Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães Acórdãos TRG Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães Processo: 51/14.8T8VLN.G1 Relator: ANA CRISTINA DUARTE Descritores: INSOLVÊNCIA PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO APOIO JUDICIÁRIO ACESSO AO DIREITO INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL Nº do Documento: RG Data do Acordão: 06/04/2015 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: PROCEDENTE Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO CÍVEL Sumário: A norma constante do nº 2 do artº 232º do CIRE viola o princípio constitucional do acesso ao direito consagrado no artº 20º, nº 1 da CRP, quando interpretada no sentido de que o requerente do prosseguimento do processo de insolvência, quando careça de meios económicos, - designadamente, por beneficiar do apoio judiciário na modalidade de isenção de taxa de justiça e demais encargos com o processo - não pode requerer aquele prosseguimento se não depositar à ordem do tribunal a quantia que o juiz determinar como razoável para garantir o pagamento das custas e restantes dívidas da massa insolvente. Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães I. RELATÓRIO “T…, Lda.” requereu a declaração de insolvência de “P…, Lda.”, alegando ser credora da requerida pelo montante de € 40.644,41, não lhe sendo conhecidos quaisquer bens e tendo cessado a sua atividade comercial, encontrando-se inativa e de portas fechadas. Conclui que o valor do passivo da requerida é muito superior ao ativo e que a sua situação financeira não lhe permite cumprir as suas obrigações perante terceiros. A requerida não ofereceu oposição. Foi proferida sentença que declarou a insolvência da requerida. O administrador da insolvência juntou aos autos o Relatório a que alude o artigo 155.º do CIRE, concluindo pelo encerramento do processo face à inexistência de bens que possam integrar a massa insolvente. Teve lugar a Assembleia de Credores, com a presença do credor Instituto da Segurança Social – que votou favoravelmente o relatório do AI – o MP, em representação da Fazenda Nacional – que se absteve – e o sócio gerente da insolvente e o seu patrono nomeado. Foi ordenada a notificação dos restantes credores para se pronunciarem quanto ao encerramento, fixando-se o montante a depositar no valor de € 5000,00. R…, sócio gerente da requerida e reclamante nos presentes autos, veio requerer o prosseguimento do processo, sem encerramento, dispensando-se do pagamento do valor de € 5000,00, por litigar com apoio judiciário, em virtude de existirem legítimas expetativas de que os credores venham a ser ressarcidos, após instauração de ação contra a C…, face à atuação negligente desta entidade bancária, causadora de prejuízos à insolvente, de cerca de 150 milhões de euros. Idêntico requerimento foi junto por R…, mulher do anterior e também sócia gerente da requerida e reclamante nestes autos. A ambos os sócios gerentes e credores da insolvente foi deferido o pedido de apoio judiciário nas modalidades de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo e nomeação e pagamento da compensação de patrono. Foi proferida decisão que declarou encerrado o processo, indeferindo o requerido pela devedora (?) por falta de fundamento legal. Discordando desta decisão, dela interpôs recurso o sócio gerente e credor da insolvente R…, finalizando a sua alegação com as seguintes Conclusões: 1 – A decisão recorrida cerceia um direito do recorrente em ver reconhecida viabilidade financeira da insolvente, por força de uma obrigação futura a impor, por via judicial, ao também credor C…. 2 – O requerimento no qual se peticiona o prosseguimento dos autos de insolvência, indica parâmetros de atuação a impor ao Sr. Administrador de Insolvência, a fim de o mesmo defender em juízo os interesses da insolvente. 3 – O mérito de tal requerimento não foi devidamente aferido, face ao circunstancialismo de não ter sido, pelo recorrente, feito o depósito do valor fixado de € 5000,00. 4 – Com a prolação do despacho recorrido, o tribunal “a quo” violou o disposto nos artigos 13.º e 20.º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa, outrossim o artigo 232.º, n.º 6 do CIRE, aplicado por força do disposto no artigo 248.º do mesmo Diploma Legal. 5 – Igualmente violado pelo tribunal recorrido, foi a letra e o espírito da Lei 34/2004 a qual estabelece a regra de acesso ao direito e aos tribunais, no sentido em que ninguém pode ser prejudicado por não dispor de Maios económicos para o recurso aos ditos tribunais. 6 – Assim sendo, o despacho recorrido deve ser substituído por outro no qual se ordene o prosseguimento do processo de insolvência da aqui insolvente, com as consequências devidas. Não foram oferecidas contra alegações. O recurso foi admitido como de apelação, com subida imediata, nos próprios autos e com efeito devolutivo. Foram colhidos os vistos legais. A única questão a resolver cinge-se a saber se, pelo facto de beneficiar de apoio judiciário, o apelante está dispensado do depósito da quantia a que alude o artº 232º, nº 2, do CIRE. II. FUNDAMENTAÇÃO Os factos com relevo para a decisão são os que constam do relatório supra. A decisão recorrida tem o seguinte teor: “Nos presentes autos de insolvência em que é requerida T…, Ldª, apresentou o Sr. Administrador de Insolvência parecer no sentido de se mostrarem preenchidos os requisitos para o encerramento do processo, ao abrigo do disposto no artigo 232º do CIRE, uma vez que constatou a insuficiência da massa insolvente.— Foi fixado o prazo para o depósito da quantia que o Tribunal julgou adequada nos termos do disposto no art. 232º, nº 2, do CIRE.--- Foram ouvidos a devedora e os credores.— Veio a devedora opor-se ao encerramento e requerer a dispensa do depósito do montante determinado. Cumpre apreciar e decidir:--- Nos termos do disposto no artigo 232º nº 2 do CIRE, tendo o administrador da insolvência dado conhecimento da insuficiência da massa insolvente ao Tribunal e ouvidos o devedor, a assembleia de credores e os credores da massa insolvente, o Juiz declara encerrado o processo, salvo se ocorrer a circunstância prevista na parte final desta norma, ou seja, se algum interessado depositar à ordem do tribunal o montante determinado como necessário para garantir o pagamento das custas do processo e restantes dívidas da massa insolvente.--------- No caso em apreço, tal circunstância não se verifica (não tendo qualquer dos interessados procedido ao depósito acima referido), havendo elementos que permitem constatar que a massa insolvente é insuficiente para satisfazer as custas do processo e as demais dívidas da massa insolvente.--- De resto, não merece acolhimento legal a isenção que foi requerida pela devedora, pelo que deve ser indeferida. Pelo exposto, nos termos conjugados dos artigos 230º, nº 1, d), 232º, nº 2, e 233º, nº 1, do CIRE, declara-se encerrado o processo.----- Indefiro o requerido pela devedora, por falta de fundamento legal. Notifique os credores, publique e proceda ao registo da presente decisão, como impõe o artigo 230º, nº 2, do CIRE, que remete para o artigo 38º do mesmo diploma, com a indicação expressa de que o encerramento foi determinado pela insuficiência da massa insolvente para satisfazer as custas do processo e as demais dívidas.---- Proceda à comunicação prevista no art. 234º, nº 4, do CIRE.---- Notifique o Sr. Administrador da insolvência também para, em 10 dias, dar cumprimento ao disposto no artigo 233º, nº 5, do CIRE.” Na decisão sob recurso, declarou-se encerrado o processo face à constatação da insuficiência da massa insolvente para satisfazer as custas do processo e as restantes dívidas da massa insolvente – artigo 230.º, n.º 1, alínea
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.