Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães Acórdãos TRG Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães Processo: 358/10.3TBAMR-A.G2 Relator: FERNANDO FERNANDES FREITAS Descritores: ACIDENTE DE TRABALHO ACIDENTE DE VIAÇÃO SEGURO Nº do Documento: RG Data do Acordão: 11/08/2011 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: PROCEDENTE Sumário: I.- Sendo o acidente simultaneamente de viação e de trabalho, nos termos do disposto no nº. 5 do artº. 31º., da Lei nº. 100/97, de 13 de Setembro, a seguradora laboral deve ser admitida a intervir como parte principal (e não como parte acessória), na acção movida pelo sinistrado contra o civilmente responsável. Decisão Texto Integral: - ACORDAM EM CONFERÊNCIA NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES - **** A) RELATÓRIO I.- A…, identificado nos autos, intentou acção ordinária contra a “Companhia de Seguros L., S. A.” pretendendo ser ressarcido dos danos patrimoniais e não patrimoniais que, invocadamente, lhe resultaram de um acidente de viação ocorrido às 19:10 horas do dia 12 de Junho de 2007, na E.N. 205, em Lago, da comarca de Amares, imputando ao condutor do veículo segurado na Ré a culpa exclusiva na produção do evento danoso. A Demandada, aceitando a culpa exclusiva do condutor do veículo seu segurado, e, consequentemente, a sua obrigação de indemnizar o lesado, requereu a intervenção, como parte principal, da “Companhia de Seguros AP, S.A.” alegando que o acidente, invocado como causa de pedir, é, simultaneamente, de viação e de trabalho. Assim, tendo esta última satisfeito ao Autor a indemnização concernente ao acidente de trabalho, tem direito a ser reembolsada do que lhe pagou pelo que, justifica a Demandada, tem todo o interesse em que a “AP, S.A.” venha exercer, nesta acção, o seu direito de reembolso, quer por se ficar a saber o que já foi pago ao Autor, quer para evitar que o capital seguro seja eventualmente ultrapassado. O Meritíssimo Juiz a quo proferiu a decisão de fls. 47 e 48, e, no pressuposto que era a Demandada “L, S.A.” que tinha direito de regresso contra a Chamada “AP, S.A.”, admitiu esta a intervir nos autos mas apenas como parte acessória, julgando verificarem-se os pressupostos referidos no artº. 330º., do C.P.Civil. A “Companhia de Seguros AP, S.A.” apresentou o seu articulado, pedindo para ser reembolsada do que havia pago ao Demandante, mas esse articulado não foi admitido com o fundamento em que o direito de regresso só pode ser exercido em acção distinta desta - cfr. fls. 31 dos autos. Não se conformando com o decidido, a Companhia de Seguros referida traz o presente recurso, pretendendo vê-lo revogado, emitindo-se decisão que lhe permita exercer nestes autos o seu direito de regresso. Não houve contra-alegações. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.**** II.- A Recorrente formula as seguintes conclusões: 1.- Na verificação casuística de “acidente simultaneamente de viação e de trabalho” dispõe o régie previsto no artigo 31º. da Lei nº. 100/97 que “quando o acidente for causado por outros trabalhadores ou terceiros, o direito à reparação não prejudica o direito de acção contra aqueles, nos termos da lei geral” e que “a entidade seguradora é titular do direito de intervir como parte principal no processo em que o sinistrado exigir aos responsáveis a indemnização pelo acidente”. 2.- A qualificação jurídica da factualidade enunciada pelos primitivos pleiteantes nesta lide, enunciada pela “causa de pedir” elencada no petitório, corporiza paradigma de concreto “acidente simultaneamente de viação e de trabalho”. 3.- Após ter sido formal e validamente requerida a intervenção da Apelante pela Ré, havendo o Mmo. Juiz a quo isso deferido mas ordenando a citação a Apelante enquanto "interveniente acessória", tal despacho incorre em grosseiro exercício do direito próprio porquanto, in casu et ex lege se impunha enquadrar o chamamento da Interveniente/Apelante sob a forma de "interveniente principal provocada". 4.- Consequentemente, o despacho que decide como “não escrito” o autónomo e individual “pedido” deduzido pela Apelante, sob o fundamento de que “não ter semelhança com qualquer articulado admissível no âmbito da presente acção ordinária, e não competir a este tribunal inovar para além do legislado", para além de deselegante no léxico usado, enuncia evidente erro na determinação da norma aplicável porquanto não consagra, como se impunha, o regime, conjugado, dos artigos 31º. daquela Lei nº 100/97 e 325º. a 328º. do Código do Processo Civil. 5.- E, com isso e por isso, o despacho proferido pelo Mmo. Juiz a quo frustra inadmissivelmente o legítimo "direito de regresso" acautelado pelos primitivos pleiteantes e formalmente deduzido pela Apelante. 6.- Donde, decidindo à revelia do Direito próprio, o Mmo. Decisor "a quo” contrariou o poder-dever de bem administrar a justiça e corporizar adequado cabimento aos interesses legítimos das partes. 7.- O que há-de legitimar a revogação integral daquele despacho e o consequente acolhimento, em douto acórdão, de decisão disso revogatória, determinando a validade do prosseguimento da Recorrente na lide e a integração, em fase de saneamento dos individuais factos e pedido alegados e deduzidos, sob o crivo da decisão de mérito que vier a ser proferida a final.**** A não haver questões de que deva conhecer-se oficiosamente, são as conclusões que definem e delimitam o objecto do recurso, como se extrai do disposto nos artº.s 684º., nº. 3; 685º.-A, nº.s 1 e 3, e 685º.-C, nº. 2, alínea b), todos do C.P.Civil, e vem sendo invariavelmente reafirmado pela jurisprudência. **** B) FUNDAMENTAÇÃO III.- Com interesse para a decisão, importa considerar o que acima se referiu em I, daí resultando que a questão a decidir é a de saber se, tendo o acidente sido considerado como de viação e de trabalho, poderá a seguradora do trabalho, que indemnizou o lesado/sinistrado, exercer nesta acção o direito de regresso que a lei lhe reconhece. **** IV.- Considerada a data da ocorrência do sinistro – 12/07/2007 – e o disposto no artº. 12º., do Cód.Civil, há que ter em conta o que dispõe o artº. 18º., do Dec.-Lei nº. 522/85, de 31 de Dezembro (Lei do Seguro Obrigatório) e o artº. 31º., da Lei nº. 100/97, de 13 de Setembro (doravante apenas LAT). Nos termos do primeiro daquele dispositivo legal, quando o acidente for simultaneamente de viação e de trabalho aplicar-se-ão as disposições daquele Dec.-Lei 522/85, “tendo em atenção as constantes da legislação especial de acidentes de trabalho”. Nos termos do artº. 31º., da LAT, quando o acidente seja causado por outros trabalhadores ou por terceiros, o trabalhador sinistrado, sem embargo do seu direito à reparação que a referida LAT prevê no artº. 10º., e que vêm referidos nos artºs 23º. e sgs., do Dec.-Lei nº. 143/99, de 30 de Abril - em espécie, com vista ao seu restabelecimento físico do sinistrado, e em dinheiro, indemnizando as incapacidades temporárias e absolutas para o trabalho, pensões, subsídios de elevada incapacidade e subsídio para readaptação, e subsídio por morte e despesas de funeral, sendo caso disso, e só muito excepcionalmente os danos não patrimoniais - fica ainda com o direito de accionar os lesantes com vista a obter o total ressarcimento dos danos que lhe resultem do acidente – cfr. o nº.
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.