da legalidade e o principio da livre apreciação da prova; 20. Do que se vem de expor, e que aqui se dá por reproduzido para todos os efeitos legais, resulta que não se provou ou não se produziu qualquer prova de que o arguido Luís Gonçalves praticou o crime de homicídio qualificado em que foi condenado; 21. Sem prescindir, mesmo que se tenha por certo que foi o arguido Luís o agente do crime — o que só se refere para efeito de raciocínio —, nenhuma diligência de prova foi ordenada, nem foi produzida qualquer prova, no sentido de se apurar se a intenção deste era matar a vítima ..., ou se apenas era assustar a vítima com a prática de um alegado acto preparatório de um crime, que depois acidentalmente veio a ocorrer, ou se pelo contrário era sua intenção desfigurar ou marcar a vítima por esta tornar a sua vida num inferno e por esta ameaçar atacar e marcar a sua mulher ... através do mesmo método (fogo) fazendo-a intencionalmente abortar; 22. E mesmo assim, sem que se tenha compreendido e comprovado a etiologia do crime, não teve o Tribunal a quo qualquer dúvida em condenar o arguido de um crime de homicídio qualificado, sem sequer ter recolhido provas ou identificado comportamentos que claramente revelassem intenção de matar; 23. Mais a mais, que a (alegada) utilização de gasolina e na concreta e diminuta quantidade que terá sido utilizada (não se provou sequer a quantidade efectiva e alegadamente despejada), não se afigura um meio idóneo para matar alguém — independentemente de tal poder acontecer —, nem muito menos um qualquer agente do crime, que pretendesse efectivamente matar alguém, abandonaria a vítima sem ter a garantia de que esta efectivamente estava morta, principalmente quando, de acordo com a versão da vítima e da acusação esta fugiu, e depois de se ter iniciado a combustão da roupa que vestia, de imediato se começou a despir e rebolou no chão; 24. Se efectivamente fosse intenção do arguido matar a vítima, e tendo o crime sido alegadamente cometido num local ermo — o que resulta da reportagem fotográfica —, facilmente teria o arguido — a admitir-se a pratica do crime o que se faz para mero efeito de raciocínio — concretizado essa sua intenção ou concluído o seu "objectivo", bastando recorrer à força física para impedir a vítima de abandonar o local e recorrer a auxílio médico, ou por exemplo poderia recorrer a um objecto contundente para bater na vítima e assim atordoar ou provocar perda de consciência até se concretizar ou ocorrer a morte; 25. Ou ainda poderia utilizar uma das alegadas viaturas presentes no local, e nas circunstâncias do crime descritas na acusação, para atropelar a vítima .... O jipe da vítima era o meio ideal para um atropelamento, porque, para além da versatilidade para perseguir a vítima em qualquer terreno, a sua utilização permitiria garantir ao arguido que, se neste veículo resultassem quaisquer vestígios ou marcas resultantes de colisão com a vítima, dificilmente poderia ser a si associados, e nem a presença de vestígios biológicos dentro da viatura o poderiam comprometer muito, uma vez que era pública a sua relação com a arguida e quase diárias as suas incursões no monte e práticas sexuais de relevo naquela viatura, pelo que haveria naturalmente inúmeros vestígios, nomeadamente impressões digitais, cabelo, esperma e líquido seminal, etc., pelo que dificilmente os investigadores conseguiriam distinguir os vestígios anteriores ou contemporâneos do crime; 26. Pelo exposto, salvo o devido respeito e melhor opinião, nunca poderia ter o aqui arguido sido condenado de um crime de homicídio qualificado — crime este que o arguido aqui expressamente declara, novamente, não ter cometido; 27. Quanto muito deveria, nesse caso, e admitindo para efeito de raciocínio, a sua intervenção nos factos de que resultaram a lesões dos autos na vítima ..., ter sido acusado de um crime de ofensa à integridade física grave agravada pelo resultado, nos termos das disposições conjugadas do art. 144° e art. 145° do Código Penal, se não mesmo deveria antes ter sido acusado pelo crime de ofensa à integridade física privilegiada, p. e p. pelo art. 147° do Código Penal; 28. Mais a mais que é nosso entendimento e conforme resulta dos autos e da própria matéria de facto dada por assente e ainda do depoimento da testemunha ..., a vitima ... veio a morrer em virtude de uma infecção contraída por bateria multirresistente contraída durante o internamento nos Hospitais da Universidade de Coimbra, pelo que não há um nexo de causalidade entre a acção e a morte, ou quanto muito há uma concausalidade; 29. Pelas razões supra expostas, para além de não existir a prática de qualquer crime, também afigura-se que a indemnização em que o arguido foi condenado foi excessiva e desajustada, principalmente porque não foram produzidas quaisquer provas que permitissem demonstrar efeitos e consequências psicológicas nos assistentes — apesar de naturalmente as mesmas terem existido; 30. Pelo exposto deviam e devem improceder os pedidos de indemnização civil deduzidos nestes autos; 31. No que se refere a medida concreta da pena, não podemos deixar e referir que a mesma (pena) visa a protecção dos bens jurídicos violados (prevenção geral positiva) e a reintegração do agente na sociedade, não podendo a medida concreta da pena exceder a culpa do agente (art. 40° do Código Penal), atendendo-se a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depuserem contra e a favor do agente (n.° 2 do artigo 72° do Código Penal); 32. Acresce que, sempre que forem aplicáveis, em alternativa, pena privativa e pena não privativa da liberdade, o tribunal dá preferência à segunda sempre que esta realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição (art. 70° do Código Penal); 33. Ora, no caso dos autos, sem prescindir o supra referido quanto à inocência do arguido, sempre se dirá que, a pena concretamente aplicada (20 anos) é manifestamente exagerada e desajustada não tendo o Tribunal a quo valorado nenhuma circunstância que depusesse a favor do arguido, nem sequer o facto de este ser primário, ter o comportamento ajustado ao ordenamento jurídico - com (hipotética) excepção no crime dos autos se se considerar o seu agente -, estar socialmente integrado e ser bem visto pela comunidade de origem, ter um filho de dois anos de idade já nascido após a sua detenção, ter apoio familiar da sua esposa e restante família alargada, ser querido por parte dos seus alunos apesar do conhecimento concretos que estes têm dos factos imputados; 34. Aliás o Tribunal certamente por erro ou absoluta incompreensão do alegadamente sucedido e da personalidade do arguido, afirma sem qualquer suporte factual que o permitisse fazer, "uma tendência para delinquir que urge combater", quando do concreto crime e da prova produzida resulta, quanto muito, e admitindo a prática de um crime e a matéria de facto assente, que o mesmo é crime passional, isolado, não repetível. 35. Pelo exposto, e sem prescindir o supra referido, e admitindo-se a prática de um crime de homicídio qualificado, deveria o Tribunal a quo ter optado por uma pena inferior, próxima do limite mínimo, entre os 12 e os 14 anos de idade. 36. Disposições violadas: as referidas supra e as V. Exas. suprirão, nomeadamente, artigo 32° da Constituição da República Portuguesa, os artigos 119°, n.° 2, d), 124°, 127°, 151° a 163º, 340º, 348°, 350°, 354°, 355°, 356° 368°, 369° do Código Processo Penal e 70º, 71º, 72°, 131°, 132°, 133°, 144°, 145° do Código Penal e 640° e 641° ex vi art. 4° do C.P.P.; 37. Nos termos do n.° 5 do art. 412° do C.P.P., o aqui arguido declara que mantém interesse em todos os recurso interpostos e retidos. Termos em que, se deverá revogar a douta sentença nos termos e pelas razões supra expendidas, absolvendo o arguido ou, quanto muito, reenviando-se o processo para novo julgamento. [22] A magistrada do Ministério Público junto do Tribunal recorrido respondeu a esse recurso. Em síntese – não formula conclusões -, refuta a violação do princípio in dubio pro reo e salienta que da fundamentação do acórdão não resulta que o Tribunal tenha ficado com dúvida razoável sobre o que se passou. Considera que a prova foi adequadamente ponderada, correcto o enquadramento jurídico-penal efectuado e ajustada a pena fixada. Termina pela improcedência do recurso. [23] Também o assistente apresentou resposta, igualmente no sentido da inverificação da violação da presunção de inocência e do princípio in dubio pro reo. Antes considera que a decisão condenatória foi devidamente fundamentada, com correcto exercício do princípio da livre apreciação da prova e adequada fixação da dosimetria da pena. Conclui que o recurso do arguido não merece provimento. [24] O recurso foi admitido. [25] Foi proferido exame preliminar e colhidos os vistos, após o que procedeu a audiência. II. Fundamentação 2.1. Questão prévia [26] Antes de iniciar a apreciação dos recursos e enunciar as questões neles suscitas, importa tomar posição sobre questão que se coloca num plano prévio, a saber, a da propriedade da junção de um documento, constante de fls. 3774 a 3791, a que alude na motivação do 1º recurso intercalar, bem como dois documentos entregues com a motivação do 2º recurso intercalar, e o respectivo conhecimento por este Tribunal. [27] Dispõe o artº 165º, nº1, do CPP, que «o documento deve ser junto no decurso do inquérito ou da instrução e, não sendo isso possível, deve sê-lo até ao encerramento da audiência». Resulta, então, desse normativo que o momento final da cognoscibilidade da prova documental coincide com o encerramento da audiência em primeira instância, o que veda a sua apresentação - e apreciação - em fase de recurso. [28] Com efeito, os recursos constituem remédio jurídico para erros de julgamento e não forma de obter decisões sobre questões ou matéria que não foram discutidas e decididas pelo tribunal a quo, salvo quando a lei determina o seu conhecimento oficioso, o que aqui manifestamente não acontece. Assim, e por regra, a junção em fase de recurso de documento não permite o seu conhecimento, razão por que não serão conhecidos os documentos de fls. 3774 a 3791 e de fls. 4357 a 4365. 2.2. Âmbito dos recursos [29] É pacífica a doutrina e jurisprudência Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, II, 2ª ed., Ed. Verbo, pág. 335 e Ac. do STJ de 24/03/99, in CJ (STJ), ano VII, tº 1, pág. 247. no sentido de que o âmbito do recurso se define pelas conclusões que o recorrente extrai da respectiva motivação, sem prejuízo, contudo, das questões do conhecimento oficioso Cfr., por exemplo, art.ºs 119.º, n.º 1, 123.º, n.º 2, 410.º, n.º 2, alíneas a),
- b)e c), do CPP e acórdão de fixação de jurisprudência obrigatória do STJ de 19/10/95, publicado sob o n.º 7/95 em DR, I-A, de 28/12/95.. Tomando as conclusões dos três recursos, as questões colocadas e a que cumpre dar resposta são as seguintes, colocadas pela ordem correspondente às consequências potenciais da respectiva procedência: Do primeiro recurso intercalar: i. Nulidade da decisão, nos termos do artº 379º do CPP; ii. Violação de caso julgado formado pelo Acórdão desta Relação de 11/02/2008; iii. Nulidade processual, por omissão de diligências essenciais para a descoberta da verdade; Do segundo recurso intercalar: iv. Perda de eficácia da prova, por efeito do disposto no artº 328º, nº6, do CPP, tendo como sub-questões a violação do princípio do contraditório e a nulidade da prova, por violação do disposto no artº 343º, nº1 do CPP e intromissão na vida privada; v. Nulidade processual, por omissão de diligência essencial para a descoberta da verdade; Do recurso do acórdão condenatório vi. Nulidade do acórdão, por falta de fundamentação (exame crítico da prova); vii. Valoração de prova proibida; viii. Impugnação alargada da decisão em matéria de facto, com referência aos §1 a 10, 12 a 14, 16, 20 e 21 dos factos provados; ix. Insuficiência da matéria de facto para a decisão; x. Inverificação do crime de homicídio, por ausência de nexo causal entre a conduta do arguido e a morte; xi. Verificação de crime de ofensa à integridade física grave, agravado pelo resultado, ou crime de ofensa à integridade física privilegiado; xii. Dosimetria da pena. xiii. Responsabilidade civil e medida da obrigação de indemnizar. [30] Importa aqui esclarecer que o recorrente sustenta nas conclusões do recurso relativo ao acórdão condenatório ter-se verificado ainda outra nulidade processual, por omissão de diligência essencial para a descoberta da verdade. Porém, a sua formulação na conclusão 15º remete para impulso não apreciado na decisão recorrida - «... motivou a arguição de nulidade por omissão de diligência essenciais para a descoberta da verdade...» - o que afasta a inscrição daquele problema no objecto do presente recurso, circunscrito às questões apreciadas na decisão recorrida, ou que deveriam tê-lo sido. É que o arguido estará, ao que nos parece, a aludir à arguição constante de fls. 4113-4114, conhecida e indeferida pelo despacho de fls. 4115. Despacho esse que, porque não impugnado por recurso, formou caso julgado formal quanto à pretensão de ver declarada tal nulidade, que sempre conduziria ao afastamento do vício sustentado (artº 641º do CPC ex vi artº 4º do CPP). 2.3. Primeiro recurso intercalar 2.3.1 Dos elementos pertinentes ao recurso [31] Numa primeira aproximação às questões colocadas no primeiro recurso intercalar, supra elencadas, importa tomar a decisão recorrida, a fls. 3277-3279, como ponto de partida necessário. É este o seu teor Transcrição, com correcção de erros de escrita evidentes.: No mui douto acórdão do venerando Tribunal da Relação de Guimarães, determinou-se que se solicitasse ao IML que respondesse aos quesitos ainda não respondidos e se pronunciasse sobre as demais questões suscitadas, nomeadamente constantes no ponto 7 (página 61 e 66) do citado acórdão. Em cumprimento do mesmo, o tribunal solicitou à senhora perita subscritora do relatório inicial (fê-lo a essa e não a outro, porque senão estaríamos a falar de uma nova perícia, algo que nunca foi determinado pelo venerando tribunal) que respondesse aos quesitos que, porventura ainda não tivesse respondido nos relatórios anteriores e nos esclarecimentos que prestou. A fls. 3211 a 3214 e fls. 3133 e 3134 veio a senhora perita responder a tais questões, tendo hoje prestado os esclarecimentos reputados por convenientes por todos os intervenientes processuais. Analisando tais depoimentos e esclarecimentos não vislumbramos em que medida é que tenha ficado algo por responder, sendo que a senhora perita realçou que não entendeu necessidade de solicitar uma perícia psiquiátrica complementar, em virtude de não ter encontrado indicadores de patologia psiquiátrica, da presença de ciúme patológico e indícios da presença de delírios. Nesta conformidade é indubitável que se observou o determinado pelo douto acórdão da Relação, pelo que se indefere a primeira parte do requerido pelo arguido. Quanto à segunda parte do referido requerimento, foi dito pela senhora perita, na presente audiência de julgamento, que no período em que esteve internada no hospital universitário de Coimbra, a vítima mortal teve períodos determinados de crítico e de delirium. Além disso, esclareceu que no mesmo dia tais estados poderiam alternar, referindo também que qualquer pessoa “normal” e muito mais qualquer profissional do ramo da Saúde (médicos ou enfermeiros) bem como pessoas próximas da vítima mortal (familiares) conseguiriam distinguir estes dois estados. Por fim, também declarou que não esteve presente aquando das declarações da vítima mortal às testemunhas. Ora, perante tais esclarecimentos indubitável que a audiência requerida não assuma qualquer relevância, nem pode conduzir a qualquer resultado, pois que, e para além de não se saber as datas concretas em que essas declarações foram prestadas também não se poderia concluir pela simples consulta aos relatórios médicos diários se a vítima mortal, estava em estado de delirium ou de crítica (conforme supra referimos, tais estados poderão alternar no próprio dia). Por último, convém ainda referir que os depoimentos que tais testemunhas prestaram em audiência de discussão e julgamento e que resultaram do que ouviram dizer à vítima mortal, serão apreciados segundo os princípios da imediação da prova e da livre convicção do julgador. Nesta conformidade e por tudo o exposto indefere-se o requerido pelo arguido. Custas do incidente pelo arguido fixando a taxa de justiça em 4 Ucs. Notifique. [32] Essa decisão entronca no problema mais discutido nos presentes autos, a saber, o do alcance do exame requerido e ordenado pelo Tribunal a fls.1024 e 1025, bem como a qualificação e a qualidade - ou a falta delas na perspectiva do arguido – da actividade pericial efectuada. Perante o recorte com que a questão vem colocada – violação de caso julgado – cumpre ter em atenção toda a sua evolução nos autos, para o que se julga adequado transcrever a cronologia processual inscrita no Acórdão desta Relação de fls. 3056 a 3117, vol 14º, que se diz desrespeitado, até porque ajuda a contextualizar, e a compreender, o sentido daquela decisão:
- a)Na sua contestação (cfr. fls. 802 e seguintes - vol. 4° o arguido recorrente depois de salientar que sem se ter a certeza que ocorreu um crime — crime que expressamente declara não ter cometido - nunca poderia ter sido acusado e pronunciado da sua autoria, que o Ministério Público e os órgãos de polícia criminal deveriam ter-se socorrido de toda a actividade probatória científica ao seu dispor para compreender e reconstituir todo o processo de vitimação e definir a concreta etiologia - se criminosa, se acidental, se natural - alega, nos seguintes termos: 28° E para termos essa certeza ou pelo menos termos indícios suficientes de se ter verificado um crime, deveria, o Ministério Público e os órgãos de polícia criminal, ter-se socorrido de toda a actividade probatória científica ao seu dispor para compreender e reconstituir todo o processo de vitimação e definir a concreta etiologia - se criminosa, se acidental, se natural. 29° A imolação é um dos métodos a que diversos indivíduos, que se encontram numa situação de autodestruição intencional desencadeada maioritariamente por factores sócio-ambientais (desintegração social, familiar, geográfica, etc) e endógenos ou biopsíquicos, recorrem para por termo a vida - cfr. estudo sobre o "Perfil do suicida na região centro de Portugal'', "Revista Brasileira de Medicina Legal", www. revistadernedicinalegal.com.br que se juntou com RAI e que por brevidade se dá por integralmente reproduzida para todos os efeitos legais. 30° E no caso presente essa hipótese não deve ser afastada, pelo menos liminarmente, uma vez que a vítima ..., como procuraremos demonstrar, sofria, em virtude de factores endógenos e exógenos, onde se incluem diversos acontecimentos marcantes e traumáticos, nomeadamente a morte violenta do marido há apenas 3 anos - foi vítima de homicídio ocorrido no dia 7 de Fevereiro de 2002 -, de um transtorno ou distúrbio psiquiátrico ou de personalidade - quando produz a antecedente afirmação, não está o requerente a querer diabolizar a vitima ou pôr em causa a sua honra ou bom nome ou a sua memória, mas antes a fazer uma análise objectiva de comportamentos presenciados e vivenciados e de que foi vítima o aqui requerente e nalguns casos a sua família, que infra relataremos. psiquiátricos e clínicos e ser traçado o seu percurso e personalidade - cfr. nesse sentido sumário de prelecção de Prof. J. Pinto da Costa que se junta em anexo sob doc. n.° 1 e que por brevidade se dá por integrada e reproduzida para todos os efeitos legais.» Em consonância como que acima ficou exposto requereu, em sede de meios de prova, o seguinte: "1) (...) que seja realizada perícia psiquiátrica forense ex post facto (ou autópsia psicológica) à vítima ..., para se avaliar a sua personalidade e suas características psíquicas e eventuais patologias (transtornos ou distúrbios psiquiátricos, depressões, ciúme patológico, delírios, etc...) bem como, para se historiografar todos os antecedentes psiquiátricos que sobrevieram à morte violenta do marido e antecederam os factos que deram origem aos presentes autos e para se elaborar diagnóstico diferencial. Para o efeito deverão ser facultados aos peritos, para além de todos os elementos que infra se requerem, cópias do presente articulado e das declarações da falecida ..., e cópias dos processos que tiveram termos por este Tribunal sob o número 278/05.3GAFLG, bem como, no Tribunal de Fafe, pelo 2° Juízo, sob o número 261/05.9GAFAF, solicitando para o efeito a emissão das competentes certidões, bem como, da declaração amigável de acidente automóvel e auto de diligência ou de ocorrência que venha a ser junto pela GNR de Felgueiras (e que infra se requer). Mais se requer que seja oficiado ao assistente ... para este vir aos autos informar a identidade dos médicos que assistiam clinicamente e psiquiatricamente a sua mãe ..., bem como, venha informar os autos se a sua falecida mãe tinha familiar ou amiga a trabalhar ou a ser proprietária de uma farmácia no concelho de Mesão Frio, e em caso afirmativo, qual a sua identidade e qual a identificação da referida farmácia, para que possam ser solicitadas informações sobre eventuais medicamento fornecidos, dados esses que deverão ser facultados posteriormente aos peritos que levarem a cabo supra requerida perícia à falecida ..." (fls. 827-828-4°vol.)
- b)Este requerimento já fora feito em fase de instrução (cfr. fls. 446-3°vol) tendo sido indeferido pela M.a Juiz de Instrução [cfr. despacho de fls. 610- e verso-3°vol: "Indefere-se a requerida realização da perícia psiquiátrica, pois que a mesma dificilmente será conclusiva, uma vez que vítima já faleceu (...)"]. No decurso do debate instrutório foi indeferida a arguição de nulidade de tal despacho [cfr. despacho de fls. 632-633-3°vol.: "Apenas uma nota adicional quanto ao indeferimento da diligência requerida sob B9, dizendo-se nesta sede que se encontram nos autos declarações de vários médicos e inclusivamente um relatório psiquiátrico no que tange ao estado psiquiátrico da vítima, para além de que , para obviar quaisquer dúvidas, foi por mim contactado telefonicamente um médico psiquiatra que faz peritagens médico-legais a fim de confirmar a conclusividade de tal perícia, tendo o mesmo informado os termos que constam do despacho de fls. 611”]. *
- c)Em 23 de Maio de 2006, no início da audiência de julgamento, (posteriormente adiada sine die), depois de admitida a contestação foi concedida "a palavra aos intervenientes processuais para se pronunciarem quanto aos meios de prova na contestação"( acta de fls. 956-968- 6° vol). Na ocasião, conforme consta da respectiva acta, pelo Exmo Procurador da República foi dito: «Pelo arguido foi, além do mais, requerido que se procedesse a uma perícia psiquiátrica "post factum" para avaliar a personalidade da vítima, nomeadamente eventuais transtornos psíquicos, distúrbios, depressão, ciúme patológico, tendo para o efeito e previamente procedido naquela fase processual a uma descrição de onde flui que seria a vítima que nutria pelo arguido um ciúme doentio, perseguindo-o e chegando mesmo a tentar atropelá-lo, juntando como documentos comprovativos elementos de processos que chegaram a correr termos e relacionados com esse factualismo. Partiu dai o arguido para uma segunda fase desse historial e referente à data da ocorrência dos factos descritos na pronúncia. Entendermos como se tratando de um processo de vitimização da falecida que eventualmente poderá ter culminado mesmo na tentativa de suicídio através de um processo de imolação. Atento, essa descrição, considera o arguido essencial se proceda à de esclarecimentos, em primeiro lugar à personalidade psiquiátrica da vítima no período até à ocorrência em causa nos autos do dia 02.05.2005, nesta parte deverão os Senhores Peritos esclarecer, nomeadamente, se todos os elementos de que a seguir falaremos e que deverão ser postos ao seu dispor resulta que a vítima pretendia abandonar o relacionamento amoroso que tinha com o arguido, ou, pelo contrário, pretendia pressionar o arguido a manter com ela esse relacionamento. Ainda, durante esse período deverão os Senhores peritos esclarecer sobre se daqueles elementos resulta que a vítima tinha para com o arguido um ciúme patológico, ou, se pelo contrário, a vítima era antes alvo de um ciúme patológico do arguido para consigo. Quanto à segunda questão atrás referida e que tem haver com o que se passou no dia 02.05.2005 e posteriormente a essa data deverão os Senhores peritos esclarecer, nomeadamente, se as declarações prestadas pela vítima aos elementos da Polícia Judiciária e o relato que a vítima fez dos factos a todos aqueles que com ela contactaram depois destes, nomeadamente, profissionais de saúde do Hospital de Felgueiras (médicos, enfermeiros e auxiliares de acção médica), agente da G.N.R. que neste Hospital tomou conta da ocorrência, profissionais de saúde dos Hospitais da Universidade de Coimbra onde aquela passou o restante tempo de vida, se tais declarações correspondem a uma manifestação de verdade, ou, se pelo contrário, mais não são do que um modo de se vingar e prejudicar o arguido. Deverão igualmente os Senhores peritos esclarecer se os delírios que a vítima apresentou enquanto esteve internada naqueles Hospitais de Coimbra correspondem a uma perturbação psicológica ou psiquiátrica sem qualquer nexo, ou, se pelo contrário, correspondem ao medo e pavor de alguém que foi vítima de uma agressão efectuada nos termos em que é descrita no despacho de pronuncia. Por último, e ainda, sobre esta fase deverão os Senhores peritos esclarecer se a vítima apresenta um quadro psiquiátrico de propensão suicida, ou, pelo contrário, seria pessoa com forte motivação para viver e querer viver. Para tal perícia, deverá o Tribunal a nosso ver, disponibilizar o máximo de elementos e de informações que possam permitir aos peritos a realização da diligência. Assim, e para além dos elementos clínicos referidos na contestação deverão ser fornecidos aos Senhores peritos, nomeadamente, para a parte da perícia que se deverá referir ao período que antecedeu a ocorrência do dia 02.05.2005, todos os elementos recolhidos pelas autoridades investigatórias no telemóvel da vítima quer no que respeita aos autos de leitura de mensagens, quer no que respeita ao tráfego efectuado do telemóvel do arguido para o telemóvel da vítima bem como, adiantamos desde já, do constante do telemóvel do arguido já que nada opomos à diligência que nesse âmbito é pedida na contestação. Mais deverá ser fornecida a carta fornecida pela vítima escrita pelo arguido e constante dos autos e o documento escrito com sangue, igualmente constante do processo. Cremos que tais elementos serão essenciais para esclarecer quem era agente ou vítima de ciúme compulsivo. Quanto aos elementos que deverão ser disponibilizados para a perícia referente aos factos que ocorreram no dia 02.05.2005 e subsequentes, é essencial a nosso ver que sejam fornecidos aos peritos todas as declarações, não apenas da vitima como se refere na contestação, mas também de todos os profissionais de saúde, médicos e enfermeiros, auxiliares de acção médica, que contactaram com a vítima no Hospital de Felgueiras, bem como o auto de notícia efectuado pelo agente da G.N.R. de Felgueiras, sobre a ocorrência e o contacto mantido nesse mesmo Hospital, bem como todos os depoimentos recolhidos nos autos e prestados pelos profissionais de saúde que contactaram com a vítima nos Hospitais de Coimbra. Cremos que estes elementos são importantes para que os Senhores peritos determinem sobre a credibilidade ou não dos relatos feitos pela vítima, bem como para esclarecer se esta apresentava quaisquer manifestações de natureza suicida, ou, pelo contrário, pretendia e queria e tinha apego à vida. Creio que em súmula e sendo viável a diligência requerida deverão os Senhores peritos do I.M.L. ou de instituição, por este indicada, dar resposta aos quesitos atrás formulados. Assim, e, se tal diligência for viável nada opomos à sua realização solicitada pelo arguido. (...)» Pelo assistente foi dito que: «(...) uma vez que atenta a gravidade do crime em causa a descoberta da verdade se impõe como fim último do processo, exaurido que está todo o trabalho de análise às provas requeridas pela defesa por parte do Sr. Procurador, nada - mesmo nada - tem a opor ao laborioso requerimento deste último e a ele aderindo completamente» Depois de o Ministério Público, o assistente e o arguido se pronunciarem sobre diversos outros problemas, nomeadamente sobre os elementos a fornecer aos peritos, foi proferido o seguinte despacho: «No que respeita à perícia psiquiátrica forense requerida pelo arguido no ponto n° 1, dos meios de prova apresentado na contestação, o Tribunal entende que é relevante para a descoberta da verdade a realização da aludida perícia, atento o alegado pelo arguido na sua contestação, nomeadamente, no que respeita a um eventual processo de vitimização da falecida que, eventualmente, desencadeou a imolação daquela. Contudo, partilhamos das mesmas dúvidas anteriormente referidas pelo Sr. Procurador, no que respeita à possibilidade da realização ou não da perícia em causa e quanto à credibilidade dos seus resultados. Assim, solicite ao I.M.L, com nota de urgência, que informe o Tribunal sobre se é possível a realização da perícia psiquiátrica forense a alguém falecido em 15.07.2005 e, em caso afirmativo qual o grau de segurança das conclusões de tal diligência. Oportunamente, e em caso de resposta positiva por parte dos Senhores peritos quanto às questões supra enunciadas nos pronunciaremos sobre os esclarecimentos solicitados pelo Ministério Público e pelo arguido (...).»
- d)Depois de o Instituto de Medicina Legal ter informado ser possível a realização da perícia psiquiátrica forense relativa a uma pessoa já falecida (cfr. ofício de fls. 1019, em resposta ao ofício de fls. 982- 6° vol.), em 12 de Junho de 2006 foi proferido o seguinte despacho (fls. 1024-1025-6° vol): "Fls. 1019: Para a realização da perícia requerida, designo o Centro Hospitalar Conde Ferreira, entidade indicada pelo Gabinete Médico-Legal do Porto. Objecto da perícia: os quesitos apresentados pelas partes. Prazo para a apresentação do relatório pericial: 20 dias sobre a realização da perícia (...) *
- e)Em 19 de Fevereiro de 2007 foi junto cópia do "Relatório de Psicologia forense [autópsia psicológica] (fls. 1762- 1781- 9° vol; original a fls. 2041- 2059- 10° vol), onde se formulou a seguinte, «Conclusão Através da entrevista aos informantes, e de acordo com os resultados obtidos nos testes aplicados, para proceder ao estudo retrospectivo e biográfico da falecida, ..., não encontramos factores preditivos ou indicadores de eventual acto de suicídio. Podemos ainda constatar através deste estudo retrospectivo, que a falecida perante os life events mais traumáticos da sua vida pessoal, reagiu aos mesmos de uma forma funcional e adaptativa, revelando um funcionamento psíquico adequado às situações.» *
- t)Em 12 de Março de 2007 foi junto um requerimento (fls.1865-1869- 10° vol), no qual o arguido, para além do mais, expõe e requer o seguinte: «1. Notificado do "Relatório Psicológico Forense" e das suas conclusões, respeitosamente solicitar, por se afigurar essencial para a descoberta da verdade e para a boa decisão da causa, que seja solicitado parecer, ao Colégio de Psiquiatria da Ordem dos Médicos, sobre a validade científica dos métodos e instrumentos de avaliação utilizados na autópsia psicológica realizada nestes autos e das respectivas conclusões, uma vez que os instrumentos, nomeadamente a "Escala de Desesperança de Beck,", o "Inventário de Avaliação Clínica de Depressão" e a "Escala de Ideação Suicida de Beck", são instrumentos ou escalas concebidas e utilizadas exclusivamente para avaliar a depressão e desesperança no vivo e só podem ser utilizadas com o próprio indivíduo, e não com terceiros, familiares ou não. Isso mesmo resulta da própria definição dos métodos/instrumentos empregues pela perita, nomeadamente e por exemplo, quando refere expressamente que a "Escala de Desesperança de Beck (Beck & Steer, 1993) mede a dimensão do pessimismo ou a extensão das atitudes negativas do indivíduo perante o futuro" (sublinhado nosso) ou quando esclarece que o "Inventário de Avaliação da Depressão" é "uma escala de auto-avaliação, de tipo Likert, para medir a intensidade dos quadro depressivos" (sublinhado nosso), ou ainda, quando diz que a "Escala de Ideação Suicida de Beck (Beck & Steer, 1991) é uma medida escalar de auto-relato, cujo objectivo é a identificação da presença de ideação suicida, para além de avaliar os planos, comportamentos e atitudes que podem ser encontrados no paciente, para que cometa suicídio "(sublinhado nosso) - cfr. fls. 1163 e 1164 dos autos. Acresce que, também não é cientificamente correcto ou adequado utilizar apenas como "Informantes" apenas e exclusivamente familiares da falecida ..., os quais têm, face a sua posição processual assumida nos autos, respectivamente assistentes e testemunha de acusação/assistente e face ao comportamento demonstrado, nomeadamente antes, durante e após a audiência de julgamento de 23 de Maio de 2006 - como oportunamente denunciado -, bem como resulta das próprias entrevistas, uma atitude comprometida, parcial e hostil para com o arguido .... Deveriam também ter sido "Informantes", com a finalidade de "reconstruir a biografia da pessoa falecida" e avaliar" o estado mental da pessoa antes da morte", para além de indivíduos que pudessem ter trabalhado com a falecida ..., indivíduos que tivessem presenciado ou participado nos diversos episódios descrito na contestação, nomeadamente os guardas da G.N.R. e testemunhas quer da tentativa (da falecida) de atropelamento ao arguido, quer do "abalroamento" que esta (falecida) levou a cabo com a sua viatura contra a viatura em que seguia o arguido e sua esposa. Mais acresce ainda que, na citada avaliação, não foram analisados e tidos em conta dados e diagnósticos sobre quadros depressivos da falecida que existiam nos autos, nomeadamente da Neurologista Dra. ... - cfr. fls. 1140 dos autos - e dados e diagnósticos que poderia ter sido facultados pelos médicos-psiquiátricos que consultaram e medicaram a mesma, nomeadamente Dr. ... (M 33148, cfr. fls. 1515 a 1516, 1518 a 1523, 1524 e 1525) e Dr. ... (M 14468, cfr. fls. 1526), nos períodos compreendidos entre 12-01-2004 e 28-10-2004, nem os dados sobre a medicação que esta, na data do processo de vitimação tomava. Mais não foram consideradas as próprias declarações da arguida sobre o seu estado depressivo e de angústia e de perda de gosto pela vida, constantes no articulado por esta apresentado no dia 12.02.2004, e que deu origem ao processo n.° 129/04.6TBLMG, que tem os seus termos pelo 2° Juízo do Tribunal de Lamego - cuja certidão se encontra junta aos autos e que crê ter sido disponibilizada a Sra. perita. 2. Sem prescindir o supra referido, e se o Tribunal não entender solicitar o citado parecer - o que não se concebe e só se refere para mero efeito de raciocínio -, requer, nos termos do art. 158°, n.° 1, alínea b), do Código Processo Penal, e pelas razões supra identificadas, a realização de nova perícia ou que esta última seja a renovada a cargo de outro ou outros peritos, que respeitosamente se sugere que fique a cargo do Prof. Dr. ..., Director de Psiquiatria Forense do Hospital Magalhães de Lemos. 3. Sem prescindir ainda, e por se afigurar que apenas foi remetidos aos autos o relatório da psicologia forense, e não o relatório final da psiquiatria forense que se terá que pronunciar sobre os quesitos e questões colocadas pelo Arguido e pelo Ministério Público - a que aderiu o assistente - (cfr. contestação e acta de audiência de fls. 956 a 968 dos autos, e despacho prolatado em 12.06.2006 a fls ) requer que se insista junto do Centro Hospitalar Conde Ferreira para apresentação do relatório pericial que responda aos quesitos apresentados pelas partes nos termos ordenados (cfr. citado despacho de 12.06.2006). (...)
- g)Em 14-3-2007 foi proferido o seguinte despacho (fls. 1877- 10° vol): "Notifique-se os Srs. Peritos para se pronunciarem sobre as partes 1 e 3 do requerimento antecedente".
- h)Em resposta àquela notificação, os peritos prestaram os seguintes esclarecimentos juntos a fls. 1939 a 1941 (10° vol, originais a fls. 1964- 1967): Dr. ...: «Em resposta ao ponto 3 cabe-nos informar o seguinte: 1 - No pedido de marcação de exame (n.° de referencia 1219161, com data de 01-092006, que segue em anexo) é solicitado data para realização da "perícia psiquiátrica (ou autopsia psicológica) à vítima". Face a tal equivalência e levando-se em linha de conta que o nosso objectivo maior era o conhecimento do possível sofrimento psicológico da vítima, optamos por realizar a autópsia psicológica. 2 - E importante não esquecer - e a especificidade do caso em apreço coloca este facto mais evidente - de que o nosso conhecimento ou a possibilidade de conhecermos algo sempre é de forma indirecta. Até mesmo no campo fisiológico, por excelência, a simples mensuração da tensão arterial é um valor aproximado - não é o valor real de uma mensuração directa, na artéria - o que não quer dizer que não possamos utilizar, a medida indirecta para tomarmos decisões no campo prático quotidiano (como; por exemplo. medicar uma pessoa com anti-hipertensivos). 3 - A questão central que tínhamos nas mãos, a hipótese que necessitávamos ter em conta através de toda a documentação apresentada e avaliada era a seguinte: a vítima recebeu tratamento para depressão, as pessoas depressivas suicidam-se, logo a vítima suicidou-se? E esta a questão central. Uma suposição deste teor, implica, e é comum que assim seja, um determinado valor que defende de forma lógica um determinado ponto de vista. Cabe ao perito - e no caso em apreço a aplicação da autópsia psicológica - lançar mão de um determinado método (a ideia de método implica em "superar obstáculos") para que diante de um determinado valor dado (independente das partes em jogo) possamos ter e oferecer a quem avalia por ultimo um juízo de atribuição diante dos factos que observamos. 4 - Não devemos esquecer que a aplicação de um método não deve possuir um carácter teleológico e que deve ser adequado ao objecto em estudo, somos de opinião que o método clínico - fenomenológico que se encontra na base de uma perícia psiquiátrico forense, para a especificidade do caso em tela, não deveria ser o mais indicado, e seguimos aqui a explanação feita por Alonso Fernandez "para dar uma ideia clara da exploração fenomenológica, podemos distinguir sucessivamente estas duas pautas: em primeiro lugar, a de obter um registo em «alta fidelidade" do mundo de experimentar os sintomas pelo doente (suas vivências mórbidas) ou do mundo interior do doente. Obtém-se assim um documento anedótico, um documento biográfico. A análise intuitivo-racional em profundidade deste documento humano conduz ao documento fenomenológico. Na prática, ambas as tarefas, a de gravação exacta e da análise intuitivo-racional se confundem e mesclam-se inseparavelmente no seio de um trabalho que exige sobretudo participação compreensiva do psiquiatra no mundo do doente" (Fundamentos de La Psiquiatria Actual, Editorial paz Montalvo, Madrid, Tomo 1, 1979 pág. 74-75 - tradução livre). 5 - Em suma, aplicação de um método eficaz (autopsia psicológica) permitiu-nos deslindar a questão que nos colocamos como hipótese de trabalho, passamos então, com as conclusões apontadas, no relatório de psicologia forense, do campo lógico e retórico para o campo dos factos que o método permite. 6 - Por último, caso necessário, responderemos prontamente aos quesitos apresentados ao nos serem enviados.» Dra ...: «Em reposta ao ponto 1 temos a dizer o seguinte: Entendendo-se a Autópsia Psicológica; como uma forma de avaliar, após a morte, o que estava na mente da pessoa antes de falecer, pode-se conceptualizar a Autópsia Psicológica como uma forma de avaliação retrospectiva, que tem como finalidade reconstruir a biografia da pessoa falecida, por meio de entrevistas que contemplam a aplicação de instrumentos de avaliação para medir os traços mais relevantes da vítima. Esta metodologia, é aplicada aos chamados Informantes, que são os familiares ou as pessoas próximas da vítima e que poderão fornecer uma melhor perspectiva sobre os traços da sua personalidade. Não só é cientificamente conecto e adequado utilizar como Informantes; os familiares próximos da vítima, assim como amigos próximos, como podemos ler em "EI uso de la autopsia psicológica forense en el proceso penal" de Dr. Jorge Núnez de Arco e Dra. Tatiana Huici. No que se refere à aplicação de instrumentos ou escalas concebidas e utilizadas no vivo, informamos que está implícito que não existindo instrumentos para avaliar no morto, se recorre por isso, à chamada autópsia psicológica, cujos testes para avaliar dimensões psicopatológicas são aplicados através dos Informantes. A entrevista clínica realizada aos mesmos, permite igualmente avaliar o processo de luto ou eventuais processos de distorção, o que foi realizado na perícia em causa. Os Informantes; ainda no que se refere ao ponto 1, terão de ser necessariamente pessoas próximas da vitima e que acompanharam o seu percurso de vida, de forma a reconstruir a sua biografia, e não pessoas que poderão ter presenciado eventuais episódios pontuais na vida da vitima.» *
- i)Por despacho de 17-4-2007 foi ordenada a notificação do "arguido para esclarecer, no prazo de 5 dias, que quesitos pretende que sejam respondidos pela Sra Perita do Hospital Conde Ferreira (fls. 1944- 10° vol.) *
- j)Na sequência da notificação referida em h), em 26 de Abril de 2007 (cfr. fls. 1969-1971) o arguido esclareceu que: «Vem dizer que pretende ver realizada perícia e respondidos os quesitos já respectivamente requeridos e indicados na contestação - e que foram deferidas pelo Tribunal - nomeadamente: 1. Seja realizada perícia à vítima ... para se avaliar a sua personalidade e suas características psíquicas e eventuais patologias e eventual existência de transtornos da personalidade ou distúrbios psiquiátricos, como por exemplo depressão, ciúme patológico, delírios, etc.. Feita essa perícia deverá a senhora perita esclarecer e definir A) A personalidade da ... e as suas características psíquicas; B) Se a ... sofria de qualquer patologia? C) Se a ... sofria de qualquer transtorno de personalidade? D) Se a ... sofria de qualquer distúrbio psiquiátrico? E) Se a ... sofria de depressão? F) Se a ... sofria de ciúme patológico? G) Se a ... sofria ou sofreu em qualquer momento antes e durante processo de vitimação de delírios? H) Que tipo de relação amorosa tinha a ... com o arguido ..., devendo a senhora perita caracterizar e definir a mesma; I) Que consequências emocionais, afectivas e psiquiátricas advieram da morte violenta do marido da falecida ... - deverá a senhora perita ter em conta, na resposta a este quesito, entre outros documentos, o articulado por esta apresentado e que deu origem a acção de processo ordinária que con-e termos no 2° Juízo do Tribunal Judicial de Lamego, com o n.° 129/04.6TBLMG (cuja certidão se encontra junta aos autos) - e se destas resultou qualquer tipo de sequelas ou danos; .I) Qual o eventual estado emocional da ... quando preconizou os factos descritos nos artigos 51°, 52°, 56° e 57 que deram origem a participações cujos documentos se encontram juntos aos autos com o requerimento de abertura de instrução - cfr. respectivamente documentos juntos sob nºs 3, 2 e 4 com o citado RAI. *
- l)Em 3 de Maio de 2007 foi proferido o seguinte despacho (fls. 1972-10° Vol): «Fls. 1969: Remeta os quesitos apresentados ao Hospital Conde Ferreira» *
- m)Ainda em 3 de Maio de 2007 foi junto aos autos urn requerimento apresentado pelo arguido no dia 2 de Maio, em que este reitera o entendimento e a pretensão de que «necessário será realizar, como anteriormente requerido nova perícia ou que esta seja renovada a cargo de outro ou outros peritos, necessariamente de outra instituição (aliás a perícia que está a ser realizada ao arguido merece-nos, desde já, muitas reservas porque realizadas pelos mesmos peritos e/ou por peritos da mesma instituição [Centro Hospitalar Conde Ferreira]). Ou se o tribunal ainda tiver dúvidas sobre a qualidade e validade científica dos métodos e instrumentos de avaliação empregues na autópsia psicológica realizada nestes autos, deverá ser, com o devido respeito e salvo melhor opinião, solicitado parecer ao competente colégio da especialidade da Ordem dos Médicos, como anteriormente já requeremos.»
- o)Em 7 de Maio de 2007, foi proferido o seguinte despacho (fls. 1988-10° vol): «Fls. 1976: Aguardem os autos a resposta dos Srs Peritos aos quesitos apresentados pelo arguido.»
- p)Em 1 de Junho de 2007 foram juntos os seguintes esclarecimentos que tinham sido solicitados aos Exmos peritos (fls. 2032 — 2035- 10° vol) «1) Relativamente à alínea a), sobre a personalidade da falecida ..., podemos dizer, em função dos elementos recolhidos, que a mesma teria uma personalidade adaptada, fazendo uso de mecanismos de defesa funcionais, não tendo sido possível evidenciar, tal como foi relatado na autópsia psicológica, indicadores de presença de patologia psicológica. 2) Relativamente à alínea b), e tal como foi relatado na autópsia psicológica, não foram detectados indicadores de presença de patologia psicológica. 3) Relativamente à alínea c), a resposta foi dada no ponto 1. 4) No que respeita à alínea d), a resposta foi dada no ponto 2, ou seja, não nos podemos prenunciar sobre eventuais distúrbios de natureza psiquiátrica, uma vez que essa avaliação deve ser realizada por perícia de psiquiatria. 5) Em relação à alínea e), foi anteriormente esclarecido na autópsia psicológica que a falecida ... não apresentava indicadores de natureza psicológica que a caracterizassem como uma pessoa depressiva. 6) Relativamente à alínea f), a mesma deve ser respondida por perícia de psiquiatria. 7) Relativamente à alínea g), a mesma foi respondida no ponto 6. 8) A resposta à alínea h), relativa à relação entre a falecida e o arguido, encontra-se descrita na Autopsia Psicológica, não sendo possível dar mais elementos para além dos que foram recolhidos para aquele exame forense. 9) No que respeita à alínea i), sobre as consequências emocionais, afectivas e psiquiátricas que advieram da morte violenta do marido da falecida ..., e tendo em conta os documentos do 2° Juízo do Tribunal Judicial de Lamego, com o número 129/09.6TBLMG, apenas nos podemos pronunciar do ponto de vista psicológico e não psiquiátrico. Sendo assim, temos a dizer que, de acordo com as folhas n.ºs 1172, 1173 e 1174, a resposta emocional e afectiva que a falecida teve à morte do marido demonstra ser uma resposta funcional e adaptada a um evento considerado traumático. Tanto mais que a depressão, sob o ponto de vista psicológico, é sinónimo de uma resposta funcional a uma perda, sendo necessário tempo para que as pessoas integrem essa perda e façam o luto psicológico da mesma. 10) Em relação à alínea j), sobre qual seria o eventual estado emocional da falecida descrito nos artigos 51º, 52°, 56° e 57°, que deram origem a participações, a resposta está prejudicada pelo facto de não haver testemunhos objectivos sobre o contexto que terá provocado a discussão entre o arguido e a falecida, contexto essencial para se poder deduzir as reacções psicológicas aos acontecimentos posteriores à discussão entre ambos.»
- q)Conforme consta da acta de audiência de 5-6-2007 (cfr. fls. 2077- e seguintes - 11º vol), pelo ilustre mandatário do arguido foi pedida a palavra e, no uso da mesma disse: " Notificado da resposta aos quesitos apresentada pelo ..., vem este dizer que, para além dos vícios e deficiências já anteriormente apontadas ao relatório '"autópsia psicológica", bem como aos esclarecimentos posteriormente prestados que aqui, infelizmente, voltam a verificar-se, nomeadamente nas respostas sinalizadas como ponto 1 a 10, onde a mero título de exemplo podemos constatar referências à inexistência de uma depressão que posteriormente se admite como verificada - cfr. ponto 1 e ponto 9- mais se verifica, por exemplo, também uma resposta dada aos quesitos C e D se negue a existência de qualquer patologia quando na resposta dada ao quesito F- ponto 6- se refere expressamente que essa resposta patológica de verificação dessa patologia só pode ser respondida por perícia psiquiátrica, quando as respostas aos quesitos C e D a perita já se pronuncia – negativamente- sobre a verificação ou ocorrência de patologia. Acresce que também as presentes respostas aos quesitos apresentados no caso concreto ponto 4, 6 e 7 as mesmas não respondem às questões colocadas antes remetendo para perícia psiquiátrica. Ora, é exactamente uma perícia psiquiátrica o que foi requerido na contestação e a qual foi doutamente ordenada pelo Tribunal, pelo que continuam os autos e este Tribunal sem uma efectiva resposta às perícias ordenadas. Pelo exposto, dando-se como reproduzido todas as criticas já apontadas nestes autos às citadas perícias, insiste-se pela necessidade de os Sr.s Peritos darem cumprimento ao ordenado pelo Tribunal, pelo que tendo em conta a morosidade com que as respostas periciais têm sido realizadas, se sugere e se requer, novamente, o adiamento desta audiência até que seja possível concluir as mesmas e obter as respostas e conclusões que este Tribunal tem como essenciais para a descoberta da verdade e boa decisão da causa." * Dada a palavra à Digna Magistrada do Ministério Público, pela mesma foi dito: «Salvo o devido respeito por opinião diversa, afigura-se não assistir qualquer razão à defesa, pois tal qual foi requerido no ponto 1 da contestação apresentada, foi realizada a perícia requerida, também designada, inclusivamente pelo arguido de "autópsia psicológica à vítima... . Ora, como se prova dos autos, por diversas vezes foi o arguido notificado das diligências que estavam a ser levadas a cabo e do estado da perícia pelo mesmo requerida, nunca tendo sido posta em causa o objecto da mesma. Foi oportunamente requerida, pela defesa, que os Sr.s Peritos prestassem os esclarecimentos reputados como essenciais à descoberta da verdade, o que foi realizado. Os esclarecimentos já se encontram juntos aos autos, tanto assim, que tal cumprimento ao que havia sido ordenado pelo Tribunal, e bem assim, ao abrigo do disposto no art.° 157.° do CPP, sendo também certo que as conclusões que os mesmos extraíram estão devidamente fundamentadas, valendo por tanto como prova pericial, que será certamente apreciada e valorada pelo Tribunal, nos termos do disposto no art.° 127.° do CPP. Quanto ao requerido adiamento da presente audiência, entende que o mesmo deverá ser indeferido por absoluta falta de fundamento legal, pois o motivo invocado na anterior audiência (23-05-2006), já não se verifica, nem vislumbramos existência de qualquer outro que possam a tal conduzir." * Dada a palavra ao ilustre mandatário do assistente pelo mesmo foi dito: "Adere na totalidade às razões doutamente invocadas pelo Digna Magistrada do Ministério Público e com a finalidade (de não adiamento desta diligência) vertida na sua douta oposição. Adita no entanto, ainda as seguintes razões: - Foi de facto a defesa quem apelidou de autópsia psicológica o exame pericial que realmente pretendia ver realizado. Nessa medida, em despacho fundamentado, foi solicitado pelo Tribunal a informação ao IML no sentido de saber se a mesma era ou não possível em relação à pessoa da falecida. Tal informação consta, expressamente e inequivocamente de fis. 1019 e a resposta foi no sentido afirmativo. Na introdução do relatório forense diz-se, preto no branco, "através de autópsia psicológica podemos diferenciar a morte por suicídio das que têm outro tipo de origem". Ora, de acordo com as regras do processo e considerando a matéria da defesa vertida naquilo, que é conhecido na sua contestação, o tema do preâmbulo, em sua perspectiva consiste em saber, em primeira mão, se a morte acorreu por suicídio ou perpetrada por outrem Analisando o relatório e as suas respostas constata-se que não só a autópsia psicológica levada a cabo é idónea ao apuramento do que se pretende, como o seu relatório foi absolutamente conclusivo. Os esclarecimentos pretendidos foram já devidamente prestados e as situações pontuais agora aludidas pela defesa, em nada inquinam ou abonam à conclusividade desse relatório. Se a defesa continua insatisfeita em relação às respostas, pode muito bem solicitar que os autores dos relatórios sejam convocados para comparecer nesta audiência a fim de, uma vez por todas, e, se possível, remover todas as dúvidas. Tal é o que resulta do art.° 158.°, n.° 1, alínea
- a)do CPP. O Processo Penal não se compagina com extraordinárias demoras como aquelas que são reconhecidas na defesa no seu requerimento e nem tais demoras são abonatórias no interesse do arguido que se encontra preso preventivamente. Por todo o exposto se afigura sem fundamento o que é requerido pela defesa, o qual sem prejuízo do que aqui se transigiu deve ser indeferido." Foi de seguida proferido o seguinte despacho: «Quanto ao requerimento de fls. 1865 a 1869 e hoje formulados: Por despacho proferido por este Tribunal, em 23-05-2006, e constante a fis. 966 e seguintes dos autos, foi ordenada a realização de uma perícia, cujo relatório consta de fls. 1643 e seguintes. Em qualquer altura do processo pode a autoridade judiciária competente determinar, oficiosamente ou a requerimento, quando isso se revelar de interesse par a descoberta da verdade, que os peritos sejam convocados para prestarem esclarecimentos complementares. Ora, tendo em conta as dúvidas suscitadas pela defesa do arguido, quer hoje, quer no requerimento de fis 1865 a 1869, consideramos, por ora, ser necessário que a Ex.ª Perita subscritora daquele relatório, preste os esclarecimentos necessários para dissipar tais dúvidas, sendo que só após tais esclarecimentos é que nos pronunciaremos quanto ao hoje requerido bem como o requerido a fls. 1865 a 1869. Convoque a Ex.ma Perita (..)» Depois de reaberta a audiência, pelas 14 horas e terem sido prestados esclarecimentos pela Exma Perita dra ..., foi proferido o seguinte despacho (Despacho recorrido de 05-06-2007, junto a fls. 2084-2085-11 vol): " A perícia que foi requerida e que foi deferida, tinha como objecto os factos constantes no ponto 1, de fls. 827 (avaliação de personalidade da vítima ...) e as suas características psíquicas e eventuais patologias, bem como para se apurar todos os antecedentes psiquiátricos que sobrevieram à morte do marido e os factos que deram origem aos presentes autos para se elaborar diagnóstico diferencial e ainda o referido no primeiro parágrafo de fls. 960, (saber se a vítima apresenta um quadro psiquiátrico de propensão suicida, ou, pelo contrário, seria pessoa com forte motivação para viver e querer viver). Analisando o relatório pericial e tendo em conta os esclarecimentos agora prestados, dentro, como é óbvio, das dificuldades inerentes à perícia em apreço, verifica-se que foi dada resposta cabal ao que foi solicitado pelo arguido e pelo Ministério Público. Além disso, os quesitos apresentados pelo arguido a fls. 1969, que mereceram a resposta de fls. 2033 e seguintes não invalidam, como hoje foi referido pela Ex.ma Perita, as conclusões vertidas no relatório pericial. Na verdade, os quesitos formulados a fls. 1966, são meramente instrumentais, sendo que não obstante não ter sido dada resposta cabal a alguns deles, pelos motivos hoje referidos, tal não prejudica, conforme foi reiterado pela Ex.ma Perita, as conclusões vertidas no referido relatório. Por fim, conforme foi referido pela Ex.ma Perita, o método utilizado na realização de tal exame foi aquele que reputou como sendo o adequado à situação em apreço, não tendo o mesmo sido cientificamente colocado em causa. Nesta conformidade indefere-se o requerido a fls. 1865 a 1869 dos presentes autos, bem como os esclarecimentos e nova perícia hoje suscitada pelo arguido. Notifique. " [33] Depois de apresentar a sequência processual que se acaba de transcrever, o supra referido aresto desta Relação apreciou as questões colocadas pelo arguido, que enunciou em três dimensões: - Violação do caso julgado por se ter considerado instrumentais quesitos a que foi dada resposta parcial ou a que não foi dada sequer resposta, em consequência da limitação pelo perito do objecto da perícia psiquiátrica forense ordenada ao diagnóstico diferencial relativo a vitimização da falecida, quando tais quesitos haviam sido anteriormente considerados essenciais para a boa decisão da causa; - A validade científica da perícia autópsia psicológica realizada e dos métodos e instrumentos de avaliação utilizados na sua realização e das conclusões do respectivo relatório; - A violação das mais elementares garantias do processo-crime, designadamente, do disposto nos artigos 124º, objecto de prova, 125º, admissibilidade das provas não proibidas por lei, 127º, livre apreciação da prova, salvo disposição da lei em contrário, 151º, 156º a 163º, prova pericial, 340º, do C.P.P., realização da prova pelo tribunal cujo conhecimento considere necessário para a descoberta da verdade e à boa decisão da causa, artigo 32º da Constituição da República, garantias de processo penal. [34] No que se refere à primeira questão, concluiu o Tribunal que «apenas a autópsia psicológica requerida pelo arguido foi efectivamente realizada mas a perícia requerida e ordenada, nas suas diversas cambiantes, não foi integralmente realizada» Negrito nosso.. Os fundamentos para essa decisão foram os seguintes: Conforme resulta claramente da contestação do arguido, a perícia por este requerida e que designou de "perícia psiquiátrica forense ex post facto (ou autópsia psicológica) à vítima ..., tinha por objectivo avaliar a sua personalidade e suas características psíquicas e eventuais patologias (transtornos ou distúrbios psiquiátricos, depressões, ciúme patológico, delírios, etc...) bem como, historiografar todos os antecedentes psiquiátricos que sobrevieram à morte violenta do marido e antecederam os factos que deram origem aos presentes autos e para se elaborar diagnóstico diferencial" e que o tribunal, logo por despacho de 23 de Maio de 2006 considerou relevante para a descoberta da verdade, por ter em vista desde logo demonstrar que se os factos ocorridos em constituiriam ou não uma tentativa de suicídio através de um processo de imolação. É o que resulta claramente da contestação e assim foi entendido pelos demais sujeitos processuais (Ministério Público, assistente e pelo próprio tribunal). Mas a perícia cuja realização foi ordenada não se limitou a uma autópsia psicológica. Relembra-se o teor do despacho de 12 de Junho de 2006 (fls. 1024-1025-6° vol): «Fls. 1019: Para a realização da perícia requerida, designo o Centro Hospitalar Conde Ferreira, entidade indicada pelo Gabinete Médico-Legal do Porto. Objecto da perícia: os quesitos apresentados pelas partes. Prazo para a apresentação do relatório pericial: 20 dias sobre a realização da perícia » Segundo este despacho a perícia ordenada pelo tribunal tem por objecto os quesitos apresentados pelas partes. Na ocasião nenhum quesito fora apresentado pelo que o vocábulo ali utilizado se deve entender como questões apresentadas pelas "partes", na contestação e na acta da audiência de 23 de Maio de 2006. Ora, conforme resulta daquela acta o Ministério Público não se limitou a não deduzir oposição à pretensão do arguido. Pelo contrário pronunciou-se demorada e pormenorizadamente sobre a questão não confinando o objecto da perícia à autopsia psicológica. Com efeito, o Exmo Procurador da República pronunciou-se expressamente no sentido de ser necessário que os Srs. Peritos averigúem (para além de se saber se a vítima pretendia abandonar o relacionamento amoroso que tinha com o arguido, ou, pelo contrário, pretendia pressionar o arguido a manter com ela esse relacionamento, se daqueles elementos resulta que a vítima tinha para com o arguido um ciúme patológico, ou, se pelo contrário, a vítima era antes alvo de um ciúme patológico do arguido para consigo, se a vítima apresentava um quadro psiquiátrico de propensão suicida, ou, pelo contrário, seria pessoa com forte motivação para viver e querer viver."): « quanto ao "que se passou no dia 02.05.2005 e posteriormente a essa data" deverão os Senhores peritos esclarecer, nomeadamente, se as declarações prestadas pela vítima aos elementos da Polícia Judiciária e o relato que a vítima fez dos factos a todos aqueles que com ela contactaram depois destes, nomeadamente, profissionais de saúde do Hospital de Felgueiras (médicos, enfermeiros e auxiliares de acção médica), agente da G.N.R. que neste Hospital tomou conta da ocorrência, profissionais de saúde dos Hospitais da Universidade de Coimbra onde aquela passou o restante tempo de vida, se tais declarações correspondem a urna manifestação de verdade, ou, se pelo contrário, mais não são do que um modo de se vingar e prejudicar o arguido. "Deverão igualmente os Senhores peritos esclarecer se os delírios que a vítima apresentou enquanto esteve internada naqueles Hospitais de Coimbra correspondem a uma perturbação psicológica ou psiquiátrica sem qualquer nexo, ou, se pelo contrário, correspondem ao medo e pavor de alguém que foi vítima de uma agressão efectuada nos termos em que é descrita no despacho de pronuncia.» E depois de enunciar os elementos que deveriam ser entregues aos peritos sublinhou: «Cremos que estes elementos são importantes para que os Senhores peritos determinem sobre a credibilidade ou não dos relatos feitos pela vítima, bem como para esclarecer se esta apresentava quaisquer manifestações de natureza suicida, ou, pelo contrário, pretendia e queria e tinha apego à vida.» Ora este último ponto embora conexionado com os demais é deles independente. Por outras palavras, o Ministério Público quis que a perícia tivesse também por objecto a credibilidade dos relatos feitos pela vítima após os acontecimentos de 2 de Maio de 2005. E esta pretensão do Ministério Público obteve acolhimento na medida em que o M° Juiz ao definir o objecto da perícia remete para os quesitos, isto é, para as questões enunciadas pelas "partes". [35] Passou de seguida este Tribunal da Relação a apreciar a questão da «validade científica da autópsia psicológica realizada e dos métodos e instrumentos de avaliação utilizados na sua realização e das conclusões do respectivo relatório; o pedido de parecer ao Colégio de Psiquiatria da Ordem dos Médicos e de realização de nova perícia», concluindo pela falência de todas essas pretensões. Esse é o sentido inequívoco deste segmento: §3. À luz das considerações antecedentes, a pretensão do recorrente não merece acolhimento. Com efeito, como se refere no próprio parecer junto a fls. 2290 pelo arguido recorrente, são vários os métodos científicos utilizados na realização da autópsia psicológica. A própria perita subscritora do relatório pericial quando ouvida em audiência, reconheceu a existência de diversas metodologias e defendeu o método que utilizou. Por isso, como bem acentua o assistente na sua resposta ao recurso, não é em função de um parecer que o tribunal pode ou deve desvalorizar um exame realizado por quem detém os conhecimentos científicos adequados a levá-lo a cabo a emitir um juízo de valor científico, tal como aconteceu. Na verdade, citando agora o Ministério Público na sua resposta, existindo vários métodos para a realização da autópsia psicológica, cada um utiliza o método que entende mais correcto e adequado, sem que dai se possa concluir pela validade ou invalidade de uns em relação aos outros. Aliás, ao requerer a realização de uma perícia psicológica o recorrente - agora muito preocupado em evidenciar uma alegada ignorância científica por parte do tribunal [" visivelmente sem quaisquer conhecimentos próprios sobre a perícia em questão", etc.] não ignorava a existência de várias metodologias. E, no seu requerimento, nada peticionou a este respeito, quando o podia desde logo ter feito. Acresce, ainda, que devido à existência de diversas metodologias, a nova perícia que viesse a ser realizada sempre poderia ser de novo questionada relativamente aos instrumentos utilizados (incluindo os informantes seleccionados), os quais fundamentariam nova perícia e assim sucessivamente ... E fundamentamos esta asserção no próprio parecer junto pelo arguido recorrente (fls. 2293): «4. MÉTODO Infelizmente, o número de autores que têm escrito sobre AP [autópsia psicológica] é proporcional ao número de modelos propostos para realizar o procedimento próprio de uma AP. Não há uma estandardização universal para o problema e não conhecemos nenhuma consensualmente aplicável nos estudos portugueses . Alguns autores dão prioridade a uns aspectos, enquanto outros se centram noutros. Tal facto afecta, sem dúvida, a validade do procedimento (Young, 1992; Annon, 1995).» As considerações que deixámos exaradas valem, mutatis mutandis, para o pedido de parecer ao Colégio de Psiquiatria da Ordem dos Médicos. [36] A partir daí, o mesmo aresto passou a apreciar a reclamada ausência de resposta aos quesitos que versaram «a credibilidade dos relatos feitos pela vítima após os acontecimentos de 2 de Maio de 2005» e respectivas consequências, nestes termos: §1. Conforme já se demonstrou a perícia realizada é apenas parte da perícia que foi ordenada. Como o próprio tribunal a quo reconheceu não foi dada cabal resposta a todos os quesitos apresentados pelo arguido e que haviam sido avalizados pelo próprio tribunal. Com efeito, não foi dada resposta aos quesitos enunciados pelo arguido a fls. 1969-1971, enunciados sob as alíneas d), f.
- g)e h).[
- d)Se a ... sofria de qualquer distúrbio psiquiátrico?;
- f)Se a ... sofria de ciúme patológico?;
- g)Se a ... sofria ou sofreu em qualquer momento antes e durante processo de vitimação de delírios?
- h)Que tipo de relação amorosa tinha a ... com o arguido ..., devendo a senhora perita caracterizar e definir a mesma]. * §2. Por outro lado, a perícia realizada omite por completo uma componente essencial da perícia que foi ordenada, qual seja a de aferir a credibilidade das declarações prestadas pela vítima aos elementos da Polícia Judiciária e o relato que a vítima fez dos factos a todos aqueles que com ela contactaram depois destes, nomeadamente, profissionais de saúde do Hospital de Felgueiras (médicos, enfermeiros e auxiliares de acção médica), agente da G.N.R. que neste Hospital tomou conta da ocorrência, profissionais de saúde dos Hospitais da Universidade de Coimbra onde aquela passou o restante tempo de vida, "se tais declarações correspondem a uma manifestação de verdade, ou, se pelo contrário, mais não são do que um modo de se vingar e prejudicar o arguido", se "os delírios que a vítima apresentou enquanto esteve internada naqueles Hospitais de Coimbra correspondem a uma perturbação psicológica ou psiquiátrica sem qualquer nexo, ou, se pelo contrário, correspondem ao medo e pavor de alguém que foi vítima de uma agressão efectuada nos termos em que é descrita no despacho de pronuncia." * §3. Estes últimos aspectos (omitidos) revelam-se também de importância crucial para a boa decisão da causa. Conforme resulta à evidência dos autos, é aceite por todos os sujeitos processuais e foi inclusivamente assinalado no acórdão ali proferido "não houve qualquer testemunha presencial dos factos ocorridos no monte de Santa Quitéria, tendo o Tribunal apenas a versão da vítima mortal, contada por alguns familiares e por pessoas que contactaram com ela no período compreendido entre a prática destes factos e a data da sua 'morte". Independentemente da questão da validade dos depoimentos indirectos, a qual não faz parte do objecto do presente recurso (mas sim do acórdão final), em caso afirmativo a credibilidade de tais depoimentos indirectos está dependente não apenas da credibilidade da testemunha, do transmissor, isto é, de quem relata aquilo que ouviu dizer, mas também da credibilidade da fonte, isto é da credibilidade de quem relatou, no caso em apreço, da falecida .... * §4. Segundo a decisão recorrida (e é esta também a posição sustentada na douta resposta do Ministério Público junto da 1ª instância) "os quesitos formulados a fls. 1966, são meramente instrumentais, sendo que não obstante não ter sido dada resposta cabal a alguns deles, pelos motivos hoje referidos, tal não prejudica, conforme foi reiterado pela Ex.ma Perita, as conclusões vertidas no referido relatório." Parece-nos indiscutível que tais quesitos são efectivamente instrumentais. Mas são instrumentais da autópsia psicológica. Já não são instrumentais da perícia que foi requerida e ordenada que, conforme foi referida, não se esgota numa autópsia psicológica. Nesta medida e pese embora todo o esforço argumentativo do Ministério público junto da 1° instância, é manifesta a ofensa ao caso julgado. Pese embora a qualificação dada pelo arguido/recorrente perícia psiquiátrica forense ex post facto (ou autópsia psicológica) à vítima, a perícia que requereu não se reconduz a uma simples autópsia psicológica. Por outro lado e mais decisivamente, o tribunal não se limitou a ordenar a realização de uma autopsia psicológica. A decisão tomada pelo tribunal sobre o objecto da perícia, por não ter sido impugnada, tornou-se vinculativa, estabelecendo-se caso julgado formal cuja força obrigatória se impunha, impedindo o tribunal a quo de proferir decisão que colidisse com a anterior (artigo 672° do Código de Processo Civil ex vi do artigo 4° do Código de Processo Penal). * §5. Conforme resulta de tudo quanto ficou referido, contrariamente ao que sustenta o assistente, o recorrente não pretende que seja realizada uma outra perícia. O que pretende é que seja integralmente realizada a perícia que foi ordenada. Por isso que improceda a arguida inadmissibilidade do recurso interposto pelo arguido, sem a prévia arguição de nulidade. * 7. Consequentemente, na procedência parcial do recurso, impõe-se a substituição do despacho recorrido por outro que solicite ao IML (Hospital Conde Ferreira) que responda aos quesitos (ainda não respondidos) e se pronuncie sobre as demais questões suscitadas, nomeadamente: - se as declarações prestadas pela vítima aos elementos da Polícia Judiciária e o relato que a vítima fez dos factos a todos aqueles que com ela contactaram depois destes, nomeadamente, profissionais de saúde do Hospital de Felgueiras (médicos, enfermeiros e auxiliares de acção médica), agente da G.N.R. que neste Hospital tomou conta da ocorrência, profissionais de saúde dos Hospitais da Universidade de Coimbra onde aquela passou o restante tempo de vida, se tais declarações correspondem a uma manifestação de verdade, ou, se pelo contrário, mais não são do que um modo de se vingar e prejudicar o arguido. - "se os delírios que a vítima apresentou enquanto esteve internada naqueles Hospitais de Coimbra correspondem a uma perturbação psicológica ou psiquiátrica sem qualquer nexo, ou, se pelo contrário, correspondem ao medo e pavor de alguém que foi vítima de uma agressão efectuada nos termos em que é descrita no despacho de pronuncia." Completada a perícia ordenada, deverá ser reaberta a audiência e, posteriormente, sempre com a intervenção dos mesmos juízes, elaborado e publicado novo acórdão, com estreita observância do disposto no n.°2 do artigo 374° do Código de Processo Penal. Fica naturalmente prejudicada a apreciação do recurso respeitante ao acórdão condenatório. III- Decisão Em face do exposto, acordam os juízes desta Relação em:
- a)negar provimento ao recurso do despacho de 21 de Setembro de 2007 (que indeferiu a arguida nulidade e irregularidade do despacho 11 de Setembro de 2007, que declarou a especial complexidade dos presentes autos), confirmando a douta decisão recorrida.
- b)julgar parcialmente procedente o recurso interposto do despacho de fls. 2084-2085 e, em consequência revogar o despacho recorrido o qual deverá ser substituído por outro que solicite ao IML (Hospital Conde Ferreira) que responda aos quesitos (ainda não respondidos) e se pronuncie sobre as demais questões suscitadas. No mais, mantém-se o ali decidido.
- c)não conhecer do recurso interposto do acórdão condenatório, por o seu conhecimento ter ficado prejudicado. [37] Retornado o processo ao Tribunal a quo, foi proferido em 05/03/2008 o seguinte despacho (fls. 3125): A fim de evitar futuras discussões sobre se todos os quesitos (e questões) apresentados pelo arguido foram ou não respondidos pela perícia psicológica junta aos autos e esclarecimentos dos peritos em audiência de julgamento, notifique-se o arguido para, no prazo de 5 dias, discriminar os quesitos (e questões) ainda pretende ver esclarecidos e que já tenham sido suscitados nos autos, indicando a data dos requerimentos em que esses quesitos (e questões) foram apresentados. Findo o prazo concedido, o tribunal entenderá o silêncio do arguido como tendo sido já devidamente esclarecido sobre a perícia psicológica em causa. Com cópia do douto acórdão do Venerando Tribunal Superior, solicite ao IML, nomeadamente aos peritos subscritores da perícia psicológica junta aos autos, via fax, com menção de urgente (arguido preso) para responder às questões suscitadas pelo Venerando Tribunal da Relação e constantes no ponto 7 de fls. 3115. Prazo: 10 dias [38] Logo em 11/03/2008, foi recebido fax com texto assinado pela Srª Drª ... (fls. 3133-3134, vol. 15º). O seu teor é o seguinte: Vimos por este meio responder aos quesitos indicados nas fls. 3115, ponto 7 e fls. 3112, ponto 6, com vista ao amplo esclarecimento dos quesitos e questões apresentadas, referentes ao processo número 459/05.0GAFLG. Temos a dizer o seguinte: 1. No que se refere ao ponto 7, sobre a credibilidade das declarações prestadas pela vítima a todos aqueles que com ela contactaram depois dos factos, a resposta encontra-se prejudicada face ao facto da perícia realizada não ter como objectivo-mor, a avaliação da credibilidade dos depoimentos prestados pela falecida, nesse sentido não existe possibilidade real e técnica de procedermos a urna Avaliação Retrospectiva da Credibilidade da falecida. 2. Ainda sobre o quesito apresentado no ponto 7, correspondente ao período de hospitalização da vítima, temos a dizer que esta padeceu dum quadro denominado Delirium. O Delirium, é uma perturbação da consciência que se acompanha por urna alteração da cognição, No caso em apreço, foi urna consequência psicológica dum estado médico geral. (a sepsis que a falecida sofreu em consequência das queimaduras), Concluirmos pois, que não existe nexo de causalidade entre o eventual "Medo e pavor de alguém que foi vítima de urna agressão" e o Delirium. 3. No que se refere aos quesitos apresentados nas fls. 3112, ponto 6 ternos a dizer no que respeita a alínea
- d)A partir das conclusões da Autopsia Psicológica, não tendo a perita encontrado indicadores de patologia psiquiátrica, não achou necessário solicitar uma Perícia Psiquiátrica Complementar. Relativamente à alínea
- f)embora a resposta a esta alínea pudesse ser respondida por Perícia de Psiquiatria, a perita não encontrou indícios da presença de ciúme patológico. No que se refere a alínea g), embora a resposta a esta. altnea pudesse ser respondida por Perícia de Psiquiatria, a perita não encontrou indícios da presença de delírios e por ultimo relativamente a alínea h), a resposta a este quesito encontra-se na Autopsia Psicológica. 4. Ainda de acordo com o Relatório Clínico constante nas fls. 141, assinado pela Psiquiatra que assistiu a falecida no período de internamento nos Hospitais da Universidade de Coimbra, a mesma afirma que "Não se registaram alterações de humor durante a observação (a doente não se encontrava deprimida), e não há informação de sintomatologia compatível com um quadro depressivo no período pré-mórbido, durante os períodos de critica e os períodos de agitação psicomotora nunca houve referencia a ideação suicida ou sequer ideação passiva de morte. Não são conhecidos antecedentes psiquiátricos na doente, aparentemente, divorciada, mãe de três filhos, com um funcionamento adequado até ao momento do incidente", conclusões estas que vão ao encontro das conclusões a que chegou a perita, após estudo retrospectivo e biográfico da falecida, tendo concluído que não foram encontrados factores preditivos indicadores de eventual acto de suicídio. [39] Em 09/04/2008, a fls. 3189, foi proferido despacho a determinar: Notifique-se a Srª Perita para responder a todas as questões apresentadas pelo arguido e já na sua posse. Prazo: 5 dias. [40] A resposta surgiu através de ofício do Centro Hospitalar Conde Ferreira assinado pela Srª Drª ..., onde se refere que «todos os quesitos solicitados pelo arguido se encontram devidamente respondidos...» (fls. 3192). [41] De seguida, foi proferido novo despacho, datado de 16/04/2009, a fls. 3194, no qual é determinado: «Solicite à Srª Perita para responder aos quesitos identificados nesse acórdão. Prazo: 5 dias». [42] Por fax de 22/04/2008, a fls. 3198, o arguido apresentou este requerimento: ..., arguido nos autos à margem referenciados, Vem, na sequência da resposta dos senhores peritos, e após decisão do Venerando Tribunal da Relação sobre o impedimento dos senhores juízes, requerer e expor o seguinte: • A senhora perita continua a não dar resposta as questões colocadas, conforme ordenado por este Tribunal e Tribunal da Relação de Guimarães; 1 A senhora perita continua a limitar a perícia à autópsia psicológica por si realizada. — a qual, conforme sempre o dissemos, foi tecnicamente deficiente —, quando o que foi solicitado e ordenado não se restringe, nem se pode restringir a essa autópsia, nem à opinião que a Sra, perita extraiu dessa perícia; 3. Os senhores peritos têm que levar a cabo as perícias necessárias para responder a todas as questões colocadas e devidamente elencadas, quer pela defesa, quer pelo Ministério Público, respectivamente na contestação e acta de primeira audiência de julgamento, devendo para o efeito, e conforme requerido no ponto I do meios de prova requeridos na contestação, avaliar a personalidade da falecida ..., suas características psíquicas e eventuais patologias (transtornos ou distúrbios psiquiátricos, depressão, ciúme patológico, delírios, etc.) bem como, deve historiografar todos os antecedentes psiquiátricos que sobrevieram à morte violenta do marido e antecederam os factos que deram origem aos presentes autos e para se elaborar diagnóstico diferencial. Mais deverá responder a todas as questões colocadas pelo M.P. Para o efeito deverão ser realizadas todas as perícias necessárias, por peritos do Instituto Nacional de Medicina Legal ou a indicar por este, e não a indicar pelo Centro Hospitalar Conde Ferreira, urna vez que se afigura que este último, nos termos da lei, não pode indicar quem deve realizar as perícias que estão por realizar — independentemente da questão suscitada de falta de qualidade técnica das perícias já realizadas, Pelo exposto, não se compreende, nem se admite como aceitável que não obtenha este Tribunal as respostas as questões/quesitos colocados, nomeadamente porque "a resposta encontra-se prejudicada face ao facto da perícia realizada não ter como objectivo-mor, a avaliação da credibilidade dos depoimentos prestados pela falecida..." (cfr. ponto 1 da resposta do Sra. Perita ...). E se assim é, necessariamente que terá este Tribunal que ordenar a realização de perícia que tenha por objecto (ou objecto-mor) todas as questões e quesitos colocados, devendo estas ser realizadas por peritos nomeados com competência técnica própria para o efeito. O que respeitosamente se requer. Mais também não se compreende que a perita que realizou a autópsia psicológica. e que não respondeu, em momento anterior à decisão do Tribunal da Relação, a vários quesitos colocados, porque não seriam da sua competência técnica (a perita é Psicóloga Clínica), mas sim de psiquiatria, continue após a tomada de posição do Venerando Tribunal, a ser quem responde aos quesitos que não obtiveram S/resposta e o faça da forma que o fez no ponto 3 da sua resposta, a qual aqui damos por reproduzida e integrada, e que novamente, não responde cabalmente e féria para além das competências técnicas próprias ou sem que tenha competência técnica para tal. Pelo exposto, deverá o Tribunal ordenar que os quesitos e questões colocadas cuja resposta o Tribunal da Relação de Guimarães ordenou, sejam respondidos no âmbito de perícia a realizar por psiquiatra forense indicados pelo sugerindo-se, face as posições assumidas e às dúvidas técnicas suscitadas sobre a perícia realizada por peritos do Centro Hospitalar Conde Ferreira, que os mesmos, por questão de transparência, não integrem quadros dessa instituição. Acresce que, para além dos documentos e meios de prova já disponibilizados anteriormente aos senhores peritos, também a estes deverá ser disponibilizado todo o Apenso 1 junto aos autos, compaginado pela Polícia Judiciária e constituído por todos os registos administrativos e clínicos relativos ao internamento da falecida ..., os quais anteriormente não foram a estes disponibilizados, nem aparentemente a qualquer sujeito processual, pelo menos não o foram à defesa até à fase de recurso. Destes registos consta a medicação ministradas todos os dias, diários clínicos, registos de evolução da paciente e diversos outros dados que são essenciais a resposta às questões e quesitos colocados nomeadamente referentes a credibilidade das declarações prestadas pela falecida durante o internamente ou relativas à existência de delirium — que não resulta, salvo o devido respeito, ao contrario do que é referido erroneamente e de forma infundamentada pela Sra perita, de um quadro de sépsis — ou outra perturbação da consciência, bem corno, relativas à sua personalidade, suas características psíquicas e eventuais patologias, anteriores ou posteriores ao internamento ou processo vitimação. O que respeitosamente se requer. [43] A fls. 3202 e segs, em 23/04/2008, foram juntas aos autos novas respostas e esclarecimentos prestados pela Srª Drª ..., psicóloga clínica, nestes termos: Vimos por este meio responder aos quesitos indicados nas fls. 3112 (ponto 6) e 3112, com vista ao amplo esclarecimento dos quesitos e questões apresentadas, referentes ao processo número 459/05.00AFLG. Ternos a dizer o seguinte: 1. No que se refere aos quesitos apresentados nas fls. 3112, ponto 6.1 , temos a dizer no que respeita a alínea
- d)A partir das conclusões da Autopsia Psicológica não tendo a perita encontrado indicadores de patologia psiquiátrica, não achou necessário solicitar uma Perícia Psiquiátrica Complementar. Relativamente a alínea
- f)Embora a resposta a esta alínea pudesse ser respondida por Perícia de Psiquiatria, a perita não encontrou indícios da presença de ciúme patológico. No que se refere a alínea g), Embora a resposta a esta alínea pudesse ser respondida por Perícia de Psiquiatria, a perita não encontrou indícios da presença de delírios e por ultimo relativamente a alínea h), a resposta a este quesito encontra-se na Autópsia Psicológica. 2. Relativamente ainda ao ponto 6.2, ternos a dizer que a credibilidade das declarações prestadas pela vítima a todos aqueles que com ela contactaram depois dos factos, a resposta encontra-se prejudicada face ao facto da perícia realizada não ter como objectivo-mor, a avaliação da credibilidade dos depoimentos prestados pela falecida, nesse sentido não existe possibilidade real e técnica de procedermos a urna Avaliação Retrospectiva da Credibilidade da falecida. 3. Ainda sobre o ponto 6.2, o quesito apresentado, correspondente ao período de hospitalização da vítima, temos a dizer que esta padeceu dum quadro denominado Delirium. O Deliriurn, é uma perturbação da consciência que se acompanha por urna alteração da cognição. No caso em apreço, foi urna consequência psicológica dum estado médico geral (a sepsis que a falecida sofreu em consequência das queimaduras). Concluímos pois, que não existe nexo de causalidade entre o eventual "Medo e pavor de alguém que foi vítima de uma agressão" e o Delirium. 4. No que respeita aos quesitos apresentados nas fls. 1969 e 1970, temos a dizer o seguinte: 5. A) Sobre a personalidade da falecida ... , podemos dizer em função dos elementos recolhidos, que a mesma teria uma personalidade adaptada, fazendo uso de mecanismos de defesa funcionais, não tendo sido possível evidenciar, tal como foi relatado na Autópsia Psicológica, indicadores de presença de patologia psicológica. 6. B) Não foram encontrados indicadores de presença de patologia psicológica. 7. C) Sobre a personalidade da falecida ... , podemos dizer em função dos elementos recolhidos, que a mesma teria urna personalidade adaptada, fazendo uso de mecanismos de defesa funcionais, não tendo sido possível evidenciar, tal corno foi relatado na Autópsia Psicológica, indicadores de presença de patologia psicológica, 8. F) A partir das conclusões da Autopsia Psicológica, não tendo a Perita encontrado indicadores de patologia psiquiátrica, não considerou necessário solicitar urna Perícia Psiquiátrica Complementar. 9, E) Foi anteriormente esclarecido na Autópsia Psicológica que a falecida ... , não apresentava indicadores de natureza psicológica que a caracterizassem corno uma. pessoa depressiva. Ainda de acordo com o Relatório Clínico constante nas fls., 141, assinado pela Psiquiatra que assistiu a falecida no período de internamento nos Hospitais da Universidade de Coimbra, a mesma afirma que "Não se registaram alterações de humor dur