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Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães

Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães Acórdãos TRG Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães Processo: 8040/15.9T8GMR.G1 Relator: PAULO REIS Descritores: EXCESSIVA ONEROSIDADE DA REPARAÇÃO PRIVAÇÃO DO USO DE VEÍCULO PERDA TOTAL DO VEÍCULO DÉFICE FUNCIONAL DANO PATRIMONIAL FUTURO DANO NÃO PATRIMONIAL Nº do Documento: RG Data do Acordão: 02/27/2020 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: APELAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE Indicações Eventuais: 2.ª SECÇÃO CÍVEL Sumário: I- Demonstrando a ré que o valor venal ou valor de venda no mercado do veículo sinistrado, imediatamente antes do acidente, era idêntico ao respetivo valor de substituição, sendo possível ao autor adquirir no mercado nacional um veículo com características semelhantes às daquele que até à data do acidente utilizava diariamente como seu único meio de transporte, comprovando ainda que existe uma diferença significativa entre os valores das reparações orçamentadas (adicionados ao do «salvado») e o valor de substituição do veículo, ultrapassando aqueles, em muito, 120% deste valor, deve considerar-se excessivamente onerosa para a ré a obrigação de suportar o custo inerente à reparação do veículo, exigida pelo lesado, por se revelar economicamente inviável e manifestamente desproporcionada ao ressarcimento do dano patrimonial em causa, devendo a obrigação ser cumprida em dinheiro tendo por base o valor apurado como sendo o do custo de aquisição no mercado de um veículo com as mesmas características, que cumpra as mesmas funções que estavam destinadas ao veículo sinistrado, e não através do valor de reparação do veículo; II- Se é certo que, na generalidade dos casos, a privação do uso impede o proprietário de dispor da coisa e de a usar como entender, poderão ocorrer situações em que o proprietário não tenha interesse em usá-la, não pretendendo dela retirar qualquer utilidade, caso em que não poderá considerar-se verificada qualquer alteração da respetiva situação decorrente da privação do uso; III- Este dano é indemnizável mesmo em situação em que se verifica a perda total do veículo sinistrado quando se prova que o veículo não mais voltou a poder circular devido ao acidente, impedindo uma utilização diária pelo autor, sendo esse o seu único meio de transporte, pelo que, desde a data do acidente vem recorrendo a outros meios de transportes, nomeadamente públicos e emprestados, com os inerentes incómodos; IV- Porém, na situação indicada, a quantia diária fixada a título compensatório pela privação do uso do veículo está temporalmente limitada pela data em que a ré disponibilizou ao autor a indemnização devida pela perda total do veículo, sempre que se revele adequada a qualificação como perda total e ainda que a quantia disponibilizada corresponde efetivamente ao montante indemnizatório devido, não existindo fundamento para a recusa do respetivo recebimento; V- A valoração do dano patrimonial futuro decorrente da incapacidade ou défice funcional permanente de que o autor ficou a padecer assenta num critério de equidade, conforme decorre do disposto no artigo 566.º, n.º 3, do CC devendo o tribunal julgar equitativamente dentro dos limites que tiver por provados dada a impossibilidade de se averiguar o valor exato dos danos; VI- A equidade constitui critério de quantificação do montante a arbitrar a título de indemnização por danos não patrimoniais, devendo atender-se o que decorre da factualidade provada quanto à extensão e gravidade dos danos causados, ao grau de culpabilidade do agente, à situação económica deste e do lesado e às demais circunstâncias do caso que se justifique atender para encontrar a solução mais equilibrada, ponderando ainda os padrões seguidos em decisões jurisprudenciais recentes, a fim de obter uma interpretação e aplicação uniformes do direito; VII- Revelando-se a indemnização por danos não patrimoniais conforme à equidade e não evidenciando estar em dissonância com os critérios jurisprudenciais adotados em casos comparáveis deve manter-se a indemnização fixada pela 1.ª instância uma vez que se situou dentro da margem de discricionariedade que lhe é consentida. Decisão Texto Integral: Acordam na 2.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães: A. Relatório A. R. instaurou ação declarativa sob a forma de processo comum contra X - Companhia de Seguros, S.A., pedindo a condenação da ré no pagamento ao autor das seguintes quantias:

  1. a)montante não inferior a € 240.094,20, relativo a danos patrimoniais e não patrimoniais já quantificados;
  2. b)o montante que vier a ser liquidado, relativo a danos, patrimoniais e não patrimoniais, futuros:
  3. a)decorrentes do pagamento de uma quantia mensal de € 555,40, a título de perdas de vencimento mensal ilíquido, acrescida de uma quantia anual € 505 a título de subsídio de Natal, de uma quantia anual € 505 a título de subsídio de férias e de uma quantia anual de € 505 a título de férias, quantias cujo pagamento deverá ser contabilizado desde a data da ocorrência do acidente de viação descrito nos autos e até à data da futura consolidação médico-legal das lesões sofridas pelo autor em consequência do mesmo;
  4. b)decorrentes da necessidade atual e futura, por parte do autor, de efetuar vários exames médicos de diagnóstico e de aferição da consolidação das lesões e sequelas descritas na petição inicial;
  5. c)decorrentes da necessidade atual e futura, por parte do autor, de acompanhamento médico periódico nas especialidades de Neurocirurgia, Ortopedia, Fisiatria, Fisioterapia, Reabilitação Funcional, Psiquiatria e Cirurgia Plástica, para superar as consequências físicas e psíquicas das lesões e sequelas referidas;
  6. d)decorrentes da necessidade atual e futura, por parte do autor, de realizar tratamento fisiátrico duas vezes por ano, sendo que cada tratamento deverá ter a duração mínima de vinte sessões, para superar as consequências físicas e psíquicas das lesões e sequelas referidas;
  7. e)decorrentes da necessidade atual e futura, por parte do autor, de ajuda medicamentosa – antidepressivos, ansiolíticos, anti-inflamatórios e analgésicos - para superar as consequências físicas das lesões e sequelas referidas;
  8. f)decorrentes da necessidade atual e futura, por parte do autor, de se submeter a várias intervenções cirúrgicas a plásticas, a vários internamentos hospitalares, de efetuar várias despesas hospitalares, de efetuar a vários tratamentos médicos e clínicos, de ajudas técnicas, de efetuar várias deslocações a hospitais e clínicas para tratamento e correção das lesões e sequelas referidas;
  9. g)decorrentes de uma quantia diária a título de privação de uso do veículo de matricula UX, propriedade do autor, calculada desde o dia da ocorrência do acidente e até à efetiva e integral reparação do veículo, à razão de € 25 por dia;
  10. h)decorrentes de uma quantia diária a titulo de parqueamento/depósito do veículo de matricula UX, propriedade do autor, calculada desde o dia da ocorrência do acidente e até à efetiva e integral reparação do mesmo, à razão de € 6 por dia, acrescida de IVA à taxa legal em vigor;
  11. c)o montante correspondente a:
  12. a)no que concerne aos danos materiais, os juros vencidos e vincendos calculados à taxa legal anual em vigor, sobre o montante oferecido pela ré ao autor no valor de € 2820, contados a partir do dia 20-02-2015 e até à data da decisão judicial ou até à data que vier a ser estabelecida na decisão judicial;
  13. b)no que concerne aos danos materiais, os juros vencidos e vincendos calculados no dobro da taxa prevista na lei aplicável ao caso, sobre a diferença entre o montante oferecido pela ré ao autor no valor de € 2820 e o montante que vier a ser fixado na decisão judicial, contados a partir do dia 20-02-2015 e até à data da decisão judicial ou até à data que vier a ser estabelecida na decisão judicial;
  14. c)no que concerne aos danos corporais, os juros vencidos e vincendos calculados no dobro da taxa legal anual prevista na lei aplicável ao caso sobre o montante da indemnização que vier a ser fixado a final pelo tribunal e contados desde a data de 17-04-2015 e até à data da decisão judicial ou até à data que vier a ser estabelecida na decisão judicial ou desde a data da sua citação e até efetivo e integral pagamento;
  15. d)ou, caso assim se não entenda, os juros vencidos e vincendos a incidir sobres as referidas indemnizações calculados à taxa legal anual, a contar da data da citação da Ré e até efetivo e integral pagamento. O autor formula o aludido pedido a título de indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos em virtude de acidente de viação ocorrido a 04-02-2015, na Rua ..., freguesia ... de ..., concelho de Vila Nova de Famalicão, no qual foram intervenientes o veículo ligeiro de mercadorias de matrícula UX, propriedade do autor e por si conduzido, e o veículo ligeiro de passageiros de matrícula FZ, propriedade de M. V. e por esta conduzido, a cuja condutora atribui a culpa exclusiva na produção do acidente, alegando ainda que a proprietária de tal veículo tinha transferido para a ré a responsabilidade civil por danos causados a terceiros. A ré contestou, impugnando parte da factualidade alegada pelo autor, sustentando que ambos os condutores contribuíram para a ocorrência do embate, que a reparação do veículo pertencente ao autor não é economicamente viável e que não são devidos os montantes peticionados; termina pedindo seja a ação julgada tendo em conta a contribuição de ambos os condutores para a produção do acidente. Notificado da contestação, o autor apresentou articulado de resposta. Dispensada a realização de audiência prévia, foi proferido despacho saneador, após o que se procedeu à identificação do objeto do litígio e à enunciação dos temas da prova, na sequência do que foram admitidos os meios de prova. O autor apresentou articulado superveniente, no qual requereu a ampliação em € 1096,57 do pedido relativo a despesas médicas, medicamentosas e deslocações suportadas em consequência do acidente, peticionando a condenação da ré no pagamento da quantia de € 2491,46 a este título. A ré não se opôs à admissão da ampliação do pedido, defendendo-se por impugnação e acrescentando que efetuou adiantamentos ao autor por conta da indemnização final. Por despacho de 17-10-2017, foi admitida a requerida ampliação do pedido e foram aditados temas da prova. O autor apresentou novo articulado superveniente, no qual alega factualidade relativa a lesão que sustenta ter sido entretanto verificada. Notificada do articulado apresentado, a ré impugnou a factualidade alegada. Por despacho de 21-03-2018, foi admitido o articulado superveniente e aditados temas da prova. O autor apresentou ainda um articulado superveniente, na sequência da conclusão da perícia médico-legal, requerendo a ampliação do pedido para os montantes seguintes: «1) 70.000,00€ (Setenta Mil Euros) a título de “dano biológico” em consequência da perda ou diminuição de capacidades funcionais decorrente do Défice Funcional Permanente da Integridade Físico‐Psíquica de 20 pontos; 2) 250.000,00€ (Duzentos e Cinquenta Mil Euros) a título de “perda de capacidade de ganhos” na medida em que em termos de repercussão permanente da atividade profissional, as sequelas de que o autor é atualmente portador em consequência do acidente de viação descrito nos autos são impeditivas do exercício da atividade profissional habitual (IPATH); 3) 2.491,46€ (Dois Mil Quatrocentos e Noventa e Um Euros e Quarenta e Seis Cêntimos) a título de despesas médicas, medicamentosas e deslocações; 4) 28.469,38€ (Vinte e Oito Mil Quatrocentos e Sessenta e Nove Euros e Trinta e Oito Cêntimos) a título de perdas salariais sofridas pelo Autor entre a data da ocorrência do acidente de viação (04‐02‐2015) e até à data da consolidação medico legal das lesões (08/08/2018), num total de 1.282 dias, a titulo de perdas de vencimento mensal ilíquido (vencimento base mensal acrescido do subsidio mensal de alimentação), de Subsidio de Natal, de Subsidio de Férias e de Férias; 5) 22.650,47€ (Vinte e Dois Mil Seiscentos e Cinquenta Euros e Quarenta e Sete Cêntimos) a titulo de reparação do veículo matricula UX; 6) 7.775,00€ (Sete Mil Setecentos e Setenta e Cinco Euros) a titulo de privação de uso e fruição do veículo matricula UX; 7) 500,00€ (Quinhentos Euros) a titulo de desvalorização comercial do veículo matricula UX; 8) 1.866,00€ (Mil Oitocentos e Sessenta e Seis Euros) a titulo de parqueamento/depósito do veículo matricula UX; 9) 200.000,00€ (Duzentos Mil Euros) a titulo de “danos não patrimoniais” sofridos pelo Autor em virtude das lesões, queixas e sequelas que lhe advieram em consequência do acidente de viação descrito nos autos; 10) acrescido ainda, de uma quantia cuja total e integral quantificação se relega para posterior incidente de liquidação (artigo 358.º do C.P.Civil) ou execução de sentença a titulo de indemnização pelos danos, patrimoniais e não patrimoniais futuros:
  16. a)decorrentes da necessidade atual e futura, por parte do Autor, de efetuar vários exames médicos de diagnóstico e de aferição da consolidação das lesões e sequelas supra melhor descritas;
  17. b)decorrentes da necessidade atual e futura, por parte do Autor, de acompanhamento médico periódico nas especialidades médicas de Neurocirurgia, Ortopedia, Fisiatria, Fisioterapia, Reabilitação Funcional, Psiquiatria e Cirurgia Plástica para superar as consequências físicas e psíquicas das lesões e sequelas supra melhor descritas;
  18. c)decorrentes da necessidade atual e futura, por parte do Autor, de realizar tratamento fisiátrico 2 (duas) vezes por ano, sendo que cada tratamento deverá ter a duração mínima de 20 sessões, para superar as consequências físicas e psíquicas das lesões e sequelas supra melhor descritas;
  19. d)decorrentes da necessidade atual e futura, por parte do Autor, de ajuda medicamentosa – antidepressivos, ansiolíticos, anti‐inflamatórios e analgésicos em SOS e medicação psicofarmacologica ‐ para superar as consequências físicas das lesões e sequelas supra melhor descritas;
  20. e)decorrentes da necessidade atual e futura, por parte do Autor, de se submeter a várias intervenções cirúrgicas a nível da anca (colocação de próteses em numero indeterminado a nível da anca) e plásticas em numero indeterminado, a vários internamentos hospitalares, de efetuar várias despesas hospitalares, de efetuar a vários tratamentos médicos e clínicos, de ajudas técnicas (canadianas e viatura com caixa automática, de efetuar várias deslocações a hospitais e clínicas para tratamento e correção das lesões e sequelas melhor descritas;
  21. f)decorrentes de uma quantia diária a titulo de privação de uso do veículo propriedade do Autor matricula UX, calculada desde o dia da ocorrência do acidente (04/02/2015) e até à efetiva e integral reparação do mesmo veículo matricula UX, à razão da modesta quantia diária que equitativamente se fixa em 25,00€ (Vinte e Cinco Euros), montante esse, atualmente impossível de concretizar, mas cuja total e integral concretização e quantificação se relega para posterior incidente de liquidação (artigo 358.º do C.P.Civil) ou execução de sentença a titulo de indemnização pelos danos, patrimoniais e não patrimoniais futuros, e
  22. g)decorrentes de uma quantia diária a titulo de parqueamento/depósito do veículo propriedade do Autor matricula UX, calculada desde o dia da ocorrência do acidente (04/02/2015) e até à efetiva e integral reparação do mesmo veículo matricula UX, calculada à razão de 6,00€ (Seis Euros) acrescida do IVA à taxa legal em vigor, montante esse, atualmente impossível de concretizar, mas cuja total e integral concretização e quantificação se relega para posterior incidente de liquidação (artigo 358.º do C.P.Civil) ou execução de sentença a titulo de indemnização pelos danos, patrimoniais e não patrimoniais futuros; 11) acrescido ainda, no que concerne aos danos corporais, do pagamento por parte da Ré ao Autor, dos juros vencidos e vincendos calculados no dobro da taxa legal anual prevista na lei aplicável ao caso sobre o montante da indemnização que vier a ser fixado a final pelo tribunal e contados desde a data de 17‐04‐2015 e até à data da decisão judicial ou até à data que vier a ser estabelecida na decisão judicial ou desde a data da sua citação e até efetivo e integral pagamento; 12) acrescido ainda no que concerne aos danos materiais, do pagamento por parte da Ré ao Autor, dos juros no dobro da taxa prevista na lei aplicável ao caso, sobre a diferença entre o montante oferecido (2.820,00€) e o montante que vier a ser fixado na decisão judicial, contados a partir do dia seguinte ao final dos prazos previstos nas disposições identificadas (no caso dos autos desde 20‐02‐2015) e até à data da decisão judicial ou até à data que vier a ser estabelecida na decisão judicial.» Notificada do articulado apresentado, a ré impugnou a factualidade alegada e pronunciou-se do sentido da inadmissibilidade da ampliação do pedido nos termos requeridos. Por despacho de 08-02-2019, foi admitida a ampliação do pedido e foram aditados temas da prova. Realizou-se a audiência final, após o que foi proferida sentença, que, não obstante ter fixado em € 79.984,30 o valor total da indemnização por danos patrimoniais, atendeu ao valor de € 30.000,00 já liquidados pela ré por conta da indemnização final, concluindo então ser de € 49.984,30 o montante a pagar ao autor a esse título. Em consequência, decidiu o seguinte: «Por tudo o exposto, julgo a acção parcialmente procedente e, em consequência, condeno a Ré X – Companhia de Seguros, S.A., a pagar ao Autor: a). a quantia de € 41.250,00 (quarenta e um mil e duzentos e cinquenta euros), acrescida de juros moratórios, às taxas legais sucessivamente emergentes do disposto no artº. 559º/1 do Código Civil, contados desde a data da presente sentença e até integral pagamento; b). a quantia de € 49.984,30 (quarenta e nove mil, novecentos e oitenta e quatro euros e trinta cêntimos), acrescida de juros moratórios sobre a quantia de € 47.164,30 (quarenta e sete mil, cento e sessenta e quatro euros e trinta cêntimos), às taxas legais sucessivamente emergentes do disposto no artº. 559º/1 do Código Civil, desde 15 de Dezembro de 2015 e até integral pagamento; c). na quantia indemnizatória, na proporção de 75%, que se vier a liquidar em incidente póstumo relativamente: i). ao futuro agravamento do défice funcional permanente da integridade física; ii). aos futuros dispêndios com intervenção cirúrgica para colocação de prótese total da anaca definitiva e eventual artroscopia ao joelho esquerdo e respectivos tratamentos médicos e clínicos, internamentos e despesas hospitalares para optimização da situação da anca e desse joelho; iii). aos futuros dispêndios com a ajuda medicamentosa de analgésicos em SOS para tratamento das consequências do embate; iv). aos futuros dispêndios com consultas e tratamentos de fisioterapia, com regularidade e tipologia a fixar pelo médico assistente; iv). aos futuros dispêndios com canadianas e veículos automóveis com caixa automática, absolvendo a Ré no mais que vinha peticionado. Custas a cargo de Autor e Ré na proporção dos respectivos decaimentos e sem prejuízo do apoio judiciário de que goza o Autor.» Inconformado, veio o autor interpor recurso da sentença proferida, terminando as respetivas alegações com as seguintes conclusões (que se transcrevem): «1. O Autor/Recorrente, não concorda e dessa forma impugna a decisão proferida relativamente à matéria de facto dada como:
  23. a)provada e constante dos itens n.ºs 31 e 97 dos factos dados como provados na Douta Sentença;
  24. b)não provada e constante dos itens n.ºs 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7 , 18, 19, 28, 30, 32 dos factos dados como não provados na Douta Sentença. 2. O Autor/Recorrente não concorda com a repartição de culpas na proporção de 25% para o Autor e de 75% para a condutora do veículo segurado na Ré matricula FZ, entendendo pelo contrário, que a condutora do veículo segurado na Ré matricula FZ (M. V.) deve ser considerada como única e exclusiva culpada pela produção do acidente de viação descrito nos presentes autos. 3. O Autor/Recorrente não concorda com a absolvição e a não condenação da Ré em indemnizar o Autor a titulo de perdas salariais registadas desde 04/02/2015 (dia da ocorrência do acidente dos autos) e até ao dia 08/08/2018 (dia da consolidação médica das lesões) num total de 1.282 dias. 4. O Autor/Recorrente não concorda com a absolvição da Ré e a não condenação da Ré em pagar ao Autor uma quantia diária a título de privação de uso do seu veículo ligeiro de passageiros matricula UX desde o dia 04/02/2015 (dia da ocorrência do acidente dos autos) e até à data em que a Ré colocar à disposição do Autor o dinheiro correspondente à indemnização devida a titulo de custo de reparação da mesma viatura matricula UX, montante esse cuja total e integral concretização e quantificação se deverá relegar para posterior incidente de liquidação (artigo 358.º do C.P. Civil). 5. O Autor/Recorrente não concorda com a absolvição da Ré e a não condenação da Ré em pagar ao Autor uma quantia a título de parqueamento/depósito diário do seu veículo ligeiro de passageiros matricula UX desde o dia 04/02/2015 (dia da ocorrência do acidente dos autos) e até à data em que a Ré colocar à disposição do Autor o dinheiro correspondente à indemnização devida a titulo de custo de reparação da mesma viatura matricula UX, montante esse cuja total e integral concretização e quantificação se deverá relegar para posterior incidente de liquidação (artigo 358.º do C.P. Civil); 6. O Autor/Recorrente não concorda com o valor indemnizatório que lhe foi atribuído a título de custo de reparação da sua viatura matricula UX; 7. O Autor/Recorrente não concorda com o valor indemnizatório que lhe foi atribuído a título de danos futuros pela “perda da capacidade de ganho”, na medida em que em termos de repercussão permanente da atividade profissional, o défice funcional de que ficou padecer em virtude das lesões e sequelas sofridas, é incompatível e impeditivo do exercício da actividade profissional “operador agrícola” e de outras categorias profissionais semelhantes que exijam boa mobilidade, força, resistência ao esforço e velocidade dos membros inferiores e que sejam predominantemente efectuadas de pé e sentadas. 8. O Autor/Recorrente não concorda com o valor indemnizatório que lhe foi atribuído a título de “dano biológico” em consequência da perda ou diminuição de capacidades funcionais decorrente do Défice Funcional Permanente da Integridade Físico-Psíquica de 16 pontos que lhe foi fixado. 9. O Autor/Recorrente não concorda com o valor indemnizatório que lhe foi atribuído a título de danos não patrimoniais. 10. O Autor/Recorrente, não concorda com a absolvição e a não condenação da Ré em pagar ao Autor juros de mora no dobro da taxa legal prevista sobre as indemnizações concedidas ao Autor a titulo de danos patrimoniais e danos não patrimoniais, nem concorda com o momento a partir do qual são devidos juros de mora em dobro da taxa legal prevista sobre as indemnizações concedidas ao Autor a titulo de danos patrimoniais e danos não patrimoniais. 11. A Douta Sentença recorrida, padece de erro notório na apreciação e valoração da prova constante dos autos, ao dar como provados os factos constante do item n.º 31, bem como ao dar como provada a redação do item n.º 97 a qual deveria ser mais completa e exemplificativa, bem como ao dar como não provados os factos constante dos itens n.ºs 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7 , 18, 19, 28, 30 e 32. 12. O Autor/Recorrente, não concorda e dessa forma impugna a decisão proferida relativamente à matéria de facto, mais concretamente relativamente ao teor da matéria de facto dada como provada constante dos item n.º 31, bem como ao teor item n.º 97 o qual deveria ser mais completa e exemplificativa, bem como ao teor da matéria dada como não provada constante dos itens n.ºs 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 18, 19, 28, 30 e 32. 13. Entende o Autor, que a matéria de facto dada como provada e constante do ponto n.º 31, deveria ter sido dada como não provada na Douta Sentença. 14. Entende o Autor, que a matéria de facto dada como provada e constante do ponto n.ºs 97, deveria ter uma redação mais completa e exemplificativa. 15. Entende o Autor, que a matéria de facto dada como não provada e constante dos ponto n.ºs 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7 , 18, 19, 28, 30 e 32, deveria ter sido dada como provada na Douta Sentença. 16. O Mº Juiz de Direito “a quo” quanto à matéria de facto constante no ponto n.º 31 dos factos dados como provados e quanto à matéria de facto constante pontos n.ºs 1, 2, 3, 4, 5, 6 e 7 dos factos dados como não provados, deveria fundamentar a sua convicção e respetiva resposta negativa (ao ponto n.º 37) e positiva (ao pontos n.ºs 1, 2, 3, 4, 5, 6 e 7) a dar aos mesmos, nos seguintes meios de prova:
  25. a)Nas declarações de parte prestadas pelo Autor A. R. mais concretamente: do minuto 00:01:01 ao minuto 00:02:12, do minuto 00:03:32 ao minuto 00:04:03, do minuto 00:05:14 ao minuto 00:06:32, do minuto 00:17:15 ao minuto 00:18:27, do minuto 00:18:27 ao minuto 00:20:04, do minuto 00:21:00 ao minuto 00:22:07, do minuto 00:22:07 ao minuto 00:23:06, do minuto 00:51:00 ao minuto 00:53:17 e do minuto 00:57:02 ao minuto 00:58:16;
  26. b)No depoimento da testemunha V. M. mais concretamente: do minuto 00:02:00 ao minuto 00:09:00. 17. As declarações de parte do Autor A. R., ficaram gravadas através de gravação efetuada através do sistema integrado de gravação digital "Habilus Media Studio", tendo as suas declarações ficado gravadas: início das declarações de parte: CD n.º 1, tempo – 00:00:00 e termo das declarações de parte: CD n.º 1, tempo – 01:19:50, conforme consta da própria acta de audiência de discussão e julgamento datada de 11-04-2019, referência CITIUS 163028671. 18. Quanto às declarações de parte do Autor A. R., o mesmo foi perentório em afirmar o seguinte: 1) O veículo UX por si conduzido circulava a uma velocidade calculada entre os 40/50 km/horários. 2) Pela (hemi-faixa) de rodagem direita, atento o seu sentido de marcha. 3) O Autor acendeu o sinal luminoso de mudança de direcção do lado esquerdo, vulgo “pisca pisca”. 4) À frente do UX circulava o FZ segurado na Ré. 5) O Autor depois de ter verificado que não circulava nenhum veículo automóvel, em sentido contrário ao seu, e porque pretendia iniciar a manobra de ultrapassagem ao FZ, aproximou-se do eixo da via. 6) Flectiu o veículo por si conduzido de matrícula UX à sua esquerda, atento o seu sentido de marcha, passando a circular pela metade da meia faixa de rodagem esquerda e começando aí a ultrapassar o FZ. 7) A condutora do FZ guinou à esquerda quando o UX estava prestes a terminar a ultrapassagem ao UX. 19. O depoimento da testemunha V. M., ficou gravado através de gravação efetuada através do sistema integrado de gravação digital "Habilus Media Studio", tendo as suas declarações ficado gravadas: Início do depoimento: CD n.º 1, tempo – 00:00:00 e termo do depoimento: CD n.º 1, tempo – 00:39:08, conforme consta da própria acta de audiência de discussão e julgamento datada de 11-04-2019, referência CITIUS 163028671. 20. Quanto ao depoimento da testemunha V. M., o mesmo foi perentório em afirmar o seguinte: 1) O veículo UX conduzido circulava a uma velocidade calculada entre os 40/50 km/horários. 2) Pela (hemi-faixa) de rodagem direita, atento o seu sentido de marcha. 3) O Autor acendeu o sinal luminoso de mudança de direcção do lado esquerdo, vulgo “pisca pisca”. 4) À frente do UX circulava o FZ segurado na Ré. 5) O Autor depois de ter verificado que não circulava nenhum veículo automóvel, em sentido contrário ao seu, e porque pretendia iniciar a manobra de ultrapassagem ao FZ, aproximou-se do eixo da via. 6) Flectiu o veículo por si conduzido de matrícula UX à sua esquerda, atento o seu sentido de marcha, passando a circular pela metade da meia faixa de rodagem esquerda e começando aí a ultrapassar o FZ. 7) A condutora do FZ guinou à esquerda quando o UX estava prestes a terminar a ultrapassagem ao UX 21. Perante o teor das declarações de parte do A. R. e do depoimento da testemunha V. M., é claro, certo e evidente que o veículo conduzido pelo Autor UX circulava a uma velocidade calculada entre os 40/50 km/horários, pela (hemi-faixa) de rodagem direita, atento o seu sentido de marcha, que o Autor acendeu o sinal luminoso de mudança de direcção do lado esquerdo, vulgo “pisca pisca”, à frente do UX circulava o FZ segurado na Ré, que Autor depois de ter verificado que não circulava nenhum veículo automóvel, em sentido contrário ao seu, e porque pretendia iniciar a manobra de ultrapassagem ao FZ, aproximou-se do eixo da via, flectindo o veículo por si conduzido matrícula UX à sua esquerda, atento o seu sentido de marcha, passando a circular pela metade da meia faixa de rodagem esquerda e começando aí a ultrapassar o FZ e a condutora do FZ guinou à esquerda quando o UX estava prestes a terminar a ultrapassagem ao UX. 22. O Mº Juiz de Direito “a quo” quanto à matéria de facto constante no ponto n.º 97 dos factos dados como provados deveria ter dado uma resposta mais completa e exemplificativa com o seguinte teor: 97. Desde a data do embate, o Autor tem recorrido a táxis, a transportes públicos e a empréstimos de outros veículos para realizar a sua vida normal designadamente para passear, ir ao banco, ir ao café, ir a futebol, ir às compras, ir ao hospital com os inerentes incómodos. 23. Para tal resposta deveria fundamentar a sua convicção e respetiva resposta mais completa e exemplificativa, nos seguintes meios de prova:
  27. a)Nas declarações de parte prestadas pelo Autor A. R. mais concretamente: do minuto 00:40:00 ao minuto 00:44:03:
  28. b)No depoimento da testemunha C. M. mais concretamente: do minuto 00:15:00 ao minuto 00:19:00. 24. As declarações de parte do Autor A. R., ficaram gravadas através de gravação efetuada através do sistema integrado de gravação digital "Habilus Media Studio", tendo as suas declarações ficado gravadas: início das declarações de parte: CD n.º 1, tempo – 00:00:00 e termo das declarações de parte: CD n.º 1, tempo – 01:19:50, conforme consta da própria acta de audiência de discussão e julgamento datada de 11-04-2019, referência CITIUS 163028671. 25. Quanto às declarações de parte do Autor A. R., o mesmo foi perentório em afirmar o seguinte: 1) Desde a data do embate, o Autor tem recorrido a táxis, a transportes públicos e a empréstimos de outros veículos para realizar a sua vida normal designadamente para passear, ir ao banco, ir ao café, ir a futebol, com os inerentes incómodos. 26. O depoimento da testemunha C. M., ficou gravado através de gravação efetuada através do sistema integrado de gravação digital "Habilus Media Studio", tendo as suas declarações ficado gravadas: Início do depoimento: CD n.º 1, tempo – 00:00:00 e termo do depoimento: CD n.º 1, tempo – 00:38:38., conforme consta da própria acta de audiência de discussão e julgamento datada de 11-04-2019, referência CITIUS 163028671. 27. Quanto ao depoimento da testemunha C. M., a mesma foi perentório em afirmar o seguinte: 1) Desde a data do embate, o Autor tem recorrido a táxis, a transportes públicos e a empréstimos de outros veículos para realizar a sua vida normal designadamente para passear, ir ao banco, ir ao café, ir a futebol, ir às compras, ir ao hospital com os inerentes incómodos. 28. Perante o teor das declarações de parte do A. R. e do depoimento da testemunha sua irmã C. M., é claro, certo e evidente que desde a data do embate, o Autor tem recorrido a táxis, a transportes públicos e a empréstimos de outros veículos para realizar a sua vida normal designadamente para passear, ir ao banco, ir ao café, ir a futebol, ir às compras, ir ao hospital com os inerentes incómodos. 29. O Mº Juiz de Direito “a quo” quanto à matéria de facto constante nos pontos 18, 19 e 30 dos factos dados como não provados, deveria fundamentar a sua convicção e respetiva resposta positiva a dar aos mesmos, nos seguintes meios de prova:
  29. a)Nas declarações de parte prestadas pelo Autor A. R. mais concretamente: do minuto 00:10:09 ao minuto 00:14:21, do minuto 00:29:00 ao minuto 00:38:03 e do minuto 00:39:08 ao minuto 00:40:00;
  30. b)No depoimento da testemunha C. M. mais concretamente: do minuto 00:05:00 ao minuto 00:07:00;
  31. c)No depoimento da testemunha A. J. mais concretamente: do minuto 00:01:00 ao minuto 00:08:00, do minuto 00:11:00 ao minuto 00:15:00, do minuto 00:24:00 ao minuto 00:30:00] 30. As declarações de parte do Autor A. R., ficaram gravadas através de gravação efetuada através do sistema integrado de gravação digital "Habilus Media Studio", tendo as suas declarações ficado gravadas: início das declarações de parte: CD n.º 1, tempo – 00:00:00 e termo das declarações de parte: CD n.º 1, tempo – 01:19:50, conforme consta da própria acta de audiência de discussão e julgamento datada de 11-04-2019, referência CITIUS 163028671. 31. Quanto às declarações de parte do Autor A. R., o mesmo foi perentório em afirmar o seguinte: 1) Previamente ao acidente em discussão nos autos já trabalhava há cerca de dois anos com o operador agrícola, recebendo à hora cerca de 4 euros, e em alguns meses chegava a ganhar mais que o salario mínimo nacional (cerca de mil/mil e duzentos euros) 2) Que solicitou à sua entidade patronal para formalizar o contrato de trabalho com os respetivos descontos na segurança social; 3) Que o seu patrão ia-se recusando e adiando a formalização do mesmo e respetivos descontos para a segurança social; 4) Que trabalhava na parte de terrenos agrícolas, que era uma área de quarenta hectares, e como também trabalhava na parte da exploração leiteira onde dava ração aos animais 5) Confirmou o teor e a assinatura do documento n.º 23 junto com a PI assinado por Senhor A. J.. 6) Documento esse que que foi emitido pela sua entidade patronal após muito sua insistência da sua parte 7) Não pediu esse documento mais cedo com medo de que o seu patrão não o readmitisse ao trabalho 8) O seu patrão não emitiu esse documento mais cedo com receio das finanças e da segurança social? 9) O seu patrão a partir de 9 de fevereiro iria formalizar o contrato de trabalho com os inerentes descontos. 10) Que desde a data do acidente e até à presente data, nem o seu Patrão, nem a Segurança Social lhe pagaram qualquer quantia a titulo de perdas salariais. 32. O depoimento da testemunha C. M., ficou gravado através de gravação efetuada através do sistema integrado de gravação digital "Habilus Media Studio", tendo as suas declarações ficado gravadas: Início do depoimento: CD n.º 1, tempo – 00:00:00 e termo do depoimento: CD n.º 1, tempo – 00:38:38., conforme consta da própria acta de audiência de discussão e julgamento datada de 11-04-2019, referência CITIUS 163028671. 33. Quanto ao depoimento da testemunha C. M., a mesma foi perentório em afirmar o seguinte: 1) Que o autor seu irmão à data do acidente já trabalhava às horas numa quinta; 2) Que o mesmo trabalhava com tratores, lavrava campos; 3) Que tem conhecimento pessoal da situação laboral do seu irmão porque também chegou a vindimar na mesma quinta em que o seu irmão trabalhava; 4) Que o seu irmão ganhava por mês cerca de oitocentos, dependendo das horas de trabalho. 34. O depoimento da testemunha (Entidade Patronal) A. J., ficou gravada através de gravação efetuada através do sistema integrado de gravação digital "Habilus Media Studio", tendo as suas declarações ficado gravadas: início do depoimento: CD n.º 1, tempo – 00:00:00 e termo do depoimento: CD n.º 1, tempo – 00:32:03., conforme consta da própria acta de audiência de discussão e julgamento datada de 11-04-2019, referência CITIUS 163028671. 35. Quanto ao depoimento da testemunha A. J., a mesma foi perentório em afirmar o seguinte: 1) Previamente ao acidente em discussão nos autos o Autor já trabalhava para si de forma sazonal, nomeadamente nas colheitas e nas lavouras, no mínimo seis meses por ano como operador agrícola (Lavrar, gradar, dar de comer aos animais); 2) Que lhe pagava cerca de quatro euros à hora; 3) Nas épocas de mais trabalho podia chegar aos seiscentos/setecentos euros mensais; 4) Que esses valores não era declarados às finanças ou à segurança social; 5) Chegou conjuntamente com o Autor a equacionar em formalizar um contrato de trabalho com o Autor pelo qual lhe iria pagar mensalmente 650 euros, vezes 14 meses, acrescidos de cercas de 100 euros a titulo de subsidio de alimentação vezes 11 meses, ou seja um salario bruto mensal de cerca de 750,00euros; 6) Nessa medida confirmou a veracidade do teor e a assinatura do documento n.º 23 junto com a PI assinado por si e a pedido do autor 7) Que desde o acidente e até à presente data não lhe pagou qualquer quantia a titulo de perdas salariais 36. Perante o teor das declarações de parte do A. R., do depoimento da testemunha sua irmã C. M. e do depoimento da testemunha seu patrão A. J. é claro, certo e evidente que previamente ao acidente em discussão nos autos (há cerca de 2 anos) o Autor já trabalhava como operador agrícola (lavrar, gradar, dar de comer aos animais) no mínimo seis meses por ano, auferindo 4 euros por hora, chegando em alguns meses a ganhar mais que o salario mínimo nacional (entre os oitocentos e os mil euros), que esses valores não eram declarados às finanças ou à segurança social, que corresponde à verdade o teor e a assinatura do documento n.º 23 junto com a PI assinado pela sua entidade patronal A. J., que o seu patrão a partir de 9 de fevereiro iria formalizar um contrato de trabalho entre o mesmo e o Autor pelo qual o Autor iria auferir mensalmente cerca 650 euros, vezes 14 meses, acrescidos de cercas de 100 euros a titulo de subsidio de alimentação vezes 11 meses, ou seja um salario bruto mensal de cerca de 750,00euros e que desde o dia da ocorrência do acidente em discussão nos presentes autos e até à presente data, nem o seu Patrão, nem a Segurança Social pagaram ao Autor qualquer quantia a titulo de perdas salariais. 37. A matéria de facto dada como não provada e constante do n.º 28 da matéria de facto dada como não provada, deveria ter sido dada como provada na Douta Sentença, com o seguinte teor: 28. Em virtude das lesões e sequelas sofridas, o Autor ficou a padecer de uma Incapacidade Permanente Parcial (IPP) fixável no mínimo em 20% sendo de perspectivar a existência de dano futuro. 38. O Mº Juiz de Direito “a quo” quanto à matéria de facto constante no ponto 28 dos factos dados como não provados, deveria fundamentar a sua convicção e respetiva resposta positiva a dar ao mesmo, no seguinte meio de prova:
  32. a)Nos esclarecimentos prestados pelo Sr. Perito Medico Dr. F. D. em desse de audiência de discussão e julgamento mais concretamente: do minuto 00:08:21 ao minuto 00:11:13. 39. Os esclarecimentos do Sr. Perito Medico Dr. F. D., ficaram gravadas através de gravação efetuada através do sistema integrado de gravação digital "Habilus Media Studio", tendo as suas declarações ficado gravadas: Início dos esclarecimentos por videoconferência através do Gabinete Médico Legal do Ave: CD n.º 1, tempo – 00:00:00 e termo dos esclarecimentos por videoconferência através do Gabinete Médico Legal do Ave: CD n.º 1, tempo – 00:25:59, conforme consta da própria acta de audiência de discussão e julgamento datada de 28-03-2019, referência CITIUS 162798104. 40. Quanto aos esclarecimentos do Sr. Perito Medico Dr. F. D., o mesmo foi perentório em afirmar o seguinte: 1) Em virtude das lesões e sequelas sofridas, o Autor ficou a padecer de uma Incapacidade Permanente Parcial (IPP) fixável no mínimo em 20% sendo de perspectivar a existência de dano futuro. 41. Perante o teor dos esclarecimentos do Sr. Perito Medico Dr. F. D., é claro, certo e evidente que em virtude das lesões e sequelas sofridas, o Autor ficou a padecer de uma Incapacidade Permanente Parcial (IPP) fixável no mínimo em 20% sendo de perspectivar a existência de dano futuro. 42. O Mº Juiz de Direito “a quo” quanto ao ponto n.º 32 da matéria de facto dada como não provada, deveria fundamentar a sua convicção e respetiva resposta positiva a dar aos mesmos, nos seguintes meios de prova:
  33. a)No depoimento da testemunha J. D. mais concretamente: do minuto 00:01:51 ao minuto 00:05:07. 43. O depoimento da testemunha J. D., ficou gravado através de gravação efetuada através do sistema integrado de gravação digital "Habilus Media Studio", tendo as suas declarações ficado gravadas: Início do depoimento: CD n.º 1, tempo – 00:00:00 e termo do depoimento: CD n.º 1, tempo – 00:17:39, conforme consta da própria acta de audiência de discussão e julgamento datada de 11-04-2019, referência CITIUS 163028671. 44. Quanto ao depoimento da testemunha J. D., a mesma foi perentória em afirmar o seguinte: 1) Desde a data do embate que o veículo propriedade do Autor matrícula UX, se encontra na oficina propriedade de J. D.. 2) O Autor terá que pagar à oficina propriedade de J. D. a título de parqueamento uma quantia diária de 6,00€ (seis euros) acrescida do IVA à taxa legal. 45. Perante o teor do depoimento da testemunha J. D., é claro, certo e evidente que encontrando-se o veículo propriedade do Autor matricula UX, depositado nas instalações oficina reparadora de J. D., desde o dia do acidente (04/02/2015) e que o Autor terá que pagar à referida oficina reparadora a titulo de parqueamento pelo seu veículo o montante diário de €6,00 acrescido de iva à taxa legal em vigor. 46. A manobra causal do acidente de viação foi descrito nos presentes autos, foi a manobra imprudente e inadvertida levada a efeito pela condutora do veículo segurado da Ré/Recorrida matricula FZ em clara e manifesta violação do preceituado nos artigos 3º/2, 13º/1, 35º, 38º/1, 2 a),
  34. c)e
  35. d)e 39º . do Código da Estrada. 47. A condutora do veículo segurado da Ré matricula FZ iniciou a manobra de ultrapassagem sem sinalizar previamente a sua intenção e sem se certificar de que o poderia fazer em segurança e sem se certificar que não circulava qualquer outro veículo na sua traseira ou paralelamente e já em ultrapassagem, flectindo à esquerda e invadindo a hemi-faixa de rodagem contrária esquerda, atento o seu sentido de marcha, e por onde já circulava o UX em ultrapassagem vindo de trás, quando UX estava já prestes a passar pelo FZ, Embatendo com a sua parte lateral esquerda da frente na parte lateral direita traseira do UX. 48. É inequívoco que a manobra causal do embate, foi a manobra efetuada pela condutora do veículo segurado da Ré matricula FZ, a qual antes de iniciar tal manobra de ultrapassagem, não se certificou de que não estava a ser já ultrapassada, nem sinalizou tal manobra, invadindo a metade esquerda da faixa de rodagem no momento em que o UX estava a passar por si. 49. A condutora do veículo segurado na Ré matricula FZ é claramente a manobra causal do embate, pois que, em último momento e caso se tivesse certificado da presença do veiculo conduzido pelo Autor matricula UX já ao seu lado, poderia ter evitado o embate. 50. Tendo em linha de conta a matéria de facto constante dos itens n.ºs 18, 19 e 30 dos factos dados como não provados na Douta Sentença, a qual atenta a procedência da supra referida Impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto, deverá ser dada como provada e dessa forma passar a elencar a lista dos pontos constantes dos Factos dados como Provados da Douta Sentença, bem como a matéria de facto constante do ponto n.º 76 dos factos dados como provados, deverá ser a Ré condenada a pagar ao Autor uma quantia monetária que o indemnize pelas suas perdas salariais registadas desde 04/02/2015 (dia da ocorrência do acidente dos autos) e até ao dia 08/08/2018 (dia da consolidação médica das lesões) num total de 1.282 dias. 51. Período temporal esse, durante o qual o Autor não teve condições para retomar a sua atividade profissional habitual de “Operador agrícola” bem como de eventualmente procurar outras profissões dentro da área da sua preparação técnico profissional. 52. A quantia a arbitrar ao Autor a titulo de perdas de vencimento mensal ilíquido (vencimento base mensal acrescido do subsidio mensal de alimentação), de Subsidio de Natal, de Subsidio de Férias e de Férias durante esses 1.282 dias, computa-se no valor de €28.469,38 (Vinte e Oito Mil Quatrocentos e Sessenta e Nove Euros e Trinta e Oito cêntimos) calculada da seguinte forma:
  36. a)Ano de 2015: de 04/02/2015 a 31/12/2015: €7.624,40 (505,00€ X 14 meses + 50,40€ X 11 meses) (retribuição anual do Autor): 365dias: €20,88 (retribuição diária) x 331 dias = €6.914,18;
  37. b)Ano de 2016: de 01/01/2016 a 31/12/2016: €7.974,40 (530,00€ X 14 meses + 50,40€ X 11 meses) (retribuição anual do Autor): 365dias: €21,84 (retribuição diária) x 365dias =€7.974,40;
  38. c)Ano de 2017: de 01/01/2017 a 31/12/2017: €8.352,40 (557,00€ X 14 meses + 50,40€ X 11 meses) (retribuição anual do Autor): 365dias: €22,88 (retribuição diária) x 365dias €8.352,40;
  39. d)Ano de 2018: de 01/01/2018 a 08/08/2018: €8.674,40 (580,00€ X 14 meses + 50,40€ X 11 meses) (retribuição anual do Autor): 365dias: €23,76 (retribuição diária) x 220dias €5.228,40;
  40. e)Total: €28.469,38 53. Atenta à matéria de facto dada como provada nos pontos n.ºs 12, 93, 94, 95, 96, 97, 98, 99, 100 e 101 da Sentença, deverá a Ré ser condenada a pagar ao Autor, uma quantia diária a título de privação de uso do seu veículo ligeiro de passageiros matricula UX desde o dia 04/02/2015 (dia da ocorrência do acidente dos autos) e até à data em que a Ré colocar à disposição do Autor o dinheiro correspondente à indemnização devida a titulo de custo de reparação da mesma viatura matricula UX, montante esse cuja total e integral concretização e quantificação se deverá relegar para posterior incidente de liquidação (artigo 358.º do C.P. Civil). 54. Indemnização essa que o Autor calcula e peticiona da Ré à razão da quantia diária de €25,00, a qual à presente data (24/05/2019) orça em €39.275,00 (04/02/2015 a 24/05/2017 = 1.571 dias x €25,00 = €39.275,00), quantia diária essa cujo pagamento o Autor desde já peticiona da Ré até à data em que a Ré colocar à disposição do Autor o dinheiro correspondente à indemnização devida a titulo de custo de reparação da mesma viatura matricula UX, montante esse cuja total e integral concretização e quantificação se deverá relegar para posterior incidente de liquidação (artigo 358.º do C.P. Civil). 55. Indemnização essa o que tem como fundamento a seguinte matéria de facto dada como provada: 1) O Autor/Recorrente, esteve - e está - ininterruptamente privado do uso e fruição do seu veiculo matricula UX desde o dia 04/02/2015 (dia da ocorrência do acidente dos autos) e até à data em que a Ré colocar à disposição do Autor o dinheiro correspondente à indemnização devida a titulo de custo de reparação da mesma viatura matricula UX. 2) É possível reparar o veículo UX de modo a poder circular na via pública. 3) Em 20-02-2015, por conta dos estragados causados no UX e após peritagem deste, a Ré através do seu gestor de processo apresentou ao Autor uma proposta consolidada e final de €2.820,00, já deduzido o valor do salvado que ficaria na posse do Autor. 4) A reparação do UX recorrendo a peças de concorrência, a peças usadas e aproveitando as peças estragadas orça a quantia de cerca de €10.000,00, acrescida do IVA à taxa legal. 5) As dificuldades económicas do Autor impossibilitam-no de proceder e pagar de imediato a reparação do UX. 6) Desde a data do embate que o UX não pode circular na via pública. 7) O veículo UX era o único e diário meio de transporte do Autor. 8) Desde a data do embate, o Autor tem recorrido a táxis, a transportes públicos e a empréstimos de outros veículos para realizar a sua vida normal designadamente para passear, ir ao banco, ir ao café, ir a futebol, ir às compras, ir ao hospital com os inerentes incómodos. 9) Desde a data do embate que o UX se encontra na oficina propriedade de J. D.. 10) O valor de venda no mercado do UX era, imediatamente antes do embate, de pelo menos, €4.275,00 e nunca mais de €4.500,00. 11) O salvado do UX valia, à data do sinistro, €555,00. 12) Com o valor oferecido ela Ré de €2.820,00€, acrescidos do produto da venda do salvado (€555,00), não era e é possível ao Autor adquirir no mercado nacional um veículo com características semelhantes às do UX. 56. Tendo em linha de conta a matéria de facto constante dos item n.º 32 dos factos dados como não provados na Douta Sentença, a qual atenta a procedência da supra referida Impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto, deverá ser dada como provada e dessa forma passar a elencar a lista dos pontos constantes dos Factos dados como Provados da Douta Sentença, bem como ainda a matéria de facto constante do ponto n.º 98 dos factos dados como provados, deverá ser a Ré condenada a pagar ao Autor, uma quantia a título de parqueamento/depósito diário do seu veículo ligeiro de passageiros matricula UX desde o dia 04/02/2015 (dia da ocorrência do acidente dos autos) e até à data em que a Ré colocar à disposição do Autor o dinheiro correspondente à indemnização devida a titulo de custo de reparação da mesma viatura matricula UX, montante esse cuja total e integral concretização e quantificação se deverá relegar para posterior incidente de liquidação (artigo 358.º do C.P. Civil). 57. Indemnização essa que o Autor calcula e peticiona da Ré à razão da quantia diária de €6,00 (acrescida do IVA à taxa legal em vigor), a qual à presente data (24/05/2019) orça em €9.426,00 (acrescida do IVA à taxa legal) (04/02/2015 a 24/05/2017 = 1.571 dias x €6,00 = €9.426,00), quantia diária essa cujo pagamento o Autor desde já peticiona da Ré até à data em que a Ré colocar à disposição do Autor o dinheiro correspondente à indemnização devida a titulo de custo de reparação da mesma viatura matricula UX, montante esse cuja total e integral concretização e quantificação se deverá relegar para posterior incidente de liquidação (artigo 358.º do C.P. Civil). 58. Desde a data do embate que o veículo propriedade do Autor matrícula UX se encontra depositado na oficina propriedade de J. D. e por tal depósito o Autor terá que pagar à referida oficina reparadora a titulo de parqueamento pelo seu veículo o montante diário de€6,00 (acrescida do IVA à taxa legal em vigor). 59. Atenta à matéria de facto dada como provada nos pontos n.ºs 9, 93, 94, 99, 100 e 101 da Sentença, deverá a Ré ser condenada a pagar ao Autor, a quantia de €18.415,02 acrescida do IVA à taxa legal a titulo de reparação do veículo propriedade do Autor de matrícula UX, em consequência dos danos causados pelo acidente de viação melhor descrito nos presentes autos, recorrendo a peças novas e originais da marca, ou a quantia de €10.000,00 acrescida do IVA à taxa legal a titulo de reparação do veículo propriedade do Autor, de matrícula UX, em consequência dos danos causados pelo acidente de viação melhor descrito nos presentes autos, recorrendo a peças usadas e aproveitando as peças estragadas. 60. Indemnização essa o que tem como fundamento a seguinte matéria de facto dada como provada: 1) Em 20-02-2015, por conta dos estragados causados no UX e após peritagem deste, a Ré através do seu gestor de processo apresentou ao Autor uma proposta consolidada e final de €2.820,00, já deduzido o valor do salvado que ficaria na posse do Autor . 2) É possível reparar o veículo UX de modo a poder circular na via pública pelo valor de €18.415,02 acrescida do IVA à taxa legal recorrendo a peças novas e originais da marca, ou pelo valor de €10.000,00 acrescida do IVA à taxa legal recorrendo a peças usadas e aproveitando as peças estragadas . 3) As dificuldades económicas do Autor impossibilitam-no de proceder e pagar de imediato a reparação do UX. 4) O valor de venda no mercado do UX era, imediatamente antes do embate, de pelo menos, €4.275,00 e nunca mais de €4.500,00. 5) O salvado do UX valia, à data do sinistro, €555,00. 6) Com o valor oferecido ela Ré de €2.820,00€, acrescidos do produto da venda do salvado (€555,00), não era e é possível ao Autor adquirir no mercado nacional um veículo com características semelhantes às do UX. 61. Tendo em linha de conta a matéria de facto constante dos itens n.ºs 18 e 19 dos factos dados como não provados na Douta Sentença, a qual atenta a procedência da supra referida Impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto, deverá ser dada como provada e dessa forma passar a elencar a lista dos pontos constantes dos Factos dados como Provados da Douta Sentença, bem como a matéria de facto constante dos pontos n.ºs 1, 51, 54, 62, 63, 64, 65, 66, 67, 68, 69, 70, 71, 72 e 73 dos factos dados como provados, deverá a Ré ser condenada a pagar ao Autor a titulo de indemnização pela “perda da capacidade de ganho”, na medida em que em termos de repercussão permanente da atividade profissional, o défice funcional de que ficou padecer em virtude das lesões e sequelas sofridas, é incompatível e impeditivo do exercício da actividade profissional “operador agrícola” e de outras categorias profissionais semelhantes que exijam boa mobilidade, força, resistência ao esforço e velocidade dos membros inferiores e que sejam predominantemente efectuadas de pé e sentadas, uma quantia nunca inferior a €200.000,00 (Duzentos Mil Euros). 62. Tal montante indemnizatório, deverá ter em linha de conta, os seguintes fatores: 1) O Autor à data da ocorrência do acidente de viação descrito nos autos, tinha 33 (trinta e três) anos de idade, já que nasceu em --01-1981, 2) O Autor, para se locomover, tem que recorrer à ajuda de muletas/canadianas. 3) O Autor passou a locomover-se e mantém com espaçador da anca (provisória). 4) Actualmente, o Autor encontra-se incapacitado para a profissão de “operador agrícola”. 5) Em consequência do embate, o Autor ficou com as seguintes sequelas no membro inferior esquerdo: apresenta cicatriz irregular, nacarada com zonas rosadas, medindo 26 cm por 1 cm de maiores dimensões, que se estende desde face lateral do terço proximal da coxa até à nádega esquerda; cicatriz transversal com 3,5 cm por 1cm na face anterior do joelho; usa palmilha compensadora no sapato por dismetria de membros (membro inferior esquerdo mais curto que o direito de cerca de 2 cm); atrofia da coxa de 3 cm (53,5 cm vs 56,5 cm à direita); atrofia da perna de 3 cm (38,5 cm vs 41,5 cm à direita); rigidez marcada da anca com flexão a 60°-70°, com perda das rotações, adução / abdução e extensão limitadas); articulação do joelho com mobilidades conservadas notando-se crepitação articular à mobilização e ligeira laxidez lateral; tibiotársica (tornozelo) com mobilidades conservadas e simétricas. 6) E ficou a padecer de limitação de movimentos e mobilidade a nível do membro inferior esquerdo e da anca, com impossibilidade de se agachar, de se ajoelhar, de correr, de exercer força ou sustentar-se sob a perna esquerda e anca, de efectuar qualquer movimento brusco ou que exija potência, de saltar, de subir andaimes. 7) De subir e descer caminhos desnivelados sem canadianas. 8) O Autor claudica na marcha. 9) O Autor necessita e necessitará de ajuda medicamentosa com analgésicos em SOS para superar as consequências e sequelas supra descritas, com a regularidade e tipologia a ser definida pelo médico assistente. 10) O Autor tem dificuldades acrescidas na condução de viaturas ligeiras com caixa manual. 11) O Autor tem necessidade, como ajuda técnica, de recorrer à condução de viaturas com caixa automática. 12) Em virtude das lesões e sequelas sofridas, o Autor ficou a padecer de um Défice Funcional Permanente da Integridade Físico-Psíquica fixável em 16 (dezasseis pontos), sendo de perspectivar a existência de dano futuro. 13) E previsível agravamento desse défice, durante toda a sua vida, tornando mais penoso o desempenho das suas tarefas diárias, sejam actividades domésticas, laborais, recreativas, sociais ou sentimentais e dificultando a sua produtividade. 14) Tal défice funcional, é incompatível e impeditivo do exercício da actividade profissional “operador agrícola” e de outras categorias profissionais semelhantes que exijam boa mobilidade, força, resistência ao esforço e velocidade dos membros inferiores e que sejam predominantemente efectuadas de pé e sentadas. 15) O Autor necessita diariamente de descansar por vários períodos de tempo já que não consegue manter-se muito tempo de pé. 16) No início do ano de 2015 e antes do embate, o A. apresentou-se para uma entrevista de trabalho junto da firma propriedade de A. J., que manifestou interesse na contratação dos seus serviços, solicitando a sua comparência na sua sede com a finalidade de formalizar contrato de trabalho, o qual teria início em Fevereiro de 2015. 17) Onde iria desempenhar as funções de “Operador agrícola”, mediante a remuneração base mensal de 505,00€ (quinhentos e cinco euros), acrescida da quantia mensal de 50,40€ (cinquenta euros e quarenta cêntimos) a título de subsídio de alimentação. 63. O lesado afectado de sequelas impeditivas do exercício da actividade profissional habitual encontra-se em posição de desvantagem em relação a outro que, afectado da mesma incapacidade parcial, não ficou impedido de exercer a sua profissão habitual. 64. Esta posição de desvantagem é agravada pela circunstância da taxa de desemprego do cidadão deficiente ser especialmente elevada (pelo menos o dobro da restante população), porquanto os empregadores partem do pressuposto da sua inadaptação ao desempenho profissional. 65. Acresce que os elementos estatísticos demonstram que a taxa de pobreza das pessoas com deficiência é 70% superior à média, em parte devido a limitações no acesso ao emprego. 66. Tendo a vítima ficado impedida de exercer a sua actividade profissional habitual, face às graves sequelas físicas sofridas, prejudicando substancialmente as suas oportunidades de obter novo emprego, justifica-se a elevação do resultado obtido através das tabelas financeiras em cerca de 10%. 67. Tendo em conta a matéria de facto constante dos itens n.ºs 18 e 19 dos factos dados como não provados na Douta Sentença, a qual atenta a procedência da supra referida Impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto, deverá ser dada como provada e dessa forma passar a elencar a lista dos pontos constantes dos Factos dados como Provados da Douta Sentença, bem como a matéria de facto constante dos pontos n.ºs 1, 51, 54, 62, 63, 64, 65, 66, 67, 68, 69, 70, 71, 72 e 73 dos factos dados como provados deverá a Ré ser condenada a pagar ao Autor a titulo de indemnização pelo “dano biológico” decorrente da perda ou diminuição de capacidades funcionais em consequência do Défice Funcional Permanente da Integridade Físico-Psíquica de 16 pontos, uma quantia nunca inferior a €50.000,00 (Cinquenta Mil Euros). 68. Tal montante indemnizatório, deverá ter em linha de conta, os seguintes fatores: 1) O Autor à data da ocorrência do acidente de viação descrito nos autos, tinha 33 (trinta e três) anos de idade, já que nasceu em ..-01-1981, 2) O Autor, para se locomover, tem que recorrer à ajuda de muletas/canadianas. 3) O Autor passou a locomover-se e mantém com espaçador da anca (provisória). 4) Actualmente, o Autor encontra-se incapacitado para a profissão de “operador agrícola”. 5) Em consequência do embate, o Autor ficou com as seguintes sequelas no membro inferior esquerdo: apresenta cicatriz irregular, nacarada com zonas rosadas, medindo 26 cm por 1 cm de maiores dimensões, que se estende desde face lateral do terço proximal da coxa até à nádega esquerda; cicatriz transversal com 3,5 cm por 1cm na face anterior do joelho; usa palmilha compensadora no sapato por dismetria de membros (membro inferior esquerdo mais curto que o direito de cerca de 2 cm); atrofia da coxa de 3 cm (53,5 cm vs 56,5 cm à direita); atrofia da perna de 3 cm (38,5 cm vs 41,5 cm à direita); rigidez marcada da anca com flexão a 60°-70°, com perda das rotações, adução / abdução e extensão limitadas); articulação do joelho com mobilidades conservadas notando-se crepitação articular à mobilização e ligeira laxidez lateral; tibiotársica (tornozelo) com mobilidades conservadas e simétricas. 6) E ficou a padecer de limitação de movimentos e mobilidade a nível do membro inferior esquerdo e da anca, com impossibilidade de se agachar, de se ajoelhar, de correr, de exercer força ou sustentar-se sob a perna esquerda e anca, de efectuar qualquer movimento brusco ou que exija potência, de saltar, de subir andaimes. 7) De subir e descer caminhos desnivelados sem canadianas. 8) O Autor claudica na marcha. 9) O Autor necessita e necessitará de ajuda medicamentosa com analgésicos em SOS para superar as consequências e sequelas supra descritas, com a regularidade e tipologia a ser definida pelo médico assistente. 10) O Autor tem dificuldades acrescidas na condução de viaturas ligeiras com caixa manual. 11) O Autor tem necessidade, como ajuda técnica, de recorrer à condução de viaturas com caixa automática. 12) Em virtude das lesões e sequelas sofridas, o Autor ficou a padecer de um Défice Funcional Permanente da Integridade Físico-Psíquica fixável em 16 (dezasseis pontos), sendo de perspectivar a existência de dano futuro. 13) E previsível agravamento desse défice, durante toda a sua vida, tornando mais penoso o desempenho das suas tarefas diárias, sejam actividades domésticas, laborais, recreativas, sociais ou sentimentais e dificultando a sua produtividade. 14) Tal défice funcional, é incompatível e impeditivo do exercício da actividade profissional “operador agrícola” e de outras categorias profissionais semelhantes que exijam boa mobilidade, força, resistência ao esforço e velocidade dos membros inferiores e que sejam predominantemente efectuadas de pé e sentadas. 15) O Autor necessita diariamente de descansar por vários períodos de tempo já que não consegue manter-se muito tempo de pé. 16) No início do ano de 2015 e antes do embate, o A. apresentou-se para uma entrevista de trabalho junto da firma propriedade de A. J., que manifestou interesse na contratação dos seus serviços, solicitando a sua comparência na sua sede com a finalidade de formalizar contrato de trabalho, o qual teria início em Fevereiro de 2015. 17) Onde iria desempenhar as funções de “Operador agrícola”, mediante a remuneração base mensal de 505,00€ (quinhentos e cinco euros), acrescida da quantia mensal de 50,40€ (cinquenta euros e quarenta cêntimos) a título de subsídio de alimentação. 69. Atendendo à matéria de facto dada como provada, mais concretamente nos itens n.ºs 41 a 92 e com interesse para a determinação do montante indemnizatório a atribuir à Autora/Recorrente a titulo de danos não patrimoniais, deverá o mesmo ser fixado equitativamente em quantia nunca inferior a €200.000,00 (Duzentos Mil Euros). 70. Tal montante indemnizatório, deverá ter em linha de conta, os seguintes fatores: 1) Em consequência do supra descrito o Autor deu entrada no serviço de urgências do Centro Hospitalar do Médio Ave, E.P.E. no dia 04/02/2015, pelas 17h31m, onde foi examinado, com o diagnóstico de politraumatizado, apresentando múltiplas lesões traumáticas do foro ortopédico, designadamente: 1. Traumatismo do MIE, 2. Fractura - luxação da anca esquerda, com fractura cominutiva da parede posterior do acetábulo esquerdo e com ascensão posterior da cabeça femural. 2) Teve alta hospitalar nesse mesmo dia 04/02/2015. 3) No dia 16/02/2015, por persistência das queixas dolorosas em consequência do embate, descrito nos presentes autos, deu entrada e foi observado no Serviço de Urgências do Centro Hospitalar do Alto Ave, E.P.E. 4) O Autor, no dia 18/02/2015, por persistência das queixas dolorosas em consequência do embate, recorreu foi novamente àquele serviço de urgência, tendo ficado internado no Centro Hospitalar do Médio Ave, E.P.E., onde foi submetido às seguintes intervenções cirúrgicas e tratamentos: 1. Redução e colocação de tracção esquelética a 20/02/2015; 2. Redução cruenta e osteossíntese do acetabulo esquerdo com parafuso de 3,5mm e placa de reconstrução de 10 furos a 27/02/15, com extracção de fragmento ósseo intra-articular. 5) Foi submetido a exérese do fragmento ósseo e a osteossíntese da fractura do acetabulo a 27/02/2015. 6) Após cirurgia apresentou sinais inflamatórios da sutura com drenagem abundante, foi identificado micro-organismo e iniciou antibioterapia, e iniciou drenagem da ferida operatória com 7 dias P.O. 7) O Autor teve alta hospitalar no dia 27/03/2015. 8) Após o que começou a ser acompanhado em consulta externa na especialidade de Ortopedia no Centro Hospitalar do Médio Ave, E.P.E.. 9) Em 2/04/2015 foi observado, a mando da Ré, no Hospital ..., no Porto, sito na Rua …, no Porto, tendo-lhe sido atribuída incapacidade temporária absoluta pelo período de 120 dias – cfr. documento de fls.76 e 76 verso do apenso A., cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido. 10) O Autor, tem indicação para tratamento fisiátrico de reabilitação funcional e desde Maio de 2015 e até à presente data, tendo realizado a expensas suas várias sessões de fisioterapia. 11) O Autor, para se locomover, tem que recorrer à ajuda de muletas/canadianas. 12) O Autor encontra-se actualmente a realizar sua recuperação funcional e fisioterapia, tratamentos esses que terão a duração indeterminada. 13) Findos esses tratamentos e em consequência do embate, o Autor foi submetido às seguintes intervenções:
  41. a)em 09/11/2016, extracção de placa a parafusos do acetabulo; PTA não-cimentada esquerda (BlOMET);
  42. b)em 10/12/2016 foi internado por drenagem purulenta da ferida operatória com 8 dias de evolução - isolado MRSA, tendo havido má resposta a vancomicina, que esteve sempre em níveis subterapeuticos;
  43. c)em 21/12/2016, efectuou uma lavagem articular com troca de componentes móveis;
  44. d)perante nova drenavem purulenta foi decidido em RS propor extracção de PTA e colocação de espaçador, tendo sido isolado enterococcus e medicado com gentantina ev.;
  45. e)em 11/01/2017 foi submetido a extracção de PTA e colocação de espaçador Biomet, tendo sido medicado 3-4 semanas com linezolide para MRSA e ciprofloxacina para enterococcus; f). em 30/01/2017 efectuou drenagem na porção distal da ferida cirúrgica, hoje em escassa quantidade. 14) O Autor passou a locomover-se e mantém com espaçador da anca (provisória). 15) O Autor ficou a aguardar e aguarda por colocação de PTA (Prótese Total da Anca) definitiva que se prevê seja colocada. 16) E, eventualmente, por intervenção artroscópica ao joelho esquerdo. 17) E terá que ser submetido, aos respectivos internamentos hospitalares. 18) Terá de efectuar as correspondentes despesas hospitalares. 19) Terá de efectuar a vários tratamentos médicos e clínicos para tratamento e optimização da situação do joelho esquerdo e da anca. 20) Terá necessidade de ajudas técnicas, nomeadamente, canadianas. 21) O Autor tem e terá que ser, novamente e de forma periódica, avaliado em consultas de fisioterapia e terá de efectuar tratamentos de fisioterapia de manutenção, com a regularidade e tipologia a fixar pelo médico assistente. 22) Actualmente, o Autor encontra-se incapacitado para a profissão de “operador agrícola”. 23) Em consequência do embate, o Autor ficou com as seguintes sequelas no membro inferior esquerdo: apresenta cicatriz irregular, nacarada com zonas rosadas, medindo 26 cm por 1 cm de maiores dimensões, que se estende desde face lateral do terço proximal da coxa até à nádega esquerda; cicatriz transversal com 3,5 cm por 1cm na face anterior do joelho; usa palmilha compensadora no sapato por dismetria de membros (membro inferior esquerdo mais curto que o direito de cerca de 2 cm); atrofia da coxa de 3 cm (53,5 cm vs 56,5 cm à direita); atrofia da perna de 3 cm (38,5 cm vs 41,5 cm à direita); rigidez marcada da anca com flexão a 60°-70°, com perda das rotações, adução / abdução e extensão limitadas); articulação do joelho com mobilidades conservadas notando-se crepitação articular à mobilização e ligeira laxidez lateral; tibiotársica (tornozelo) com mobilidades conservadas e simétricas. 24) E ficou a padecer de limitação de movimentos e mobilidade a nível do membro inferior esquerdo e da anca, com impossibilidade de se agachar, de se ajoelhar, de correr, de exercer força ou sustentar-se sob a perna esquerda e anca, de efectuar qualquer movimento brusco ou que exija potência, de saltar, de subir andaimes. 25) De subir e descer caminhos desnivelados sem canadianas. 26) O Autor claudica na marcha. 27) O Autor necessita e necessitará de ajuda medicamentosa com analgésicos em SOS para superar as consequências e sequelas supra descritas, com a regularidade e tipologia a ser definida pelo médico assistente. 28) O Autor tem dificuldades acrescidas na condução de viaturas ligeiras com caixa manual. 29) O Autor tem necessidade, como ajuda técnica, de recorrer à condução de viaturas com caixa automática. 30) Em virtude das lesões e sequelas sofridas, o Autor ficou a padecer de um Défice Funcional Permanente da Integridade Físico-Psíquica fixável em 16 (dezasseis pontos), sendo de perspectivar a existência de dano futuro. 31) É previsível agravamento desse défice, durante toda a sua vida, tornando mais penoso o desempenho das suas tarefas diárias, sejam actividades domésticas, laborais, recreativas, sociais ou sentimentais e dificultando a sua produtividade. 32) Tal défice funcional, é incompatível e impeditivo do exercício da actividade profissional “operador agrícola” e de outras categorias profissionais semelhantes que exijam boa mobilidade, força, resistência ao esforço e velocidade dos membros inferiores e que sejam predominantemente efectuadas de pé e sentadas. 33) O Autor necessita diariamente de descansar por vários períodos de tempo já que não consegue manter-se muito tempo de pé. 34) O Autor sofreu 125 dias de défice funcional temporário total. 35) O Autor sofreu 1157 dias de défice funcional temporário parcial. 36) Decorreram 1282 dias de repercussão temporária na actividade profissional total do Autor desde a data do sinistro até à data de consolidação médico-legal das lesões em 8 de Agosto de 2018. 37) O Autor sofreu dores aquando do embate, dos internamentos e tratamentos hospitalares e do período de convalescença. 38) De grau 6 numa escala crescente de 1 a 7. 39) As quais se exacerbam e agravam com as mudanças de temperatura e com os esforços. 40) As quais o Autor não sentia antes do embate. 41) O Autor, por vezes, tem dificuldades em dormir com as dores a nível da anca e do membro inferior esquerdo. 42) À data do embate, o Autor era uma pessoa sem qualquer incapacidade física ou estética que lhe dificultasse a sua normal vida pessoal e profissional. 43) Era uma pessoa saudável, dinâmica, expedita, diligente e trabalhadora, alegre, confiante, cheia de projectos para o futuro, cheia de vida, com vontade e alegria de viver. 44) Calma, amante da vida, confiante, detentora de um temperamento afável e generoso que lhe permitia bons relacionamentos com as outras pessoas. 45) Em consequência do embate, o Autor tornou-se uma pessoa triste, introvertida, angustiada, sofredora, triste, infeliz, desgostosa, insegura, nervosa, inibida e diminuída fisicamente e esteticamente, receosa de que o seu estado de saúde piore e desgostosa da vida. 46) As cicatrizes referidas em I.63 causam ao Autor desgosto e inibição e desfavorecem-no esteticamente. 47) Em grau 5 numa escala crescente de 1 a 7. 48) Em consequência das referidas lesões e sequelas, o Autor sofre desconforto e dor na adopção de certas posições durante o acto sexual. 49) Com uma repercussão permanente na actividade sexual de grau 3 numa escala crescente de 1 a 7. 50) Em consequência do embate, o Autor não pode e não poderá praticar qualquer actividade desportiva que implique esforços e caminhada prolongada, designadamente a prática de futebol, bicicleta e corrida. 51) O que confere ao Autor uma repercussão permanente nas actividades desportivas e de lazer de grau 3 numa escala crescente de 1 a 7. 71. Na situação vertente, a Ré em 20/02/2015 comunicou a assunção da responsabilidade (pelo menos em 75%) pelos danos decorrentes do sinistro e em 02/04/2015 sujeitou o Autor a avaliação de dano corporal (pontos n.º 10 e 49 dos factos provados). 72. Todavia, tendo o Autor tido alta clínica da Ré seguradora em 02.04.2015 (cfr. documento de fls.76 e 76 verso do apenso A.), com indicação das lesões sofridas no acidente, da situação previsível à data da alta com eventuais sequelas, do período de défice funcional temporário total, do período de repercussão temporária total na profissão, do quantum doloris (grau 4), da afectação da integridade físico psíquica (10 pontos), dos esforços acrescidos e sem intervenções cirúrgicas (ponto 49 dos factos provados), e decorridos 15 dias após a data da alta clinica atribuída pela Ré em 02/04/2015 nunca a Ré seguradora apresentou qualquer proposta indemnizatória ao Autor (ponto 11 dos factos provados). 73. Assim, responde a Ré (que assumiu a culpa do condutor do veículo nela seguro na produção do embate em pelo menos 75% – ponto 10 dos factos provados), pelos juros em dobro (ou seja, 8% - Portaria n.º 291/2003, de 8/4), desde 18/04/2015 - 15 dias a contar da data do conhecimento pela empresa de seguros do relatório de alta clínica -, nos termos do artigo 39º/2, do Decreto-Lei n.º 2917/2007. 74. Pelo exposto a Ré deve ser condenada a pagar ao Autor os juros de mora no dobro da taxa legal prevista aplicável ao caso, sobre os montantes que virem a ser fixados ao Autor na decisão judicial final a titulo de danos patrimoniais e não patrimoniais e contados desde 18.04.2015 (15 dias a contar da data do conhecimento pela empresa de seguros do relatório de alta clínica), nos termos do artigo 39º/2, do Decreto-Lei n.º 2917/2007. 75. A Douta Sentença, violou, entre outros que V. Exas mui doutamente suprirão, as seguintes disposições legais:
  46. a)os artigos 483º, 496º, 562º, 563º, 564º, nº1 n.º 2, 566.º, n.ºs1, 2, 3 todos Código Civil,
  47. b)os artigos 36.°, n.°s 1
  48. e)e 5, 37, n.º 1 alínea c), n.º 2, alínea a), 38º, n.º 3 e 4 e 39º, n.ºs 1 e 2 do Decreto-lei 291/2007 de 21 de Agosto,
  49. c)artigos 805º, nº 3 e 806º todos Código Civil,
  50. d)Acórdão de Uniformização de Jurisprudência nº 4/2002, de 09/05/2002, e
  51. e)o princípio da igualdade inscrito no art. 13.º n.º 1 da Constituição (implicando o dever de tratar de forma igual o que é igual e de forma diferente o que é diferente), pelo qual se justifica a utilização da regra que o direito do trabalho aplica ao cálculo da pensão para os sinistrados em acidente de trabalho afectados de incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual (IPATH), a qual é fixada entre 50% e 70% da retribuição, conforme a maior ou menor capacidade funcional residual para o exercício de outra profissão compatível – art. 48.º n.º 3 al.
  52. b)da Lei 98/2009, de 4 de Setembro.» A ré apresentou contra-alegações, sustentando a improcedência do recurso e a consequente manutenção do decidido. O recurso foi admitido como apelação, para subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito devolutivo. B. Delimitação do objeto do recurso Face às conclusões das alegações do recorrente e sem prejuízo do que seja de conhecimento oficioso - artigos 608.º, n.º 2, 635.º, n.º 4, e 639.º, n.º 1, do Código de Processo Civil (CPC) - o objeto da presente apelação circunscreve-se às seguintes questões:
  53. i)impugnação da decisão relativa à matéria de facto;
  54. ii)verificação dos pressupostos da responsabilidade civil da recorrida em decorrência de acidente de viação; iii) da obrigação de indemnizar;
  55. iv)juros de mora. Corridos os vistos, cumpre decidir. C. Fundamentação 1. Os factos I. Os factos, as ocorrências e elementos processuais a considerar na decisão deste recurso são os que já constam do relatório enunciado em A), supra relevando ainda os seguintes factos considerados provados pela 1.ª instância na sentença recorrida: 1. O Autor nasceu em - de janeiro de 1981 - cfr. documento junto a fls.29 verso (cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido). 2. No passado dia 04 de fevereiro de 2015, cerca das 16 horas e 30 minutos, na Rua ..., freguesia ... ..., concelho de Vila Nova de Famalicão, distrito de Braga, ocorreu um embate entre o veículo ligeiro, de passageiros, de serviço particular, com a matrícula FZ, de propriedade e conduzido por M. V., e o veículo ligeiro, de mercadorias com a matrícula UX, de propriedade e conduzido pelo Autor. 3. Entre aquela M. V., nas qualidades de proprietária e/ou condutora habitual do veículo com a matrícula FZ e a Ré seguradora existia, à data do embate, um contrato de seguro de responsabilidade civil automóvel, válido e eficaz, titulado pela apólice nº 9000654434, mediante o qual a primeira transferiu para aquela seguradora a respectiva responsabilidade civil automóvel emergente da circulação rodoviária daquele FZ – cfr. documento junto a fls.65, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido. 4. A Ré, com a matrícula e NIPC …, alterou a sua denominação social de Y - Companhia de Seguros, SA para X - Companhia de Seguros, SA, com efeitos a partir de 20 de Janeiro de 2015, data da publicação oficial dessa alteração, conforme An. 1 - 20150120 à inscrição n.º 28 (apresentação n.º 154/20150108). 5. No dia, hora e local acima mencionados, ambos os veículos circulavam na referida Rua ... no sentido de marcha .../Vila Nova de Famalicão. 6. À data e no local onde ocorreu o embate, a estrada tinha uma faixa de rodagem, que em toda a sua largura media cerca de 7,40 metros, dispondo assim cada hemi faixa de rodagem de uma largura de 3,70 metros. 7. O piso betuminoso da via encontrava-se regular, em bom estado de conservação e seco em face das boas condições climatéricas que se faziam sentir na altura (tempo limpo, seco e com sol). 8. Em consequência do embate resultaram estragos no UX, nomeadamente em toda a sua parte lateral direita traseira e parte frontal esquerda, com inutilização, nomeadamente, das seguintes peças: para choques frente, grelhas do para choques da frente, frisos do para choques da frente, spoiler frente, grelha radiador, capôt, dobradiças, amortecedores capota, borrachas, faróis, piscas, guarda lamas, cober cava de rodas, travessas, chapa frontal, cave de roda para brisas, deposito limpeza, portas, vidros das portas, elevadores dos vidros das portas, fechos batentes, frisos, forros, retrovisores, airbags, tablier, braços de suspensão, amortecedores, manga de eixo, caixa de direcção, volante, sensor airbag, radiador, suporte condensador, grelha, caixa velocidades eixo traseiro, cablagem ventoinha, bateria, fusíveis, sistema eléctrico, conforme relatório de peritagem realizado em 10-02-2015 pelos serviços técnicos da Ré – cfr. documentos juntos a fls.49 verso e a fls.84 e seg. do apenso A., cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido. 9. A reparação do veículo propriedade do Autor, de matrícula UX, em consequência dos danos causados pelo acidente de viação melhor descrito nos presentes autos, recorrendo a peças novas e originais da marca, orçou a quantia de 18.415,02€ (dezoito mil quatrocentos e quinze euros e dois cêntimos) acrescida do IVA à taxa legal cfr. documentos juntos a fls.49 verso e a fls.84 e seg. do apenso A., cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido. 10. A Ré, através do seu gestor de processo de nome A. C., expressamente assumiu e reconheceu por escrito perante o Autor, a responsabilidade e culpa da condutora do veículo FZ na produção do embate na proporção de 75% (setenta e cinco por cento) - cfr. documento junto a fls. 50, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido. 11. A Ré, por conta de todos os danos patrimoniais e não patrimoniais que advieram para o Autor em consequência do embate, desde essa data de 02/04/2015 até à presente data, ainda não apresentou ao Autor qualquer proposta de indemnização para além da referida em 12. 12. Em 20-02-2015, por conta dos estragados causados no UX e após peritagem deste, a Ré através do seu gestor de processo apresentou ao Autor uma proposta consolidada e final de 2.820,00 € (dois mil oitocentos e vinte euros), já deduzido o valor do salvado que ficaria na posse do Autor - cfr. documento junto a fls.51 e seg., cujo teor se dá por integralmente reproduzido. 13. O Autor recebeu da Ré a quantia de 10.000,00 € (dez mil euros) por conta da indemnização devida a final e no âmbito de transacção homologada aos 12 de Novembro de 2015 nos autos de providência cautelar de arbitramento de reparação provisória, que com o nº 8368/15.8T8VNF, correram termos pelo Tribuna da Comarca de Braga - V. N. Famalicão - Instância Local- Secção Cível - J3 (actualmente correspondente ao apenso A) – cfr. fls.120 desse apenso A. 14. Nessa transacção a Ré declarou que “o pagamento ora acordado não significa uma assunção total e exclusiva da responsabilidade da condutora do veículo seguro, com a matrícula FZ, na produção do acidente, antes entendendo haver uma contribuição de ambos os condutores para a eclosão do sinistro” – cfr. o teor da transacção a fls.116 verso do apenso A., cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido. 15. Em 30 de Janeiro de 2017, o Autor recebeu da Ré nova quantia de 10.000,00 € (dez mil euros) por conta da indemnização devida a final – cfr. documento de fls.281 e 281 verso, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido. 16. O Autor recebeu da Ré nova quantia de 10.000,00 € (dez mil euros) por conta da indemnização devida a final e no âmbito de transacção homologada aos 16 de Janeiro de 2018 nos autos de providência cautelar de arbitramento de reparação provisória que correram termos no apenso B – cfr. fls.24 desse apenso. 17. Nessa transacção a Ré declarou que “o pagamento ora acordado não significa uma assunção total e exclusiva da responsabilidade da condutora do veículo seguro, com a matrícula FZ, na produção do acidente, antes entendendo haver uma contribuição de ambos os condutores para a eclosão do sinistro” – cfr. o teor da transacção a fls.20 verso do apenso B., cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido. 18. No local do acidente, a Rua do … descreve uma recta com pelo menos 230 (duzentos e trinta) metros de extensão, com inclinação descendente no sentido ... – Famalicão. 19. É ladeada por passeios, muros e montados. 20. Atento o sentido ... – Vila Nova de Famalicão, e antes do local do acidente existe a seguinte sinalização de trânsito:
  56. a)Sinais verticais A16A (aproximação de passagem para peões), A18 (curva à esquerda) e M20 (bandas cromáticas). 21. Atento o sentido ... – Vila Nova de Famalicão, e depois do local do acidente existe a seguinte sinalização de trânsito: Marcas M11 (passagem para peões) e H7 (passagem para peões) 22. Antes do local do embate, ainda de acordo com o mesmo sentido de marcha, existe uma lomba. 23. O FZ seguia numa fila compacta de veículos, encabeçada por um tractor, cuja marcha, por si imposta ao restante tráfego, era à volta de 20 km/h. 24. O FZ constituía o quarto veículo da fila, existindo dois veículos entre si e o tractor. 25. A condutora do FZ decidiu colocar-se à frente do tractor. 26. Iniciando a manobra de ultrapassagem a um outro veículo automóvel que circulava à sua frente na hemi-faixa de rodagem direita e no mesmo sentido de marcha. 27. Sem sinalizar previamente a sua presença e essa manobra 28. Sem verificar que não circulava nenhum veículo, no mesmo sentido, quer na sua traseira, quer paralelamente. 29. Flectindo à esquerda e invadindo a hemi-faixa de rodagem contrária esquerda, atento o seu sentido de marcha, e por onde já circulava o UX em ultrapassagem. 30. Vindo de trás. 31. E a velocidade superior a 70 km/h. 32. Quando UX estava já prestes a passar pelo FZ. 33. Embatendo com a sua parte lateral esquerda da frente na parte lateral direita traseira do UX. 34. Que, em consequência, foi projectado para a sua esquerda, acabando por invadir a berma esquerda, atento o seu sentido de marcha, onde embateu contra um muro e se imobilizou. 35. O Autor ainda se desviou para a sua esquerda e travou, deixando marcados no pavimento rastos de travagem com uma extensão de 13,50 mts., no que concerne ao rodado direito, e de 15,20 mts., no que respeita ao rodado esquerdo. 36. Esses rastos de travagem iniciam-se antes da passagem para peões e terminam depois da mesma. 37. A extensão dos rastos de travagem seria superior não tivesse a marcha do veículo sido interrompida pelo muro. 38. No local onde o UX embateu o muro apresentava uma face virada para ..., na perpendicular em relação ao eixo da via, cortando o passeio até aí existente. 39. A condutora do FZ não conseguiu evitar a colisão contra o referido muro, mas fê-lo mais à frente, a 11,50 metros do UX, com a lateral esquerda, e numa zona em que o muro é paralelo à estrada. 40. A condutora do FZ apenas conseguiu imobilizar a sua marcha a cerca de 25 (vinte e cinco) metros de distância do local onde ocorreu o embate. 41. Em consequência do supra descrito o Autor deu entrada no serviço de urgências do Centro Hospitalar do Médio Ave, E.P.E. no dia 04/02/2015, pelas 17h31m, onde foi examinado, com o diagnóstico de politraumatizado, apresentando múltiplas lesões traumáticas do foro ortopédico, designadamente: 1. Traumatismo do MIE, 2. Fractura - luxação da anca esquerda, com fractura cominutiva da parede posterior do acetábulo esquerdo e com ascensão posterior da cabeça femural. 42. Teve alta hospitalar nesse mesmo dia 04/02/2015. 43. No dia 16/02/2015, por persistência das queixas dolorosas em consequência do embate, descrito nos presentes autos, deu entrada e foi observado no Serviço de Urgências do Centro Hospitalar do Alto Ave, E.P.E. 44. O Autor, no dia 18/02/2015, por persistência das queixas dolorosas em consequência do embate, recorreu foi novamente àquele serviço de urgência, tendo ficado internado no Centro Hospitalar do Médio Ave, E.P.E., onde foi submetido às seguintes intervenções cirúrgicas e tratamentos: 1. Redução e colocação de tracção esquelética a 20/02/2015; 2. Redução cruenta e osteossíntese do acetabulo esquerdo com parafuso de 3,5mm e placa de reconstrução de 10 furos a 27/02/15, com extracção de fragmento ósseo intra-articular. 45. Foi submetido a exérese do fragmento ósseo e a osteossíntese da fractura do acetabulo a 27/02/2015. 46. Após cirurgia apresentou sinais inflamatórios da sutura com drenagem abundante, foi identificado micro-organismo e iniciou antibioterapia, e iniciou drenagem da ferida operatória com 7 dias P.O. 47. O Autor teve alta hospitalar no dia 27/03/2015. 48. Após o que começou a ser acompanhado em consulta externa na especialidade de Ortopedia no Centro Hospitalar do Médio Ave, E.P.E.. 49. Em 2/04/2015 foi observado, a mando da Ré, no Hospital ..., no Porto, sito na Rua de …, no Porto, tendo-lhe sido atribuída incapacidade temporária absoluta pelo período de 120 dias - cfr. documento de fls. 76 e 76 verso do apenso A., cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido. 50. O Autor, tem indicação para tratamento fisiátrico de reabilitação funcional e desde Maio de 2015 e até à presente data, tendo realizado a expensas suas várias sessões de fisioterapia. 51. O Autor, para se locomover, tem que recorrer à ajuda de muletas/canadianas. 52. O Autor encontra-se actualmente a realizar sua recuperação funcional e fisioterapia, tratamentos esses que terão a duração indeterminada. 53. Findos esses tratamentos e em consequência do embate, o Autor foi submetido às seguintes intervenções:
  57. a)em 09/11/2016, extracção de placa a parafusos do acetabulo; PTA não‐cimentada esquerda (BlOMET);
  58. b)em 10/12/2016 foi internado por drenagem purulenta da ferida operatória com 8 dias de evolução ‐ isolado MRSA, tendo havido má resposta a vancomicina, que esteve sempre em níveis subterapeuticos;
  59. c)em 21/12/2016, efectuou uma lavagem articular com troca de componentes móveis;
  60. d)perante nova drenavem purulenta foi decidido em RS propor extracção de PTA e colocação de espaçador, tendo sido isolado enterococcus e medicado com gentantina ev.;
  61. e)em 11/01/2017 foi submetido a extracção de PTA e colocação de espaçador Biomet, tendo sido medicado 3‐4 semanas com linezolide para MRSA e ciprofloxacina para enterococcus; f). em 30/01/2017 efectuou drenagem na porção distal da ferida cirúrgica, hoje em escassa quantidade. 54. O Autor passou a locomover‐se e mantém com espaçador da anca (provisória). 55. O Autor ficou a aguardar e aguarda por colocação de PTA (Prótese Total da Anca) definitiva que se prevê seja colocada. 56. E, eventualmente, por intervenção artroscópica ao joelho esquerdo. 57. E terá que ser submetido, aos respectivos internamentos hospitalares. 58. Terá de efectuar as correspondentes despesas hospitalares. 59. Terá de efectuar a vários tratamentos médicos e clínicos para tratamento e optimização da situação do joelho esquerdo e da anca. 60. Terá necessidade de ajudas técnicas, nomeadamente, canadianas. 61. O Autor tem e terá que ser, novamente e de forma periódica, avaliado em consultas de fisioterapia e terá de efectuar tratamentos de fisioterapia de manutenção, com a regularidade e tipologia a fixar pelo médico assistente. 62. Actualmente, o Autor encontra-se incapacitado para a profissão de “operador agrícola”. 63. Em consequência do embate, o Autor ficou com as seguintes sequelas no membro inferior esquerdo: apresenta cicatriz irregular, nacarada com zonas rosadas, medindo 26 cm por 1 cm de maiores dimensões, que se estende desde face lateral do terço proximal da coxa até à nádega esquerda; cicatriz transversal com 3,5 cm por 1cm na face anterior do joelho; usa palmilha compensadora no sapato por dismetria de membros (membro inferior esquerdo mais curto que o direito de cerca de 2 cm); atrofia da coxa de 3 cm (53,5 cm vs 56,5 cm à direita); atrofia da perna de 3 cm (38,5 cm vs 41,5 cm à direita); rigidez marcada da anca com flexão a 60°‐70°, com perda das rotações, adução / abdução e extensão limitadas); articulação do joelho com mobilidades conservadas notando‐se crepitação articular à mobilização e ligeira laxidez lateral; tibiotársica (tornozelo) com mobilidades conservadas e simétricas. 64. E ficou a padecer de limitação de movimentos e mobilidade a nível do membro inferior esquerdo e da anca, com impossibilidade de se agachar, de se ajoelhar, de correr, de exercer força ou sustentar-se sob a perna esquerda e anca, de efectuar qualquer movimento brusco ou que exija potência, de saltar, de subir andaimes. 65. De subir e descer caminhos desnivelados sem canadianas. 66. O Autor claudica na marcha. 67. O Autor necessita e necessitará de ajuda medicamentosa com analgésicos em SOS para superar as consequências e sequelas supra descritas, com a regularidade e tipologia a ser definida pelo médico assistente. 68. O Autor tem dificuldades acrescidas na condução de viaturas ligeiras com caixa manual. 69. O Autor tem necessidade, como ajuda técnica, de recorrer à condução de viaturas com caixa automática. 70. Em virtude das lesões e sequelas sofridas, o Autor ficou a padecer de um Défice Funcional Permanente da Integridade Físico‐Psíquica fixável em 16 (dezasseis pontos), sendo de perspectivar a existência de dano futuro. 71. E previsível agravamento desse défice, durante toda a sua vida, tornando mais penoso o desempenho das suas tarefas diárias, sejam actividades domésticas, laborais, recreativas, sociais ou sentimentais e dificultando a sua produtividade. 72. Tal défice funcional, é incompatível e impeditivo do exercício da actividade profissional “operador agrícola” e de outras categorias profissionais semelhantes que exijam boa mobilidade, força, resistência ao esforço e velocidade dos membros inferiores e que sejam predominantemente efectuadas de pé e sentadas. 73. O Autor necessita diariamente de descansar por vários períodos de tempo já que não consegue manter-se muito tempo de pé. 74. O Autor sofreu 125 dias de défice funcional temporário total. 75. O Autor sofreu 1157 dias de défice funcional temporário parcial. 76. Decorreram 1282 dias de repercussão temporária na actividade profissional total do Autor desde a data do sinistro até à data de consolidação médico-legal das lesões em 8 de agosto de 2018. 77. Em consequência do embate, o Autor teve de ser submetido a vários tratamentos, internamentos hospitalares, de recorrer a consultas médicas, de ajuda medicamentosa, exames clínicos, de efectuar várias deslocações em transporte publico e de táxi a hospitais e a clínicas, no que despendeu as quantias de € 2.491,46 (dois mil quatrocentos e noventa e um euros e quarenta e seis cêntimos). 78. O Autor sofreu dores aquando do embate, dos internamentos e tratamentos hospitalares e do período de convalescença. 79. De grau 6 numa escala crescente de 1 a 7. 80. As quais se exacerbam e agravam com as mudanças de temperatura e com os esforços. 81. As quais o Autor não sentia antes do embate. 82. O Autor, por vezes, tem dificuldades em dormir com as dores a nível da anca e do membro inferior esquerdo. 83. À data do embate, o Autor era uma pessoa sem qualquer incapacidade física ou estética que lhe dificultasse a sua normal vida pessoal e profissional. 84. Era uma pessoa saudável, dinâmica, expedita, diligente e trabalhadora, alegre, confiante, cheia de projectos para o futuro, cheia de vida, com vontade e alegria de viver. 85. Calma, amante da vida, confiante, detentora de um temperamento afável e generoso que lhe permitia bons relacionamentos com as outras pessoas. 86. Em consequência do embate, o Autor tornou-se uma pessoa triste, introvertida, angustiada, sofredora, triste, infeliz, desgostosa, insegura, nervosa, inibida e diminuída fisicamente e esteticamente, receosa de que o seu estado de saúde piore e desgostosa da vida. 87. As cicatrizes referidas em I.63 causam ao Autor desgosto e inibição e desfavorecem-no esteticamente. 88. Em grau 5 numa escala crescente de 1 a 7. 89. Em consequência das referidas lesões e sequelas, o Autor sofre desconforto e dor na adopção de certas posições durante o acto sexual. 90. Com uma repercussão permanente na actividade sexual de grau 3 numa escala crescente de 1 a 7. 91. Em consequência do embate, o Autor não pode e não poderá praticar qualquer actividade desportiva que implique esforços e caminhada prolongada, designadamente a prática de futebol, bicicleta e corrida. 92. O que confere ao Autor uma repercussão permanente nas actividades desportivas e de lazer de grau 3 numa escala crescente de 1 a 7. 93. A reparação do UX recorrendo a peças de concorrência, a peças usadas e aproveitando as peças estragadas orça a quantia de cerca de 10.000,00 € (dez mil euros) acrescida do IVA à taxa legal. 94. As dificuldades económicas do Autor impossibilitam-no de proceder e pagar de imediato a reparação do UX. 95. Desde a data do embate que o UX não pode circular na via pública. 96. O UX era o único e diário meio de transporte do Autor. 97. Desde a data do embate, o Autor tem recorrido a táxis, a transportes públicos e a empréstimos de outros veículos, com os inerentes incómodos. 98. Desde a data do embate que o UX se encontra na oficina propriedade de J. D.. 99. O valor de venda no mercado do UX era, imediatamente antes do embate, de pelo menos, € 4.275,00 e nunca mais de € 4.500,00. 100. O salvado do UX valia, à data do sinistro, € 555,00. 101. Com € 3.945,00, acrescidos do produto da venda do salvado (€ 555,00), era e é possível ao Autor adquirir no mercado nacional um veículo com características semelhantes às do UX. 102. A Ré não liquidou ao Autor os 75% da perda total porque o Autor não os aceitou. 103. O Autor não aceitou a regularização com repartição de responsabilidades, imputando-lhe 25% de culpa, nem facultou à Ré a documentação necessária para que esta avançasse com o pagamento de 75% da indemnização. 104. Os valores referidos em I.9 e I.93 poderão aumentar aquando da desmontagem do UX, devido a prováveis danos ocultos. II. Factos considerados não provados pela 1.ª instância na sentença recorrida: 1. O UX circulava a 40 km/horários. 2. Pela (hemi-faixa) de rodagem direita, atento o seu sentido de marcha. 3. O Autor acendeu o sinal luminoso de mudança de direcção do lado esquerdo, vulgo “pisca pisca”. 4. À frente do UX circulava o FZ. 5. O Autor, depois de ter verificado que não circulava nenhum veículo automóvel, em sentido contrário ao seu, e porque pretendia iniciar a manobra de ultrapassagem ao FZ, aproximou-se do eixo da via. 6. Flectiu o veículo por si conduzido de matrícula UX à sua esquerda, atento o seu sentido de marcha, passando a circular pela metade da meia faixa de rodagem esquerda e começando aí a ultrapassar o FZ. 7. A condutora do FZ guinou à esquerda quando o UX estava prestes a terminar a ultrapassagem ao UX. 8. Atento o sentido ... – Vila Nova de Famalicão, e antes do local do acidente existe a seguinte sinalização de trânsito: B7 (aproximação de rotunda). 9. A condutora do FZ accionou o pisca da esquerda e certificou-se de que nenhum veículo que atrás de si circulasse, tivesse manifestado a intenção de ultrapassar. 10. A condutora do FZ não se apercebeu desse veículo devido à lomba referida em I.22. 11. A condutora do FZ não se apercebeu desse veículo devido à velocidade referida em I.31. 12. Na altura do embate, o Autor sofreu angústia de poder a vir a falecer. 13. O Autor passou a ser acompanhado a mando, por conta e a expensas da Ré, no Hospital ..., no Porto, sito na Rua …, no Porto. 14. O Autor, findas essas novas intervenções cirúrgicas, terá que ser novamente e de forma periódica, avaliado em novas consultas de várias especialidades médicas. 15. Designadamente Ortopedia, Psiquiatria, Neurocirurgia, Medicina Física, Reabilitação Funcional, Cirurgia Plásticas, cuja duração será de duração superior a um/dois anos. 16. Actualmente, o Autor encontra-se com Incapacidade Temporária Absoluta (I.T.A) para todo e qualquer tipo de trabalho. 17. E para o exercício da sua profissão habitual. 18. No início do ano de 2015 e antes do embate, o A. apresentou-se para uma entrevista de trabalho junto da firma propriedade de A. J., que manifestou interesse na contratação dos seus serviços, solicitando a sua comparência na sua sede com a finalidade de formalizar contrato de trabalho, o qual teria início em Fevereiro de 2015. 19. Onde iria desempenhar as funções de “Operador agrícola”, mediante a remuneração base mensal de 505,00€ (quinhentos e cinco euros), acrescida da quantia mensal de 50,40€ (cinquenta euros e quarenta cêntimos) a título de subsídio de alimentação. 20. Em consequência do embate, o Autor ficou com as seguintes sequelas no períneo: cicatriz cirúrgica rosada com 9 cm por 0,5 cm localizada na região perineal à esquerda. 21. O Autor necessita de ajuda externa de terceira pessoa para se calçar. 22. No plano psíquico, o Autor ficou a padecer de síndrome pós stress-traumático:
  62. a)mantém recordações recorrentes do acidente;
  63. b)dificuldades de concentração;
  64. c)sintomatologia fóbica relativamente à problemática rodoviária;
  65. d)insónias com o sono agitado;
  66. e)alteração da qualidade de sono com sonhos recorrentes acerca do acidente (pesadelos);
  67. f)dificuldade de relacionamento com colegas e familiares;
  68. g)alterações afectivas;
  69. h)sintomatologia depressiva e caracterial com irritabilidade fácil;
  70. i)perturbações de pânico;
  71. j)modificações de humor, do carácter e vivência mais tristonha;
  72. k)síndrome depressivo prolongado;
  73. l)ansiedade relativamente à sua situação clínica actual e futura;
  74. m)maior irritabilidade e nervosismo;
  75. n)maior ansiedade;
  76. o)labilidade emocional;
  77. p)sentimentos de revolta;
  78. q)transtorno de ansiedade com manifestações fóbicas em personalidade evitante;
  79. r)o acidente sofrido exacerbou medos e inibições, aumentando a dificuldade para lidar com a situações da vida corrente que constituíam um desafio à sua confiança e autonomia;
  80. s)determinando esta plêiade de sintomas uma menor qualidade da sua vivência, intra e interpessoal. 23. O Autor padece de alterações de humor, do sono e alterações afectivas. 24. Em consequência do embate, o Autor tornou-se uma pessoa deprimida e abalada psiquicamente. 25. Em consequência das referidas lesões e sequelas, o Autor ficou a padecer de diminuição da libido. 26. O Autor necessita e necessitará de antidepressivos, ansiolíticos, anti-inflamatórios e medicação psicofarmológica para superar as consequências e sequelas supra descritas. 27. Em virtude das lesões e sequelas sofridas, o Autor ficou a padecer de um Défice Funcional Permanente da Integridade Físico‐Psíquica fixável em 20 (vinte pontos). 28. Em virtude das lesões e sequelas sofridas, o Autor ficou a padecer de uma Incapacidade Permanente Parcial (IPP) fixável em 54% (cinquenta e quatro por cento). 29. O défice referido em I.70 poderá reduzir sucessivamente o período de vida activa do Autor. 30. O Autor deixou de auferir a quantia total de € 28.469,38 (vinte e oito mil, quatrocentos e sessenta e nove euros e trinta e oito cêntimos), a título de salários e subsídios de alimentação, férias e natal. 31. Em consequência do embate, o UX sofreu uma redução do seu valor comercial nunca inferior a €500 (quinhentos euros). 32. O J. D. exige ao Autor, a título de parqueamento uma quantia diária de €6 (seis euros) acrescida do IVA à taxa legal. 2. Apreciação sobre o objeto do recurso I. Impugnação da decisão relativa à matéria de facto Na presente apelação o autor impugna a decisão sobre a matéria de facto incluída na sentença recorrida. Tal como resulta da análise conjugada do preceituado nos artigos 639.º e 640.º CPC, os recursos para a Relação tanto podem envolver matéria de direito como de facto, sendo este último o meio adequado e específico legalmente imposto ao recorrente que pretenda manifestar divergências quanto a concretas questões de facto decididas em sede de sentença final pelo Tribunal de 1.ª instância que realizou o julgamento, o que implica o ónus de suscitar a revisão da correspondente decisão. A impugnação da decisão relativa à matéria de facto obedece a determinadas exigências, cujo incumprimento pode determinar a respetiva rejeição, pelo que deverá a questão do cumprimento dos ónus impostos ao recorrente ser apreciada em momento prévio à reapreciação da decisão proferida. Enunciando os ónus a cargo do recorrente que impugne a decisão relativa à matéria de facto, dispõe o artigo 640.º CPC o seguinte: «1 - Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
  81. a)Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;
  82. b)Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;
  83. c)A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas. 2 - No caso previsto na alínea
  84. b)do número anterior, observa-se o seguinte:
  85. a)Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes;
  86. b)Independentemente dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, incumbe ao recorrido designar os meios de prova que infirmem as conclusões do recorrente e, se os depoimentos tiverem sido gravados, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda e proceder, querendo, à transcrição dos excertos que considere importantes. 3 - O disposto nos n.ºs 1 e 2 é aplicável ao caso de o recorrido pretender alargar o âmbito do recurso, nos termos do n.º 2 do artigo 636.º». No caso vertente, o apelante defende a modificação decisão sobre a matéria de facto incluída na sentença recorrida, nos termos seguintes:
  87. i)a exclusão da matéria provada do facto constante do ponto I.31;
  88. ii)a alteração da redação dada ao ponto I.97 da matéria provada, no sentido de passar a ter o seguinte teor: «[d]esde a data do embate, o Autor tem recorrido a táxis, a transportes públicos e a empréstimos de outros veículos para realizar a sua vida normal designadamente para passear, ir ao banco, ir ao café, ir a futebol, ir às compras, ir ao hospital com os inerentes incómodos»; iii) o aditamento à matéria provada dos factos constantes dos pontos II.1, II.2, II.3, II.4, II.5, II.6, II.7, II.18, II.19, II.28, II.30 e II.32 da matéria não provada. Por outro lado, verifica-se que o recorrente especifica os meios probatórios que entende impor as pretendidas alterações, com indicação das respetivas passagens da gravação no que respeita aos meios de prova gravados, disponibilizando os elementos que permitem minimamente a sua identificação pelo que se considera suficientemente cumprido o ónus imposto pelo artigo 640.º do CPC. Resulta do disposto no artigo 662.º, n.º 1, do CPC, com a epígrafe «Modificabilidade da decisão de facto», que a Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa. Tal como ressalta deste preceito, a reapreciação da decisão proferida sobre determinados pontos da matéria de facto deve ter a mesma amplitude que o julgamento efetuado em 1.ª instância, dispondo para tal a Relação de autonomia decisória de forma a assegurar o duplo grau de jurisdição. A este propósito, refere Abrantes Geraldes

(1)que «(…) sem prejuízo do ónus de impugnação que recai sobre o recorrente e que está concretizado nos termos previstos no art. 640º, quando esteja em causa a impugnação de determinados factos cuja prova tenha sido sustentada em meios de prova submetidos à livre apreciação, a Relação deve alterar a decisão da matéria de facto sempre que, no seu juízo autónomo, os elementos de prova que se mostrem acessíveis determinem uma solução diversa, designadamente em resultado da reponderação dos documentos, depoimentos e relatórios periciais, complementados ou não pelas regras de experiência». Cumpre, assim, proceder à reapreciação da decisão proferida pela 1.ª instância relativamente à factualidade impugnada pelo recorrente. Relativamente à versão fáctica acolhida na sentença recorrida, atinentes à dinâmica do acidente, sustenta o apelante: - a exclusão da matéria provada do facto constante do ponto I.31, com a redação seguinte: «
  1. E a velocidade superior a 70 km/h». - o aditamento à matéria provada dos factos considerados não provados sob os pontos II.1, II.2, II.3, II.4, II.5, II.6 e II.7, com a redação seguinte: «
  2. O UX circulava a 40 km/horários»; «
  3. Pela (hemi-faixa) de rodagem direita, atento o seu sentido de marcha»; «
  4. O Autor acendeu o sinal luminoso de mudança de direcção do lado esquerdo, vulgo “pisca pisca”»; «
  5. À frente do UX circulava o FZ»;«
  6. O Autor, depois de ter verificado que não circulava nenhum veículo automóvel, em sentido contrário ao seu, e porque pretendia iniciar a manobra de ultrapassagem ao FZ, aproximou-se do eixo da via»; «
  7. Flectiu o veículo por si conduzido de matrícula UX à sua esquerda, atento o seu sentido de marcha, passando a circular pela metade da meia faixa de rodagem esquerda e começando aí a ultrapassar o FZ»;«
  8. A condutora do FZ guinou à esquerda quando o UX estava prestes a terminar a ultrapassagem ao UX». Para o efeito, requer o apelante se proceda à reapreciação das declarações de parte prestadas pelo autor e do depoimento prestado pela testemunha V. M.. Analisada a motivação da decisão sobre a matéria de facto constante da sentença recorrida, verifica-se que não foi tido em conta o depoimento prestado pela testemunha V. M., pelos motivos seguintes: «Note-se, por outro lado, que não foram indicadas quaisquer testemunhas pelos condutores intervenientes no sinistro, seja à GNR no dia do acidente (nem em dias subsequentes), seja às próprias entidades que fizeram a averiguação do sinistro, o que se extrai inequivocamente do relatório junto a fls.43 e seg. do apenso A., subscrito por O. O., e do relatório de fls.95 e seg., da W, Lda., e cujo teor foi confirmado em audiência pelo seu subscritor. Aliás, no suporte de recolha de depoimento para a K, S.A., a fls.65 do apenso A. e com data de 16 de Fevereiro de 2015, consta que o Autor declarou que “não consegui recolher entidades testemunhas”, sendo que tal documento está assinado pelo Autor. Esta evidência é indispensável vista a desconsideração do depoimento da testemunha V. M., primo do Autor e que disse seguir num outro veículo atrás da viatura conduzida pelo Autor. Contudo, para além não ter sido referenciada a existência de tal testemunha (mesmo pelo Autor) em data próxima do sinistro, o seu depoimento mostrou-se de tal modo impreciso que nele não se pode ancorar qualquer convicção segura. Efectivamente, tal testemunha não mostrou, em boa parte do seu depoimento, segurança e assertividade e entrou em contradição quando referiu já não ter lembrança se o primo foi para o hospital antes da GNR chegar ao local, não conseguiu dizer se telefonou, ou não, para o 112 e referiu que o acidente se deu “de manhã” quando não existe qualquer dúvida que o sinistro ocorreu da parte da tarde». Ora, reapreciado atentamente o depoimento prestado pela aludida testemunha, primo do autor, também nós consideramos que tal depoimento não é idóneo nem suficiente para permitir consubstanciar uma qualquer versão alternativa, credível e verosímil quanto ao modo como se concretizou o sinistro. Assim, verifica-se que afirma ter assistido ao embate em causa nos presentes autos, acrescentando que circulava na ocasião pela mesma via e no mesmo sentido de marcha que os dois veículos intervenientes no acidente, imediatamente atrás do veículo conduzido pelo autor. O depoimento prestado denota, efetivamente, a falta de consistência detetada pelo Tribunal a quo, não logrando convencer desde logo quanto à razão de ciência invocada, não corroborada pelo desconhecimento revelado pela testemunha no que respeita a factos relativos à cronologia dos acontecimentos ou à respetiva relação espácio-temporal. Acresce que efetivamente inexiste qualquer elemento probatório que indicie a presença daquela testemunha no local aquando da ocorrência do acidente, sendo certo que, tratando-se de um parente do autor, o normal seria que o lesado tivesse tomado conhecimento, na ocasião ou em data próxima, da presença de seu primo no local aquando do sinistro, quando se verifica que o mesmo informou o contrário, não identificando quaisquer testemunhas no decurso das averiguações levadas a cabo pela GNR e pela companhia de seguros, conforme considerou o Tribunal a quo. Deste modo, mostra-se acertada a decisão tomada, no sentido de desatender ao indicado meio de prova, a qual se decide manter. Decorre da motivação da sentença recorrida que a decisão relativa aos indicados pontos de facto se baseou no seguinte: «Quanto à factualidade constante em I.23 a I.34 dos factos provados e II.1 a II.11 dos factos não provados (e relativos à dinâmica do embate), a convicção do julgador estribou-se no teor da participação de acidente junta a fls.67 e seg. do apenso A., no teor dos registos fotográficos do local do acidente e dos veículos intervenientes, em conjugação com as declarações de parte do Autor, com os depoimentos das testemunhas D. P. (que elaborou aquela), M. V., condutora do FZ e P. M., perito averiguador que elaborou o relatório da W, Lda., junto a fls.95 e seg. do apenso A. (…), tendo ainda, sido consideradas as versões que os condutores deram, em data mais próxima aos factos, à GNR e aos peritos averiguadores. (…) Posto isso, temos apenas a versão dos condutores que, como é habitual neste tipo de situações, não é coincidente. O que nos remente para os elementos objectivos que os autos oferecem, nomeadamente, a localização dos estragos evidenciados em cada um dos veículos (retratados nos vastos registos fotográficos juntos aos autos) e, bem assim, nos elementos recolhidos pela força policial que tomou conta da ocorrência. Neste particular, é de sublinhar que o UX deixou impresso no pavimento um rasto de travagem de cerca de quinze metros a indiciar sempre velocidade superior a 50 quilómetros horários, sendo certo que, em face dos tragos evidenciados na frente do UX (claramente visíveis nas fotografias de fls.82, 102 verso e 103 do apenso A.) e do facto de o Autor ter ficado encarcerado dentro do veículo, se pode concluir, com segurança, que o UX seguia a velocidade superior a 70 km/h e que só o muro deteve tal veículo (pois que os rastos de travagem aí terminam precisamente) e em momento em que ainda seguia animado de velocidade significativa e já depois de quinze metros em travagem a fundo. Tal conclusão é fortemente reforçada pelo facto de, como referido nas considerações introdutórias do relatório pericial de fls.167 e seg., o UX ter ficado “com a caixa de velocidades partida e com os apoios do motor também partidos”, tudo a comprovar um embate a produzir grandes forças em resultado da solidez do muro, mas também, necessariamente, da velocidade imprimida ao UX. Aliás, só com tal velocidade e visto o relativamente curto comprimento da recta, seria possível ao UX ultrapassar o FZ, os dois veículos que seguiam à frente deste (veja-se que a condutora do FZ logo mencionou essa circunstância em declarações à GNR no próprio dia) e o tractor, isto se se considerar a curva à esquerda que depois existe, no sentido de marcha de ambos os veículos. É certo que o Autor referiu que apenas pretendia ultrapassar o FZ e seguia apenas a cerca de 50 km/h. Contudo, tal é desmentido pelo que atrás se referiu e, bem assim, pela inverosimilhança da descrição feita pelo Autor relativamente à intenção de ultrapassagem individual de cada um dos veículos que o precedia, nomeadamente, se se tomar em consideração que, em situações de circulação em baixa velocidade, os veículos circulam tendencialmente muito próximos, em fila compacta, impossibilitando esse tipo de ultrapassagem. De resto, só essa ultrapassagem a todos esses veículos é consentânea com a “alguma pressa” que o Autor referiu ter quando prestou declarações na averiguação feita pela W, Lda. (cfr. fls.110 verso), porquanto só assim o Autor lograria vencer definitivamente o obstáculo que o impedia de circular em parâmetros conformes a tal premência. Esta linha de raciocínio encontra, aliás, arrimo nas demais declarações que o Autor prestou em sede de averiguação da W, Lda., (cfr. fls.110 verso) pois que aí declarou que estava posicionado “em quarto lugar de uma fila de trânsito que seguia na retaguarda de um tractor” e que pretendia “proceder a ultrapassagem dos veículos que seguiam na fila” (e não do veículo que seguia à sua frente). Também no depoimento prestado à K (cfr. documento de fls.65 do apenso A., datado de 16 de Fevereiro de 2015) o Autor refere que iniciou a “ultrapassagem à referida fila”. Por outro lado, não é de crer que o Autor seguisse imediatamente atrás do FZ e também em marcha lenta posto que, considerada também a forma como se deu o embate lateral entre ambos os veículos (bem retratado nas fotos juntas aos autos), não se afigura possível que o UX saindo da traseira daquele FZ conseguisse em tão poucos metros alcançar aquele índice de velocidade (ademais quando não estamos perante uma viatura com motor muito potente – cfr. relatório do salvado da AT. a fls.93 do apenso A. onde consta que o motor do UX, embora de 1900 cc de cilindrada, tinha apenas 80 cavalos de potência). Aliás, a condutora do FZ, nas declarações que prestou em sede de averiguação da W, Lda., referiu que imediatamente atrás do seu veículo “seguia uma viatura com duas senhoras” (cfr. fls.110), pelo que tudo indica que o UX já viria em ultrapassagem, pela metade esquerda da faixa de rodagem, a outros veículos, o que explica a velocidade em que já circulava aquando do embate e imediatamente antes deste se dar. Ademais, o comprimento dos rastos de travagem e a direcção dos mesmos faz também crer, de modo muito sólido, que o UX já vinha em ultrapassagem a toda a fila de veículos, não sendo tais vestígios compatíveis com uma saída da traseira do FZ, não sendo, em consequência e em face de tudo o que supra se expôs, possível concluir conforme o vertido em II.1, II.2 e II.4 a II.
  9. Acresce que apenas os condutores dos veículos confirmaram a sinalização das respectivas manobras, mas sem que nada de sólido o corrobore, sendo que a própria ocorrência do embate vai no sentido contrário dessa sinalização, o que determinou a não prova do constante em II.3 e na primeira parte do constante em II.
  10. De resto e em face do exposto, o acidente só pode ter ocorrido conforme o vertido em I.23 a I.34 dos factos provados, não sendo concebível que a condutora do FZ se tenha efectivamente certificado de que não circulava qualquer outro veículo na sua traseira, na faixa de rodagem do lado esquerdo, ou paralelamente, o que se conclui com segurança em face da forma como se dá o embate lateral e já na metade posterior do UX. De facto e apesar da velocidade de que vinha animado o UX, seria sempre diferente a reacção da condutora caso se tivesse verdadeiramente certificado do modo como se processava o trânsito na sua retaguarda e ao seu lado esquerdo, pois que, embora eventualmente não conseguisse evitar o embate, sempre teria de avistar o UX antes de se dar o embate (o que não aconteceu, como confirmado pela própria condutora em audiência) e, por consequência, protagonizar, em termos de normalidade, uma tentativa de evitar o embate (sendo que os indícios disponíveis depõem no sentido de que tal não aconteceu) com a imediata de retoma da metade direita da faixa de rodagem ou com a execução de uma travagem, tudo o que levou às decisões constantes em II.9 (segunda parte) e II.
  11. Por fim, há que assinalar que o embate entre os dois veículos se dá com as respectivas laterais, nos termos retratados pelas fotos, sendo o lado esquerdo, parte da frente, do FX que vai embater na lateral direita, da metade traseira, do UX, mais especificamente na zona da roda e sempre depois do pilar central, como se evidencia claramente das fotos de fls.101 verso e seg. do apenso A. e como confirmado, de modo objectivo, breve e bastante assertivo, pela testemunha P. M., o qual, por ter realizado a averiguação plasmada no relatório de fls.95 e seg., pôde também confirmar as respectivas conclusões, mais tendo afirmado, também com base na sua experiência de ex-sargento chefe da GNR, que não houve arrastamento de nenhum dos veículos em consequência do embate lateral e que, em caso e embate traseiro do UX no FZ, nunca os veículos poderiam sair “espirrados” numa linha oblíqua contra o muro. Tais afirmações afiguram-se totalmente certeiras, ademais quando a pequena amolgadela que é visível no canto da traseira esquerda do FZ (cfr. fotografias de fls.67 e 67 verso dos autos e de fls.99 verso e 100 do apenso A) é já resultado do embate no muro como explicado de forma consistente pelo referido P. M., vistos também todos os demais vestígios existentes na zona da viatura e que indiciam uma raspagem no muro. Nem se poderia concluir de outro modo, dado que, em face da velocidade do UX, sempre um embate traseiro no FZ teria de causar estragos bem mais significativos e numa zona de impacto bem mais alargada, tendo, necessariamente, que ser diferente a posição final de imobilização dos veículos. Em suma e em face de tudo o que se expôs, não podiam ser outra a decisão sobre a matéria de facto atinente ao embate». Analisadas as declarações de parte prestadas pelo autor, não se vislumbra que tal elemento probatório imponha, por si só, a alteração de qualquer dos pontos de facto em apreciação, designadamente se confrontado com os demais elementos probatórios tidos em conta pela 1.ª instância, sendo certo que a apreciação deles efetuada se mostra muito precisa e rigorosa, mostrando-se coerentes as ilações tiradas dos factos instrumentais indicados. Assim, no que respeita à determinação da velocidade a que

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