Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães Acórdãos TRG Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães Processo: 46/13.9TCGMR-A.G1 Relator: ANA CRISTINA DUARTE Descritores: PROVA PERICIAL OBJECTO RECLAMAÇÃO Nº do Documento: RG Data do Acordão: 11/10/2014 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: PROCEDENTE Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO CÍVEL Sumário: 1 - Definido o objeto da perícia, os peritos estão obrigados a dar resposta a todas as questões formuladas. 2 – Caso não disponham do equipamento técnico necessário, devem os peritos socorrer-se de todos os meios necessários ao bom desempenho da sua função, nos termos do artigo 481.º, n.º 1 do CPC, designadamente, recorrendo à colaboração de entidade especializada. 3 – Não o tendo feito e não tendo respondido ao quesito em virtude dessa incapacidade, podem as partes reclamar do mesmo por deficiência – artigo 485.º n.º 2 do CPC. Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães I. RELATÓRIO Na presente acção com processo ordinário que J… e M… movem a “R…, Lda.”, tendo por base a aquisição de um imóvel alegadamente com defeitos e anomalias de construção, foi requerida e deferida a realização de prova pericial. Junto o Relatório Pericial, ambas as partes deduziram pedidos de esclarecimentos, que foram prestados pelos peritos. Ainda insatisfeitos, os autores deduziram novo pedido de esclarecimentos e reclamação. Notificada, a ré pugnou pelo seu indeferimento. Foi proferido despacho que, ordenando a comparência dos peritos em audiência de julgamento para prestação de esclarecimentos, indeferiu o requerido. Deste despacho recorrem os autores, finalizando a sua alegação com as seguintes Conclusões: 1-0 Tribunal a quo, salvo o devido respeito, decidiu erradamente, quando indeferiu o Requerimento dos AA do dia 21.05.2014, quando rejeitou a produção daquela prova. 2-Impõe-se a modificação da decisão do Tribunal "a quo" no sentido de admitir tudo o requerido naquele requerimento, pelos seguintes fundamentos: 3-É precisamente por deficiência na resposta por parte dos Srs Peritos, que os AA reclamaram a necessidade de medições para resposta aos quesitos - direito que lhe está a ser negado pelo presente despacho, pela simples razão que os peritos não têm capacidade técnica para o efeito. 4- A questão dos valores e violação ou não das normas legais, já por si já caracteriza e baliza o que se pretende ver respondido: para prova do deficiente isolamento acústico - situação que se os AA aludem em todo o processado. 5- Alusão que se faz em todo o processado, entre outros: - Na Petição Inicial (art. 4.5°; 37°; 38°; 39° e 40°), - na Réplica (9° e 10°), - na Ata da Audiência preliminar, mais concretamente na Base Instrutória (4° e 19), - no Requerimento dos AA do dia 15.07.2013 nos quesitos para os srs Peritos (4°), - sobretudo, e em consequência da deficiente resposta dos Srs Peritos, o Requerimento dos AA do dia 04.02.2014, do dia 27.02.2014; - em face de nova notificação de relatório pericial dos mesmos Srs Peritos, veja-se, por último o Requerimento dos AA de 05.05.2014, que se pretende ver deferido e respondido, em consequência da modificação do despacho do douto Tribunal a quo. 6-Deveria o Tribunal à quo decidir pelo deferimento do peticionado. 7-A não ser assim, vêm os AA o seu direito - que se pretende fazer valer pela presente acção - nomeadamente de verem reparados os defeitos do imóvel (incluindo o deficiente isolamento acústico) e pagos os danos morais (em consequência daqueles defeitos) completamente precludidos. 8-Quando, na verdade, desde o início se prevaleceram dele, incluindo a sua menção na PI, na Réplica, na Base Instrutória, nos Quesitos para os Srs Peritos, Reclamações ao relatório pericial, requerimentos, etc. 9- Pois que o isolamento acústico não é feito apenas pelas paredes mas também pelas caixilharias (portas/janelas). 10-Com a menção da questão por todo o processado, deveriam as reclamações requeridas pelos AA serem atendidas, porquanto nos termos de fundamentação usado pelo próprio Tribunal a quo, sic : "a reclamação às respostas dos peritos e os pedidos de esclarecimento, pois aquela só é possível por deficiência ou obscuridade das respostas e estes últimos têm de incidir sobre aspectos compreendidos nos quesitos feitos(assim, entre outros, Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 18/11193, processo n.o0075702, n.º convencional JTRL00012763, documento n.oRLI99311180075702, Relator Dr. Eduardo Baptista, disponível para consulta em www.dgsi.pt).•• 11- Por sua vez, tal fundamentação do próprio Tribunal a guo, levaria a um deferimento e não ao indeferimento, por se revelar por demais pertinente. 12-Por tudo o exposto, certamente se impõe uma modificação ao despacho do dia 21.05.2014 na parte C) 1 a parte, proferido pelo Tribunal quo, na medida em que deveria deferir o demais peticinado pelos AA por se revelar pertinente para a boa decisão da causa, e em consequência, terminando pela deferimento do peticionado no requerimento dos AA do dia 05.05.2014 Termos em que alterando o despacho proferido pelo Tribunal recorrido, conforme o atrás definido e revogando, em todo o caso, parcialmente o despacho, por aquele proferido, na parte recorrida, substituindo-a por outra que defira ao recorrente o peticionado nos termos do Requerimento do dia 05.05.2014, se fará a esperada JUSTIÇA. Não foram oferecidas contra alegações. O recurso foi admitido como de apelação, a subir em separado e com efeito devolutivo. Foram colhidos os vistos legais. A única questão a resolver traduz-se em saber se deveria ter sido deferida a reclamação com pedido de esclarecimentos a prestar pelos peritos por escrito. II. FUNDAMENTAÇÃO A decisão recorrida tem o seguinte teor: “Reclamações/respostas às reclamações: A fls, 242 - despacho referência electrónica 1636227- foi admitida a perícia a realizar em moldes colegiais. Foi junto o relatório pericial. Ambas as partes vieram reclamar - a Ré apresentando dois requerimentos - e pedir esclarecimentos. A Ré veio responder ao requerimento apresentado pelos Autores ... "e os Autores aos requerimentos apresentados pela Ré .... Por seu turno, a Ré veio responder ao requerimento apresentado pelos Autores. Apresentado o relatório de fls, 429 e seguintes, os Autores vieram reclamar e peticionar mais esclarecimentos. A Ré veio responder ao requerimento apresentado pelo Autores. De cumprimento em cumprimento do princípio do contraditório - ambas - vão apresentando sucessivos requerimentos. Vejamos. Nos termos do art. 485.º, n.º2, do CPC, as partes podem reclamar dos relatórios por deficiência (quando o mesmo não apresenta todos os pontos que devia ou não os considera tão completamente como devia), obscuridade (não se vislumbra o sentido de alguma passagem ou esta pode ter mais de um sentido), contradição (entre os vários pontos focados ou entre as posições tomadas pelos peritos), ou, ainda, por falta de fundamentação suficiente. Em qualquer caso, não se pode confundir a reclamação às respostas dos peritos e os pedidos de esclarecimento, pois aquela só é possível por deficiência ou obscuridade das respostas e estes últimos têm de incidir sobre aspectos compreendidos nos quesitos feitos (assim, entre outros, Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 18/11/93, processo n.º0075702, n." convencional JTRL00012763, documento n.ºRL199311180075702, Relator Dr. Eduardo Baptista, disponível para consulta em www.dgsi.pt). Pois bem. Com excepção da ausência de resposta pelos Sr Peritos quanto ao aditamento sugerido a fIs. 205 e já entendido como pertinente no despacho de fIs. 242:" a moradia foi construída de acordo com o caderno de encargos e especialidades aprovadas no respectivo processo de licenciamento?" - '" na verdade, do requerimento apresentado não se encontra nenhuma reclamação contra as respostas constantes dos relatórios, com fundamento na falta de resposta a qualquer quesito, ou parte de quesito, ou seja, não há reclamações por deficiência ou obscuridade das respostas. Os Autores e - também já o fez a Ré - pretendem vários esclarecimentos sobre as alegadas contradições entre os juízos formulados e, na sequência, sobre as respostas não coincidentes - pontos de discordância que se verificaram entre os mesmos ali justificadas - dadas pelos Peritos; ... pretendem que seja dadas "respostas" a outras questões que ali não foram colocadas ... Aproveitam o ensejo e solicitam - reiterando o já peticionado a indicação pelos Peritos de entidade, por si escolhida, tecnicamente capaz e certificada para verificar a correspondência do ruído existente ("constância e valores que não caracterizou na petição inicial, nem referiu, de forma expressa, - ainda que de forma conclusiva - se o aludido ruído é "superior ao legalmente previsto" - art.s 38.º e seg. da p.
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