Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães Acórdãos TRG Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães Processo: 8991/06.1TDLSB.G1 Relator: FERNANDO VENTURA Descritores: ABUSO DE CONFIANÇA CONTRA A SEGURANÇA SOCIAL NÃO DESPENALIZAÇÃO Nº do Documento: RG Data do Acordão: 10/12/2009 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: RECURSO PENAL Decisão: CONCEDIDO PROVIMENTO Sumário:
(2007), págs. 53-72. Tudo a propósito de outra Lei de aprovação do Orçamento do Estado, então para o ano de 2007, e de problema que só encontrou solução jurisprudencial estabilizada com o Ac. do Supremo Tribunal de Justiça de Fixação de Jurisprudência nº6/2008, de 9/4 (DR, 1ª série, nº94, de 15/05), e o Ac. do Tribunal Constitucional nº 409/2008 (DR, 2ª série, nº 185, de 24/09)./ Assim o Desembargador José Manuel Cruz Bucho, no estudo referido no parecer da Srª Procuradora-Geral Adjunta., adiantando que não encontramos na decisão recorrida argumentos que nos levem a decidir de forma diferente do que temos entendido sempre que colocados perante este problema Mormente no Ac. do Tribunal da Relação de Coimbra de 17/06/2009, proferido no processo nº 37.05.3TASEI, acessível em www.dgsi.pt, com o mesmo relator da presente decisão e que seguimos de muito perto.. 11. A redacção do artº 105º, nº1 do RGIT vigente no momento da publicação da Lei nº64-A/2008, de 31/12, era a seguinte:Artº º105º (Abuso de confiança) 1. Quem não entregar à administração tributária, total ou parcialmente a prestação tributária deduzida nos termos da lei e que estava legalmente obrigado a entregar é punido com pena de prisão de três anos ou multa até 360 dias. Após a referida alteração, que se evidencia a negrito, passou a ser: Artº º105º (Abuso de confiança) 1. Quem não entregar à administração tributária, total ou parcialmente a prestação tributária superior a €7500, deduzida nos termos da lei e que estava legalmente obrigado a entregar é punido com pena de prisão de três anos ou multa até 360 dias. 12. A introdução de um limiar de tipicidade no crime de abuso de confiança fiscal, em função do montante da prestação tributária retida, que antes inexistia, torna inequívoco que foi vontade do legislador restringir o leque de condutas puníveis àquelas que ultrapassem essa valoração - €7500 Valor esse que leva em consideração, como resulta do inalterado nº7 do artº 105º do RGIT, os valores que, nos termos da legislação aplicável, devam constar de cada declaração a apresentar à administração tributária, e não o valor global retido. - e, inerentemente, despenalizar as condutas omissivas com expressão igual ou inferior. 13. Esse novo elemento do tipo incriminador Propendemos a considerar assim esse novo elemento configurador da ilicitude penal, como elemento negativo do tipo. Sobre a discussão, cfr. Susana Aires de Sousa, Os crimes fiscais, Coimbra, 2006, págs. 302 a 305. afecta outras vertentes do referido preceito. Com efeito, o nº 6 do artº 105º, em que ponderavam as condutas puníveis em que o valor da prestação retida fosse inferior a €2000, deixou de ter campo de aplicação e foi revogado pela Lei nº 64-A/2008, de 31/12. Nenhuma dúvida se suscita também neste ponto. 14. Os problemas surgem quando se toma em consideração que várias das normas que regem o crime de abuso de confiança fiscal são aplicáveis ao crime de abuso de confiança contra a segurança social, por via de remissão legal. Com efeito, estatui a norma incriminadora desse último crime:Artº 107º (Abuso de confiança contra a segurança social) 1. As entidades empregadoras que, tendo deduzido do valor das remunerações devidas a trabalhadores e membros dos órgãos sociais o montante das contribuições por estes legalmente devidas, não o entregaram, total ou parcialmente, às instituições da segurança social, são punidas com as penas previstas nos nºs. 1 e 5 do artigo 105º. 2. É aplicável o disposto nos nºs. 4, 6 e 7 do artigo 105º. 15. Ora, essa norma manteve-se inalterada pela Lei nº 64-A/2008, de 31/12, mas, ainda assim, entende a decisão recorrida que deve ser encontrado paralelismo entre os dois tipos incriminadores – abuso de confiança fiscal e abuso de confiança contra a segurança social, em termos de interpretar extensivamente este último no sentido de também restringir a esfera de punição às contribuições devidas de montante superior a €7500. 16. Assim colocado, o problema é sobretudo interpretativo, de reconstituição do pensamento legislativo. Podemos dizer que o legislador ponderou igualmente o tipo de ilícito do crime de abuso de confiança contra a segurança social na formulação da nova política criminal, com redução da esfera punitiva? 17. Nesse esforço hermenêutico, importa tomar vários planos ou elementos. Como salientou recentemente o Supremo Tribunal de Justiça: «Interpretar um preceito consiste, antes do mais, em tirar das palavras usadas na sua redacção um certo sentido, um certo conteúdo de pensamento, uma significação; em extrair da palavra — expressão sensível de uma ideia — a própria ideia nela condensada. Não se tratará, porém, de colher da lei um qualquer sentido, o primeiro que o texto legal traga ao espírito do jurista. É que a lei não se destina a alimentar a livre especulação individual; é um instrumento prático de realização e de ordenação da vida social, que se dirige sempre a uma generalidade mais ou menos ampla de indivíduos, não concretamente determinados, para lhes regular a conduta (Pires de Lima e Antunes Varela, Noções Fundamentais de Direito Civil, I, 1973, p. 144, e Carlos Maximiliano, Hermenêutica e Aplicação do Direito, 5.ª ed., 1951, p. 24). Diversos elementos contribuem para esse objectivo. O elemento gramatical com uma primeira função de natureza negativa, eliminadora: a de eliminar dos sentidos possíveis da lei todos aqueles que, de qualquer modo, exorbitam do texto respectivo (Pires de Lima e Antunes Varela, op. cit., p. 159), tendo presente que, quanto às normas que comportam mais de um significado (sentido, pensamento), nem todos esses sentidos recebem do texto legislativo igual apoio; uns hão -de naturalmente caber dentro da letra da lei mais à vontade do que outros; os primeiros corresponderão ao sentido natural das expressões utilizadas, os outros a um sentido arrevesado, forçado. O intérprete deve, em princípio, admitir que a lei procede de um legislador que sabe exprimir com suficiente correcção o seu pensamento [...]; do simples texto da lei recebe maior impulso o sentido que melhor corresponde ao seu significado natural, ao seu alcance normal (cf. Pires de Lima e Antunes Varela, op. cit., pp. 159 e 160). Quando no texto da lei surgem vocábulos de sentido dúbio ou ambíguo, só o elemento lógico pode fixar o seu sentido e alcance decisivos, o que não significa que não deva esse elemento intervir mesmo quando o texto da lei é aparentemente claro, dada a possibilidade de o texto legislativo ter atraiçoado o pensamento real do legislador. O elemento racional, a razão de ser, o fim visado pela lei (a ratio legis) e ainda nas circunstâncias históricas particulares em que a lei foi elaborada (ocasio legis) contribuem para a avaliação da sua influência no espírito do legislador e, assim, para descortinar mais facilmente a disciplina que através da norma se pretendeu estatuir. O elemento sistemático, as disposições reguladoras do instituto em que se integra a norma a interpretar e as disposições reguladoras dos institutos ou problemas afins. E o elemento histórico, os materiais relacionados com a história da norma e que lançam alguma luz sobre o seu sentido e alcance decisivo. Sintetizando, pode reter -se que se trata de estabelecer o sentido das expressões legais para decidir a previsão legal e, logo, a sua aplicabilidade ao pressuposto de facto que se coloca perante o intérprete, cientes de que a interpretação da lei não deve cingir -se à letra da lei mas reconstituir a partir dos textos o pensamento legislativo, tendo sobretudo em conta a unidade do sistema jurídico, as circunstâncias em que a lei foi elaborada e as condições específicas do tempo em que é aplicada» (artigo 9.º, n.º 1, do CC), além de que, «na fixação e alcance da lei, o intérprete presumirá que o legislador consagrou as soluções mais acertadas» (artigo 9.º, n.º 3)» Ac. de Fixação de Jurisprudência nº5/2009, DR, 1ª Série, nº 55, de 19/01/2009.. 18. O plano interpretativo gramatical depõe no sentido de que o legislador pretendeu confinar a alteração ao abuso de confiança fiscal e não também ao crime de abuso de confiança contra a segurança social, cujo tipo incriminador manteve-se intocado. Nele encontra-se – rectius continua a encontra-se - remissão para as penas cominadas no artº 105º do RGIT, que em nada posterga a sua natureza autónoma. 19. A este propósito, argumenta a decisão recorrida com a circunstância de se remeter não só para a moldura penal mas também para circunstância qualificativa, na medida em que o nº2 do artº 107º do RGIT torna aplicável ao abuso de confiança contra a segurança social o nº 5 do artº 105º do mesmo diploma. Raciocínio idêntico encontra-se no Ac. da Relação de Lisboa de 25/02/2009 Relator Des. Nuno Garcia, Pº 102/04.4TACLD, www.dgsi.pt , onde se lê: «Sempre se tiveram em consideração todos os valores referidos no artº 105º para os aplicar aos crimes de abuso de confiança contra a segurança social (por virtude das remissões feitas pelo artº 107º). Então porquê agora também não se aplicar o novo valor de € 7.500, previsto no nº 1 do artº 105º? Só porque a remissão do nº 1 do artº 107º é para as penas? Mas a remissão para o nº 5 do artº 105º também é para as penas e sempre tem que se considerar o valor de € 50.000 aí indicado!» 20. Porém, não vemos que esse raciocínio proceda. A circunstância do legislador procurar sintonia na circunstância agravante qualificativa entre os dois tipos penais não significa que os crimes sejam – devam ser -, em todos os seus elementos típicos, inteiramente similares, ou dizendo de outra forma, que o crime de abuso de confiança contra a segurança não seja mais do que o reflexo do crime de abuso de confiança fiscal. Não se olvide que o legislador reservou um capítulo próprio para a tutela criminal da segurança social, deixando claro que os bens jurídicos respectivos, embora próximos, não se confundem Como se refere no Ac. da Relação do Porto de 15/10/2003, Pº 0314181, relator Des. Borges Martins, www.dgsi.pt: «É certo que os crimes contra a segurança social reportam-se a condutas paralelas ou similares às dos crimes fiscais. Mas nos crimes contra a administração fiscal os valores tutelados são os inerentes ao regular e efectivo funcionamento do sistema fiscal e de política social estabelecidos pelo Estado. O sistema fiscal não visa apenas arrecadar receitas, mas também, e primordialmente, a repartição justa dos rendimentos e da riqueza e a diminuição das desigualdades entre os cidadãos - cfr. arts. 103 e 104 da CRP. Diferentemente, nos crimes contra a Segurança Social o bem jurídico tutelado é o património (lato sensu) da Segurança Social, ou seja, como diz o recorrente [IGFSS], "a tutela do respectivo erário, assente na satisfação dos créditos contributivos de que a segurança social é titular". Ao contrário do que acontece com as receitas fiscais, as contribuições para a Segurança Social não servem para, indistintamente, o Estado realizar os seus fins (sociais ou outros). Não são receitas do Estado, mas do recorrente (art. 25 n° 1 al.
- a)do Dec.-Lei 260/99 de 7-7), destinando-se à prossecução dos seus fins específicos, de que não beneficiam, sequer, todos os cidadãos». Sobre o bem jurídico tutelado nas infracções fiscais, Susana Aires de Sousa, Sobre o bem jurídico-penal, protegido nas incriminações fiscais, republicado em Direito Penal Económico e Europeu, Textos Doutrinários, III, Coimbra. 2009, págs. 293-319.. 21. Diferente seria se o legislador tivesse dado algum sinal verbal de que a despenalização teve, por alguma forma, em atenção o crime de abuso de confiança contra a segurança social. Porém, nem a proposta de lei do Governo que conduziu à Lei do Orçamento http://www.portugal.gov.pt/NR/rdonlyres/C5A0434A-7D2D-4E78-859D-C1DE110D22F1/0/lei_OE2009.pdf., nem o Relatório do Orçamento do Estado para 2009 http://www.portugal.gov.pt/NR/rdonlyres/20A98C85-24F0-4E72-9172-0D1CFD2C5D69/0/rel_OE2009.pdf , nem, finalmente, a discussão na Assembleia da República http://www.parlamento.pt/ActividadeParlamentar/Paginas/DetalheIniciativa.aspx?ID=34133. , comportam o menor subsídio para a posição sufragada no despacho recorrido. 22. O segundo argumento avançado no despacho recorrido prende-se com o facto de o legislador ter revogado o nº 6 do artº 105º do RGIT, considerando «não coerente» que se tenha eliminado a possibilidade de extinção da responsabilidade criminal pelo pagamento quando o valor a entregar não exceda €2.000,00 para os crimes de abuso de confiança contra a segurança social. Ao que nos parece, o que repugna ao Tribunal a quo prende-se com a circunstância de, ao mesmo tempo em que se reduziu a esfera de punição do crime de abuso de confiança fiscal ter sido eliminada uma condição objectiva de punibilidade relativamente ao crime de abuso de confiança contra a segurança social. Novamente, subjacente a esse entendimento encontra-se o pressuposto de que os tipos penais devem ser simétricos, o que não encontra suporte no regime respectivo. 23. Tomando aquele normativo revogado, verifica-se que o nº6 do artº 105º do RGIT contemplava causa de extinção da responsabilidade penal, conferindo uma oportunidade ao agente do crime, que era notificado para o efeito, de se eximir à punição, e que, em muitas situações Sempre que cumpridas as obrigações declarativas. Nota-se que esse pressuposto encontra-se respeitado no caso em presença e, acrescente-se, na esmagadora maioria das situações similares, desde logo porque as obrigações declarativas encontram outra expressão no domínio das contribuições para a segurança social retidas, dado o carácter periódico e reiterado da remuneração dos trabalhadores e órgãos sociais., era sobreponível, sem fundamento material que o justificasse, a condição objectiva de punibilidade, estabelecida com o mesmo propósito, após a redacção conferida à al.
- b)do nº4 do mesmo artº 105º pela Lei nº 53-A/2006, de 29/12. Essas situações de dupla notificação, mesmo que restritas aos casos em que a prestação tributária ou contribuição retidas não excedessem €2000, suscitaram dúvidas sobre aquela norma – o nº6 do artº 105º - e o respectivo campo de aplicação Costa Andrade e Susana de Sousa, op. cit., págs. 67-68 e Américo Taipa de Carvalho, O crime de abuso de confiança fiscal, Coimbra, 2007, págs. 21-29. . Não nos causa estranheza, por isso, que o legislador tenha procurado exactamente postergar essa repetição de actos da administração, com vista à optimização de recursos humanos e materiais, deixando apenas a notificação contemplada na al.
- b)do nº4 do artº 105º do RGIT. Como se salienta no Ac. de Fixação de Jurisprudência nº6/2008, nas condições objectivas da punibilidade as finalidades extrapenais têm prioridade em face da necessidade da pena. 24. Acresce que, como se refere em aresto do Tribunal da Relação de Coimbra de 04/03/2009 P 257/03.5TAVIS-C1, relator Des. Jorge Raposo., e ao contrário do que acontece no domínio tributário, a descriminalização de condutas no domínio do abuso de confiança contra a segurança social deixaria esse comportamento omissivo, profundamente lesivo, sem qualquer consequência, na medida em que falta atempada de entrega das contribuições à Segurança Social não é tipificada como contra-ordenação Criticamente, cfr. Isabel Marques da Silva, Regime das Infracções Tributárias, Almedina, 2007, pág. 189 e Costa Andrade e Susana de Sousa, op. cit., pág. 70.. É certo que se pode contrapor que, sempre que o infractor reponha as contribuições retidas em falta, acrescida de juros, seja no prazo de 90 dias sobre o termo do prazo, seja no prazo de 30 dias após a notificação imposta na al.
- b)do nº4 do artº 105º, aplicável ex vi nº2 do artº 107, também não é sujeito a coima, mas permanece intocado o argumento da arquitectura punitiva da omissão de cumprimento das obrigações para a segurança social não obedecer ao paralelismo perfeito pressuposto na decisão recorrida. 25. Aliás, essa diferença valorativa, sinal da referida autonomia axiológica, encontra expressão noutro tipo penal. O crime de fraude fiscal apenas é punível se a vantagem patrimonial ilegítima for superior a €15.000, enquanto o crime de fraude contra a segurança social estabelece que a punição depende igualmente da ultrapassagem de um limiar valorativo mas estatui montante inferior: €7500. Daí que não cause estranheza ao intérprete a introdução de nova dessintonia entre a punição de condutas omissivas puras aproximadas – mas não iguais -, como acontece nos referidos crimes de abuso de confiança por ausência de entrega de quantias retidas, nem que o depauperamento da segurança social mereça reforço punitivo, pois é bem sabido que o respectivo equilíbrio financeiro, e a sua sustentabilidade económica, têm sido unanimemente reconhecidos como uma das principais preocupações dos cidadãos e do Estado, mormente quanto à manutenção futura das prestações sociais, pelo menos ao mesmo nível Em sentido contrário, o Ac. da Relação do Porto de 27/05/2009, Pº 343/05.7TAVNF, relatora Des. Maria do Carmo Dias, www.dgsipt,, considerando que os crimes de abuso de confiança fiscal e contra a segurança social integram situações materialmente idênticas, tornando o diferente sancionamento contrário ao disposto nos artºs 18º, nº2 e 13º da CRP. Salvo melhor opinião, a existência de limiares punitivos diferentes nos tipos penais de fraude demonstra que o legislador não estatui o paralelismo perfeito e absoluto que parece afirmado nesse aresto e que, no limite, retiraria toda a justificação para a instituição de tipos penais autónomos. . Concorda-se inteiramente com o Desembargador Cruz Bucho quando observa No estudo referido na nota 4.: «Este reforço da autonomia do regime punitivo das infracções contra a Segurança Social funda-se e justifica-se na necessidade premente de defesa da sustentabilidade da segurança social fortemente ameaçada, em Portugal como na generalidade dos países europeus, pelo efeito conjunto de várias situações, nomeadamente o crescente envelhecimento da população, a redução da taxa de natalidade, o aumento progressivo do período contributivo (amadurecimento do sistema) e o crescimento das pensões a um ritmo superior ao das contribuições (cfr., v.g., o “Relatório Técnico sobre a Sustentabilidade da Segurança Social”, apresentado pelo Governo aos parceiros sociais, em Maio de 2006), as quais fazem perigar a própria manutenção do Estado Social. Assim, quanto ao crime de abuso de confiança fiscal compreende-se que, por razões de eficiência, se retirem dos tribunais, contribuindo deste modo para o seu descongestionamento, processos de natureza bagatelar por não se justificar que o Estado afecte recursos humanos e materiais na perseguição criminal de ilícitos fiscais em que a prestação não entregue é igual ou inferior a €7500, mas em que fica ressalvada a luta contra evasão fiscal (onde, de resto, se têm vindo a realizar grandes progressos), desde logo por via do procedimento contra-ordenacional (em que o valor mínimo da coima aplicável corresponde ao valor da prestação em falta, se o arguido for pessoa singular, e duas vezes esse valor, se o arguido for pessoa colectiva - cfr. artigos 114º, n.º1 e 26º, n.º1, ambos do RGIT). Mas, a mesma justificação não colhe no que se refere ao abuso de confiança contra a segurança social no que toca à não entrega das quotizações deduzidas de valor igual ou inferior a €7500, já que o orçamento do IGFSS assenta ainda primordialmente nas receitas advenientes das contribuições resultantes dos descontos nas remunerações devidas – cfr. artigos 54º, 90º, n.º2 e 92º todos da Lei n.º 4/2007, de 16 de Janeiro, que aprova as bases gerais do sistema de segurança social e Gomes Canotilho-Vital Moreira, CRP Anotada, 4ªed., vol. I, Coimbra, 2007, págs. 817- 818 e 1105-1106». 26. Assim, também o elemento teleológico aponta em sentido oposto ao sufragado na decisão recorrida, impondo-se concluir que o limite de €7500 introduzido pela Lei nº64-A/2008, de 31/12, no nº1 do artº 105º do RGIT não tem aplicação ao crime de abuso de confiança contra a segurança social Assim, o Ac. da Relação de Coimbra 04/03/2009, P 257/03.5TAVIS-C1, relator Des. Jorge Raposo, já referido na nota 17 e em que foi adjunto o aqui relator e os arestos da Relação do Porto de 25/03/2009, Pº 1131/01.5TASTS, relator Des. Francisco Marcolino, de 20/04/2009, Pº 8419/02.6TDPRT, Des. Maria Leonor Esteves, de 27/05/2009, Pº 1760/06.0 TDPRT, relator Des. Aniceto Piedade, de 03/06/2009, Pº 0715084, relator Des. Francisco Marcolino e de 15/07/2009, Pº 0846834, relator Des. Coelho Vieira, todos acessíveis em www.dgsi.pt . 27. Nessa medida, não existe fundamento para considerar que a conduta imputada deixou de ser criminalmente punível e, inerentemente, conclui-se pela inaplicabilidade do disposto no nº2 do artº2 do CP. Procedem, pelo exposto, os recursos. III. Dispositivo Pelo exposto, acordam os Juízes da Secção Criminal desta Relação em: A) Conceder provimento aos recursos do Ministério Público e do Instituto da Segurança Social, IP/Centro Distrital de Braga; B) Revogar o despacho recorrido e ordenar a sua substituição por outro que receba a acusação e designe dia para julgamento, em obediência ao disposto nos artºs. 311º a 313º do CPP. C) Sem custas. D) Notifique. Guimarães, 12/10/2009