Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães Acórdãos TRG Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães Processo: 4805/16.2T8GMR.G2 Relator: ESPINHEIRA BALTAR Descritores: CONTRATO PROMESSA CONTRATO DE MÚTUO CLÁUSULA PENAL ABUSO DE DIREITO Nº do Documento: RG Data do Acordão: 11/08/2018 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: IMPROCEDENTE Indicações Eventuais: 2.ª SECÇÃO CÍVEL Sumário: 1. Não se verifica a nulidade invocada e prevista no artigo 615 n.º 1 al.
(2015)são elemento fundamental para saber se a Autora possuía capacidade financeira estável e duradoura, como sabia que tinha que ter para abraçar este projeto, tal como ficou provado no artigo 31º dos temas de prova/contestação. 83ª - A sentença recorrida fez pois uma errada interpretação do disposto nos artigos 236º, n.º 1 e artigo 237º do CC, na medida em que “os princípios que, em face do Direito Civil português, permitem detetar a presença de um facto gerador de confiança podem ser induzidos das regras referentes às declarações de vontade, com relevância para a normalidade – artigo 236º, n.º 1 – e o equilíbrio – artigo 237º. Significa isto que o “quantum” relevante de credibilidade para integrar uma previsão de confiança por parte do “factum proprium” é, assim, função do necessário para convencer uma pessoa normal, colocada na posição do confiante e razoável, tendo em conta o esforço realizado pelo mesmo confiante na obtenção do fator a que se entrega. Assim se obtém o enquadramento objetivo da situação da confiança” – Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 11 de Março de 1999, Colectânea de Jurisprudência, Ano VII, Tomo I, página 154. 84º - No caso, a clandestinidade fiscal da sociedade Autora, e a presença constante das testemunhas ouvidas William; P. C. e Paulo, sem saber ao certo das suas funções e interesse na Autora, minou a confiança dos intervenientes no momento da celebração e da execução do acordo. 85ª - A este propósito, atente-se nos “desabafos” da Meritíssima Juiz a quo teve no decurso da audiência, quando disse, em resposta ao legal representante da Autora, o seguinte: 00:08:40 - Magistrada Judicial Porque é que aparece aqui nestes acontecimentos, aparece sempre o William, o William, o William, porque é que aparece? Porque tinha interesse? Havia algum interesse financeiro, da parte deste William, ou era só para lhe fazer companhia, era seu segurança, era o seu motorista, era? 00:13:00 - Magistrada Judicial Nunca foi abordado pelo Sr. E. A. acerca destes senhores, destes “Paulos” andarem por lá? 00:13:06 - José A mim não. 00:13:10 - Magistrada Judicial Nem o William teve reuniões sem o Sr. estar presente? 00:13:32 - Magistrada Judicial E o William pretendia fazer parte desta sociedade? 00:13:34 - José Da sociedade não. 86ª - No caso, após a assinatura do Memorando de fls. 10 surgiram comportamentos e atitudes dos representantes da Autora que minaram a confiança que devia existir na relação contratual. Acreditaram também na boa-fé, que a Autora tinha a sua situação fiscal regularizada, pois o acordo efetuado a isso obrigava, nunca lhe ocorrendo que estavam em incumprimento fiscal pela falta de participação das suas “contas” ao Estado, através da entrega das declarações de IRC e IES. 87ª - Ainda que assim não se entenda, o que não se concede, mas apenas por hipótese de trabalho se acautela, sempre se diz que a cláusula penal de € 50.000,00 é manifestamente excessiva, devia ser reduzida pelo tribunal, nos termos fixados pelo artigo 812º do CC, evitando que aquela se transforme numa pena manifestamente excessiva ou injustificada. 88ª - É evidentemente manifesta a desproporção substancial, patente e evidente, entre o dano causado e a pena estipulada. Desde logo, os restantes pedidos da Autora improcederam, nomeadamente o que respeita aos alegados prejuízos sofridos pela não concretização da parceria com o 1º Réu (função indemnizatória), sendo que o valor da cláusula penal reclamado, dentro da normalidade conceptual da figura, transcende o dos “danos contratuais positivos”, reportado, no presente caso, ao seu momento genético. 89ª - O tribunal a quo descurou a intervenção moderadora prevista nos termos do artigo 812º do CC., que tem em vista controlar o montante quando este fere de forma clamorosa o sentimento de justiça e equidade, pode e deve socorrer-se dos elementos disponíveis. 90ª - Na decisão recorrida desatende-se ao pedido de redução do montante da cláusula penal apenas com o argumento de que: 1º - a ré é um clube de futebol; 2º - Violou deliberadamente o acordo a que se obrigou. 91ª - Com o devido respeito, esta argumentação não colhe. Primeiro, porque a sentença recorrida ignorou a situação económica e social do 1º réu, apesar de alegada nos artigos 9º a 18º da contestação e não impugnada, sendo um clube de futebol modesto, de fraca dimensão, andou sempre pelos escalões secundários, sem receitas ou proveitos como sucede nos escalões principais, nomeadamente na primeira divisão nacional, com receitas provenientes de altos patrocínios e das transmissões televisivas, que praticamente cobrem as despesas dos clubes. Se fosse um clube de grande dimensão, teria capitais próprios e certamente não andaria atrás de liquidez ou investidores, como foi dado como provado nos artigos 29º e 31º dos temas de prova. 92ª - Depois, a tribunal a quo ignorou por completo os argumentos deduzidos pelos RR para não levar por diante a parceria que resultaria do Memorando, constante na carta de fls. 40. Não se trata propriamente de violar deliberadamente o acordo em causa, pois o clube apresentou as causas explicativas ou justificativas do alegado não cumprimento, através de factos concretos e expressos na carta de fls. 40 que no seu entendimento impediam-no de prosseguir com aquele acordo. Portando, o réu prestou explicações à autora. 93ª - Pelo exposto, o valor da clausula penal foi estipulada em termos irrazoáveis, abusiva, porque contrário à boa-fé, por exigir o cumprimento integral de uma pena que as circunstâncias presentes mostram ser manifestamente excessiva, em termo de ofender a equidade. 94ª - Além do mais, o montante de 50 mil euros a titulo de cláusula penal é excessivamente desproporcional em relação ao dano e aos objetivos tidos em vista com a cláusula, considerando até que o pedido indemnizatório da Autora quanto aos danos alegados pela não concretização do acordo foi julgado improcedente e que o réu devolveu os 50 mil euros que lhe tinha sido entregues pela Autora – cfr. fls. 22v. 95ª - Nessa medida a Douta Sentença violou o disposto no artº 812º/2 do CCivil, por errada interpretação da sua previsão, ao entender que o excesso manifesto da cláusula penal consta dessa previsão como requisito de aplicação da norma e, concomitantemente, por indevida omissão de aplicação da sua estatuição, sendo que se impunha decisão diversa, a de aplicar a redução da cláusula penal de acordo com critérios de equidade, o que desde já expressamente se invoca. Nesta parte, a sentença recorrida violou também o disposto no artigo 812º, 405º, 1, 810º, 1 do Código Civil. 96ª - Não há lugar ao pagamento de juros, ao contrário do decidido pela sentença recorrida, pois a única cominação prevista no Memorando de fls. 10 para o incumprimento é a cláusula penal (como se disse excessiva). 97º - Os outorgantes deixaram de fora do Memorando qualquer outra pena para o não cumprimento, nomeadamente o pagamento de eventuais juros. Condenar os RR no pagamento da cláusula penal e em juros não é mais que uma dupla condenação, ofensiva dos princípios basilares de uma decisão justa e equilibrada. Nestes termos, nos melhores de direito e sempre com o mui douto suprimento de Vossas Excelências, deve ser concedido provimento ao presente recurso, revogando-se a decisão recorrida, Assim se fará, serena, sã e objectiva JUSTIÇA.” Houve contra-alegações que pugnaram pelo decidido e suscitaram a inadmissibilidade do recurso na vertente do facto porque não foram cumpridos todos os ónus previstos no artigo 640 do CPC, especificamente as partes das transcrições que fundamentam a reversão das respostas impugnadas, das quais não transparece qual a posição da recorrente. Das conclusões do recurso ressaltam as seguintes questões: 1. Nulidade por omissão de pronúncia sobre elementos de prova requeridos na pendência do processo – artigo 615 n.º 1 al.
- d)do CPC. 2. Se o acordo celebrado entre a autora e a ré se configura num contrato de mútuo traduzido na entrega da quantia de 50.000€. 3. Se a invocação da cláusula penal se revela no exercício abusivo de um direito. 4. Alteração das respostas negativas para positivas aos pontos de facto 33, 34, 35, 36, 37, 40, 41, 42, 43 e 45 da matéria de facto não provada. 5. Se face à reversão das respostas à matéria de facto controvertida nos termos propostos ou apenas aos pontos de facto 26, 27, 28, 29, 30, 31, 32, 38, 39 e 44 da matéria de facto provada leva à justificação para a recusa do cumprimento do acordo por parte da ré. 6. Se a cláusula penal é manifestamente excessiva, devendo ser reduzida nos termos do artigo 812 do C.Civil. 7. Se são devidos juros. Vamos conhecer das questões enunciadas. Começamos pela inadmissibilidade do recurso na vertente do facto suscitada nas contra-alegações. Analisadas as transcrições e o comentário feito pelos apelantes, julgamos que tentam demonstrar que os pontos de facto questionados não foram devidamente julgados, devendo ter uma resposta positiva. Isto está de acordo com o ónus de justificação da alteração da resposta, no sentido proposto, que o artigo 640 do CPC exige nas alíneas
- b)e
- c)do n. º1 do referido normativo. Assim julgamos que se verificam os pressupostos para ser admitido o recurso na vertente do facto. 1. Nulidade por omissão de pronúncia sobre elementos de prova requeridos na pendência do processo – artigo 615 n.º 1 al.
- d)do CPC. Os réus ré apelantes suscitam a nulidade da sentença recorrida porque o tribunal não se pronunciou sobre um requerimento a solicitar uma perícia colegial a documentos juntos pela autora a fls. 245 a 301 relativos à informação empresarial e ao IRC, por tratar-se de matéria complexa que o tribunal não estaria preparado para perceber o seu alcance (fls. 306 a 311, de 16/4/2018). Sobre este requerimento foi proferido um despacho a 1/04/2018 (fls. 312) no sentido de que se aguardasse a diligência em curso (audiência de discussão e julgamento). Esta continuou 10/05/2018, em que foram prestadas declarações de parte do réu E. A., e, no seu final, foi ordenada a abertura de conclusão para ser proferida decisão final, que ocorreu a 17 de maio de 2018, tendo sido notificadas todas as pessoas presentes, em que se inclui o mandatário dos réus. A omissão de pronúncia fundamento da nulidade prevista no artigo 615 n.º 1 al.
- d)do CPC diz respeito a questões conexas com a causa ou causas de pedir e pedidos e ainda exceções e não omissão de atos processuais, que se podem traduzir em nulidades secundárias ou meras irregularidades, se não tiverem influência na decisão da causa (artigo 195 do CPC). E terão de ser reclamadas no tribunal que as praticou no prazo de 10 dias após o conhecimento da sua omissão (artigo 196 do CPC, última parte e 199 do CPC). O mandatário dos réus teve conhecimento da omissão da prática do ato no final da audiência de julgamento quando foi notificado que a audiência tinha terminado e, seguir-se-ia, oportunamente, a decisão final. A partir daí sabia que o tribunal não iria realizar mais diligências probatórias, inclusive a que tinha sido requerida – perícia colegial. Daí que o prazo para reclamar ou arguir a nulidade começou a correr a 10/5/2018. Mas como o mandatário estava presente na audiência de julgamento, era nela que deveria ser arguida a respetiva nulidade nos termos do artigo 199 n.º 1 do CPC. Como não foi, ficou sanada. Daí que não se verifique a nulidade suscitada pela apelante. 4. Alteração das respostas negativas para positivas aos pontos de facto 33, 34, 35, 36, 37, 40, 41, 42, 43 e 45 da matéria de facto não provada. A ré/apelante pretende a reversão das respostas negativas para positivas aos pontos de facto impugnados da matéria de facto não provada. E indica, para reapreciação, excertos de depoimentos que transcreveu, como declarações de parte do réu, E. A., do representante legal da autora, José e das testemunhas P. C., Paulo e William. E, na sua análise crítica, destaca as contradições existentes entre os depoimentos das testemunhas P. C. e William e o depoimento de parte do José, conjugado com as declarações de parte do réu E. A., que não foram valorizadas pelo tribunal recorrido, quando deviam, assim como os documentos juntos a fls. 40 e 56. Tenta sublinhar as declarações de parte do réu E. A. de molde a, só por si, conjugadas com os documentos de fls. 40 e 56, fundamentar a reversão das respostas negativas para positivas, contrariando a posição do tribunal recorrido. O tribunal fundamentou as respostas negativas na falta de prova ou prova concludente, tendo feito uma análise crítica aos vários depoimentos testemunhais, depoimento de parte do representante da autora e declarações de parte do réu E. A. e concluir pela contraditoriedade dos depoimentos das testemunhas P. C., William e Paulo arroladas pelos réus, relativamente à posição destes e da autora. As declarações de parte do réu E. A. não foram suficientes para convencerem o tribunal a responderem positivamente aos pontos de facto dados como não provados. Os pontos de facto questionados incidem, essencialmente, sobre as razões da recusa da ré em celebrar o contrato que se comprometera com a autora, no acordo que formalizaram a 8 de março de 2016. E elenca duas razões essenciais – falta de capacidade financeira da autora em suportar o projeto gizado no acordo e na desconfiança gerada pela confusão das pessoas que envolviam a autora, na forma como agiam, não se sabendo se pertenciam à sociedade autora ou não, e no facto de um interveniente influente ter apontado divisão de comissões num processo de angariação de patrocínios e num investidor francês, o que a ré não aceitava como forma de gestão da futura sociedade. As declarações de parte são um meio de prova que vale por si, como se depreende do disposto no artigo 466 do CPC. É um elemento de prova novo, que foi introduzido pelo legislador, com a reforma do CPC em 2013, com vista a possibilitar a prova de factos cujo conhecimento é exclusivo das partes, ou de grande dificuldade de prova por outros meios. É valorizado, credibilizado pelo princípio da livre apreciação das provas. O tribunal, na análise das declarações, terá de usar da prudência e conhecimentos que tem sobre a realidade das coisas e formar a sua convicção. Não tem que ter outros meios de prova para se decidir pela valoração deste meio de prova, quando não existam. O que terá é que fazer um juízo prudencial adequado às circunstâncias. As declarações de parte do réu E. A. terão de ser analisadas em confronto com o depoimento de parte do representante da autora José e das testemunhas William, P. C. e Paulo, porque tiveram intervenção nos factos questionados e posições divergentes, e com a sua posição na contestação. Logo no início das suas declarações destacou que o “Memorando de Entendimento” foi outorgado porque lhes foi prometido que havia um investidor estrangeiro – Luxemburguês – interessado em investir no Futebol Clube Y. Foi uma condição que não passou para o papel porque estava de boa fé, confiou no William. Este documento foi elaborado pelas partes, assessoradas por advogados, em que tudo foi discutido, ponto por ponto. Tudo o que foi considerado essencial foi escrito. E vejamos que a autora, para assegurar o investimento que iria fazer, exigiu fiador e uma cláusula penal. E sobre a fiança, segundo afirmou o declarante, foram apontados três fiadores, o que considerou um exagero, e tentou negociar que não houvesse nenhum fiador. O certo é que a autora não aceitou e o declarante acabou por intervir, pessoalmente, como fiador. Se o investidor estrangeiro fosse essencial para a outorga do contrato julgamos que o advogado da ré teria exigido que ficasse a constar do documento, como condição essencial para a execução do contrato, isto é, a outorga do contrato desportivo – SAD. Não lhe passaria este pormenor face à natureza do contrato, ao montante envolvido – 100.000€ - e à cláusula penal. Se o acordo foi discutido ao pormenor, como transpareceu das declarações do réu, este pormenor não passaria ao lado, porque estamos perante um profissional do foro, que sabe que as cláusulas negociais essenciais, que não fazem parte do documento, não são consideradas – artigo 221 e 222 do C.Civil. E depois temos o depoimento de parte do José, em representação da autora, que negou que tivesse sido falado num investidor Luxemburguês aquando das negociações do Memorando de Entendimento. Posição idêntica tomada por William, amigo e compadre do José, ex-jogador de futebol e treinador, que assessorava o José na escolha de algum jogador. E caso o projeto fosse avante poderia vir a participar na parte desportiva e o apresentou ao segundo réu, vindo a ser arrolado como testemunha comum da autora e da ré. Por outro lado, não é crível que o declarante, face aos conhecimentos de gestão financeira de empresas que possui, antes de assinar o documento, não se inteirasse da situação económica e financeira da autora. Tinha a obrigação de saber que estava perante uma sociedade unipessoal, bastando-lhe consultar o registo comercial e verificar o pacto social e a sua atividade. Não é crível que apenas se tenha apercebido que o capital social era apenas de 5.000€ depois da transferência do montante de 50.000€ para a conta da ré, no cumprimento do acordo. E, mesmo assim, é estranho que não pusesse em causa, logo nesse momento, a sua incapacidade financeira para suportar as despesas inerentes a uma equipa de futebol profissional da 2ª liga, como era aspiração do Futebol Clube Y. As reuniões sucederam-se sem que nada fosse colocado em causa. Aquando da visita de pessoas ligadas à Imobiliária A para efeitos de patrocínio publicitário, por iniciativa do William, é estranho que o declarante, após a conversa que disse ter tido com aquele, antes do almoço, num restaurante, sobre a forma de pedir 120.000€, sendo 20.000€ para comissões a distribuir, tenha ido ao almoço e, por causa disto, não tenha acompanhado a comitiva às instalações do Futebol Clube Y. A resposta que deu ao mandatário da autora, que o instou sobre este ponto, “todos almoçamos” não é convincente. Temos o depoimento do William, que, sobre este ponto, negou que tivesse falado ao declarante, 2º réu, no sentido de que os 20.000€ seriam para distribuir em comissões. Mais do que isso, referiu, com convicção, que a visita foi de estudo, análise das pessoas envolvidas e estruturas do Clube. Foi um primeiro passo para a abertura de negociações futuras, e aí falar-se em montantes, o que julgamos que se enquadra com as regras da experiência. E que está em consonância com o depoimento de parte do José, que esteve presente e que vai neste sentido. Quanto ao controverso encontro do William e o E. A., no hospital de Guimarães, em que aquele disse que foi lá a pedido do E. A. para ajudar o pai, que estava lá numa maca e este afirmou que foi o William que lhe telefonou por questões de negócios. O certo é que se encontraram. O E. A. disse que lhe perguntou se a X SPORT tinha capacidade financeira para suportar o Clube de Futebol Clube Y e ele confessou-lhe que não, mas arranjava um investidor francês para injetar um ou dois milhões, com divisão de comissões e que resolveria o assunto. Conversa que foi negada, perentoriamente pelo William. Muito se discutiu, ao longo do julgamento sobre o interesse que o William e o P. C. tinham na X SPORT ou na futura SAD a constituir, no sentido de se descredibilizar os seus depoimentos e como elementos perturbadores das negociações para a organização da SAD. Dos depoimentos prestados, julgamos que o William era um consultor do José, no plano desportivo, que poderia vir a fazer parte da SAD, no plano desportivo, se esta viesse a concretizar-se. Quanto ao P. C., julgamos que o se papel se cingia à consultadoria no plano de gestão financeira na organização do plano de formação da SAD. Era como um consultor financeiro do José, e nada mais. Daí que estas pessoas, em si, não representavam qualquer confusão na gestão do projeto de constituição da SAD, em que todos colaboravam. A intervenção do Paulo foi nula. Só apareceu uma vez com o P. C. perante o Presidente do Futebol Clube Y e nada disse de relevante sobre o projeto da SAD, limitando-se a conversa a incidir sobre questões de futebol recentes. O documento de fls. 56 nem sequer tem valor probatório, porque se traduz numa comunicação entre advogados, aqui patrocinadores das partes, o que foi sublinhado pela ré no seu requerimento de fls. 63 e 64.Quanto ao documento de fls. 40 a 43, é uma carta dirigida pela ré à autora a comunicar-lhe as razões da desistência no cumprimento do contrato, mas enviada a 17/7/2016, muito depois da constituição da SAD à margem do Memorando de Entendimento, que ocorreu a 7/7/2016. Revela que todo o processo de constituição foi elaborado em surdina, pelo Futebol Clube Y, à margem de tudo o que se ia passando nas reuniões com a X SPORT, em que intervinham o José, o William e o Presidente do Clube. Ponderando todo o exposto, numa perspetiva de prova relativa, jugamos que os réus não fizeram a prova da matéria de facto controvertida, a quem lhes incumbia o ónus, uma vez que as testemunhas indicadas negaram os factos e as declarações de parte do 2º réu não foram suficientes para convenceram o tribunal que a autora não tinha capacidade financeira para integrar e cumprir o prometido, assim, como tivesse havido factos geradores de quebra de confiança na autora, pelo que é de manter as respostas questionadas. Vamos fixar a matéria de facto provada: “A) A autora e a ré por documento escrito de 8 de março de 2016 declararam ser intenção da ré constituir uma sociedade anónima desportiva na modalidade de personalização jurídica da equipa de futebol profissional sénior do clube, B) Obrigou-se a ré, para o efeito, a, no prazo máximo de um mês, convocar, através do seu presidente da Mesa da Assembleia Geral, uma assembleia geral extraordinária cuja ordem de trabalhos fosse a discussão e aprovação da constituição da pretendida sociedade anónima desportiva. C) Obrigou-se, ainda, a ré Futebol Clube Y a proceder à constituição da referida sociedade anónima desportiva, caso a mesma fosse deliberada pela Assembleia Geral do Clube, até ao dia 30 de Abril de 2016, D) No caso de se verificar a aprovação da constituição da sociedade anónima desportiva em sede da assembleia geral para o efeito convocada, ficou acordado que o seu capital social seria subscrito e realizado da seguinte forma:
- a)51% (cinquenta e um por cento) do valor total do capital social seria subscrito pelo Futebol Clube Y, seja mediante a entrega em espécie de bens e direitos desportivos de jogadores, seja em numerário, e
- b)49% (quarenta e nove por cento) do valor total do capital social seria subscrito pela Autora em numerário ou através de depósito bancário. E) Mais clausularam (cla 4ª ) que “Autora e Réus, de comum acordo e devidamente esclarecidas, avaliaram os 49 % do capital social que seria subscrito pela Autora no valor de 100.000,00 € (cem mil euros), F) cujo pagamento a Autora se obrigou a fazer em duas prestações, sendo a primeira, do montante de 50.000,00 €, com vencimento de imediato, através de transferência bancária, e a segunda, de igual valor, a ser entregue no ato da constituição da sociedade anónima desportiva. G) Ficou expressamente previsto que o incumprimento por parte do Futebol Clube Y de qualquer das obrigações assumidas no referido documento escrito, o obrigaria a restituir todas as quantias recebidas da Autora, (cla 8ª) H) bem como ao pagamento à Autora, a título de cláusula penal, do dobro das quantias recebidas, no caso de ter sido deliberada a constituição da sociedade anónima desportiva pela Assembleia Geral do Futebol Clube Y e este não a constituir dentro do prazo fixado ou no caso deste constituir a sociedade anónima desportiva sem que a Autora participasse no seu capital social, I) tendo ainda ficado ressalvado o direito da Autora ser indemnizada nos termos gerais do direito. (clª 8ª) J) O Réu E. A. declarou constituir-se fiador e principal pagador pelo cumprimento de todas as obrigações assumidas pelo co-Réu Futebol Clube Y, sem que possa invocar qualquer exceção, renunciando expressamente ao benefício da excussão prévia. K) A Autora, em 11 de Março de 2016, procedeu à transferência do montante de 50.000,00 € para a conta bancária de que o Réu Futebol Clube Futebol Clube Y era titular, valor este que o mesmo recebeu e integrou no seu património. L) Em cumprimento do mesmo acordo, foi convocada a assembleia geral do Futebol Clube Y, que aprovou a constituição da sociedade anónima desportiva. M) Os Réus procederam à constituição da sociedade anónima desportiva por escritura pública outorgada a 7 de Julho de 2016, no cartório notarial da Dra. M. S., sita em p., o 2º Réu, intervindo por si e na qualidade de presidente e em representação do 1º Réu, Futebol Clube Y, juntamente com M. R., residente na Rua …, freguesia de ..., do concelho de Guimarães, J. S., residente na Rua …, da freguesia de …, do concelho de …, e D. F., declararam constituir entre si uma sociedade anónima desportiva com a denominação "FUTEBOL CLUBE Y - FUTEBOL, SAD", na modalidade de personalização jurídica da equipa de futebol profissional sénior do clube, com o capital social de 200.000,00 €, integralmente realizado em espécie e dinheiro, representado por 40.000 ações do valor nominal de 5,00 € cada uma, sendo 39.920 ações da categoria A e 80 ações da categoria B, todas subscritas pelos acionistas fundadores da seguinte forma:
- a)co-Réu Futebol Clube Y, com 39.920 ações;
- b)co-Réu E. A., com 20 ações;
- c)M. R., com 20 ações;
- d)J. S., com 20 ações; e
- e)D. F., com 20 ações. N) Sociedade essa que foi registada na Conservatória do Registo Comercial O) O Primeiro Réu efetuou a devolução da quantia de 50.000,00 € no dia 3 de Agosto de 2016, através de transferência bancária. Da instrução da causa provaram-se os seguintes factos: 26º Após a assinatura do memorando de entendimento e na concretização da parceria que se pretendia levar a feito, os William e José acompanharam alguns jogos da equipa sénior de futebol do clube 1º réu, tendo-se deslocado ao Estádio deste por várias vezes. 27º As reuniões entre o 2º Réu, na qualidade de Presidente da Direção do 1º Réu os William e José foram-se desenrolando normalmente, tendo em vista a preparação da próxima época desportiva e a vontade de todos em que o clube 1º réu subisse de divisão. 28º Tendo passado a participar nas mesmas P. C., levado pelos William e José, que o apresentaram como “gestor de conta” no Banco B, na agência de Guimarães, e que, segundo aqueles, poderia dar o seu contributo e aconselhamento financeiro à parceria entre o 1º réu e a Autora. 29º Em tais reuniões o 2º Réu transmitiu sempre aos William, José e P. C., da necessidade do clube 1º Réu ter acesso a liquidez que teria que possuir no futuro se se concretizasse a subida de divisão da equipa de futebol sénior, 30º O clube 1º Réu possuía uma estrutura amadora, alicerçada no recurso a capitais alheios de curto prazo, o que se traduzia em dificuldades financeiras várias que originavam até incumprimentos para com trabalhadores, fornecedores, instituições de crédito e Estado que os William e José sabiam. 31º A participar na 2ª Liga de futebol profissional, o clube 1º Réu teria que possuir uma estrutura profissional alicerçada em capitais próprios, pelo que o futuro parceiro duma SAD a constituir seria fundamental que possuísse capacidade financeira estável e duradoura para o sucesso desportivo. 32º Concretizada a subida de divisão da equipa sénior de futebol do 1º Réu, em Maio de 2016, as reuniões e os contactos entre os citados intervenientes intensificaram-se tendo em vista a constituição da SAD e a reunião de toda a documentação necessária para o efeito, até porque tinham que ser respeitados os prazos regulamentares para a inscrição da futura SAD na Liga de Futebol Profissional, pois, de outro modo, não poderia competir. 38º Em meados de Junho de 2016, o citado William telefonou ao 2º Réu a pedir o agendamento de uma reunião/almoço com ele e com os responsáveis da empresa Imobiliária A de Lisboa, para se falar do possível patrocínio e publicidade desta empresa para o clube 1º Réu na época desportiva que se aproximava. 39º Marcada a reunião/almoço, compareceram o 2º Réu, os citados William e José, acompanhados do ilustre mandatário da Autora, e os representantes da Imobiliária A, de nome Nuno e Carla. 44º O 2º Réu acedeu à certidão comercial da Autora, constatando-se que a mesma tinha capital social de € 5.000,00 (cinco mil euros) tendo sido constituída em 12 de agosto de 2015. 2. Se o acordo celebrado entre a autora e a ré se configura num contrato de mútuo traduzido na entrega da quantia de 50.000€. O tribunal recorrido qualificou o acordo expresso nas alíneas A) a J como um contrato promessa com vista aos seus subscritores outorgarem um contrato de sociedade anónima desportiva (SAD). Os apelantes insurgem-se contra esta qualificação e defendem que se está em presença de um contrato de mútuo, em que a autor emprestou à ré a quantia de 50.000€. Analisando as alíneas que corporizam o acordo constata-se que as partes que o subscreveram declaram que se comprometiam a celebrar um contrato de sociedade anónima desportiva, em que determinaram a forma da sua constituição, sendo o capital social distribuído por 51% e 49% a favor da ré e da autora, respetivamente, tendo a autora de entregar 100.000€, 50.000€ de imediato e o restante no ato da outorga do contrato prometido. Daí que os 50.000€ que a autora transferiu para uma conta da ré se traduziu numa parcela do capital social que iria subscrever aquando do contrato prometido e não num empréstimo como o referem os apelantes. Assim julgamos que o contrato em causa é de promessa e não de mútuo, verificando-se os pressupostos do artigo 410 do C.Civil e não os do artigo 1142 do mesmo diploma, como já foi qualificado no acórdão de 11/7/2017 desta Relação. 3. Se a invocação da cláusula penal se revela no exercício abusivo de um direito. Os apelantes suscitam o abuso do direito no que tange à ativação da cláusula penal formalizada no contrato promessa. O instituto do abuso de direito, consagrado no artigo 334 do C.Civil, é uma cláusula geral, que tem por finalidade última temperar o exercício dos direitos subjetivos. Deve intervir em situações excecionais, quando, do exercício de qualquer direito, sejam ultrapassados, de forma intolerável, inadmissível, os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes e pelo fim social ou económico do direito. Que seja ferida a consciência jurídica, os valores fundamentais da ordem jurídica, socialmente dominantes. No caso em apreço a cláusula penal faz parte do acordo celebrado pela autora e pela ré e subscrito pelo 2º réu, como fiador. Esta cláusula teve como finalidade a reparação dos danos que as partes consideraram equilibrados em caso de incumprimento pela ré e também de persuasão ou pressão ao cumprimento. O certo é que não cumpriu o objetivo do cumprimento do contrato. Mesmo sobre esta pressão, a ré desistiu do seu compromisso. A autora, face ao incumprimento do contrato pela ré tem o direito de ativar, em juízo, a cláusula penal. E o exercício deste direito não viola a consciência jurídica da comunidade. Não ultrapassa os limites do exercício de um direito emergente de um contrato incumprido, em que a cláusula penal estipulada visava pressionar o cumprimento e compensar o contraente não adimplente. Daí que julgamos que não se verificam os pressupostos do abuso de direito consagrado no artigo 344 do C.Civil. 5. Se face à reversão das respostas à matéria de facto controvertida nos termos propostos ou apenas aos pontos de facto 26, 27, 28, 29, 30, 31, 32, 38, 39 e 44 da matéria de facto provada leva à justificação para a recusa do cumprimento do acordo por parte da ré. Como não houve reversão das respostas negativas para positivas aos pontos de facto impugnados, vamos conhecer apenas a segunda questão que incide sobre os pontos de facto 26, 27, 28, 29, 30, 31, 32, 38, 39 e 44, no sentido de se apurar se estes justificam a recusa do cumprimento do contrato promessa, por parte da ré apelante. O tribunal recorrido, em face desta matéria de facto provada, considerou que a ré não ilidiu a presunção de culpa no incumprimento do contrato, ou seja, não provou factos justificativos do incumprimento do contrato. Os apelantes insurgem-se contra o decidido alegando, em síntese, que esta matéria de facto era suficiente para ilidir a culpa, fundamentar a recusa do cumprimento do contrato, porque revela desconfiança na forma como a autora estava constituída, uma parte formal e outra informal (a posição do William e do P. C. na sociedade, doc. fls. 55) e a ausência de participação fiscal dos movimentos societários dos anos de 2015 e 2016, que foram apresentados apenas em 2018. Isto minou a confiança da ré relativamente à posição da autora perante a celebração e execução do contrato, o que justifica a recusa no cumprimento do contrato. Da análise dos pontos de facto 26, 27, 28, 29, 31, 32, 38, 39 e 44 resulta que após a celebração do contrato promessa ou Memorando de Entendimento, as reuniões sucederam-se entre o 2º réu, em representação da ré, e o José acompanhado do William e o P. C. que foi apresentado como gestor de conta no Banco B, com vista a prepararem a futura SAD. Nesse sentido, foi auscultada uma empresa (Imobiliária A) para angariação de patrocínios publicitários, por iniciativa do William, que se veio a concretizar, onde estiveram presentes o 2º réu, o José e o William, para além dos representantes da Imobiliária A. Isto é revelador do interesse da autora e da ré em colaborarem com o objetivo de organizarem, financeiramente, a futura SAD. E isto ocorreu em meados de junho de 2016. Desta matéria de facto não se vislumbra qualquer violação do contrato, ou indícios que levem a minar a confiança existente, ou pelo menos aparente. Na verdade, a iniciativa da consulta à Imobiliária A foi aceite pela ré e já se estava em meados de junho de 2016, quando a SAD foi constituída pela ré, a 7 de julho, à revelia do Memorando de Entendimento. Não é compreensível como a ré atua num determinado sentido, fazendo transparecer boas relações de convivência, confiança, e, repentinamente, sem que nada o fizesse prever, constituiu a SAD. Pois, a formalização desta empresa leva algum tempo a organizar-se, pelo que nos permitimos concluir que a decisão já há algum tempo estaria tomada. O documento de fls. 55v que os apelantes invocam para fundamentarem a descredibilização da autora é irrelevante, porque não tem qualquer valor probatório, uma vez que se traduz em comunicações entre os mandatários das partes, como o bem frisou a ré no seu requerimento de fls. 63v e 64. E nesse sentido o impugnou. Daí que não possa valer-se de tal documento. Por outro lado, os documentos fiscais são elementos que apenas apareceram em 2018 e não estiveram presentes no momento da celebração do contrato e da sua execução. Não participaram na formação da vontade de incumprir o contrato, pelo que não podem ser fundamento, justificação do incumprimento do mesmo. Daí que julgamos que a matéria de facto em causa não é suficiente para ilidir a presunção de culpa no incumprimento do contrato. 6. Se a cláusula penal é manifestamente excessiva, devendo ser reduzida nos termos do artigo 812 do C.Civil. O tribunal recorrido considerou que a cláusula penal estipulada entre as partes não é excessiva porque não traduz a iniquidade ou manifesta onerosidade aludidas por Calvão da Silva e pela jurisprudência que citou ao conhecer desta questão, tendo em conta o incumprimento definitivo do contrato por parte da ré e a falta de alegação de factos que pudessem obstar à sua aplicação, pelo que reconheceu ser devido o montante de 50.000€ à autora, que corresponde ao seu pedido. Os apelantes insurgem-se contra o decidido, defendendo a sua redução, porque o montante de 50.000€ fixado é excessivamente desproporcional ao dano e aos objetivos tidos com a cláusula penal, tendo sido improcedentes os danos alegados pela não concretização do acordo e o réu devolveu os 50.000€ que tinham sido adiantados pela autora. E, além disso, não atendeu à situação da ré, que é um clube modesto de fracos recursos. A redução da cláusula penal assenta em juízos de equidade, quando for manifestamente excessiva, ainda que por circunstâncias supervenientes, e nas mesmas circunstâncias, quando tiver sido cumprida parcialmente a prestação – artigo 812 do C. Civil. Para que o tribunal possa reduzir a cláusula penal convencionada, segundo juízos de equidade, é necessário que a mesma seja manifestamente excessiva. E é manifestamente excessiva quando seja desequilibrada, dentro do contexto da economia do contrato, em que foi convencionada, de molde a provocar desequilíbrios contratuais, que levem a abusos da situação periclitante do devedor. No fundo, que exceda os limites do razoável, que se torne chocante, intolerável no plano jurídico. E isto, tanto no momento em que as partes convencionam a cláusula, como no momento do seu cumprimento. No primeiro caso, terá de ser analisada a situação em que a cláusula foi negociada, e no segundo, teremos de analisar as circunstâncias supervenientes que tenham alterado as bases da negociação da cláusula. E a ponderação nestes dois momentos, terá de ter sempre em conta o pressuposto – “manifestamente excessiva”. A cláusula penal visa, simultaneamente, determinar previamente o montante indemnizatório pelo incumprimento imputável ao devedor, e impulsionar o cumprimento, pela pressão exercida sobre o mesmo. No caso em apreço a cláusula penal está inserida no Memorando de Entendimento subscrito a 8/3/2016, mais concretamente na cláusula oitava, que se traduz em obrigar o Futebol Clube Y a entregar à autora o dobro das quantias que tenha recebido, no caso de não cumprir o contrato. De acordo com o contrato, a autora apenas tinha que adiantar a quantia de 50.000€ no momento da sua celebração. A restante quantia, 50.000€, seria entregue no momento da outorga do contrato constitutivo da SAD. A cláusula penal, face à economia do contrato, garantia o reembolso da quantia de 50.000€ adiantada no momento da celebração do contrato. E só esta, na medida em que a outra parte tinha que ser entregue no ato da constituição da SAD, em que a autora tenha intervindo como outorgante. Daí que a cláusula penal, em si, visasse assegurar, à autora, o reembolso do que tinha adiantado, à espera do cumprimento do contrato, com o acréscimo de igual montante, como sanção pelo incumprimento. Este contrato já foi qualificado como de promessa, cujo objeto seria o contrato prometido, isto é, a constituição da SAD. A cláusula penal em discussão equivale à restituição do sinal em dobro previsto no artigo 442 n.º 2 do C.Civil. Estando esta solução prevista na lei, e sendo as situações idênticas, materialmente, com nomes diferentes, julgamos que não se coloca, sequer, a questão da excessividade da cláusula e muito menos manifestamente. Pois o objetivo é sancionar o incumprimento do contrato com a entrega de montante idêntico ao adiantado. Não se verifica uma situação desproporcionada, chocante, intolerável no plano jurídico. Pelo contrário, o sistema consagra solução idêntica no artigo 442 do C.Civil. Daí que não estejamos perante uma cláusula penal manifestamente abusiva, pelo que nada há a reduzir. 7. Se são devidos juros. O tribunal recorrido condenou os réus/apelantes em juros moratórios sobre a quantia de 50.000€, desde a citação até integral pagamento. Estes insurgem-se com o decidido porque o Memorando não previu juros emergentes do incumprimento, apenas o sancionou com a cláusula penal. Os juros em discussão são moratórios e não convencionais. São devidos por força da lei, mais concretamente do artigo 805 n.º 1 conjugado com o artigo 559 n.º 1 do C.Civil. Daí a sem razão dos apelantes. Concluindo: 1. Não se verifica a nulidade invocada e prevista no artigo 615 n.º 1 al.
- d)do CPC porque não está em causa uma questão relacionada com a ou causas de pedir e pedidos, mas antes uma nulidade secundária, não arguida tempestivamente, ficando sanada. 2. O contrato em discussão nos autos é de promessa e não de mútuo, porque dele resulta um compromisso de constituição de um contrato desportivo em que a autora iria participar em 49% do capital social, tendo adiantado 50.000€ para o efeito. 3. Considerou-se que a ativação da cláusula penal não traduz o exercício abusivo de um direito porque não fere o sentimento geral da comunidade jurídica. 4. O TRG manteve as respostas aos pontos de facto impugnados por considerar que correspondem à prova produzida em audiência de julgamento. 5. Da matéria de facto provada resulta que a ré não ilidiu a presunção de culpa no incumprimento do contrato. 6. A cláusula penal não é manifestamente excessiva, assemelhando-se à restituição em dobro do sinal, prevista no artigo 442 n.º 2 do C.Civil. 7. O tribunal condenou os réus nos juros moratórios e não convencionais, pelo que são devidos nos termos conjugados dos artigos 805 n.º 1 e 559 n. º1 do C.Civil. Decisão Pelo exposto acordam os juízes da Relação em julgar improcedente a apelação e, consequentemente, confirmam a decisão recorrida. Custas a cargo dos apelantes. Guimarães, Espinheira Baltar Eva Almeida Maria Santos