Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães Acórdãos TRG Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães Processo: 1651/11.3TBBCL.G1 Relator: EVA ALMEIDA Descritores: CONTRATO DE MEDIAÇÃO MEDIAÇÃO IMOBILIÁRIA REMUNERAÇÃO Nº do Documento: RG Data do Acordão: 09/29/2014 Votação: MAIORIA COM * VOT VENC Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: IMPROCEDENTE Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO CÍVEL Sumário: I - No contrato de mediação imobiliária o mediador adquire direito à comissão quando a sua actividade contribuiu para a celebração do negócio, determinando a aproximação do comitente com terceiros. II – O mediador mantém o direito à remuneração, ainda que a venda se tenha efectuado por valor inferior ao que os réus pretendiam no contrato de mediação, pois o negócio visado era a venda das fracções autónomas, sendo o preço apenas um dos elementos do negócio, na inteira disponibilidade do vendedor. Decisão Texto Integral: I – RELATÓRIO B…, Lda. intentou contra J… e M… a presente acção declarativa com processo comum sob a forma sumária, pedindo a condenação dos réus no pagamento da quantia de €6.150,00, acrescida de juros de mora legais supletivos, aplicáveis às transacções comerciais, já vencidos desde 25/03/2010 [dia seguinte ao da celebração da escritura pública de compra e venda], e vincendos até efectivo e integral pagamento, sendo os vencidos no montante de €556,70, o que, somado, perfaz a quantia total de €6.706,
- Alega, em síntese, que a referida quantia lhe é devida a título de remuneração, pelo serviço que prestou aos réus no âmbito de um contrato de mediação imobiliária, que com eles celebrou. * Os réus contestaram, aceitando terem celebrado com a autora o referido contrato, mas que o mesmo já não vigorava quando venderam o imóvel, sendo que o comprador, apesar de ter tido conhecimento de que o imóvel estava à venda por intermédio da autora, não se mostrou interessado no negócio, facto que a autora lhes comunicou. Só posteriormente, após a denúncia do contrato de mediação, os réus, por mero acaso, encontraram o futuro comprador e renegociaram os termos do negócio, que assim não se celebrou devido à mediação da autora, não lhe sendo devida qualquer remuneração. Concluem pela improcedência do pedido. * Findos os articulados e saneado o processo, cujo valor foi fixado em €6.458,02, realizou-se audiência de discussão e julgamento. Proferiu-se sentença em que se decidiu julgar a acção parcialmente procedente e, em consequência, condenar os réus no pagamento à autora do montante de 3.941,17€, acrescido de IVA de 20% e de juros vencidos e vincendos, desde a data de celebração da escritura de venda (25.03.2010) até integral pagamento, sendo aplicável a taxa legal em vigor quanto aos juros comerciais. * Inconformados os réus interpuseram o presente recurso, que instruíram com as pertinentes alegações em que formulam as seguintes conclusões: 1º - O tribunal “a quo” ao decidir que os aqui recorrentes são devedores de comissão imobiliária à recorrida, fez, salvo devido respeito por opinião em contrário, errada interpretação do DL 211/2004 de 20/08, e dos princípios a ele adjacentes, e como tal uma errada aplicação do direito aos factos dados como provados. 2º - Na verdade, recorrentes e recorrida celebraram um contrato de mediação imobiliária, em regime de não exclusividade, como resulta do ponto 4, 5, 6 e 20 dos factos provados. 3º - A recorrida não apresentou aos recorrentes qualquer interessado na compra do imóvel pelo valor de 85.000,00€ (ponto 25 do factos provados). 4º - Nem apareceu posteriormente qualquer outro interessado na compra do referido imóvel (ponto 27 dos factos provados). 5º - Tendo os recorrentes contactado a recorrida a fim de saber o resultado da visita tendo sido informados que não havia interessado no prédio (ponto 28 dos factos provados). 6º - A recorrida só devia ter direito à remuneração proveniente de mediação mobiliaria quando a sua actividade foi determinante para a conclusão do negócio, não bastam esforços nesse sentido, o que não aconteceu. 7º - O nº 1 do artigo 18 do DL 211/2004 de 20/08 diz-nos que: “A remuneração só é devida com a conclusão e perfeição do negócio visado pelo exercício da mediação.”. 8º - Ou seja, a remuneração devida por mediação só existe quando o negócio se conclui perfeitamente por exercício da mediação, o que não aconteceu no caso vertente, pois a recorrida apenas levou os compradores a visitar o imóvel objecto do contrato de mediação. 9º - No decurso dos meses que se seguiram a recorrida não angariou qualquer cliente para o imóvel, tendo sido os recorrentes que, por um mero acaso, tiveram contacto directo com D… e I…, negociaram o preço de venda para 67.000,00€ e efectuaram a venda nesses termos (ponto 25, 27 e 29 dos factos provados). 10º - Não tendo a recorrida qualquer papel relevante, pois o negócio ter-se-ia celebrado mesmo que a aqui recorrida não tivesse qualquer tipo de intervenção. 11º - Dos presentes autos resulta claro que estamos perante dois momentos distintos. Sendo o primeiro o momento o da apresentação do imóvel pela recorrida aos possíveis compradores. Momento este que terminou aquando da não aceitação destes do negócio proposto. 12º - A recorrida, neste primeiro momento, não conseguiu a efectivação do negócio, pelo que, no entendimento dos recorrentes, não é devida a remuneração à aqui recorrida. 13º - O segundo momento traduz-se no encontro entre os aqui recorrentes e compradores interessados, momento esse que surge de uma casualidade e que culmina na efectivação do negócio, momento esse que não teve a participação da aqui recorrida (Ponto 29 dos facto provados). 14º - Pelo que não há nexo de causalidade entre o primeiro e o segundo momento e, consequentemente, entre a mediação realizada e a conclusão do negócio – veja-se inclusive na nossa jurisprudência o Acórdão da Relação do Porto (1646/11.7TBOAZ.P1), datado de 21-01-2013, in www.dgsi.pt. 15º - A actividade da recorrida foi importante ao dar a conhecer o imóvel, mas cessou aquando da não concretização do negócio, sendo o contrato de mediação um contrato de prestação de serviços não apenas de meios, mas também de resultado: tem que haver uma relação causal entre a actuação do mediador e a conclusão e perfeição do contrato. 16º - Pelo que, em face do exposto, não é devida à recorrida pelos recorrentes qualquer retribuição pelo contrato de mediação imobiliária celebrado. 17º - A douta sentença recorrida aplicou erradamente o direito à matéria de facto provada, violando o disposto no artigo 2º e 18 do Decreto Lei 211/2004, e o nº nº 4 e 5 do artigo 607 do CPC, 18º - Devendo ser alterada nos termos supra preconizados, absolvendo os réus do pedido. * Os réus contra-alegaram e interpuseram recurso subordinado em que formulam as seguintes conclusões:
- O presente recurso é subordinado ao apresentado pelos réus, e, tal como este visa apenas a reapreciação da matéria de direito.
- No quadro da matéria de direito, a recorrente não se conforma somente com o facto de a remuneração devida pelos réus ter sido reduzida a um montante inferior ao acordado, sem que, para tanto exista ou tenha sido invocada norma legal ou cláusula contratual habilitante.
- A recorrente celebrou com os réus um acordo através do qual se obrigou a promover a venda de um apartamento e uma garagem de que aqueles eram donos, mediante o pagamento de uma remuneração de € 5.000,00 acrescida de IVA, devida após a concretização do negócio visado pelo exercício da mediação.
- Da análise do conteúdo do acordo verifica-se que foi celebrado um contrato de mediação imobiliária, que é um negócio jurídico nominado e típico regulado actualmente pela Lei n.º 15/2013, de 8 de Fevereiro, que, na parte pertinente nos autos, entrou em vigor no 1.º dia útil do mês seguinte ao da sua publicação (artigo 45.º, n.º 1).
- Do cotejo com o artigo 12.º do Código Civil, conclui-se que é aplicável ao caso dos autos o revogado Decreto-Lei n.º 211/2004, de 20 de Agosto.
- A douta sentença a quo aplicou o direito sem censura. A recorrente apenas não se conforma com a determinação da remuneração que lhe é devida.
- Nos termos da cláusula 5.ª, n.º 2, do contrato de mediação imobiliária, e artigo 18.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 211/2004, de 20 de Agosto, é devida à recorrente a remuneração de € 5.000,00 acrescida de IVA.
- A douta sentença a quo decidiu reduzir a remuneração devida à recorrente na razão proporcional entre o preço pelo qual foi vendido e o preço inicialmente pretendido pelos recorridos.
- A recorrente não se conforma com tal entendimento. Por um lado, não existe norma jurídica que o permita; por outro lado, a remuneração da mediadora está contratualmente estabelecida de forma fixa, e não depende de alterações do preço.
- A equidade que preconizasse tal redução é fonte mediata do direito e a situação dos autos não se subsume a qualquer das elencadas no artigo 4.º do Código Civil.
- Porém, mesmo que assim não fosse, o comportamento negocial dos réus demonstrou falta de boa-fé; de diligência e de intencionalidade no incumprimento das obrigações a que estavam adstritos, pelo que não é admissível qualquer redução da quantia devida pela remuneração dos serviços da recorrente baseada numa aplicação do artigo 494.º do CC, no quadro da responsabilidade contratual.
- A remuneração da mediadora foi estipulada de forma fixa: não estava sujeita às variações do preço de venda e não consistia num indexante face ao preço de venda (por exemplo, uma percentagem sobre o preço de venda). A remuneração era de € 5.000,00 acrescida de IVA à taxa legal em vigor.
- Assim, nos termos do artigo 18.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 211/2004, de 20 de Agosto, e da cláusula 5.ª, n.º 2, do contrato de mediação imobiliária, a remuneração da mediadora é de € 5.000,00 acrescida de IVA, norma jurídica e cláusula contratual aquelas que foram indevidamente aplicadas pela douta sentença recorrida. Nestes termos, a douta sentença recorrida deve ser parcialmente revogada e substituída por outra que condene os recorridos ao pagamento à recorrente da remuneração de € 5.000,00 acrescida de IVA à taxa legal em vigor, e dos juros moratórios contados desde a celebração do contrato de compra e venda dos imóveis. * Admitidos os recursos, os autos foram remetidos a este Tribunal da Relação, onde foram recebidos sob a forma, modo de subida e efeito atribuídos pela 1ª instância. Pelo relator, foi, então, exarada a seguinte decisão singular: - « São termos em que se: - Julga a apelação dos réus procedente, revoga-se a decisão recorrida, e julga-se a acção improcedente, absolvendo os réus do pedido; - Julga a apelação da autora improcedente. Custas pela autora.» * Notificada, a recorrida B…, Lda. veio requerer que o recurso seja decidido em conferência. O processo foi aos vistos. Por a maioria dos juízes que integram este colectivo não concordar com a decisão do relator, nos termos do artº 663º nº 3 do NCPC, o acórdão é lavrado pela 1ª adjunta. II – DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO E QUESTÕES A DECIDIR. O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações do recorrente, tal como decorre das disposições legais dos artºs 635º nº4 e 639º do NCPC, não podendo o tribunal conhecer de quaisquer outras questões “salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras” (artº 608º nº2 do NCPC). As questões a apreciar são as constantes das conclusões que acima reproduzimos. III – FUNDAMENTOS DE FACTO Factualidade assente:
- A A. é uma sociedade comercial por quotas cujo objecto social é a mediação imobiliária.
- A A. é titular da licença n.º 4734 emitida pelo então IMOPPI, actualmente designado por INCI, IP, por força do DL 144/07, de 27.04, legalmente necessária para o exercício da actividade de imediação imobiliária.
- Os RR. são casados entre si no regime de comunhão de adquiridos.
- A. e RR. celebraram um acordo designado de “contrato de mediação imobiliária” (cfr. Documento de fls. 24 e ss. que aqui se dá por integralmente reproduzido), no dia 03.11.2009, válido por nove meses, renovando-se automaticamente por sucessivos e iguais períodos de tempo (cfr. Cláusula 8.º do acordo).
- Através deste acordo a A. obrigou-se a diligenciar no sentido de conseguir interessado na compra dos prédios de que os RR. eram donos e legítimos possuidores (cfr. Cláusulas 1.ª e 2.ª).
- A fracção autónoma designada pela letra “O” correspondente ao prédio urbano destinado a habitação, tipo T3, sito na praceta…, no lugar de Penelas, freguesia de Manhete, da cidade de Barcelos e a fracção autónoma designada pelas letras “AK” correspondente à garagem sita na referida praceta…. (cfr. Cláusula 1.ª).
- Os prédios estão descritos na Conservatória do Registo Predial de Barcelos, respectivamente sob os n.ºs … e … da referida freguesia de Manhete, concelho de Barcelos.
- As fracções autónomas correspondiam ao apartamento (fracção O) e à respectiva garagem (fracção AK).
- Para cumprimento da obrigação de diligenciar no sentido de conseguir interessado na compra dos prédios dos RR.. a A. obrigou-se a desenvolver acções de promoção e recolha de informações dos prédios referidos e do negócio imobiliário que os RR. pretendiam realizar.
- O negócio imobiliário que os RR. pretendiam realizar era a venda dos prédios aqui em apreço pelo preço de 85.000,00€ - (cfr. Cláusula 2.ª, n.º 1 do acordo).
- Como contraprestação os RR. obrigaram-se a pagar à A. a título de remuneração pelos respectivos serviços, a quantia de 5.000,00€ acrescida de IVA à taxa legal.
- A A. colocou uma placa no apartamento dos RR. com o seguinte texto: “Vende-se”, a identificação da firma da A., n.º de telefone, sítio da internet e n.º de licença respectiva.
- D… e I… tomaram conhecimento que o imóvel em causa se encontrava para venda através das placas colocadas na parte exterior do mesmo, tendo contactado a A. e agendado visita ao apartamento em causa com funcionário da mesma e tendo tomado conhecimento dos proprietários do imóvel e das condições do negócio, designadamente o preço através da A.
- Em 19.11.2009 a A. enviou uma carta ao R. marido na qual conta designadamente o seguinte: Somos pela presente informar que no sentido de conseguir interessado na compra do V. imóvel objecto de mediação imobiliária com a n/agência, o mesmo foi apresentado com todas as informações disponíveis ao(s) n/cliente(s) que manifestaram interesse na compra, pelo que aguardamos decisão: Cliente comprador interessado: D…, I…; Data de apresentação: 14.11.
- – cfr. Doc. De fls. 58 dos autos que aqui se dá por integralmente reproduzido.)
- No dia 03.03.2010 o R marido enviou uma carta à A. na qual consta designadamente o seguinte: Manhete, 2010-03-03 Assunto: Rescisão do Contrato de mediação imobiliária. Exms. Srs., Em virtude de já er conseguido comprador para a habitação objecto do contrato assinado com V.Exas. em 03.11.2009, venho por este meio informar da rescisão do contrato identificado com efeitos imediatos. Gratos pela atenção dispensada ao assunto.” – cfr. Doc. de fls 59 dos autos que aqui se dá por integralmente reproduzido.
- No dia 24.03.2010 nos Serviços da Casa Pronta da Conservatória do registo Predial de Barcelos perante a Conservadora Auxiliar Maria Vitória Gonçalves Andrade e Silva, os RR. venderam os prédios antes identificados a D… e mulher, I…, que os compraram àqueles, pelos preços declarados de 65.000,00€ e de 2.000,00€, respeitantes respectivamente às fracções “O” e “AK” –cfr. Doc. de fls. 31 e ss. dos autos que aqui se dá por integralmente reproduzido.
- Os compradores inscreveram a sua aquisição na CRP de Barcelos sob a apresentação 1040, de 24.03.2010 – cfr. Documento de fls. 26 a 29 dos autos que aqui se dá por integralmente reproduzido.
- Em 04.08.2010 a A. enviou uma carta aos RR. solicitando o pagamento da comissão devida pelo serviço de mediação imobiliária prestado – cfr. fls. 60 dos autos que aqui se dá por integralmente reproduzido.
- No contrato de compra e venda celebrado os RR. e os compradores declararam que “As partes declaram que o negócio não foi objecto de intervenção de mediação imobiliária”.
- O acordo celebrado entre A e RR. foi celebrado em regime de não exclusividade.
- O imóvel em causa tinha no seu exterior duas placas, uma com o contacto telefónico dos RR. e outra da A. nos moldes supra referidos.
- Os compradores supra mencionados ligaram primeiramente para o telefone dos RR., e não tendo estes atendido ligaram para a A. com a qual estabeleceram contacto nos moldes supra descritos.
- Nos termos da cláusula 2.º/1 do acordo a A. obrigou-se a diligenciar no sentido de conseguir interessado na compra do imóvel em causa pelo valor de 85.000,00€, desenvolvendo para o efeito acções, promoção e recolha de informações sobre os negócios pretendidos e características dos respectivos imóveis.
- Resulta da cláusula n.º2 /2 do referido acordo que “Qualquer alteração ao preço fixado no n.º anterior deverá ser comunicado de imediato e ser escrito à mediadora.”
- A A. não apresentou aos RR. qualquer interessado na compra do imóvel pelo valor de 85.000,00€.
- D… e I… visitaram o imóvel em causa acompanhados de funcionário da A. no dia 14.11.2009, estando a R. M… presente.
- Não apareceu posteriormente qualquer outro interessado na compra do referido imóvel.
- Os RR. contactaram a A. a fim de saber do resultado da visita tendo sido informados de que não havia interessados na compra do prédio.
- No início do mês de Fevereiro de 2010 os RR. tiveram contacto directamente com D… e I…, tendo negociado um preço de venda do imóvel em causa de 67.000,00€, efectuando a venda nesses termos. IV – FUNDAMENTOS DE DIREITO Na sentença recorrida considerou-se que a remuneração era devida à autora porque “o negócio visado pelo exercício da mediação veio a ser concluído e a actividade mediadora foi uma das causas do resultado produzido, integrando-se assim na cadeia dos factos que deram origem ao negócio”. Os recorrentes sustentam que não há nexo de causalidade entre a mediação realizada e a conclusão do negócio. Ou seja, o negócio de que incumbiram a recorrida era o da venda do imóvel, objecto do contrato de mediação, pelo preço de €85.000,00 (cláusula 2.ª, n.º 1 do acordo) e que tal negócio não veio a concretizar-se na vigência do contrato de mediação imobiliária, nem posteriormente. Aquele que veio a realizar-se, por valor inferior, é fruto de uma negociação entre os réus e os interessados, posterior à denúncia do contrato de mediação e sem qualquer interferência da autora, que assim não tem direito a qualquer remuneração, uma vez que o negócio não se concluiu por intermediação sua. Estabelece o artº 18º do Decreto-Lei 211/2004, que a remuneração só é devida com a conclusão e perfeição do negócio visado pelo exercício da mediação. O negócio visado no caso em apreço era a venda das fracções autónomas (apartamento e garagem). O preço é um dos elementos do negócio, mas não é o negócio em si mesmo. O STJ vem decidindo de forma praticamente uniforme, que o mediador só adquire direito à comissão quando a sua actividade tenha contribuído para a celebração do negócio, determinando a aproximação do comitente com terceiros (cfr., entre outros, o Ac. do S.T.J. de 10/10/2002, processo 02B2469, relatado pelo Cons. Moitinho de Almeida). O caso em apreço é muito semelhante ao analisado no Ac. do STJ de 15-11-2007, proc. nº 07B3569 (“Reporta-se, assim, o nosso caso, essencialmente, à questão de saber se a actuação da autora foi causal relativamente ao negócio que veio a ser concluído. Ela angariou o cliente, este referiu-lhe já não estar interessado na compra, o réu marido denunciou o contrato e, depois, o negócio veio a ser concretizado com aquele cliente angariado, que, apesar do que declarara à autora, continuou interessado em adquirir a moradia”). Em face dos factos provados sob os nºs 12 a 16 concluímos, tal como no aresto citado, que há nexo causal entre a actividade desenvolvida pela autora no âmbito do contrato celebrado com os réus, durante a sua vigência e o negócio que estes posteriormente celebraram. A remuneração é devida porque o contrato previsto foi realizado (nº. 1, do artº. 18º., do Decreto-Lei nº. 211/2004). O resultado a que a autora se obrigou (conseguir interessado na realização do negócio) foi atingido. Os compradores D… e mulher, I… podem qualificar-se de «interessado/s», pois são o/s “terceiro/s angariado/s pela empresa de mediação, que vieram a concretizar o negócio visado pelo contrato de mediação”, nos termos da definição conceptual constante da alínea a) do nº. 4 do artº. 2º., do supra referido Dec-Lei 211/
- Não é exigível que os interessados formalizem proposta por escrito à mediadora. A remuneração é devida desde que a actividade desenvolvida pela mediadora, que publicitou a intenção de venda, as características do imóvel, que pôs em contacto os eventuais interessados com o imóvel, mostrando-o, tenha contribuído para o negócio que os réus celebraram. O facto do negócio se ter celebrado por valor inferior ao que os réus pretendiam no contrato de mediação, também não obsta ao direito à remuneração – ver Acórdão do TRE de 17-03-2010 – proc nº 898/07.1TBABF.E1 (“Afinal isso é uma questão que está na livre disponibilidade do vendedor de aceitar ou não a redução de preço proposta pelo comprador, que se reporta ao contrato de compra e venda e não ao da mediação”). Pelo exposto improcedem in totum as conclusões dos apelantes. * A autora recorre subordinadamente por não se conformar com a sentença na parte em que reduziu a remuneração devida à recorrente na razão da proporção entre o preço da venda e o preço inicialmente pretendido pelos recorridos. Quanto à remuneração, acordaram as partes, na cláusula 5ª, que “o segundo contratante obriga-se a pagar à mediadora a quantia de 5000 euros acrescida de IVA à taxa de 20%”. O contrato em questão é um contrato-tipo, com cláusulas pré-elaboradas. Do texto da cláusula 5ª resulta que as partes acordaram uma remuneração fixa e não em função do valor da venda. Com efeito, do texto da mesma constava a opção de fazer variar o valor da remuneração em função do preço da venda (percentagem). Mas mesmo nessa hipótese se previa que a remuneração nunca poderia ser inferior a €5.
- Assim, interpretado o contrato e a referida cláusula à luz do disposto no artº 236º e 238º do Código Civil, concluímos que a recorrente tem razão, sendo-lhe devida a remuneração acordada. V - DELIBERAÇÃO Nestes termos, acordam os juízes desta Relação em julgar improcedente a apelação dos réus e procedente a apelação subordinada da autora, revogando parcialmente a sentença recorrida e, em consequência, condenando os réus a pagarem à autora a quantia de €6.150, acrescida de juros de mora vencidos e vincendos, como decidido na sentença recorrida, que nesta parte foi objecto do recurso. Custas em ambas as instâncias pelos réus. Guimarães. 29-09-2014 Eva Almeida António Beça Pereira Henrique Andrade - Vencido. Como primitivo relator, apresentei projeto no sentido da avocação pura e simples da decisão singular