Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães Acórdãos TRG Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães Processo: 4831/15.9T8GMR.G1 Relator: ISABEL ROCHA Descritores: CIRE INSOLVÊNCIA REQUISITOS INDEFERIMENTO LIMINAR Nº do Documento: RG Data do Acordão: 09/24/2015 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: IMPROCEDENTE Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO CÍVEL Sumário: A situação de insolvência ocorrerá a partir do momento em que o devedor comprovadamente não pode cumprir as obrigações vencidas, nem poderá fazê-lo num futuro próximo, bastando para tanto que o devedor não se encontre em condições de satisfazer aquelas que, pelo seu significado no conjunto do passivo, ou pelas próprias circunstâncias do incumprimento, evidenciem a sua incapacidade de continuar a satisfazer a generalidade dos seus compromissos. Decisão Texto Integral: Acordam os juízes da 1.ª secção do tribunal da relação Guimarães Relatório AA…, requereu a sua declaração de insolvência alegando, em síntese, que: -na constância do seu casamento com BB… da qual já se divorciou, contraiu junto da Caixa Geral de Depósitos, um financiamento com hipoteca, no montante de €24.861,00 para aquisição de fracção autónoma tipo T3; -ainda junto da mesma instituição bancária contraiu um financiamento no valor de € 6.411,00; -ademais durante a constância do seu casamento, contraiu a título pessoal um empréstimo no extinto BES, agora Novo Banco, no montante de €7493,23; -enquanto sócio gerente da sociedade “CC… LDA” que foi extinta na sequência da sua declaração de insolvência, constituiu-se avalista do contrato de locação financeira imobiliária, contraindo junto do BES, actualmente Novo Banco, um financiamento não liquidado, estando em dívida o montante de €20.557,17; deve também ao BARCLAYS BANK; PLCa quantia de €900,00; Neste momento, as dívidas contraídas somam o valor de € 60, 222,40; O requerente é funcionário da empresaDD…, auferindo como contrapartida o vencimento mensal base de €850,00; No processo de execução que corre termos no tribunal de Guimarães, a Caixa Geral de Depósitos reclamou os créditos e, nessa sequência, o bem imóvel referido foi penhorado, procedendo-se á venda do mesmo, em sede de negociação particular e adjudicado aEE e FF, pelo valor de €70,000,00. Alega também que as suas despesas mensais ascendem a €1004,96, incluindo: -pensão de alimentos das suas duas filhas menores e o ATL de uma delas; -renda de casa, despesas de electricidade água luz e gás, alimentação transportes, vestuário, calçado, farmácia e telemóvel Nestes termos concluiu que, não consegue fazer face ás ditas obrigações, devendo-se declarar a sua insolvência, pedindo também que lhe seja concedido a exoneração do passivo, fixando-se o rendimento mínimo disponível em montante nunca inferior a €1.100,00. Sobre tais pedidos, foi proferida decisão, que julgou liminarmente indeferido o pedido de declaração de insolvência. Inconformado, o requerente, interpôs recurso de apelação,juntandoalegaçõesde onde se extraem as seguintes conclusões: 1. Não se conforma o recorrente com a decisão de indeferimento liminar do pedido de declaração de insolvência. 2. Porquanto entende o recorrente/apelante ter alegado e provado no pedido de declaração de insolvência factos que determinam o preenchimento se não de todos, de pelo menos um, dos factos índices a que alude o artigo 20.º n.º 1 do CIRE. 3. A apresentação à insolvência importa o reconhecimento da própria situação de insolvência e consequentemente, constitui uma verdadeira confissão que deve ser apreciada nos termos do preceituado no artigo 352.º do Código Civil. 4. O recorrente fundamenta a sua declaração de insolvência na circunstância de se encontrar impossibilitado de cumprir a generalidade das suas obrigações vencidas e vincendas, reconhecendo determinada realidade fáctica na petição inicial, de onde, salvo o respeito devido por melhor opinião, pode concluir-se que o recorrente deixou de conseguir dar satisfação aos seus compromissos em termos que projectam a sua incapacidade de pagar. 5. Declarou o recorrente/apelante que, não obstante todos os esforços desenvolvidos desde 2008, entrou em incumprimento generalizado de todas as suas obrigações vencidas. 6. Pelo que, por força do disposto no artigo 28.º do CIRE impõe-se a imediata declaração de insolvência do recorrente/apelante. 7. Apesar de o tribunal a quo entender que o recorrente se encontra, ainda que de forma coactiva, a pagar os aludidos créditos, “de há muito que tem sido geral e pacificamente entendido pela doutrina e pela jurisprudência que, para caracterizar a insolvência, a impossibilidade de incumprimento não tem de abranger todas as obrigações vencidas do insolvente. 8. O que verdadeiramente releva para a insolvência é a insusceptibilidade de satisfazer obrigações que, pelo seu significado no conjunto do passivo do devedor, ou pelas próprias circunstâncias do incumprimento evidenciam a impotência, para o obrigado, de continuar a satisfazer a generalidade dos seus compromissos.”, in Ac. TRC de 08/05/2012, Proc. 716/11.6TBVIS.C1, relator Artur Dias, publicado em www.dgsi.pt. 9. “ A insolvência não necessita de uma cessação generalizada de pagamentos, podendo apenas resultar de algumas faltas de pagamento ou mesmo de uma só, desde que feitas em circunstâncias ou acompanhadas de actos de onde se possa inferir Menezes Leitão, Almedina, 2011, 3.ª Edição, pág. 140. 10. De notar que, apesar da cobrança coerciva de créditos vencidos ao recorrente/apelante, designadamente pela penhora de salário e venda judicial da fracção autónoma de que era proprietário, o mesmo havia já deixado de cumprir a generalidade das suas obrigações vencidas quanto ao BANIF S.A. (cuja dívida foi totalmente paga naquele processo), NOVO BANCO S.A. e CAIXA GERAL DE DEPÓSITOS S.A.. 11. Extinto que está o processo executivo pendente contra o recorrente/apelante desde 27/07/2015, ou seja, em data posterior à entrada do pedido de insolvência, mantém-se a impossibilidade generalizada do devedor, aqui requerente, de pagamento de todas as obrigações vencidas. 12. Acrescida da perda do património, vendido em sede de processo executivo e, consequentemente, da insuficiência de bens para pagamento da totalidade dos créditos vencidos. 13. Mantendo-se ainda as dívidas ao NOVO BANCO S.A., CAIXA GERAL DE DEPÓSITOS S.A. e BARCLAYS BANK no montante global à presente data de 60.222,40€ (sessenta mil duzentos e vinte euros e quarenta cêntimos). 14. Ascendendo o vencimento base do recorrente aos 850,00€ (oitocentos e cinquenta euros) e encargos mensais fixos com o seu sustento e das suas filhas (está obrigado a pagar pensão de alimentos) que rondam os 1.000,00€. 15. Pelo que, salvo o devido respeito por melhor e fundamentada opinião, não assiste razão ao tribunal a quo quando julga não estarem preenchidos os pressupostos a que alude o artigo 20.º n.º 1 do CIRE, nomeadamente quanto à alínea
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