Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães Acórdãos TRG Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães Processo: 1349/23.0T8VNF-A.G1 Relator: MARIA JOÃO MATOS Descritores: IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO INSOLVÊNCIA CULPOSA INCUMPRIMENTO DE DEVERES DE CONTABILIDADE GERENTES MERAMENTE DE DIREITO “PODER-DEVER” DE ADMINISTRAÇÃO FIXAÇÃO DE INDEMNIZAÇÃO AOS CREDORES Nº do Documento: RG Data do Acordão: 09/19/2024 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: PARCIALMENTE PROCEDENTE Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO CÍVEL Sumário: I. Por força dos princípios da utilidade, da economia e da celeridade processual, o Tribunal ad quem não deve reapreciar a matéria de facto quando o(
- s)facto(
- s)concreto(
- s)objecto da impugnação for(
- em)insusceptível(eis) de, face às circunstâncias próprias do caso em apreciação e às diversas soluções plausíveis de direito, ter(
- em)relevância jurídica, sob pena de se levar a cabo uma actividade processual que se sabe ser inútil. II. Incumprindo o recorrente o ónus de impugnação previsto no art.º 640.º, n.º 1, do CPC (v.g. indicação dos pontos de facto que considera incorrectamente julgados, especificação dos meios probatórios que impõem que sobre eles seja proferida uma decisão diferente, exactas passagens dos depoimentos que integrem tais meios probatórios gravados, e a decisão que deverá ser proferida sobre as questões de facto impugnadas), terá o seu recurso que ser rejeitado («sob pena de rejeição»), uma vez que no recurso relativo à matéria de facto não se admite despacho de aperfeiçoamento. III. O uso, pela Relação, dos poderes de alteração da decisão da 1.ª Instância sobre a matéria de facto só deve ser concretizado quando seja possível, com a necessária segurança, concluir pela existência de erro de apreciação relativamente a concretos pontos de facto impugnados, nomeadamente por os depoimentos prestados em audiência, conjugados com a restante prova produzida, imporem uma conclusão diferente. IV. Para demonstrar a existência de erro na apreciação da matéria de facto, o recorrente tem de contrariar a apreciação crítica da prova feita pelo Tribunal a quo (v.g. a prevalência dada a um meio de prova sobre outro de sinal oposto, ou o maior crédito dado a um depoimento sobre outro contrário), apresentando as razões objectivas pelas quais se pode verificar que a mesma foi incorrectamente realizada, não bastando para o sucesso da sua pretensão a mera indicação, ou reprodução, dos meios de prova antes produzidos e ponderados na decisão recorrida. V. Em sede de alteração da matéria de facto, e em caso de dúvida (face a depoimentos contraditórios entre si e à fragilidade da prova produzida), deverá prevalecer a decisão proferida pela primeira Instância, em observância aos princípios da imediação, da oralidade e da livre apreciação da prova. VI. A contabilidade organizada é um regime fiscal obrigatório para as empresas constituídas em sociedades comerciais, que deve reflectir todas as operações realizadas pelo sujeito passivo e ser organizada de modo que os resultados das operações e variações patrimoniais sujeitas ao regime geral do IRC possam claramente distinguir-se dos das restantes; e cuja execução exige que todos os lançamentos devam estar apoiados em documentos justificativos, datados e suscetíveis de serem apresentados sempre que necessário, e que as operações sejam registadas cronologicamente, sem emendas ou rasuras. VII. A contabilidade das empresas, através da escrituração, assume particular importância na medida em que, através das demonstrações geradas pela correlação dos respectivos dados, permite avaliar em cada momento as respectivas situação patrimonial e financeira e o seu comportamento negocial, quer por parte do empresário, quer por parte daqueles que se relacionam com a empresa, quer por parte do público em geral. VIII. Para o preenchimento da presunção inilidível de insolvência culposa da al. h), do n.º 2, do art.º 186.º, do CIRE, não é suficiente que a contabilidade da sociedade insolvente não tenha sido mantida organizada, exigindo-se ainda que essa falta de organização ocorra em termos substanciais (nomeadamente, impedindo que se conheça a situação de insolvência). IX. A presunção de «existência de culpa grave» prevista no art.º 186.º, n.º 3, do CIRE, reporta-se unicamente ao incumprimento do dever do administrador do devedor de oportuna apresentação deste à insolvência, ou de elaborar, fiscalizar e depositar as contas anuais daquele; e a lei permite a sua ilisão, pela prova em contrário, isto é, de que não existiu culpa grave na violação daqueles deveres. X. Para que uma insolvência seja qualificada como culposa, pelo incumprimento com culpa grave dos deveres previstos no art.º 186.º, n.º 3, do CIRE, exige-se ainda que se alegue e prove que aquele inadimplemento afectou a situação de insolvência, nomeadamente agravando-a. XI. A fixação da indemnização aos credores não satisfeitos, a ser paga pelo património pessoal das pessoas afectadas pela qualificação da insolvência, deverá ser feita em função do grau de ilicitude e de culpa destas, manifestado nos factos determinantes da qualificação da insolvência como culposa, e do consequente prejuízo que possa ser atribuído a essa actuação; e, no desconhecimento deste concreto dano, presumir-se-á que corresponde ao valor dos créditos reconhecidos no processo de insolvência e que não obterão pagamento (art. 189.º, n.º 2, al. e), e n.º 4, do CIRE). Decisão Texto Integral: Acordam na 1ª secção cível do Tribunal da Relação de Guimarães: I - RELATÓRIO 1.1. Decisão impugnada 1.1.1. Em 06 de Março de 2023, nos autos principais de insolvência relativos a EMP01..., Unipessoal, Limitada, com sede Rua ..., freguesia ... e ..., concelho ... (que com o n.º 1349/23.... correm termos pelo Juízo de Comércio de ... - Juiz ...), foi proferida sentença, declarando a insolvência da dita Sociedade, requerida pela própria em 01 de Março de 2023 (sentença que aqui se dá por integralmente reproduzido). 1.1.2. O Administrador da Insolvência deduziu incidente de qualificação de insolvência, pedindo que a mesma fosse considerada culposa, nos termos do art.º 186.º, n.º 2, al.
- a)e n.º 3, al. a), do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas [1] (juntando, simultaneamente, o seu parecer nesse sentido, previsto no art.º 188.º, n.º 6, do CIRE); e fosse afectada por esta qualificação AA, residente na Rua ..., freguesia ... e ..., em ..., gerente única da Insolvente (EMP01..., Unipessoal, Limitada). Alegou para o efeito, e em síntese, que: a Sociedade não depositou contas relativas ao exercício de 2018; não prestou, nem depositou contas, desde 2019; desde Agosto de 2020 que deixou de possuir (qualquer) contabilidade processada, apesar de ter continuado a exercer a sua actividade até, pelo menos, Maio de 2021; e, encontrando-se em situação de insolvência, também não se apresentou à mesma. 1.1.3. Foi proferido despacho, declarando aberto o incidente de qualificação da insolvência, com carácter limitado. 1.1.4. O Ministério Público veio pronunciar-se, nos termos do art.º 188.º, n.º 7, do CIRE, pedindo que: a insolvência de EMP01..., Unipessoal, Limitada fosse considerada culposa, nos termos do art.º 186.º, n.º 1, n.º 2, al.
- h)e n.º 3, al. a), do CIRE; e que fosse afectada por essa qualificação a sua gerente, AA. Alegou para o efeito, em síntese, decorrer «com suficiência dos autos (designadamente do processo principal, apensos, documentos juntos e parecer do Sr. A.I., cujas circunstâncias de facto e de direito aqui dou por reproduzidas) a prática pela requerida de factos concretos suscetíveis de qualificar a presente insolvência como culposa, bem como a demonstração da existência de nexo causal entre a prática de tais factos e a criação ou agravação da situação de insolvência, dentro do limite temporal previsto no nº1 do artigo 186º do CIRE». 1.1.5. Notificada a Insolvente (EMP01..., Unipessoal, Limitada) e citada a Requerida (AA), apenas esta veio deduzir oposição, pedindo que a insolvência não fosse considerada culposa. Alegou para o efeito, em síntese, nunca ter exercido a gerência de facto da Insolvente (EMP01..., Unipessoal, Limitada) - nomeadamente, nunca tendo assumido compromissos em seu nome ou representado a mesma junto de terceiros -, por padecer há alguns anos de uma depressão severa, sendo a dita gerência exercida exclusivamente por BB. Mais alegou que a falta de manutenção de contabilidade organizada não foi culposa, tendo resultado de um desentendimento da Insolvente (EMP01..., Unipessoal, Limitada) com o seu contabilista à data (o qual, em processo de litígio com ela, não só deixou de exercer a sua actividade em respectivo benefício, como depois impediu a contratação de quem o fizesse, pela invocação de um inexistente crédito sobre ela, facto impeditivo da sua substituição por outro contabilista certificado); e não ocorreu em termos substanciais, já que os elementos contabilísticos existentes permitiam conhecer a situação patrimonial e financeira da Insolvente (EMP01..., Unipessoal, Limitada). Alegou ainda que qualquer atraso na apresentação da Sociedade à insolvência, além de não lhe ser imputável, não criou ou agravou a mesma, tendo-a ela própria inclusivamente beneficiado com transferências de dinheiros próprios. Por fim, a Requerida (AA) alegou que, vindo a considerar-se a insolvência como culposa, não deveria ela própria ser condenada a indemnizar os credores da Insolvente (EMP01..., Unipessoal, Limitada), já que, mercê da sua situação de desempregada e de depressiva severa, poderia ver desse modo comprometida a sua subsistência, incluindo a capacidade para adquirir a medicação de que necessita. 1.1.6. Foi proferido despacho: dispensando a realização de uma audiência prévia; fixando «o valor do apenso no valor do ativo da massa insolvente»; saneador (certificando tabelarmente a validade e a regularidade da instância); identificando o objecto do litígio («apreciar se se verificam os pressupostos legais que permitem qualificar a insolvência da sociedade EMP01..., Unipessoal, Limitada como culposa, afetando AA») e enunciando os temas da prova (« - Apurar se AA incumpriu em termos substanciais a obrigação de manter contabilidade organizada, com prejuízo relevante para a compreensão da situação patrimonial e financeira da devedora, impedindo saber qual o destino dado ao activo, se este foi utilizado em benefício da insolvente, para satisfação do passivo ou, ao contrário, se foi utilizado para favorecer terceiros», « - Saber se AA incumpriu o dever de apresentar a sociedade devedora à insolvência, mantendo o incumprimento perante o “Instituto de Social, I.P.” e a “Autoridade Tributária”, agravando a sua situação financeira - pelo acumular da dívida junto destes dois credores - e dificultando a possibilidade de outros credores poderem ver os seus créditos ressarcidos, atendendo à natureza (privilegiada) que os créditos destes credores têm» e « - Saber se AA não exerceu de facto as funções de gerente da sociedade insolvente, apurando se esta esteve doente e impedida de actuar como gerente, se não teve qualquer intervenção em negócio em representação da sociedade, se nunca assumiu compromissos em nome da sociedade e se nunca actuou contratando trabalhadores, efectuando compras ou vendas»). 1.1.7. Realizada a audiência de julgamento, foi proferida sentença, qualificando a insolvência de EMP01..., Unipessoal, Limitada, como culposa e afectando por ela a sua gerente (AA), lendo-se nomeadamente na mesma: «(…) IV. Decisão: Nestes termos e pelos fundamentos expostos, decido: - qualificar a insolvência da sociedade “EMP01..., Unipessoal, Lda. como culposa, nos termos do artº 186º, do CIRE; - determinar a afectação pela referida qualificação de AA [artº 189º, nº 2, al. a), do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas]; - fixar em 3 anos, o período de inibição do requerido para o exercício do comércio, bem como para a ocupação de qualquer cargo de titular de órgão de sociedade comercial ou civil, associação ou fundação privada de actividade económica, empresa pública ou cooperativa [artº 189º, nº 2, al. c), do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas]; - condenar a afectada a indemnizar cada um dos credores da devedora declarada insolvente no montante dos créditos não satisfeitos, até às forças do respectivo património [artº 189º, nº 2, al. e), do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas]. Determino, ainda, o registo da inibição para o exercício do comércio junto da Conservatória do Registo Civil, com base em comunicação electrónica ou telemática da secretaria, acompanhada de extracto desta sentença [arts. 189º, nº 3, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, e 69º, nº 1, al. l), do Código de Registo Civil]. Custas pela requerida afectada. (…)»* 1.2. Recurso 1.2.1. Fundamentos Inconformada com a sentença proferida, a Requerida (AA) interpôs o presente recurso de apelação, pedindo que a sentença recorrida fosse revogada e se considerasse a insolvência como fortuita (não sendo ela própria inibida do exercício do comércio e ocupação de qualquer cargo de titular de sociedade comercial ou civil, associação ou fundação privada de actividade económica, empresa pública ou cooperativa, nem condenada a indemnizar cada um dos credores da Insolvente no montante dos créditos não satisfeitos). Concluiu as suas alegações da seguinte forma (aqui se reproduzindo as respectivas conclusões ipsis verbis, com excepção da concreta grafia utilizada e de manifestos e involuntários erros e/ou gralhas de redacção):
- a)A Recorrente entende, com o devido respeito, que a sentença proferida pelo Tribunal de 1.ª instância enferma de erro de Julgamento quanto à apreciação dos factos e subsunção dos mesmos ao Direito.
- b)Dos depoimentos prestados pelas testemunhas em sede de audiência de julgamento, conjugados com a prova documental carreada para os autos, deveria o Tribunal «a quo» ter dado como provados os factos alegados na oposição inicial, nomeadamente: a. Que a aqui Recorrente padecia e padece de depressão que a impediu de exercer o cargo de gerente (pontos 2 e 3 da oposição); b. Que a aqui Recorrente nunca assumiu compromissos em nome da sociedade, nunca sacou letras, nem contratou trabalhadores, nem efetuou compras ou vendas para a sociedade, nem representou a sociedade em juízo ou fora dele, nem foi reconhecida pelos trabalhadores como gerente (pontos 6 a 12 da oposição); c. Que a aqui Recorrente, embora gerente nominalmente, não detinha nem exercia qualquer poder sobre o curso dos negócios sociais (pontos 13 e 14 da oposição); d. Que a sociedade insolvente alienou mobília ao Contabilista Certificado desta (ponto 22 da oposição); e. Que por via do portal e-fatura é possível apurar a situação patrimonial da sociedade nos anos de 2020 e de 2021 (pontos 47 a 50 da oposição); f. Que os ganhos da sociedade tenham sido consumidos pelos gastos (pontos 47 a 50 da oposição); g. Que a Recorrente se encontra desempregada, fazendo um esforço económico para pagar a medicação que tem que tomar, havendo risco que o desfecho dos autos a impossibilite de continuar a tomar a medicação prescrita (pontos 116 a 118 da oposição).
- c)A Recorrente AA nunca exerceu a gerência de facto da sociedade Insolvente, EMP01..., Unipessoal, Lda., sendo o gerente de facto o Sr. BB.
- d)A Recorrente padece de uma depressão há já alguns anos (cfr. alínea
- x)dos factos provados da douta sentença recorrida), que a impossibilitou de exercer qualquer atividade profissional, impossibilitando-a, designadamente, de exercer o cargo de gerente na sociedade Insolvente.
- e)Pelo que, ainda que se qualifique a insolvência da sociedade EMP01..., Unipessoal, Lda., como culposa, - o que apenas se concebe por mera hipótese de patrocínio - não deve a Recorrente ser afetada por tal qualificação, tendo em conta que a Recorrente nunca teve qualquer ingerência nas decisões tomadas pela empresa e nos negócios desta.
- f)Tendo em conta a prova documental junta aos autos, conjugada com o depoimento da testemunha Sr. BB, deveria ter sido dado como provado que a sociedade insolvente alienou mobília ao seu contabilista certificado, Sr. Dr. CC. Verifica-se, portanto, uma contradição entre a fundamentação constante da douta sentença e o sentido da decisão proferida, da qual agora se recorre.
- g)Até à data em que foi aceite a renúncia pelo contabilista da sociedade insolvente, i.e. até ../../2021, quem tinha a responsabilidade de manter a contabilidade organizada era o Contabilista da mesma. Portanto, se até ../../2021 a contabilidade da sociedade insolvente não se encontrava devidamente organizada, tal só poderá ser imputável ao contabilista da mesma.
- h)A sociedade insolvente diligenciou por manter a sua contabilidade organizada, designadamente mediante o recurso aos serviços de mediação da OCC e ainda tentando passar a contabilidade para outro Contabilista Certificado, o que só não sucedeu porque o Contabilista Certificado da insolvente não permitiu, alegando existirem dívidas da sociedade insolvente para consigo.
- i)O Contabilista Certificado da sociedade Insolvente nem deu cumprimento às obrigações contabilísticas, nem permitiu que a sociedade Insolvente transmitisse a contabilidade para outro Contabilista Certificado.
- j)Foi a atuação do contabilista certificado da sociedade insolvente que impediu a passagem da contabilidade - o que aliás resulta também provado na fundamentação da sentença. Pelo que, não pode depois concluir-se - salvo melhor entendimento -, como concluiu a douta sentença, que o facto da contabilidade da sociedade insolvente não se encontrar organizada é imputável à Recorrente.
- k)Não se verifica, por isso, qualquer comportamento culposo nem da sociedade insolvente nem da aqui Recorrente, nem se verifica que a mesma tenha contribuído para a situação que alegadamente lhe é imputada nos termos da al.
- h)do n.º 3 do art.º 186.º do CIRE.
- l)Mesmo que se entendesse que a insolvência da sociedade devedora deveria ser qualificada como culposa - o que apenas se concebe por mera hipótese de patrocínio - a fixação do valor da indemnização deveria atender a tal factualidade, nunca sendo fixada no seu máximo e nunca afetando apenas a Recorrente. Ainda sem conceder
- m)Dos autos não resultou demonstrado que se suspeite que a Sociedade Insolvente tenha algo a esconder nem a ocultar, o que era necessário verificar-se à luz da nossa jurisprudência, para que se conclua pela qualificação da insolvência como culposa
- n)A presunção prevista no artigo 186.º, n.º 2, al.
- h)não inviabiliza que se alegue e prove a não verificação dos factos que a lei associa à existência de uma insolvência culposa.
- o)A sociedade insolvente/ o seu gerente de facto não praticaram o facto constante da al.
- h)do n.º 2 do art. 186.º do CIRE.
- p)A douta sentença proferida incorreu em erro na forma como valorou a prova produzida e dela retirou as devidas consequências. Finalmente e sem prescindir,
- q)A douta sentença proferida pelo Tribunal de primeira instância funda, ainda, a qualificação da insolvência da sociedade como culposa na al. a), do n.º 3, do art. 186.º, do CIRE, sendo esta uma presunção juris tantum.
- r)Sendo que «…se exige ainda, para a actuação do insolvente como culposa, se demonstre que tenha sido a actuação/omissão do devedor a causar ou agravar a situação de insolvência, nos termos do nº 1 do citado art.º 186º;» (cfr. douto Ac. do TRG, que data de 01-10-2013, proc. n.º 2127/12.7TBGMR-D.G1 e douto Ac. do TRC, que data de 16-09-2014, proc. n.º 1146/12.8TBCVL-B.C1).
- s)Não ficou provado que a sociedade Insolvente e designadamente a aqui Recorrente com a sua atuação / omissão tenham causado ou agravado a situação de insolvência.
- t)No caso, além de não se verificar qualquer culpa da aqui Recorrente, não se verifica qualquer nexo de causalidade entre a atuação da aqui Recorrente e a situação patrimonial da sociedade Insolvente.
- u)Na sentença proferida ficou provado que a falta de organização da contabilidade se ficou a dever a um desentendimento prolongado com o seu contabilista certificado e que se tentou ultrapassar tal situação através do recurso aos serviços de mediação da OCC e mediante a contratação de um novo contabilista que ficara de mãos atadas – cfr. fundamentação da douta sentença recorrida.
- v)Esta factualidade deve ser tomada em conta nomeadamente para efeitos de fixação da indemnização aos credores.
- w)Na fundamentação da douta sentença refere-se que a devedora agiu, pelo menos agravando, com negligência grosseira ou grave violação dos seus deveres. Todavia, mais adiante refere-se na douta sentença que «Destarte, a gerente agiu com dolo direto e causou a inatividade da sociedade devedora e a consequente impossibilidade desta de gerar receitas para pagar as suas dívidas».
- x)Verifica-se uma contradição na definição do grau de culpa com que se agiu, o que tem naturalmente reflexos na fixação do montante indemnizatório, já que para a fixação deste se atende ao grau de culpa, sendo, por isso, diferente imputar-se a culpa a título de negligência ou de dolo.* 1.2.2. Contra-alegações O Ministério Público apresentou contra-alegações, pedindo que se julgasse o recurso totalmente improcedente, mantendo-se a sentença recorrida. * II - QUESTÕES QUE IMPORTA DECIDIR 2.1. Objecto do recurso - EM GERAL O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente (arts. 635.º, n.º 4 e 639.º, n.ºs 1 e 2, ambos do CPC), não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso (art. 608.º, n.º 2, in fine, aplicável ex vi do art. 663.º, n.º 2, in fine, ambos do CPC) [2]. Não pode igualmente este Tribunal conhecer de questões novas (que não tenham sido objecto de apreciação na decisão recorrida) [3], uma vez que os recursos são meros meios de impugnação de prévias decisões judiciais (destinando-se, por natureza, à sua reapreciação/reponderação e consequente alteração e/ou revogação, e não a um novo reexame da causa).* 2.2. QUESTÕES CONCRETAS a apreciar 2.2.1. Questões incluídas no objecto útil do recurso Mercê do exposto, e do recurso de apelação interposto pela Requerida (DD), três questões foram submetidas à apreciação deste Tribunal ad quem: 1.ª - Fez o Tribunal a quo uma errada valoração da prova produzida, nomeadamente porque a mesma impunha que se dessem como demonstrados os factos não provados enunciados sob a alínea
- a)(«A depressão de que a Requerida padeceu a impedisse de exercer o cargo de gerente), e sob a alínea
- d)(«A Sociedade depois insolvente alienou mobília ao respectivo Contabilista Certificado») ? 2.ª - Fez o Tribunal a quo uma errada interpretação e aplicação do direito, já que os factos provados são insuficientes para preencherem as previsões do art.º 186.º, n.º 2, al. h), e n.º 3, al. a), do CIRE (tendo a Insolvente incumprido, culposamente e em termos substanciais, a obrigação de manter contabilidade organizada, e tendo culposamente violado o seu dever de se apresentar à insolvência, desse modo a agravando), devendo ser alterada a decisão de mérito proferida (nomeadamente, considerando-se a insolvência fortuita) ? 3.ª - Fez o Tribunal a quo uma errada interpretação e aplicação do direito, já que considerou contraditoriamente o grau de culpa que lhe imputou (primeiro como negligência e depois como dolo), sendo que o mesmo influenciou a fixação do montante indemnizatório a que foi condenada (correspondente à totalidade dos créditos não satisfeitos, até às forças do respectivo património), devendo ser alterada a decisão de mérito proferida (nomeadamente, considerando-se não ter existido qualquer culpa sua nas condutas incumpridoras que lhe foram imputadas ou, subsidiariamente, mera negligência) ?* 2.2.2. Questões excluídas do objecto útil do recurso Veio ainda a Requerida (AA) recorrente impugnar outra matéria de facto que, porém, é insusceptível de integrar o objecto útil do seu recurso, nomeadamente porque: ou é irrelevante para a decisão de mérito a proferir; ou incumpriu quanto a ela o ónus de impugnação previsto no art.º 640.º do CPC.* 2.2.2.1. Inutilidade da sindicância (facto irrelevante para o mérito do recurso) 2.2.2.1.1. Em geral Lê-se no art.º 130.º do CPC que não «é lícito realizar no processo atos inúteis». Particularizando, no que à impugnação da matéria de facto diz respeito, defende a jurisprudência que a impugnação da decisão de facto não se justifica a se, de forma independente e autónoma da decisão de mérito proferida, assumindo antes um carácter instrumental face à mesma. Com efeito, a «impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto, consagrada no artigo 685.º-B [do anterior CPC], visa, em primeira linha, modificar o julgamento feito sobre os factos que se consideram incorrectamente julgados. Mas, este instrumento processual tem por fim último possibilitar alterar a matéria de facto que o tribunal a quo considerou provada, para, face à nova realidade a que por esse caminho se chegou, se possa concluir que afinal existe o direito que foi invocado, ou que não se verifica um outro cuja existência se reconheceu; ou seja, que o enquadramento jurídico dos factos agora tidos por provados conduz a decisão diferente da anteriormente alcançada. O seu efectivo objectivo é conceder à parte uma ferramenta processual que lhe permita modificar a matéria de facto considerada provada ou não provada, de modo a que, por essa via, obtenha um efeito juridicamente útil ou relevante» (Ac. da RC, de 24.04.2012, António Beça Pereira, Processo n.º 219/10.6T2VGS.C1, com bold apócrifo). Logo, por força dos princípios da utilidade, economia e celeridade processual, o Tribunal ad quem não deve reapreciar a matéria de facto «quando o(
- s)facto(
- s)concreto(
- s)objecto da impugnação for insusceptível de, face às circunstância próprias do caso em apreciação e às diversas soluções plausíveis de direito, ter relevância jurídica, sob pena de se levar a cabo uma actividade processual que se sabe, de antemão, ser inconsequente», convertendo-a numa «pura actividade gratuita ou diletante» (conforme Ac. da RC, de 27.05.2014, Moreira do Carmo, Processo n.º 1024/12.0T2AVR.C1). Por outras palavras, se, «por qualquer motivo, o facto a que se dirige aquela impugnação for, "segundo as várias soluções plausíveis da questão de direito", irrelevante para a decisão a proferir, então torna-se inútil a actividade de reapreciar o julgamento da matéria de facto, pois, nesse caso, mesmo que, em conformidade com a pretensão do recorrente, se modifique o juízo anteriormente formulado, sempre o facto que agora se considerou provado ou não provado continua a ser juridicamente inócuo ou insuficiente. Quer isto dizer que não há lugar à reapreciação da matéria de facto quando o facto concreto objecto da impugnação não for susceptível de, face às circunstância próprias do caso em apreciação, ter relevância jurídica, sob pena de se levar a cabo uma actividade processual que se sabe, antemão, ser inconsequente, o que contraria os princípios da celeridade e da economia processual consagrados nos artigos 2.º n.º 1, 137.º e 138.º.» (Ac. da RC, de 24.04.2012, António Beça Pereira, Processo n.º 219/10.6T2VGS.C1, com bold apócrifo) [4]. * 2.2.2.1.2. Em particular - Mera administração de direito Lê-se no art.º 186.º, n.º 1, do CIRE, que a «insolvência é culposa quando a situação tiver sido criada ou agravada em consequência da actuação, dolosa ou com culpa grave, do devedor ou dos seus administradores, de direito ou de facto, nos três anos anteriores ao início do processo de insolvência». Mais se lê, no art.º 6.º, n.º 1, do CIRE que administradores são «queles a quem incumba a administração ou liquidação da entidade ou património em causa, designadamente os titulares do órgão social que para o efeito for competente». Dir-se-á ser «compreensível que a atuação dos administradores, de direito ou de facto, do devedor que não é pessoa singular, conduza à qualificação da insolvência como culposa quando está preenchida alguma das hipóteses que foram enumeradas» na lei para o efeito. «Os administradores são, agora, “aqueles a quem incumba a administração ou liquidação da entidade ou património em causa, designadamente os titulares do órgão social que para o efeito for competente”. Não sendo o devedor pessoa singular, não tem cabeça, tronco e membros que lhe permitam atuar por si». Compreende-se, por isso, que possam «ser afectados pela qualificação da insolvência como culposa tanto os administradores que ainda o sejam na data em que é proferida a sentença de qualificação como aqueles que já deixaram de o ser nessa altura», mas que tenham sido os autores dos factos em causa (Alexandre de Soveral Martins, Um Curso de Direito da Insolvência, 2.ª edição, Almedina, 2016, pág. 420). Compreende-se, igualmente, que o devam ser os meros administradores de direito (conforme a lei, clara e expressamente, o afirma), isto é, aqueles que, devendo (por obrigação legal e/ou estatutária/contratual) e podendo tê-lo feito, não exerceram de facto a condução dos negócios da pessoa colectiva insolvente [5]. Recorda-se, a propósito, que resulta do art.º 486.º do CC que as omissões são fonte de responsabilidade quando havia, por força da lei ou do negócio jurídico, o dever de praticar o acto omitido. Ora, e seguindo este critério, «um administrador de direito pode ser afectado pela qualificação da insolvência como culposa não apenas por aquilo que fez (acção), mas também pelo que não fez e que devia ter feito (omissão)» (Ac. da RC, de 14.06.2022, Emídio Francisco Santos, Processo n.º 139/21.9T8SEI-C.C1); e que nas mais das vezes corresponde ao incumprimento de um dever funcional social que sobre ele recai e que é incompatível com o não exercício do cargo [6]. Precisa-se, a propósito, que os administradores têm os chamados «poderes-função», poderes-deveres, que lhes são impostos exactamente para assegurar o exercício correto da administração [7]. Estes integram o dever típico e principal de administrar e representar a sociedade, densificado nos deveres fundamentais elencados nas als.
- a)e b), do art.º 64.º do CSC: o dever de cuidado e o dever de lealdade; e as principais manifestações (ou subdeveres) desse dever de cuidado consistem no (
- i)dever de controlar, ou vigiar, a organização e a condução da atividade da sociedade, as suas políticas, práticas, etc.; e no
- ii)dever de se informar e de realizar uma investigação sobre a atendibilidade das informações que são adquiridas e que podem ser causa de danos, seja por via dos sistemas normais de vigilância, seja por vias ocasionais (produzindo informação ou solicitando-a por sua iniciativa). Logo, tais subdeveres reconduzem-se ao dever geral e uno de controlar e vigiar a evolução económico-financeira da sociedade. A par de tais deveres fundamentais, a lei societária consagra ainda os chamados deveres legais específicos, que impõem uma actuação ou omissão concreta (v.g. elaborar e submeter à apreciação dos sócios o relatório de gestão, as contas do exercício e demais documentos de prestação de contas, conforme art.ºs. 65.º, n.º 1, 263.º e 451.º); cumprir as obrigações da sociedade relativamente à Administração Fiscal e à Segurança Social. Logo, a violação do cumprimento de tais deveres, por acção ou por mera omissão, responsabiliza o administrador de direito [8]. Do mesmo modo se considera a responsabilização (afectação pela qualificação da insolvência como culposa) dos meros administradores de facto. Com efeito, o CIRE «acolhe a noção corrente de administrador», isto é, «”a pessoa que tem a seu cargo a condução geral de um determinado património; pessoa que administra, governa, dirige um organismo ou empresa, gere bens ou negócios”»; e, por isso, a noção em causa abrange todos os que desempenhem tais funções, «de facto [9], nomeadamente quando o fazem com carácter de permanência, mesmo que falte, para tanto, o apoio em determinação legal ou em acto voluntário do titular do património a gerir» (Ac. da RC, de 28.06.2016, Fonte Ramos, Processo n.º 682/15.9T8FND-A.C1, que cita para o efeito o Dicionário de Língua Portuguesa Contemporânea, Academia das Ciências de Lisboa, Verbo 2001, pág. 87). Compreende-se, assim, que se afirme que o «objetivo do art. 186º, n.º 1 do CIRE não é o de desresponsabilizar o gerente de direito pelas condutas (ativas ou omissivas) de gestão e de representação do gerente de facto, mas o de estender essa responsabilidade aos gerentes de facto» (Ac. da RG, de 07.06.2023, José Alberto Martins Moreira Dias, Processo n.º 111/20.6T8GMR-A.G1) [10].* 2.2.2.1.3. Caso concreto (subsunção ao Direito aplicável) Concretizando, impugnou igualmente a Requerida (AA) recorrente a matéria de facto não provada enunciada na sentença recorrida sob a alínea
- b)(«A Requerida nunca assumiu compromissos em nome da Sociedade depois insolvente, nunca sacou letras, nem contratou trabalhadores, nem efectuou compras ou vendas para ela, nem a representou em juízo ou fora dele, nem foi reconhecida por trabalhadores como gerente») e sob a alínea
- c)(«Embora gerente nominalmente, a Requerida não deteve, nem exerceu, qualquer poder sobre o curso dos negócios sociais»); e fê-lo defendendo que, «embora gerente nominalmente, não detinha nem exercia qualquer poder», pertencendo a gerência de facto a BB, pelo que «nunca a Recorrente deveria ser afetada por tal qualificação» (bold apócrifo). Contudo, salvo o devido respeito por opinião contrária, não lhe assiste razão. Com efeito, e tal como demonstrado supra, mesmo que apenas fosse gerente de direito, esse facto não obstaria a que viesse a ser afectada pela qualificação da insolvência (quer pelo Tribunal a quo, que assim precisamente o decidiu, quer eventualmente por este Tribunal ad quem, no que recurso que ora e aprecia). Logo, a sindicância à matéria vertida nas als.
- b)e
- c)dos factos dados como não provados pelo Tribunal a quo é inócua para a apreciação do mérito do presente recurso; e, nessa medida, não se conhecerá da mesma, o que aqui se declara.* 2.2.2.2. Incumprimento do ónus de impugnação 2.2.2.2.1. Regime legal Lê-se, a propósito do ónus de impugnação da matéria de facto, no art.º 640.º, n.º 1, do CPC que, quando «seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição»: «
- a)Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados;
- b)Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnada diversa da recorrida;
- c)A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas». Precisa-se ainda que, quando «os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados», acresce àquele ónus do recorrente, «sob pena de imediata rejeição do recurso na respectiva parte, indicar com exactidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes» (al.
- a)do n.º 2 do art.º 640.º citado). Logo, deve o recorrente, sob cominação de rejeição do recurso, para além de delimitar com toda a precisão os concretos pontos da decisão que pretende questionar, indicar os concretos meios probatórios em que se estriba, precisando com exactidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso; e deixar expressa a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas, como corolário da motivação apresentada. Estas exigências vêm «na linha do reforço do ónus de alegação, por forma a obviar a interposição de recursos de pendor genérico ou inconsequente», devendo ser apreciada à luz de um critério de rigor [11] enquanto «decorrência do princípio da auto-responsabilidade das partes», «impedindo que a impugnação da decisão da matéria de facto se transforme numa mera manifestação de inconsequente inconformismo» (António Santos Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, Almedina, 2013, pág. 129, com bold apócrifo). Está-se aqui perante uma das concretizações do princípio da auto-responsabilidade das partes.* Incumprindo o recorrente o ónus de impugnação previsto no art.º 640.º, n.º 1, do CPC (especificação dos concretos pontos de facto que se consideram incorrectamente julgados, dos concretos meios probatórios que impõem que sobre eles seja proferida uma decisão diferente - incluindo as exactas passagens da gravação dos depoimentos em que se estriba - e da decisão alternativa que deverá ser proferida sobre as questões de facto impugnadas), e tal como aí expressamente afirmando, terá o seu recurso que ser rejeitado («sob pena de rejeição»). Com efeito, e ao contrário do que sucede com o recurso relativo à decisão sobre a matéria de direito (previsto no art.º 639.º, n.º 2 e n.º 3, do CPC), no recurso relativo à matéria de facto (previsto no art.º 640.º, do CPC) não se admite despacho de aperfeiçoamento. «Esta solução é inteiramente compreensível e tem a sustentá-la a enorme pressão (geradora da correspondente responsabilidade) que durante décadas foi feita para que se modificasse o regime de impugnação da decisão da matéria de facto e se ampliassem os poderes da Relação a esse respeito, a pretexto dos erros de julgamento que o sistema anterior não permitiria corrigir. Além disso, pretendendo o recorrente a modificação da decisão da 1ª instância e dirigindo uma tal pretensão a um tribunal que nem sequer intermediou a produção de prova, é compreensível uma maior exigência no que concerne à impugnação da matéria de facto, impondo, sem possibilidade de paliativos, regras muito precisas. Enfim, a comparação com o disposto no art. 639º não deixa margem para dúvidas quanto à intenção do legislador de reservar o convite ao aperfeiçoamento para os recursos da matéria de direito» (António Santos Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, Almedina, 2013, pág. 128) [12]. Aliás, o entendimento da não admissibilidade de despacho de aperfeiçoamento face ao incumprimento, ou ao cumprimento deficiente, do ónus de impugnação da matéria de facto, já era generalizadamente aceite no âmbito do similar art.º 690.º-A do anterior CPC, de 1961 (conforme Carlos Lopes do Rego, Comentário ao Código de Processo Civil, Volume I, 2.ª edição, Almedina, pág. 203).* 2.2.2.2.2. Caso concreto (subsunção ao Direito aplicável) Concretizando, impugnou igualmente a Requerida (AA) recorrente a matéria de facto não provada enunciada na sentença recorrida sob a alínea
- e)(«Por via do Portal Factura é possível apurar a situação patrimonial da Sociedade depois insolvente nos anos de 2020 e de 2021»), sob a alínea
- f)(«Os ganhos da Sociedade depois insolvente foram consumidos pelos gastos») e sob a alínea
- h)(«A Requerida encontra-se desempregada, fazendo um esforço económico para pagar a medicação que tem que tomar, havendo o risco que o desfecho dos autos a impossibilite de continuar a tomar a medicação prescrita»). Contudo, salvo o devido respeito por opinião contrária, não cumpriu quanto a ela o ónus de impugnação que lhe estava cometido. Com efeito, não indicou em parte algum do seu recurso (corpo das alegações e respectivas conclusões) quais os concretos meios probatórios que infirmariam o juízo de prova do Tribunal a quo, para cada um dos factos sindicados agora em causa. Recorda-se, a propósito, que «a impugnação da decisão de facto, feita perante a Relação, não se destina a que este tribunal reaprecie global e genericamente a prova valorada em primeira instância, ainda que apenas se pretenda discutir parte da decisão». Compreende-se, por isso, que se defenda que se «a recorrente identificou os pontos de facto que considera mal julgados, por referência aos quesitos da base instrutória, mas limitou-se a indicar os depoimentos prestados e os documentos que listou, sem fazer a referência indispensável àqueles pontos de facto, especificando que concretos meios de prova impunham que cada um desses pontos fosse julgado provado ou não provado», incumpriu o ónus de impugnação que lhe estava cometido pelo art.º 640.º, n.º 1, al. b), do CPC (Ac. do STJ, de 19.02.2015, Maria dos Prazeres Beleza, Processo n.º 405/09.1TMCBR.C1.S1, com bold apócrifo). Aceita-se que assim seja, já que a «delimitação [do objecto do recurso] tem de ser concreta e específica e o recorrente tem de indicar, com clareza e precisão, os meios de prova em que fundamenta a sua impugnação, bem como as concretas razões de censura. Tal tem de ser especificado quanto a cada concreto facto. Não pode ser efetuado em termos latos, genéricos e em bloco». Por isso, e de novo, se a «recorrente (…) não especifica os meios probatórios que determinariam decisão diversa da tomada em Primeira Instância para cada um dos factos que pretende impugnar» incumpriu o ónus de impugnação que lhe estava cometido pelo art.º 640.º, n.º 1, al. b), do CPC (Ac. da RG, de 24.01.2019, Eugénia Maria Moura Marinho da Cunha, Processo n.º 3113/17.6T8VCT.G1). Ora, nada disto foi feito pela Requerida (AA) recorrente, deixando totalmente omissas as razões pelas quais defende (subjectiva e conclusivamente) que, quanto a estes precisos três factos, houve um erro de julgamento. Dir-se-á ainda, e a propósito da prova pessoal produzida, que tendo a mesma sido gravada, impunha-se que a Requerida recorrente (AA) tivesse indicado as exactas passagens da gravação dos depoimentos prestados em audiência final [13]; ou, pelo menos, que tivesse transcrito nas suas alegações de recurso o seu concreto teor, na parte idónea a fundamentar esta sua pretensão. Ora, não o tendo feito (isto é, não tendo cumprido este particular ónus de impugnação que a lei lhe impõe), não poderia agora a prova pessoal (na sua globalidade) ser aqui reponderada. De outro modo, estar-se-ia a obrigar o Tribunal de recurso a proceder a uma nova e global avalização da prova pessoal produzida, já que só pela audição integral dos depoimentos seleccionados (alguns, ou mesmo todos) poderia confirmar ou infirmar a sua idoneidade para alterar a decisão de facto do Tribunal a quo, bem como a exactidão ou falta dela das parcelares transcrições que tivessem merecido. Acresce que esta exigência, expressa e inequivocamente imposta por lei, também não redunda num ónus excessivo para o recorrente, que precisamente para o efeito dispõe de uma majoração de dez dias para interposição do seu recurso, face àquele outro em que não impugne a matéria de facto (art.º 638.º, n.º 1 e n.º 7, do CPC). Logo, não tendo a Requerida (AA) recorrente cumprido o ónus de impugnação quanto aos factos não provados enunciados na sentença recorrida sob as als. e),
- f)e h), e não cabendo aqui proferir qualquer despacho de aperfeiçoamento com vista a suprir a sua omissão, rejeita-se o seu pretendido recurso quanto às mesmas. * III - FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO 3.1. Decisão de facto do Tribunal de 1.ª instância 3.1.1. Factos provados Realizada a audiência de julgamento no Tribunal de 1.ª Instância, o mesmo considerou que se provaram os seguintes factos (aqui apenas reordenados - de forma lógica e cronológica, conforme a realidade histórica que é suposto retratarem [14] -, sem quaisquer expressões interlocutórias ou narrativas - próprias apenas dos articulados [15] -, expurgados de puros e exclusivos conceito/juízos de direito e/ou conclusivos [16] - o que levou à eliminação total dos factos provados enunciados na sentença recorrida sob a al. w), onde se lia que «EMP01... Unipessoal, Limitada, ao não ter a sua contabilidade devidamente organizada, impede que se tenha uma compreensão sobre a sua situação patrimonial e financeira», e sob a al. cc), onde se lia que «EMP01... Unipessoal, Limitada esteve mais de dois anos activa e a exercer o seu escopo social, sem cumprir com todas as obrigações a que estava legalmente sujeita» -, e renumerados - com numeração árabe, para mais facilmente se distinguirem da enumeração dos factos não provados, identificados por letras do alfabeto): 1 - Desde 2015 que AA (aqui Requerida) padece de perturbação depressiva severa, com interferência significativa em diversas áreas da sua vida, nomeadamente a nível familiar e laboral. (facto provado enunciado na sentença recorrida sob a alínea x)) 2 - Em 18 de Outubro de 2016 foi constituída EMP01... Unipessoal, Limitada, tendo sido desde logo nomeada sócia única e gerente a Requerida (AA). (facto provado enunciado na sentença recorrida sob a alínea a)) 3 - EMP01... Unipessoal, Limitada tinha: sede na Rua ..., freguesia ..., concelho ...; e, por objecto social, quer o comércio por grosso de móveis para uso doméstico, carpetes, tapetes e artigos de iluminação, quer o comércio a retalho, em estabelecimentos especializados, de mobiliário, artigos de iluminação e outros artigos para o lar, quer decoração de interiores. (facto provado enunciado na sentença recorrida sob a alínea b)) 4 - O estabelecimento de EMP01... Unipessoal, Limitada localizava-se no Lugar ..., Travessa ..., ..., pavilhão A..., na freguesia ..., ...; e era ocupado mercê de um contrato de arrendamento, celebrado em ../../2017, com uma renda mensal de € 450,00. (facto provado enunciado na sentença recorrida sob a alínea c)) 5 - Desde 2017 que EMP01... Unipessoal, Limitada estava em incumprimento perante o Instituto de Segurança Social, I.P. e perante a Autoridade Tributária. (facto provado enunciado na sentença recorrida sob a alínea i)) 6 - EMP01... Unipessoal, Limitada, manteve o seu incumprimento perante o Instituto de Segurança Social, I.P. e a Autoridade Tributária nos anos subsequentes a 2017. (facto provado enunciado na sentença recorrida sob a alínea k), tendo-se ainda eliminado o remanescente teor da mesma alínea, por nessa parte consubstanciar puros juízos de direito e/ou conclusivos) 7 - EMP01... Unipessoal, Limitada apenas efectuou o depósito das suas contas relativas ao exercício dos anos de 2016 e 2017. (facto provado enunciado na sentença recorrida sob a alínea n)) 8 - Relativamente ao exercício de 2018, apesar de ter omitido o depósito das contas junto da Conservatória do Registo Comercial, EMP01... Unipessoal, Limitada cumpriu a obrigação fiscal do envio da Informação Empresarial Simplificada. (facto provado enunciado na sentença recorrida sob a alínea p)) 9 - Houve um desentendimento entre EMP01... Unipessoal, Limitada e o seu contabilista certificado, Sr. Dr. CC, que não aceitou a compensação de uma pretensa dívida sua (relativa à alegada compra de mobília por si à Sociedade) com os honorários respectivos, tendo suspendido unilateralmente o cumprimento das obrigações declarativas daquela. (factos provados enunciados na sentença recorrida sob as alíneas
- y)e z)) 10 - Nos exercícios de 2019 e seguintes, EMP01... Unipessoal, Limitada omitiu o depósito de contas junto da Conservatória do Registo Comercial. (facto provado enunciado na sentença recorrida sob a alínea q)) 11 - EMP01... Unipessoal, Limitada omitiu o encerramento das contas relativas ao exercício de 2019 e, consequentemente, a abertura do exercício de 2020. (facto provado enunciado na sentença recorrida sob a alínea s)) 12 - Apesar de o exercício de 2019 não ter sido encerrado, foi feito o processamento da contabilidade (com os documentos que foram entregues ao contabilista certificado), sendo que se constata do balancete:
- i)Um volume de negócios de quase € 100.000,00;
- ii)Um saldo devedor de “Caixa” de cerca de € 35.000,00; iii) Um saldo devedor de “Clientes” de mais de cerca de € 95.000,00;
- iv)Activo fixo tangível no valor bruto de quase € 10.000,00, incluindo-se aqui duas viaturas: . Veículo Ligeiro de Mercadorias ..., matrícula ..-UE-.., adquirido em 2019 por € 6.996,75; . Veículo ... 2.4, matrícula ..-CX-.., adquirido em 2016 pelo valor de € 772,36. (facto provado enunciado na sentença recorrida sob a alínea u)) 13 - O veículo de marca ..., de matrícula ..-EU-.., nunca foi propriedade da Insolvente (EMP01... Unipessoal, Limitada); e o veículo de marca ... 2.4, de matrícula ..-CX-.., foi por ela alienado em 27 de Outubro de 2006. (facto provado enunciado na sentença recorrida sob a alínea hh)) 14 - EMP01... Unipessoal, Limitada, não procedeu ao envio:
- i)das declarações periódicas de IVA do segundo trimestre de 2020 e seguintes e, devido a este incumprimento, a Autoridade Tributária tem vindo a proceder à emissão oficiosa das referidas declarações;
- ii)do Modelo 22 de IRC relativo aos exercícios de 2020 e 2021; iii) da Informação Empresarial Simplificada dos exercícios de 2019, 2020 e 2021, com toda a informação contabilística essencial para a compreensão da sua situação patrimonial e financeira no final de cada ano. (facto provado enunciado na sentença recorrida sob a alínea r)) 15 - A contabilidade de EMP01... Unipessoal, Limitada encontra-se processada até ../../2020, inclusive. (facto provado enunciado na sentença recorrida sob a alínea o)) 16 - A partir de Agosto de 2020, inclusive, contabilidade de EMP01... Unipessoal, Limitada deixou de ser processada:
- i)Para o ano de 2020 (Janeiro a Dezembro) foram comunicadas 44 facturas, com um valor total de € 96.124,74 e a que corresponde uma base tributável de € 78.150,21;
- ii)Para o ano de 2021 (Janeiro a Maio) foram comunicadas 22 facturas e 1 nota de crédito, com um valor total de € 53.312,52 e a que corresponde uma base tributável de € 43.653,64; iii) A última factura comunicada data de 21 de Maio de 2021;
- iv)Não há facturas comunicadas para os anos de 2022 e 2023. (facto provado enunciado na sentença recorrida sob a alínea t), tendo-se ainda eliminado o remanescente teor da mesma alínea, por nessa parte consubstanciar puros juízos de direito e/ou conclusivos) 17 - Para o exercício de 2020, e para o período em que a contabilidade foi processada - Janeiro a Julho - a informação constante do respectivo balancete mostra:
- i)Um volume de negócios de € 35.768,62;
- ii)Um saldo devedor de Caixa de cerca de € 33.000,00; iii) Fornecimentos e serviços externos de € 1.020,44;
- iv)Compras de € 8.740,66. (facto provado enunciado na sentença recorrida sob a alínea v)) 18 - Do Portal das Finanças constam facturas de compras e vendas emitidas por EMP01... Unipessoal, Limitada em 2020 e 2021, estando registadas despesas no ano de 2021 de € 41.073,92. (facto provado enunciado na sentença recorrida sob a alínea gg)) 19 - A Requerida (AA) sabia que desde Abril de 2020 não estavam a ser cumpridas as obrigações fiscais inerentes à actividade exercida por EMP01... Unipessoal, Limitada; e que esse incumprimento geraria um processamento oficioso das declarações periódicas de IVA, e de coimas e multas, da Autoridade Tributária. (facto provado enunciado na sentença recorrida sob a alínea m)) 20 - Em Janeiro de 2021, foi registada, no Portal das Finanças, a intenção de renúncia do contabilista certificado, Sr. Dr. CC. (facto provado enunciado na sentença recorrida sob a alínea aa)) 21 - A actuação do contabilista certificado impediu que um novo contabilista assumisse a responsabilidade pela contabilidade de EMP01... Unipessoal, Limitada. (facto provado enunciado na sentença recorrida sob a alínea dd)) 22 - EMP01... Unipessoal, Limitada pretendeu contratar outro contabilista certificado, para que assumisse a responsabilidade pela sua contabilidade. (factos provados enunciados na sentença recorrida sob as alíneas
- dd)e ee)) 23 - A actuação do anterior contabilista certificado (Sr. Dr. CC), reclamando alegados honorários em dívida, impediu a contratação de um novo. (factos provados enunciados na sentença recorrida sob as alíneas
- dd)e ee)) 24 - Se o anterior contabilista certificado (Sr. Dr. CC) tivesse permitido passar a contabilidade para outro contabilista certificado, EMP01... Unipessoal, Limitada teria podido reorganizá-la e cumprir as obrigações contabilísticas, sem que se tivesse perdido o rasto da sua situação contabilística. (facto provado enunciado na sentença recorrida sob a alínea ff)) 25 - Por decisão de 31 de Março de 2021, a Ordem dos Contabilísticas Certificados autorizou o Sr. Dr. CC a recusar a assinatura das declarações fiscais e demonstrações financeiras relativas ao exercício fiscal de 2019 e de 2020, «com o fundamento na falta de colaboração do sujeito passivo, a qual é consubstanciada pela não entrega atempada da documentação de suporte à prossecução da contabilidade, e pelo não pagamento das avenças». (facto provado enunciado na sentença recorrida sob a alínea bb)) 26 - EMP01... Unipessoal, Limitada deixou de laborar em Maio de 2021, fechando a sua loja ao público, deixando de exercer o seu escopo social, e deixando de obter qualquer receita. (facto provado enunciado na sentença recorrida sob a alínea l)) 27 - Em 30 de Novembro de 2021 EMP01... Unipessoal, Limitada entregou o estabelecimento que tinha arrendado (por € 450,00 mensais), fazendo-o por mútuo acordo com o senhorio, vencendo-se até então as rendas de € 450,00 mensais. (facto provado enunciado na sentença recorrida sob a alínea l)) 28 - Em 1 de Março de 2023 EMP01... Unipessoal, Limitada apresentou-se à insolvência, a qual foi decretada em 6 de Março de 2023. (facto provado enunciado na sentença recorrida sob a alínea d)) 29 - Em sede de insolvência de EMP01... Unipessoal, Limitada foram apenas inventariados os seguintes bens: (facto provado enunciado na sentença recorrida sob a alínea d)) 30 - Foram reconhecidos na lista provisória de credores os seguintes créditos: [Imagem] (facto provado enunciado na sentença recorrida sob a alínea j)) 31 - Em 6 de Março de 2023 o Administrador da Insolvência promoveu o encerramento antecipado do estabelecimento da Insolvente (EMP01... Unipessoal, Limitada); e em 27 de Maio de 2023 o processo de insolvência foi encerrado, por insuficiência da massa insolvente. (facto provado enunciado na sentença recorrida sob a alínea f)) 32 - O Instituto de Segurança Social, I.P. reclamou créditos, nos termos do artigo 128º do CIRE, no valor total de € 19.165,56 (sendo os mesmos relativo às contribuições dos meses de ../../2017 a Janeiro de 2022 - com excepção do mês de Março de 2020 -, no valor global de € 15.993,95, respectivos juros de mora, no valor global de € 2.901,96, e custas processuais, no valor global de € 269,55); e de ../../2017 a Janeiro de 2022 (59 meses), a Sociedade só cumpriu integralmente num único mês. (facto provado enunciado na sentença recorrida sob a alínea g)) 33 - A Autoridade Tributária reclamou créditos no valor total de € 6.5491,74, destacando-se os seguintes tributos: · IRS e IRC, num total de capital de Euros 19.367,71: · IVA, num total de capital de Euros10.659,61: (facto provado enunciado na sentença recorrida sob a alínea h))* 3.2. Factos não provados O Tribunal a quo considerou ainda que não «resultou provado que»:
- a)A depressão de que a Requerida (AA) padeceu a impedisse de exercer o cargo de gerente.
- b)A Requerida (AA) nunca tenha assumido compromissos em nome da Insolvente (EMP01... Unipessoal, Limitada), nunca tenha sacado letras, nem contratado trabalhadores, nem efectuado compras ou vendas para ela, nem a representado em juízo ou fora dele, nem tenha sido reconhecida por trabalhadores como sua gerente.
- c)Embora gerente nominalmente, a Requerida (AA) não detivesse nem exercesse qualquer poder sobre o curso dos negócios sociais.
- d)A Insolvente (EMP01... Unipessoal, Limitada) tenha alienado mobília ao seu contabilista certificado, Sr. Dr. CC.
- e)Por via do Portal Factura seja possível apurar a situação patrimonial da Insolvente (EMP01... Unipessoal, Limitada) nos anos de 2020 e de 2021.
- f)Os ganhos da Insolvente (EMP01... Unipessoal, Limitada) tenham sido consumidos pelos gastos.
- g)A Requerida (AA) sempre tenha tentado que a Insolvente (EMP01... Unipessoal, Limitada) continuasse a laborar.
- h)A Requerida (AA) se encontre desempregada, nem que faça um esforço económico para pagar a medicação que tem que tomar, nem que exista risco que o desfecho dos autos a impossibilite de continuar a tomar a medicação prescrita.
- i)Ao longo dos anos a Requerida (AA) tenha colocado quantias na Insolvente (EMP01... Unipessoal, Limitada) para tentar fazer face aos compromissos dela, nem que o conflito entre a Sociedade e o seu anterior contabilista certificado a impeça de juntar prova documental.
- j)A Requerida (AA) tivesse investido dinheiro seu na Insolvente (EMP01... Unipessoal, Limitada), nem que acreditasse que conseguiria ultrapassar a crise económica que se fazia sentir.
- k)A pandemia do Covid e o conflito armado entre a Rússia e a Ucrânia tenham causado dificuldades económicas à Insolvente (EMP01... Unipessoal, Limitada); e que esta não se tenha apresentado logo à insolvência por considerar a excepcionalidade dos tempos. * 3.2. Modificabilidade da decisão de facto 3.2.1. Incorrecta apreciação da prova legal - Poder (oficioso) do Tribunal da Relação Lê-se no art.º 607.º, n.º 5, do CPC, que o «juiz aprecia livremente as provas segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto», de forma consentânea com o disposto no CC, nos seus art.º 389.º (para a prova pericial), art.º 391.º (para a prova por inspecção) e art.º 396.º (para a prova testemunhal). Contudo, a «livre apreciação não abrange os factos para cuja prova a lei exija formalidade especial, nem aqueles que só possam ser provados por documentos ou que estejam plenamente provados, quer por documentos, quer por acordo ou confissão das partes» (II parte do n.º 5 do art.º 607.º do CPC citado). Mais se lê, no art.º 662.º, n.º 1, do CPC, que a «Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa». Logo, quando os elementos fornecidos pelo processo impuserem decisão diversa, insusceptível de ser destruída por quaisquer outras provas, a dita modificação da matéria de facto - que a ela conduza - constitui um dever do Tribunal de Recurso, e não uma faculdade do mesmo (o que, de algum modo, também já se retiraria do art.º 607.º, n.º 4, do CPC, aqui aplicável ex vi do art.º 663.º, n.º 2, do mesmo diploma). Estarão, nomeadamente, aqui em causa, situações de aplicação de regras vinculativas extraídas do direito probatório material (regulado, grosso modo, no CC), onde se inserem as regras relativas ao ónus de prova, à admissibilidade dos meios de prova e à força probatória de cada um deles, sendo que qualquer um destes aspectos não respeita apenas às provas a produzir em juízo. Quando tais normas sejam ignoradas (deixadas de aplicar), ou violadas (mal aplicadas), pelo Tribunal a quo, deverá o Tribunal da Relação, em sede de recurso, sanar esse vício; e de forma oficiosa. Será, nomeadamente, o caso em que, para prova de determinado facto tenha sido apresentado documento autêntico - com força probatória plena - cuja falsidade não tenha sido suscitada (art.ºs 371.º, n.º 1 e 376.º, n.º 1, ambos do CC), ou quando exista acordo das partes (art.º 574.º, n.º 2, do CPC), ou quando tenha ocorrido confissão relevante cuja força vinculada tenha sido desrespeitada (art.º 358.º, do CC, e art.ºs 484.º, n.º 1 e 463.º, ambos do CPC), ou quando tenha sido considerado provado certo facto com base em meio de prova legalmente insuficiente (vg. presunção judicial ou depoimentos de testemunhas, nos termos dos art.ºs. 351.º e 393.º, ambos do CC). Ao fazê-lo, tanto poderá afirmar novos factos, como desconsiderar outros (que antes tinham sido afirmados).* 3.2.2. Incorrecta livre apreciação da prova 3.2.2.1. Âmbito da sindicância (provocada) do Tribunal da Relação Lê-se no n.º 2 do art.º 662.º do CPC que a «Relação deve ainda, mesmo oficiosamente»: «Ordenar a renovação da produção da prova quando houver dúvidas sérias sobre a credibilidade de depoente ou sobre o sentido do seu depoimento» (al. a)); «Ordenar, em caso de dúvida fundada sobre a prova realizada, a produção de novos meios de prova» (al. b))». «O actual art.º 662.º representa uma clara evolução [face ao art.º 712.º do anterior CPC] no sentido que já antes se anunciava. Através dos n.ºs 1 e 2, als.
- a)e b), fica claro que a Relação tem autonomia decisória, competindo-lhe formar e fundar a sua própria convicção, mediante a reapreciação dos meios de prova indicados pelas partes ou daqueles que se mostrem acessíveis. (…) Afinal, nestes casos, as circunstâncias em que se inscreve a sua actuação são praticamente idênticas às que existiam quando o tribunal de 1ª instância proferiu a decisão impugnada, apenas cedendo nos factores de imediação e da oralidade. Fazendo incidir sobre tais meios probatórios os deveres e os poderes legalmente consagrados e que designadamente emanam dos princípios da livre apreciação (art. 607.º, n.º 5) ou da aquisição processual (art. 413.º), deve reponderar a questão de facto em discussão e expressar de modo autónomo o seu resultado: confirmar a decisão, decidir em sentido oposto ou, num plano intermédio, alterar a decisão num sentido restritivo ou explicativo» (António Santos Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, Almedina, 2013, págs. 225-227). É precisamente esta forma de proceder da Relação (apreciando as provas, atendendo a quaisquer elementos probatórios e indo à procura da sua própria convicção), que assegura a efectiva sindicância da matéria de facto julgada, assim se assegurando o duplo grau de jurisdição relativamente à matéria de facto em crise (conforme Ac. do STJ, de 24.09.2013, Azevedo Ramos, comentado por Teixeira de Sousa, Cadernos de Direito Privado, n.º 44, págs. 29 e segs.).* 3.2.2.2. Modo de operar o duplo grau de jurisdição - Ónus de impugnação Contudo, reconhecendo o legislador que a garantia do duplo grau de jurisdição em sede de matéria de facto «nunca poderá envolver, pela própria natureza das coisas, a reapreciação sistemática e global de toda a prova produzida em audiência», mas, tão-somente, «detectar e corrigir pontuais, concretos e seguramente excepcionais erros de julgamento» (preâmbulo do Decreto-Lei n.º 329-A/95, de 12 de Dezembro), procurou inviabilizar a possibilidade de o recorrente se limitar a uma genérica discordância com o decidido, quiçá com intuitos meramente dilatórios. Com efeito, e desta feita, «à Relação não é exigido que, de motu próprio, se confronte com a generalidade dos meios de prova que estão sujeitos à livre apreciação e que, ao abrigo desse princípio, foram valorados pelo tribunal de 1ª instância, para deles extrair, como se se tratasse de um novo julgamento, uma decisão inteiramente nova. Pelo contrário, as modificações a operar devem respeitar em primeiro lugar o que o recorrente, no exercício do seu direito de impugnação da decisão de facto, indicou nas respectivas alegações que servem para delimitar o objecto do recurso», conforme o determina o princípio do dispositivo (António Santos Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, Almedina, 2013, pág. 228, com bold apócrifo). Daí as exigências do art.º 640.º, n.º 1 e n.º 2, do CPC, já referidas supra Dir-se-á mesmo que as ditas exigências legais têm uma dupla função: não só a de delimitar o âmbito do recurso, mas também a de conferir efectividade ao uso do contraditório pela parte contrária (pois só na medida em que se sabe especificamente o que se impugna, e qual a lógica de raciocínio expendido na valoração/conjugação deste ou daquele meio de prova, é que se habilita a contraparte a poder contrariá-lo). Por outras palavras, se o dever - constitucional (art.º 205.º, n.º 1, da CRP) e processual civil (art.ºs 154.º e 607.º, n.ºs 3 e 4, do CPC) - impõe ao juiz que fundamente a sua decisão de facto, por meio de uma análise crítica da prova produzida perante si, compreende-se que se imponha ao recorrente que, ao impugná-la, apresente a sua própria. Logo, deverá apresentar «um discurso argumentativo onde, em primeiro lugar, alinhe as provas, identificando-as, ou seja, localizando-as no processo e tratando-se de depoimentos a respectiva passagem e, em segundo lugar, produza uma análise crítica relativa a essas provas, mostrando minimamente por que razão se “impunha” a formação de uma convicção no sentido pretendido» por si (Ac. da RP, de 17.03.2014, Alberto Ruço, Processo n.º 3785/11.5TBVFR.P1). Com efeito, «livre apreciação da prova» não corresponde a «arbitrária apreciação da prova». Deste modo, o Juiz deverá objectivar e exteriorizar o modo como a sua convicção se formou, impondo-se a «identificação precisa dos meios probatórios concretos em que se alicerçou a convicção do Julgador», e ainda «a menção das razões justificativas da opção pelo Julgador entre os meios de prova de sinal oposto relativos ao mesmo facto» (Antunes Varela, J. Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, Manual de Processo Civil, 2.ª edição, Coimbra Editora, Limitada, 1985, pág. 655). «É assim que o juiz [de 1ª Instância] explicará por que motivo deu mais crédito a uma testemunha do que a outra, por que motivo deu prevalência a um laudo pericial em detrimento de outro, por que motivo o depoimento de certa testemunha tecnicamente qualificada levou à desconsideração de um relatório pericial ou por que motivo não deu como provado certo facto apesar de o mesmo ser referido em vários depoimentos. E é ainda assim por referência a certo depoimento e a propósito do crédito que merece (ou não), o juiz aludirá ao modo como o depoente se comportou em audiência, como reagiu às questões colocadas, às hesitações que não teve (teve), a naturalidade e tranquilidade que teve (ou não)» (Paulo Pimenta, Processo Civil Declarativo, Almedina, 2014, pág. 325). «Destarte, o Tribunal ao expressar a sua convicção, deve indicar os fundamentos suficientes que a determinaram, para que através das regras da lógica e da experiência se possa controlar a razoabilidade daquela convicção sobre o julgamento dos factos provados e não provados, permitindo aferir das razões que motivaram o julgador a concluir num sentido ou noutro (provado, não provado, provado apenas…, provado com o esclarecimento de que…), de modo a possibilitar a reapreciação da respectiva decisão da matéria de facto pelo Tribunal de 2ª Instância» (Ana Luísa Geraldes, «Impugnação e reapreciação da decisão sobre a matéria de facto», Estudos em Homenagem ao Prof. Dr. Lebre de Freitas, Volume I, Coimbra Editora, 2013, pág. 591, com bold apócrifo). Dir-se-á mesmo que este esforço exigido ao Juiz, de fundamentação e de análise crítica da prova produzida, «exerce a dupla função de facilitar o reexame da causa pelo Tribunal Superior e de reforçar o autocontrolo do julgador, sendo um elemento fundamental na transparência da justiça, inerente ao acto jurisdicional» (José Lebre de Freitas, A Acção Declarativa Comum à Luz do Código de Processo Civil de 2013, 3.ª edição, Coimbra Editora, Setembro de 2013, pág. 281). É, pois, irrecusável e imperativo que, «tal como se impõe que o tribunal faça a análise crítica das provas (de todas as que se tenham revelado decisivas)… também o Recorrente ao enunciar os concreto meios de prova que devem conduzir a uma decisão diversa deve seguir semelhante metodologia», não bastando nomeadamente para o efeito «reproduzir um ou outro segmento descontextualizado dos depoimentos» (Ana Luísa Geraldes, «Impugnação e reapreciação da decisão sobre a matéria de facto», Estudos em Homenagem ao Prof. Dr. Lebre de Freitas, Volume I, Coimbra Editora, 2013, pág. 595, com bold apócrifo). Compreende-se que assim seja, isto é, que a «censura quanto à forma de formação da convicção do Tribunal não» possa «assentar de forma simplista no ataque da fase final da formação dessa convicção, isto é, na valoração da prova; tal censura terá de assentar na violação de qualquer dos passos para a formação de tal convicção, designadamente porque não existem os dados objectivos que se apontam na motivação ou porque se violaram os princípios para a aquisição desses dados objectivos ou porque não houve liberdade na formação da convicção. Doutra forma, seria uma inversão da posição dos personagens do processo, como seja a de substituir a convicção de quem tem de julgar, pela convicção dos que esperam a decisão» (Ac. do TC n.º 198/2004, de 24 de Março de 2004, publicado no DR, II Série, de 02.06.2004, reproduzindo Ac. da RC, sem outra identificação). De todo o exposto resulta que o âmbito da apreciação do Tribunal da Relação, em sede de impugnação da matéria de facto, estabelece-se de acordo com os seguintes parâmetros: só tem que se pronunciar sobre a matéria de facto impugnada pelo recorrente; sobre essa matéria de facto impugnada, tem que realizar um novo julgamento; e nesse novo julgamento forma a sua convicção de uma forma autónoma, mediante a reapreciação de todos os elementos probatórios que se mostrem acessíveis (e não só os indicados pelas partes). Contudo (e tal como se referiu supra), mantendo-se em vigor os princípios da imediação, da oralidade, da concentração e da livre apreciação da prova, e guiando-se o julgamento humano por padrões de probabilidade e não de certeza absoluta -, precisa-se ainda que o uso, pela Relação, dos poderes de alteração da decisão da 1.ª Instância sobre a matéria de facto só deve ser usado quando seja possível, com a necessária segurança, concluir pela existência de erro de apreciação relativamente a concretos pontos de facto impugnados. Por outras palavras, a alteração da matéria de facto só deve ser efectuada pelo Tribunal da Relação quando o mesmo, depois de proceder à audição efectiva da prova gravada, conclua, com a necessária segurança, no sentido de que os depoimentos prestados em audiência, conjugados com a restante prova produzida, apontam em direcção diversa, e delimitam uma conclusão diferente daquela que vingou na 1.ª Instância. «Em caso de dúvida, face a depoimentos contraditórios entre si e à fragilidade da prova produzida, deverá prevalecer a decisão proferida pela primeira Instância em observância aos princípios da imediação, da oralidade e da livre apreciação da prova, com a consequente improcedência do recurso nesta parte» (Ana Luísa Geraldes, «Impugnação e reapreciação da decisão sobre a matéria de facto», Estudos em Homenagem ao Prof. Dr. Lebre de Freitas, Volume I, Coimbra Editora, pág. 609). * 3.2.2.3. Caso concreto (cumprimento do ónus de impugnação) Concretizando, considera-se que a Recorrente (Requerida) cumpriu grosso modo o ónus de impugnação que lhe estava cometido pelo art.º 640.º, n.º 1, do CPC - quanto aos factos não provados enunciados na sentença recorrida sob as als.
- a)e); mas conclusão distinta de saber se existe fundamento para a pretendida alteração da redação destes concretos factos sindicados. Com efeito, a Recorrente (Requerida) indicou, no corpo das alegações e nas conclusões do seu recurso: os concretos pontos de facto que considerava incorrectamente julgados (os factos não provados enunciados na sentença sob as als.
- a)e e)); os concretos meios probatórios que imporiam decisão diferente (uma diferente ponderação da prova documental e da pessoal produzida, nomeadamente do depoimento da testemunha BB - seu ex-marido, mas com quem continua a viver em união de facto, e gerente de facto da Insolvente) e as passagens da gravação do depoimento seleccionado para fundarem a sua sindicância (que inclusivamente reproduziu); e a decisão que, no seu entender, se impunha (o darem-se tais factos como provados).* Já relativamente ao juízo crítico próprio da Recorrente (Requerida), assentou o mesmo na reclamação de uma diferente valoração a fazer da prova documental e da prova pessoal produzida. Recorda-se, a propósito, que os art.ºs 640.º, n.º 1, al. b), e 662.º, n.º 1, do CPC afirmam inequivocamente que a matéria de facto previamente julgada deverá ser alterada quando a prova produzida imponha decisão diversa da recorrida, e não apenas quando a admita, permita ou consinta. Ora, para esse efeito, o recorrente terá que contrariar a apreciação crítica da prova realizada pelo Tribunal a quo, demonstrando e justificando por que razão as regras da lógica e da experiência por ele seguidas não se mostrariam razoáveis no caso concreto, conduzindo a um resultado inadmissível, por não sufragado por elas. Por outras palavras, admitindo-se necessariamente que o Tribunal a quo ouviu integralmente o depoimento escolhido, e examinou os documentos selecionados, certo é que fez dos mesmos uma outra valoração, ajuizando todo o seu conjunto face à demais prova produzida e às regras da experiência. Assim, pretendendo o recorrente sindicar este juízo, importará que indique as razões objectivas pelas quais entende que à prova que seleccionou (já antes vista e apreciada pelo Tribunal a quo) deveria ter sido dada outra relevância, o que a simples reiteração do seu conteúdo, e a reclamação conclusiva da respectiva suficiência, é claramente inidónea para este efeito. No caso dos autos, a Recorrente (Requerida) reiterou sobretudo as considerações já antes expendidas nas suas alegações finais, concluindo (subjectivamente) pela suficiência da prova produzida para o sucesso da respectiva tese. Contudo, a jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça vem defendendo que a menor suficiência da fundamentação probatória do recorrente não releva como requisito formal do ónus de impugnação, mas, quando muito, como parâmetro da reapreciação da decisão de facto, na valoração das provas, exigindo maior ou menor grau de fundamentação, por parte do tribunal de recurso, consoante a densidade ou consistência daquela fundamentação [17]. Está, assim, este Tribunal da Relação em condições de poder proceder, nos termos autorizados pelo art.º 640.º, do CPC, à reapreciação da matéria de facto pretendida pela Requerida (AA).* 3.3. Modificabilidade da decisão de facto - Caso concreto 3.3.1. Incapacidade de exercício da gerência por depressão Veio a Requerida (AA) recorrente defender que a prova produzida impunha que se desse como demonstrado que, por razões de saúde, nunca esteve em condições de poder exercer a gerência de EMP01..., Unipessoal, Limitada; e esse facto de força maior excluiria qualquer culpa sua nos eventuais incumprimentos de obrigações legais susceptíveis de qualificar a posterior insolvência da Sociedade (v.g. de apresentação oportuna à insolvência e de manutenção de contabilidade organizada). Esta matéria encontra-se vertida no facto não provado enunciado na sentença recorrida sob a al.
- a)(«A depressão de que a Requerida padeceu impediu-a de exercer o cargo de gerente»). Invocou a Requerida (AA), para a sua sindicância, uma indevida valorização do depoimento da testemunha BB (seu ex-marido, mas com quem continua a viver em união de facto). Começa-se por considerar o juízo de prova vertido na sentença recorrida, para depois se aferir da bondade da sindicância que lhe foi feita pela Recorrente (Requerida). Assim, ponderou a mesma para este efeito (com bold apócrifo, aposto nos segmentos que se consideraram mais relevantes): «(…) Quanto à matéria vertida nas alíneas
- a)a c), entendemos que a declaração médica junta não é suficiente para afirmar que a requerida estava, de todo em todo, impedida de exercer actos de gerência, tanto mais que essa alegação é incongruente com a postura assumida, desde logo, aquando da junção da petição inicial e da assinatura do documento relativo ao encerramento antecipado do estabelecimento e em todos os contactos que foram mantidos entre o sr. Administrador da Insolvência e o próprio mandatário da insolvente, em que nada se disse quanto a isso. Ademais, a própria testemunha EE veio anuir que a requerida esteve presente pelo menos duas vezes nas conversas havidas para ultrapassar o problema do contabilista. Acreditamos que o depoimento do ex cônjuge, divorciado da requerida, mas que com ela vive, é manifestamente insuficiente para afastar qualquer intervenção da requerida no giro da sociedade. Acresce que fácil teria sido trazer algum colaborador ou alguém da instituição bancária na qual a testemunha BB assumiu ter tido conta aberta para corroborar esta versão. Mas não: a estratégia da requerida foi a de trazer a juízo o depoimento do unido de facto, cujo interesse no desfecho da causa é manifesto. E o que disse esta pessoa? Disse que era ele o responsável, mas disse-o tarde. Disse-o apenas quando já não podia ser afectado nestes autos. Não obstante, o seu depoimento foi esclarecedor. Ficou claro que, antes da constituição desta sociedade, existira outra com objecto similar que fora declarada insolvente imediatamente antes da constituição da aqui insolvente e na qual ele era gerente. E ficou também claro que concomitantemente à apresentação à insolvência da aqui insolvente foi constituída nova sociedade, com objecto idêntico e na qual ele é gerente. E que a “ideia” de a mulher ser gerente tinha sido sugerida ou avançada pelo contabilista. Ora, acreditando que a testemunha também geria de facto a sociedade, é absolutamente pouco crível que se tenha mantido nessa qualidade desde 2016, ou seja, cinco anos, sem que lhe tivesse ocorrido alterar a situação que desenhou. Mais a mais, já sendo empresário. Ou seja: a testemunha afirmou que a mulher não assumiu compromissos, não sacou letras, não contratou trabalhadores, nem efectuou vendas ou compras, nem representou a sociedade, nem o trabalhador a via como patroa. E que, apesar de não ser sócio, passara a ser gerente de facto e nunca lhe ocorrera alterar a situação. No entanto, em contradição, confirmou que ela assinava a documentação quando era necessário, dizendo que “Se precisava de alguma coisa pedia-lhe a ela para assinar”. Concomitantemente, o Administrador da Insolvência confirmou não saber quem exercia as funções de gerente, dado que únicos contactos que mantivera haviam sido através do mandatário da sociedade. E disse o que é patente: de acordo com as informações da sociedade a gerente seria a sócia, pessoa aliás que assinara a não oposição à cessação antecipada. E que nunca ninguém lhe dissera que não seria ela a responsável. Acresce que o sr. Administrador da Insolvência explicitou que nunca tivera contacto com BB, só tendo sabido dele através da notificação da oposição, apesar de ter tido contacto prévio com o mandatário da insolvente. Ou seja, em momento algum alguém lhe falara dessa pessoa. Fica, assim, a situação formalmente encontrada, a qual não foi contrariada por qualquer testemunho isento e desinteressado. (…)» Ora, ouvida integralmente toda a prova pessoal produzida em sede de audiência de julgamento, bem como compulsado o teor da prova documental junta aos autos, afirma-se desde já que se sufraga o juízo de prova do Tribunal a quo.* Com efeito, e começando pela prova documental junta, dir-se-á que o documento junto pela Requerida (AA) em 04 de Agosto de 2023, alegadamente «comprovativo da sua atual situação clínica», não é a «declaração média» que então anunciou, mas sim, e como ele próprio está epigrafado, uma «DECLARAÇÃO PSICOLÓGICA», emitida por um psicólogo clínico e não por um médico. No mesmo, datado de 03 de Agosto de 2023, o respectivo autor, «Licenciado em Psicologia», «Mestre em Psiquiatria e Saúde Mental» e «Ph.D [18] em Psicologia Clínica», declara «que AA» apresenta «perturbação depressiva severa desde 2015 com influência significativa em diversas áreas da vida nomeadamente a nível laboral e familiar». Ora, e foi com base nele que se deu como provado o facto enunciado na sentença recorrida sob a al. x), isto é, e de forma conforme, que a «Requerida padece de perturbação depressiva desde 2015, com interferência significativa em diversas áreas da sua vida, nomeadamente a nível familiar e laboral». Dir-se-á, porém, e salvo o devido respeito por opinião contrária, que sendo a depressão severa uma patologia de saúde mental, de não despicienda gravidade, exige em regra a toma de medicamentos (medicamentos antidepressivos); e pode ser combinada com psicoterapia. Ora, se esta última poderá ser realizada por psicólogos clínicos, já a prescrição de medicamentos em Portugal é reservada exclusivamente a médicos (identificados «através do seu nome clínico, especialidade (se aplicável), contacto telefónico, endereço de correio eletrónico e número da cédula profissional»), que terão de estar previamente inscritos no Portal de Requisição de Vinhetas e Receitas (tudo conforme «Normas relativas à prescrição de medicamentos e produtos de saúde», de 26 de Janeiro de 2024, in chrome-extension://efaidnbmnnnibpcajpcglclefindmkaj/https://www.infarmed.pt/documents/15786/17838/Normas_Prescri%C3%A7%C3%A3o/bcd0b378-3b00-4ee0-9104-28d0db0b7872). Sendo assim, a mera junção da «DECLARAÇÃO PSICOLÓGICA» em causa, desacompanhada de qualquer atestado ou declaração médica, nomeadamente esclarecendo que medicação se encontra prescrita à Requerida (AA), indicia que a sua depressão severa não pode ser tão grave que se torne absolutamente incapacitante para a manutenção de uma actividade profissional (nomeadamente, para o exercício da gerência da Insolvente), ou para a manutenção de relações familiares, porque, a ser assim, teria necessariamente que estar sob medicação. Dir-se-á ainda que a dita «DECLARAÇÃO PSICOLÓGICA» se limita a afirmar, singela e concisamente, que aquela patologia tem «interferência significativa nas diversas áreas da sua vida nomeada», sem, porém, concretizar aquele juízo, isto é, sem discriminar de que modo se manifesta e se quantifica essa interferência significativa. Ora, tendo sido precisamente pedida e oferecida nos autos para prova do teor da Oposição (como a própria Requerida expressamente afirma no requerimento de junção que a acompanhou), não se compreende que, a ser verdade o que aí se alegou a respeito do seu grau de incapacidade (nomeadamente, a insusceptibilidade, por razões de saúde, de exercer um cargo de gerência comercial), o seu autor não o tivesse, clara e expressamente, declarado. Logo, o documento, considerado idóneo para prova do facto provado enunciado na sentença recorrida sob a al. x), revela-se, por si só, inidóneo para a simultânea demonstração do facto não provado enunciado na sentença recorrida sob a al. a).* Prosseguindo, e agora quanto à prova pessoal produzido, isto é, ao depoimento prestado pela testemunha BB, é o mesmo ex-marido da Requerida (AA), com a qual, porém, continua a viver em união de facto (assim se compreendendo que, quando ouvido em juízo ou nas próprias alegações de recurso dela, a Requerida continue a ser referida como «esposa»); e não possui quaisquer qualificações (académias ou outras) em matéria de saúde. Ora, e não obstante o mesmo tenha confirmado que a Requerida (AA) «ficou doente, tem uma depressão, a qual ainda persiste, vai constantemente ao psicólogo e toma medicamentos todos os dias», não referiu qualquer concomitante acompanhamento por médico psiquiatra, ou por médico de família, que lhe pudessem prescrever os medicamentos a que aludiu mas que também não discriminou. Referiu ainda a dita testemunha que, sendo ele próprio o único gerente de facto da Insolvente (EMP01..., Unipessoal, Limitada), «sempre que precisava de alguma coisa pedia a ela [Requerida] para assinar»; e que, embora «ela às vezes se quisesse recusar, mas tinha mesmo de assinar, não é ?». Ora, o exposto revela que a Requerida (AA) não só tinha capacidade (discernimento) para entender o tipo de compromissos/obrigações a que vinculava a Sociedade, como vontade própria para não o querer fazer, embora acabasse por ceder à vontade contrária daquele que continua a ver e a comportar-se como seu marido (à semelhança, aliás, de outros casos similares, de pequenas e muito pequenas empresas do tecido empresarial do nosso país, em que mulheres ou filhos figuram como sócios e gerentes - nomeadamente, quando os maridos ou pais já se encontram legalmente impedidos de o fazerem, ou veem nessa omissão uma vantagem própria -. determinando estes últimos exclusivamente, ou em caso de divergência de vontades, o destino da pessoa colectiva em causa). Logo, o depoimento de BB revela-se, por si só e conjugado com a prova documental referida supra, inidóneo para a demonstração do facto não provado enunciado na sentença recorrida sob a al. a).* Por fim, dir-se-á que sofrendo a Requerida (AA) desde 2015 da dita perturbação depressiva severa, não obstou a mesma a que em 18 de Outubro de 2016 constituísse EMP01..., Unipessoal, Limitada, o que pressupõe a sua intervenção, consciente e livre, em diversos actos públicos. Se posteriormente se tornou incapaz de exercer a gerência exclusiva que então assumiu, ou não concordou com os termos em que, segundo a sua própria versão, a mesma foi exercida de facto pelo seu ex-marido e actual unido de facto (o que não denunciou nos autos), poderia e deveria ter renunciado a ela; e se não o fez, pela ponderação de outros interesses próprios (nomeadamente, para-conjugais ou familiares), voltou a ser uma decisão sua, na ponderação do seu prevalecente interesse pessoal (e não da Sociedade).* Concluindo, a prova documental e pessoal produzida nos autos, sendo embora suficiente para que se desse como provado o facto enunciado na sentença recorrida sob a a al. x), foi, porém, insuficiente para que, simultaneamente, se tivesse como demonstrado o facto ali enunciado como não provado sob a al. a); e sendo assim, inexiste qualquer contradição entre ambos (nomeadamente, a defendida pela Requerida nas suas alegações de recurso). * 3.3.2. Venda de mobília ao contabilista certificado Veio a Requerida (AA) recorrente defender que a prova produzida impunha que se desse como demonstrada a venda de mobília por EMP01..., Unipessoal, Limitada, ao que era, à data, seu contabilista certificado; e defendeu que, tendo depois compensado a dívida resultante do preço em causa com os honorários devido pela prestação de serviços de contabilidade, não assistiria àquele o direito de se recusar a processar a contabilidade da Sociedade e a obstar à contratação de novo contabilista certificado (com o que lhe seria exclusivamente imputável a violação do dever da Insolvente de manter a contabilidade organizada). Esta matéria encontra-se vertida no facto não provado enunciado na sentença recorrida sob a al.
- d)(«A Insolvente alienou mobília ao contabilista certificado»). Invocou a Requerida (AA), para a sua sindicância, uma indevida valorização de documento junto aos autos; e do depoimento da testemunha BB (recorda-se, seu ex-marido, actual unido de facto e pretenso gerente de facto da Insolvente). Começa-se por considerar o juízo de prova vertido na sentença recorrida, para depois se aferir da bondade da sindicância que lhe foi feita pela Recorrente (Requerida). Assim, ponderou a mesma para este efeito (com bold apócrifo, aposto nos segmentos que se consideraram mais relevantes): «(…) à matéria vertida na alínea d), o Tribunal considerou perfeitamente insuficiente a alegação da testemunha BB, desconhecendo-se quais os móveis a que se refere, qual o seu valor, qual o valor dos honorários em dívida - apesar da referência lacónica na decisão de arquivamento dos Serviços de Mediação -, se estes eram superiores ou inferiores, em que circunstância foi assinada a declaração junta aos autos e a razão pela qual o trabalhador não veio depor. (…)» Ora, ouvida integralmente toda a prova pessoal produzida em sede de audiência de julgamento, bem como compulsado o teor da prova documental junta aos autos, afirma-se desde já que se sufraga o juízo de prova do Tribunal a quo.* Com efeito, e começando pela prova documental junta, dir-se-á que o documento invocado pela Requerida (AA), por si junto na audiência final de 20 de Novembro de 2023, se mostra datado de 26 de Março de 2021, surge alegadamente assinado por FF, está epigrafado de «DECLARAÇÃO», e nele o seu imputado autor afirma que declara «para os devidos efeitos, que confirmo a venda de um conjunto de móveis ao Sr. CC, pela EMP01... UNIPESSOAL LDA, NIPC ...71, e que ajudei na descarga e na montagem dos mesmos na sua habitação, sita em ...». Contudo, e tal como enfatizado pelo Tribunal a quo, afirmando a testemunha BB em juízo que FF era, à data, trabalhador da Sociedade, não soube esclarecer igualmente por que razão não foi o mesmo arrolado para ser ouvido como testemunha nos autos. Ora, e conforme art.º 500.º do CPC, as «testemunhas depõem na audiência final, presencialmente ou através de teleconferência», excepto nos casos taxativamente previstos na lei; e sendo um deles a possibilidade de depoimento escrito, exige-se no art.º 518.º, n.º 1, do mesmo diploma que, para o efeito, se verifique «impossibilidade ou grave dificuldade de comparência no tribunal», haja «acordo das partes» e que o juiz previamente o autorize. Dir-se-á, ainda, e sobre o mesmo documento, que não discrimina a data da venda, nem o montante do preço (sendo certo que também não foi oportunamente alegado nos autos, tal como o valor dos honorários reclamados pelo contabilista certificado como estando em dívida). Logo, é o dito documento inidóneo para o efeito probatório com ele pretendido.* Prosseguindo, e ainda relativamente à prova documental, juntou igualmente a Requerida (AA) na mesma ocasião um outro documento, alegadamente datado de «07/08/2020, às 11:41» e de «CC ..........@.....», de onde consta: «Bom dia BB, Segue abaixo o resumo de valores em dívida com o respetivo acerto: MOVEIS 285,00 col visco 1 450,00 quarto negueira corrediça gaveta avariada 1 000,00 Quarto estofado + camiseiros 750+125+125 300,00 2 col espuma 78,00 2 laterna 70,00 2 estrados 800,00 móvel garagem não acabado 490,00 frente maquinas não acabada 4 473,00 TOTAL». Dir-se-á, porém, que não se trata da impressão de qualquer e-mail, mas sim, e quanto muito, da reprodução do que seria parte do seu teor, desconhecendo-se se o remanescente infirmaria, ou alteraria, o que se retira da leitura daquela outra parte; e ninguém confirmou que ..........@..... correspondesse ao e-mail do contabilista certificado CC. Logo, é igualmente este documento inidóneo para o efeito probatório com ele pretendido.* Dir-se-á ainda que seria normal, e expectável, que existisse outra documentação contabilística susceptível de reflectir a venda de móveis invocada pela Requerida (AA), nomeadamente factura ou facturas, guia ou guias de remessa (que necessariamente teriam acompanhado o seu transporte), movimentos (de entrada e de saída) no inventário da Sociedade. Ora nada foi exibido em juízo, ou justificada a impossibilidade de assim se proceder.* Prosseguindo, e agora quanto à prova pessoal produzido, reiterando-se que a testemunha BB é interessada nos autos (nomeadamente, por viver ainda em união de facto com a Requerida, que continua a referenciar e a considerar como «esposa»), enfatiza-se, tal como o fez o Tribunal a quo, que, sendo ainda pretenso gerente de facto da Sociedade depois insolvente, não foi capaz de precisar: qual o valor dos honorários do contabilista certificado inicialmente em dívida; qual o preço dos móveis que alegadamente lhe foram vendidos; e qual a data dessa venda. Logo, o depoimento de BB revela-se, por si só e conjugado com a prova documental referida supra, inidóneo para a demonstração do facto não provado enunciado na sentença recorrida sob a al. d).* Improcedendo totalmente o recurso sobre a matéria de facto da Requerida (AA), mantem-se inalterada a matéria de facto (provada e não provada) julgada pelo Tribunal a quo. * IV - FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO 4.1. Incidente de qualificação da insolvência - Propósito Lê-se no Preâmbulo do Decreto-Lei n.º 53/04, de 18 de Março (que aprovou o CIRE), que um «objectivo da reforma introduzida pelo presente diploma reside na obtenção de uma maior e mais eficaz responsabilização dos titulares de empresas e dos administradores de pessoas colectivas. É essa a finalidade do novo “incidente de qualificação da insolvência”». Reconhece-se, a propósito, que as «finalidades do processo de insolvência e, antes ainda, o próprio propósito de evitar insolvências fraudulentas ou dolosas, seriam seriamente prejudicados se aos administradores das empresas, de direito ou de facto, não sobreviessem quaisquer consequências sempre que estes hajam contribuído para tais situações», já que a «coberto do expediente técnico da personalidade jurídica colectiva, seria possível praticar incolumemente os mais variados actos prejudiciais para os credores». O incidente destina-se, assim, «a apurar (sem efeitos quanto ao processo penal ou à apreciação da responsabilidade civil) se a insolvência é fortuita ou culposa, entendendo-se que esta última se verifica quando a situação tenha sido criada ou agravada em consequência da actuação, dolosa ou com culpa grave (presumindo-se a segunda em certos casos), do devedor, ou dos seus administradores, de direito ou de facto, nos três anos anteriores ao início do processo de insolvência, e indicando-se que a falência é sempre considerada culposa em caso da prática de certos actos necessariamente desvantajoso para a empresa» (com bold apócrifo).* 4.2. Insolvência culposa - Cláusula geral aberta (art.º 186.º, n.º 1, do CIRE) Compreende-se, assim, que se leia no art.º 186.º, n.º 1, do CIRE, que a «insolvência é culposa quando a situação tiver sido criada ou agravada em consequência da actuação, dolosa ou com culpa grave, do devedor ou dos seus administradores, de direito ou de facto, nos três anos anteriores ao início do processo de insolvência». Consagra-se aqui uma «cláusula geral aberta» (Ana Prata, Jorge Morais Carvalho e Rui Simões, Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado, Almedina, 2013, pág. 508, com bold apócrifo); e a mesma, exige, «para a qualificação da insolvência como culposa, não apenas uma conduta dolosa ou com culpa grave do devedor e seus administradores mas também um nexo de causalidade entre essa conduta e a situação de insolvência, consistente na contribuição desse comportamento para a criação ou agravamento da situação de insolvência» (Luís Manuel Teles de Menezes Leitão, Direito da Insolvência, 3.ª edição, Almedina, 2011, págs. 283-4, com bold apócrifo). Logo, surgem como requisitos cumulativos da qualificação de uma insolvência como culposa: (
- i)o facto inerente à actuação, por acção ou por omissão, do devedor ou dos seus administradores, nos três anos anteriores ao início do processo de insolvência; (
- ii)a ilicitude desse comportamento; (iii) a culpa qualificada do seu autor (dolo ou culpa grave - cujas noções respectivas serão dadas pelo direito em geral -, estando assim excluída a culpa simples); (
- iv)e o nexo causal entre aquela actuação e a criação ou o agravamento da situação de insolvência. Precisa-se, ainda, que, estando em causa um devedor pessoa colectiva, as omissões ou os actos eleitos por lei para qualificar a insolvência têm necessariamente que ser dos seus administradores, isto é, não basta para este efeito a actuação descrita na lei, sendo ainda exigível que a mesma seja imputável aos ditos administradores (e não a terceiros).* 4.3. Factos-Índices de insolvência culposa (art.º 186.º, n.º 2 e n.º 3, do CIRE) Contudo, o legislador não deixou de reconhecer que o apuramento do carácter doloso ou gravemente negligente da conduta do devedor ou dos seus administradores, e da relação de causalidade entre essa conduta e a criação ou o agravamento da situação de insolvência (de que depende a sua qualificação como culposa), se revelar muitas vezes extraordinariamente difícil. Assim, e como forma auxiliar de determinação de uma insolvência culposa, a lei entendeu por bem estabelecer um conjunto tipificado (e taxativo) de factos-índices da mesma (reportados a factos/situações tidos como graves), fazendo-o nos números seguintes do artigo 186.º em causa, embora com diferente natureza. Com efeito: · n.º 2 (do art.º 186.º, do CIRE) - da verificação dos factos-índices nele estabelecidos, resultará inilidivelmente o carácter culposo da insolvência, isto é, não só se prescinde de um juízo de culpa (presumida normativamente), como se torna desnecessário demonstrar a existência do nexo de causalidade entre a conduta culposa e a sua adequação para a criação ou para o agravamento da insolvência. Nas suas diversas hipóteses desdobram-se «um conjunto de adstrições que pacificamente se aceitará estarem incluídas, quer entre os deveres emergentes da relação (fiduciária de administração) que une o administrador à sociedade, quer de outras relações especiais que aquele tenha encetado com os demais sujeitos (sócios, credores, trabalhadores) por via da sua qualidade de administrador» (Carneiro da Frada, «A responsabilidade dos administradores na insolvência», ROA, Ano 66, Setembro de 2006, Volume II, pág. 692 e segs.); · n.º 3 (do art.º 186.º, do CIRE) - da verificação dos factos-índices nele estabelecidos, resultará apenas uma mera presunção ilidível de violação, com culpa grave, de obrigações impostas aos administradores do insolvente, a exigir depois a subsequente prova do nexo de causalidade entre aquele seu comportamento e a criação, ou o agravamento, da situação de insolvência. Com efeito, lia-se singelamente na redacção inicial do n.º 3, do art.º 186.º, do CIRE, que se presumia a existência de culpa grave dos administradores, de direito ou de facto, do devedor que não fosse uma pessoa singular que tivessem incumprido o dever de requerer a declaração de insolvência, ou a obrigação de elaborar as contas anuais, no prazo legal, de submetê-las à devida fiscalização ou de as depositar na conservatória do registo comercial. O exposto permitiu que, quer a doutrina, quer a jurisprudência, se dividissem entre aqueles que viam nos factos-índices estabelecidos neste n.º 3, do art.º 186.º, do CIRE, apenas uma presunção ilidível de culpa grave do administrador [19], o que aqui se subscreve [20], e aqueles outros que, além daquela presunção, defendiam estar igualmente ali consagrada uma outra, relativa ao nexo de causalidade exigido pelo n.º 1 do mesmo preceito [21]. A Lei n.º 9/2022, de 11 de Janeiro, que conferiu nova redacção ao n.º 3, do art.º 186.º, do CIRE, veio, porém, por fim a esta polémica, consagrando expressamente o primeiro entendimento referido. Com efeito, lê-se hoje no dito preceito que se presume unicamente a existência de culpa grave dos administradores, de direito ou de facto, do devedor que não seja uma pessoa singular que tenha incumprido o dever de requerer a declaração de insolvência, ou a obrigação de elaborar as contas anuais, no prazo legal, de submetê-las à devida fiscalização ou de as depositar na conservatória do registo comercial. Dir-se-á, assim, que «o preenchimento de qualquer das situações ou factos-índice previstos no n.º 2 deste artigo, determina a qualificação da insolvência como culposa, pois que da ocorrência do(
- s)mesmo(
- s)estipula a lei uma presunção inilidível, jure et jure, de culpa. O que dimana do advérbio “sempre”. Por isso que seja mais correcto afirmar-se em nosso entender, que nas situações a que se faz referência no art.º 186º, nº2, do CIRE, mais do que uma presunção legal, se verifica o que Batista Machado define – “Introdução ao Direito e ao Discurso Legitimador”, págs. 108 e 109 – como “ficções legais”, pois que, o que o legislador extrai a partir do facto base, não é um outro facto, mas antes uma conclusão jurídica, numa remissão implícita para a situação definida no nº 1 do art.º 186º do CIRE» (Ac. da RG, de 01.10.2013, Maria Purificação Carvalho, Processo n.º 2127/12.7TBGMR-D.G1, com bold apócrifo) [22]. Provada, assim, qualquer uma das situações enunciadas nas diversas alíneas deste n.º 2, do art.º 186.º, do CIRE, estabelece-se de forma automática o juízo normativo de culpa do administrador, sem necessidade de demonstração do nexo causal entre a omissão dos deveres constantes das diversas alíneas e a situação de insolvência ou o seu agravamento [23]. De forma diferente sucederá no caso do n.º 3, do art.º 186.º, do CIRE, em que, estão «em causa deveres (…) de carácter formal», sem prejuízo de permitirem, «presuntivamente, a ser cumpridos, a detecção mais precoce da situação real da empresa, de insolvência ou de risco de insolvência»; e, por isso, o «seu incumprimento é, assim, razoavelmente indiciador de, no mínimo, um grave desleixo na actuação gestionária, levando a admitir (mas com carácter de presunção juris tantum, rebatível por prova em contrário) estar preenchido o requisito de culpa grave, forma de culpa qualificada, exigível, em alternativa ao dolo, tanto pela lei de autorização (n.º 6 do artigo 2.º), como pelo CIRE (artigo 186.º, n.º 1)» (Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 564/2007, de 13.11.2007, Joaquim de Sousa Ribeiro, com bold apócrifo). Contudo, e agora de forma expressa, «a existência de culpa do administrador decorrente da respectiva conduta, não basta para, por si só e sem mais, qualificar a insolvência como culposa», tendo-se depois que «articular o preceito com o que resulta do n.º 1, isto é, impõe-se ainda exigir, para qualificar de culposa a insolvência, a prova de que a situação de insolvência tenha sido criada ou agravada pela referida conduta culposa do(
- s)administrador(es)», que tenha existido um nexo causal entre o comportamento (presumido) gravemente culposo do devedor ou dos seus administradores e o surgimento ou o agravamento da situação de insolvência (Ac. da RL, de 09.11.2010, Graça Amaral, Processo n.º 168/07.5TBLNH-D.L1-7, com bold apócrifo). * Na concretização de tais factos-índices (quer do n.º 2, quer do n.º 3, do art.º 186.º, do CIRE), ter-se-á, naturalmente, que atender às circunstâncias próprias da situação de insolvência do devedor, exigindo-se aqui uma ponderação casuística, temporalmente balizada pelo período correspondente aos três anos anteriores à entrada em juízo do processo de insolvência. «A censurabilidade do comportamento do devedor ou dos seus administradores é um juízo feito pelo tribunal sobre a atitude ou motivação de um e de outros, segundo o que pode ser deduzido dos factos provados»; e por meio dos quais se conclua «que o devedor, ou os seus administradores, nas circunstâncias concretas em que actuaram, podiam ter conformado a sua conduta de molde a evitar a queda do primeiro na situação de insolvência ou agravamento do estado correspondente» (Ac. da RG, de 11.07.2017, José Cravo, Processo nº 1255/12.3TBBGC-G.G1, com bold apócrifo). Importa, porém, reconhecer a este propósito que, «genericamente, a lei mostrou-se muito sensível à actividade em proveito pessoal ou, em todo o caso, à conduta dos Administradores que não se orientou pela prossecução do interesse social e representa um desvio no exercício dos respectivos poderes, particularmente se essa conduta for desfavorável à empresa». Contudo, importa igualmente salientar que tudo deverá ser interpretado «com ponderação, de modo a alcançar um efeito responsabilizante equilibrado que, sem deixar de dissuadir condutas manifestamente injustificáveis dos administradores e de ordenar a reparação dos prejuízos por elas causadas, respeite, por outro lado, a autonomia decisória que têm de ter e o cenário de risco em que muitas vezes a actividade de administração se processa e se tem de desejar possa desenvolver-se (sem risco de responsabilidade)» (Manuel A. Carneiro da Frada, «A responsabilidade dos Administradores na Insolvência», R.O.A., Ano 66, Setembro de 2006, Vol. II, p. 696 e 698, com bold apócrifo). A insolvência fortuita é definida por exclusão, isto é, serão todas aquelas que não sejam culposas.* 4.4. Concreta presunções inilidível de insolvência culposa 4.4.1. Incumprimento da obrigação de manter contabilidade organizada Lê-se no art.º 186.º, n.º 2, al. h), do CIRE, que se considera «sempre culposa a insolvência do devedor que não seja uma pessoa singular quando os seus administradores, de direito ou de facto, tenham» incumprido «em termos substanciais a obrigação de manter contabilidade organizada, mantido uma contabilidade fictícia ou uma dupla contabilidade ou praticado irregularidade com prejuízo relevante para a compreensão da situação patrimonial e financeira do devedor». Precisa-se antes de mais, que se entende por «contabilidade»a «compilação, registo, análise e apresentação de informações, em termos monetários, sobre operações patrimoniais» (Luís Brito Correia, Direito Comercial, Volume I, AAFDL, pág. 257); e a sua elaboração deve ser orientada segundo os princípios de clareza e de verdade, implicando por isso o arquivo em pastas próprias, por ordem cronológica, de todos os documentos relativos a actos com expressão patrimonial (v.g. compras e vendas, entradas e saídas de caixa e operações bancárias), de molde a permitir às autoridades públicas a verificação da regularidade tributária e o conhecimento pelos sócios da situação patrimonial da empresa (nomeadamente, tendo em vista a distribuição de lucros), bem como a verificação da regularidade da actuação do comerciante, nomeadamente em caso de insolvência, tendo em vista o interesse público (apud Luís Brito Correia, op.cit., pág. 253) [24]. Precisa-se ainda que «contabilidade organizada» é «um regime fiscal obrigatório para as empresas constituídas em sociedades comerciais», designadamente as sociedades por quotas, que “deve reflectir todas as operações realizadas pelo sujeito passivo e ser organizada de modo que os resultados das operações e variações patrimoniais sujeitas ao regime geral do IRC possam claramente distinguir-se dos das restantes” (cfr. artigo 17º, nº 3, alínea b), do Código de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas), e cuja execução, segundo o nº 2 do artigo 123º do mesmo código, exige que “todos os lançamentos devam estar apoiados em documentos justificativos, datados e suscetíveis de serem apresentados sempre que necessário”, e que “as operações sejam registadas cronologicamente, sem emendas ou rasuras”» (Ac. da RG de 10.09.2020, Heitor Gonçalves, Processo n.º 1373/17.T8CHV.G1). Compreende-se que assim seja, já que a contabilidade «revela ao comerciante a sua situação económica e financeira», «põe-lhe em evidência os erros da sua actuação em certos aspectos do seu comércio, permitindo-lhe modificá-la», e mostra-lhe «os benefícios trazidos pela sua orientação em outros aspectos, animando-o a continuá-la». Contudo, é obrigatória no interesse de «quem contrata com os comerciantes, pois nela muitas vezes se fundam reclamações das pessoas que se sentem lesadas, e é nos seus lançamentos que vai buscar-se a prova»; e, simultaneamente, é «obrigatória no interesse geral do público porque demonstra a maneira de negociar do comerciante, o seu procedimento honesto ou a sua má-fé nas transacções, sobretudo nos casos de falência em que se tem que reconstituir a sua vida mercantil, para averiguar se houve negligência, fraude ou culpa» (Pires Cardoso, Noções de Direito Comercial, 10.ª edição, Rei dos Livros, págs. 98 e 99, com bold apócrifo) [25]. Logo, o conjunto dos elementos escriturados na contabilidade de uma empresa deve demonstrar fielmente, e permitir avaliar eficazmente, a respectiva situação patrimonial e financeira; e assim se explica que, não só seja obrigatória para determinados agentes económicos, como tenha que obedecer a rigoroso modelo técnico-legal [26].* Particularizando, pretendendo a lei, não só que exista uma contabilidade organizada, como a mesma obedeça a regras precisas e determinadas, a frustração dos seus objectivos, poderá ocorrer por simples omissão da sua existência, ou por incorrecção intencional do seu teor. À primeira hipótese reporta-se a lei quando refere o «incumprimento em termos substanciais da obrigação de manter contabilidade organizada». Logo, caiem aqui hipóteses em que, existindo ainda contabilidade, a mesma não atinge o nível de substância que se pretende com a sua criação; e, por isso, «o incumprimento de manter a contabilidade organizada deve considerar-se substancial quando as omissões a esse nível atinjam um patamar que corresponde à não realização do que, em termos contabilísticos, é essencial ou fundamental» (Ac. da RC, de 08.02.2011, Processo n.º 1543/06.8TBPMS-O.C1, CJ, Tomo I/2011, pág.32) [27]. Reconhece-se, deste modo, «que o incumprimento em termos substanciais de tal dever aponta, por si só, de modo inequívoco, para a já referida intenção de obstaculizar o ressarcimento dos credores, e funciona como forma de prevenção abstrata desse mesmo perigo» (Manuel Carneiro Frada, «A Responsabilidade dos Administradores na Insolvência», ROA, Ano 66, II, Lisboa, Setembro de 2006, págs. 696 e 697, com bold apócrifo); e ultrapassa-se, por esta via, as dificuldades de apuramento de outras hipóteses de ilicitude (nomeadamente, as relacionadas com a dissipação e a ocultação do património) por aquela mesma conduta causada ou permitida. Será o caso quando dessa omissão (de manter a contabilidade organizada) resulte não ser possível indicar com segurança a causa da insolvência e os seus responsáveis [28]. Já a «manutenção de uma contabilidade fictícia ou de uma dupla contabilidade» pressupõe a existência de uma contabilidade organizada, mas que constitui apenas uma aparência da situação patrimonial, económica, financeira, fiscal, organizacional e laboral do agente económico, uma vez que foi construída propositadamente para criar uma imagem da mesma que não corresponde à realidade. Por fim, a «prática de irregularidade com prejuízo relevante para a compreensão da situação patrimonial e financeira do devedor», pressupõe de novo a existência de uma contabilidade organizada, mas onde se regista o incumprimento de uma qualquer disposição imperativa sobre a sua organização, que precisamente causa um prejuízo relevante para a compreensão da situação patrimonial e financeira do incumpridor [29].* Tentando concretizar, reproduz-se para o efeito o acórdão da Relação de Guimarães, de 19 de Dezembro de 2013, superiormente relatado pelo Juiz Desembargador José Carlos Pereira Duarte, no processo n.º 1790/22.5T8GMR-C.G1 (onde a agora relatora foi 2.ª adjunta), inédito, quando nele se afirma: «(…) à luz do Sistema de Normalização Contabilística, uma contabilidade organizada é a que: I – para as entidades em geral:
- i)apresenta o conjunto completo das demonstrações financeiras ou, dito de outra forma, contém os documentos referidos no ponto 2.1.4. do Sistema de Normalização Contabilística -
- a)Um balanço;
- b)Uma demonstração dos resultados;
- c)Uma demonstração das alterações no capital próprio;
- d)Uma demonstração dos fluxos de caixa; e
- e)Um anexo em que se divulguem as bases de preparação e políticas contabilísticas adoptadas e outras divulgações exigidas pelas NCRF. [Normas contabilísticas e de relato financeiro (NCRF)];
- ii)e a que apresenta de forma apropriada a posição financeira, o desempenho financeiro e os fluxos de caixa de uma entidade, ou seja, que respeita as Normas contabilísticas e de relato financeiro (NCRF). II – para as microentidades:
- i)apresenta:
- a)Balanço;
- b)Demonstração dos resultados por naturezas;
- d)Demonstração dos fluxos de caixa pelo método directo;
- ii)e a que apresenta de forma apropriada a posição financeira, o desempenho financeiro e os fluxos de caixa da entidade; III – para as pequenas entidades:
- i)apresenta:
- a)Balanço;
- b)Demonstração dos resultados por naturezas;
- c)Demonstração das alterações no capital próprio;
- d)Demonstração dos fluxos de caixa pelo método directo;
- ii)e a que apresenta de forma apropriada a posição financeira, o desempenho financeiro e os fluxos de caixa da entidade; (…) Destarte, quando a alínea
- h)do n.º 2 do art.º 186º do CIRE se refere:
- i)- ao incumprimento, em termos substanciais, da obrigação de manter contabilidade organizada, está a referir-se a uma contabilidade que não apresenta: 1) os elementos referidos em I, II ou III supra; 2) de forma apropriada a posição financeira, o desempenho financeiro e os fluxos de caixa de uma entidade, ou seja, que respeita as Normas contabilísticas e de relato financeiro (NCRF).
- ii)- à manutenção de uma contabilidade fictícia, está a referir-se: 1) em primeiro lugar, a uma contabilidade que apresente todos os elementos das demonstrações financeiras referidos em I, II ou III supra, consoante a entidade que esteja em causa (que se apresente organizada), mas tais demonstrações reflectem uma posição financeira, um desempenho financeiro e fluxos de caixa que são falsos, que não têm correspondência na realidade; 2) em segundo lugar, a uma contabilidade que, muito embora não apresente todos os elementos das demonstrações financeiras referidos em I, II ou III supra, consoante a entidade que esteja em causa (e, portanto, não se apresente organizada), algum dos elementos que a compõem reflectem uma posição financeira, um desempenho financeiro e fluxos de caixa que são falsos, que não têm correspondência na realidade. Tem-se aqui - e também na dupla contabilidade -, como referencial, a contabilidade organizada, porque a mesma é referida logo no início da norma, não fazendo sentido que, depois, ao utilizar a expressão “contabilidade”, o legislador pretendesse referir-se a uma realidade diferente, a qual, aliás, não se vislumbra. iii) - à manutenção de uma dupla contabilidade, está a referir-se à existência de dois conjuntos completos das demonstrações financeiras, em que um reflecte a real posição financeira, o real desempenho financeiro, os reais fluxos de caixa da sociedade e outro reflecte uma posição financeira, um desempenho financeiro e fluxos de caixa que não têm correspondência na realidade. (…)»* Por fim, dir-se-á que, tratando-se aqui «de uma valoração comportamental tipificada, há que ter em atenção, primacialmente, todo o envolvimento comportamental dos administradores, directamente relacionado com a situação económico-financeira da devedora, de onde possa resultar violações inequívocas do dever de manter a contabilidade organizada da empresa administrada, ou de outros deveres que conduzam a um errada e/ou deficiente percepção ou demonstração da sua real situação económica» (Ac. do STJ, 02.03.2021, Ana Paula Boularot, Processo n.º 3071/16.4T8STS-F.P1.S1, com bold apócrifo).* 4.4.2. Caso concreto (subsunção ao Direito aplicável) 4.4.2.1. Inexistência de contabilidade organizada Concretizando, verifica-se que ficou provado que a contabilidade de EMP01... Unipessoal, Limitada, independentemente de outras falhas, irregularidades ou omissões, foi processada até ../../2020, inclusive; e deixou pura e simplesmente de ser o ser desde Agosto de 2020, inclusive, inexistindo desde então qualquer contabilidade organizada, sendo que a Insolvente apenas deixou de laborar em Maio de 2021 (altura em que encerrou a sua loja ao público) e foi declarada insolvente em 06 de Março de 2023. Verifica-se ainda que a inexistência de qualquer contabilidade organizada é o grau máximo do incumprimento substancial do dever que a impunha. Logo, e com o elenco dos factos provados da sentença recorrida (que ninguém impugnou nos autos), mostra-se preenchida a al. h), do n.º 2, do art.º 186.º, do CIRE (incumprimento da obrigação de existência e manutenção de contabilidade organizada, nos três anos anteriores à declaração de insolvência).* 4.4.2.2. Imputação do incumprimento à Requerida Veio, porém, a Requerida (AA) sustentar nos autos que a inexistência, desde Agosto de 2020, de contabilidade organizada se ficou a dever a um litígio mantido pela Insolvente com o seu contabilista certificado, por aquela entender que deveria compensar a divida de honorários que tinha para com este com o preço de mobílias que alegadamente lhe teria vendido e que ele não lhe teria pago; e logrou prová-lo. Contudo, e salvo o devido respeito por opinião contrária, sem os efeitos que daqui pretende retirar, isto é, que o incumprimento daquela obrigação legal (de assegurar a existência e manutenção de contabilidade organizada) não lhe poderia ser imputado; e, desse modo, a insolvência de EMP01... Unipessoal, Limitada não poderia ser qualificada como culposa. Com efeito, enfatiza-se que o dito litígio (entre a Insolvente e o seu contabilista certificado) consubstanciava uma relação exclusivamente jurídico-civil, privada (apenas entre aqueles dois sujeitos), enquanto que o incumprimento desta concreta obrigação legal por parte da Insolvente tinha inegáveis reflexos para com terceiros, Estado e particulares (na ponderação de cujos interesses foi, sobretudo, consagrada). Assim, deveria a Requerida (AA), enquanto gerente da Insolvente, ter pago os honorários reclamados pelo contabilista certificado, por forma a garantir o cumprimento da obrigação legal de manter a contabilidade organizada que sobre si impedia; e demandá-lo depois (em representação da Insolvente), exigindo-lhe o pagamento do preço das mobílias que alegadamente lhe vendera e se encontrava em falta. Não o fez, porém, sem que aduzisse quaisquer razões que justificassem essa sua omissão. Logo, reitera-se, mostra-se preenchida a al. h), do n.º 2, do art.º 186.º, do CIRE (incumprimento da obrigação legal que impendia sobre a Requerida de garantir a existência e manutenção de contabilidade organizada quanto à Insolvente, nos três anos anteriores à declaração de insolvência); e, por isso, a dita insolvência terá de ser considerada culposa.* 4.5. Concreta presunção ilidível de insolvência culposa 4.5.1.1. Situação de insolvência 4.5.1.1.1. Conceito de insolvência Lê-se no art.º 3.º n.º 1 do CIRE que é «considerado em situação de insolvência o devedor que se encontre impossibilitado de cumprir as suas obrigações vencidas». Consagra-se, assim, um conceito geral de insolvência, aplicável a todos os devedores (pessoas singulares ou colectivas). Dir-se-á, porém, que para efeitos do preenchimento deste conceito geral de insolvência o que releva é a solvabilidade do devedor: estará em situação de insolvência todo aquele que não possua liquidez, ou não possua acesso ao crédito, para garantir o pagamento das respectivas obrigações [30]. Mais se lê, no citado art.º 3.º, agora no seu n.º 2, que as «pessoas colectivas e os patrimónios autónomos por cujas dívidas nenhuma pessoa singular responda pessoal e ilimitadamente, por forma directa ou indirecta, são também considerados insolventes quando o seu passivo seja manifestamente superior ao activo, avaliados segundo as normas contabilísticas aplicáveis. Consagra-se, assim, um conceito particular de insolvência, aplicável apenas às pessoas colectivas e aos patrimónios autónomos por cujas dívidas nenhuma pessoa singular responda pessoal e ilimitadamente, por forma directa ou indirecta. Dir-se-á que o preenchimento deste conceito especial de insolvência (baseado na relação contabilística entre activo e passivo dos devedores) pressupõe uma prévia avaliação dos bens de que estes últimos sejam titulares, o que nem sempre constitui tarefa fácil. Exige ainda que a diferença entre o passivo e o activo seja, não apenas patente, mas expressiva, isto é, só constituirá «um índice seguro de insolvência quando reveste uma expressão que, de acordo com a normalidade da vida, torna insustentável, a prazo, pontual cumprimento das obrigações do devedor» (Luís A. Carvalho Fernandes e João Labareda, Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado, 2.ª edição Quid Juris, Lisboa 2013, pág. 88). Compreende-se, por isso, que se afirme que os critérios legais de avaliação para aferir a situação de insolvência dos devedores são os seguintes: o critério do fluxo de caixa (segundo o qual um devedor estará em situação de insolvência quando revele impossibilidade de pagar as suas dívidas vencidas), e o critério do balanço ou activo patrimonial (segundo o qual um devedor estará em situação de insolvência quando os seus bens sejam insuficientes para garantir o cumprimento integral das obrigações vencidas). Contudo, defende-se que o critério principal para definir o estado de insolvência é o do fluxo de caixa. Já o critério do balanço constitui um critério acessório e/ou alternativo, destinado a facilitar o pedido de insolvência formulado por credores, quando os devedores sejam pessoas colectivas e/ou patrimónios autónomos por cujas dívidas