Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães Acórdãos TRG Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães Processo: 4860/07.6TBGMR -N.G1 Relator: ANTÓNIO GONÇALVES Descritores: RECLAMAÇÃO Nº do Documento: RG Data do Acordão: 04/27/2009 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: RECLAMAÇÃO Decisão: DESATENDIDA Sumário: Decisão Texto Integral: Reclamação - Processo n.º 4860/07.6TBGMR -N.G1.Incidente de qualificação de insolvência (CIRE) n.º 4860/07.6TBGMR -C/Tribunal Judicial da comarca de Guimarães. No processo de incidente de qualificação de insolvência (CIRE) n.º 4860/07.6TBGMR - C/Tribunal Judicial da comarca de Guimarães, nos termos do disposto no n.º 2 do art.º 448.º do C.P.Civil o Ex.mo Advogado da insolvente (sociedade “D..., L.da”) - Dr. P... Almeida - foi condenado, por duas vezes e a título pessoal, (por ter sido ele quem lhe deu causa) nas custas do incidente anómalo a que a insolvente havia dado causa. Em ambos os casos foi fixada em 10 Uc´s a taxa de justiça. De cada uma destas duas decisões interpôs recurso o Ex.mo Advogado Dr. P... Almeida. Todavia, com fundamento em que o valor da sucumbência de cada uma das decisões impugnadas é inferior a metade da alçada do tribunal de que se recorre, a Ex.ma Juíza não admitiu o recurso interposto. Contra esta resolução apresentou o recorrente a sua reclamação argumentando assim:
- Não foi admitido o recurso de apelação que interpôs dos despachos consignados na acta de 11-12-08 e que o condenaram, pessoalmente e cada um deles, no pagamento de 10 unidades de conta (960,00 €) e no global de € l 920,00, com o fundamento de a causa ser de valor inferior à alçada da Relação e por falta de verificação do critério da sucumbência.
- O recurso foi interposto dos despachos integrados na acta de Julgamento de 11-12-2008, que o condenaram, pessoalmente, na qualidade de mandatário do requerido Pedro Paulo Pereira Pinto Nunes, cada um deles em 10 Uc´s, a título de custas, no total de 20 Uc´s e no quantitativo de cada um deles 960,00 €.
- O que está efectivamente em causa no recurso interposto é a questão de saber se a condenação do mandatário do requerido da qualificação de insolvência se justificava face à arguição de nulidade e aos esclarecimentos entretanto prestados ao Tribunal, na sequência da condenação de que havia sido alvo.
- Não está pois em causa um acto da parte sua representada, mas sim actos praticados pelo mandatário no normal exercício do seu mandato, em representação do seu constituinte.
- Ao caso vertente não parece pois adequar-se o critério da sucumbência, uma vez que, não sendo parte, a legitimidade do recorrente advém do facto de ter sido directa e efectivamente prejudicado com a decisão em causa, no âmbito e por causa do exercício das suas funções - cfr. 680.° n.° 2 do CPC.
- O disposto no artigo 678.° n.º l não parece pois ter aplicabilidade ao caso concreto. Desde logo porque, para que se possa avaliar o grau de sucumbência é necessário que exista "ab initio" um pedido ou um contra-pedido, concretizando em que medida esse pedido foi procedente ou não, o que não é manifestamente o caso dos autos, onde o recorrente não possui qualquer interesse directo ou indirecto em litigar, não podendo ser pois afectado por uma decisão desfavorável que viesse a afectar o seu constituinte, parte nos autos.
- "Prima facie", a condenação do mandatário recorrente, teve na sua origem uma censura ao acto praticado pelo mandatário, no caso a arguição de nulidade, e embora não se fundamente concretamente com tal normativo, visou-se a sua responsabilização com base no disposto no artigo 459.° do Código de Processo Civil.
- O mandatário aqui recorrente foi convidado a abandonar a sala de audiência, caso não lhe agradassem as questões que estavam a ser colocadas à testemunha. Assim, o que está verdadeiramente subjacente ao espírito da decisão proferida pelo tribunal "a quo" é evidentemente a censura ao mandatário, tributando-o despudoradamente, por não ter acatado o "convite" a não arguir a nulidade.
- Perante isto, e salvo melhor entendimento, o decisão insere-se no disposto no artigo 459.° do C.P.Civil pelo que, independentemente do valor da causa e do critério da sucumbência, é sempre admissível recurso. - cfr. artigo 456.° n.° 3 do CPC.
- No presente recurso aprecia-se, não só o montante da condenação, como o fundamento da tributação do recorrente nas custas pelo incidente, com base na violação do disposto no art. 459° do CPC, pelo que a decisão que rejeitou o recurso ofendeu o disposto no art. 456.°, n.º 3 do CPC., Termina pedindo que seja admitido o recurso interposto. Cumpre decidir. I. As duas condenações impostas ao Ex.mo Advogado da insolvente, Dr. P... Almeida, têm o seu fundamento no disposto no n.º 2 do art.º 448.º do C.P.Civil ARTIGO 448.º (Actos e diligências que não entram na regra geral das custas)
- A responsabilidade do vencido no tocante às custas não abrange os actos e incidentes supérfluos, nem as diligências e actos que houverem de repetir-se por culpa de algum funcionário judicial, nem as despesas a que der causa o adiamento de acto judicial por falta não justificada de pessoa que devia comparecer.
- Devem reputar-se supérfluos os actos e incidentes desnecessários para a declaração ou defesa do direito. As custas destes actos ficam à conta de quem os requereu; as custas dos outros actos a que se refere o nº 1 são pagas pelo funcionário ou pela pessoa respectiva.
- O funcionário que der causa à anulação de actos do processo responde pelo prejuízo que resulte da anulação. e também motivado em que o incidente anómalo verificado é da inteira responsabilidade do ilustre mandatário do visado pela qualificação da insolvência, por ter sido ele quem lhe deu causa. As condenações assim endereçadas ao Ex.mo Advogado recorrente inserem-se no quadro de um incidente processual, a sua componente é essencialmente patrimonial - não se trata de um bem imaterial - e o seu conteúdo está superiormente demarcado pelo valor referenciado e atinente ao montante em que se cifra cada uma das condenações - 10 unidades de conta, ou seja, 960 euros (96 x10 = 960). Deste modo, não pode argumentar-se que esta condenação se pontifica numa censura estatuída para os casos de má-fé (cfr. artigos 456.° n.° 3 e 459.° do C.P.Civil), pois que é a própria descrição posta em cada uma das decisões condenatórias que afastam esta perspectiva jurídico-processual. Igualmente é indiferente para este juízo que estamos a fazer a circunstância de a condenação incidir tão-só sobre uma pior atitude tomada pelo Ex.mo Advogado num acto processual e não se dirigir à parte na acção. Esta reprovação dirigida ao Advogado é legalmente consentida quando, não estando em causa um acto da parte sua representada, a incorrecção se consubstancia exclusivamente num acto praticado pelo mandatário no normal exercício do seu mandato e em representação do seu constituinte. Neste contexto processual autonomiza-se a deselegância tornada efectiva pelo seu Advogado e condena-se apenas ele, ilibando-se a parte de tal censura por nenhuma responsabilidade se lhe poder atribuir relativamente a uma ocorrência que só ao Ex.mo Advogado pode ser imputada; e não tem que se conceder ao Advogado um favor especial relativamente ao critério da sucumbência, isentando-o deste regime legal (“beneficio principis”), porquanto neste enquadramento legal se identificam o posicionamento da parte e do seu Advogado. II. Em matéria cível a alçada dos Tribunais de Relação é, ainda para o caso sub judice, de € 14.963,94 e a dos tribunais de 1.ª instância é de € 3.740,98 - art.º 24.º, n.º 1, da Lei n.º 3/99, de 13/
- Todavia, a par da natureza da causa é o valor da sucumbência, determinado em função da decisão recorrida, que permite aquilatar se dela cabe ou não recurso, ou seja, é o valor da sucumbência, encontrado de acordo com o teor da decisão recorrida, que vai determinar se ela é recorrível ou não, especificando-se que, para que a decisão seja susceptível de recurso, necessário se torna que ela seja desfavorável ao recorrente em valor superior a metade da alçada do tribunal que a proferiu. Tão-só quando a sucumbência não é determinável nem quantificável é que, verificada esta inoportuna vicissitude, se haverá de atender, exclusivamente, ao valor da causa. Nesta ordem de ideias não é admissível o recurso interposto dos despachos de que o reclamante pretende recorrer porquanto, sendo-lhe cada um deles desfavorável em montante inferior a € 1.870,49 (metade de € 3.740,98), as decisões assim tomadas estão contidas na regra do valor da sucumbência, desfavorável ao recorrente em valor inferior a metade da alçada do tribunal que a proferiu. Pelo exposto se desatende a reclamação feita. Custas pelo reclamante, fixando-se em 4 Uc´s a taxa de justiça. Guimarães, 27 de Abril de
- O Presidente do Tribunal da Relação de Guimarães, - ---------------------------------------- ARTIGO 448.º (Actos e diligências que não entram na regra geral das custas)
- A responsabilidade do vencido no tocante às custas não abrange os actos e incidentes supérfluos, nem as diligências e actos que houverem de repetir-se por culpa de algum funcionário judicial, nem as despesas a que der causa o adiamento de acto judicial por falta não justificada de pessoa que devia comparecer.
- Devem reputar-se supérfluos os actos e incidentes desnecessários para a declaração ou defesa do direito. As custas destes actos ficam à conta de quem os requereu; as custas dos outros actos a que se refere o nº 1 são pagas pelo funcionário ou pela pessoa respectiva.
- O funcionário que der causa à anulação de actos do processo responde pelo prejuízo que resulte da anulação.