Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães Acórdãos TRG Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães Processo: 212/12.4TBPTL.G2 Relator: MARIA JOÃO MATOS Descritores: INTERPRETAÇÃO DO CONTRATO CONTRATO DE TRANSAÇÃO COACÇÃO MORAL Nº do Documento: RG Data do Acordão: 04/23/2020 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: PROCEDENTE Indicações Eventuais: 1.ª SECÇÃO CÍVEL Sumário: SUMÁRIO (da responsabilidade da Relatora - art. 663º, n 7 do C.P.C.) I. O uso, pela Relação, dos poderes de alteração da decisão da 1ª Instância sobre a matéria de facto só deve ser concretizado quando seja possível, com a necessária segurança, concluir pela existência de erro de apreciação relativamente a concretos pontos de facto impugnados, nomeadamente por os depoimentos prestados em audiência, conjugados com a restante prova produzida, imporem uma conclusão diferente (prevalecendo, em caso contrário, os princípios da imediação, da oralidade, da concentração e da livre apreciação da prova). II. Para demonstrar a existência de erro na apreciação da matéria de facto, o recorrente tem de contrariar a apreciação crítica da prova feita pelo Tribunal a quo (v.g. a prevalência dada a um meio de prova sobre outro de sinal oposto, ou o maior crédito dado a um depoimento sobre outro contrário), apresentando as razões objectivas pelas quais se pode verificar que a mesma foi incorrectamente realizada, não bastando para o sucesso da sua pretensão a mera indicação, ou reprodução, dos meios de prova antes produzidos e ponderados na decisão recorrida. III. Na interpretação do um contrato há que aplicar as regras gerais da interpretação dos negócios jurídicos, correspondendo o declaratário normal à figura do contratante médio (medianamente inteligente, diligente e sagaz), sem especiais conhecimentos jurídicos ou técnicos, devendo o sentido por ele deduzido reflectir quer o concreto texto contratual em causa, quer a específica natureza e objecto do dito acordo, e ponderando-se na sua determinação todas as circunstâncias que rodearam a sua inicial celebração e posterior execução. IV. O contrato de transacção (art. 1248.º do CC) tem como pressuposto um conflito de interesses entre as respectivas partes, e como objecto uma auto-regulação do mesmo, por meio de recíprocas concessões e cedências, que precludem a discussão sobre a existência e o conteúdo das situações jurídicas controvertidas pré-existentes. V. A coacção moral (art. 255.º do CC) pressupõe que haja vontade de acção, vontade negocial, mas viciada, por meio de uma ameaça ilícita, que extravasa o exercício normal de um direito (v.g. não exerce coacção moral o credor que ameaça o seu devedor de que intentará contra ele execução judicial, caso o mesmo não lhe pague), ou o simples temor reverencial (isto é, o receio de desagradar às pessoas a quem se deve submissão e respeito). Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência (após corridos os vistos legais) os Juízes da 1.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães, * I – RELATÓRIO 1.1. Decisão impugnada 1.1.1. D. L. (aqui Recorrido), residente no Lugar …, freguesia de …, em Ponte da Barca, propôs a presente acção declarativa de condenação, sob a forma de processo então ordinário, contra M. M. (aqui Recorrente), residente no Lugar …, freguesia de …, em Ponte de Lima, pedindo que · (a título principal) fosse declarada a nulidade do «RECONHECIMENTO DE DÍVIDA E ACORDO DE PAGAMENTO EM PRESTAÇÕES», outorgado por ele próprio e pela Ré em 28 de Fevereiro de 2011 (conforme documento escrito que juntou); · ou (subsidiariamente) fosse anulado tal negócio; · (cumulativamente) fosse a Ré condenada a devolver-lhe tudo o que já lhe prestou em consequência da mesma declaração, ascendendo o seu montante a € 620.000,00, acrescido de juros de mora, contados desde a citação até integral pagamento. Alegou para o efeito, em síntese, ser tal negócio nulo, uma vez que o seu objecto e fim é contrário à lei, designadamente por violação de normas imperativas que regem o direito dos sócios à distribuição dos lucros do exercício de sociedade, e respectivas normas fiscais quanto à tributação de tais lucros (arts. 280.º e 281.º, ambos do CC). Mais alegou que, caso assim se não entendesse, seriam as suas declarações ali plasmadas - em especial, o reconhecimento de dívida feito -, anuláveis, por o referido documento ter sido obtido sob coacção moral (art. 255.º do CC). Por fim, alegou que, em face dos vícios que afectariam o dito «RECONHECIMENTO DE DÍVIDA E ACORDO DE PAGAMENTO EM PRESTAÇÕES», teria o direito de obter a restituição do já prestado à Ré, em cumprimento parcial do mesmo. 1.1.2. Regularmente citada, a Ré (M. M.) contestou, pedindo que a acção fosse julgada improcedente, e o Autor fosse condenado como litigante de má fé, em multa exemplar e numa indemnização a seu favor, em valor não inferior a € 20.000,00. Alegou para o efeito, em síntese, serem falsos os factos por ele alegados como caracterizadores da pretensa invalidade do «RECONHECIMENTO DE DÍVIDA E ACORDO DE PAGAMENTO EM PRESTAÇÕES» (assim os impugnando); e deduzir o Autor uma pretensão que sabia carecida de fundamento, alicerçada em factos cuja falsidade não ignoraria, tendo ainda omitido outros essenciais à descoberta da verdade, com o propósito exclusivo de prosseguir um fim ilegal e contrário ao direito, e de lhe causar prejuízo directo. 1.1.3. Em sede de audiência preliminar, foi proferido despacho: saneador fixando o valor da acção em € 1.751.646,00, e certificando a validade e a regularidade da instância); e definindo o elenco dos factos já assentes e dos factos ainda controvertido (estes últimos integrantes da base instrutória). 1.1.4. Realizada a audiência de julgamento, foi proferida sentença, julgando a acção procedente, nomeadamente por se ter considerado consubstanciar o «RECONHECIMENTO DE DÍVIDA E ACORDO DE PAGAMENTO EM PRESTAÇÕES» um negócio unilateral de reconhecimento de dívida e ter o Autor demonstrado inexistir causa para a mesma, o que se declarou, condenando-se ainda a Ré a devolver-lhe o montante de € 620.000,00 (já recebidos mercê do seu cumprimento parcial), acrescidos de juros de mora, calculados à taxa legal (de 4% ao ano), desde a citação até ao integral pagamento. 1.1.5. Tendo a Ré interposto recurso de apelação desta primeira sentença, veio o mesmo a ser julgado parcialmente procedente, por acórdão proferido por este mesmo Tribunal ad quem, que a declarou nula, por consubstanciar uma decisão-surpresa, ordenando ao Tribunal a quo que reabrisse a discussão da causa (anunciando às partes a possibilidade de vir a enquadrar juridicamente o litígio como o fizera antes, e convidando-as a exercer o respectivo direito de contraditório), prosseguindo depois a acção os seus ulteriores e normais termos. 1.1.6. Reaberta a discussão pelo Tribunal a quo nos termos determinados, foi depois proferida nova sentença (reiterando nos seus precisos termos a previamente por ele dada), julgando a acção procedente, lendo-se nomeadamente na mesma: «(…) III- Decisão. 1) Pelo exposto, o Tribunal decide julgar procedente a presente acção e, em consequência, decide declarar inexistente a dívida reconhecida pelo A. constante do documento intitulado de “Reconhecimento de Dívida e Acordo de Pagamento” outorgado em 28 de Fevereiro de 2011, por Autor e Ré, junto sob documento 10 com a p.i. (fls. 99 e
- ss)e respectiva adenda. 2) Em consequência, decide-se condenar a Ré devolver ao Autor o montante de 620.000,00 € (seiscentos e vinte mil euros), acrescidos de juros, à taxa de 4%, desde a citação até ao integral pagamento. 3) Custas a cargo da Ré. 4) Registe e notifique. (…)»* 1.2. Recurso (da Ré) 1.2.1. Fundamentos Inconformada com esta decisão, a Ré (M. M.) interpôs o presente recurso de apelação, pedindo que o mesmo fosse julgado provido; e, em consequência, se revogasse sentença recorrida, substituindo-se a mesma por decisão julgando a acção totalmente improcedente, sendo ela própria absolvida dos pedidos formulados contra si. Concluiu as suas alegações da seguinte forma (aqui se reproduzindo as respectivas conclusões ipsis verbis): 1 - Vem o presente recurso interposto da douta sentença proferida nos autos, na parte em que julgou a acção procedente e, em consequência, “decidiu declarar inexistente a dívida reconhecida pelo A. constante do documento intitulado de “Reconhecimento de Dívida e Acordo de Pagamento” outorgado em 28 de Fevereiro de 2011, por Autor e Ré, junto sob documento 10 com a p.i. (fls. 99 e
- ss)e respectiva adenda” e decidiu “condenar a Ré devolver ao Autor o montante de 620.000,00€ (seiscentos e vinte mil euros), acrescidos de juros, à taxa de 4%, desde a citação até ao integral pagamento”. 2 - O presente recurso tem por objecto a decisão da matéria de facto e de direito, com reapreciação de prova gravada. 3 - São as seguintes as razões da discordância da Recorrente: Recurso da Decisão da Matéria de Facto 4 - A Recorrente discorda do julgamento do ponto 1.37 dos factos provados, pois entende que o mesmo deveria ter sido dado como provado com a seguinte redacção: “Não obstante a dissolução do matrimónio por mútuo consentimento, e após o seu decretamento, o relacionamento entre A. e Ré degradou-se consideravelmente ao nível profissional e pessoal, culminando com ruptura de diálogo e comunicação entre ambos”. 5 - Os meios de prova que impunham decisão diversa são os seguintes: - fls. 35 - doc. n.º 2, junto com a p.i. (acta de conferência de processo de divórcio por mútuo consentimento n.º 12581/2007, da qual resulta que a dissolução do matrimónio ocorreu em 04/01/2008); - fls. 1061 - docs. n.º 1, junto com a contestação, e doc. n.º 30, junto ao doc. n.º 23 da contestação (fls. 102/140 do requerimento apresentado nos autos em 30/03/2012, às 16:49:20 – referência 9797437) – contrato-promessa de partilha outorgado em 04/01/2008; - fls. 1068 - doc. n.º 2, junto com a contestação (carta de 28/04/2008); - fls. 1071 - doc. n.º 3, junto com a contestação (nota de culpa de 06/05/2008 e deliberação da gerência, representada pelo Autor, de 03/05/2008); - fls. 1077 e 1093 - docs. n.º 4 e 5, juntos com a contestação (providência cautelar de suspensão provisória do despedimento, termo de transacção e acordo-aditamento ao contrato de trabalho); - fls. 1427 - doc. n.º 6, junto ao doc. n.º 28, junto à contestação – comunicação à Autora do seu despedimento, promovido pelo Autor, enquanto gerente da sociedade X; - fls. 1128 - doc. n.º 18, junto com a contestação; - fls. 1138 - doc. n.º 20, junto com a contestação; - fls. 1192 - doc. n.º 21, junto com a contestação; - declarações prestadas pela Ré na sessão da audiência de julgamento realizada em 07/06/2016,na gravação com início às 10:48:39, no excerto de minutos 05:00 a 07:36 e 12:14 a 14:36; - declarações prestadas pela testemunha M. A. na sessão da audiência de julgamento realizada em 17/01/2017, com início às 10:55:39, no excerto de minutos 09:30 a 11:50; - depoimento prestado pela testemunha J. R. na sessão de 17/01/2017, com início às 15:10:33, no excerto de minutos 03:30 a 04:00. 6 - A locução “nunca aceitou o fim do casamento” é absolutamente irrelevante para a apreciação do mérito da acção e não deveria constar sequer da decisão da matéria de facto. 7 - A não aceitação do fim de um casamento não é, em si mesma, um facto que possa ser contraditado e objecto de prova. Pelo contrário, é uma conclusão que, no limite, poderia resultar de um conjunto de factos que teriam de ser alegados. 8 - A locução “nunca aceitou o fim do casamento” deverá, pura e simplesmente, ser eliminada do ponto 1.37 dos factos provados, por não constituir um facto, mas uma mera conclusão. 9 - Mas ainda que assim se não entendesse, esse “facto” sempre seria infirmado pela prova produzida, acima elencada. 10 - No ponto 1.38 da decisão da matéria de facto o Tribunal recorrido deu como provado que “As sociedades comerciais “X Supermercados L.da” e “Y Sociedade de Gestão Imobiliária Lda foram prejudicadas no seu normal funcionamento pelas acções intentadas pela Ré, supra descritas em 1.19., 1.30. e 1.31. contra o gerente/ ex-marido e as próprias sociedades, acções essas que provocaram instabilidade no desenvolvimento da exploração e actividade comercial de tais sociedades, as quais, para além da degradação de relacionamento entre os sócios, viram prejudicadas as relações com fornecedores e entidades financeiras.”. 11 - A Recorrente discorda do julgamento desse ponto da matéria de facto, pois entende que o mesmo não encerra matéria de facto e, por inerência, não poderia ser dado como provado. 12 - No limite e caso assim se não entendesse, esse facto deveria ter sido dado como não provado. 13 - O meio de prova que impunha decisão diversa é o depoimento prestado pela testemunha Dr. A. C., na sessão da audiência de julgamento realizada em 29 de Maio de 2016 – gravação iniciada às 15:46:25, no excerto de minutos 04:40 a 07:23. 14 - As locuções “foram prejudicadas no seu normal funcionamento”, “acções essas que provocaram instabilidade no desenvolvimento da exploração e actividade comercial de tais sociedades” e “para além da degradação de relacionamento entre os sócios, viram prejudicadas as relações com fornecedores e entidades financeiras” não constituem factos, mas meras conclusões que se poderão extrair (ou não) de um conjunto de factos que tem previamente de ser alegado. 15 - Quando, em lugar de se lidar com factos, se lida com conclusões ou opiniões pessoais, é o próprio direito ao contraditório que é posto em causa, pois a contraparte (no caso, a Ré) deixa de poder sindicar tais afirmações com base em elementos de prova concretos e objectivos. 16 - Resulta, assim, do exposto que o ponto 1.38 dos factos provados não poderá deixar de se ter por não escrito. 17 - Caso assim se não entenda, esse facto é infirmado pela prova produzida e deve ser dado como não provado. 18 - A Recorrente discorda, ainda, do julgamento do ponto 1.39 dos factos provados, pois entende que, embora o mesmo deva ser dado como provado, deve ser expurgado de quaisquer considerações próprias dos articulados e reduzir-se à matéria de facto propriamente dita, passando a ter a seguinte redacção: “provado apenas que a sociedade X apresentou resultados negativos em 2009”. 19 - No ponto 1.45 dos factos provados foi dado como provado que “O A pretendia pacificar as relações com a Ré em prol do bem estar dos filhos e estabilidade económico-financeira das sociedades”. 20 - A Autora discorda do julgamento desse ponto da decisão da matéria de facto, pois entende que o mesmo deveria ser dado como não provado. 21 - Os meios de prova que impunham decisão diversa são os seguintes: - fls. 1775 - doc. n.º 39, junto com a contestação (pág. 28/57 do requerimento apresentado via Citius em 02/04/2012, às 11:23:11, com a referência 9804305), que corresponde a petição inicial de processo de insolvência; - fls. 2830 - sentença proferida no processo de insolvência que correu termos com o n.º 52/12.0TBAVV, junta aos autos com o requerimento probatório apresentado em 26/06/2013, às 18:24:11 – referência 13827065; - fls. 2866 - sentença proferida no processo de insolvência que correu termos com o n.º 75/12.0TBAVV, junta aos autos com o requerimento probatório apresentado em 26/06/2013, às 18:24:11 – referência 13827065; - fls. 2702 - doc. n.º 48, junto com a contestação – requerimento executivo de acção executiva instaurada pela Ré contra o Autor (fls 3/55 de requerimento apresentado em 02/04/2012, às 14:21:08 – referência 9806379); - fls. 2635 - doc. n.º 44, junto com a contestação (pág. 20/89 de requerimento apresentado via Citius em 02/04/2012, às 13:00:44 – referência 9805973), que corresponde a petição inicial de acção para regulação de responsabilidades parentais; - fls. 99 - doc. n.º 10, junto com a p.i. (pág. 49/56 de requerimento apresentado via Citius em 22/02/2012, às 09:29:19 – referência 9437586), que corresponde ao “acordo de reconhecimento de dívida e pagamento em prestações” visado pela presente acção; - depoimento prestado pela testemunha M. A. em 17/01/2017, com início às 10:55.39, no excerto de minutos 15:00 a 25:30; - depoimento prestado pela testemunha J. R. na sessão de 17/01/2017, com início às 15:10:33, no excerto de minutos 18:00 a 21:30; - declarações prestadas pela Ré M. M. na sessão de 07/06/2016, com início às 10:48:39, no excerto de minutos 37:30 a 45:24. 22 - O facto de ter assinado o reconhecimento de dívida e acordo de pagamento e de, ademais, ter cumprido todas as obrigações aí assumidas até à desistência de todos os processos, por parte da Ré, evidencia, sem margem para dúvidas, que o propósito que levou o Autor a subscrever tal documento foi o de obter da Ré a desistência desses processos, e não quaisquer preocupações com o bem-estar dos filhos e das sociedades. 23 - Face aos depoimentos da Ré e das testemunhas Dra. M. A. e Dra. J. R., corroborados pelo teor do documento de fls. 99 e seguintes, dúvidas não poderão restar de que o montante fixado no mesmo foi estabelecido como contrapartida, entre o mais, pela desistência dos processos pendentes. 24 - Resulta, de forma cristalina, da prova produzida que o único interesse visado pelo Autor foi o de não ver as contas das empresas inspeccionadas e de não correr o risco de ser destituído da gerência das mesmas, o que só seria obtido com a desistência dos processos e nada tem que ver com o bem-estar dos filhos ou das empresas, mas antes com o seu próprio bem-estar. 25 - O doc. n.º 10, junto com a p.i. é um documento particular, sendo certo que as letras e assinaturas que deles constam não foram impugnadas pelas partes. 26 - Daí que esse documento - que consta do ponto 17 dos factos provados -, face ao disposto no art. 376.º, n.º 1 do Cód. Civil, fizesse prova plena quanto às declarações atribuídas ao seu autor. No que para aqui releva, resulta expressamente desse documento que o Autor declarou-se devedor à Ré de € 1 736 636,00 em contrapartida da desistência, por parte desta, dos processos pendentes e da quitação quanto a todos os prejuízos sofridos durante a gerência do Autor. 27 - Face ao teor de tal documento e à sua força probatória plena, terá forçosamente de se concluir que a subscrição do dito documento foi feita pelo Autor com o propósito de obter da Ré a constituição nas obrigações de desistência de processos e quitação integral, nos moldes previstos nas cláusulas quinta e sexta desse acordo. 28 - Relativamente ao doc. n.º 7, ora junto, estando em causa documento destinado a demonstrar um facto novo, ocorrido após a prolação de sentença, a sua junção sempre seria admissível, à luz do disposto no art. 651.º, n.º 1 do Cód. Proc. Civil, razão pela qual se requer a V. Exas. se dignem admitir tal junção. 29 - Por todas as razões acima expostas, impõe-se alterar a resposta ao ponto 1.45 dos factos provados, o qual deverá ser dado como não provado. 30 - No ponto 53 dos factos provados deu-se como provado que “As sociedades não apresentaram lucros que permitissem à ré, por via da titularidade das suas quotas e das quotas do A. obter lucros nos 4 anos em causa, no montante de €1.751.546,00 (referido no reconhecimento de dívida nesse montante)”. 31 - A Recorrente discorda do julgamento desse ponto da matéria de facto, pois entende que deveria ter-se dado como provado, tão-somente, o seguinte: “De acordo com a contabilidade das sociedades (que mereceu voto contra da Ré), as mesmas não apresentaram lucros que permitissem à ré, por via da titularidade das suas quotas e das quotas do A. obter lucros nos 4 anos em causa, no montante de €1.751.546,00 (referido no reconhecimento de dívida nesse montante), mas apenas € 782 778,44”. 32 - Os meios de prova que impunham a prolação de decisão diversa são os seguintes: - relatório pericial de fls. 3233; - esclarecimentos prestados pelos Senhores Peritos na sessão da audiência de julgamento de 07/06/2016, com início às 14:23:37, no excerto de minutos 27:00 a 29:50; - depoimento prestado pela testemunha A. C. em 29/05/2017, com início às 16:20:11, no excerto de minutos 09:40 a 16:00. 33 - Só quem lida directamente com o giro comercial é que pode certificar-se da autenticidade dos documentos lançados na contabilidade – e foi por essa razão e por ter conhecimento directo do modo como as contas poderiam estar inquinadas ou subvertidas é que a Ré votou contra a sua aprovação e, depois de as mesmas terem sido aprovadas, instaurou acções com vista à anulação das deliberações sociais de aprovação – cfr. ponto 19 dos factos provados. 34 - Assim, no limite, de modo a reflectir de forma mais rigorosa o que resulta da prova produzida, apenas se poderia dar como provados que, “De acordo com a contabilidade das sociedades (que mereceu voto contra da Ré), as mesmas não apresentaram lucros que permitissem à ré, por via da titularidade das suas quotas e das quotas do A. obter lucros nos 4 anos em causa, no montante de € 1.751.546,00 (referido no reconhecimento de dívida nesse montante)”. 35 - Os Senhores Peritos afirmaram que, mesmo com base na contabilidade aprovada (e não aceite, recorde-se, pela Ré), resultaria um saldo a favor desta, no que diz respeito a lucros a distribuir, de € 782 778,44. 36 - Daí que, para além da alteração acima requerida ao ponto 1.53 dos factos provados, haja também de se alterar o mesmo, aditando-se-lhe a seguinte locução: “mas apenas € 782 778,44.” 37 - Assim, o presente recurso deverá ser julgado procedente, com a consequente alteração da resposta ao ponto 1.53 dos factos provados, que deverá passar a ter a seguinte redacção: “De acordo com a contabilidade das sociedades (que mereceu voto contra da Ré), as mesmas não apresentaram lucros que permitissem à ré, por via da titularidade das suas quotas e das quotas do A. obter lucros nos 4 anos em causa, no montante de €1.751.546,00 (referido no reconhecimento de dívida nesse montante), mas apenas € 782 778,44”. 38 - No ponto 1.54 dos factos provados foi dado como provado que “A ré declarou várias vezes perante terceiros depois do divórcio que tudo faria para levar as empresas do A à insolvência e afastar os filhos do pai por ter sido preterida, pretendendo com os seus actos deixar o A na miséria.” 39 - A Ré discorda do julgamento desse ponto da matéria de facto, pois entende que o mesmo é totalmente irrelevante para a apreciação do mérito da causa, atenta a fundamentação jurídica constante da decisão recorrida. 40 - Entende, por isso, que o mesmo deve, pura e simplesmente, ser eliminado da decisão da matéria de facto. 41 - Caso assim se não entenda, a Recorrente entende que a decisão da matéria de facto deve ser alterada, de molde a que o mesmo seja dado como não provado. 42 - O meio de prova que impunha a prolação de decisão diversa é o seu depoimento, nomeadamente, no excerto de minutos 48:05 a 49:54 das declarações prestadas pela Ré M. M. na sessão de 07/06/2016, na gravação com início às 10:48:39. 43 - No ponto 2.2 dos factos não provados deu-se como não provado que “Em 2008/2009/2010 o A não prestou à Ré informações sobre a gerência da sociedade”. 44 - No ponto 2.3 dos factos não provados, por sua vez, deu-se como não provado que [o Autor] “Não deu acesso a dados da contabilidade da empresa”. 45 - A Ré discorda do julgamento desse ponto da decisão da matéria de facto, pois entende que o mesmo deveria ter sido dado como provado, com a seguinte redacção: “Provado apenas que em 2008/2009/2010 o Autor disponibilizou documentação contabilística das sociedades, para consulta, no período que antecedeu as assembleias-gerais anuais, sem possibilidade de reprodução de documentos e sem que toda a documentação contabilística estivesse disponível para consulta”. 46 - Os meios de prova que impunham a prolação de decisão diversa são os seguintes: - fls. 1102 - doc. n.º 8, junto com a contestação (declaração manuscrita datada de 13/05/2008); - fls. 1109 - doc. n.º 9, junto com a contestação (carta manuscrita datada de 16/05/2008); - fls. 1111 - doc. n.º 10, junto com a contestação (carta manuscrita datada de 16/05/2008); - fls. 1112 - doc. n.º 11, junto com a contestação (carta de 20/05/2008); - fls. 1113 - doc. n.º 12, junto com a contestação (email de 24/05/2008); - fls. 1114 - doc. n.º 13, junto com a contestação (fax de 25/05/2008); - fls. 1115 - doc. n.º 14, junto com a contestação; - fls. 1117 - doc. n.º 15, junto com a contestação; - fls. 1121 - doc. n.º 16, junto com a contestação; - fls. 1123 - doc. n.º 17, junto com a contestação; - fls. 1129 - doc. n.º 18, junto com a contestação; - fls. 1132 - doc. n.º 19, junto com a contestação; - declarações de parte prestadas pela Ré M. M. em 07/06/2016, no excerto de minutos 17:20 a 23:30; - declarações da testemunha A. P., prestadas em 14/06/20106, na gravação com início às 10:42:53, no excerto de minutos 01:22:00 a 01:23:00; - declarações prestadas pela testemunha Dr. A. C. em 29/05/2017, na gravação com início às 16:55:06, no excerto de minutos 02:17 a 04:20; - declarações prestadas pela testemunha Dr. A. C. em 29/05/2017, na gravação com início às 15:46:25, no excerto de minutos 15:00 a 16:00; - declarações prestadas pela testemunha Dr. A. C. em 29/05/2017, na gravação com início às 16:20:11, no excerto de minutos 14:20 a 17:30. 47 - Os meios de prova acima referidos, aliados à total e absoluta ausência de contraprova, por banda do Autor, relativamente a este ponto da decisão da matéria de facto, sustentam, de forma que não deixa dúvidas, a alegação da Autora de que apenas lhe era facultado acesso a documentação contabilística no período de 15 dias, previsto na lei, que antecedia a realização das assembleias-gerais. 48 - Daí que se imponha alterar a resposta aos pontos 2.2 e 2.3 da decisão da matéria de facto, os quais deverão ser dados como provados, com a seguinte redacção: “Provado apenas que em 2008/2009/2010 o Autor disponibilizou documentação contabilística das sociedades, para consulta, no período que antecedeu as assembleias-gerais anuais, sem possibilidade de reprodução de documentos e sem que toda a documentação contabilística solicitada pela Ré lhe fosse disponibilizada”. 49 - A Recorrente discorda também do julgamento do ponto 2.4 dos factos não provados, pois entende que o mesmo deveria ter sido dado como provado. 50 - Os meios de prova que impunham a prolação de decisão diversa são os seguintes: - fls. 3233 - relatório pericial; - fls. 1069 - doc. n.º 2, junto com a contestação (carta de 28/04/2008); - fls. 1071 - doc. n.º 3, junto com a contestação (nota de culpa de 06/05/2008 e deliberação da gerência, representada pelo Autor, de 03/05/2008); - fls. 1077 e 1092 - docs. n.º 4 e 5, juntos com a contestação (providência cautelar de suspensão provisória do despedimento, termo de transacção e acordo-aditamento ao contrato de trabalho); - fls. 1427 - doc. n.º 6, junto ao doc. n.º 28, junto à contestação – comunicação à Autora do seu despedimento, promovido pelo Autor, enquanto gerente da sociedade X; - fls. 1102 - doc. n.º 8, junto com a contestação (declaração manuscrita datada de 13/05/2008); - fls. 1109 - doc. n.º 9, junto com a contestação (carta manuscrita datada de 16/05/2008); - fls. 1111 - doc. n.º 10, junto com a contestação (carta manuscrita datada de 16/05/2008); - fls. 1112 - doc. n.º 11, junto com a contestação (carta de 20/05/2008); - fls. 1113 - doc. n.º 12, junto com a contestação (email de 24/05/2008); - fls. 1114 - doc. n.º 13, junto com a contestação (fax de 25/05/2008); - fls. 1115 - doc. n.º 14, junto com a contestação; - fls. 1117 - doc. n.º 15, junto com a contestação; - fls. 1121 - doc. n.º 16, junto com a contestação; - fls. 1123 - doc. n.º 17, junto com a contestação; - fls. 1129 - doc. n.º 18, junto com a contestação; - fls. 1132 - doc. n.º 19, junto com a contestação; - fls. 1192 - doc. n.º 21, junto com a contestação; - fls. 1292 - doc. n.º 22, junto com a contestação; - fls. 1317 –doc. n.º 23, junto com a contestação; - declarações de parte prestadas pela Ré M. M. em 07/06/2016, na gravação com início às 10:48:39, nos excertos de minutos 05:00 a 07:36 e de minutos 17:20 a 23:30; - declarações prestadas pela testemunha Dr. A. C. em 29/05/2017, Na gravação com início às 16:55:06, no excerto de minutos 02:17 a 04:20. - declarações prestadas pela testemunha M. A. na sessão da audiência de julgamento realizada em 17/01/2017, na gravação com início às 10.55:39, no excerto de minutos 09:30 a 11:50. 51 - Tal como se salientou na fundamentação da impugnação da resposta ao ponto 37 dos factos provados – que aqui se dá por integralmente reproduzida -, resulta da prova produzida que a ruptura da relação pessoal entre Autor e Ré ocorreu entre 4 de Janeiro e 26 de Abril de 2008. 52 - Entre Março e Abril de 2008 (altura em que ocorreu a ruptura de relacionamento pessoal entre Autor e Ré) ocorreram movimentos financeiros de contas da X para contas pessoais do Autor em valores na ordem do milhão de euros. 53 - Face ao que se acaba de expor, torna-se, salvo melhor opinião, incontornável a conclusão de que foi feita prova da factualidade alegada no ponto 2.4 dos factos não provados. 54 - Não pode retirar-se da prova produzida que a Ré tomou conhecimento de tais movimentos através do Autor ou por informação prestada por ele, pois o que a prova documental e testemunhal acima referida revelam é a existência de graves constrangimentos à consulta de documentação societária pela Ré, após a ruptura da relação pessoal com o Autor. 55 - Pelas razões expostas, o presente recurso deverá proceder, com a consequente alteração da resposta ao ponto 2.4 dos factos não provados, que deverá ser dado como provado. 56 - No ponto 2.5 dos factos não provados deu-se como não provado o seguinte facto: “No ano 2008 o A recebeu da X 633.952,81€.” 57 - A Ré discorda do julgamento desse ponto da matéria de facto, pois entende que o mesmo deveria ter sido dado como provado, nos seguintes termos: “Provado apenas que, no exercício de 2008, a subconta “255113 – D. L.”, da sociedade comercial X, apresentava um saldo devedor de € 633.952,81, que significava que a empresa tinha um crédito desse montante sobre o Autor.” 58 - O meio de prova que impunha a prolação de decisão diversa é o relatório pericial apresentado nos autos em 27/04/2015 – fls. 323 e seguintes. 59 - Face ao teor do relatório pericial, encontra-se demonstrado que, em Dezembro de 2008, a subconta 255113 apresentava um saldo devedor de € 633 952,81 (valor que o Autor devia à X). 60 - Daí que se imponha a procedência do presente recurso, alterando-se a resposta ao ponto 2.5 dos factos provados, que deverá passar a ter a seguinte redacção: “Provado apenas que, no exercício de 2008, a subconta “255113 – D. L.”, da sociedade comercial X, apresentava um saldo devedor de € 633.952,81, que significava que a empresa tinha um crédito desse montante sobre o Autor.” 61 - No ponto 2.6 dos factos não provados deu-se como não provado que “A e R outorgaram um contrato de partilha de bens comuns do casal em 4 de Janeiro de 2008.” A Ré discorda do julgamento desse ponto da matéria de facto, pois entende que o mesmo deveria ter sido dado como provado. 62 - Os meios de prova que impunham a prolação de decisão diversa são os seguintes: - fls. 1061 - doc. n.º 1, junto com a contestação; - fls. 1384 - doc. n.º 23, junto com a contestação - petição inicial de acção de anulação de deliberações sociais, cujo doc. n.º 30 é precisamente o contrato-promessa de (não) partilha outorgado por Autor e Ré em 04/01/2008; - fls. 1353 - doc. n.º 24, junto com a contestação (carta de 22/12/2010, com proposta de lotes para a partilha); - depoimento prestado pela testemunha Dra. J. R., na sessão da audiência de julgamento de 17/01/2017, no excerto de minutos 03:18 a 06:47; - declarações prestadas pela testemunha M. A. na sessão da audiência de julgamento realizada em 17/01/2017, na gravação com início às 10:55:39, no excerto de minutos 09:30 a 11:50. 63 - O doc. n.º 1, junto com a contestação, e o doc. n.º 23, junto com a contestação (ao qual está anexada, na íntegra, o contrato-promessa acima referido) são suficientes para a prova do ponto 2.6 dos factos não provados – o que é reforçado pelo doc. n.º 24, junto com a contestação. 64 - Impõe-se alterar a resposta ao ponto 2.6 dos factos provados, dando-se como provado que “A e R outorgaram um contrato de partilha de bens comuns do casal em 4 de Janeiro de 2008.” 65 - No ponto 2.9 dos factos não provados deu-se como não provado o seguinte (relativamente às contas das sociedades): “Estas tinham fortes irregularidades na gerência do autor”. 66 - A Recorrente discorda do julgamento desse ponto da matéria de facto, pois entende que o mesmo deveria ter sido dado como provado, com a seguinte redacção: “Estas tinham irregularidades na gerência do autor, traduzidas na indevida circulação de capitais entre contas das empresas e entre estas e contas do Autor”. 67 - Os meios de prova que impunham a prolação de decisão diversa são os seguintes: - relatório pericial de fls. 3233; - fls. 1102 - doc. n.º 8, junto com a contestação (declaração manuscrita datada de 13/05/2008); - fls. 1117 - doc. n.º 15, junto com a contestação; - fls. 2750 - doc. n.º 51, junto com a contestação. 68 - Na apreciação deste ponto da decisão da matéria de facto interessava essencialmente aferir se, entre 4 de Janeiro de 2008 (data do divórcio) e o 28 de Fevereiro de 2011 (data do acordo visado por esta acção) existiam, ou não, indícios de irregularidades nas contas das sociedades do Grupo W pertencentes às partes. 69 - O relatório de gestão acima revela (facto corroborado pelo relatório pericial) circulação de capitais entre uma das empresas (X) e contas do Autor fora à margem da lei. 70 - A fls. 3241 do relatório pericial (resposta quesito 6.º), os Senhores Peritos referem que o total dos “empréstimos” feitos pela X ao Autor ascende a € 1 320 000,00 (mil milhão trezentos e vinte mil euros)”. Os Senhores Peritos afirmam também que, desse montante, foi devolvido pela Z ao Autor uma quantia de € 640 000,00, o qual, por sua vez, os devolveu à X. 71 - No quesito 7.º, por sua vez, os Senhores Peritos afirma que do valor de € 1 320 000,00 entregue ao Autor pela X, foram devolvidos pelo Autor € 640 000,00, ficando por regularizar a diferença, ou seja (€ 1 320 000,00 - € 640 000,00) € 680 000,00. 72 - Apesar do teor desse segmento do relatório pericial, os Senhores Peritos afirmam também, a fls. 3239, que, relativamente aos valores de € 483 000,00, € 50 000,00 e € 160 000,00, supostamente devolvidos pela Z e registados em contas do Autor, não foi disponibilizado qualquer documento da Z a informar destes movimentos, como a cópia dos cheques ou titular da transferência em causa. 73 - Os financiamentos entre empresas mostram-se, também eles, contrários ao objecto social das empresas, na medida em que a existência de aquisição e pagamentos de umas empresas em nome e por conta de outras representa uma forma de financiamento que não é admissível no quadro do objecto da actividade das empresas. 74 - Por outro lado, meses após a partilha e a celebração do acordo de pagamento visado nesta acção, a Ré foi confrontada com a instauração de uma acção judicial pela sociedade comercial K contra a sociedade DISTRI... – que lhe havia sido adjudicada, em que era peticionado o pagamento de mais de € 700 000,00 (facto que foi dado como provado na sentença proferida no processo de insolvência n.º 52/12.0TBAVV, junta aos autos pela Ré com o seu requerimento probatório). 75 - A falta de registo na contabilidade de tal passivo contingente, depois de o pagamento do mesmo ter sido reclamado pela possível credora, é mais uma irregularidade patente nas contas das empresas, para além de não permitir à Ré ter total conhecimento da situação financeira dos bens que lhe foram adjudicados na partilha – facto que já motivou pedido de anulação da mesma, em processo que corre termos no Juízo Central Cível de Viana do Castelo. 76 - Face ao que resulta dos meios de prova acima referido, o presente recurso não poderá deixar de ser julgado procedente, com a consequente alteração do ponto 2.9 dos factos como não provados, o qual deverá ser dado como provado, com a seguinte redacção: “Estas tinham irregularidades na gerência do autor, traduzidas na indevida circulação de capitais entre contas das empresas e entre estas e contas do Autor”. 77 - No ponto 2.10 dos factos não provados deu-se como não provado que havia fortes indícios de que o Autor tinha desviado quantias para seu proveito pessoal e para pessoas da sua confiança. 78 - A Recorrente discorda do julgamento desse ponto da matéria de facto, pois entende que o mesmo deveria ter sido dado como provado, com a seguinte redacção: “provado que existiam indícios de desvios de dinheiro das empresas, em benefício do Autor”. 79 - No limite e caso assim se não entendesse, sempre se deveria ter dado como provado o seguinte: “Provado apenas que a Ré tinha suspeitas de desvios de dinheiros das empresas, em benefício do Autor.” 80 - Os meios de prova que impunham a prolação de decisão distinta são os seguintes: - relatório pericial de fls. 3233; - fls. 1068 - doc. n.º 2, junto com a contestação (carta de 28/04/2008); - fls. 1071 - doc. n.º 3, junto com a contestação (nota de culpa de 06/05/2008 e deliberação da gerência, representada pelo Autor, de 03/05/2008); - fls. 1077 e 1093 - docs. n.º 4 e 5, juntos com a contestação (providência cautelar de suspensão provisória do despedimento, termo de transacção e acordo-aditamento ao contrato de trabalho); - fls. 1427 - doc. n.º 6, junto ao doc. n.º 28, junto à contestação – comunicação à Autora do seu despedimento, promovido pelo Autor, enquanto gerente da sociedade X; - fls. 1100 - doc. n.º 7, junto com a contestação; - fls. 1102 - doc. n.º 8, junto com a contestação (declaração manuscrita datada de 13/05/2008); - fls. 1109 - doc. n.º 9, junto com a contestação (carta manuscrita datada de 16/05/2008); - fls. 1111 - doc. n.º 10, junto com a contestação (carta manuscrita datada de 16/05/2008); - fls. 1112 - doc. n.º 11, junto com a contestação (carta de 20/05/2008); - fls. 1113 - doc. n.º 12, junto com a contestação (email de 24/05/2008); - fls. 1114 - doc. n.º 13, junto com a contestação (fax de 25/05/2008); - fls. 1115 - doc. n.º 14, junto com a contestação; - fls. 1117 - doc. n.º 15, junto com a contestação; - fls. 1121 - doc. n.º 16, junto com a contestação; - fls. 1123 - doc. n.º 17, junto com a contestação; - fls. 1129 - doc. n.º 18, junto com a contestação; - fls. 1132 - doc. n.º 19, junto com a contestação; - fls. 1192 - doc. n.º 21, junto com a contestação; - fls. 1325 - doc. n.º 22, junto com a contestação; - fls. 1317 - doc. n.º 23, junto com a contestação; - declarações de parte prestadas pela Ré M. M. em 07/06/2016, na gravação com início às 10:48:39, no excerto de minutos 05:00 a 07:36 e 17:20 a 23:30; - declarações prestadas pela testemunha Dr. A. C. em 29/05/2017, na gravação com início às 16:55:06, no excerto de minutos 02:17 a 04:20. - declarações prestadas pela testemunha M. A. na sessão da audiência de julgamento realizada em 17/01/2017, na gravação com início às 10:55:39, no excerto de minutos 09:30 a 11:50. 81 - A matéria deste ponto da matéria de facto passava por saber se, face aos elementos de que dispunha e informações após o divórcio, a Ré tinha razões para crer na existência de indícios de desvios de dinheiro, por parte do Autor, em seu benefício e de pessoas da sua confiança. 82 - Para um correcto julgamento deste ponto de matéria de facto, impõe-se fazer um juízo de prognose, recuando aos anos de 2008, 2009 e 2010 para apurar se, com base nos elementos contabilísticos a que a Ré teve acesso nesse período, havia razões para crer, de forma legítima, na possibilidade de desvio de dinheiro por parte do Autor. 83 - Ora, como resulta do alegado a respeito da impugnação do ponto 37 dos factos provados – alegação que aqui se dá por integralmente reproduzida, para os devidos efeitos -, em 4 de Janeiro de 2008, Autor e Ré mantinham relacionamento pessoal e consumaram o seu divórcio, por mútuo consentimento. 84 - A prova produzida permite também concluir que, entre o divórcio (4 de Janeiro de 2008) e até 26 de Abril de 2008 (data da primeira das cartas registadas com aviso de recepção enviadas pela Autora (cfr. fls. 1415), Autor e Ré deixaram de ter relacionamento pessoal. 85 - Escassos meses após a dissolução do matrimónio e num momento de ruptura de relações pessoais entre Autor e Ré, a contabilidade das empresas, coincidentemente, revelava circulação de capitais da conta da X para a conta do Autor no montante de € 1 060 000,00 (um milhão e sessenta mil euros), seguida de uma possível restituição parcial desse capital (possível restituição de € 640 000,00, de acordo com informações prestadas aos Senhores Peritos pelo Autor) – do que resultaria, mesmo considerando as informações prestadas pelo Autor (o que não é o caso), um saldo credor da X, só nesse período, de (€ 1 060 000,00 - € 640 000,00) € 420 000,00. 86 - Por outro lado, os docs. n.º 6 a 19 (fls. 1097 a 1137) evidenciam que, no ano de 2008, as assembleias-gerais para aprovação de contas societárias não se realizaram no prazo previsto no art. 65.º, n.º 5 do Cód. Sociedades Comerciais (três meses após o encerramento do exercício), mas apenas no mês de Maio de 2008 e só após interpelação escrita da Ré (doc. n.º 6, junto com a contestação) a solicitar a sua marcação. 87 - A acrescer ao exposto, todo o quadro que antecedeu a realização das assembleias-gerais de Maio de 2008 foi caracterizado por constrangimentos na consulta de documentos – os quais se encontram evidenciados nos docs. n.º 7 a 19 (fls. 1097 a 1137), juntos com a contestação. 88 - Por outro lado, nesse período – e até à obtenção do acordo agora posto em causa nesta acção, ou seja, 28 de Fevereiro de 2011 -, a Ré foi assessorada pelo Revisor Oficial de Contas, que a alertou para outros dados susceptíveis de acentuar as desconfianças da Ré – diminuição do lucro líquido das empresas, não implementação do inventário permanente ou não fornecimento à Ré dos dados do mesmo e quebra na margem bruta nas vendas. 89 - Relativamente ao exercício de 2008, os próprios contabilistas das empresas terem excluído da certificação da legal das contas alguns aspectos, entre os quais se destaca a existência de um saldo devedor, na subconta 255113 – D. L., de € 633 952,81 (dívida do Autor à X) – tal como se encontra cristalinamente espelhado no doc. n.º 51, junto com a contestação (Relatório Anual da Fiscalização Efectuada). 90 - Toda a desconfiança acima referida foi exponenciada por outros factos, designadamente, a existência de fornecimentos sucessivos a uma empresa de que o pai do Autor é sócio, por parte da X (a Distric…) e o exponencial aumento de património, por parte do Autor, nos anos de 2008 e 2009. 91 - Era perante este quadro que se teria de aferir se haveriam, ou não, indícios de desvios de dinheiro, por parte do Autor, em proveito próprio. E a resposta a essa questão não poderia deixar de ser positiva, ou seja, face aos elementos de que dispunha, era legítimo que a Ré concluísse pela existência de indícios de tais desvios. 92 - Daí que, na perspectiva da Recorrente, a resposta ao ponto 2.10 dos factos provados deva ser alterada, dando-se tal facto como provado, com a seguinte redacção: “Provado que existiam de indícios de desvios de dinheiro das empresas, em benefício do Autor”. 93 - No limite e caso assim se não entenda, deveria ser dado como provado o seguinte: “Provado apenas que a Ré tinha suspeitas de desvios de dinheiros das empresas, em benefício do Autor.” 94 - No ponto 2.11 dos factos não provados deu-se como não provado que “Os resultados líquidos das sociedades relativas a 2007/2008/2009/2010 estavam viciados e eram falsos”. 95 - A Ré não pode deixar de admitir que na prova pericial realizada à ordem dos autos não foi demonstrada a falsidade dos resultados líquidos das empresas, no período acima referido. 96 - O facto de não se ter logrado apurar se havia falsidade nas contas das sociedades não significa o seu contrário, ou seja, que se tenha apurado que elas são verdadeiras. 97 - A Recorrente discorda do julgamento dos pontos 2.13, 2.14, 2.15 e 2.16 dos factos não provados, pois entende que os mesmos deveriam ter sido dados como provados. 98 - Os meios de prova que impunham a prolação de decisão diferente, em relação a cada um dos citados pontos da decisão da matéria de facto, são os seguintes: - fls. 99 - doc. n.º 10, junto com a p.i. (pág. 49/56 de requerimento apresentado via Citius em 22/02/2012, às 09:29:19 – referência 9437586), que corresponde ao “acordo de reconhecimento de dívida e pagamento em prestações” visado pela presente acção; - fls. 1158 - doc. n.º 20, junto com a contestação, nomeadamente, a acta da audiência de julgamento junta com o mesmo, da qual resulta que, em 23 de Novembro de 2010, Autor e Ré suspenderam a instância no proc. n.º 607/08.9TBPTL, por se encontrarem em negociações com vista a uma possível transacção; - fls. 1167 - doc. n.º 20, junto com a contestação, nomeadamente o pedido de extinção da instância apresentado por Autor e Ré, no proc. n.º 607/08.8TBPTL e respectiva sentença homologatória; - fls. 1288 e 1290 - doc. n.º 21, junto com a contestação, nomeadamente, a desistência do pedido, por parte da Ré, no proc. n.º 438/09.8TBPTL e respectiva sentença homologatória; - fls. 1315 - doc. n.º 22, junto com a contestação, designadamente, o despacho de arquivamento junto com o mesmo; - fls. 1351 - doc. n.º 23, junto com a contestação, concretamente, a acta de tentativa de conciliação realizada em 18 de Janeiro de 2011, no Tribunal Judicial de Ponte de Lima; - depoimento prestado pela testemunha M. A. em 17/01/2017, à 10:55:39, no excerto de minutos 16:30 a 25:30; - depoimento prestado pela testemunha J. R. na sessão de 17/01/2017, no excerto de minutos 18:00 a 21:30; - declarações prestadas pela Ré M. M. na sessão de 07/06/2016, na gravação com início ás 10:48:39, no excerto de minutos 37:30 a 42:30. 99 - No acordo de fls. 99 e seguintes dos autos, Autor e Ré, de forma perfeitamente sinalagmática, convencionaram que o pagamento da quantia constante do acordo de pagamento era uma contrapartida pela desistência dos processos pendentes, fazendo coincidir a mesma com o pagamento da primeira e segunda prestações. 100 - E, efectivamente, a Ré desistiu desses processos após o pagamento da primeira e segunda prestações. 101 - Resulta dos meios de prova acima referidos que o propósito visado pelo Autor com a celebração do acordo visado por esta acção foi o de pôr fim aos processos pendentes e de se poupar ao risco de ser destituído da gerência das empresas, de ver inspeccionadas as contas das empresas e quantificado, em sede judicial, o montante do prejuízo causado à Ré e, ainda, às implicações jurídico-criminais que poderiam advir da sua gestão. 102 - E resulta também dos meios de prova acima referidos a prova inequívoca da factualidade alegada nos pontos 2.13, 2.14, 2.15 e 2.16 dos factos não provados. 103 - Como resulta da documentação junta aos autos (sucessivas suspensões da instância nos processos de destituição de gerente e de impugnação de deliberações sociais), bem como do depoimento da Ré e das testemunhas J. R. e M. A., a subscrição do “reconhecimento de dívida e acordo de pagamento” visado por esta acção foi precedida de intensas e morosas negociações, levadas a cabo entre advogados (do lado do Autor, a mandatária dele, Dra. S. R., e do lado da Ré as mandatárias desta – as já citadas Dra. J. R. e Dra. M. A.). 104 - As referidas advogadas, melhor do que ninguém, estavam plenamente conscientes das implicações inerentes à subscrição deste documento e dos prós-e-contras inerentes à sua formalização. 105 - Ora, a respeito das razões que o levaram a subscrever aquele documento, o Autor poderia ter arrolado como testemunha a Dra. S. O., sua advogada, que estaria em posição privilegiada para, conjuntamente com as mandatárias da Ré, esclarecer o Tribunal quanto aos contornos em que o referido documento foi elaborado e assinado. Certo é, contudo, que o não fez. 106 - De tal modo que as únicas testemunhas com conhecimento directo desse facto eram as referidas testemunhas da Ré: Dra. J. R. e Dra. M. A.. 107 - As testemunhas do Autor, não tendo intervenção directa no processo negocial nem sabendo, de todo, quais as contrapartidas negociadas com a Ré para o pagamento da quantia de € 1 736 636,00, prevista no acordo de pagamento, não poderiam nem puderam esclarecer o Tribunal quanto às razões que estiveram, de parte a parte, na base da celebração desse acordo. 108 - Resulta, pois, do exposto que o Autor não produziu prova rigorosamente nenhuma relativamente a esta matéria. 109 - O doc. n.º 10, junto com a p.i. é um documento particular, sendo certo que as letras e assinaturas que deles constam não foram impugnadas pelas partes. 110 - Daí que esse documento – que consta do ponto 17 dos factos provados -, face ao disposto no art. 376.º, n.º 1 do Cód. Civil, fizesse prova plena quanto às declarações atribuídas ao seu autor. 111 - No que para aqui releva, resulta expressamente desse documento que o Autor declarou-se devedor à Ré de € 1 736 636,00 em contrapartida da desistência, por parte desta, dos processos pendentes e da quitação quanto a todos os prejuízos sofridos durante a gerência do Autor. 112 - Face ao teor de tal documento e à sua força probatória plena, terá forçosamente de se concluir que a subscrição do dito documento foi feita pelo Autor com o propósito de obter da Ré a constituição nas obrigações de desistência de processos e quitação integral, nos moldes previstos nas cláusulas quinta e sexta desse acordo. 113 - Por força de tudo quanto acima se vem de expor, o presente recurso deverá proceder, alterando-se a resposta aos pontos 2.13, 2.14, 2.15 e 2.16 dos factos não provados, os quais deverão ser dados como provados. 114 - A factualidade alegada no art. 43.º da contestação não ficou a constar da decisão da matéria de facto, por ter sido considera irrelevante para a apreciação do mérito da acção. 115 - A Ré discorda dessa decisão do Tribunal recorrido e entende que tal facto não só é relevante como deveria ter sido dado como provado. 116 - Tal facto é demonstrado pelos seguintes meios de prova, que impunham decisão diversa: - fls. 1097 - doc. n.º 6, junto com a contestação; - fls. 1100 - doc. n.º 7, junto com a contestação; - fls. 1102 - doc. n.º 8, junto com a contestação (declaração manuscrita datada de 13/05/2008); - fls. 1109 - doc. n.º 9, junto com a contestação (carta manuscrita datada de 16/05/2008); - fls. 1111 - doc. n.º 10, junto com a contestação (carta manuscrita datada de 16/05/2008); - fls. 1112 - doc. n.º 11, junto com a contestação (carta de 20/05/2008); - fls. 1113 - doc. n.º 12, junto com a contestação (email de 24/05/2008); - fls. 1114 - doc. n.º 13, junto com a contestação (fax de 25/05/2008); - fls. 1115 - doc. n.º 14, junto com a contestação; - fls. 1117 - doc. n.º 15, junto com a contestação; - fls. 1121 - doc. n.º 16, junto com a contestação; - fls. 1123 - doc. n.º 17, junto com a contestação; - fls. 1129 - doc. n.º 18, junto com a contestação; - fls. 1132 - doc. n.º 19, junto com a contestação. 117 - É sabido que o prazo legal para realização de assembleia-geral de aprovação de contas societárias termina em 31 de Março de cada ano, face ao disposto no art. 65.º, n.º 5 do Cód. Sociedades Comerciais. 118 - Resulta do doc. n.º 6, junto com a contestação que, em 28 de Abril de 2008, as assembleias-gerais para aprovação das contas societárias ainda não se tinham realizado e que a Ré interpelou o Autor para esse efeito. 119 - As actas dessas reuniões da assembleia-geral (docs. n.º 18 e 19), por seu turno, atestam que as mesmas se realizaram já no mês de Maio de 2008. 120 - O facto alegado no art. 43.º da contestação releva para a apreciação do mérito da causa pois é mais um factor susceptível de gerar desconfiança na Ré e de explicar a instauração das acções judiciais que antecederam o acordo visado por esta acção. 121 - Assim, na procedência do presente recurso, deverá levar-se o facto contido no art. 43.º da contestação ao leque dos factos provados, dando-se como provado que “a primeira assembleia realizada após o divórcio apenas ocorreu por solicitação expressa da Ré e após o prazo legal”. 122 - No art. 45.º da contestação alegou-se que “A R. foi impedida pelo Segurança de Serviço de entrar nas instalações da X”. 123 - Esse facto não consta da decisão da matéria de facto, por ter sido considera irrelevante para a apreciação do mérito da acção. 124 - A Ré discorda dessa decisão do Tribunal recorrido e entende que tal facto não só é relevante como deveria ter sido dado como provado, pois permite compreender o estado de coisas que precedeu a instauração de acções judiciais para discutir a validade da aprovação das contas das sociedades. 125 - Tal facto é demonstrado pelos seguintes meios de prova, que impunham decisão diversa: 126 - fls. 1112 - doc. n.º 11, junto com a contestação (carta de 20/05/2008); 127 - fls. 1113 - doc. n.º 12, junto com a contestação (email de 24/05/2008); 128 - fls. 1114 - doc. n.º 13, junto com a contestação (fax de 25/05/2008); 129 - declarações de parte da Ré M. M., prestadas na sessão de 07/06/2016 da audiência de julgamento, na gravação com início às 10:48:39, no excerto de minutos 05:18 a 07:44. 130 - Resulta dos meios de prova acima referidos que efectivamente, pelo menos por uma ocasião, a Ré e a testemunha A. C. foram impedidos por um segurança de aceder às instalações da X – facto corroborado pelos docs. n.º 11, 12 e 13 da contestação, em que a Ré se pronuncia sobre esse impedimento. 131 - Face à prova produzida, impõe-se, pois, alterar a decisão da matéria de facto, dando como provado o facto alegado no art. 45.º da contestação, ou seja, que “A R. foi impedida pelo Segurança de Serviço de entrar nas instalações da X”. 132 - No art. 69.º da sua contestação, a Ré alegou que “As negociações entre Autor e Ré, que culminaram com os documentos que se encontram juntos aos autos (contrato-promessa de partilha e reconhecimento de dívida e acordo de pagamento) arrastaram-se no tempo e só se concretizaram mais de seis meses após o seu início”. 133 - O Tribunal não levou tal facto à decisão da matéria de facto, por entender que o mesmo não era relevante para a apreciação do mérito da causa. 134 - A Recorrente discorda de tal decisão, por entender que tal facto era relevante para apreciação do mérito da causa e, ainda, por entender que o mesmo deveria ter sido dado como provado, com a seguinte redacção: “As negociações entre Autor e Ré, que culminaram com os documentos que se encontram juntos aos autos (contrato-promessa de partilha e reconhecimento de dívida e acordo de pagamento) arrastaram-se no tempo e só se concretizaram, pelo menos, três meses após o seu início”. 135 - Os meios de prova que impunham a prolação de decisão diversa são os seguintes: - fls. 1138 - doc. n.º 20, junto com a contestação, nomeadamente, a acta de audiência de julgamento, com suspensão da instância, de 23 de Novembro de 2010; - fls. 1351 - doc. n.º 23, junto com a contestação, concretamente, acta de tentativa de conciliação, de 18 de Janeiro de 2011; - fls. 3369 verso a f3371 verso - certidão judicial junta aos autos por requerimento de 28/03/2017; - depoimento prestado pela testemunha M. A. em 17/01/2017, na gravação com início às 10:55:39, no excerto de minutos 16:30 a 25:30; - depoimento prestado pela testemunha J. R. na sessão de 17/01/2017, no excerto de minutos 18:00 a 21:30; - declarações prestadas pela Ré M. M. na sessão de 07/06/2016, na gravação com início às 10:48:39, no excerto de minutos 37:30 a 42:30. 136 - De acordo com o depoimento prestado pelas testemunhas M. A. e J. R. – mandatárias da Ré em todo o processo negocial que antecedeu a celebração do reconhecimento de dívida e acordo de pagamento visado pela presente acção -, estas deram conta de que, na pendência dos processos judiciais, foram várias vezes pressionadas pelos Senhores Julgadores no sentido de obter uma solução consensual (vulgarmente designada como transacção…) que permitisse às partes pôr termo a todos os processos. 137 - Essas testemunhas esclareceram também que, a data altura, tendo sido questionado à Ré quanto queria receber para desistir dos processos pendentes, relacionados com as contas das sociedades e prejuízos sofridos no período da gerência do Autor, esta afirmou que pretendia receber € 1 500 000,00. 138 - Esse valor foi negociado (de forma astuta, note-
- se)pelas mandatárias acima referida, que conseguiram, no âmbito do acordo, fixar o valor a pagar pelo Autor à Ré em € 1 751 636,00. 139 - As referidas Advogadas afirmaram também que foram feitas suspensões da instância, com vista à negociação do acordo que constitui o reconhecimento de dívida e acordo de pagamento visado pela presente acção. 140 - Os documentos acima elencados comprovam documentalmente que ocorreram, pelo menos, uma suspensão da instância e uma tentativa de conciliação nos processos pendentes, em 23/11/2010 e 18/01/2011. 141 - Face aos meios de prova acima referidos, impõe-se, pois, julgar procedente o recurso da matéria de facto, dando-se como provado o facto alegado no art. 69.º da contestação, com a seguinte redacção: “As negociações entre Autor e Ré, que culminaram com os documentos que se encontram juntos aos autos (contrato-promessa de partilha e reconhecimento de dívida e acordo de pagamento) arrastaram-se no tempo e só se concretizaram, pelo menos, três meses após o seu início”. 142 - No art. 74.º da sua contestação, a Ré alegou que “Autor e Ré reataram, em 18 de Janeiro de 2011, em plenas instalações do Tribunal Judicial de Ponte de Lima, as suas negociações com vista ao acordo quanto à partilha dos bens comuns do ex-casal e à sobredita “prestação de contas” da administração do património comum e gerência das sociedades, em sede de tentativa de conciliação realizada no âmbito do processo judicial de destituição de gerente, acima identificado.” 143 - O Tribunal não levou tal facto à decisão da matéria de facto, por entender que o mesmo não era relevante para a apreciação do mérito da causa. 144 - A Recorrente discorda de tal decisão, por entender que tal facto era relevante para apreciação do mérito da causa e, ainda, por entender que o mesmo deveria ter sido dado como provado. 145 - Os meios de prova que impunham a prolação de decisão diversa são os seguintes: - fls. 1351 - doc. n.º 23, junto com a contestação, concretamente, acta de tentativa de conciliação, de 18 de Janeiro de 2011; - fls. 3369 verso a f3371 verso - certidão judicial junta aos autos por requerimento de 28/03/2017; - depoimento prestado pela testemunha J. R., na sessão de 17/01/2017 da audiência de julgamento, na gravação com início às 15:10:33, no excerto de minutos 05:20 a 08:43. 146 - Os meios de prova acima referidos tornam absolutamente incontroverso que, em Janeiro de 2011, nas instalações do Tribunal Judicial de Ponte de Lima foram reatadas as negociações entre Autor e Ré quanto à partilha do património comum e prestação de contas por prejuízos causados à Ré, no período em que o Autor geriu as sociedades do Grupo W. 147 - Daí que se imponha dar como provado que “Autor e Ré reataram, em 18 de Janeiro de 2011, em plenas instalações do Tribunal Judicial de Ponte de Lima, as suas negociações com vista ao acordo quanto à partilha dos bens comuns do ex-casal e à sobredita “prestação de contas” da administração do património comum e gerência das sociedades, em sede de tentativa de conciliação realizada no âmbito do processo judicial de destituição de gerente, acima identificado.” 148 - No art. 83.º da sua contestação, a Ré alegou que “Em Fevereiro de 2012, como forma de obrigar a R. a abdicar do recebimento da quantia correspondente à prestação da confissão de dívida com vencimento em 14 de Março de 2012, o A. instaurou contra a Ré acção de alteração da regulação das responsabilidades parentais, onde peticiona a guarda dos menores - que corre termos no 2.º Juízo do Tribunal Judicial de Ponte de Lima com o n.º 61/12.0TBPTL.” 149 - O Tribunal não levou tal facto à decisão da matéria de facto, por entender que o mesmo não era relevante para a apreciação do mérito da causa. 150 - A Recorrente discorda de tal decisão, por entender que tal facto era relevante para apreciação do mérito da causa e, ainda, por entender que o mesmo deveria ter sido dado como provado. 151 - O meio de prova que impunha a prolação de decisão diversa é o doc. n.º 50, junto com a contestação (fls. 2635) – citação da Ré para alegar, em processo alteração da regulação das responsabilidades parentais, que correu termos no 2.º Juízo do Tribunal Judicial de Ponte de Lima com o n.º 61/12.0TBPTL. 152 - Daí que o presente recurso não possa deixar de proceder, incluindo-se o facto alegado no art. 83.º no leque dos factos provados. 153 - Pode concluir-se de forma perfeitamente segura que, através do acordo de fls. 99 e seguintes dos autos, as partes acordaram na fixação de um valor, que seria pago pelo Autor como contrapartida pela desistência de todos os processos, por parte da Ré, do compromisso de não instaurar mais e, ainda, de uma declaração de quitação quanto aos prejuízos que lhe foram causados pelo Autor, enquanto gerentes das empresas do Grupo W. 154 - Na negociação que culminou com a celebração do mesmo, a Ré renunciou ao direito a apurar o montante desse prejuízo, mediante o pagamento de compensação pecuniária – o que, como adiante se verá, legitima a qualificação de tal negócio como bilateral e como uma transacção, nos moldes definidos no art. 1248.º do Cód. Civil. 155 - O que mais resulta da prova produzida é que todos os actos levados a cabo pelo Autor após a celebração do referido acordo (e do contrato-promessa de partilha celebrado no mesmo dia – cuja validade está a ser analisada no proc. n.º 1084/12.4TBPTL) foram pensados de forma perfeitamente meticulosa, com o propósito exclusivo de, assinados os acordos e obtida a desistência dos processos pela Ré, desencadear nova lide judicial, tendo em vista a recuperação das empresas adjudicadas à Ré (que seria conseguida através dos processos de insolvência) e pelo incumprimento das obrigações assumidas no acordo visado por esta acção. 156 - Resulta, pois, do acima exposto, do leque dos factos que resultarão provados, na sequência da procedência deste recurso, e de toda a documentação junta aos autos que, contrariamente ao por si propalado na petição inicial, o epíteto de “bom da fita” ou “coitadinho” não se ajusta, de todo, aos comportamentos do Autor. 157 - Perante o conjunto de evidências que resultam da produção de prova, a Ré não pretende ser vista como mártir nem apodar o Autor de mau da fita. Pretende, tão-somente, que este Tribunal de recurso faça um esforço mínimo no sentido de compreender, por um lado, as circunstâncias que antecederam a celebração do acordo visado por esta acção e, por outro, o manifesto desvalor ético-jurídico da conduta assumida pelo Autor antes e após a celebração do mesmo. 158 - Se tal for feito, a Ré está certa de que o recurso da matéria de facto não poderá deixar de proceder. Recurso da Matéria de Direito 159 - No caso dos autos, o Tribunal recorrido declarou a inexistência da dívida quando a mesma não lhe tinha sido pedida nem integrava sequer a causa de pedir. 160 - Ao fazê-lo, cometeu a nulidade a que alude a al.
- e)do art. 615.º do Cód. Proc. Civil. 161 - É essa nulidade que expressamente se invoca e cuja procedência deverá determinar a revogação da decisão recorrida e sua substituição por Douta Acórdão que julgue improcedente a acção. 162 - O princípio da estabilidade da instância, previsto no art. 260.º do Cód. Proc. Civil, impõe a estabilidade da instância quanto aos sujeitos e ao objecto, salvo nos casos expressamente previstos na lei. 163 - Fora dum quadro de acordo das partes quanto à alteração da causa de pedir, esta só pode ocorrer nos circunstancialismos previstos nos vários números do art. 265.º do Cód. Proc. Civil. 164 - Está vedado ao Julgador alterar unilateralmente a causa de pedir. 165 - O Autor invocou, como causa de pedir a nulidade do negócio, por suposta impossibilidade legal do seu objecto, e a anulabilidade do negócio, por ter ocorrido vício de coacção moral. 166 - Não consta, pois, da petição inicial a invocação, como causa de pedir, da circunstância de o acordo de fls. 99 dos autos ser um negócio jurídico unilateral – não bastando, para cumprir tal desiderato, uma referência perfunctória ao regime do art. 458.º do Cód. Civil. 167 - Com efeito, sendo tal factualidade constitutiva de um suposto direito do Autor a ver declarada a inexistência da dívida, com fundamento na natureza unilateral do negócio, impendia sobre ele o ónus de alegar e provar que, contrariamente ao que resulta do documento, o mesmo não tinha natureza bilateral e, por inerência, as concessões ou renúncias da Ré nada tinham que ver com aquele pagamento. 168 - Foi precisamente por essa factualidade não ter reflexo na petição inicial que tais factos não constituíram objecto de produção de prova, a qual, atenta a causa de pedir invocada, se centrou na suposta nulidade do negócio, por ter objecto contrário à lei, ou na sua alegada anulabilidade, por ter sido celebrado sob coacção moral. 169 - Ao centrar a sua decisão na natureza alegadamente unilateral do negócio, o Tribunal recorrido, de forma unilateral e sem que tal tivesse sido requerido pelo Autor ou merecido a concordância da Ré, alterou a causa de pedir imediatamente antes da prolação de sentença e claramente fora do quadro admitido pelo art. 265.º do Cód. Proc. Civil. 170 - A mera concessão do contraditório não bastava nem basta, nem de longe nem de perto, para legitimar a alteração da causa de pedir unilateralmente operada pelo Tribunal recorrido, fora do quadro previsto no art. 268.º do Cód. Proc. Civil. 171 - Uma vez que a possível declaração de inexistência da dívida, no quadro de um negócio unilateral, não integrava a causa de pedir, estava vedado ao Tribunal recorrido pronunciar-se sobre essa matéria. 172 - De acordo com o disposto no art. 615.º, n.º 1, al.
- d)do Cód. Proc. Civil, é nula a sentença quando o juiz tome posição conheça de questões de que não podia tomar conhecimento. 173 - No caso dos autos e como acima se referiu, o Tribunal recorrido socorreu-se de causa de pedir não alegada e declarou a inexistência da dívida quando a mesma não lhe tinha sido pedida nem integrava sequer a causa de pedir. 174 - Violou, além do mais, o disposto no art. 265.º, n.º 1 do Cód. Proc. Civil. 175 - Ao fazê-lo, cometeu a nulidade a que alude a al.
- d)do art. 615.º do Cód. Proc. Civil. 176 - É essa nulidade que expressamente se invoca e cuja procedência deverá determinar a revogação da decisão recorrida e sua substituição por Douta Acórdão que julgue improcedente a acção. 177 - O Tribunal recorrido qualificou o negócio jurídico de fls. 99 dos autos como negócio jurídico unilateral, pelo menos no que respeita às cláusulas primeira e segunda. 178 - Analisando-se o teor do acordo de fls. 99 dos autos facilmente se compreenderá que o Tribunal recorrido se equivocou em tal qualificação, já que o mesmo é, como veremos, claramente um negócio jurídico bilateral. 179 - O acordo de fls. 99 dos autos não pode ser lido parcelarmente, interpretando-se apenas o teor da cláusula primeira - qualificando-o como um negócio jurídico unilateral - e ignorando-se toda a demais economia do documento, que aponta claramente para contrapartidas e cedências mútuas, nomeadamente, nas cláusulas quinta e sexta do documento. 180 - Se na cláusula primeira o Autor se confessa devedor de € 1 751 636,00, na cláusula segunda há claramente um acordo entre Autor e Ré, nomeadamente, um acordo de fixação do prazo de pagamento, em prestações, de tal quantia. Relativamente à cláusula segunda, há um acordo da Ré – e uma declaração de vontade, por parte desta – no sentido de aceitar o pagamento em prestações, nas condições e prazos aí fixados. 181 - Na cláusula quinta do acordo de fls. 99 dos autos a Ré obrigou-se a desistir dos processos então pendentes contra o Autor, o que significa que, nesse acordo, a Ré também assumiu obrigações – o que reforça a natureza bilateral do negócio, pois dele resultaram direitos e obrigações para ambas as partes. 182 - No n.º 2 da cláusula quinta do acordo, as partes, de forma perfeitamente sinalagmática, chegaram ao ponto de fazer equiparar temporalmente a desistência dos processos pendentes do pagamento da primeira e segunda prestação, prevendo que, com o pagamento da primeira, a Ré “obriga-se a proceder imediatamente à extinção do processo judicial n.º 405/10.9TAPTL”, ao passo que, com o pagamento da segunda prestação, a Ré “obriga-se a proceder imediatamente à extinção dos processos judiciais n.º 438/09.8TBPTL (…) e 607/08.8TBPTL”. 183 - Na cláusula sexta do acordo de fls. 99 dos autos, a Ré, como contrapartida pelo pagamento da quantia referida na cláusula primeira, renunciou (ao declarar-se plenamente ressarcida) ao direito a reclamar quaisquer lucros ou outros direitos que pudesse exigir às sociedades e ao Autor, declarou-se integralmente ressarcida relativamente a prestações de contas, respeitantes ao período da gerência do Autor, que pudesse exigir a este e às sociedades e comprometeu-se a não instaurar quaisquer acções judiciais contra o Autor e as sociedades. 184 - Intui-se, pela via interpretativa, que a designação, do documento de fls. 99 como “reconhecimento de dívida e acordo de pagamento” e, bem assim, a configuração da cláusula primeira como uma confissão de dívida assumida pelo Autor visou apenas tornar claro que tal documento constituía um título executivo. 185 - Resulta da produção de prova – destacando-se os depoimentos da Ré e das testemunhas Dra. M. A. e Dra. J. R. -, que a fixação do valor previsto na cláusula primeira foi uma contrapartida pela desistência dos processos e quitação integral quanto a lucros, prejuízos e prestações de contas, e não um valor decorrente de uma dívida previamente existente e contabilizada com rigor e ao cêntimo. 186 - E se assim é (e não pode deixar de ser), mais uma vez se terá de concluir que o negócio jurídico de fls. 99 é bilateral. 187 - Tendo toda a arquitectura jurídica da decisão recorrida assentado no (falso) pressuposto de que o acordo de fls. 99 dos autos é um negócio jurídico unilateral, a conclusão, pela via interpretativa, de que o mesmo é bilateral faz colapsar toda essa construção e, por inerência, o segmento decisório da sentença recorrida. 188 - Nesta parte, a sentença recorrida violou, além de outras, as disposições dos arts. 457.º e 458.º, n.º 1 do Cód. Civil. 189 - Contrariamente ao defendido pelo Tribunal recorrido, o facto de supostamente se não ter apurado um saldo favorável à Ré, nas contas a prestar pelo Autor, não implicava, em si mesmo, que a dívida de € 1 751 636,00, prevista no acordo visado por esta acção, não existisse. 190 - E assim é porque o documento visado por esta acção não é uma confissão de dívida similar à prevista no art. 358.º do Cód. Civil, mas antes um negócio jurídico bilateral, ou seja, uma transacção, como tantas outras realizadas por esse país fora, judicial e extrajudicialmente. 191 - Traduzindo-se o documento de fls. 99 num acordo em que as partes, mediante recíprocas concessões, puseram termo aos litígios pendentes, o mesmo enquadra-se no conceito de transacção previsto no art. 1248.º, n.º 1 do Cód. Civil e é, para todos os efeitos, uma transacção. 192 - Ora, sendo a transacção um negócio jurídico bilateral e, até, um contrato típico, previsto expressamente no art. 1248.º do Cód. Civil, facilmente se conclui que o mesmo é, em si mesmo, uma fonte das obrigações e, no caso, a fonte da obrigação, a cargo do Autor, de pagar à Ré a quantia prevista na cláusula primeira do acordo de fls. 99. 193 - Decorrendo de tudo o exposto que, no caso dos autos, a fonte da obrigação de pagamento a cargo do Autor é, em si mesma, o negócio jurídico bilateral (transacção – art. 1248.º do Cód. Civil) corporizado pelo acordo de fls. 99, a obrigação de pagamento e dívida confessada nesse documento não só existe como não poderá deixar de ser cumprida. 194 - Se assim não fosse e se aderisse à tese do Tribunal recorrido, dar-se-ia o caso de serem restituídas ao Autor as quantias por ele já prestadas, em cumprimento do acordo, ao passo que a Ré já não estaria em condições de retomar os processos de que oportunamente desistiu. A ser assim, haveria uma distorção grosseira no equilíbrio das obrigações assumidas pelas partes, pois o Autor conseguiria ver restituída a sua prestação sem que o mesmo sucedesse com a Ré. 195 - Assim, ao decidir como decidiu, o Tribunal recorrido violou as disposições dos arts. 236.º, n.º 1, 798.º e 1248.º, n.º 1 do Cód. Civil. 196 - Caindo por terra toda a fundamentação jurídica da decisão recorrida, mais não resta a este Tribunal senão julgar procedente a presente apelação, com a consequente revogação da sentença recorrida e sua substituição por Douto Acórdão que julgue a acção improcedente, por não provada, absolvendo a Ré dos pedidos contra ela formulados. 197 - Toda a construção jurídica que constitui a causa de pedir da acção assentou em dois pilares fundamentais: por um lado, a nulidade do negócio, decorrente do disposto no art. 280.º do Cód. Civil, decorrente do facto de o negócio ser, na tese do Autor, legalmente impossível e, por outro, a anulabilidade do negócio, prevista no art. 255.º, n.º 1 do Cód. Civil, por coacção moral. 198 - O terceiro pedido surge como mera consequência lógica e necessária da anulação do negócio jurídico acima referido, traduzida no dever de restituição de tudo quanto foi prestado, em consequência do facto de o mesmo deixar de produzir quaisquer efeitos jurídicos (que se reconduz ao conceito de restituição previsto no art. 291.º do Cód. Civil). 199 - Para proferir sentença condenatória, o Tribunal não poderia deixar de mover-se no quadro traçado e delimitado na petição inicial, o que equivale a dizer que a procedência do pedido formulado em 3 (devolução, repetição ou restituição do indevido) estava dependente, por imperativo lógico, da procedência do pedido anulatório ou de declaração de nulidade. 200 - Ao decidir pela improcedência do pedido de restituição de € 620 000,00 sem a prévia procedência dos pedidos de anulação ou declaração de nulidade, a decisão recorrida violou a disposição do art. 291.º do Cód. Civil. 201 - Deve, pois, ser revogada e substituída por Douto Acórdão que julgue a acção improcedente, por não provada, absolvendo a Ré dos pedidos contra ela formulados. 202 - Caso improcedessem todos os argumentos acima expendidos (o que, face ao que se vem de expor, só é mesmo concebível como hipótese de raciocínio), a acção teria, ainda assim, de improceder. 203 - Resulta do relatório pericial de fls. 3233 e resultará da procedência do recurso da matéria de facto, quanto ao ponto 53 dos factos provados, que “De acordo com a contabilidade das sociedades (que mereceu voto contra da Ré), as mesmas não apresentaram lucros que permitissem à ré, por via da titularidade das suas quotas e das quotas do A. obter lucros nos 4 anos em causa, no montante de €1.751.546,00 (referido no reconhecimento de dívida nesse montante), mas apenas € 782 778,44”. 204 - Assim, os Senhores Peritos afirmaram que, mesmo com base na contabilidade aprovada (e não aceite, recorde-se, pela Ré), resultaria um saldo a favor desta, no que diz respeito a lucros a distribuir, de € 782 778,44. 205 - É certo que esses lucros dizem respeito a resultados transitados, e não exclusivamente ao período de 2008 a 2011. 206 - Não obstante, a Ré declarou, na terceira linha do n.º 1 da cláusula sexta do acordo de fls. 99, que se declarava integralmente ressarcida quanto a lucros das empresas e tendo sido adjudicadas ao Autor, na partilha, as sociedades de Ponte de Lima (que concentravam praticamente todo esse lucro acumulado), o que significa que, com a subscrição desse documento, a Ré deixou de poder exigir ao Autor o pagamento de tais lucros, mesmo relativamente ao período em que era sócia das empresas. 207 - E se a Ré deixou de poder exigir ao Autor a distribuição de lucros relativa a anos anteriores, no âmbito do acordo feito com ele, tendo-se apurado um saldo devedor, a favor dela, essa quantia não poderá deixar de lhe ser paga pelo Autor (já que, em relação às empresas de Ponte de Lima, que concentram esse lucro, a Ré já não poder exigir o pagamento de lucros, por não ser sócia das mesmas). 208 - Assim, tendo a Ré renunciado a exigir quaisquer lucros ao Autor e tendo-se apurado, em sede de prova pericial, que existia um saldo a favor desta de € 782 778,44, forçosa se torna a conclusão de que, ainda que se seguisse a tese do Tribunal recorrido, a Ré sempre teria direito a receber aquela quantia – ou melhor, uma vez que o Autor já lhe pagou € 620 000,00, ela sempre teria direito a receber (€ 782 778,44 - € 620 000,00) € 162 778,44. 209 - Deste modo, não poderia o Tribunal recorrido declarar inexistente a dívida do Autor, pois, no limite e em caso de improcedência dos demais argumentos, essa dívida sempre existiria no montante de € 782 778,44, dos quais faltariam pagar € 162 778,44. 210 - E do que se vem de expor resulta que, mesmo que se seguisse esse entendimento, o Autor não poderia obter a devolução dos € 620 000,00 já prestados, já que os mesmos eram devidos. 211 - Assim, caso improcedam os demais fundamentos do recurso, a presente acção, ainda assim, não poderá deixar de ser julgada totalmente improcedente, por não provada, com a consequente absolvição da Ré dos pedidos contra ela formulados. 212 - Neste particular foi violada a disposição do art. 798.º do Cód. Civil. 213 - Resta dizer que a decisão recorrida violou, além de outras, as disposições dos arts. 236.º, n.º 1, 457.º, 458.º, n.º 1, 798.º e 1248.º, n.º 1 do Cód. Civil. 214 - Deve, pois, ser revogada e substituída por Douto Acórdão que julgue a presente acção totalmente improcedente, por não provada, com a consequente absolvição da Ré dos pedidos contra ela formulados.* 1.2.2. Contra-alegações O Autor (D. L.) contra-alegou, pedindo que o recurso de apelação interposto pela Ré (M. M.) fosse julgado improcedente. Concluiu as suas alegações da seguinte forma (aqui se reproduzindo as respectivas conclusões ipsis verbis): Sobre a matéria de direito: A) A recorrente veio colocar em sede de recurso a questão nova - nunca alegada em primeira instância e nunca lá discutida por não ter feito parte da base instrutória - que o que estava em causa era a interpretação da confissão de dívida e que, este documento mais não era do que uma transação pela desistência dos processos judiciais que a recorrente mantinha contra o recorrido e as sociedades comerciais de que ambos eram sócios. Ora, B) Salvo o devido respeito, na esteira de jurisprudência reiterada e pacífica, por ser esta de acordo com a lei vigente, está vedado a este tribunal de recurso conhecer de questões novas. C) Provado ficou, porque foi apurado à saciedade que as 4 sociedades, nos anos 2007 a 2010, não geraram lucros suscetíveis de permitir à recorrente locupletar-se com € 1.751,616, à custa do património do recorrido. D) Tal prova é patente no relatório pericial fls 3233 e ss e fls 3301 a 3303. E) Não há qualquer condenação ultra petitum porquanto, a causa de pedir foi, precisamente a inexistência de lucros nas quatro sociedades, entre 2007 e 2010, que permitissem à recorrente auferir tal montante pecuniário àquele título, em função das suas participações sociais naquelas. F) Dai se ter afirmado que o recorrido, firmou tal confissão coagido; que e tal distribuição de lucros sempre seria ilegal, por violação de normas de direito imperativo - Código das Sociedades Comerciais e Código do IRS. G) Com clamoroso prejuízo para a fazenda pública quantificado em quatrocentos e noventa mil, quatrocentos e cinquenta e oito euros (€ 1.751 636,00 x 28% (taxa liberatória). H) Ademais, apesar de o tribunal não estar sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação de regras de direito, a verdade é que, a recorrida, na sua PI também invocou as normas jurídicas aplicadas na sentença para atingir a decisão agora posta em crise. Na verdade, I) Estando, como de facto e de direito estamos, perante uma confissão de dívida pessoal, isto não significa que “por si só e automaticamente o reconhecimento da sua responsabilidade na gerência das sociedades em causa, responsabilidade essa conducente a um eventual direito indemnizatório por parte da Ré, no montante correspondente ao referido saldo indemnizatório”. J) Numa palavra, não houve qualquer transação entre recorrente e recorrido, nos termos em que - como questão nova - a recorrente pretende que este tribunal de recurso aprecie. K) Até porque, repete-se as ações eram, também, contra as sociedades de que a recorrente era sócia e, nessa medida, L) Não cabia ao recorrido, enquanto sujeito individual de direitos, “transacionar” em nome das sociedades, admitindo a existência de lucros que as contas não espelham, assim como deliberando a sua “distribuição” à recorrente (em claro prejuízo do sócio Q. e da fazenda nacional e da própria sociedade). M) A distribuição de lucros é competência exclusiva da Assembleia Geral, não podendo o recorrido, enquanto gerente daquelas, substituir aquele órgão na decisão da sua distribuição (isto, caso tais lucros houvesse para distribuir, o que não foi manifestamente o caso). Na verdade, N) A confissão de dívida assumida pelo recorrido, teve subjacente uma eventual distribuição de lucros de 4 sociedades comerciais. O) O recorrido/recorrente, enquanto gerente, não podia substituir-se à Assembleia Geral das sociedades, deliberando a distribuição de lucros pelos sócios; P) Assim como não podia distribuir lucros aos sócios em valor superior aquele que é, legalmente, permitido e sem pagamento dos correlativos impostos legais em sede de IRS. Q) Este modo de distribuição de lucros é duplamente ilegal, por contrariar normas imperativas do Código das Sociedades Comerciais e porque causa enorme prejuízo à fazenda nacional. R) Há, nas sociedades comerciais, uma “delimitação negativa do lucro distribuível”; seja pela cobertura de prejuízos transitados ou reservas obrigatórias, seja pela cobertura de despesas de investigação e desenvolvimento. S) Sendo a distribuição na proporção das respetivas quotas de cada sócio e a responsabilidade do pagamento, da respetiva sociedade. T) No caso em apreço, a distribuição de lucros realizada é um negócio contrário à ordem pública, pois evitou que a recorrida declarasse este rendimento à AT, para efeitos de pagamento de IRS. U) Motivo pelo qual, contrariamente ao decidido na sentença recorrida, a confissão de dívida, também, ser considerada nula, ou anulada nos termos do artigo 281.º do C. Civ. V) De resto, é falso que esta agora apelidada de “transação” por desistência dos processos, fosse como a recorrente quer convencer este tribunal, uma transação judicial. W) Na verdade, não aparece um único elemento probatório que permita atestar essa realidade. X) Sendo que, na modesta opinião do recorrido, a sentença recorrida não padece de nenhum vício apontado pela recorrente e decidiu bem a questão de direito ao afirmar que estamos perante “uma declaração unilateral do ora A. através da qual reconheceu uma divida à Ré, sem dedicação da respetiva relação fundamental ou causal – art.º 458.º, n.º 1 CC”. Quanto à matéria de facto, Y) não se olvide que o tribunal recorrido estribou as suas alegações e conclusões, essencialmente nos depoimentos de M. A. e J. R. (ex advogadas da recorrente) e A. C. – ROC das sociedades da recorrente, desde que estas lhe foram atribuídas por partilha de bens comuns do casal. Z) Sobre estas testemunhas, recorde-se que o tribunal recorrido descredibilizou por completo o seu depoimento. AA) Aliás, a recorrente desistiu das outras, tantas, testemunhas que arrolou, e não valorizou, por exemplo, BB) O depoimento das testemunhas comuns, L. I. e A. P., que, à data de hoje, ainda são as pessoas que fazem a contabilidade das suas empresas (por isso da sua confiança, por dizê-lo de algum modo) e à data dos factos eram os contabilistas das sociedades em causa. CC) Obviamente que o respeito pelo princípio da oralidade e da imediação, permitiram ao tribunal a quo formar a sua convicção sobre o papel de cada uma das testemunhas, e sempre tendo em conta a restante prova produzida. DD) Nessa medida, não merece a sentença qualquer reparo. EE) Relativamente aos pontos da matéria de facto dados como provados, diga-se, desde já, que não padecem de qualquer erro que se lhes possa apontar, FF) Sendo que os elementos de prova indicados pela recorrente, não permitem alterá-los do modo pretendido. GG) Sobretudo se tivermos em conta, relativamente a cada um destes, os meios de prova indicados pelo recorrido nas suas alegações e que aqui, por mera economia, se dão por integralmente reproduzidos. HH) Em qualquer caso, uma pequena alteração à redação dos factos dados como provados, tal com sugeridos pela recorrente não tem - mantendo-se o facto provado - a virtualidade de alterar a, aliás, douta decisão recorrida. II) Quanto à matéria de facto não provada, diga-se que andou bem o tribunal a quo por assim a ter julgado. JJ) São os depoimentos das testemunhas acima indicadas sobre estes pontos, bem como os demais meios de prova, e que aqui por economia se dão por integralmente reproduzidos, que não permitiram ao tribunal recorrido e na nossa modesta opinião, não permitem a este tribunal, dar como provados os factos, até aqui não provados. KK) Os elementos de prova indicados pela recorrente não têm essa virtualidade. LL) Toda a litigância gerada pela recorrente contra o recorrido teve origem no facto de nunca ter aceite o fim do seu casamento e que o seu ex marido iniciasse uma nova relação. MM) A partir daí a recorrente “começou a ser roubada” (na sua mente, claro). NN) Tendo-se rodeado de pessoas que lhe alimentaram (convenientemente, diga-se, desde já) aquela magnífica convicção. OO) Gerando processos e mais processos contra as sociedades e gerente. PP) Afinal, sobre as contas, sempre tudo foi explicado - em sede própria - à sócia (mas já não à cônjuge), o dinheiro “desviado” das contas da X para a conta do recorrido, afinal, foi para benefício do património comum do extinto casal, para proceder à instalação das empresas de Arcos de Valdevez, que hoje pertencem à recorrente. QQ) E o que o recorrido comprava, com a nova companheira era, afinal, a crédito. “A montanha pariu um rato”… RR) Relativamente ao ponto 2.6 dos factos não provados, o próprio documento, apesar da sua denominação, prova ser um contrato de não partilha, ao contrário do que a recorrente pretende que se dê como provado (tal vai cegueira…). SS) Concomitantemente, como os Srs. peritos, o revisor oficial de contas e contabilistas (também da recorrente) deixaram claro, as contas não tinham irregularidades (aliás, por isso eram sempre certificadas). TT) Irregulares eram as mentes de quem as via e fazia tal afirmação que, aliás, nunca foi levada a nenhuma declaração de voto (da recorrente) das atas das sociedades. UU) Nem a AT, que acompanha desde sempre a X, achou, nas suas contas, qualquer irregularidade. VV) A matéria 74 a 76 das, aliás mui doutas, conclusões da recorrente não é, sequer, matéria a ser conhecida nestes autos, por com eles não estar relacionada. WW) Não podem ser dados como provados os pontos 2.2, 2.3, 2.4, 2.5, 2.6 2.9 e 2.10. XX) O dinheiro “desviado” não se regista e provado ficou que não foi para benefício do autor, apesar da saída desse dinheiro da sociedade estar registada unicamente em seu nome, por ser ele o gerente. Em rigor, como admitiu L. R., deveria estar registado em nome do recorrido e da recorrente pois ambos foram os beneficiários do mesmo, para injetar na instalação das empresas de Arcos de Valdevez. YY) Relativamente aos pontos 2.11, 2.13 a 2.16, verifica-se uma absoluta ausência de prova, para que os mesmos pudessem ser dados como provados. ZZ) Apesar da recorrente, pela sua experiência na gestão de facto das sociedades pensar que tinha direito a € 1.500.00,00, esqueceu-se que a maior parte do lucro da sociedade X em 2005 e 2006, não foi do seu giro comercial, mas do trespasse do seu estabelecimento comercial em Gouveia. AAA) Em regra, a receita dos anéis que se vendem, só se recebe uma vez. BBB) Por isso os exercícios da sociedade em causa não são comparáveis com o ano de 2005 e 2006. CCC) Aliás, em 2005, o W de Ponte de Lima era a única grande superfície de distribuição, sendo que depois surgiram outras (muitas como, por exemplo o C.). * II - QUESTÕES QUE IMPORTA DECIDIR 2.1. Objecto do recurso - EM GERAL O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente (arts. 635.º, n.º 4 e 639.º, n.ºs 1 e 2, ambos do CPC), não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso (art. 608.º, n.º 2, in fine, aplicável ex vi do art. 663.º, n.º 2, in fine, ambos do CPC). Não pode igualmente este Tribunal conhecer de questões novas (que não tenham sido objecto de apreciação na decisão recorrida), uma vez que os recursos são meros meios de impugnação de prévias decisões judiciais (destinando-se, por natureza, à sua reapreciação e consequente alteração e/ou revogação).* 2.2. QUESTÕES CONCRETAS a apreciar Mercê do exposto, 03 questões foram submetidas à apreciação deste Tribunal: 1.ª - É a sentença recorrida nula, por o Tribunal a quo ter conhecido de questões de que não podia tomar conhecimento (subsumindo-se desse modo ao disposto no art. 615.º, n.º 1, al. d, II parte, do CPC), e ter condenado em objecto diverso do pedido (subsumindo-se desse modo ao disposto no art. 615.º, n.º 1, al. e), II parte, do CPC) ? 2.ª - Fez o Tribunal a quo uma errada interpretação e valoração da prova produzida, nomeadamente porque . não permitia que se dessem como provados os factos enunciados na sentença recorrida sob os números 1.37., 1.38., 1.39., 1.45., 1.53. e 1.54.; . impunha que se dessem como demonstrados os factos não provados enunciados na sentença recorrida sob os números 2.2., 2.3., 2.4., 2.5., 2.6., 2.9., 2.10., 2.11., 2.13., 2.14., 2.15. e 2.16.; . e impunha que se dessem como provados outros factos, retirados nomeadamente da contestação da Ré (artigos 43º, 45º, 69º, 74º e 83º) ? 3.ª - Deverá ser alterada a decisão de mérito proferida (face ao prévio sucesso da impugnação de facto feita, mas também de forma independente dele), por forma a que se julgue a acção improcedente (absolvendo-se a Ré de todos os pedidos formulados) ?* III - QUESTÃO PRÉVIA - Nulidades 3.1. Conhecimento de nulidades - Momento 3.1.1. Lê-se no art. 663.º, n.º 2 do CPC que o «acórdão principia pelo relatório, em que se enunciam sucintamente as questões a decidir no recurso, expõe de seguida os fundamentos e conclui pela decisão, observando-se, na parte aplicável, o preceituado nos artigos 607.º a 612.º». Mais se lê, no art. 608.º, n.º 2 do CPC, que o «juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras».* 3.1.2. Concretizando, tendo sido invocada pela Ré (M. M.) recorrente a nulidade da sentença proferida pelo Tribunal a quo (por alegado excesso de pronúncia), deverá a mesma ser conhecida de imediato, e de forma prévia às restantes questões objecto aqui de sindicância, já que, sendo reconhecida, poderá impedir o conhecimento das demais (neste sentido, Ac. da RL, de 29.10.2015, Olindo Geraldes, Processo n.º 161/09.3TCSNT.L1-2, in www.dgsi.pt, como todos os demais citados sem indicação de origem).* 3.2. Nulidade da sentença 3.2.1.1. Nulidades da sentença versus Erro de julgamento As decisões judiciais proferidas pelos tribunais no exercício da sua função jurisdicional podem ser viciadas por duas distintas causas (qualquer uma delas obstando à eficácia ou à validade das ditas decisões): por ter-se errado no julgamento dos factos e do direito, sendo então a respectiva consequência a sua revogação; e, como actos jurisdicionais que são, por se ter violado as regras próprias da sua elaboração e estruturação, ou as que balizam o conteúdo e os limites do poder à sombra do qual são decretadas, sendo então passíveis de nulidade, nos termos do art. 615.º do CPC (neste sentido, Ac. do STA, de 09.07.2014, Carlos Carvalho, Processo n.º 00858/14).* 3.2.1.2. Em particular 3.2.1.2.1. Excesso de pronúncia (art. 615.º, n.º 1, al. d), II parte, e al. e), do CPC) Lê-se no art. 615.º, n.º 1, al. d), II parte, e al. e), do CPC, respectivamente, que «é nula a sentença quando»: . excesso de pronúncia - «O juiz conheça de questões de que não podia tomar conhecimento» e/ou «condene em quantidade superior ou em objeto diverso do pedido». Em coerência, e de forma prévia, lê-se no art. 608.º, n.º 2 do CPC, que o juiz não «pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras»; e lê-se no art. 609.º, n.º 1 do mesmo diploma que a «sentença não pode condenar em quantidade superior ou em objecto diverso do que se pedir». «Questões», para este efeito, são «todas as pretensões processuais formuladas pelas partes que requerem decisão do juiz, bem como os pressupostos processuais de ordem geral e os pressupostos específicos de qualquer acto (processual) especial, quando realmente debatidos entre as partes» (Antunes Varela, RLJ, Ano 122.º, pág. 112); e não podem confundir-se «as questões que os litigantes submetem à apreciação e decisão do tribunal com as razões (de facto ou de direito), os argumentos, os pressupostos em que a parte funda a sua posição na questão» (José Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, Volume V, Coimbra Editora, Limitada, pág. 143)
(1). Por outras palavras, «questões» são aqui os pontos fáctico-jurídicos estruturantes da posição dos pleiteantes, nomeadamente os que se prendem com a causa de pedir, o pedido e as excepções, e não também as «razões» ou os «argumentos» invocados pelas partes para concluir sobre as questões suscitadas (Ac. do STJ, de 21.12.2005, Pereira da Silva, Processo n.º 05B2287, com bold apócrifo). Compreende-se, por isso, que se afirme que «as questões suscitadas pelas partes e que justificam a pronúncia do tribunal terão de ser determinadas pelo binómio causa de pedir-pedido, e o tribunal não tem de se pronunciar sobre todas as considerações, razões ou argumentos apresentados pelas partes, desde que não deixe de apreciar os problemas fundamentais e necessários à decisão da causa» (Miguel Teixeira de Sousa, Estudos sobre o Novo Processo Civil, Lex, 1979, pág. 220). Esta nulidade colhe o seu fundamento quer no princípio do dispositivo (que atribui às partes a iniciativa e o impulso processual), quer no princípio do contraditório, com isso significando que - em sede de processo civil, onde se discutem e dirimem conflitos de natureza privada, e não pública - o tribunal não pode resolver o conflito de interesses sem que a resolução lhe seja pedido por uma das partes, e sem que a outra seja devidamente chamada para deduzir oposição. Compreende-se, por isso, que se lesse no art. 264.º, n.º 2 do anterior CPC que «o juiz só pode fundar a decisão nos factos alegados pelas partes, sem prejuízo do disposto nos artigos 514.º e 665.º e da consideração, mesmo oficiosa, dos factos instrumentais que resultem da instrução e discussão da causa»; e no art. 664.º do mesmo diploma que «o juiz não está sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito; mas só pode servir-se dos factos articulados pelas partes, sem prejuízo do disposto no artigo 264.º». Contudo, com a última reforma do CPC, mantendo-se o respeito pelo princípio do dispositivo, deu-se mais um passo no sentido da busca de uma justiça cada vez mais substancial/material e menos formal, lendo-se agora no art. 5.º, n.º 1 e n.º 2 do actual CPC que, cabendo às partes «alegar os factos essenciais que constituem a causa de pedir e aqueles em que se baseiam as excepções invocadas», serão ainda considerados pelo juiz os «factos instrumentais que resultem da instrução da causa», os «factos que sejam complemento ou concretização dos que as partes hajam alegado e resultem da instrução da causa, desde que sobre eles tenham tido a possibilidade de se pronunciar», e - tal como outrora - os «factos notórios e aqueles de que o tribunal tem conhecimento por virtude do exercício das suas funções»; e mantendo-se no n.º 3 da mesma disposição que «o juiz não está sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito». Compreende-se, por isso, que a regra enunciada no n.º 1 do art. 609.º do CPC deva ser interpretada em sentido flexível, de modo a permitir ao tribunal corrigir o pedido, quando este traduza mera qualificação jurídica, sem alteração do teor substantivo; ou quando a causa de pedir, invocada expressamente pelo autor, não exclua uma outra abarcada por aquela (conforme Ac. do STJ, de 23.01.2004, Ferreira Girão). Do mesmo modo o vem entendendo o STJ, na uniformização da jurisprudência que lhe incumbe fazer, nomeadamente: . no Assento do STJ n.º 4/95, de 28 de Março (DR, I Série A, de 17.05.1995) - onde se consignou que, quando «o tribunal conhecer oficiosamente da nulidade de negócio jurídico invocado no pressuposto da sua validade, e se na acção tiverem sido fixados os necessários factos materiais, deve a parte ser condenada na restituição do recebido, com fundamento no art. 289.º, n.º 1 do CC»; . no Acórdão Uniformizador de Jurisprudência n.º 3/2001, de 23 de Janeiro (DR, I Série A, de 09.02.2001) - onde se consignou que, tendo «o autor, em acção de impugnação pauliana, pedido a declaração de nulidade ou a anulação do acto jurídico impugnado, tratando-se de erro na qualificação jurídica do efeito pretendido, que é a ineficácia do acto em relação ao autor (art. 616.º, n.º 1 do CC), o juiz deve corrigir oficiosamente tal erro e declarar tal ineficácia, como permitido pelo art. 664.º do CPC» [hoje, art. 5.º, n.º 3 do mesmo diploma]. Deverá porém, em hipóteses como estas, ser assegurado o cumprimento do princípio do contraditório, salvo caso de manifesta desnecessidade, por forma a que as partes não venham a ser confrontadas com uma «decisão surpresa», isto é, com a qual não podiam contar e, por isso, não apreciaram, nomeadamente contraditando (art. 3.º, n.º 3 do CPC). Precisando uma vez mais, e agora no que tange à proibição de condenação em quantidade superior, dir-se-á que o «objeto da sentença coincide (…) com o objeto do processo, não podendo o juiz ficar aquém nem além do que lhe foi pedido» (José Lebre de Freitas, António Montalvão Machado e Rui Pinto, Código de Processo Civil Anotado, Volume 2.º, Coimbra Editora, Outubro de 2008, pág. 648). Contudo, o limite quantitativo da condenação é o da importância global do pedido
(2), isto é, os limites da condenação não se reportam às parcelas em que, para demonstração do quantum indemnizatório, há que desdobrar o cálculo do prejuízo
(3). Precisando derradeiramente, e no que tange à proibição de condenação em objecto diverso do que se pediu, dir-se-á que não se «pode modificar a qualidade do pedido. Se o autor pediu que o réu fosse condenado a pagar determinada quantia, não pode o juiz condená-lo a entregar coisa certa; se o autor pediu a entrega de coisa certa, não pode a sentença condenar o réu a prestar um facto; se o pedido respeita à entrega de uma casa, não pode o juiz condenar o réu a entregar um prédio rústico, ou a entregar casa diferente daquela que o autor pediu; se o autor pediu a prestação de determinado facto (a construção dum muro, por hipótese), não pode a sentença condenar na prestação doutro facto (na abertura duma mina, por exemplo)» (Professor Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, Volume V, Coimbra Editora, Limitada, págs. 67 e 68, com bold apócrifo). Concluindo, o «juiz não pode conhecer, em regra, senão das questões suscitadas pelas partes»; e, «na decisão que proferir sobre essas questões, não pode ultrapassar, nem em quantidade, nem em qualidade, os limites constantes do pedido formulado pelas partes» (Alberto dos Reis, ibidem).* 3.2.1.2.2. Caso concreto (subsunção ao Direito aplicável) Concretizando, verifica-se que o Autor (D. L.) pediu expressamente que se certificasse a invalidade do reconhecimento de dívida feito por ele próprio no documento intitulado «RECONHECIMENTO DE DÍVIDA E ACORDO DE PAGAMENTO EM PRESTAÇÕES», ou por ser nulo (já que violaria normas imperativas do direito societário, pertinentes à distribuição de lucros aos sócios), ou por ser anulável (já que teria sido realizado sob coacção moral); e, em consequência, se condenasse a Ré (M. M.) a devolver tudo o que, no pressuposto da validade do dito reconhecimento de dívida, já lhe prestara, isto é, € 620.000,00 (quantia acrescida ainda de juros de mora, contados desde a citação até integral devolução). Mais se verifica que, na sentença proferida pelo Tribunal a quo, o mesmo, depois de desenvolver o seu esforço interpretativo sobre o dito documento, considerou consubstanciar o mesmo o reconhecimento de uma dívida e a promessa de a pagar, sem indicação da respectiva causa, conforme previsto no art. 458.º do CC; e, que tendo-o intentado, o Autor (D. L.) provara ser a mesma inexistente e, por isso, condenou a Ré (M. M.) a devolver-lhe o peticionado montante de € 620.000,00, com os respectivos juros de mora (já que, por prévia decisão deste Tribunal ad quem, ouvira previamente ambas as partes sobre a qualificação jurídica que entendia melhor caber aos factos sub judice). Dir-se-á assim, e salvo o devido respeito por opinião contrária, que o Tribunal a quo - movendo-se escrupulosamente no estrito âmbito dos factos alegados pelas partes, e concedendo ao Autor (D. L.) o único efeito jurídico por ele pretendido (a não produção de efeitos da sua prévia declaração de dívida, por forma a obter da Ré (M. M.) a devolução do que lhe prestara no pressuposto contrário), não incorreu em qualquer excesso de pronúncia. Por outras palavras, resulta do art. 581.º, n.º 3 do CPC, que o pedido é o «efeito jurídico» pretendido pelo autor por via da acção, o concreto meio de tutela jurisdicional por ele pretendido
(4); e resulta do n.º 4 do mesmo preceito que a causa de pedir é o «facto jurídico» de onde procede a pretensão do autor, «não o facto jurídico abstracto, tal como a lei o configura, mas um certo facto jurídico concreto, cujos contornos se enquadram na configuração legal» (Professor Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, Volume III, 4.ª edição, reimpressão, Coimbra Editora, Limitada, Coimbra, 1985, págs. 121 e 123). Ora, movendo-se permanentemente o Tribunal a quo no círculo de factos concretos aduzidos pelas partes (que não são a abstracta causa de não produção de efeitos do reconhecimento de dívida - nulidade ou anulação -, mas sim os factos que a justificam e concretizam), e concedendo ao Autor (D. L.) a precisa tutela que pretendia (a dita não produção de efeitos, com a consequente devolução do que prestara no seu inverso pressuposto), não conheceu de qualquer questão subtraída à sua apreciação (muito pelo contrário), nem condenou em objecto diverso do que lhe tinha sido pedido. Improcede, assim, a arguição de nulidade que alegadamente afectaria a sentença recorrida (por pretenso, e inexistente, excesso de pronúncia).* IV - FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO 4.1. Decisão de Facto do Tribunal de 1ª Instância 4.1.1. Factos provados Realizada a audiência de julgamento no Tribunal de 1.ª Instância, resultaram provados os seguintes factos (aqui apenas reordenados - lógica e cronologicamente -, completados - com escrupuloso respeito pelo teor dos documentos neles referidos -, e expurgados de expressões interlocutórias ou conclusivas - próprias dos articulados, mas não deste elenco): 1- D. L. (aqui Autor) e M. M. (aqui Ré) contraíram casamento, sem convenção antenupcial, em - de Fevereiro de 1992 (conforme «Assento de Nascimento n.º ... do ano de 2008», pertinente ao Autor, que é fls. 2649 a 2650 dos autos, e «Assento de Casamento n.º … do ano de 2009», que é fls. 1393 e 1394 dos autos, e que aqui se dão por integralmente reproduzidos). (facto provado enunciado na sentença recorrida sob o número 1.1.) 2 - Do casamento entre o Autor e a Ré nasceram dois filhos, T. B., nascido a - de Outubro de 1996 (conforme «Assento de Nascimento n.º ... do ano de 2007», que é fls. 2652 e 2653 dos autos, e que aqui se dá por integralmente reproduzido), e L. R., ambos menores à data de instauração da presente acção. (facto provado enunciado na sentença recorrida sob o número 1.3.) 3 - Na pendência do seu casamento, o Autor e a Ré, e para além do mais, constituíram quatro sociedades comerciais:
- a)em 26.05.1998, X - Supermercados, Lda., sociedade comercial por quotas;
- b)em 12.01.2005, Y - Sociedade de Gestão Imobiliária, Lda., sociedade comercial por quotas;
- c)em 02.03.2007, Imo... - Sociedade de Gestão Imobiliária, Lda., sociedade comercial por quotas;
- d)em 30.05.2007, DISTRI... - Supermercados, Lda., sociedade comercial por quotas. (facto provado enunciado na sentença recorrida sob o número 1.4.) 4 - O casamento entre o Autor e a Ré foi dissolvido, por divórcio, em 04 de Janeiro de 2008 (conforme «Assento de Nascimento n.º ... do ano de 2008», pertinente ao Autor, que é fls. 2649 a 2650 dos autos, já integralmente reproduzido supra). (facto provado enunciado na sentença recorrida sob o número 1.2.) 5 - À data da dissolução do matrimónio do Autor e da Ré (04.01.2008) ainda não se tinha procedido à partilha dos bens comuns do casal. (facto provado enunciado na sentença recorrida sob o número 1.11.) 6 - O Autor, no âmbito do processo de divórcio por mútuo consentimento, chegou a obter a concordância da Ré em manter indiviso o património comum do casal, designadamente por estar em curso o desenvolvimento do projecto comercial das sociedades Imo... - Sociedade de Gestão Imobiliária, Lda. e DISTRI... - Supermercados, Lda.. (facto provado enunciado na sentença recorrida sob o número 1.55.) 7 - À data da ruptura da relação conjugal entre o Autor e a Ré, o capital social de X - Supermercados, Lda. era de € 110.000,00, integralmente realizado em dinheiro. (facto provado enunciado na sentença recorrida sob o número 1.5.) 8 - À data da ruptura da relação conjugal entre o Autor e a Ré, as quotas de X - Supermercados, Lda. estavam divididas da seguinte forma, e pertenciam às pessoas/entidades: . Autor - uma quota no valor nominal de € 74.250,00; . Ré - uma quota no valor nominal de € 24.750,00; . Q. - Sociedade de Desenvolvimento e Investimento, S.A. - uma quota no valor nominal de € 11.000,00. (facto provado enunciado na sentença recorrida sob o número 1.6.) 9 - À data da ruptura da relação conjugal entre o Autor e a Ré, o capital social de Y - Sociedade de Gestão Imobiliária, Lda., era de € 180.000,00. (facto provado enunciado na sentença recorrida sob o número 1.7.) 10 - À data da ruptura da relação conjugal entre o Autor e a Ré, as quotas de Y - Sociedade de Gestão Imobiliária, Lda. estavam divididas, e pertenciam às seguintes pessoas/ entidades: . Autor -uma quota no valor nominal de € 91.800,00; . Ré - uma quota no valor nominal de € 41.400,00; . Q. - Sociedade de Desenvolvimento e Investimento, S.A. - uma quota no valor nominal de € 46.800,00. (facto provado enunciado na sentença recorrida sob o número 1.8.) 11 - À data da ruptura da relação conjugal entre o Autor e a Ré, o capital social de Imo... - Sociedade de Gestão Imobiliária, Lda. estava integralmente realizado em dinheiro, era de € 105.000,00, e pertencia a: . Autor - uma quota no valor nominal de € 53.550,00; . Ré - uma quota no valor nominal de € 24.150,00; . Q. - Sociedade de Desenvolvimento e Investimento, S.A. - uma quota no valor nominal de € 27.300,00. (facto provado enunciado na sentença recorrida sob o número 1.9.) 12 - À data da ruptura da relação conjugal entre o Autor e a Ré, DISTRI... - Supermercados, Lda. detinha um capital social integramente realizado, no valor de € 200.000,00, pertencentes a: . Autor - uma quota no valor nominal de € 150.000,00; . Ré - uma quota no valor nominal de € 30,000,00; . Q. - Sociedade de Desenvolvimento e Investimento, S.A. - uma quota no valor nominal de € 20.000,00. (facto provado enunciado na sentença recorrida sob o número 1.10.) 13 - A sócia Q. - Sociedade de Desenvolvimento e Investimentos, S.A. nunca pôs em causa a gestão/gerência das sociedades feita pelo Autor, até aos dias de hoje. (facto provado enunciado na sentença recorrida sob o número 1.40.) 14 - A Ré nunca pôs em causa a gestão das sociedades feita pelo Autor, antes da data do divórcio entre ambos. (facto provado enunciado na sentença recorrida sob o número 1.41.) 15 - Depois do divórcio (04 de Janeiro de 2008), Ré declarou várias vezes perante terceiros que tudo faria para levar as empresas do Autor à insolvência e afastar os filhos do pai, por ter sido preterida, pretendendo com os seus actos deixar o Autor na miséria. (facto provado enunciado na sentença recorrida sob o número 1.54.) 16 - Em 2008, 2009 e 2010, o Autor não repartiu lucros. (facto provado enunciado na sentença recorrida sob o número 1.56.) 17 - A Ré, em 28 de Abril de 2008, solicitou à gerência de X - Supermercados, Lda. a consulta das contas e a convocação de uma assembleia (conforme carta cuja cópia é fls. 1097 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzida). (facto provado enunciado na sentença recorrida sob o número 1.29.) 18 - Em 06 de Maio de 2008, o Autor, enquanto gerente de X - Supermercados, Lda., intentou contra a Ré um processo disciplinar, com vista ao seu despedimento (conforme cópia de carta e nota de culpa que são fls. 1071 a 1074 dos autos, que aqui se dão por integralmente reproduzidas), que deu origem ao processo n.º 527/08.6 TTVCT, que correu termos no Tribunal de Trabalho de Viana do Castelo, o qual viria depois a terminar por acordo entre as partes. (facto provado enunciado na sentença recorrida sob o número 1.26.) 19 - Em 15 de Setembro de 2008, o Autor, enquanto gerente da X - Supermercados, Lda., celebrou com a Ré, e esta aceitou, o «ACORDO-ADITAMENTO A CONTRATO DE TRABALHO», através do qual ficou ajustada a suspensão do vínculo laboral desta com aquela Sociedade até 4 de Janeiro de 2013 (conforme documento que é fls. 1094 a 1096 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzido). (facto provado enunciado na sentença recorrida sob o número 1.27.) 20 - Por força do «ACORDO-ADITAMENTO A CONTRATO DE TRABALHO» referido no facto anterior, a Ré passou a retribuição de € 1.000,00 para € 4.000,00 mensais, com a manutenção de um veículo automóvel A3 e das comunicações móveis, pertencentes à sociedade empregadora X - Supermercados, Lda.. (facto provado enunciado na sentença recorrida sob o número 1.28.) 21- As Sociedades convocaram a Ré para as respectivas Assembleias Gerais. (facto provado enunciado na sentença recorrida sob o número 1.24.) 22 - A Ré, enquanto sócia minoritária, votou contra a ordem de trabalhos de aprovação das contas e relatório de gestão das Sociedades. (facto provado enunciado na sentença recorrida sob o número 1.57.) 23 - A Ré votou contra as contas de X - Supermercados, Lda., relativas aos anos de 2007 e 2008, impugnando judicialmente as respectivas deliberações de aprovação, através da Acção n.º 607/08.8TBPTL, intentada em 17 de Junho de 2008, e da Acção n.º 438/09.8 TBPTL, intentada em 30 de Abril de 2009, correndo termos no 1.º Juízo do Tribunal Judicial de Ponte de Lima, desistindo dos pedidos posteriormente (conforme cópia de petições iniciais que são, respectivamente, fls. 2212 a 2228, e fls. 2264 a 2280, dos autos, e que aqui se dão por integralmente reproduzidas). (facto provado enunciado na sentença recorrida sob o número 1.19.) 24 - A Ré, em 25 de Junho de 2010, participou criminalmente contra o Autor, numa queixa que deu origem ao inquérito n.º 405/10.9TAPTL, que correu termos nos Serviços do MP do Tribunal Judicial de Ponte de Lima (sendo ela denunciante, e ele denunciado), por alegados crimes de furto e abuso de confiança; e tendo posteriormente desistido da queixa, o procedimento criminal encontra-se arquivado por despacho de 29 de Março de 2011 (conforme cópia parcial dos ditos autos de inquérito, que são fls. 1292 a 1316, fls. 2299 a 2309, e fls. 2409, dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzida). (facto provado enunciado na sentença recorrida sob o número 1.30.) 25 - A Ré, em 13 de Agosto de 2010, instaurou contra X - Supermercados, Lda. e o Autor, uma acção com forma de processo especial, de destituição de gerente, com imediata suspensão do cargo, que correu termos sob o n.º 829/10.1 TBPTL, no 2.º Juízo no Tribunal Judicial de Ponte de Lima (conforme cópia parcial, que é fls. 1317 a 1352, e fls. 2310 a 2337, dos autos, e que aqui se dá por integralmente reproduzida). (facto provado enunciado na sentença recorrida sob o número 1.31.) 26 - As sociedades comerciais X - Supermercados, Lda. e Y - Sociedade de Gestão Imobiliária, Lda. foram prejudicadas no seu normal funcionamento pelas acções intentadas pela Ré (supra descritas - nos três factos provados anteriores), contra o gerente/ex-marido e as próprias sociedades, acções essas que provocaram instabilidade no desenvolvimento da sua exploração e da sua actividade comercial, as quais, para além da degradação de relacionamento entre os sócios, viram prejudicadas as relações com fornecedores e entidades financeiras. (facto provado enunciado na sentença recorrida sob o número 1.38.) 27 - Imo... - Sociedade de Gestão Imobiliária, Lda. apresentou os seguintes resultados (conforme página 39 - a fls. 3271 - do relatório pericial, de fls. 3233 a 3276 dos autos): . Ano 2007: € - 66.415,00; . Ano 2008: € - 74.971,73; . Ano 2009: € - 41.841,14; . Ano 2010: € + 67.540,00. (facto provado enunciado na sentença recorrida sob o número 1.46.) 28 - DISTRI... - Supermercados, Lda. apresentou os seguintes resultados (conforme página 40 - a fls. 3272 - do relatório pericial, de fls. 3233 a 3276 dos autos): . Ano 2007: € - 6.349,28; . Ano 2008: € - 390.678,18; . Ano 2009: € - 272.791,00; . Ano 2010: € - 61.927,00, num total de - (negativo) € 731.745,46. (facto provado enunciado na sentença recorrida sob o número 1.47.) 29 - Y - Sociedade de Gestão Imobiliária, Lda. apresentou os seguintes resultados (conforme página 40 - a fls. 3272 - do relatório pericial, de fls. 3233 a 3276 dos autos): . Ano 2007: € + 61.041,18; . Ano 2008: € +75.764,97; . Ano 2009: € +80.752,16; . Ano 2010: € + 97.379,31, num total de + (positivo) € 31.4937,62. (facto provado enunciado na sentença recorrida sob o número 1.48.) 30 - X - Supermercados, Lda. apresentou os seguintes resultados (conforme página 39 - a fls. 3271 - do relatório pericial, de fls. 3233 a 3276 dos autos): . Ano 2007: € +105.288,59; . Ano 2008: € + 30.241,69; . Ano 2009: € - 61.069,55; . Ano 2010: € +56.601,42. (facto provado enunciado na sentença recorrida sob o número 1.49.) 31- X - Supermercados, Lda. apresentou resultados negativos em 2009 (conforme página 39, a fls. 3271, do relatório pericial de fls. 3233 a 3276 dos autos). (facto provado enunciado na sentença recorrida sob o número 1.39.) 32 - Não obstante a dissolução do matrimónio por mútuo consentimento, e após o seu decretamento, o relacionamento entre o Autor e a Ré degradou-se consideravelmente, ao nível profissional e pessoal, culminando com ruptura de diálogo e comunicação entre ambos, em consequência dos factos provados enunciados sob os números 23, 24 e 25, da autoria da Ré, a qual nunca aceitou o fim do casamento. (facto provado enunciado na sentença recorrida sob o número 1.37.) 33 - O desentendimento entre Autor e Ré reflectiu-se na estabilidade emocional dos filhos de ambos, então menores. (facto provado enunciado na sentença recorrida sob o número 1.43.) 34 - A existência de vários processos entre o Autor e a Ré, por ela intentados, provocou desgaste na relação pessoal de ambos; e trouxe sofrimento aos filhos do casal e avós paternos dos mesmos. (facto provado enunciado na sentença recorrida sob o número 1.52.) 35 - A Ré marcou a escritura pública de partilha, que notificou ao Autor por carta de 15 de Dezembro de 2010; e este respondeu, por carta datada de 22 de Dezembro de 2010 (cuja cópia é fls. 1353 a 1356 dos autos, e que aqui se dá por integralmente reproduzida). (facto provado enunciado na sentença recorrida sob o número 1.32.) 36 - O Autor recusou-se a outorgar a escritura pública de partilha com os fundamentos que constam do documento notarial cuja cópia é fls. 1363 a 1366 dos autos, datado de 28 de Dezembro de 2010, que aqui se dá por integralmente reproduzido e onde nomeadamente se lê: «(…) que pretendiam outorgar uma escritura de partilha de divórcio, previamente marcada para esta hora e dia, a qual não se realizou, em virtude do outorgante D. L., ter recusado a assinar, tendo alegado as seguintes razões, as quais passo a transcrever: “1 - o contrato promessa de partilha de bens comuns assinado em quatro de Janeiro de dois mil e oito, por si e pela D. M. M., tem como suporte basilar de não se proceder à partilha das quotas das sociedades Y - Sociedade de Gestão Imobiliária, Limitada, Imo... - Sociedade de Gestão Imobiliária, Limitada, X - Supermercados, Limitada, Distri... - Supermercados, Limitada, e a casa de morada de família, antes de decorridos cinco anos sobre a data do divórcio. Ora, estes cinco anos só terminam em dois mil e treze, não podendo haver lugar a qualquer partilha destes bens comuns na presente data. O contrato promessa de partilha em causa não poderá agora ser alvo de outra interpretação por parte da D. M. M., quando o objectivo na sua celebração foi precisamente manter a actual situação quanto aos bens comuns, durante um período de cinco anos. De resto, do texto do contrato não resulta a obrigação de celebrar a escritura em causa nesta data. 2 - Numa segunda ordem de razões, qualquer alteração estatuária nas sociedades supra referidas, carece de autorização do sócio comum a estas sociedades, ou seja, da Q. - Sociedade de Desenvolvimento e Investimento, S.A.. Mais qualquer alteração societária nas sociedades X e Distri... pode conduzir à resolução do contrato de insígnia que tem permitido a estas sociedades usufruir da insígnia W, o que acarretaria graves prejuízos para as mesmas. 3 - Além disso, nos pactos sociais de todas as sociedades em causa está estipulado um direito absoluto de preferência à sócia Q. - Sociedade de Desenvolvimento e Investimento, S.A., na alienação de qualquer participação social, incluindo entre sócios. Assim, a celebração da presente escritura, pode determinar riscos sérios para a vida das sociedades, por violação do contrato de sociedade e insígnia, sem esquecer que a mesma representa uma contradição com o estipulado no contrato promessa de partilha, pelo que não aceita a sua celebração. (…)». (facto provado enunciado na sentença recorrida sob o número 1.34.) 37 - Em consequência das acções instauradas pela Ré contra o Autor e Sociedades, este passou a desejar a partilha dos bens comuns do casal, partilha que a Ré fez depender da prestação de contas da administração do património do ex-casal, durante o tempo que mediou após o divórcio até à data da partilha e gerência das sociedades. (facto provado enunciado na sentença recorrida sob o número 1.58.) 38 - O Autor disponibilizou-se para extrajudicialmente efectuar a partilha de bens comuns do casal. (facto provado enunciado na sentença recorrida sob o número 1.12.) 39 - Em 2