Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães Acórdãos TRG Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães Processo: 5699/15.0T8VNF-A.G1 Relator: MARIA AMÁLIA SANTOS Descritores: INSOLVÊNCIA CULPOSA AFETAÇÃO DO SÓCIO-GERENTE CULPA DO SÓCIO-GERENTE INDEMNIZAÇÃO AOS CREDORES PERÍODO DE INIBIÇÃO Nº do Documento: RG Data do Acordão: 12/18/2017 Votação: MAIORIA COM * DEC VOT E * VOT VENC Texto Integral: S Meio Processual: APELAÇÃO PARCIALMENTE Decisão: PROCEDENTE Indicações Eventuais: 2.ª SECÇÃO CÍVEL Sumário: I- Era dever da devedora apresentar-se à insolvência - pelo menos em 2014 -, altura em que a empresa se encontrava altamente deficitária, com dívidas à Segurança Social e ao Fisco, sem obtenção de qualquer receita; não o tendo feito e contraindo mais dívidas, agravou a sua situação de insolvência. II- Era também dever da insolvente – na pessoa do seu sócio gerente - ter a contabilidade organizada, indicar ao Administrador da Insolvência o paradeiro dos seus veículos (todo o património da empresa) e colaborar com aquele até à data da emissão do parecer. III- Não tendo cumprido os deveres acima elencados, deve ser considerada culposa a insolvência da devedora, com a afectação do seu sócio gerente, com essa qualificação. IV- A qualificação da insolvência deve afetá-lo, no entanto, apenas na medida da sua culpa, quer quanto ao período de inibição, quer quanto à indemnização a satisfazer aos credores da devedora (que, no caso, serão apenas os vencidos após a data em que assumiu os ditos comportamentos gravemente culposos). Decisão Texto Integral: Na sequência da declaração da insolvência da sociedade “DD, Lda”, o Sr. Administrador da Insolvência emitiu parecer no sentido de a insolvência ser qualificada de culposa e de ser afectado por tal qualificação o sócio-gerente José. Para justificar a qualificação de insolvência como culposa, o Sr. AI aponta os seguintes fundamentos: incumprimento da obrigação de manter uma contabilidade organizada; incumprimento do dever de colaboração com o Sr. AI; ocultação, danificação ou desaparecimento de bens integrantes do património da insolvente (als.
(2009), Almedina, Coimbra, e Rui Estrela de Oliveira, in Uma Brevíssima Incursão pelos Incidentes de Qualificação da Insolvência, “O Direito”, vol. V, ano 142, 2010, pp. 931-987), apontam como necessário, para se qualificar a insolvência como culposa, o preenchimento do nexo de causalidade entre a actuação dolosa (acção/omissão) ou com culpa grave do devedor/administrador e a situação de insolvência. Contudo, o n.º 2 do cit. art.º 186.º elenca diversas situações concretas em que a insolvência há-de sempre ser considerada como culposa, instituindo uma presunção iuris et de iure, quer da existência de culpa grave, quer do nexo de causalidade desse comportamento para a criação ou agravamento da situação de insolvência (Ac. RC de 28/05/2013, disponível em www.dgsi.pt). O n.º 3 do cit. art.º considera verificada, através de uma presunção ilidível, a existência de culpa grave dos administradores quando ocorram as situações nele previstas. Assim, mesmo que tal presunção se verifique, é preciso ainda demonstrar, para que a actuação do insolvente se considere culposa, que tenha sido a actuação/omissão do devedor a causar ou agravar a situação de insolvência. Conforme se refere no Ac. RL de 18/04/2013 (disponível em www.dgsi.pt), “Após, no n.º 1 do art.º 186.º, o legislador ter destrinçado, entre os pressupostos da insolvência culposa, o dolo ou culpa grave do agente, no n.º 2 anunciam-se casos em que se considera que a insolvência é culposa, ou seja, em que se considera como preenchida, com base em presunção ou equiparação, a totalidade da situação previamente anunciada no n.º 1. Já no n.º 3 do art.º 186.º formula-se uma presunção de culpa incidente não sobre a insolvência, mas sobre determinadas actuações do agente, o que obriga, pois, para a qualificação da insolvência como culposa, ainda à demonstração de que tais actuações causaram ou agravaram a situação de insolvência. Esta diferença de perspectivas é mencionada no preâmbulo do DLei n.º 53/2004: “entendendo-se que esta última [insolvência culposa] se verifica quando a situação tenha sido criada ou agravada em consequência da actuação, dolosa ou com culpa grave (presumindo-se a segunda [culpa grave] em certos casos [os do n.º 3 do art.º 186.º], do devedor, ou dos seus administradores, de direito ou de facto, nos três anos anteriores ao início do processo de insolvência, e indicando-se que a falência é sempre considerada culposa em caso da prática de certos actos necessariamente desvantajosos para a empresa [os enumerados no n.º 2 do art.º 186.º]”. E no que se refere à subsunção jurídica dos factos provados àquelas normas jurídicas, consta também da decisão recorrida o seguinte: “Revertendo ao caso dos autos, verifica-se, como bem salienta o Digno Magistrado do Ministério Público no seu parecer, que o gerente da insolvente, apesar de instado para tanto, não entregou ao Sr. AI quaisquer documentos relativos à contabilidade. Além disso, a sociedade insolvente não tinha a contabilidade organizada: no ano de 2013 a contabilidade estava incompleta; no ano de 2014 e no ano de 2015 não foi feito qualquer registo contabilístico em virtude da falta de entrega pelo gerente da insolvente da documentação contabilística à entidade incumbida de a realizar, o que impediu a percepção da situação patrimonial e financeira da insolvente, mormente a avaliação da anterior existência de stocks/equipamentos, tornando inviável aferir se houve dissipação de património, o seu alcance e em que termos, designadamente a seu favor ou de terceiros com os quais mantivesse relações especiais. Acresce que José não indicou ao AI qual o paradeiro dos veículos automóveis da marca Opel, matrícula CC; da marca Peugeot, matrícula EE; e da marca Toyota, matrícula MM. Tais veículos automóveis, único activo móvel conhecido da insolvente, encontram-se em local incerto e desconhece-se o seu estado de conservação e valor de mercado, motivo pelo qual, no âmbito dos autos principais, foi devidamente deliberado o encerramento do processo perante a insuficiência de bens da massa insolvente”. E conclui-se na decisão recorrida que “Do exposto nos parágrafos anteriores resulta que estão verificadas as situações previstas nas als. a),
- h)e
- i)do n.º 2 do cit. art.º 186.º. E está, além disso, verificada a previsão da al.
- a)do n.º 3 do mesmo art.º 186.º”. Concordamos, como se faz na decisão recorrida, que havia da parte da insolvente o dever de se apresentar à insolvência, o que não fez, violando dessa forma o disposto na alínea
- a)do nº3 do artº 186º do CIRE. Como da mesma consta, “Com efeito, afigura-se-nos que a sociedade insolvente, atento o seu objecto social e os resultados negativos que apresentou nos exercícios anteriores, deveria ter-se apresentado à insolvência, pelo menos, em 2014, o que, não tendo ocorrido, motivou um aumento das suas dívidas e dos juros de mora que se foram vencendo (cfr. ponto 13 dos factos provados)”. Efetivamente, como consta da matéria de facto provada, em 2012 a sociedade insolvente, representada pelo ora recorrente, apresentou € 1.254 705,42 de lucros (cremos que se quereria dizer receitas) e € 1.249 149,13 de despesas; em 2013 apresentou 0,00 € de lucros (receitas) e 33.236,03 € de despesas; e nos mesmos anos de 2012 e 2013, a mesma sociedade apresentou resultados negativos nos valores de € 15.00,00 e € 30 000,00, respectivamente. Ou seja, já nessa altura (pelo menos em 2013) a empresa se encontrava altamente deficitária, com dívidas à Segurança Social e ao Fisco (como consta dos autos e é assumido pelo recorrente), sem obtenção de qualquer receita, o que deveria levar o recorrente, como gerente único da empresa, a tomar a decisão de parar a actividade da empresa e apresentar-se à insolvência. Pelo contrário, ao continuar com a actividade, apesar da empresa se mostrar altamente deficitária, a devedora foi constituindo mais encargos, alguns dos quais discriminados no ponto 13, nos anos seguintes de 2014 e 2015, relacionados com os veículos apreendidos à ordem dos processos que lhe foram movidos pelas respectivas entidades, atingindo os créditos reclamados na insolvência o valor global de € 451.309,20. Ora, é acertado considerar que com a sua atitude, de deixar a empresa seguir o seu rumo na situação em que se encontrava, contraindo novas dívidas, a acumular às anteriores, ela agravou, de forma considerável, a sua situação de insolvência, aumentando o seu passivo, com prejuízo para os seus credores e para o tecido empresarial em geral. Está, a nosso ver, mais do que justificado o nexo causal exigido na alínea
- a)do nº3 do artº 186º do CIRE, entre a não apresentação à insolvência, por parte da devedora, e o agravamento da sua situação de insolvência (provada que está a sua culpa grave na não apresentação). E a constatação do exposto é quanto bastava para se concluir pela qualificação da insolvência como culposa. Consideramos no entanto que serão de apreciar os demais comportamentos do recorrente – enquanto gerente da devedora – para se apurar do grau da sua culpabilidade, factos a ponderar para efeitos de afectação do mesmo com a qualificação da insolvência (quer relativamente ao período da inibição, quer relativamente à indemnização a satisfazer aos credores, nos termos previstos no artº 189º do CIRE). * Assim, quanto à subsunção dos factos provados às demais alíneas do nº2 do artº 186º do CIRE, concluiu-se na decisão recorrida que “A insolvência da devedora é, assim, culposa (…) porque se verificam as presunções inilidíveis previstas nas als. a),
- h)e
- i)do n.º 2 do art.º 186.º do CIRE…” Concordamos inteiramente com a verificação, no caso, das situações previstas nas alíneas a),
- h)e i). Efetivamente, de acordo com a matéria de facto provada, não obstante a obrigação do recorrente -, enquanto único sócio e único gerente da devedora -, da qual sempre teve consciência, de entregar ao seu contabilista a respectiva documentação da empresa, a partir do encerramento das contas relativas ao ano de 2013, que já se revelam incompletas, deixou de entregar qualquer documentação contabilística à entidade que lhe tratava da contabilidade, por si incumbido de o fazer, assim impedindo a percepção da situação patrimonial e financeira da insolvente, escondendo/disfarçando a sua realidade e impedindo, além do mais, o AI de avaliar a anterior existência de stocks e equipamentos, tornando-se inviável aquilatar se e quando houve dissipação de património, e em que termos, designadamente a favor do próprio ou de terceiros com os quais mantivesse relações especiais. Por outro lado, não obstante ter recepcionado as notificações que lhe foram enviadas em 04 de Janeiro de 2016 pelo AI, quer endereçadas ao próprio, quer à sociedade insolvente, solicitando o fornecimentos dos elementos a que alude o art.º 24.º do CIRE, o recorrente não o fez, assim como não indicou ao AI qual o paradeiro dos veículos automóveis marca Opel, matrícula CC, marca Peugeot, matrícula EE e marca Toyota, matrícula MM, os quais, constituíam o único activo móvel conhecido da insolvente. Tais veículos encontram-se em local incerto e desconhece-se o seu estado de conservação e valor de mercado, motivo pelo qual, no âmbito dos autos principais, foi devidamente deliberado o encerramento do processo, perante a insuficiência de bens da massa insolvente. Não temos dúvidas, portanto, de que os comportamentos da devedora, através do seu sócio gerente, são susceptíveis de integrar as previsões legais das alíneas
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- i)do nº2 do CIRE, comportamentos que revelam, sem admissão de prova em contrário, a culpa grave da devedora na sua situação de insolvência – pois ela incumpriu, em termos substanciais, a obrigação de manter a contabilidade organizada, com prejuízo relevante para a compreensão da situação patrimonial e financeira do devedor, e incumpriu também, de forma reiterada (duas vezes), os seus deveres de colaboração com o AI até à data da elaboração do parecer referido no n.º 2 do artigo 188.º. E o mesmo se passa quanto à integração do comportamento da devedora (e do recorrente), feito pela decisão recorrida, na alínea
- a)do nº2 do preceito em análise. Ali se prevê que se considera sempre culposa a insolvência do devedor quando os seus administradores, de direito ou de facto, tenham (…) destruído, danificado, inutilizado, ocultado, ou feito desaparecer, no todo ou em parte considerável, o património do devedor. Ora, da matéria de facto provada consta que o gerente da insolvente não indicou ao AI qual o paradeiro dos veículos automóveis, e que os mesmos, único activo conhecido da insolvente, se encontram em local incerto, desconhecendo-se o seu estado de conservação e valor de mercado. Ou seja, encontrando-se os veículos registados em nome da insolvente – que sempre assumiu nos autos que eles lhe pertenciam e que eram o seu único património –, era seu dever apresenta-los ao AI como património da insolvente para ser repartido pelos seus credores. Não o tendo feito – nem logrado provar o motivo de o não poder fazer, de acordo com o que ficou a constar da matéria de facto não provada –, temos de concluir que a devedora ocultou o seu património (que no caso foi a totalidade do mesmo) integrando a sua conduta a alínea
- a)do nº 2 do artº 186º do CIRE. Conclui-se, pelo exposto, pela Insolvência culposa da devedora, à luz das alíneas
- a)
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- i)do nº 2 e
- a)do nº3 do artº 186º do CIRE (ambos com reporte ao nº1 do mesmo preceito legal). * Quanto aos efeitos da insolvência relativamente ao seu sócio-gerente: Acrescentou-se na decisão recorrida ainda o seguinte: “Importa, finalmente, estabelecer os efeitos da declaração da insolvência. Estatui o art.º 189.º do CIRE o seguinte: 1. A sentença qualifica a insolvência como culposa ou como fortuita. 2. Na sentença que qualifique a insolvência como culposa, o juiz deve:
- a)Identificar as pessoas, nomeadamente administradores, de direito ou de facto, técnicos oficiais de contas e revisores oficiais de contas, afetadas pela qualificação, fixando, sendo o caso, o respectivo grau de culpa;
- b)Decretar a inibição das pessoas afectadas para administrarem patrimónios de terceiros, por um período de 2 a 10 anos;
- c)Declarar essas pessoas inibidas para o exercício do comércio durante um período de 2 a 10 anos, bem como para a ocupação de qualquer cargo de titular de órgão de sociedade comercial ou civil, associação ou fundação privada de actividade económica, empresa pública ou cooperativa; (…)
- e)Condenar as pessoas afectadas a indemnizarem os credores do devedor declarado insolvente no montante dos créditos não satisfeitos, até às forças dos respectivos patrimónios, sendo solidária tal responsabilidade entre todos os afectados (…). 4 - Ao aplicar o disposto na alínea
- e)do n.º 2, o juiz deve fixar o valor das indemnizações devidas ou, caso tal não seja possível em virtude de o tribunal não dispor dos elementos necessários para calcular o montante dos prejuízos sofridos, os critérios a utilizar para a sua quantificação, a efectuar em liquidação de sentença (…). Como resultou provado, a devedora tinha um gerente único. Não se apurou a existência de outras pessoas que tenham contribuído para criar ou agravar a sua situação de insolvência, pelo que apenas deve ser afectado pela qualificação da insolvência o gerente José. No que tange ao período de inibição para o exercício do comércio relativamente às pessoas afectadas pela qualificação da insolvência, tem sido entendido que o mesmo deve ser graduado em função da gravidade do seu comportamento e da sua relevância na verificação da situação de insolvência (neste sentido, vide Acs. da RC de 20/04/2010, 11/12/2012 e 05/02/2013). Da factualidade apurada não é possível concluir que o gerente da insolvente criou a situação da insolvência, mas dela resulta claramente que a conduta do mesmo a agravou. Com efeito, o gerente da insolvente, como já se deixou dito, incumpriu o dever de requerer a insolvência (o que é revelador de culpa grave), não entregou ao Sr. AI os documentos relativos à contabilidade nem mantinha organizada a contabilidade da insolvente, o que impediu a completa percepção da situação patrimonial e financeira da insolvente e tornou inviável aferir se houve dissipação de património, o seu alcance e em que termos, designadamente a seu favor ou de terceiros com os quais mantivesse relações especiais (…) (circunstâncias que evidenciam que agiu com dolo). Considerando o valor das suas dívidas (que já é consideravelmente elevado, apesar da pequena dimensão da insolvente, revelada pelo valor do seu capital social), afigura-se-nos que o período de inibição do gerente a que aludem as als.
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- c)do n.º 2 do art.º 189.º do CIRE deve ser fixado em 2 anos e 10 meses. Deve ainda o gerente da insolvente, José, ser condenado a indemnizar os credores da insolvente no montante dos créditos não satisfeitos, até às forças do respectivo património”. * Insurge-se também o recorrente quanto ao valor da indemnização devida aos credores, em que foi condenado, dizendo que o tribunal considerou que a situação de insolvência foi agravada em consequência do incumprimento culposo do gerente do dever de requerer a insolvência, mas que a factualidade dada como provada é manifestamente insuficiente para que o Tribunal pudesse assim sentenciar. Diz que se é incontroverso que a declaração de insolvência culposa não prescinde da existência de um nexo causal relativo à actuação do devedor, também a indemnização aos credores é indissociável de uma tal causalidade, exigindo-se o mesmo nexo causal entre a actuação do devedor e o montante dos créditos não satisfeitos, sendo certo que não se pode extrair da lei a existência de qualquer presunção relativa ao nexo de causalidade. E conclui que, a não ser assim, estaríamos perante uma responsabilidade objectiva, sem culpa, que, como é consabido, apenas pode existir nos casos expressamente previstos na lei, sob pena de subversão de todo o sistema ressarcitório, punindo-se o devedor pela verificação de danos que não lhe são imputáveis. * E temos de dar razão ao recorrente nesta questão. Da decisão recorrida consta apenas nesta matéria que “Deve ainda o gerente da insolvente, José, ser condenado a indemnizar os credores da insolvente no montante dos créditos não satisfeitos, até às forças do respectivo património”, o que nos permite concluir que à luz daquela decisão ele fica responsável por todos os créditos reclamados na insolvência. Mas não podemos esquecer que a afectação do sócio gerente da insolvente pela qualificação da insolvência se baseia – ou tem como pressuposto - a culpabilidade daquela, a qual, para ser decretada, deve ser integrada em alguma das situações previstas no artº 186º do CIRE, concluindo-se pela insolvência fortuita em todas as restantes situações ali não contempladas. Temos ainda de levar em consideração que a culpabilidade do sócio gerente pode não ser coincidente com a da devedora, podendo antes ser graduada (em percentagem inferior), nos termos da alínea
- a)do nº1 do artº 189º - no qual se impõe, na sentença que qualifique a insolvência como culposa, a identificação das pessoas, nomeadamente administradores, de direito ou de facto (…) afetadas pela qualificação, fixando, sendo o caso, o respectivo grau de culpa”. Ora, no caso dos autos, a declaração de culpabilidade da insolvente assenta nas situações acima descritas, integradoras do nº1 do artº 186º do CIRE, das alíneas
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- h)do nº2, e da alínea
- a)do nº3 do mesmo preceito legal. E analisadas tais situações, verificamos que elas se reportam todas (as relacionadas com a situação de insolvência ou com o seu agravamento) ao ano de 2014, pois foi a partir do encerramento das contas relativas ao ano de 2013 (que ocorre no final do ano civil) que a devedora, através do seu legal representante, deixou de ter a contabilidade organizada, sendo também nesse ano que segundo a decisão recorrida – e cremos que bem -, considerou que a situação financeira da empresa se consolidou em termos de insolvência, ou seja, de incapacidade da mesma de cumprir as suas obrigações vencidas (artº 3º nº1 do CIRE), sendo nessa altura que a devedora se deveria ter apresentado à insolvência, o que não fez. Ou seja, apesar da sua situação inelutável de insolvência, a sua qualificação de culposa ou fortuita dependia da verificação de alguns comportamentos do seu legal representante, os quais, se não tivessem ocorrido, levariam a considera-la fortuita – sem as consequências gravosas que estão a ser assacadas ao seu gerente -, pelo que a sua culpa deverá ser reportada apenas e só a esses mesmos comportamentos (veja-se neste mesmo sentido o ac. RC, de 16-12-2015, disponível em www.dgsi.pt e o Acordão do Tribunal Constitucional nº 280/2015, publicado no Diário da República n.º 115/2015, Série II, de 16.6.2015 de 20 de maio de 2015) E não podemos ignorar que da factualidade apurada não é possível concluir que o gerente da insolvente tenha criado a situação da insolvência; dela resulta apenas que a sua conduta (naquele período de tempo) a agravou. Temos de concordar aqui com o recorrente de que a interpretação que deverá ser feita dos artigos 186º e 189º do CIRE deve salvaguardar o princípio da proporcionalidade, no sentido de na fixação do montante indemnizatório dever ser ponderada a culpa do devedor, quer na criação, quer no agravamento da situação da insolvência, culpa essa indexada, como é evidente, à da própria devedora. Nesta conformidade, concorda-se que o recorrente, afectado pela declaração da insolvência culposa da devedora, deverá ser apenas responsável pela indemnização dos credores, relativamente aos créditos vencidos a partir da data em que assumiu os aludidos comportamentos culposos – o ano de 2014. Procedem, assim, nesta parte, as conclusões de recurso do apelante. * Do período de inibição do gerente da insolvente: Insurge-se também o Mº Pº contra a decisão recorrida, no que respeita ao período de inibição fixado ao recorrente para administrar patrimónios de terceiros e para o exercício do comércio, bem como para a ocupação de qualquer cargo de titular de órgão de sociedade comercial ou civil, associação ou fundação privada de actividade económica, empresa pública ou cooperativa – de 2 anos e 10 meses – pugnando pelo seu aumento para 7 anos. E cremos que com razão, em parte. Considerou-se na decisão recorrida que “No que tange ao período de inibição para o exercício do comércio relativamente às pessoas afectadas pela qualificação da insolvência, tem sido entendido que o mesmo deve ser graduado em função da gravidade do seu comportamento e da sua relevância na verificação da situação de insolvência (neste sentido, vide Acs. da RC de 20/04/2010, 11/12/2012 e 05/02/2013). Da factualidade apurada não é possível concluir que o gerente da insolvente criou a situação da insolvência, mas dela resulta claramente que a conduta do mesmo a agravou. Com efeito, o gerente da insolvente, como já se deixou dito, incumpriu o dever de requerer a insolvência (o que é revelador de culpa grave), não entregou ao Sr. AI os documentos relativos à contabilidade nem mantinha organizada a contabilidade da insolvente, o que impediu a completa percepção da situação patrimonial e financeira da insolvente e tornou inviável aferir se houve dissipação de património, o seu alcance e em que termos, designadamente a seu favor ou de terceiros com os quais mantivesse relações especiais (…) (circunstâncias que evidenciam que agiu com dolo). Considerando o valor das suas dívidas (que já é consideravelmente elevado, apesar da pequena dimensão da insolvente, revelada pelo valor do seu capital social), afigura-se-nos que o período de inibição do gerente a que aludem as als.
- b)e
- c)do n.º 2 do art.º 189.º do CIRE deve ser fixado em 2 anos e 10 meses”. Ora, segundo o MºPº, não obstante a abrangência factual dada como provada, com a consequente multiplicidade de comportamentos juridicamente desadequados adoptados pelo recorrido, o Tribunal recorrido surge como inexplicavelmente brando na aplicação da lei na parte em que estabelece a dosimetria a que alude o art° 189°, nº 2, als.
- b)e c), do CIRE. E que a correcta aplicação de tais normativos legais visa a tutela de um interesse colectivo axiológica e sistemicamente relevante (conforme ac RC de 05 de Fevereiro de 2013, disponível em www.dgsi,pt). Como tal, crê o Ministério Público que apenas uma perspectiva global do comportamento do recorrido poderá legitimar o Tribunal a bem ponderar a "medida da pena". E de facto, recorrendo aos factos provados, assim como à análise jurídica dos mesmos e à sua integração nos respectivos institutos jurídicos, que qualificam como culposa a insolvência da devedora, gerida apenas e exclusivamente pelo ora visado, importa equacionar que o recorrido, único responsável pela gestão da sociedade insolvente, não foi capaz de justificar ao tribunal o destino do único património da empresa (os veículos automóveis penhorados à ordem dos autos mencionados no ponto 13), tendo o processo sido encerrado por insuficiência da massa insolvente; que tinha a contabilidade da referida sociedade substancialmente desorganizada, desde o final do ano de 2013, assim logrando impedir a plena avaliação da sua realidade patrimonial e financeira e aferir se houve outra dissipação de património, designadamente a favor do próprio ou de terceiros com os quais mantivesse relações especiais; que não se apresentou tempestivamente à insolvência, agravando, com a sua conduta a situação de insolvência da devedora, aumentando o seu passivo, com a contracção de novas dívidas; e que não colaborou com o Sr Administrador da Insolvência, facultando-lhe os documentos necessários à avaliação da situação económico-financeira da empresa. Perante este cenário, concordamos com o MºPº (ainda que em parte) de que deveria o tribunal recorrido ter elevado para mais (para 5 anos, período que consideramos mais adequado), o lapso de tempo de inibição do visado para administrar patrimónios de terceiros e para o exercício do comércio, bem como para a ocupação de qualquer cargo de titular de órgão de sociedade comercial ou civil, associação ou fundação privada de actividade económica, empresa pública ou cooperativa. Procedem, assim, ainda que em parte, as conclusões do recurso do MºPº. * DECISÃO: Pelo exposto Julgam-se parcialmente procedentes as Apelações do recorrente José e do MºPº, e em consequência altera-se a decisão recorrida no sentido de: c)- decretar a inibição de José pelo período de 5 (cinco) anos; d)- declarar José inibido para o exercício do comércio, bem como para a ocupação de qualquer cargo de titular de órgão de sociedade comercial ou civil, associação ou fundação privada de actividade económica, empresa pública ou cooperativa durante o período de 5 (cinco) anos; e)- condenar José a indemnizar os credores da insolvente no montante dos créditos não satisfeitos, vencidos a partir de 2014 e até à data da insolvência, até às forças do respectivo património, a apurar em liquidação de sentença. Mantém-se, no mais, a decisão recorrida. Notifique Guimarães, 18.12.2017 * Declaração de voto (Desembargadora Ana Cristina Duarte): “Voto vencida quanto ao segmento da decisão que alterou a condenação resultante da alínea
- e)do nº 2 do artº 189º do CIRE, e confirmaria a sentença recorrida nesta parte. Entendo que a condenação que resulta desta alínea é imperativa. Havendo culpa deve ser decretada a obrigação de indemnizar nos termos do artº 189º nº2,
- e)do CIRE, com o conteúdo que da mesma consta. É que este preceito visa a tutela dos credores sociais. Consagrou-se a responsabilidade pelos créditos não satisfeitos, reforçando-se, assim, a tutela dos credores. O efeito condenatório decorre directamente da lei, não podendo ser diminuído ou aumentado em função da gravidade do comportamento da pessoa afetada pela qualificação. O limite indemnizatório legal é fixado no montante dos créditos não satisfeitos e não no valor dos atos individuais e culposos, apurados em concreto”. Guimarães, 18 de dezembro de 2017. Sumário do acórdão: I- Era dever da devedora apresentar-se à insolvência - pelo menos em 2014 -, altura em que a empresa se encontrava altamente deficitária, com dívidas à Segurança Social e ao Fisco, sem obtenção de qualquer receita; não o tendo feito e contraindo mais dívidas, agravou a sua situação de insolvência. II- Era também dever da insolvente – na pessoa do seu sócio gerente - ter a contabilidade organizada, indicar ao Administrador da Insolvência o paradeiro dos seus veículos (todo o património da empresa) e colaborar com aquele até à data da emissão do parecer. III- Não tendo cumprido os deveres acima elencados, deve ser considerada culposa a insolvência da devedora, com a afectação do seu sócio gerente, com essa qualificação. IV- A qualificação da insolvência deve afetá-lo, no entanto, apenas na medida da sua culpa, quer quanto ao período de inibição, quer quanto à indemnização a satisfazer aos credores da devedora (que, no caso, serão apenas os vencidos após a data em que assumiu os ditos comportamentos gravemente culposos).