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Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães

Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães Acórdãos TRG Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães Processo: 2678/08-1 Relator: CONCEIÇÃO BUCHO Descritores: DILAÇÃO RECLAMAÇÃO DE CRÉDITOS Nº do Documento: RG Data do Acordão: 01/22/2009 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: JULGADA PROCEDENTE Sumário: 5 I - Embora o artigo 252º -A do Código de Processo Civil refira tão só o caso mais frequente do “prazo de defesa do citando” a disposição aplica-se também quando uma pessoa é citada para ocupar o lado activo da relação jurídica processual, ou para exercer outros direitos no processo, como no caso (entre outros) do artigo 864º, n.º1, alíneas

  1. a)e b). II - Desde que o citando tenha residência fora da sede da área do tribunal, nos termos do disposto, nos artigos 864º, 1,
  2. b)e 252º-A do Código de Processo civil, ao prazo para apresentação de reclamação, acresce o prazo de dilação. Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães. Proc. n.º 2678/08-1 Apelação. 2º Juízo Criminal de Barcelos I – Na reclamação de créditos instaurada por apenso à execução a correr termos no Tribunal de Barcelos, foi proferido despacho em que se indeferiu a pretensão da recorrente de “ficar sem efeito ou anulada a multa aplicada, considerando-se apresentada a reclamação de créditos dentro do prazo”. Inconformada a recorrente interpôs recurso, cujas alegações de fls. 143 a 147, terminam com a s seguintes conclusões: A recorrente foi citada em 4 de Julho de 2008, para no prazo de 15 dias , reclamar créditos numa execução que corre termos pelo Tribunal Judicial de Barcelos. A nota de citação continha como informações complementares, além de outras : “ Art. 252º-A do Cód. Proc. Civil (Dilação) 1. Ao prazo de defesa do citando acresce uma dilação de cinco dias quando
  3. a)A citação tenha sido realizada em pessoa diversa do réu, nos termos do n.º 2 do art. 236º e dos n.ºs 2 e 3 do art. 240º;
  4. b)O réu tenha sido citado fora da área da comarca sede do tribunal onde pende a acção, sem prejuízo do disposto no número seguinte: 2. Quando o réu haja sido citado para a causa no território das Regiões Autónomas, correndo a acção no continente ou em outra ilha, ou vice-versa, a dilação é de 15 dias”. Assim qualquer citando normal que resida fora da comarca de Barcelos, ao ler esta nota de citação, fica convencido de que ao prazo normal de 15 dias para reclamar o seu crédito , acresce uma dilação de 5 dias. O art. 252-A do CPC é uma disposição geral que, em princípio, deve ser aplicável a todas as citações, independentemente da natureza do processo, e qualquer que seja a qualidade do sujeito processual citado. A razão da concessão de uma dilação de 5 dias justifica-se pelo facto de o sujeito processual ter sido citado fora da área da sede do tribunal, onde pende o processo. Mesmo que se entenda que o disposto no citado artigo não é aplicável no caso de citação para reclamação de créditos, constando da nota de citação esta disposição tal bastaria para que o citando devesse beneficiar do prazo de dilação. Uma eventual irregularidade praticada pela solicitadora de execução na citação, por ter indicado à reclamante, ora recorrente, um prazo superior ao que a lei concede para deduzir reclamação, não pode prejudicar a reclamante e aproveita-lhe esse prazo, nos termos do disposto no artigo 198º, n.º 3 do CPC. Deve, assim a reclamação ser considerada dentro do prazo. O despacho recorrido violou o disposto nos artigos 252º-A, 198º, n.º 3, 466º, n.º 1 do CPC e art. 236º do C. Civil. Não foram apresentadas contra-alegações. Colhidos os vistos legais cumpre decidir. II - Nos termos dos artigos 684º, n.º 3 e 690º do n.º 1 do Código de Processo Civil, o objecto do recurso acha-se delimitado pelas conclusões dos recorrentes, sem prejuízo do disposto na última parte do n.º 2 do artigo 660º do mesmo código. ** Dispõe o artigo 252º-A do Código de Processo Civil que, “ao prazo da defesa do citando acresce uma dilação de cinco dias quando: o réu tenha sido citado fora da área da comarca sede do tribunal onde pende a acção, sem prejuízo do disposto no número seguinte .“ – alínea b). Por sua vez dispõe o artigo 864º, n.º 3, alínea
  5. b)do Código de Processo Civil que o agente de execução cita (no prazo previsto no n.º 2) os credores que sejam titulares de direito real de garantia, registado ou conhecido, para reclamarem o pagamento dos seus créditos. E de acordo com o disposto no artigo 865º do citado código a reclamação é deduzida no prazo de 15 dias, a contar da citação do reclamante – n.º 2. A dilação visa garantir a possibilidade de defesa efectiva e plena em tempo útil, nos casos em que a distância geográfica entre o tribunal da acção e o local da citação tornam ou podem tornar insuficiente o prazo peremptório. Como refere Lebre de Freitas, in Código de Processo Civil Anotado, v. 1º, pág. 440, em anotação ao citado artigo 252º-A, embora a lei refira tão só o caso mais frequente do “prazo de defesa do citando” a disposição aplica-se também quando uma pessoa é citada para ocupar o lado activo da relação jurídica processual, ou para exercer outros direitos no processo, como no caso (entre outros) do artigo 864º, n.º1, alíneas
  6. a)e b). E refira-se ainda que a falta das citações dos credores tem o mesmo efeito que a falta da citação do réu. Discordamos assim, do despacho recorrido que indeferiu o requerimento, por entender que a dilação apenas tinha lugar nos casos em que a citação se destina a chamar o réu para contestar acção contra ele intentada. As regras – as formalidades - aplicáveis à citação para contestar uma acção, são as mesmas que se aplicam à citação noutras situações previstas no Código de Processo Civil, uma vez que a lei, nestes casos, não faz qualquer referência a outro modo de a efectuar. Por isso, desde que o citando tenha residência fora da área da sede do tribunal onde pende a acção, ao prazo de defesa acresce a dilação prevista no citado artigo 252º- A . Tendo sido apresentada a reclamação por correio electrónico (e correio registado) em 23 de Julho de 2008, e tendo a reclamante sido citada em 4 de Julho do mesmo ano, aquela foi apresentada tempestivamente, não havendo lugar ao pagamento da multa prevista no artigo 145º do Código de Processo Civil. Deve, pois, a reclamação ser admitida. Em conclusão, desde que o citando tenha residência fora da sede da área do tribunal, nos termos do disposto, nos artigos 864º, 1,
  7. b)e 252º-A do Código de Processo civil, ao prazo para apresentação de reclamação, acresce o prazo de dilação. ** III – Pelo exposto, acordam os Juízes desta Secção em julgar a apelação procedente e, em consequência revogam o despacho recorrido, no termos supra referidos. Sem custas. Guimarães, 22 de Janeiro de 2009.

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