Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães Acórdãos TRG Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães Processo: 6173/20.9T8VNF-A.G1 Relator: ANTERO VEIGA Descritores: INVERSÃO DO ÓNUS DA PROVA DEVER DE COLABORAÇÃO DAS PARTES CONSERVAÇÃO DE DOCUMENTOS NÃO JUNÇÃO DE DOCUMENTOS Nº do Documento: RG Data do Acordão: 02/03/2022 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: PARCIALMENTE PROCEDENTE Indicações Eventuais: SECÇÃO SOCIAL Sumário: O ónus de prova constitui uma regra de direito nos termos da qual, em sede de sentença, na falta de demonstração do facto, a decisão será desfavorável à parte onerada, como se a versão desse facto desfavorável a essa parte tivesse sido demonstrada. O ónus de prova tem também uma função ordenadora, pelo que, logo que se perspetive a possibilidade de vir a ocorrer a inversão do ónus de prova nos termos do artigo 344.º do CC, deve o tribunal advertir as partes dessa possibilidade, permitindo assim a estes ajustar a suas estratégias probatórias, e evitando-se assim a decisão surpresa. A inversão do ónus de prova funciona apenas relativamente à parte que provocou a mesma. O empregador, logo que tenha conhecimento do intento de trabalhador em solicitar a satisfação de determinados direitos em tribunal, ou deva, de acordo com as regras da experiência e a normalidade das coisas, contar com tal demanda, deve providenciar pela conservação da documentação pertinente que tenha em sua posse, independentemente de outras obrigações legais de conservação. Decisão Texto Integral: Secção Social do Tribunal da Relação de Guimarães. H. J., intentou ação declarativa com processo comum contra; X - EMPRESA DE SEGURANÇA, S.A., E Y - SEGURANÇA PRIVADA, S.A. Invoca além do mais trabalho suplementar prestado à primeira ré nos anos de 2012 a 2015, assim discriminado: 53. No ano de 2012, o A. prestou trabalho suplementar nas seguintes datas e horários: - mês de janeiro (dias úteis: 02.01.2012, 03.01.2012, 04.01.2012, 05.01.2012, 06.01.2012, 09.01.2012, 10.01.2012, 11.01.2012, 12.01.2012, 13.01.2012, 16.01.2012, 17.01.2012, 18.01.2012, 19.01.2012, 20.01.2012, 23.01.2012, 24.01.2012, 25.01.2012, 26.01.2012, 27.01.2012, 30.01.2012 e 31.01.2012): o A. trabalhou, em cada dia, mais duas horas extras, das 17:30H às 19:30H. 54. No mês de fevereiro (dias úteis: 01.02.2012, 02.02.2012, 03.02.2012, 06.02.2012, 07.02.2012, 08.02.2012, 09.02.2012, 10.02.2012, 13.02.2012, 14.02.2012, 15.02.2012, 16.02.2012, 17.02.2012, 20.02.2012, 21.02.2012, 22.02.2012, 23.02.2012, 24.02.2012, 27.02.2012, 28.02.2012 e 29.02.2012): o A. trabalhou, em cada dia, mais duas horas extras, das 17:30H às 19.30H. 55. No mês de março (dias úteis: 01.03.2012, 02.03.2012, 05.03.2012, 06.03.2012, 07.03.2012, 08.03.2012, 09.03.2012, 12.03.2012, 13.03.2012, 14.03.2012, 15.03.2012, 16.03.2012, 19.03.2012, 20.03.2012, 21.03.2012, 22.03.2012, 23.03.2012, 26.03.2012, 27.03.2012, 28.03.2012, 29.03.2012 e 30.03.2012): o A. trabalhou, em cada dia, mais duas horas extras, das 17:30H às 19:30H. 56. No mês de abril (dias úteis: 02.04.2012, 03.04.2012, 04.04.2012, 05.04.2012, 09.04.2012, 10.04.2012, 11.04.2012, 12.04.2012, 13.04.2012, 16.04.2012, 17.04.2012, 18.04.2012, 19.04.2012, 20.04.2012, 23.04.2012, 24.04.2012, 26.04.2012, 27.04.2012 e 30.04.2012): o A. trabalhou, em cada dia, mais duas horas extras, das 17:30H às 19:30H. 57. No mês de maio (dias úteis: 02.05.2012, 03.05.2012, 04.05.2012, 07.05.2012, 08.05.2012, 09.05.2012, 10.05.2012, 11.05.2012, 14.05.2012, 15.05.2012, 16.05.2012, 17.05.2012, 18.05.2012, 21.05.2012, 22.05.2012, 23.05.2012, 24.05.2012, 25.05.2012, 28.05.2012, 29.05.2012, 30.05.2012 e 31.05.2012): o A. trabalhou, em cada dia, mais duas horas extras, das 17:30H às 19H30. 58. No mês de junho (dias úteis: 01.06.2012, 04.06.2012, 05.06.2012, 06.06.2012, 08.06.2012, 09.06.2012, 11.06.2012, 12.06.2012, 14.06.2012, 15.06.2012, 18.06.2012, 19.06.2012, 20.06.2012, 21.06.2012, 22.06.2012, 25.06.2012, 26.06.2012, 27.06.2012, 28.06.2012 e 29.06.2012): o A. trabalhou, em cada dia, mais duas horas extras, das 17:30H às 19:30H. 59. No mês de julho (dias úteis: 02.07.2012, 03.07.2012, 04.07.2012, 05.07.2012, 06.07.2012, 09.07.2012, 10.07.2012, 11.07.2012, 12.07.2012, 13.07.2012, 16.07.2012, 17.07.2012, 18.07.2012, 19.07.2012, 20.07.2012, 23.07.2012, 24.07.2012, 25.07.2012, 26.07.2012, 27.07.2012, 30.07.2012 e 31.07.2012): o A. trabalhou, em cada dia, mais duas horas extras, das 17:30H às 19:30H. 60. No mês de agosto (dias úteis: 17.08.2012, 20.08.2012, 21.08.2012, 22.08.2012, 23.08.2012, 24.08.2012, 27.08.2012, 28.08.2012, 29.08.2012, 30.08.2012, 31.08.2012): o A. trabalhou, em cada dia, mais duas horas extras, das 17:30H às 19:30H. 61. No mês de setembro (dias úteis: 03.09.2012, 04.09.2012, 05.09.2012, 06.09.2012, 07.09.2012, 10.09.2012, 11.09.2012, 12.09.2012, 13.09.2012, 14.09.2012, 17.09.2012, 18.09.2012, 19.09.2012, 20.09.2012, 21.09.2012, 24.09.2012, 25.09.2012, 26.09.2012, 27.09.2012 e 28.09.2012): o A. trabalhou, em cada dia, mais duas horas extras, das 17:30H às 19:30H. 62. No mês de outubro (dias úteis: 01.10.2012, 02.10.2012, 03.10.2012, 04.10.2012, 08.10.2012, 09.10.2012, 11.10.2012, 12.10.2012, 15.10.2012, 16.10.2012, 17.10.2012, 18.10.2012, 19.10.2012, 22.10.2012, 23.10.2012, 24.10.2012, 25.10.2012, 26.10.2012, 29.10.2012, 30.10.2012 e 31.10.2012): o A. trabalhou, em cada dia, mais duas horas extras, das 17:30H às 19:30H. 63. No mês de novembro (dias úteis: 02.11.2012, 05.11.2012, 06.11.2012, 07.11.2012, 08.11.2012, 09.11.2012, 12.11.2012, 13.11.2012, 14.11.2012, 15.11.2012, 16.11.2012, 19.11.2012, 20.11.2012, 21.11.2012, 22.11.2012, 23.11.2012, 26.11.2012, 27.11.2012, 28.11.2012, 29.11.2012 e 30.11.2012): o A. trabalhou, em cada dia, mais duas horas extras, das 17:30H às 19:30H. 64. No mês de dezembro (dias úteis: 02.12.2012, 03.12.2012, 04.12.2012, 05.12.2012, 06.12.2012, 07.12.2012, 10.12.2012, 11.12.2012, 12.12.2012, 13.12.2012, 14.12.2012, 17.12.2012, 18.12.2012, 19.12.2012, 20.12.2012, 21.12.2012, 24.12.2012, 26.12.2012, 27.12.2012, 28.12.2012 e 31.12.2012): o A. trabalhou, em cada dia, mais duas horas extras, das 17:30H às 19:30H. 65. Por sua vez, no ano de 2013, o A. prestou trabalho suplementar nas seguintes datas e horários, que infra melhor se discriminam: 66. No mês de janeiro (dias úteis: 02.01.2013, 03.01.2013, 04.01.2013, 07.01.2013, 08.01.2013, 09.01.2013, 10.01.2013, 11.01.2013, 14.01.2013, 15.01.2013, 16.01.2013, 17.01.2013, 18.01.2013, 21.01.2013, 22.01.2013, 23.01.2013, 24.01.2013, 25.01.2013, 28.01.2013, 29.01.2013, 30.01.2013 e 31.01.2013): o A. trabalhou, em cada dia, mais duas horas extras, das 17:30H às 19:30H. 67. No mês de fevereiro (dias úteis: 01.02.2013, 04.02.2013, 05.02.2013, 06.02.2012, 07.02.2013, 08.02.2013, 11.02.2013, 12.02.2013, 13.02.2013, 14.02.2013, 15.02.2013, 18.02.2013, 19.02.2012, 20.02.2013, 21.02.2013, 22.02.2013, 25.02.2013, 26.02.2013, 27.02.2013 e 28.02.2013): o A. trabalhou, em cada dia, mais duas horas extras, das 17:30H às 19:30H. 68. No mês de março (dias úteis: 01.03.2013, 04.03.2013, 05.03.2013, 06.03.2013, 07.03.2013, 08.03.2013, 11.03.2013, 12.03.2013, 13.03.2013, 14.03.2013, 15.03.2013, 18.03.2013, 19.03.2013, 20.03.2013, 21.03.2012, 22.03.2012, 25.03.2013, 26.03.2013, 27.03.2013 e 28.03.2013): o A. trabalhou, em cada dia, mais duas horas extras, das 17:30H às 19:30H. 69. No mês de abril (dias úteis: 01.04.2013,02.04.2013, 03.04.2013, 04.04.2013 05.04.2013, 08.04.2013, 09.04.2013, 10.04.2013, 11.04.2013, 12.04.2013, 15.04.2013, 16.04.2013, 17.04.2013, 18.04.2013, 19.04.2013, 22.04.2013, 23.04.2013, 24.04.2013, 26.04.2013, 29.04.2013 e 30.04.2013): o A. trabalhou, em cada dia, mais duas horas extras, das 17:30H às 19:30H. 70. No mês de maio (dias úteis: 02.05.2013, 03.05.2013, 06.05.2013, 07.05.2013, 08.05.2013, 09.05.2013, 10.05.2013, 13.05.2013, 14.05.2013, 15.05.2013, 16.05.2013, 17.05.2013, 20.05.2013, 21.05.2013, 22.05.2013, 23.05.2013, 24.05.2013, 27.05.2013, 28.05.2013, 29.05.2013 e 31.05.2013): o A. trabalhou, em cada dia, mais duas horas extras, das 17:30H às 19:30H. 71. No mês de junho (dias úteis: 03.06.2013, 04.06.2013, 05.06.2013, 06.06.2013, 07.06.2013, 11.06.2013, 12.06.2013, 14.06.2013, 17.06.2013, 18.06.2013, 19.06.2013, 20.06.2013, 21.06.2013, 24.06.2013, 25.06.2013, 26.06.2013, 27.06.2013 e 28.06.2013): o A. trabalhou, em cada dia, mais duas horas extras, das 17:30H às 19:30H. 72. No mês de julho (dias úteis: 16.07.2013, 17.07.2013, 18.07.2013, 19.07.2013, 22.07.2013, 23.07.2013, 24.07.2013, 25.07.2013, 26.07.2013, 29.07.2013, 30.07.2013 e 31.07.2013): o A. trabalhou, em cada dia, mais duas horas extras, das 17:30H às 19H30. 73. No mês de agosto (dias úteis: 01.08.2013, 02.08.2013, 05.08.2013, 06.08.2013, 07.08.2013, 08.08.2013, 09.08.2013, 12.08.2013, 13.08.2013, 14.08.2013, 16.08.2013, 19.08.2013, 20.08.2013, 21.08.2013, 22.08.2013, 23.08.2013, 26.08.2013, 27.08.2013, 28.08.2013, 29.08.2013 e 30.08.2013): o A. trabalhou, em cada dia, mais duas horas extras, das 17:30H às 19:30H. 74. No mês de setembro (dias úteis: 17.09.2013, 18.09.2013, 19.09.2013, 20.09.2013, 23.09.2013, 24.09.2013, 25.09.2013, 26.09.2013, 27.09.2013 e 30.09.2013): o A. trabalhou, em cada dia, mais duas horas extras, das 17:30H às 19:30H. 75. No mês de outubro (dias úteis: 01.10.2013, 02.10.2013, 03.10.2013, 04.10.2013, 07.10.2013, 08.10.2013, 09.10.2013, 11.10.2013, 14.10.2013, 15.10.2013, 16.10.2013, 17.10.2013, 18.10.2013, 21.10.2013, 22.10.2013, 23.10.2013, 24.10.2013, 25.10.2013, 28.10.2013, 29.10.2013, 30.10.2013 e 31.10.2013): o A. trabalhou, em cada dia, mais duas horas extras, das 17:30H às 19:30H. 76. No mês de novembro (dias úteis: 04.11.2013, 05.11.2013, 06.11.2013, 07.11.2013, 08.11.2013, 11.11.2013, 12.11.2013, 13.11.2013, 14.11.2013, 15.11.2013, 18.11.2013, 19.11.2013, 20.11.2013, 21.11.2013, 22.11.2013, 25.11.2013, 26.11.2013, 27.11.2013, 28.11.2013 e 29.11.2013): o A. trabalhou, em cada dia, mais duas horas extras, das 17:30H às 19:30H. 77. No mês de dezembro (dias úteis: 02.12.2013, 03.12.2013, 04.12.2013, 05.12.2013, 06.12.2013, 09.12.2013, 10.12.2013, 11.12.2013, 12.12.2013, 13.12.2013, 16.12.2013, 17.12.2013, 18.12.2013, 19.12.2013, 20.12.2013, 23.12.2013, 24.12.2012, 26.12.2013, 27.12.2013, 30.12.2013 e 31.12.2013): o A. trabalhou, em cada dia, mais duas horas extras, das 17:30H às 19:30H. 78. No ano de 2014, o A. prestou trabalho suplementar nas datas e horários que de seguida se listam: 79. No mês de janeiro (dias úteis: 02.01.2014, 03.01.2014, 06.01.2014, 07.01.2014, 08.01.2012, 09.01.2014, 10.01.2014, 13.01.2014, 14.01.2014, 15.01.2014, 16.01.2014, 17.01.2014, 20.01.2014, 21.01.2014, 22.01.2014, 23.01.2014, 24.01.2014, 27.01.2014, 28.01.2014, 29.01.2014, 30.01.2014 e 31.01.2014): o A. trabalhou, em cada dia, mais duas horas extras, das 17:30H às 19:30H. 80. No mês de fevereiro (dias úteis: 03.02.2014, 04.02.2013, 05.02.2014, 06.02.2014, 07.02.2014, 10.02.2014, 11.02.2014, 12.02.2014, 13.02.2014, 14.02.2014, 17.02.2014, 18.02.2014, 19.02.2014. 20.02.2014, 21.02.2014, 24.02.2013, 25.02.2013, 26.02.2013, 27.02.2013 e 28.02.2013: o A. trabalhou, em cada dia, mais duas horas extras, das 17:30H às 19:30H. 81. No mês de março (dias úteis: 03.03.2014, 04.03.2014, 05.03.2014, 06.03.2014, 07.03.2014, 10.03.2014, 11.03.2014, 12.03.2014, 13.03.2014, 14.03.2014, 17.03.2014, 18.03.2014, 19.03.2014, 20.03.2014, 21.03.2014, 24.03.2014, 25.03.2014, 26.03.2014, 27.03.2014, 28.03.2014 e 31.03.2014): o A. trabalhou, em cada dia, mais duas horas extras, das 17:30H às 19:30H. 82. No mês Abril (dias úteis: 01.04.2014, 02.04.2014, 03.04.2014, 04.04.2014, 07.04.2014, 08.04.2014, 09.04.2014, 10.04.2014, 11.04.2014, 14.04.2014, 15.04.2014, 16.04.2014, 17.04.2014, 21.04.2014, 22.04.2014, 23.04.2014, 24.04.2014, 28.04.2014, 29.04.2014 e 30.04.2014): o A. trabalhou, em cada dia, mais duas horas extras, das 17:30H às 19:30H. 83. No mês de maio (dias úteis: 02.05.2014, 05.05.2014, 06.05.2014, 07.05.2014, 08.05.2014, 09.05.2014, 12.05.2014, 13.05.2014, 14.05.2014, 15.05.2014, 16.05.2014, 19.05.2014, 20.05.2014, 21.05.2014, 22.05.2014, 23.05.2014, 26.05.2014, 27.05.2014, 28.05.2014, 29.05.2014 e 30.05.2014): o A. trabalhou, em cada dia, mais duas horas extras, das 17:30H às 19:30H. 84. No mês de junho (dias úteis: 02.06.2014, 03.06.2014, 04.06.2014, 05.06.2014, 06.06.2014, 09.06.2014, 11.06.2014, 12.06.2014, 14.06.2014, 16.06.2014, 17.06.2014, 18.06.2014, 20.06.2014, 23.06.2014, 24.06.2014, 25.06.2014, 26.06.2014, 27.06.2014 e 30.06.2014): o A. trabalhou, em cada dia, mais duas horas extras, das 17:30H às 19:30H. 85. No mês de julho (dias úteis: 01.07.2014, 02.07.2014, 03.07.2014, 04.07.2014, 07.07.2014, 08.07.2014, 09.07.2014, 10.07.2014, 11.07.2014, 14.07.2014, 30.07.2014 e 31.07.2014): o A. trabalhou, em cada dia, mais duas horas extras, das 17:30H às 19:30H. 86. No mês de agosto (dias úteis: 01.08.2014, 04.08.2014, 05.08.2014, 06.08.2014, 07.08.2014, 08.08.2014, 11.08.2014, 12.08.2014, 13.08.2014, 14.08.2014, 18.08.2014, 19.08.2014, 20.08.2014, 21.08.2014, 22.08.2014, 25.08.2014, 26.08.2014, 27.08.2014, 28.08.2014 e 29.08.2014): o A. trabalhou, em cada dia, mais duas horas extras, das 17:30H às 19:30H. 87. No mês de setembro (dias úteis: 16.09.2014, 17.09.2014, 18.09.2014, 19.09.2014, 22.09.2014, 23.09.2014, 24.09.2014, 25.09.2014, 26.09.2014, 29.09.2014 e 30.09.2014): o A. trabalhou, em cada dia, mais duas horas extras, das 17:30H às 19:30H. 88. No mês de outubro (dias úteis: 01.10.2014, 02.10.2014, 03.10.2014, 06.10.2014, 07.10.2014, 08.10.2014, 09.10.2014, 10.10.2014, 13.10.2014, 14.10.2014, 15.10.2014, 16.10.2014, 17.10.2014, 20.10.2014, 21.10.2014, 22.10.2014, 23.10.2014, 24.10.2014, 27.10.2014, 28.10.2014, 29.10.2014, 30.10.2014 e 31.10.2014): o A. trabalhou, em cada dia, mais duas horas extras, das 17:30H às 19:30H. 89. No mês de novembro (dias úteis: 03.11.2014, 04.11.2014, 05.11.2014, 06.11.2014, 07.11.2014, 10.11.2014, 11.11.2014, 12.11.2014, 13.11.2014, 14.11.2014, 17.11.2014, 18.11.2014, 19.11.2014, 20.11.2014, 21.11.2014, 24.11.2014, 25.11.2014, 26.11.2014, 27.11.2014 e 28.11.2014): o A. trabalhou, em cada dia, mais duas horas extras, das 17:30H às 19:30H. 90. No mês de dezembro (dias úteis: 02.12.2014, 03.12.2014, 04.12.2014, 05.12.2014, 09.12.2014, 10.12.2014, 11.12.2014, 12.12.2014, 15.12.2014, 16.12.2014, 17.12.2014, 18.12.2014, 19.12.2014, 22.12.2014, 23.12.2014, 24.12.2014, 26.12.2014, 29.12.2014, 30.12.2014 e 31.12.2014): o A. trabalhou, em cada dia, mais duas horas extras, das 17:30H às 19:30H. 91. No ano de 2015, o A. prestou trabalho suplementar nas datas e horários que, de seguida se discriminam: 92. No mês de janeiro (dias úteis: 02.01.2015, 05.01.2015, 06.01.2015, 07.01.2015, 08.01.2015, 09.01.2014, 12.01.2015, 13.01.2015, 14.01.2015, 15.01.2015, 16.01.2015, 19.01.2015, 20.01.2015, 21.01.2015, 22.01.2015, 23.01.2015, 26.01.2015, 27.01.2015, 28.01.2015, 29.01.2015, e 30.01.2015): o A. trabalhou, em cada dia, mais duas horas extras, das 17:30H às 19:30H. 93. No mês de fevereiro (dias úteis 02.02.2015, 03.02.2015, 04.02.2015, 05.02.2015, 06.02.2015, 09.02.2015, 10.02.2015, 11.02.2015, 12.02.2015, 13.02.2015, 16.02.2015, 17.02.2015, 18.02.2015, 19.02.2015, 20.02.2015, 22.02.2015, 23.02.2015, 24.02.2015, 25.02.2015, 26.02.2015 e 27.02.2015): o A. trabalhou, em cada dia, mais duas horas extras, das 17:30H às 19:30H. 94. No mês de março (dias úteis: 02.03.2015, 03.03.2015, 04.03.2015, 05.03.2015, 06.03.2015, 09.03.2015, 10.03.2015, 11.03.2015, 12.03.2015, 13.03.2015, 16.03.2015, 17.03.2015, 18.03.2015, 19.03.2015, 20.03.2015, 23.03.2015, 24.03.2015, 25.03.2015, 26.03.2015, 27.03.2015, 30.03.2015 e 31.03.2015): o A. trabalhou, em cada dia, mais duas horas extras, das 17:30H às 19:30H. 95. No mês de abril (dias úteis: 01.04.2015, 02.04.2015, 06.04.2015, 07.04.2015, 08.04.2015, 09.04.2015, 10.04.2015, 13.04.2015, 14.04.2015, 15.04.2015, 16.04.2015, 17.04.2015, 20.04.2015, 21.04.2015, 22.04.2015, 23.04.2015, 24.04.2015, 27.04.2015, 28.04.2015, 29.04.2015 e 30.04.2015): o A. trabalhou, em cada dia, mais duas horas extras, das 17:30H às 19:30H. 96. No mês de maio (dias úteis: 04.05.2015, 05.05.2015, 06.05.2015, 07.05.2015, 08.05.2015, 11.05.2015, 12.05.2015, 13.05.2015, 14.05.2015, 15.05.2015, 18.05.2015, 19.05.2015, 20.05.2015, 21.05.2015, 22.05.2015, 25.05.2015, 26.05.2015, 27.05.2015, 28.05.2015 e 29.05.2015: o A. trabalhou, em cada dia, mais duas horas extras, das 17:30H às 19:30H. 97. No mês de junho (dias úteis: 01.06.2015, 02.06.2015, 03.06.2015, 05.06.2015, 08.06.2015, 09.06.2015, 11.06.2015, 12.06.2015 e 30.06.2015): o A. trabalhou, em cada dia, mais duas horas extras, das 17:30H às 19H30. 98. No mês de julho (dias úteis: 01.07.2015, 02.07.2015, 03.07.2015, 06.07.2015, 07.07.2015, 08.07.2015, 09.07.2015, 10.07.2015, 13.07.2015, 14.07.2015, 15.07.2015, 16.07.2015, 17.07.2015, 20.07.2015, 21.07.2015, 22.07.2015, 23.07.2015, 24.07.2015, 27.07.2015, 28.07.2015, 29.07.2015, 30.07.2015 e 31.07.2015: o A. trabalhou, em cada dia, mais duas horas extras, das 17:30H às 19:30H. 99. No mês de agosto (dias úteis: 03.08.2015, 04.08.2015, 05.08.2015, 06.08.2015, 07.08.2015, 10.08.2015, 11.08.2015, 12.08.2015, 13.08.2015, 14.08.2015, 17.08.2015, 18.08.2015, 19.08.2015, 20.08.2015, 21.08.2015, 24.08.2015, 25.08.2015, 26.08.2015, 27.08.2015, 28.08.2015 e 31.08.2015: o A. trabalhou, em cada dia, mais duas horas extras, das 17:30H às 19:30H. 100. No mês de setembro (dias úteis: 01.09.2015, 02.09.2015, 03.09.2015, 04.09.2015, 07.09.2015, 08.09.2015, 09.09.2015, 10.09.2015, 11.09.2015, 14.09.2015 e 30.09.2015: o A. trabalhou, em cada dia, mais duas horas extras, das 17:30H às 19:30H. 101. No mês de outubro (dias úteis: 01.10.2015, 02.10.2015, 06.10.2015, 07.10.2015, 08.10.2015, 09.10.2015, 12.10.2015, 13.10.2015, 14.10.2015, 15.10.2015, 16.10.2015, 19.10.2015, 20.10.2015, 21.10.2015, 22.10.2015, 23.10.2015, 26.10.2015, 27.10.2015, 28.10.2015, 29.10.2015 e 30.10.2015: o A. trabalhou, em cada dia, mais duas horas extras, das 17:30H às 19:30H. 102. No mês de novembro (dias úteis: 02.11.2015, 03.11.2015, 04.11.2015, 05.11.2015, 06.11.2015, 09.11.2015, 10.11.2015, 11.11.2015, 12.11.2015, 13.11.2015, 16.11.2015, 17.11.2015, 18.11.2015, 19.11.2015, 20.11.2015, 23.11.2015, 24.11.2015, 25.11.2015, 26.11.2015, 27.11.2015 e 30.11.2015): o A. trabalhou, em cada dia, mais duas horas extras, das 17:30H às 19:30H. 103. No mês de dezembro (dias úteis: 02.12.2015, 03.12.2015, 04.12.2015, 07.12.2015, 08.12.2015, 09.12.2015, 10.12.2015, 11.12.2015, 14.12.2015, 15.12.2015, 16.12.2015, 17.12.2015, 18.12.2015, 21.12.2015, 22.12.2015, 23.12.2015, 24.12.2015, 28.12.2015, 29.12.2015, 30.12.2015 e 31.12.2015: o A. trabalhou, em cada dia, mais duas horas extras, das 17:30H às 19:30H.” Formula entre outros o seguinte pedido: “Serem as RR. condenadas, solidariamente, no pagamento da quantia total de 14.986,91€ (catorze mil novecentos e oitenta e seis euros e noventa e um cêntimo) correspondente ao trabalho suplementar prestado nos anos de 2012, 2013, 2014 e 2015, acrescida dos juros de mora legais, contados desde o respetivo vencimento de cada uma das obrigações até efetivo e integral pagamento; A demanda da segunda ré funda-se em invoca transferência de estabelecimento, no serviço de vigilância por esta ganho em concurso.* Na petição inicial solicita: II. DOCUMENTOS EM PODER DA PARTE CONTRÁRIA: - Nos termos das disposições conjugadas dos artigos 429.º do CPC e 1.º, n.º 2, al. a), do CPT, requer-se, para prova do alegado nos artigos 10.º a 30.º e 52.º a 112.º, do presente articulado, que as RR. juntem aos autos mapas de horários de trabalho e registos diários de tempos de trabalho atinentes aos anos de 2012, 2013, 2014, 2015 e 2019. Por despacho foi ordenado: “Deverão as rés juntar aos autos em 10 (dez) dias os mapas de horários e registos de tempos de trabalho do autor, conforme por este requerido no final da petição inicial.”* A primeira ré respondeu referindo que; “vem requerer a junção aos autos dos registos dos tempos de trabalho do A. que mantem em seu poder, relativos ao ano de 2019 (Doc. 1 de 12 fls). Quanto aos Mapas de horário de trabalho do Autor dos anos de 2012, 2013, 2014, 2015 e 2019: A R. no período em causa tinha ao seu serviço cerca de 4.000 vigilantes colocados em cerca de 700 postos em território nacional, não conservando tais documentos, por mais de escassos meses, a partir do momento em que são retirados dos respetivos locais…” - O autor em resposta referindo que a ré fora citada a 19/11/20, tomado conhecimento do requerimento do autor, deve relativamente ao não de 2015 ser invertido o ónus de prova, já que estava obrigada a manter os registos durante cinco anos.” - A ré respondeu referindo que os documentos tinham mais de 5 anos. - A 4/6 /21 foi proferido o seguinte despacho: “ A ré X foi notificada para juntar aos autos, entre outros, os registos de trabalho suplementar e mapas de horários de trabalho do autor do ano de 2015 Na sequência de tal notificação, veio a fls. 208 e ss. declarar que “tinha ao seu serviço cerca de 4000 vigilantes colocados em mais de 700 postos em território nacional, não conservando tais documentos, por mais de escassos meses, a partir do momento em que são retirados dos respetivos locais”, pelo que “não pode dar cumprimento à requerida junção, em virtude de não ter tais documentos em seu poder”. Nos termos do disposto no art.º 202.º do Código do Trabalho, o empregador é obrigado a manter o registo dos tempos de trabalho dos trabalhadores, com indicação das horas de início e de termo do tempo de trabalho, bem como das interrupções ou intervalos que nele não se compreendam, estando obrigado a conservar tal registo durante cinco anos, tudo sob pena de praticar uma contraordenação grave. Do mesmo modo, estabelece o art.º 231.º do mesmo diploma que o empregador deve ter um registo de trabalho suplementar em que, antes do início da prestação de trabalho suplementar e logo após o seu termo, são anotadas as horas em que cada uma das situações ocorre, com a indicação expressa do fundamento da prestação de trabalho suplementar e os períodos de descanso compensatório gozados pelo trabalhador, estando obrigado a manter durante cinco anos relação nominal dos trabalhadores que efetuaram trabalho suplementar, tudo também sob pena da prática de contraordenação. Devidamente notificada, a ré declarou expressamente não cumprir com as normas legais vindas de citar, do que se dará conhecimento à Autoridade para as Condições do Trabalho, para averiguação da eventual responsabilidade contraordenacional. Quanto ao que invoca o autor, a ré estava desde a citação (ocorrida em 19/11/2020 – fls. 58) notificada do requerimento de prova do autor e quando se iniciou o prazo para contestar (no dia seguinte à audiência realizada em 11/12/2020 – fls. 61) ainda não tinham decorrido os cinco anos acima mencionados, pelo que tinha o dever de conservar os documentos em causa. A justificação apresentada, por seu turno, não pode ser considerada minimamente procedente, pois o dever imposto por lei recai sobre qualquer empregador, tenha ele a dimensão que tiver e independentemente do número de trabalhadores ao seu serviço. Assim, e nos termos expostos: - Determino a extração de certidão deste despacho e do requerimento de fls. 208 e ss. e a sua remessa à Autoridade para as Condições do Trabalho, para averiguação da eventual responsabilidade contraordenacional da sociedade X – Empresa de Segurança, S.A.; - Declaro invertido o ónus da prova relativamente aos factos alegados nos arts. 91.º a 103.º e 108.º da petição inicial, nos termos do disposto nos arts. 430.º e 417.º, n.º 2 do Código de Processo Civil e no art.º 344.º, n.º 2 do Código Civil.”* Inconformada a primeira ré interpôs recurso apresentando as seguintes conclusões: A) Vem o presente recurso interposto do despacho proferido em 04/06/2021 que, antes da realização da Audiência de Discussão e Julgamento agendada para 13/10/2021, declara “invertido o ónus de prova relativamente aos factos alegados nos artºs 91º a 103º e 108º da petição inicial, nos termos do disposto nos artºs 430º e 417º, nº 2 do Código do Processo Civil e no artº 344º, nº 2 do Código Civil” por a R. X não ter procedido à junção do registo de trabalho suplementar e mapas de horário de trabalho do autor do ano de 2015” B) A pedido do A., a R. apenas foi notificada em 19/04/2021 para proceder à junção dos Mapas de Horário de Trabalho e Registos diários de tempos de trabalho atinentes aos anos de 2012, 2013, 2014, 2015 e 2019. C) A R, nunca foi notificada para proceder à junção do registo do trabalho suplementar. D) Em 28/04/2021, no prazo legal, a R. procedeu à junção dos Registos do Tempos de trabalho que mantinha em seu poder, relativos ao ano de 2019, documentos relativamente aos quais está legalmente obrigada a conservar durante 5 anos, nos termos do disposto no artº 202º do Código do Trabalho. E) Quanto aos Mapas de horário de trabalho, relativamente aos quais inexiste qualquer obrigação legal de os conservar, a R. informou e justificou o motivo pelos quais não os tem em seu poder. F) Consequentemente não pode o Tribunal concluir que a R. declarou expressamente que não cumpre o disposto nos artºs 202º e 231º do Código do Trabalho. G) O Tribunal, ao decidir pela inversão do ónus da prova antes da realização da Audiência de Discussão e Julgamento no momento em que o fez, fê-lo prematuramente, porquanto, nesse momento não era, evidentemente, patente, nem a impossibilidade, nem sequer a grave dificuldade da prova dos factos controvertidos. H) Não se compreende nem se aceita a data a partir da qual foi considerada a inversão do ónus da prova, que, como decorre dos artº 91º a 103º e 108º da p.i., para o qual o despacho remete, se reporta a todo o ano de 2015 (janeiro a dezembro de 2015). I) A R. apenas foi notificada para proceder à junção dos documentos em 19/04/2021, isto é, aquando da notificação do Despacho Saneador e nessa data já haviam decorrido mais de cinco anos sobre a data de 31/12/2015, em que era obrigada a manter os Registos dos Tempos de Trabalho. J) Ainda que, sem conceder, a R. fosse obrigada a manter os registos dos tempos de trabalho aquando da citação para a ação, em 19/11/2020, só estaria obrigada a manter os documentos que se reportam ao período a partir de 20/11/2015 ou 12/12/2015 e não os relativos a todo o ano de 2015. K) O despacho recorrido encontra-se em oposição com os seus fundamentos, contem equívocos que o tornam ininteligível e prematuramente, apreciou e conheceu de questão de que ainda não podia tomar conhecimento, violando, deste modo o disposto nas alíneas
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