Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães Acórdãos TRG Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães Processo: 2257/21.4JABRG.G1 Relator: ARMANDO AZEVEDO Descritores: COMUNICAÇÃO DE ALTERAÇÃO NÃO SUBSTANCIAL DA ACUSAÇÃO INDICAÇÃO DOS MEIOS DE PROVA INCONSTITUCIONALIDADE HOMICÍDIO MOTIVO FÚTIL Nº do Documento: RG Data do Acordão: 07/10/2023 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Meio Processual: RECURSO Decisão: IMPROCEDENTE Indicações Eventuais: SECÇÃO PENAL Sumário: I. O regime da alteração não substancial dos factos da acusação do nº 1 do artigo 358º do CPP traduz-se numa concessão ao princípio da investigação da verdade material em prejuízo do princípio do acusatório, na medida em que permite, por razões de celeridade processual e com vista a alcançar a paz jurídica do arguido, ao juiz de julgamento simultaneamente investigar, por forma esgotante o objeto do processo definido pela acusação, introduzindo-lhe alterações pontuais que decorram no desenrolar da audiência de julgamento. II. Porque os novos factos comunicados decorrem do decurso da audiência de julgamento, a sua indiciação necessariamente decorre da prova nela produzida. Isto é, pese embora os factos comunicados sejam novos, porque não constam da acusação, as provas que os sustentam não são novas, sendo, pois, do conhecimento dos sujeitos processuais, não tendo, por isso, que ser comunicadas. III. O artigo 358º, nº 1 do CPP na interpretação segundo a qual a comunicação de novos factos não carece de ser acompanhada da referência especificada aos meios de prova a em que se fundamenta não viola o disposto no artigo 32º, nº 5 da CRP, conforme já decidido pelo Tribunal Constitucional . IV. A circunstância qualificativa do crime de homicídio motivo fútil é a que surge fundada num profundo desprezo do valor da vida humana, ação que não pode razoavelmente explicar e muito menos justificar a conduta; é um motivo que de tão pouco ou impercetível relevo revelador de inadequação e que faz avultar a desproporcionalidade entre o que impulsiona a conduta desenvolvida e o grau de expressão criminal com que aquela se objetivou. Decisão Texto Integral: Acordam, em audiência, os juízes que constituem a Secção Penal do Tribunal da Relação de Guimarães: I- RELATÓRIO 1. No processo comum, com intervenção de tribunal coletivo nº 2257/21...., do Tribunal Judicial da Comarca ..., Juízo Central Criminal ... – Juiz ..., em que são arguidos AA e BB e assistentes CC e DD, todos com os demais sinais nos autos, com data de 15.12.2022, foi proferido despacho pelo qual se indeferiu a irregularidade e as nulidades suscitadas pelo arguido AA em 09.12.2022, relativamente à alteração não substancial dos factos descritos na acusação comunicada pelo tribunal na sessão da audiência de julgamento de 06.12.2022. 2. Não se conformando com o aludido despacho, dele interpôs recurso o arguido AA, extraindo da respetiva motivação as seguintes conclusões (transcrição)[1]: A) O presente recurso tem por objeto o despacho judicial que indeferiu as irregularidades arguidas pelo recorrente logo após comunicação da alteração não substancial dos factos, designadamente as decorrência da falta de indicação dos concretos meios de prova em que se estriba o Tribunal para concluir por uma alteração (ainda que não substancial) de factos, bem como a irregularidade decorrente do uso do disposto no artigo 358º, nº 1 do C.P.P. fora dos condicionalismos legais. B) Finda a produção da prova apresentada a julgamento, e já após o término das alegações finais, na data designada para a leitura do acórdão, o Tribunal Coletivo procedeu a uma comunicação da alteração não substancial de factos que vinham descritos na acusação aos restantes sujeitos processuais. C) Limitando-se o despacho judicial a comunicar que tal alteração factual resulta «da prova produzida em julgamento», não indicando quais os meios probatórios que concretamente impõem tal alteração. D) Assim, o Recorrente, fazendo uso da faculdade concebida no artigo 358º, nº 1, in fine, requereu prazo para defesa, onde, entre outras coisas, argui a irregularidade decorrente da falta de fundamentação do despacho em crise, tudo conforme o disposto nos artigos 97º, nº 5, 123º e 358º, nº 1, todos do C.P.P. E) A qual foi indeferida pelo Tribunal a quo. F) Em consideração da estrutura maioritariamente acusatória do processo penal português (cf. artigo 32º, nº 5, da Constituição da República Portuguesa – doravante “C.R.P.”) e, como sua decorrência axiológica, do princípio da vinculação temática, em princípio há que desconsiderar no processo quaisquer outros factos ou circunstâncias que não constassem do objeto do processo, o qual, por sua vez, é fixado pela acusação. G) Todavia, um processo penal como o nosso, de estrutura maioritariamente acusatória, mas integrado por um princípio de investigação, admite, porém, que, sendo a descrição dos factos da acusação uma narração sintética, nem todos os factos ou circunstâncias factuais relativas ao crime acusado possam constar dessa peça, podendo surgir durante a discussão de julgamento factos NOVOS que traduzam alteração dos anteriormente descritos, os quais poderão ser tomados em conta pelo Tribunal, para efeitos de condenação, através do mecanismo da alteração não substancial dos factos. H) No entanto, sendo o mecanismo da alteração (não substancial) dos factos um regime excecional, e de forma a assegurar todas as garantias de defesa do arguido, maxime o exercício do contraditório, o qual tem tutela constitucional (cf. artigo 32º, nº 5, da C.R.P.), o Tribunal terá de comunicar ao arguido tal alteração factual, concedendo-lhe, se tal for requerido, o prazo necessário para a preparação da sua defesa (cf. artigo 358º, nº 1, in fine, do C.P.P.). I) Importa, assim, salvaguardar que, caso no decurso da audiência seja o arguido colocado perante a possibilidade de o tribunal levar avante uma alteração, in casu não substancial, dos factos descritos na acusação, terão de lhe ser assegurados todos os direitos de defesa também quanto à alteração anunciada. J) Aliás, o legislador, ao remeter, no artigo 358º, nº 1, in fine, do C.P.P., para momento posterior a oportunidade de defesa, está nada mais nada menos que a fazer tábua rasa do princípio do contraditório, que pressupõe que o juízo sobre a veracidade de um facto seja sempre e necessariamente posterior à oportunidade de defesa e contradição. K) Ora, tal impõe que a comunicação da alteração não substancial dos factos imposta no artigo 358º, nº 1, do C.P.P. contenha a indicação dos concretos meios de prova em que se alicerça essa alteração factual, pois só a partir desse momento é que o arguido pode verdadeiramente exercer o seu direito de defesa, maxime o contraditório. L) Assim, o despacho em curso teria de indicar concretamente os meios de prova de onde extrai os novos factos, o que não sucedeu. M) Tal gera a invalidade do despacho em crise, por ausência de fundamentação, tudo nos termos do disposto nos artigos 97º, nº 5 e 123º, do C.P.P. N) Além disso, o despacho em crise, ao não indicar concretamente os meios de prova em que o Tribunal se estriba para concluir por uma alteração factual (ainda que não substancial) está a violar a oportunidade do exercício do contraditório pelo arguido e, concomitantemente, o disposto no artigo 32º, nº 5, da C.R.P. O) Repare-se que a própria Acusação Pública terá de conter, sob pena de nulidade, a indicação discriminada de todos os elementos probatórios a produzir em julgamento. P) E tal sucede precisamente para que o exercício do contraditório possa ser efetivo, quer através da eventual fase instrutória, quer, sobretudo, através da apresentação da contestação e respetivo requerimento probatório a submeter a julgamento que, como se sabe, é a fase processual por excelência no que ao exercício do contraditório diz respeito. Q) Mais a mais, como tem sido o entendimento maioritário da jurisprudência, de forma a respeitar o princípio do acusatório, a alteração substancial ou não substancial de factos só pode ocorrer depois da produção de prova. R) O que reforça a necessidade de a comunicação a que alude o artigo 358º, nº 1, do C.P.P. ter de indicar quais os concretos meios de prova que impõem uma alteração da factualidade do despacho de acusação. S) Não podendo o despacho em crise limitar-se a estipular que tal alteração factual ocorre «face à prova produzida» que é o mesmo que nada dizer! T) E que faz com que a comunicação da alteração factual nos termos do disposto no artigo 358.º n.º 1 do C.P.P. – que tem como objetivo primordial garantir a efetiva preparação da defesa do arguido – seja reduzido à realização de uma mera formalidade processual, sem qualquer conteúdo material tangível para a defesa. U) Em sentido próximo ao aqui defendido, veja-se o acórdão do Venerando Tribunal da Relação de Coimbra, de 23-10-2019 (Relator: Luís Teixeira), para quem: «I – A comunicação a fazer ao arguido na situação prevista no artigo 358.º, n.º 1, do CPP, da alteração não substancial dos factos, deve abranger não só o facto ou factos objeto da alteração, mas também a indicação ou concretização dos meios de prova de onde resulta a indiciação dos novos factos com relevo para a decisão. II - Só esta concretização permitirá ao arguido identificar o objeto da sua defesa, contraditando os meios de prova já produzidos e oferecendo quiçá outros que, em seu entender, possam abalar os indícios até então existentes e entretanto comunicados». V) Acresce, ainda, que, verifica-se por parte do Tribunal a quo um uso indevido do mecanismo previsto para a descoberta superveniente de factos. W) Na verdade, da prova produzida não resulta qualquer alteração factual com relevo para a decisão da causa diferente da anteriormente fixada na acusação. X) Aquilo que o Tribunal a quo fez foi “reoarganizar” os factos que já estavam na acusação, embora de uma forma não tão detalhada, para permitir uma interpretação da prova de acordo com a tese acusatória. Y) Ora, salvo melhor opinião, a figura processual da alteração não substancial dos factos não possui o alcance pretendido no despacho em crise, nem deverá ser usada com esse fim, uma vez que tal mecanismo processual foi, apenas e só, concebido para a descoberta superveniente de factos que não eram conhecidos da investigação ao tempo da dedução da acusação. Z) Os factos em causa eram já do conhecimento da entidade acusatória e, inclusive, constam, na sua grande maioria, do despacho de acusação, embora de forma não tão detalhada e com momento cronológicos e espaciais diferentes. AA) Portanto, estava já na disponibilidade do Ministério Público, enquanto «dominus» do Inquérito, a possibilidade de alegar tais factos, como, aliás, pressupõe a estrutura acusatória do processo penal, que impõe, ao demais, uma clara separação entre a entidade que investiga e acusa e a entidade que julga. BB) Não é lícito que, perante acusações genericamente formuladas, o Tribunal possa colmatar tal lacuna recorrendo ao mecanismo da alteração não substancial dos factos, e que este se transforme, em claro prejuízo dos direitos de defesa dos Arguidos, num expediente de consubstanciação de Acusações genericamente formuladas. CC) Os factos elencados no despacho em crise não chegaram ao processo supervenientemente, como erradamente consta do despacho em recurso. DD) Aquela factualidade já existia nos autos e pode ser vista como integradora da factualidade típica do crime imputado aos Arguidos, pelo que a sua narração deveria constar na acusação. EE) O recurso à alteração não substancial dos factos, com esta finalidade, constituí um incentivo à formulação genérica e inconsubstanciada das acusações, pois estas desenham um objeto tão lasso que se torna quase impraticável alargá-lo mais, obliterando as garantias dos Arguidos no que toca ao alargamento da factualidade imputável. FF) E qualquer dificuldade probatória advinda de tal estratégia, seria facilmente sanada pelo julgador, como se faz no despacho aqui em causa – ora, tal viciação da lógica acusatória não parece de sufragar. Isto é, se a Acusação não contém os factos de que carece a condenação nos termos pretendidos, sibi imputet. GG) Ao contrário do que consta no despacho em crise, a questão em causa não é saber se aqueles factos que se pretendeu introduzir têm ou não uma relação com os que já constavam da acusação pública, antes sim, saber se aquela factualidade já era conhecida à data em que foi deduzida a acusação e, por opção técnica, seja ela certa ou errada, foi deixada de fora do libelo acusatório. HH) Seguindo de perto o raciocínio expresso no despacho em crise, tal significará que o Tribunal de julgamento, ao coberto do instituto da alteração não substancial de factos, pode desconsiderar as opções técnicas que foram tomadas pelo M.P. enquanto titular da ação penal na fase investigatória. II) Podendo, em plena fase de julgamento, alterar a acusação – dentro dos limites da alteração não substancial de factos – modificando-a, até em desacordo com o que resultou indiciado na fase de inquérito. JJ) O que revela ser um raciocínio inadmissível do ponto de vista legal, na medida em que viola, de forma inegável, princípios estruturantes do processo penal português, como é o caso do princípio do acusatório, com expressa consagração no artigo 32º, nº 5, da C.R.P. KK) Em sentido próximo, veja-se o acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 26 de Janeiro de 2017 (Processo Nº 89/12.0EACBR), o qual defende que: «I – os institutos de alteração não substancial dos factos não visam colmatar lacunas da acusação ou pronúncia, com origem na desconsideração de elementos que já aquando da respectiva prolação constavam dos autos, imprescindíveis à conformação do ilícito penal…II – Por conseguinte, a questão situa-se a montante do preceito convocado (artigo 358.º do CPP), norma que surgiu a justificar a alteração dos factos, prendendo-se, sim, com a estrutura acusatória que, por imposição constitucional, domina o processo criminal e que, grosso modo, se revela no facto do julgamento se circunscrever dentro dos limites ditados por uma acusação deduzida por entidade diferenciada…». LL) Também Damião da Cunha escrevera que «não pode o Tribunal conhecer de facto (ou, mais correctamente, de questões de direito e de facto) que os órgão de polícia criminal e o MP deveriam, por dever de ofício e segundo as regras de uma investigação devida e exaustiva ou (caso não se queira utilizar uma formulação tão ‘forte’) de uma investigação minimamente diligente, ter conhecido e decidido». MM) Per summa capita, o despacho em crise, ao lançar mão do mecanismo da alteração não substancial dos factos fora das hipóteses previstas no artigo 358º, nº 1, do C.P.P., padece de uma irregularidade – atento o princípio da taxatividade das nulidades processuais – a qual expressamente se invoca ao abrigo das disposições conjugadas dos artigos 118º, nº 2 e 123º, do C.P.P. NN) Ao demais, a pretexto de um mecanismo concebido para a descoberta superveniente de factos, ao tentar colmatar as lacunas de uma acusação genericamente formulada e, bem assim, sub-rogar-se às funções da entidade acusadora, o Tribunal a quo violou o disposto no artigo 32º, nº 5, da C.R.P. e, bem assim, a estrutura acusatória do processo penal. IV – Pedido Nestes termos, e nos melhores de Direito aplicáveis, deve ser dado provimento ao presente recurso, revogando-se a decisão recorrida e substituindo-se por outra que: A) Declare irregular o despacho de comunicação de alteração não substancial de factos, por ausência de fundamentação decorrente da não indicação dos concretos meios de prova em que se estriba tal alteração factual, conforme o disposto nos artigos 97º, nº 5, 118º, nº 2 e 123º, do C.P.P. e artigo 32º, nº 1 e 5, da C.R.P.; B) Declare irregular o despacho em virtude de o Tribunal a quo ter lançado mão do mecanismo da alteração não substancial dos factos fora das hipóteses previstas no artigo 358º, nº 1, do C.P.P 3. Entretanto foi proferido acórdão, lido e depositado em 12.01.2023, de cujo dispositivo resulta, nomeadamente, no que para aqui releva, ter o tribunal decidido o seguinte (transcrição): Pelo exposto, acordam os Juízes que compõem o Tribunal Colectivo, em julgar: A) A acusação parcialmente procedente e: 1) Condenar o arguido AA, pela prática, em autoria material, de um crime de um crime de homicídio qualificado, agravado pelo uso de arma, na forma consumada, p. e p. pelos artºs 131º, 132º, nº 1 e 2, al e), ambos do CP, e 86º, nº 3, do RJAM, na pena de 18 (dezoito) anos e 6 (seis) meses de prisão; 2) Condenar o arguido AA pela prática, em autoria material, de um crime de detenção de arma, p. e p. pelo artº 86º, nº 1, al.
- c)do RJAM, na pena de um ano e seis meses de prisão; 3) Condenar o mesmo arguido AA, em cúmulo jurídico das penas parcelares atrás referidas, na pena única de 19 (dezanove) anos de prisão. 4) Absolver o arguido BB da prática, em co-autoria, de um crime de homicídio qualificado, agravado pelo uso de arma, na forma consumada, p. e p. pelos artºs 131º, 132º, nº 1 e 2, al e), ambos do CP, e 86º, nº 3, do RJAM, de que vinha acusado; 5) Absolver o arguido BB da prática, em co-autoria, de um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo artº 86º, nº 1, al.
- c)e al. e), do RJAM, de que vinha acusado; 6) Condenar o arguido BB pela prática, como cúmplice, de um crime de homicídio, na forma consumada, agravado pelo uso da arma, p. e p. pelos artºs 131º e 27º, ambos do Código Penal, e 86º, nº 3, do RJAM, na pena de 5 (cinco) anos e 3 (três) meses de prisão. B) Julgar procedente o pedido de indemnização civil formulado pelo Hospital de ..., EPE relativamente ao arguido demandado BB, condenando-o solidariamente (com o demandando arguido AA, que celebrou transacção com o demandante) a pagar ao demandante a quantia de 21 293,64 € (vinte e um mil duzentos e noventa e três euros e sessenta e quatro cêntimos) relativo aos encargos dos tratamentos e cuidados de saúde prestados a DD, acrescida de juros de mora desde a data da notificação do pedido, tudo sem prejuízo da extinção desta obrigação, caso a satisfação do direito do credor venha a ter lugar em consequência da transacção celebrada com o arguido AA. C) Julgar parcialmente procedente o pedido de indemnização civil deduzido por DD e condenar solidariamente os arguidos demandados a pagarem ao demandante a quantia de noventa mil euros, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a data da presente decisão; D) Julgar parcialmente procedente o pedido de indemnização civil deduzido por CC e condenar solidariamente os arguidos demandados a pagarem à demandante a quantia de oitenta mil euros, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a data da presente decisão. * Custas na parte criminal pelos arguidos, fixando-se a taxa de justiça em 3 UC`s. Custas dos pedidos de indemnização civil deduzidos por DD e CC, pelos demandantes e demandados, na proporção do decaimento. 4. Não se conformando com o sobredito acórdão condenatório, dele interpuseram recurso os arguidos AA e BB e a assistente CC, extraindo das respetivas motivações, as seguintes conclusões (transcrição): - Conclusões do recurso interposto pelo arguido AA 1º O presente recurso versa sobre todo o teor do acórdão proferido em primeira instância, que condenou o aqui Recorrente na prática de um crime de homicídio qualificado, agravado pelo uso de arma, p.p. 131º, 132º, nº 1 e 2, al. e), ambos do Código Penal e 86º, nº 3, do RJAM), em concurso com um crime de detenção de arma, p. p. pelo artigo 86º, nº 1, al.
- c)do RJAM), em cúmulo jurídico, na pena única de 19 anos de pena de prisão. 2º O presente recurso versa sobre matéria de facto e de direito, visando, no que à matéria de facto diz respeito, a reapreciação da prova gravada. 3º Antes de mais, entende o Recorrente que o acórdão proferido em primeira instância é nulo, por violação do disposto no artigo 358.º, n.º 1, ex vi do artigo 379.º, n.º 1, alínea b), do C.P.P., em consequência de, na comunicação proferida em audiência de julgamento, de uma alteração não substancial dos factos descritos na acusação, não se mencionar os concretos elementos probatórios em que o Tribunal se estriba para concluir por tal alteração factual. 4º Sendo que tal viola a estrutura acusatória do nosso processo penal, designadamente o direito ao contraditório e, em consequência, o disposto no artigo 32.º, n.º 5, da Constituição da República Portuguesa (doravante “C.R.P.”). 5º E, ainda, o disposto nos artigos 97.º n,º 5, 283.°, n.os 2 e 3, 358.°, n.º 1, todos do C.P.P. e 205.º da C.R.P. 6º E, como exposto ao longo da motivação de recurso, vários são os Arestos que referem a necessidade de a comunicação da alteração não substancial dos factos imposta no artigo 358º, nº 1, do C.P.P. ter de indicar os concreto meios de prova em que se alicerça essa alteração factual (v.g., acórdão do Venerando Tribunal da Relação de Coimbra, de 23-10-2019 (Relator: Luís Teixeira); Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 13-12-2011 (Proc. N.º 878/07.7TACBR.C1); Acórdão do STJ, de 16-1-2003, proferido no proc. nº 02P4420 (Relator: Pereira Madeira); Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 08-02-2017, proferido no processo n.º 196/13.1PAACB.C1 (Relator: Vasques Osório). 7º Assim, por aplicação do disposto no 379.º, n.º 1, alínea b), ex vi do disposto no artigo 358º, nº 1, ambos do C.P.P., é nulo o acórdão do qual se recorre, por o mesmo assentar em tais factos que, aliás, foram todos dados como provados no acórdão em crise, nulidade essa, que, expressamente se invoca. 8º Desde já, para os devidos efeitos, se suscitando a inconstitucionalidade do artigo 358º, nº 1, do C.P.P., por violação do artigo 32º, nºs 1 e 5 da C.R.P., na medida em que seja interpretado em sentido contrário ao defendido, designadamente que o despacho que comunica a alteração não substancial de factos deve indicar os concretos meios de prova que sustentam tal alteração, como garantia de um efetivo exercício do contraditório. 9º Em relação à impugnação da matéria de facto, entende o Recorrente que devem os factos 1.8., 1.9., 1.11., 1.12., 1.13., na parte em que refere «local que sabiam ser frequentado pela vítima», 1.15., na parte em que refere «quando se encontrava a cerca de dois metros de EE», 1.26., na parte em que refere que o arguido AA sabia estar a «direcionar os disparos à zona abdominal da vítima, que sabia alojar órgãos vitais», 1.27., 1.28. e 1.29. serem dados como não provados. 10º Desde logo, no que diz respeito ao facto 1.27. da matéria de facto dada como provada, o qual sustenta a qualificação do homicídio, não resultou da prova produzida em audiência, de forma suficiente e para lá da dúvida razoável, que a desavença existente desde o ano de 2019 entre a vítima e o Recorrente tenha sido o motivo do homicídio. 11º Das declarações do arguido/Recorrente resulta que o mesmo já se tinha vingado do aquando sucedido, expondo, logo aí, as declarações da vítima perante o grupo de amigos de ambos (aliás, cf. facto 1.53 da matéria de facto dada como provada), e que tais declarações prestadas pelo Sr. EE no processo 173/17.... não assumiram grande importância, estando tal assunto há muito resolvido entre ambos, o que, aliás, resulta, também, da prova documental junta aos autos, designadamente da certidão do processo nº 173/17...., em concreto, do acórdão condenatório proferido pelo Tribunal Judicial da Comarca ... – Juízo Central Criminal – Juiz ... (gravação nº. 20220926101739_6063392_2870514 das declarações do Recorrente, prestadas a 26 de setembro de 2022 – minuto 3:23 a 4:42; minuto 46:54 a 47:28; minuto1:06:19 a 1:07:31; minuto 1:08:16 a 1:09:10). 12º Das declarações do co-arguido BB resulta que o mesmo sabia da desavença entre o Recorrente e a vítima, afirmando, também, que, na altura do sucedido, o arguido AA terá espalhado pelo grupo de amigos que EE o tinha «delatado», o que levou a que as pessoas não lhe passassem «tanta confiança» (gravação n.º 20221020150834_6063392_2870514, de declarações prestadas a 20 de outubro de 2022 – minuto 2:23 a 2:58). 13º A testemunha FF, que pertencia ao mesmo grupo que a vítima e o arguido, afirmou, também, não ter a noção que o desentendimento entre o Sr. GG e o Sr. EE se mantinha (cf. gravação nº 20220926155950_6063392_2870514, de depoimento prestado a 26 de setembro de 2022 – minuto 1:47 a 2:37; minuto 3:24 a 3:44). 14º Ao contrário do que fundamenta o Tribunal a quo, quanto a este ponto da matéria de facto, reveste importância o depoimento de HH, pois esta testemunha referiu que, no âmbito do processo 173/17...., um outro co-arguido, II, também tinha denunciado o aqui Recorrente, mas há muito que para este a situação estava resolvida, tendo, até, ambos ido juntos a um jogo de voleibol (gravação 20221006165022_6063392_2870514, de depoimento prestado a 6 de outubro de 2022 – minuto 1:08 a 3:15). 15º Assim, o facto 1.27., foi incorretamente julgado, tendo o Tribunal a quo, ao dar tal facto como provado, violado o princípio da livre apreciação da prova e, bem assim, o artigo 127º do C.P.P. e, ainda, o princípio do in dubio pro reo e, como seu corolário, a presunção da inocência, princípios previstos constitucionalmente no artigo 32.º, n.º 2, da C.R.P. 16º Foi, também, incorretamente julgado o facto 1.8. da matéria de facto dada como provada, e tal é patente, quer através as declarações do Recorrente, que afirmou ter tomado conhecimento da contenda entre o co-arguido BB e a vítima apenas quando já se encontrava com aquele (declarações prestadas a 26 de setembro de 2022, gravação 20220926101739_6063392_2870514 – minuto 7:00 a 7:45; minuto 9:19 a 9:27; minuto 9:54 a 10:25), quer das declarações do co-arguido BB (declarações prestadas a 20 de outubro de 2022, gravação 20221020150834_6063392_2870514 – minuto 17:10 a 17:46), quer do depoimento da testemunha FF, de onde resulta que o combinado seria, após o jantar, irem todos a uma festa de música eletrónica em ..., referindo, ainda, esta testemunha, que, quando chegou ao café a vítima já tinha ido embora com outro amigo, regressando mais tarde, o que torna forçoso concluir que não era todo expectável que a vítima se encontrasse junto ao café Snack-Bar ... à hora dos factos (gravação 20220926155950_6063392_2870514, do depoimento prestado a 26 de setembro de 2022 – minuto 11:12 a 11:55; minuto 13:21 a 14:10). 17º Devendo, igualmente, ser dado como não provado o facto 1.11. e o facto 1.13., na parte em que se refere «local que sabiam ser frequentado pela vítima» e, bem assim, ser dado como provado os factos 2.6. e 2.26. 18º Igualmente, através de uma análise global da prova, deve ser dado como não provado o facto 1.14. e o facto 1.15., na parte em que refere que o arguido AA terá disparado quando se encontrava a cerca de dois metros de EE, e que, propositadamente, apontou a arma à zona do abdómen da vítima pois, das declarações do Recorrente, resulta que o mesmo estaria a uma distância entre 2 a 3 metros (gravação 20220926101739_6063392_2870514, das declarações prestadas a 26 de setembro de 2022 – minutos 1:16 a 2:33; minutos 10:57 a 12:25) o que é também corroborado pelo depoimento do Sr. Inspetor JJ (gravação 20220926152239_6063392_2870514, depoimento prestado a 26 de setembro de 2022 – minutos 12:42 a 12:57) e pela prova documental junta aos autos, designadamente prova por reconstituição de facto e exame pericial a fls. 21-31 dos autos. 19º Se a dúvida está em os disparos terem decorrido a cerca de dois ou três metros da vítima, impunha-se, por força do in dubio pro reo, que o Tribunal a quo desse como provado que os disparos ocorreram a cerca de 3 metros; no limite, teria o Tribunal de dar como provado que o arguido disparou a uma distância não concretamente apurada, mas entre 2 e 3 metros da vítima. 20º Finalmente, deve, também, ser dado como não provado o facto 1.35. relativo ao pedido de indemnização cível da Assistente CC, na parte em que se menciona que «a demandante mantinha um contacto regular e estável e uma relação de proximidade com a vítima», pois das suas declarações é patente que, pese embora a relação de mãe e filho, entre ambos não foram constituídos laços afetivos e emocionais tão forte como os que a vítima estabeleceu com o pai, o Assistente DD, com quem, aliás, vivia na cidade ... há mais de 10 anos, enquanto a mãe vivia em Lisboa (cf. gravação 20221006154420_6063392_2870514, das declarações da Assistente, prestadas a 26 de setembro de 2022 – minutos 1:55 a minuto 2:15; minutos 3:27 a 3:53; minutos 4:19 a 4:23; minutos 8:08 a 8:13). 21º Entende o Recorrente, por outro lado, que deveriam os factos 2.7., 2.8., 2.9., 2.10., 2.12. terem sido dados como provados pelo Tribunal a quo. 22º Desde logo, resulta do depoimento da testemunha KK que, assim que a vítima EE vê o Recorrente, movimenta-se, referindo, ainda, a testemunha, que, quando a vítima leva os tiros, cai onde se encontra o «senhor agente» na fotografia nº 5 da prova por reconstituição de facto, que coincide, precisamente, com o local onde estava estacionado o veículo BMW, propriedade da testemunha LL (gravação 20220926113808_6063392_2870514 de depoimento prestado a 26 de setembro de 2022 – minutos 23:24 a 23:51; minutos 24:57 a 25:44; minutos 45:01 a 46:48), o que é, também, corroborado pelo depoimento da testemunha DD que menciona que todos estariam no patamar superior do muro e que todos saltaram quando avistaram os arguidos (gravação 20221020142805_6063392_2870514, de depoimento prestado a 20 de outubro de 2022 – minuto 19:51 a 21:59). 23º O facto de a vítima se encontrar num patamar superior/posição mais elevada, é também mencionado no depoimento do Sr. Inspetor JJ (gravação 20220926152239_6063392_2870514 – minutos 28:51 a 29:57) e resulta, igualmente, da inspeção judicial feita ao local. 24º Deveria, também, o Tribunal a quo ter dado como provado o facto 2.13., de que «a vítima EE fosse uma pessoa muito violenta e conflituosa, traços de personalidade conhecidos de toda a gente», incluindo do Recorrente, pois tal resulta da prova documental, designadamente da certidão judicial do processo 387/18...., constante a fls. 293 a 296, bem como do elenco dos factos dados como provados, designadamente do facto 1.5., na parte em que refere que a vítima terá agredido fisicamente o co-arguido BB. 25º Deve, também, ser dado como provado o facto 2.16., ou seja, que «o arguido AA detivesse a arma de fogo na madrugada do dia 5 de Outubro de 2021 por motivo do clima de conflitualidade existente entre jovens do Bairro ... e jovens do Bairro ...», pois tal resulta quer das suas declarações (gravação 20220926101739_6063392_2870514, das declarações prestadas a 26 de setembro de 2022 – minutos 7:46 a 9:01; minutos 28:25 a 30:22; minutos 39:56 a 40:10) quer do depoimento da testemunha KK, que refere ter conhecimento que o Recorrente terá comprado uma arma devidos aos conflitos existentes entre Bairros rivais (gravação 20220926113808_6063392_2870514, de depoimento prestado a 26 de setembro de 2022 – minutos 20:10 a 20:36), quer, ainda, do elenco da matéria de facto dada como provada, designadamente o facto 1.50. 26º Ao ter decidido como decidiu, o tribunal a quo incorreu em erro de julgado sobre a matéria de facto, violando, assim, o princípio da livre apreciação da prova e, bem assim, o artigo 127º do C.P.P. e, ainda, o princípio do in dubio pro reo e, como seu corolário, a presunção da inocência, princípios previstos constitucionalmente no artigo 32º, nº 2, da C.R.P., devendo proceder-se a uma alteração factual nos termos propugnados. 27º Desta feita, o facto de a vítima se estar a movimentar em direção aos co-arguidos assim que se apercebe da presença dos mesmos a chegar à Rua ..., o facto de o Recorrente conhecer bem a personalidade impulsiva e violenta da vítima, em virtude de ambos pertencerem ao mesmo grupo, o facto de a vítima estar naquele local, àquela hora – o que não era, de todo, expectável –, o facto de o arguido se encontrar armado, pois era prática comum sempre que se dirigia à zona do ..., contribuíram para o trágico desfecho dos autos, sendo o homicídio circunstancial e não motivacional. 28º Ou, quando muito, teria o Tribunal que dar como provado que «o arguido agiu com o propósito de tirar a vida a EE, por motivo não concretamente apurado», pois, como se disse, não se produziu prova suficiente que a motivação do homicídio esteja relacionada com a condenação no processo 173/17..... 29º O que impede o preenchimento do exemplo-padrão a que alude a alínea e), do nº 2, do artigo 132º, do Código Penal, designadamente o «motivo fútil», posto que, para o preenchimento deste conceito indeterminado, teria, antes de mais, de se determinar o concreto motivo que subjaz à atuação do agente, para, posteriormente, se concluir que o mesmo é «fútil», o que no caso sub judice, atenta a prova produzida, não sucede. 30º Sem prejuízo, a determinação da verificação da circunstância de o agente ser determinado por qualquer «motivo fútil», prevista na al.
- e)do nº 2 do artigo 132º do C.P., requer a ponderação de elementos de contextualização sociocultural da ação do arguido para se poder concluir se esta foi determinada por um motivo pesadamente gratuito, insignificante, sem qualquer importância, desprezível ou repugnante, até pela inclusão sistemática deste exemplo-padrão na norma incriminadora, «ser determinado por avidez, pelo prazer de matar ou de causar sofrimento, para excitação ou para satisfação do instinto sexual ou por qualquer motivo torpe ou fútil». 31º Assim, mesmo tendo em consideração o elenco dos factos que o Tribunal a quo considerou provados, de onde resulta que o arguido e a vítima mantinham um diferendo, com cerca de 2 anos, a propósito de EE, que à data era seu amigo, o ter denunciado num processo de tráfico de estupefacientes, não permitem que se verifique aquela circunstância qualificativa, pelo que, também por este motivo, o comportamento do agente não preenche o exemplo-padrão a que alude a alínea e), do nº 2, ao artigo 132º, do C.P. 32º Finalmente, a qualificação do homicídio, por assentar num especial tipo de culpa, exige, para o seu preenchimento, além da verificação de um dos exemplos-padrão, a comprovação da «especial censurabilidade ou perversidade do agente», e isso exige, necessariamente, uma ponderação final da atitude deste. 33º Assim, tendo em conta a imagem global do facto – desde logo o arguido ter surgido de frente para a vítima, de esta se ter apercebido da sua presença a chegar à Rua ..., tendo oportunidade de se defender, ou de, pelo menos, encetar a fuga, de a vítima se ter movimentado na direção do arguido, da situação de inferioridade numérica em que se encontravam os co-arguidos face ao grupo de amigos que estava à porta do café Snack-Bar ..., da personalidade violenta e conturbada da vítima, que nessa mesma noite tinha agredido o co-arguido BB, do «contributo» que o co-arguido BB fornece à prática do crime, seguindo o raciocínio do tribunal a quo – não se pode concluir por um especial tipo de culpa agravado, merecedor de uma maior censura. 33º Assim, entende-se que os factos pelos quais foi o arguido condenado, ainda que não se proceda a uma alteração da matéria factual, integram, tão só, o crime de homicídio simples, no caso agravado pelo uso de arma de fogo (cf. artigos 131º do C.P. e 86º, nº 3, da Lei nº 5/2006, de 23 de fevereiro). 34º Ao ter condenado o aqui Recorrente pela prática de um crime de homicídio qualificado tribunal a quo violou o artigo 132.º, n.os 1 e 2, artigo 40º, nº 2, ambos do C.P. e o artigo 18º, nº 2, da Lei Fundamental. 35º Independente de tudo quanto fica exposto, entende o Recorrente que a pena de 18 anos e 6 meses de prisão, no que ao crime de homicídio qualificado diz respeito, não é consentida pelo grau de culpa do Recorrente, nem assegura, nos limites da estrita necessidade, as finalidades de prevenção especial/ressocialização do agente, revelando-se excessiva e, como tal, desproporcional. 36º Ademais, o tribunal a quo não teve em conta as circunstâncias qualificativas que depuseram a favor do Recorrente, designadamente a sua tenra idade, a sua inserção social, familiar e profissional e, mais importante ainda, o facto de o Recorrente se ter entregado voluntariamente às autoridades poucas horas após ter cometido o crime, de ter participado no inquérito, de forma totalmente voluntária, em diligências de prova, designadamente a prova por reconstituição de facto, e de ter confessado, ainda que parcialmente, os factos de que vinha acusado, sendo certo que o fez logo em sede de primeiro interrogatório judicial, bem como de ter transacionado com o lesado Hospital de ..., prontificando-se a custear os danos por si causados. 37º Pelo que o Tribunal a quo, ao demais, desrespeitou os critérios de determinação da medida concreta da pena e as finalidades subjacentes à mesma e, bem assim, violou o disposto nos artigos 40º, 71º, nº 1 e nº 2 do C.P., bem como o disposto no artigo 18º, nº 2, da C.R.P. 38º Pese embora o Recorrente tenha antecedentes criminais, designadamente por um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, o crime em causa nestes autos, além de comportar uma natureza jurídica completamente distinta daqueloutro, diz respeito a um episódio infeliz, mas isolado na vida do Recorrente. 39º Assim, deve o quantum da pena ser alterado e fixado nos seus limites mínimos (que, no caso, já será bastante elevado, atendendo a que o mínimo da pena é fixado em 16 anos), pois tal espelha o grau de culpa do Recorrente e é perfeitamente consentâneo com as exigência de prevenção geral e especial. 40º Sendo certo que tal raciocínio vale, mutatis mutandis, para a escolha da pena a aplicar ao crime de detenção de arma, p. e p. pelo artigo 86º, nº 1, al.
- c)do RJAM, que, no caso, deverá ser alterada para uma pena de multa, atenta, não só a político-criminal da pena não privativa da liberdade na pequena e média criminalidade, sempre que esta realize de forma adequada e suficiente as finalidades da prevenção (cf. artigo 70.º do Código Penal), bem como ao facto de o arguido não ter antecedentes criminais pela prática de crimes da mesma natureza, o que, quanto a nós, permite um juízo de prognose favorável. 41º Mais a mais, o facto de o crime de homicídio ter sido cometido com arma de fogo pressupõe, já, uma agravação no limite mínimo e máximo da medida da pena (cf. artigo 86º, nº 3, do RJAM). 42º Pelo que o acórdão em crise, ao não ter dado preferência à pena de multa em detrimento da pena de prisão, violou o disposto no n.º 1 do artigo 71º., bem como do artigo 40º do C.P. e, ainda, o artigo 18º, nº 2, da C.R.P. 43º Finalmente, em relação ao quantum do montante indemnizatório fixado pelo Tribunal a quo, no que diz respeito aos danos morais atribuídos à Assistente CC, entende o Recorrente que o mesmo é excessivo, pelo que a decisão em crise violou, também, o disposto no artigo 496º, nº 4, do Código Civil (doravante “C.C.”)., e, bem assim, o disposto no artigo 18º, nº nº, 2, da C.R.P. 44º É que, pese embora a Assistente seja mãe da vítima, é patente da sua inquirição que entre ambos não foram construídos laços afetivos e emocionais tão forte como os que a vítima estabeleceu com o pai, o Assistente DD, com quem vivia, aliás, há mais de 10 anos na cidade ..., enquanto a mãe vive em Lisboa. 45º Sendo que o montante indemnizatório atribuído à Assistente, que se computa em €30.000, não respeitou os critérios da equidade a que deverá atender o julgador, até por equiparação ao montante indemnizatório que foi fixado ao pai, o Assistente DD (em sentido próximo, veja-se o acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 24-02-2022 – Relator: Judite Pires). 46º O Tribunal a quo, ao decidir como decidiu, violou o disposto nos artigos 18.º 2, 32.º n.º 1, 2 e 5 da Constituição da República Portuguesa, os artigos 61º, nº 2, alínea c), 127º, 358º nº 1, 379º, nº 1, alínea b), todos do C.P.P. e, ainda, os artigos 40º, 70º, 71º nº 1 e 2 e 132º n.º 1 e 2, alínea e), do C.P. 47º O Recorrente mantém o interesse no recurso por si interposto em 23 de janeiro de 2023, com a referência CITIUS ...54. IX – Pedido: Nestes termos, e nos melhores de Direito que V.as Ex.as doutamente suprirão, deve ser concedido provimento ao recurso interposto pelo Arguido AA e, bem assim:
- a)Deve julgar-se nulo o acórdão por violação do disposto no artigo 358º, nº 1, ex vi do artigo 379º, nº 1, alínea b), do C.P.P.;
- b)Deve proceder-se à alteração da matéria de facto nos termos acima propugnados e, concomitantemente,
- c)Deve alterar-se a qualificação jurídica dos factos em causa para um crime de homicídio simples, por não se verificar a circunstância qualificativa «motivo fútil»;
- d)Caso assim não se entenda, deve alterar-se a qualificação jurídica dos factos em causa para um crime de homicídio simples, por o comportamento do Recorrente, atenta a imagem global do facto, não revelar uma «especial censurabilidade», ou
- e)Subsidiariamente, deve alterar-se a moldura penal do crime de homicídio qualificado para os limites mínimos, atentas as circunstâncias, anteriores e posteriores ao facto criminoso, que depuseram a favor do Recorrente;
- f)Bem assim, deve alterar-se a pena de prisão de 1 ano e 6 meses no que ao crime de detenção de arma proibida diz respeito, para uma pena de multa;
- g)Deve proceder-se à alteração da matéria factual respeitante ao Pedido de Indemnização Civil fixado pela Assistente CC, nos moldes acima propostos e, bem assim, diminuir-se o quantum indemnizatório dos danos não patrimoniais reclamados por este sujeito processual. Agindo desta forma, V.as Ex.as farão a devida JUSTIÇA! - Conclusões do recurso interposto pelo arguido BB: 1.º O presente recurso vem interposto do acórdão condenatório proferido em primeira instância, respeitando quer à matéria de facto quer à matéria de direito. 2.º O acórdão recorrido condenou o arguido, ora recorrente, “pela prática, como cúmplice, de um crime de homicídio, na forma consumada, agravado pelo uso da arma, p. e p. pelos artºs 131º e 27º, ambos do Código Penal, e 86º, nº 3, do RJAM, na pena de 5 (cinco) anos e 3 (três) meses de prisão, julgou procedente o pedido de indemnização civil formulado pelo Hospital de ..., EPE relativamente ao arguido demandado BB, condenando-o solidariamente (com o demandando arguido AA; julgou parcialmente procedente o pedido de indemnização civil deduzido por DD e condenar solidariamente os arguidos demandados a pagarem ao demandante a quantia de noventa mil euros, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a data da presente decisão; e julgou parcialmente procedente o pedido de indemnização civil deduzido por CC e condenar solidariamente os arguidos demandados a pagarem à demandante a quantia de oitenta mil euros, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a data da presente decisão.” 3.º O recorrente não se conforma com a decisão, e entende que os factos 1.7, 1.8, 1.9, 1.11, 1.12, 1.28 e 1.29 foram erradamente dados como provados; 4.º e os factos 2.20, 2.25 e 2.26 foram erradamente dados como não provados. 5.º Seguimos com as concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida: Declarações do Arguido BB; Declarações do Arguido AA (Max), em particular as prestadas na última sessão de julgamento (6ª sessão); Depoimentos das testemunhas MM, FF, NN (Pena), Inspetor JJ, OO, PP e QQ; Certidão de registo criminal do Arguido BB; Relatório Social do Arguido. NULIDADES. 6.º Entende o recorrente que o acórdão de que ora se recorre padece de nulidade por falta de fundamentação, violando os artigos 97.º, n. º4, 374° n° 2, 379º, n.º 1, alínea a),
- b)e
- c)do CPP, bem como os artigos 32º, 202.º e 205º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa. 7.º Na matéria fixada que sustenta a alteração não substancial dos factos o Tribunal a quo “perdeu-se” nos indícios, em provas circunstâncias e indiretas, levando a que em sede de fundamentação não se perceba como é que foi possível o Tribunal chegar à decisão. 8.º O Tribunal a quo refere que os factos aconteceram de determinada maneira e fá-lo na ausência de prova e a situação é ainda mais flagrante nas situações em que foi produzida prova em sentido contrário, como, se alcança, por exemplo, do depoimento do coarguido AA em sede de audiência de julgamento (6ª sessão, datada de 05.01.2023), registado no ficheiro: 20230105144248_6063392_2670514.wma - 00:01-21:47. 9.º Entende o recorrente que o Acórdão tem de conter os elementos que, em razão da experiência ou de critérios lógicos, construíram o substrato racional que conduziu a que a convicção do tribunal se formasse num sentido, ou seja, um exame crítico sobre as provas que concorrem para a formação da convicção do tribunal num determinado sentido. 10.º O Tribunal tem de fazer um exame crítico das provas com a indicação dos motivos que determinaram que o tribunal formasse a convicção probatória num determinado sentido, aceitando um e afastando outro, indicando porque é que certas provas são mais credíveis do que outras, servindo de substrato lógico-racional da decisão. 11.º O Tribunal a quo teve a preocupação de referir que os factos provados 1.3 a 1.6 e os 1.13 a 1.16 resultaram da conjugação de elementos probatórios que descreveu, ao passo que a factualidade que aqui colocamos em crise (1.7, 1.8, 1.9, 1.11, 1.11, 1.12, 1.28 e 1.29) não aparece individualizada, sem que possa o arguido alcançar concretamente que partes dos depoimentos motivaram a decisão de dar como provado cada um destes factos. 12.º A factualidade que prescreve a condenação do recorrente parece resultar toda ela da conjugação do depoimento de 3 testemunhas e, em parte, das declarações do próprio arguido, sem, no entanto, lendo-se e relendo-se as duas folhas do acórdão que se dedicam a esta matéria (fls. 15 e 16 do acórdão, se impresso frente e verso) se alcançar que parte entende o Tribunal a quo relevante para a decisão que tomou em todos aqueles factos que considerou provados e sustentam a condenação do arguido recorrente. 13.º Conclui o recorrente que o Tribunal a quo se funda na conjugação de algumas das provas “à luz das regras da experiência comum e do raciocínio lógico-dedutivo”, sem, contudo, fundamentar devidamente as razões de facto e de direito que levam a decidir dessa forma, violando, assim, o artigo 379º nº 1, alínea
- b)do CPP bem como o artigo 71º do CP e, ainda, o artigo 32º da CRP. 14.º Não se aceita que o tribunal a quo subdivida o facto número 4 da acusação e não dê a conhecer essa divisão na alteração onde comunicou tal facto aos intervenientes processuais, surpreendendo o arguido com a inclusão do facto que consubstancia o 1.7 do elenco dos factos provados, pelo que só se pode concluir que o Tribunal se decidiu pela alteração daquela factualidade errando agora ao julgá-la. 15.º A acusação refere “a vítima chegou a dar um soco ao arguido, tendo este abandonando o local, dizendo, em tom sério, que ia buscar uma arma” e foi alterada para “tendo o EE, no decurso dessa contenda, atingido no rosto o arguido BB, que ficou ferido”. 16.º A decisão que recaiu sobre esta factualidade, entende o recorrente, consubstancia uma nulidade por excesso de pronúncia, nos termos do nº 1. Alínea
- c)do artigo 379 do CPP e cuja apreciação se requer a V. Exas., concluindo pela eliminação daquele facto do elenco dos dados como provados. 17.º Os diversos factos-base, os diversos indícios, tudo a constituir a chamada prova indireta que vem invocada na motivação do acórdão recorrido, sempre permitem outras leituras, outras conclusões, outros factos consequência, pelo que não pode o Tribunal lançar mão da prova indirecta no que respeita aos factos dados como provados que colocamos em crise. 18.º Entende o recorrente que a factualidade que compreende o facto dado como provado 1.7 “Após tal contenda o arguido BB abandonou o local, dizendo que ia buscar uma arma” foi “abandonada” pelo Tribunal aquando da prolação do despacho que comunicou a alteração não substancial dos factos. 19.º Este facto constava do Ponto 4 da acusação do Ministério Público, porém, a factualidade que lhe corresponde no despacho que comunica alteração não substancial “deixa-o cair”, alterando aquela factualidade para: “Nas circunstâncias de tempo e lugar referidas no ponto 1. da acusação, o arguido BB e EE iniciaram uma discussão no interior do restaurante e, após, deslocaram-se para o exterior, onde continuaram a discutir e se envolveram fisicamente, tendo o EE, no decurso dessa contenda, atingido no rosto o arguido BB, que ficou ferido”. 20.º Não considerando V. Exas. a nulidade que invocamos por respeito a este ponto, sempre teremos que, quando o Acórdão refere que resultou do depoimento do FF que este ouviu o BB dizer qualquer coisa quando abandonava o local; um “qualquer coisa” não pode merecer a força para vincar a condenação do arguido BB. 21.º Desta feita, temos apenas o depoimento da testemunha RR que refere que o arguido recorrente lhe disse que ia buscar uma arma, mas nem ele levou a afirmação a sério, e quando ambos os arguidos se apresentam na Rua ... junto da vítima, a expressão que se ouve é: “Vem aí o Max”, e não vem aí o BB, o que é revelador da irrelevância que deram ao desabafo, se efetivamente tal foi proferido, pelo que tal facto deve ser considerado como NÃO PROVADO. 22.º Não resulta de qualquer documento junto aos autos, nem do depoimento das três testemunhas consideradas, individualmente ou conjugado, nem mesmo do depoimento do arguido, nem tão pouco do coarguido autor confesso do crime, qualquer facto que possa fundamentar a convicção do Tribunal de que o facto 1.8 possa ser dado como provado. 23.º Entende, pois, o recorrente que o “paralelismo” que o tribunal a quo faz ao indicar que “não é plausível que o arguido BB não tenha relatado ao arguido AA, nas mensagens com este trocadas, o que havia sucedido no jantar e a agressão de que foi vitima, por virtude da desavença entre aquele e EE, tanto mais que simultaneamente, trocava, como o mesmo referiu, mensagens com FF sobre o ali sucedido, o que, aliás, este confirmou”, não pode merecer colhimento à luz das regras da experiencia e do normal acontecer. 24.º Da prova produzida, mormente do depoimento da testemunha FF, em sede de audiência de julgamento (1ª sessão, datada de 26.09.2022), registado no ficheiro .... 00:01 - 44:07 percebe-se que as mensagens que o arguido trocou com esta testemunha versavam apenas sobre o que tinha ocorrido na tasquinha do ... e caminhavam no sentido de apurar de que lado estaria a testemunha, não resultando, nem podendo resultar, que a mensagem que se pode considerar que efetivamente foi enviada ao coarguido GG (e não mensagens como refere o acórdão, sem qualquer suporte fáctico) versasse sobre a mesma temática, muito menos que lhe pedisse para vir ao seu encontro. 25.º De igual forma do depoimento da “tendenciosa” testemunha DD, de alcunha Pena, se possa alcançar que o recorrente houvesse chamado o coarguido, ou, tão pouco, que este lhe houvesse dirigido alguma mensagem, que pelas condições em que foi prestado nunca deveria merecer credibilidade. 26.º Razão pela qual entende que o facto descrito como 1.8 deve fazer parte do elenco dos factos NÃO PROVADOS. 27.º Entende o recorrente que o ponto 1.9 dos factos provados deve ver eliminada a expressão “após o que lhe foi transmitido pelo arguido BB”, por não derivar da prova produzida sustentabilidade para esta afirmação ou conclusão. 28.º Não se pode aceitar que o facto do BB estar a trocar mensagens com a testemunha FF sobre o ocorrido ao jantar nos leve a concluir, sem mais, que, certamente o estaria a fazer com o arguido. Inadmissível! 29.º Resulta dos autos, das declarações do arguido recorrente, apenas que o arguido BB enviou uma mensagem ao coarguido GG, sem que o teor da mesma se possa atingir, pelo que errou o Tribunal a quo em dar este facto como provado, devendo, antes, elencar os factos NÃO PROVADOS. 30.º O Ponto 1.11, merece, de igual forma censura, não resultando da prova que o arguido BB dispôs-se a ajudar o arguido AA e acordando ambos em ir ao encontro da vítima. Nem, tão pouco, tal pode resultar da experiência comum ou do normal acontecer. 31.º Do que resulta dos depoimentos das testemunhas não vislumbra o recorrente como o Tribunal a quo alcança que o arguido BB ajudou o arguido GG. 32.º Num raciocínio logico dedutivo resulta até o contrário, porquanto, refere a testemunha FF, e outras, que aquele grupo de amigos pretendia ir a uma festa na discoteca L... sita em ..., e não se vislumbra do depoimento daquela mesma testemunha, nem de qualquer outra, que o BB soubesse da mudança de intentos da vítima. 33.º Deve, pois, também este facto ser eliminado do elenco dos factos dados como provados, figurando como NÃO PROVADO. 34.º O recorrente não aceita como facto provado o ponto 1.12 uma vez que nada ficou demonstrado que se leve a concluir que o arguido BB sabia, tão pouco, que o arguido GG estava munido da arma naquela noite, muito menos que pretendia usar a referida arma contra a vítima e dessa forma tirar-lhe a vida, nem se diga que as regras da experiência e o senso comum alicerçam ou sustentam este facto no elenco dos factos provados, devendo este facto ser considerado como não provado. 35.º Isto porque aquela noite era a última que passariam em Portugal naquele período de férias, e, por conseguinte, não era, expectável para o arguido BB que o GG viesse munido de uma arma, e isto é confirmado pelas declarações do coarguido GG na última sessão da audiência de discussão e julgamento, datada de 5/01/2023 aos minutos 00:08:18 e 00:18:56. 36.º O arguido BB não sabia que o arguido GG vinha munido de uma arma o que só nos leva a concluir que jamais saberia que este a pretendia usar, muito menos que aquele “trazia” o propósito de tirar a vida ao EE, sendo que esta factualidade não tem qualquer suporte probatório e não se alcança como se conjetura esta tese com base no que se demonstrou no julgamento conjugada com as regras da experiência e do normal acontecer! 37.º A testemunha FF refere também que o BB jamais seria capaz de matar alguém, do que se deve extrair, cremos, que jamais o recorrente aceitaria (se soubesse) que o GG tirasse a vida ao EE ou a qualquer outra pessoa. 38.º Não são, portanto, as regras da experiência e o senso comum, aliadas a esta deficitária factualidade, que poderão alicerçar ou sustentar este facto no elenco dos factos provados, pelo que o ponto 1.12, deve ser considerado NÃO PROVADO. 39.º Se diferente for o Douto entendimento de V. Exas., que subsidiariamente seja dado como não provado a parte que refere que o arguido BB “soubesse que o arguido GG pretendia usar a referida arma para atingir com disparos EE e dessa forma tirar-lhe a vida”. 40.º Entende o recorrente que o Ponto 1.28 mais não é que a repetição do ponto 1.11 e 1.12 conjugados, acrescentando-lhe um facto surpreendente, o de considerar que o recorrente por conhecedor da desavença entre o coarguido e a vítima chamou aquele ciente que assim estimulava a animosidade que o coarguido GG experimentava em relação à vítima, o que, efetivamente, é o corolário da publicitação de uma tese imaginária. 41.º A tese que está por trás do ponto 1.28 não encontra suporte em qualquer depoimento, antes resulta de um “achar” que foi assim, ou de suposições que o nosso ordenamento jurídico não pode aceitar como bastantes para motivar uma condenação desta natureza. 42.º Não resulta dos depoimentos das 3 testemunhas que o acórdão refere, nem das declarações prestadas pelo arguido BB, no todo ou em parte, factualidade que possa sustentar tão elaborada tese. 43.º Daqueles depoimentos, apenas um, o do DD, nos indica que ele (testemunha) acha que o BB chamou o GG porque apareceram os dois juntos. Tal não poderá ser considerado bastante para alimentar a tese que consta deste ponto 1.28, pelo que o mesmo deve ser considerado NÃO PROVADO. Depoimento que um Estado de Direito não pode valorar, por tudo quanto deixamos dito! 44.º A expressão ciente indicada no Ponto 1.29 não tem alicerce em nenhuma fundamentação, nem antes, aquando do despacho de alteração não substancial dos factos, nem após, com a prolação do acórdão, não bastando alegar que a sua convicção resulta da conjugação dos depoimentos aliada às regras da experiência comum, sendo estas, como se sabe, como refúgio onde muito se alberga. 45.º Lê-se no Acórdão: Após este episódio, o mesmo arguido contacta o arguido AA, que, então, sai de casa com a arma de fogo pronta a disparar, e juntos dirigem-se em direção ao Café Snack-Bar ..., onde se encontra o grupo de amigos que também tinham estado no jantar, entre os quais o EE, o que o arguido BB estava em condições de saber, designadamente pelo contacto que foi mantendo com FF. 46.º Lendo esta narrativa, percebe-se como são exageradamente forçados os argumentos que o Tribunal recorrido utilizou para escorar a condenação do arguido recorrente, pelo que este facto deve transferir-se para o elenco dos factos NÃO PROVADOS. 47.º Entende o recorrente que o Tribunal a quo incorreu em erro notório na apreciação da prova e, em consequência, deverão declarar-se não provados os factos constantes da factualidade assente sobre os pontos 1.7, 1.8, 1.9, 1.11, 1.12, 1.28 e 1.29; 48.º as provas supra elencadas impõem decisão diversa da recorrida, desde logo no que concerne aos concretos pontos de facto acima enumerados que deverão, todos, passar a ser considerados como não provados, isto nos termos do disposto no art.º 412.º, n.º3, al.s
- a)e
- b)do CPP;2.º O acórdão recorrido condenou o arguido, ora recorrente, “pela prática, como cúmplice, de um crime de homicídio, na forma consumada, agravado pelo uso da arma, p. e p. pelos artºs 131º e 27º, ambos do Código Penal, e 86º, nº 3, do RJAM, na pena de 5 (cinco) anos e 3 (três) meses de prisão, julgou procedente o pedido de indemnização civil formulado pelo Hospital de ..., EPE relativamente ao arguido demandado BB, condenando-o solidariamente (com o demandando arguido AA; julgou parcialmente procedente o pedido de indemnização civil deduzido por DD e condenar solidariamente os arguidos demandados a pagarem ao demandante a quantia de noventa mil euros, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a data da presente decisão; e julgou parcialmente procedente o pedido de indemnização civil deduzido por CC e condenar solidariamente os arguidos demandados a pagarem à demandante a quantia de oitenta mil euros, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a data da presente decisão.” 49.º ainda que assim não se entenda, todos os mesmos factos deverão considerar-se incorretamente provados e passarem a integrar a factualidade não provada, com fundamento no erro notório na apreciação da prova, como resulta do art.º 410.º, n.º 2, al. c), do CPP. 50.º Por outro lado, entende o Recorrente que os Pontos 2.20, 2.25 e o 2.26 elencados nos factos dados como não provados deverão ser considerados como provados. 51.º Resulta do depoimento do seu irmão QQ e demais familiares paternos que o recorrente é pessoa amigável e sociável, nada resultando dos autos que fundamente o contrário, devendo o Ponto 2.20 considerar-se como FACTO PROVADO. 52.º No que concerne ao Ponto 2.25 entende o recorrente que, da factualidade que brotou da audiência de discussão e julgamento, parece ser contrário às regras da experiência, uma vez que não poderia o Tribunal expectar que após o arguido GG ter efetuado os disparos da forma como demonstrou a audiência de discussão e julgamento que o arguido BB ficasse junto da vítima a cuidar dela, sendo certo que a vítima não ficou desacompanhada, estando com ela pelo menos 5 amigos; por outro lado, tinha sido agredido por ela 4 ou 5 horas antes. 53.º O arguido BB estava na companhia do autor dos disparos, o que se houvesse qualquer resposta armada do outro lado poderia também ele ser atingido. Parece ser conforme à natureza humana que numa situação como a que ocorreu naquela madrugada a primeira, ou primária, reação seja a de correr, a de fugir dali. Mas tal reveste ainda mais força quando o relatório social do arguido refere que este tem pleno conhecimento e consciência da ilicitude do facto praticado pela pessoa que o acompanhava, e bem assim de que tal conduta deve ser punida, devendo também este Ponto 2.25 ser considerado como FACTO PROVADO. 54.º Entende também o recorrente que o Ponto 2.26 deverá ser considerado provado, desde logo pelo que nos referiu a testemunha FF, em sede de audiência de julgamento (1ª sessão, datada de 26.09.2022), registado no ficheiro .... 00:01-44:07, na passagem 00:30.25 a 00:31:00. 55.º Em momento algum refere esta testemunha FF que havia contado ao BB que já não iriam para a festa, denotando-se no seu depoimento dúvidas se o disse por mensagem ao Recorrente, referindo apenas que a conversa versou sobre o confronto físico ocorrido no jantar e uma preocupação em saber de que lado estaria esta testemunha por respeito ao sucedido. 56.º Ora, assim, não podem restar dúvidas que o arguido BB estava convencido que EE e demais amigos estariam numa festa (…) admitindo que a parte final daquele facto possa não ter sido provada. Porém, a parte com relevância e que deveria ter sido dada como provada, ainda que parcialmente, não o foi. 57.º O Ponto 2.26 deve ser dado como FACTO PROVADO e com a seguinte redação: O arguido BB estivesse convencido que EE e demais amigos estariam numa festa, numa discoteca em .... 58.º De um modo geral, a decisão, toda ela, assenta em considerações puramente subjectivas, apenas escoradas na íntima convicção do julgador, pois não assentam ou vão, tão pouco, “beber” a qualquer elemento probatório que resultasse da audiência de discussão e julgamento ou da prova documental que compõe os autos. A cumplicidade. 59.º A alteração da qualificação jurídica imputando ulteriormente ao arguido a cumplicidade não ancora na prova produzida em julgamento e contraia as regras da experiência, e do normal acontecer, como tivemos oportunidade de ir apontando. 60.º A simples presença física sem a prova de qualquer conformação dirigida ao facto não é mais que um não ato, o que ocorreu in casu; o facto de o recorrente permanecer ao lado do autor dos disparos não pode, só por si, ser revelador do dolo de auxílio. E nada mais resultou da prova produzida! 61.º Refere o Acórdão: De igual modo, o dolo e intenção com que o arguido BB agiu resulta dos elementos probatórios acima referidos e da materialidade objetiva da sua conduta e do significado que a mesma assume à luz das regras da experiência e do normal acontecer. 62.º Os elementos probatórios acima referidos são as declarações do próprio arguido e os depoimentos das três testemunhas, que, como vimos já, não têm a força necessária para confirmar a tese do Acórdão. 63.º Não se pode aceitar, porque não se vislumbra de que atividade probatória deriva, que o arguido BB se haja disposto a ajudar o arguido AA a localizar EE, acordando ambos em ir ao encontro deste. 64.º Como não se pode também aceitar que o arguido BB houvesse chamado o arguido AA naquela noite, muito menos que o fizesse com o propósito que resulta da tese do Acórdão, nem que o mesmo estivesse ciente que ao assim proceder estimulava a animosidade que o arguido AA experimentava em relação à vítima. 65.º Inexiste, pois, qualquer prova para considerar o Arguido BB como cúmplice pelo crime ocorrido na madrugada daquele 5 de outubro, nos termos do artigo 131º e 27º, ambos do CP., pelo que, do mesmo, deve ser ABSOLVIDO. In dubio pro reo. 66.º Os factos provados supra enunciados e a consequente condenação do recorrente, ainda que como mero cúmplice, não resultam da prova produzida, a qual, na melhor das hipóteses, apenas criou dúvidas sobre a sua veracidade e não será aqui despiciendo relembrar que a convicção do Tribunal, quanto àqueles factos, assentou apenas nas declarações de testemunhas, amigos dos arguidos, as quais se revelaram tendenciosas, vagas e, em alguns casos, até contraditórias. Sendo, assim, evidente a insuficiência probatória para a decisão da matéria de facto dada como provada e que colocamos em causa. 67.º E isto em todos os pontos que colocamos em crise, o ponto 1.7, 1.8, 1.9, 1.11, 1.12, 1.28, 1.29 e 2.26. 68.º Estamos, sem dúvida, porém, com o merecido respeito, perante a violação do princípio in dúbio pro reo, segundo o qual o Juiz deve decidir “sobre toda a matéria que não se veja afetada pela dúvida”, de forma que, “quanto aos factos duvidosos, o princípio da livre convicção não fornece, não pode fornecer qualquer critério decisório”. 69.º Pese embora a decisão dedique uns parágrafos a esta questão, tentando afastar este instituto, certo é que a certeza que o julgador aponta como objectiva não tem como pedra angular qualquer actividade probatória, antes resulta de ilações cujo julgador parece extrapolar aquilo que são os limites da presunção judicial admissível, colocando em causa as garantias do arguido, uma vez que todos os factos que colocamos em causa dados como provados são apoiados em factos base que também eles presumidos, sem que hajam sido efetivamente provados e, portanto, não são factos certos. Violação do artigo 127º. 70.º Entende o recorrente, sempre com o devido respeito, que, foi violado o disposto no artigo 127º do C.P.P. 71.º A convicção do Tribunal é livre, mas não arbitrária. A convicção do juiz não deverá ser puramente subjectiva, emocional e, portanto, imotivável. Tal decorre do art.º 374.º, nº 2 do CPP, o qual determina que a sentença deverá conter "uma exposição tanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos de facto e de direito, que fundamentaram a decisão, com a indicação e exame crítico das provas que serviram para fundamentar a decisão do tribunal", o que não aconteceu no Acórdão recorrido por tudo quanto se foi deixando exposto. 72.º Este normativo indica-nos um limite à discricionariedade do julgador. Assim, a exposição tanto possível completa sobre os critérios lógicos que constituíram o substrato racional da decisão- art.º 374.º, n.º 2 do CPP- não pode colidir com as regras da experiência. 73.º Acontece, porém, que parte dos juízos dados como assentes na decisão recorrida não são legítimos face ao conteúdo do princípio da livre apreciação da prova e assim sucede, nomeadamente, quanto aos factos dados como provados 1.8, 1.11, 1.12, 1.28. A medida da pena. 74.º Entendemos que a pena aplicada ao ora recorrente é excessiva, para além de que violou o disposto no art.º 71, nº 2, als.
- c)a
- e)do C. Penal, ao não ter em consideração na determinação da sua medida todos os factos que depuseram a favor do arguido, nomeadamente, o grau de ilicitude, a situação pessoal, a sua inserção profissional, a sua integração familiar e social, o seu comportamento anterior e posterior à prática do crime, sendo que o arguido sempre manteve um comportamento lícito, pautando a sua conduta de acordo com as regras da sociedade, a ausência de antecedentes criminais e a idade do arguido – 24 anos. 75.º O Tribunal a quo devia tomar em consideração todo o circunstancialismo exposto e admitindo que o arguido tivesse praticado os atos subsumíveis ao crime pelo qual este foi condenado, o grau da sua culpa, as exigências de prevenção e todas as circunstâncias que a seu favor depõem. Desta forma, cremos, estarem reunidas todas as condições para que o recorrente se volte a integrar social, profissional e familiarmente. 76.º Não se reconhece e aceita que o Arguido houvesse praticado qualquer ato ilícito ou, tão pouco, o potenciasse, todavia, após o processo que vivencia e a condenação a que foi sujeito, é esta a fase da vida que mais necessita de uma oportunidade de “ressocialização”. 77.º Todos os factos acima descritos, determinam um juízo de prognose favorável do arguido, não esquecendo que continua a ter retaguarda familiar que está disposta a apoiá-lo no seu regresso à liberdade, que ambiciona, também, agora, para prosseguir o seu labor na ..., junto do seu pai, o que o afasta, de todo, do meio em que esteve inserido nos últimos anos, cumprindo também assim as indicações do relatório social. 78.º O limite mínimo da pena é de 2 anos 1 mês e 18 dias, pelo que somar-lhe 1 ano para a finalidade da prevenção especial parece-nos já ajustado, tendo em conta tudo o quanto dissemos neste ponto do recurso, o que o condenaria a uma pena de 3 anos, 1 mês e 18 dias. No caso de V. Exas. entenderem ser de manter a condenação entendemos, com o merecido respeito, que a pena deverá ser reduzida para a medida que apontamos. 79.º Por tudo quanto relatamos somos da opinião que a redução da pena em moldes que possa ser suspensa na sua execução irá de encontro à justiça almejada, mesmo que sujeita a condições benéficas para a comunidade. 80.º Suspensão que, mantendo-se a condenação, em inferior medida, subsidiariamente se requer, por tudo quanto deixamos agora referido. A condenação cível. 81.º Sendo o recorrente absolvido do crime pelo qual vem condenado, como se espera, resultado do douto entendimento de V. Exas, deve também ser absolvido de todos os pedidos de indemnização civis formulados. 82.º Caso não seja esse o douto entendimento, sempre se dirá que, o montante indemnizatório ao qual o Recorrente foi condenado solidariamente e que foram fixados ao assistente DD na quantia de 90.000,00 € e à assistente CC na quantia de 80.000,00 €, foram manifestamente excessivos. 83.º Não aceita o arguido que tenha o Tribunal a quo condenado solidariamente o arguido BB, ora recorrente, no mesmo montante indemnizatório que o arguido AA, atendendo à medida e qualidade da participação de cada um na prática dos crimes a que foram condenados. 84.º O arguido BB vem condenado como cúmplice de um crime de homicídio simples; o arguido GG vem condenado por um crime de homicídio qualificado e pelo crime de detenção de arma proibida. Assim, não sendo a condenação uniforme, no que, pelo menos, à qualificação do crime importa, não podem responder ambos na mesma linha, sendo, pois, de refutar a solidariedade da condenação. 85.º Entendemos, assim, que a medida da culpa deverá também pesar na medida do quantum indemnizatório, o que se leva também à douta consideração de V. Exas. TERMOS EM QUE, E NOS QUE VOSSAS EXCELÊNCIAS BEM MELHOR SABERÃO SUPRIR, DEVE O ACÓRDÃO RECORRIDO SER REVOGADO NOS TERMOS QUE SUPRA DEIXÁMOS EXPOSTOS, COM TODAS AS CONSEQUÊNCIAS LEGAIS, ASSIM SE FAZENDO A HABITUAL JUSTIÇA. - Conclusões do recurso interposto pela assistente CC: I. Por acórdão proferido em 12 de janeiro último, o ora recorrido BB, foi absolvido da prática, em coautoria, de um crime de homicídio qualificado, agravado pelo uso de arma, na forma consumada, p. e p. pelos artigos 131.º, 132.º, n.º 1 e 2, alínea
- e)ambos do Código Penal. II.A ora recorrente entende que o tribunal a quo, atentos os factos provados, incorreu em errada interpretação e aplicação da lei ao subsumir a participação do ora recorrido como cúmplice, pela prática de um crime de homicídio qualificado, agravado pelo uso de arma, na forma consumada, p. e p. pelos artigos 131.º, 132.º, n.º 1 e 2, alínea
- e)e 27.º n.º 1 todos do Código Penal. III.Decisão com a qual aqui recorrente não se conforma visto considerar tratar-se claramente de um caso típico de coautoria, na modalidade de instigação, p. e p. no artigo 26.º do Código Penal e não uma situação de cumplicidade, p. e p. no artigo 27.º do mesmo diploma, como entendeu o tribunal a quo. IV.Tal conclusão é facilmente alcançável tendo presente, por um lado, os factos provados e, por outro, atentas as regras de experiência comum que conferem liberdade ao julgador na utilização dos seus conhecimentos de máxima da experiência, alcançando, por procedimentos legítimos, a certeza jurídica, que apesar de não ser uma certeza absoluta é a convicção com génese em material probatório, suficiente para, numa perspetiva processual penal e constitucional, legitimar a condenação, essencialmente por estarmos comportamentos humanos que podem ser motivados por múltiplas razões e comandados pelas mais diversas intenções, não podendo haver medição ou certificação segundo regras e princípios cientificamente estabelecidos. V.O cúmplice não tem o domínio ou o condomínio do facto, pois este pertence ao autor. Por outras palavras, a participação ou cumplicidade está dependente da existência de um facto que tem outrem como autor, estando a punibilidade da cumplicidade dependente da “existência de um facto principal (doloso) cometido pelo autor (“facto do autor”)”, dependência esta a que na doutrina se dá o nome de acessoriedade da participação - cfr. Direito Penal, Parte Geral, Tomo I, 2ª edição, Coimbra Editora, 2007, p. 824 e seguintes. VI.Já para a existência de coautoria, referida no artigo 26.º do Código Penal, socorrendo-nos do arresto do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 19.3.09, disponível para consulta em www.dgsi.pt é «Essencial um acordo, expresso ou tácito, este assente na existência da consciência e vontade de colaboração, aferidas aquelas à luz das regras de experiência comum, bem como a intervenção, maior ou menor, dos coautores na fase executiva do facto, em realização de um plano comum, não sendo senão esse o sentido da locução «tomar parte na sua execução, por acordo ou conjuntamente com outros», como consta do já referido artigo 26.º do Código Penal. VII.Acordo esse que, desde o início da decisão conjunta, haja o domínio do processo causal que conduz à realização do tipo, de tal modo que o contributo de cada um surja como uma parte da atividade total, nesse sentido, Jorge de Figueiredo Dias, Direito Penal cit., págs. 791 a 794). VIII.Atendendo à sequência e circunstâncias em que decorreram dos factos provados, conjugadas com as regras da experiência comum e com os conceitos doutrinais e jurisprudenciais, forçoso será de concluir que a intervenção do recorrido se enquadra numa situação clara de coautoria na modalidade de instigação, senão vejamos: IX.Resultou provado que (
- i)após a contenda havida entre o recorrido BB e o falecido DD, do qual resultou para aquele um ferimento no rosto, o recorrido abandonou o local, dizendo que ia buscar uma arma; (
- ii)tendo então contactado o arguido AA que sabia estar desavindo com EE, contando-lhe o sucedido, pedindo-lhe que fosse ao seu encontro; (iii) logo após o referido contacto entre o recorrido e o coarguido AA, e na sequencia do que lhe havia sido transmitido pelo aqui recorrido BB, o coarguido AA muniu-se de uma arma que detinha na sua residência, com a intenção de atingir com disparos EE e, assim, lhe tirar a vida; (
- iv)ambos os arguidos AA e o aqui recorrido vieram a encontrar-se junto à casa do irmão do recorrido levando o arguido AA consigo a referida arma; (
- v)o recorrido dispôs-se a ajudar o arguido AA a localizar a vitima acordando ambos ir ao encontro daquela; (
- vi)o recorrido sabia que o arguido AA estava munido de uma arma e que a pretendia usar para atingir com disparos a vitima e desta forma tirar-lhe a vida. X.Em suma, o recorrido e o arguido AA, após o contacto daquele a este, acordaram encontrar-se no local melhor identificado nos autos, levando consigo a arma supra referida, tendo o recorrido ainda disponibilizando-se a ajudar o arguido AA a localizar EE, acordando ambos a ir ao seu encontro; já na mira da vitima o recorrido e o arguido AA deslocaram-se na sua direção, tendo o arguido AA, munido da referida arma, esticado o braço, apontando a arma à zona do abdómen da vitima e efetuado dois disparos, tendo em ato seguido ambos abandonado o local a correr. XI.Resulta da factualidade apurada que, o que despoletou a vontade do cometimento do crime de homicídio foi o contacto do recorrido ao coarguido GG, no seguimento da contenda que aquele havida tido com o falecido DD e da própria ameaça que fez, de que iria buscar uma arma em momento imediatamente anterior. XII.Não consta dos autos qualquer indicação de que o coarguido AA tivesse decidido cometer o crime perpetrado em momento anterior ao contactado realizado pelo recorrido nesse sentido, aliás, a omissão de qualquer comportamento ou verbalização anterior por parte do coarguido AA, atentatória da integridade física ou vida de DD, revela claramente que, apesar da desavença, a qual ocorrera há mais de um ano, inexistem quaisquer outros factos ou indícios nos autos que demonstrem a existência prévia e a determinação em cometer o crime de homicídio, mais a mais atento o passado desviante do arguido AA e o clima recorrente de uso de armas de fogo, se tivesse decidido, em momento anterior, tirar a vida à vitima, seguramente já o teria feito, desde logo quando teve conhecimento de que o falecido o teria denunciado. XIII.Note-se que o próprio meio utilizado pelo arguido AA, para a realização do crime, ou seja, utilização de arma de fogo, tinha sido anunciado pelo recorrido, após a contenda física tida, nesse mesmo dia, com a vitima. XIV.Pese embora não se ter provado que os coarguidos - aqui recorrido e o arguido AA - tivessem acordado expressamente entre si atingir EE com disparos de arma de fogo e tirar-lhe a vida, ou que tivessem agido em comunhão de esforços e vontades em termos distintos do que consta da factualidade elencada em 1.8 a 1.16, 1.28 e 1.29, quer das circunstâncias apuradas nos presentes autos, mormente, as circunstâncias em que os arguidos atuaram nos momentos que antecederam a prática do crime revelam, segundo as regras da experiência comum, a existência de um acordo tácito entre os dois arguidos, o que desde logo afasta a participação do recorrido como cúmplice. XV.Assim, todo o circunstancialismo resultante do comportamento e atuação de ambos, sendo certo que, nenhum deles, se escusou de o fazer, sobre qualquer forma ou reação no sentido de tentar evitar tal desfecho trágico, contribuíram, de modo decisivo, para o êxito do que foi decidido, ainda que tacitamente, sendo que, XVI.A atuação do recorrido, foi decisiva para a produção do resultado, não se limitando a prestar mero auxílio ao coarguido AA, como entendeu o tribunal a quo, mas criando a vontade deste no cometimento do crime de homicídio qualificado e agravado que inevitavelmente veio a suceder. XVII.Como habilmente sustentado, pelo Ilustre Professor Figueiredo Dias, em estudos recentes, a instigação assume no direito penal português vigente o estatuto de autoria, sendo aquela uma das modalidades desta. XVIII.Atenta a Teoria do Domínio do Facto, aceite e aplicável pela nossa jurisprudência e alguma doutrina, especialmente no tocante a crimes dolosos por ação, o domínio do facto pode exercer-se de diferentes formas e fundar-se, por conseguinte, em diferentes modalidades da autoria no domínio da ação, no caso concreto, apontamos a quarta alternativa prevista no artigo 26.º, que pune como autor «quem dolosamente, determinar outra pessoa à prática do facto, desde que haja execução ou começo de execução, ou seja, trata-se do instigador que surge assim como verdadeiro senhor, dono ou dominador se não do ilícito típico como tal, ao menos e seguramente da decisão do instigado de o cometer. Diga-se ainda que sendo inevitavelmente obra pessoal do homem-da-frente, faz aparecer o acontecimento como obra do instigador e dá o seu contributo para o facto o carácter de (co)realização de um ilícito e não de mera "participação (externa ou 'estrangeira') no ilícito de outrem". XIX.Aplicando a lei e os conceitos doutrinários e jurisprudenciais acima elencados aos factos em escrutínio, haverá que rememorar todo o acervado acima elencado, constante das conclusões XIV. e XV., claramente apto a arredar a punição por cumplicidade do aqui recorrido, subsumindo agora a sua atuação numa das modalidades da coautoria, ou seja, na instigação. XX.Assim, resulta que o aqui recorrido deteve, desde o início, o domínio do facto, sob forma de domínio da decisão, de modo a que o instigado (coarguido AA), cometesse, naquele dia, o homicídio do qual resultou a morte do filho da recorrente. XXI.Na verdade, tal conclusão é facilmente alcançável se tivermos presente os factos provados constantes do acórdão em crise, designadamente, que a desavença entre os arguido AA e o falecido DD, se havia iniciado em data bastante anterior - no seguimento das declarações prestadas por este último perante Magistrado do Ministério Publico no âmbito do processo 173/17.... - sendo que tal querela, até então, nunca produzira naquele a decisão de, por si só, atentar contra a vida deste, inexistindo nos presentes autos qualquer facto que possa espelhar ou sequer indiciar a existência de tal propósito. XXII.Assim, haverá que evocar o que atrás se deixou dito acerca da inexistência nos autos de qualquer elemento que demonstre, ainda que indiciariamente, que o coarguido AA, tivesse decidido antes, atentar contra a vida ou integridade física, desde a data da desavença até ao dia fatídico em que foi instigado pelo aqui recorrido BB, tendo nessa sequencia decidido matar a vítima EE, pese embora os vários episódios com armas de fogo ocorridos no ano de 2021, XXIII.Sendo certo que o motivo que levou a coarguido AA, naquele dia e hora e local, já após decorrido largo período de tempo desde a data da desavença foi deliberadamente a instigação impressa pelo recorrido hábil a criar no arguido AA, a decisão e vontade de tira a vida ao filho da recorrente. XXIV.Factualidade claramente evidenciada nos factos provados constante dos pontos 1.3. a 1.12. e 1.28 e 1.29 que, conjugada com as regras de experiência comum, que no caso concreto, permitem o alcance da certeza jurídica, que não é, desde logo, a certeza absoluta, mas que, sendo uma convicção com génese em material probatório, é suficiente para, numa perspetiva processual penal e constitucional, legitimar a condenação do recorrido em coautoria. XXV.Se por um lado, atenta matéria provada supra aduzida, o recorrido ao tomar partido da posição do coarguido GG, se envolveu numa contenda física com o falecido EE, da qual resultou um ferimento no rosto, pretendendo, por isso, vingar-se, anunciou que iria buscar uma arma, por outro, sabia que, o meio idóneo a prosseguir tal fim seria envolver e instigar o coarguido GG, reavivando a desavença ocorrida entre este e a vitima EE, estimulando animosidade de forma a criar e causar a resolução criminosa naquele, realizando por intermédio daquele, do crime planeado. XXVI.Dúvidas não podem subsistir que o “auxílio” que o recorrido prestou foi indispensável à prática do crime, não se limitando a um papel acessório pois, sem essa comparticipação, o coarguido AA, não teria decidido praticado o crime que vitimou fatalmente o filho de ora recorrente. XXVII.É este entendimento que a recorrente perfilha e que pretende ver apreciado, por este Venerando Tribunal, sendo este o único meio que lhe assiste para, em memória do seu falecido filho, seja feita JUSTIÇA! Nestes termos e nos demais de direito que V. Exas. doutamente supriram, deverá o presente recurso ser julgado procedente e, em consequência, ser a decisão plasmada no acórdão proferido revogada, substituindo-se por outra que condene o recorrido BB, pela prática, em coautoria, de um crime de homicídio qualificado, agravado pelo uso de arma, na forma consumada, p. e p. pelos artigos 131.º, 132.º, n.º 1 e 2, alínea
- e)e parte final artigo 26.º do Código Penal. Desta forma, farão V. Exas., Venerandos desembargadores deste Tribunal, a tão ansiada JUSTIÇA 5. O M.P., na primeira instância, respondeu aos recursos interpostos pelos arguidos (incluindo o recurso intercalar interposto pelo arguido AA) e pela assistente CC, tendo concluído no sentido de que os referidos recursos deverão ser julgados improcedentes confirmando-se o despacho e o acórdão recorridos. 6- O arguido BB respondeu ao recurso interposto pela assistente CC, tendo concluído no sentido de que deve manter-se a absolvição do recorrido da prática do crime de homicídio qualificado, improcedendo totalmente o recurso interposto pela assistente. 7. Nesta instância, exceto quanto ao recurso do acórdão do arguido AA, o qual requereu a realização da audiência, a Exma. Senhora Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer, abordando todas as questões suscitadas pelos recursos interpostos, tendo concluído pela improcedência de todos eles, assim confirmando o despacho e o acórdão recorridos. Relativamente ao recurso do acórdão do arguido AA a Exma. Senhora Procuradora-Geral Adjunta disse que proferirá alegações em sede de audiência. 8. Foi cumprido o disposto no artigo 417º nº2 do CPP. O arguido BB e a assistente CC responderam ao parecer da Exma. Procuradora Geral Adjunta, pugnando pela procedência dos recursos que interpuseram. 9. Após ter sido efetuado exame preliminar, foram colhidos os vistos legais e realizou-se a audiência. Cumpre apreciar e decidir. II- FUNDAMENTAÇÃO 1- Objeto dos recursos O âmbito do recurso, conforme jurisprudência corrente, é delimitado pelas suas conclusões extraídas pelo recorrente da motivação apresentada, sem prejuízo naturalmente das questões de conhecimento oficioso[2] do tribunal, cfr. artigos 402º, 403º e 412º, nº 1, todos do CPP. Assim, considerando o teor das conclusões dos recursos interpostos, as questões a decidir são: 1) Quanto ao recurso intercalar do arguido AA - Irregularidade do despacho de comunicação de alteração não substancial de factos, por ausência de fundamentação decorrente da não indicação dos concretos meios de prova em que se estriba tal alteração factual, conforme o disposto nos artigos 97º, nº 5, 118º, nº 2 e 123º, do C.P.P. e artigo 32º, nº 1 e 5, da C.R.P.; - Irregularidade do despacho em virtude de o Tribunal a quo ter lançado mão do mecanismo da alteração não substancial dos factos fora das hipóteses previstas no artigo 358º, nº 1, do C.P.P 2) Quanto aos recursos do acórdão - Recurso do arguido AA 1) Nulidade do acórdão recorrido por violação do disposto no artigo 358.º, n.º 1, ex vi do artigo 379.º, n.º 1, alínea b), do C.P.P., em virtude de, na comunicação proferida em audiência de julgamento, de uma alteração não substancial dos factos descritos na acusação, não se mencionar os concretos elementos probatórios em que o Tribunal se estriba para concluir por tal alteração factual. 2) Inconstitucionalidade do artigo 358º, nº 1, do C.P.P., por violação do artigo 32º, nºs 1 e 5 da C.R.P., na medida em que seja interpretado no sentido de que o despacho que comunica a alteração não substancial de factos não tenha obrigatoriamente que indicar os concretos meios de prova que sustentam tal alteração, como garantia de um efetivo exercício do contraditório. 3) Erro de julgamento da matéria de facto quanto aos pontos dos factos provados e não provados do acórdão recorrido que indica; 4) Erro na qualificação do homicídio, devendo antes ser considerado como homicídio simples; 5) Medida da pena quanto ao crime de homicídio; 6) Aplicação de pena de multa quanto ao crime de detença de arma; 7) Excessividade do montante da indemnização fixada à assistente CC pelos danos por ela sofridos com a morte do filho - Recurso do arguido BB 1) Nulidade do acórdão recorrido por falta de fundamentação, violando o disposto nos artigos 97.º, n. º4, 374° n° 2, 379º, n.º 1, alínea a),
- b)e
- c)do CPP, bem como o disposto nos artigos 32º, 202.º e 205º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa. 2) Erro de julgamento da matéria de facto 3) Violação do in dubio pro reo 4) Medida da pena de prisão e sua suspensão 5) Pedido de indemnização civil: excessividade dos valores fixados; repartição da sua responsabilidade / solidariedade. - Recurso da assistente CC - saber se o arguido BB não deveria ser responsabilizado pelo crime de homicídio, juntamente com o arguido AA, na qualidade de coautor e não apenas como mero cúmplice. 2. As decisões recorridas - Despacho intercalar (despacho recorrido) I. Na sequência da comunicação de alteração não substancial de factos e de alteração da qualificação jurídica, e no prazo que foi, face a tal comunicação, requerido e concedido para a preparação da defesa, os arguidos apresentaram os requerimentos refª ...65 e ...04. 1. O arguido BB (requerimento ref.ª ...04) opôs-se à alteração não substancial dos factos por entender que a mesma não resulta de elementos probatórios que permitam sustentar tal alteração, assim como se opôs à alteração da qualificação jurídica, que quanto a ele foi comunicada, pugnando pela absolvição do crime de que vinha acusado. As razões expostas pelo arguido BB no requerimento em causa, relacionadas com a prova produzida, serão oportunamente apreciadas pelo tribunal colectivo em sede de decisão definitiva da decisão de facto e de direito e em sede de acórdão, certo que, conforme abaixo se explicitará, o despacho que procedeu à comunicação da alteração não substancial dos factos e da alteração da qualificação jurídica tem quanto ao seu conteúdo uma natureza provisória, que se encontra ainda sujeita ao contraditório e à deliberação, então com carácter definitivo. * 2.Por seu turno, o arguido AA no requerimento (refª ...65) suscita: - a intempestividade da comunicação da alteração dos factos, invocando que o tribunal, ao admitir aqueles “novos” factos, sem possibilidade legal de se reabrir a audiência para que o arguido possa defender-se e apresentar novos elementos probatórios, adultera o princípio do contraditório, sendo irregular o despacho proferido por violar o disposto nos artigos 358.º n.º 1, 369.º e 371.º do CPP. - a falta de fundamentação do despacho, nos termos do disposto no art.º 97º, nº 5, do CPP. - a inexistência de novos factos que consubstanciem uma alteração não substancial da factualidade descrita na acusação, alegando que os factos em causa e eram já do conhecimento da entidade acusatório e, inclusive, constam, na sua grande maioria do despacho de acusação, embora de forma não tão detalhada e em momentos cronológicos diferentes. Termina pedindo que seja: - Declarado irregular o despacho proferido por violação do disposto nos artigos n.º 358.º n.º 1, 369.º e 371.º do Código de Processo Penal, ou se assim não entender; - Declarado irregular o despacho por falta de fundamentação tal como está obrigado nos termos do disposto no artigo 97.º n.º 5 do Código de Processo Penal, ou se assim não entender; - Revogado o despacho proferido por não se verificar as circunstancias necessárias à verificação e uma alteração não substancial dos factos nos termos do disposto no artigo 350.º n.º 1 do Código de Processo Penal. Sem embargo do acima requerido, e para a hipótese de o tribunal entender de forma diferente, e nessa conformidade manter o despacho proferido, indica prova complementar, para além de prova documental, requerendo a tomada de declarações ao arguido quanto à matéria constante do despacho proferido e inquirição das testemunhas II e SS, que se compromete a apresentar no dia e hora que vier a ser designado para a sua inquirição; Apreciando e decidindo: Quanto à invocada intempestividade da comunicação da alteração não substancial dos factos: A comunicação de uma alteração não substancial aos sujeitos processuais interessados deve ser efectuada, normalmente, pelo tribunal após o termo da produção da prova, pois só após este momento o tribunal fica em condições de ter uma visão geral e totalizante sobre o conjunto da prova produzida. Tal decorre desde logo do teor do artº 358º, nº 1 e 2, do CPP, ao dispor se no decurso da audiência se verificar uma alteração não substancial dos factos descritos na acusação ou na pronúncia, o tribunal pode deles conhecer, desde que, oficiosamente ou a requerimento, comunique tal alteração ao arguido e lhe conceda, se requerido, o prazo necessário para a preparação da respectiva defesa, salvo se os novos factos tiverem sido alegados pela defesa. Uma vez que a alteração não substancial dos factos é do conhecimento obrigatório pelo tribunal, apenas impondo a lei a sua comunicação, como forma de advertir o arguido da possibilidade de serem considerados na decisão, possibilitando-lhe desta forma a reformulação da sua defesa, se o entender fazer, inexiste qualquer obstáculo legal, a que depois de encerrada a discussão e designado dia para a leitura da decisão, o tribunal reabra a audiência e comunique tal alteração. Como se refere no Ac. do STJ de 16.06.2005 “(
- a)observância do disposto nos artigos 358.º e 359.º não tem tempo específico e preciso para ter lugar. Como resulta da lei e do seu escopo, o que importa salvaguardar é que, no decurso da audiência, seja o arguido colocado perante a possibilidade de o tribunal levar avante uma alteração, substancial ou não, dos factos descritos na acusação ou na pronúncia, com o evidente objectivo de lhe assegurar todos os direitos de defesa também quanto à alteração anunciada. Mas tendo em conta o objectivo da lei - que ao arguido seja proporcionada oportunidade de se defender, em plenitude, dessa alteração de factos aquele decurso da audiência só termina com a prolação da decisão (proferido no processo n.º 05P1576, pelo relator Pereira Madeira, in www.dgsi.pt). No mesmo sentido, no Ac do STJ de 2.05.2004, Acs. da RG de 17.05.2010 e de 09/03/2009, no qual se refere “[o] mecanismo previsto no artigo 358º do CPP para o caso de alteração não substancial de factos pode ser desencadeado até à publicação da sentença, pois só com esta se encerra a audiência.” O que é sempre necessário é que seja assegurado o contraditório, a defesa do(
- s)arguido(s), como o foi no caso em apreço. Não ocorre, neste particular, qualquer irregularidade, por violação do disposto nos artºs 358.º n.º 1, 369.º e 371.º do CPP. Quanto à invocada falta de fundamentação do despacho: Conforme decorre da comunicação efectuada, e constante da respectiva acta, através dela apenas se deu conhecimento aos sujeitos processuais de factos que, não incluídos na acusação, poderiam, eventualmente, vir a ser considerados provados na decisão a proferir oportunamente. Mas sem que tais factos tivessem, necessariamente, que vir a ser considerados provados na decisão. Significa isto que no referido despacho nada se decidiu, apenas se comunicou uma possibilidade, apenas foram os factos novos notificados aos arguidos, como advertência, para lhe possibilitar pensar de novo a sua defesa. Comunicação esta que tem quanto ao seu conteúdo uma natureza provisória, que se encontra ainda «sujeita, ao contraditório, à produção de prova e à deliberação, então com carácter definitivo.» A defesa fica plenamente assegurada com a notificação dos factos, nada mais exigindo o artº. 358º, nº 1, do C. Processo Penal. A comunicação possibilita ao arguido defender-se dos factos que não constavam da acusação e, por isso, com os quais, não podia legitimamente contar. Se porventura, na decisão vierem tais factos a ser considerados provados, é nesta peça que deve constar a fundamentação bastante para tal. Não constituiu, assim, tal despacho/comunicação um acto decisório, sendo certo que dele consta a fundamentação exigida face a disposto no artº 358º, nº 1, do CPP. “Isto mesmo decorre do despacho proferido, constante da acta respectiva, onde se fez constar no inicio “Deliberou o tribunal colectivo, face à produção de prova realizada, introduzir na materialidade sob julgamento a seguinte factualidade, que consubstancia uma alteração não substancial dos factos descritos na acusação…” Improcede, deste modo, também a arguida irregularidade por falta de fundamentação. Quanto à inexistência de novos factos que consubstanciem uma alteração não substancial da factualidade descrita na acusação: É sabido que a acusação delimita tecnicamente o objecto do processo e da decisão jurisdicional . No entanto, a lei, por razões de economia processual, e também no próprio interesse da paz do arguido, permite que o tribunal possa considerar factos novos desde que «daí não resulte insuportavelmente afectada a defesa, enquanto o núcleo essencial da acusação se mantém o mesmo»- cf. Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, tomo III, pág. 273 No que à «a alteração não substancial dos factos» respeita - artº 358º, nº 1, do CPP - referira-se que para além dos factos constantes da acusação (que, como já referido, constituem o objecto do processo em sentido técnico), podem existir outros factos que não foram formalmente vertidos na acusação, mas que têm “com aqueles uma relação de unidade sob o ponto de vista subjectivo, histórico, normativo, finalista, sociológico, médico, temporal, psicológico, etc.” Esses factos novos fazem parte do chamado «objecto do processo em sentido amplo». Não têm como efeito a imputação ao arguido de um crime diverso ou a agravação dos limites máximos das sanções aplicáveis, mas por serem relevantes para a decisão, o seu conhecimento pressupõe o recurso ao mecanismo previsto no artº 358º, nº 1 do CPP, ou seja, o presidente, oficiosamente ou a requerimento, comunica a alteração ao arguido e concede-lhe, se ele o requerer, o tempo estritamente necessário para a preparação da defesa - cfr. Marques Ferreira, da Alteração dos Factos Objecto do Processo Penal, RPCC, ano I, tomo 2, pág. 226. Não estando os factos comunicados elencados formalmente naqueles termos na acusação, mas contendo-se no objecto desta, o tribunal, ao proceder à sua comunicação, observou as normas legais atinentes, tendo possibilitado o exercício do contraditório e o pleno exercício do direito de defesa, pelo que também nesta parte improcede a arguição de irregularidade, inexistindo razão para revogar o despacho proferido. Pelo exposto, indeferem-se as irregularidades suscitadas pelo arguido AA, bem como se indefere a pretensão de revogação do despacho proferido, que se mantém. - Acórdão recorrido No acórdão recorrido foram considerados como provados e não provados os seguintes factos, seguidos da respetiva motivação de facto (transcrição): II - FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO: 1.FACTOS PROVADOS: Resultaram provados os seguintes factos, com relevo para a decisão da causa: Da Acusação: 1.1.O arguido AA e DD foram ambos acusados e condenados no processo 173/17...., pela prática de crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, p. e p. pelo artº 25º do Dec-Lei 15/93, em penas de prisão suspensas na sua execução, por acórdão proferido em 21.12.2020 e transitado em julgado, quanto ao arguido AA, em 19.04.2021. 1.2. Em virtude das declarações prestadas perante Magistrado do Ministério Publico por EE, este e o arguido AA, até então amigos, ficaram desavindos, acusando o arguido AA o EE de o ter delatado, e de ser um “chibo”. 1.3. No dia 4 de Outubro de 2021, DD e outros amigos estiveram a jantar no estabelecimento “Tasquinha do ...”, situado na Alameda ... – .... 1.4. Nesse restaurante também se encontrava o arguido BB. 1.5. Nas circunstâncias de tempo e lugar acima referidas em 1.3., o arguido BB e EE iniciaram uma discussão no interior do restaurante e, após, deslocaram-se para o exterior, onde continuaram a discutir e se envolveram fisicamente, tendo o EE, no decurso dessa contenda, atingido no rosto o arguido BB, que ficou ferido. 1.6. Tal discussão e contenda teve na sua origem a desavença que existia entre o arguido AA e o EE em virtude das declarações por este prestadas no processo 173/17...., acima referido em 1.1. 1.7. Após tal contenda, o arguido BB abandonou o local, dizendo que ia buscar uma arma. 1.8. O arguido BB contactou, de seguida, o arguido AA, que sabia estar desavindo com EE, contou-lhe o sucedido, referido em 1.5. e 1.6., e pediu-lhe, por esse motivo, que o mesmo fosse ao seu encontro. 1.9. O arguido AA, após o que lhe foi transmitido pelo arguido BB, muniu-se de uma arma que detinha na sua residência, apta a disparar munições de fogo de calibre 6.35 mm, a qual se encontrava municiada com, pelo menos, duas munições de fogo de igual calibre, com a intenção de atingir com disparos daquela arma de fogo EE e, assim, lhe tirar a vida. 1.10. Ambos os arguidos vieram a encontrar-se junto da casa do irmão do arguido BB, onde este pernoitava, sita no Bairro ..., em ..., levando o arguido AA consigo a arma acima referida. 1.11. O arguido BB dispôs-se a ajudar o arguido AA a localizar EE, acordando ambos os arguidos em ir ao encontro deste. 1.12. O arguido BB sabia que o arguido AA estava munido da arma acima referida, assim como sabia que este pretendia usar a referida arma para atingir com disparos EE e dessa forma tirar-lhe a vida. 1.13. Cerca das 2h00 do dia 05 de Outubro de 2021, o arguido BB e o arguido AA, este último munido da arma acima referida, dirigiram-se junto do estabelecimento “Snack-Bar ...”, sito na Rua ..., União das Freguesias ..., ..., ... e ..., ..., local que sabiam ser frequentado pela vítima. 1.14. Ali chegados, ao aperceberem-se da presença de EE, naquele local, juntamente com outros indivíduos seus conhecidos, os dois arguidos deslocaram-se na sua direcção. 1.15. O arguido AA, quando se encontrava a cerca de dois metros de EE, munido da referida arma, esticou o braço, apontou a arma à zona do abdómen daquele e efectuou dois disparos seguidos, vindo a atingi-lo nessa zona do corpo. 1.16. Acto seguido, os dois arguidos abandonaram o local a correr. 1.17. No local, foi encontrado e apreendido, no passeio, um invólucro com os dizeres “GECO 6.35” e, no eixo da via, um segundo invólucro com os dizeres “.25 auto CBC”. 1.18. Como consequência directa e necessária da actuação do arguido AA, EE sofreu um ferimento sangrante na região epigástrica, abaixo do apêndice xifóide e um outro ferimento sangrante na região hipogástrica esquerda, sendo transportado de urgência para o Hospital de ..., onde foi submetido a intervenção cirúrgica. 1.19. No decurso dessa intervenção cirúrgica, foi recolhido no interior do corpo da vítima um projéctil, o qual foi, posteriormente, apreendido. 1.20. Não obstante todos os cuidados médicos prestados, EE não resistiu às lesões provocadas pelos disparos acima mencionados, vindo a falecer, no dito hospital, no dia 08.10.2021. 1.21. Realizada autópsia ao corpo da vítima, concluiu-se que a morte foi devida a falência multiorgânica, na sequência de choque hemorrágico/distributivo devido a lesões traumáticas abdomino-pélvicas produzidas por acção de natureza contuso-perfurante por projéctil de arma de fogo. 1.22. No decurso da realização da autópsia, foi recolhido no interior do corpo da vítima um segundo projéctil, o qual foi apreendido. 1.23. Examinados os elementos municiais apreendidos verifica-se que se trata de:
- a)um invólucro deflagrado, calibre 6,35mm Browning (.25 ACP pu .25 Auto na designação anglo-americana), marca ..., origem brasileira, inscrições 25 AUTO CBC;
- b)um invólucro deflagrado, calibre 6,35mm Browning (.25 ACP pu .25 Auto na designação anglo-americana), marca ..., origem alemã, inscrições GECO 6.35;
- c)um projéctil, calibre nominal 6,35mm Browning (.25 ACP pu .25 Auto na designação anglo-americana), marca provável GECO ou Fiocchi;
- d)um projéctil, calibre nominal 6,35mm Browning (.25 ACP pu .25 Auto na designação anglo-americana), marca provável .... 1.24. Os dois invólucros acima referidos foram deflagrados por uma mesma arma. 1.25. Os arguidos não são portadores de qualquer licença e/ou autorização que lhes permita deter e/ou usar quaisquer armas e/ou munições não tendo quaisquer armas manifestadas e/ou registadas em seu nome. 1.26. Ao actuar da forma descrita, agiu o arguido AA com o propósito concretizado de pôr termo à vida de DD, bem sabendo que ao direcionar os disparos à zona abdominal da vítima, que sabia alojar órgãos vitais, tal conduta era idónea a provocar a morte deste, resultado este querido e aceite como consequência directa e necessária da sua conduta, bem sabendo ainda que o instrumento utilizado era adequado a concretizar aquele resultado. 1.27. O arguido AA agiu do modo descrito motivado pela desavença que mantinha com EE, em razão das declarações prestadas por este prestadas no âmbito do processo n.º 173/17...., reavivada pela contenda que tinha ocorrido entre aquele EE e o arguido BB, poucas horas antes, e que este último lhe contou, bem sabendo que tal conduta lhe era especialmente censurável, por consistir num motivo repugnante e insignificante. 1.28. Por seu turno, o arguido BB, sabendo da desavença existente entre o arguido AA e EE, contou àquele a contenda havida com este e a razão da mesma, chamou, por esse motivo, o arguido AA para ir ao seu encontro, ciente que ao assim proceder estimulava a animosidade que o arguido AA experimentava em relação à vitima, dispôs-se a ajudá-lo a encontrar a vitima, como ajudou, bem sabendo que o arguido AA detinha uma arma de fogo na sua residência, de que se havia munido quando se deslocou ao seu encontro, sabendo ainda que o arguido AA queria atingir com disparos de arma de fogo EE, e, dessa forma, tirar-lhe a vida. 1.29. O arguido BB agiu do modo descrito querendo auxiliar o arguido AA, ciente do propósito deste de tirar a vida a EE. 1.30. O arguido AA sabia ainda que ao levar consigo e usar uma arma apta a disparar munições de fogo do calibre acima indicado e, bem assim, pelo menos duas munições de fogo nos termos acima referidos, o fazia fora das condições legais, por não ter licença para tal. 1.31. Os arguidos agiram de forma livre, voluntária e consciente, com conhecimento que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei. Do Pedido de Indemnização Civil formulado por CC: Para além dos factos elencados em 1.1. a 1.31., provou-se ainda: 1.32. EE nasceu em .../.../1997, em ..., ..., e faleceu em .../.../2021, no estado de solteiro, sem descendência, deixando como sucessores, seus pais, CC e DD. 1.33. EE era um jovem saudável, próximo da família e com uma rede de amigos vasta. 1.34. A demandante sentiu profunda aflição quando soube do sucedido e da necessária hospitalização da vitima, padecendo de enorme angústia durante o período de hospitalização, e seguidamente experimentou uma profunda dor com a confirmação da sua morte. 1.35. Não obstante a vitima não coabitar com a demandante, mantinha um contacto regular e estável e uma relação de proximidade com esta, sendo o elo de ligação entre a demandante e os seus filhos mais novos. 1.36. A morte de EE, filho mais velho da demandante, causou à demandante grande sofrimento, tristeza e angústia, e um sentimento de perda imensurável, que afectou o seu estado psíquico, já débil, importando momentos de total apatia, bem como perda de sono e falta de apetite. 1.37. EE percepcionou as lesões sofridas, sofreu dores, sentiu medo e angústia face ao pressentimento da própria morte. Do Pedido de Indemnização Civil formulado por DD: Para além dos factos elencados em 1.1. a 1.31. e 1.32, provou-se ainda que: 1.38. EE era tido pelos demais como pessoa bem disposta, dedicada à família e aos amigos, profissionalmente inserido. 1.39. Ocupava um importante papel na dinâmica familiar, quer para os seus dois irmãos mais novos, quer para seu pai, que o considerava um filho carinhoso, preocupado e presente. 1.40. Tratava-se de um jovem activo e com vontade de viver. 1.41. No momento em que foi atingido pelos dois projécteis na zona do abdómen, DD estava consciente e lúcido. 1.42. Em consequência dos disparos e das lesões sofridas, sentiu fortes e agonizantes dores, e sentiu medo, horror e desespero, e antecipou a própria morte. 1.43. Em virtude da morte do seu filho EE, o demandante passou e ainda passa momentos extremamente desesperadores e infelizes. 1.44. A brutalidade da morte do filho causou-lhe um enorme abalo emocional. 1.45. O demandante desenvolveu uma perturbação do foro psíquico (depressão), tem dificuldade em aceitar o ocorrido, experimenta sentimento de revolta e infelicidade, que lhe dificultam o trabalho e a convivência com familiares e amigos. Do Pedido de Indemnização Civil formulado pelo Hospital de ..., EPE: Para além dos factos referidos em 1.1. a 1.31., provou-se ainda que: 1.46. No dia 5 de Outubro de 2021 DD deu entrada no serviço de urgência do Hospital de ..., EPE, em consequência das lesões causadas pelos disparos que o atingiram. 1.47. Nesse dia e nos dias seguintes, EE recebeu a prestação de cuidados e tratamentos de saúde, cujo custo ascendeu a 21 293,64 €. Da Contestação oferecida pelo arguido AA: 1.48. O café Snack-bar ... encontrava-se fechado à hora dos factos. 1.49. O arguido AA encontrava-se a trabalhar no estrangeiro, apenas regressando a Portugal em períodos de férias e de lazer. 1.50. Em 2001 existia um clima de conflitualidade entre jovens associados ao Bairro ... e jovens associados ao Bairro ..., que deram origem a episódios com armas de fogo. 1.51. No processo comum singular com o nº 387/18...., do Juízo criminal ..., foi deduzida acusação contra DD e o ora arguido AA, imputando, a cada um deles, a prática, em autoria material, de um crime de ofensa à integridade física simples, p. e p. pelo artigo 143°, nª I. do Código Penal, na pessoa de TT, tendo sido declarado extinto o procedimento criminal relativamente a EE, atento o seu decesso, e proferida sentença, transitada em julgado, na qual foi dado como provado, além do mais, que, no dia 20.10.2018, pelas 04h50m, na Praça ..., freguesia ..., município ..., por motivo não concretamente apurado, o arguido DD, entretanto falecido, empurrou TT e desferiu-lhe um número não apurado de murros e pontapés, atingindo-o em várias partes do corpo, designadamente na perna direita, provocando-lhe fractura do tornozelo direito e a sua consequente queda no solo. 1.52. No processo 173/17...., referido em 1.1. EE prestou declarações perante Magistrado do Ministério Público que constam da certidão de fls. 293 a 296 dos autos e cujo conteúdo se dá por reproduzido. 1.53. O arguido AA expôs perante os amigos de ambos as referidas declarações de EE, que considerava uma “delação” por este praticada. Da contestação oferecida pelo arguido BB: 1.54. O arguido BB e EE nas circunstâncias referidas em 1.5. foram separados pelos demais amigos que ali se encontravam presentes. 1.55. O arguido BB veio a Portugal naquela semana com o propósito de passar uns dias, o que fazia habitualmente, aproveitando a ocasião para se encontrar com seu grupo de amigos. MAIS SE PROVOU: 1.56. O arguido AA apresentou-se em 5.10.2021 no posto policial da PSP ..., declarando ter sido o autor dos disparos que atingiram EE. 1.57. O arguido AA foi condenado no processo 173/17.... do Juízo Central Criminal ... - Juiz ..., por acórdão proferido em 21.12.2020, transitado em julgado em 19.04.2021, pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, p. e p. pelo artº 25º do Dec-Lei 15/93, na pena de um ano e seis meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período de tempo. 1.58. A primeira infância de AA decorreu junto dos pais, com residência estabelecida em ..., sendo a dinâmica familiar disfuncional, devido aos comportamentos aditivos do progenitor, motivando a separação dos pais, por volta dos 5 anos de idade do arguido. Nessa idade, a mãe e o arguido integraram o contexto socio-habitacional dos avós maternos, no concelho ..., onde permaneceram por uma década. O avô era proprietário de uma padaria, estabelecimento onde a mãe ficou a trabalhar. Com o falecimento do avô (a avó já tinha falecido na infância do arguido), o núcleo familiar regressou para o apartamento que a mãe manteve em ..., empregando-se numa unidade residencial para idosos. O percurso escolar de AA pautou-se por regularidade até ao ingresso no 3º ciclo do ensino básico, fase em que sofreu duas retenções, sendo encaminhado para curso de educação e formação de jovens na área da padaria/pastelaria, com a duração de um ano e que lhe conferiu equivalência escolar ao 9º ano. O arguido ainda iniciou a frequência de um curso profissional na mesma área, mas abandonou o sistema de ensino antes de concluir a formação. AA começou a consumir canábis – e mais tarde MDMA e cocaína – durante a adolescência na companhia do grupo de pares, com quem mantinha fortes laços de pertença. Estes pares foram descritos como pouco convencionais, com envolvimento em estilos de vida e contextos problemáticos. AA ter-se-á paulatinamente afastado destas dinâmicas disruptivas, inserindo-se no mercado de trabalho através de contratos temporários na área da restauração e da climatização/energias. Seguiram-se algumas experiências de trabalho na ... e em ..., junto de empresas portuguesas de construção civil, até conseguir inserir-se numa empresa de trabalho temporário francesa, em 2019, que lhe deu sempre trabalhos bem remunerados na área da construção civil, primeiro como armador de ferro e depois como cofrador. 1.59. À data dos factos dos autos, AA trabalhava em ..., residindo em localidades diversas, onde desenvolvia a sua atividade profissional. A estada em Portugal era temporária, por motivos de férias, para visitar a mãe, a namorada e amigos. O coarguido é seu amigo desde a adolescência, tendo-o acompanhado para ..., onde estava a trabalhar na mesma empresa. 1.60. AA foi preso preventivamente em 07.10.2021 à ordem do presente processo. Após cumprimento de uma sanção disciplinar numa fase inicial, por envolvimento em confrontos físicos com outro detido, o padrão comportamental do arguido tem sido consentâneo com as normas institucionais. O arguido obteve acompanhamento médico-psicológico e terapêutica psico-farmacológica para o ajudar no processo de autorregulação emocional e comportamental. O seu quotidiano actual é ocupado com a frequência de módulos escolares de 3º ciclo e com a execução de trabalhos para obter equivalência ao ensino secundário através de reconhecimento, validação e certificação de competências (RVCC), frequentando ainda reuniões semanais de grupo (católicas) onde trabalha gestão emocional e outras competências. O arguido tem visitas regulares da mãe e da namorada, e ocasionais da mãe da namorada e de amigos. A mãe e a namorada verbalizaram disponibilidade para lhe prestar apoio, tanto em meio institucional como em liberdade. O seu projeto de vida passa por trabalhar e melhorar as suas qualificações escolares/profissionais. A sua situação jurídico-penal está a ter um impacto profundo na sua vida, que estava orientada no sentido do trabalho e de iniciar vida conjunta com a namorada a breve trecho. 1.61. O arguido BB não sofreu quaisquer condenações por ilícito criminal. 1.62. BB é o único filho que os progenitores tiveram em comum, tendo o arguido um irmão uterino mais velho, QQ, e, uma irmã mais nova, do casamento do pai, agregado que vive na ... desde 2003. O processo de desenvolvimento de BB decorreu junto da mãe e do irmão. A dinâmica familiar foi negativamente condicionada pelo estilo de vida da progenitora que sofria de problemas de saúde, do foro mental, agravado por problemas de consumo de álcool, os quais davam origem a vários conflitos e desentendimentos, além da desorganização que tal situação despoletava. A família residia em apartamento arrendado, de tipologia 3, situado em bairro associado a problemáticas sociais na cidade .... A subsistência do agregado advinha de apoios económicos sociais, contribuindo o progenitor do arguido com pensão de alimentos de 600,00€, pagos trimestralmente. BB viveu parte da sua vida de criança sem referência nem convívio com a figura paterna. Este relacionamento afetivo desenvolveu-se, no período de tempo em que BB viveu na ... com a família do progenitor, concretamente de Março de 2009 a Fevereiro de 2010. Desde então, os laços afetivos com o pai foram sendo fortalecidos e extensivos à família paterna, situação que se mantem presentemente e de quem beneficia de apoio e retaguarda. O seu percurso escolar decorreu, essencialmente, em escolas em ..., tendo concluído o curso profissional de Contabilidade, com equivalência ao 12º ano de escolaridade, não tendo prosseguido os estudos por falta de recursos económicos. BB tinha 17 anos quando a progenitora saiu de casa para viver com um namorado, encontrando-se o seu irmão, à data, já autonomizado. O arguido passou, nesta sequência, a viver sozinho no mesmo espaço habitacional. A progenitora sofreu um acidente de viação grave, do qual esteve longo período em coma e integrada na rede dos cuidados continuados, tendo, entretanto, regressado a casa. Mais tarde, e por falta de pagamento das rendas, o arguido foi despejado da habitação, seguindo-se um período de instabilidade, acabando por conseguir arrendar um quarto, onde se manteve até Março de 2019, verificando-se também um maior afastamento da progenitora. BB trabalhou sazonalmente nos sectores da restauração e construção civil, com registos de incompatibilidades com colegas de trabalho. Em 2019, emigrou para ... para trabalhar na área da construção civil, sendo o país onde vivia o coarguido, AA. BB situa por volta dos 18 anos, a sua iniciação no consumo de estupefacientes, de menor poder aditivo, dizendo que eram práticas em contexto de recreação, de forma individual e junto de pares que acompanhava na sua área de residência/bairro. 1.63. À data dos factos constantes no presente processo, o arguido partilhava com outros trabalhadores um apartamento da empresa de construção civil, em ..., onde trabalhou cerca de 3 anos e 3 meses. A fim de tratar de assuntos relacionados com a sua documentação pessoal, o mesmo encontrava-se em ..., tendo aproveitado, para o efeito, uma oportunidade de uma viagem de carro conjunta com AA, com quem mantém uma ligação próxima, apesar de não se encontrarem ao tempo a viver na mesma região em .... Neste país o arguido desenvolvia funções como chefe de equipa, auferindo um vencimento de cerca de 600,00€ por semana. 1.64. Após os factos que deram origem ao presente processo, BB regressou para o seu posto de trabalho em ... e manteve o seu quotidiano naquele país, onde permaneceu até à sua detenção. 1.65. O arguido deu entrada no estabelecimento prisional ..., sujeito à medida de coação de prisão preventiva à ordem do presente processo. Beneficia de apoio familiar, nomeadamente do irmão e cunhada, que o visitam no estabelecimento prisional, retaguarda extensiva à sua família paterna. Em meio prisional, o arguido tem evidenciado capacidade de adaptação, sem registos de incumprimentos das regras institucionais e com prática de desporto. * 2. FACTOS NÃO PROVADOS: Não se provaram quaisquer outros factos, para além dos referidos em 1. supra, ou que os excedam ou contrariem, designadamente não se provou que: DA ACUSAÇÃO: 2.1. Durante a refeição, no dia 4.01.2021, na Tasquinha do ..., o arguido BB tenha dito várias vezes que EE era um bufo, referindo-se às declarações que este tinha prestado no processo 173/17..... 2.2. Os arguidos AA e BB tivessem acordado entre si atingir EE com disparos de arma de fogo e tirar-lhe a vida, e tivessem agido em comunhão de esforços e vontades, em termos distintos do que consta da factualidade elencada em 1.8. a 1.16, 1.28 e 1.29, ou que contrarie ou exceda tal factualidade. 2.3. O arguido BB tenha direcionado disparos de arma de fogo à zona abdominal da vitima, Do Pedido de Indemnização Civil formulado pelo assistente DD: 2.4. O assistente tenha despendido a quantia de 2 000,00 € com o funeral da vitima EE. Da contestação oferecida pelo arguido AA (não se incluindo o que constituiu mera negação ou o exacto oposto dos factos constantes da acusação que se deram como provados, posto que ao juízo de demonstração de um facto invocado pela acusação está ínsito o juízo de não demonstração do seu inverso). 2.5. O arguido AA desconhecesse os hábitos da vitima. 2.6. A informação que o arguido AA tinha era no sentido de que o EE, bem como o seu grupo de amigos, se encontravam numa festa de música electrónica. 2.7. Tenha sido EE que se apercebeu que os arguidos se estavam a aproximar do café snack-bar “...”. 2.8. EE estivesse numa posição mais elevada e atrás de vários vasos com plantas. 2.9. O arguido AA apenas tenha visto EE um instante antes de o mesmo ter saltado bruscamente para o passeio à sua frente. 2.10. EE tenha feito um movimento com os braços, f