← Portugal

Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães

Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães Acórdãos TRG Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães Processo: 2204/06.3TBFLG-B.G1 Relator: HELENA MELO Descritores: DESERÇÃO DA INSTÂNCIA PRAZO NEGLIGÊNCIA DO EXEQUENTE Nº do Documento: RG Data do Acordão: 10/23/2014 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: IMPROCEDENTE Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO CÍVEL Sumário: I. Estabelecendo a nova lei um prazo mais curto para a deserção da instância (artº 281/5 do Código de Processo Civil actual e artºs. 285º e 291º nº 1 do anterior Código de Processo Civil) deve, nos termos do artº 297º nº 1 do Código Civil, aplicar-se a nova lei quando à data da sua entrada em vigor se encontrava ainda a decorrer o prazo de interrupção da instância (figura que foi afastada no novo Código de Processo Civil), iniciando-se a contagem do prazo em 1/9/

  1. II. Tendo sido nomeado um solicitador da execução do que a exequente teve conhecimento, tendo sido notificada pelo próprio solicitador da execução do termo da fase 1 da execução, e tendo o exequente acesso, através do sistema informático de suporte à actividade dos tribunais das diligências efectuadas pelo solicitador de execução, impunha-se que diligenciasse pelo regular andamento do processo, na ausência de iniciativa do solicitador de execução. Decisão Texto Integral: Acordam em conferência os juízes do Tribunal da Relação de Guimarães: I – Relatório Veio o Banco…, S.A., exequente na execução que intentou contra R… e A…, interpor recurso do despacho da Mma. Juíza a quo que julgou extinta a execução por deserção. Alega em conclusão que o despacho recorrido deve ser revogado, por violação do disposto no artigo 2º, nº 1, do disposto no artigo 152º e do nº5 do artigo 281º, todos do Código de Processo Civil. II – Objecto do recurso . o objecto do recurso está delimitado pelas conclusões contidas nas alegações dos recorrentes, estando vedado a este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso; . nos recursos apreciam-se questões e não razões; e, . os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu acto, em princípio delimitado pelo conteúdo do acto recorrido, a questão a decidir é a seguinte: . saber se deveria ter sido proferido despacho sobre o requerimento apresentado pelo exequente em 7.12.2012; e, . se a instância se extinguiu por deserção. III – Fundamentação Da consulta do processo em suporte de papel e digital há que considerar os seguintes factos com interesse para a decisão: . Em 7.12.2012 a exequente apresentou nos autos o seguinte requerimento: “Banco…, S.A., nos autos de execução à margem referenciada, em que é exequente e em que são executados R… e mulher, tendo sido notificado do despacho de fls., vem nomear como novo solicitador de execução nos presentes autos, o solicitador sr. C…, com domicílio profissional na Rua Alice Cruz, nº 7 – 1º Drt., 2675-541 Odivelas.” . Este requerimento foi notificado ao sr. solicitador de execução nomeado pelo exequente, em 07.12.
  2. . Em 14.03.2013, o sr. solicitador de execução C… veio requerer ao Tribunal o levantamento do sigilo fiscal relativamente aos executados (fls 39). . Por despacho de fls 40, datado de 19.03.2013, foi concedida autorização para a obtenção das informações pretendidas. . O sr. solicitador de execução remeteu notificação para penhora de salários do executado a T…, Lda., em 14.03.2013 (fls 42 e 43). . Na mesma data remeteu notificação para penhora de salários da executada ao Centro Nacional de Pensões. . Em 1.04.2013 remeteu carta para notificação do executado, nos termos e para os efeitos do artº 241º do CPC. . Em 20.05.2013, o sr. Solicitador solicitou informação sobre a existência de bens susceptíveis de penhora dos executados ao Serviço de Finanças de Vizela . O sr. Solicitador de execução notificou o exequente para o terminus da fase 1 nos autos, conforme dispõe o nº 1 do artº 833ºB do CPC, em 14.03.2013, por fax. .Em 26.06.2013 o sr. solicitador de execução remeteu ao serviço de finanças um cheque no montante de 13,80 para pagamento de emolumentos, conforme requerido por esse serviço. Do Direito Entende o exequente que a Mma. Juíza a quo deveria ter proferido despacho sobre o seu requerimento em que veio nomear o sr. solicitador Carlos Madaleno para substituir o anterior solicitador de execução, questão que veio suscitar apenas após ter sido proferida decisão a julgar extinta a instância. Ora não se vislumbra qual o despacho que a Mma. Juíza deveria ter proferido, nem o apelante o refere. Incumbia ao apelante substituir como substituiu o solicitador de execução (artº808/6 do CPC, na redacção conferida pela Lei 226/2008, de 20.11 ao DL 329-A/95). O apelante aliás já tinha sido advertido pelo tribunal a quo, pelo despacho de fls 24, de 21.03.2012, que a substituição do solicitador era feita livremente por si, sem intervenção do Tribunal, o que o exequente fez, do que deu conhecimento ao tribunal por requerimento de 7.12.
  3. Na sequência do indicado pelo apelante foi dado conhecimento ao sr. Solicitador de execução da sua nomeação, que a aceitou, iniciando e realizando diversas diligências no processo. Não ocorreu assim qualquer nulidade por omissão de um acto que a lei impusesse, geradora de nulidade dos actos subsequentemente praticados, como pretende o apelante. Mas ainda que se entendesse que o Tribunal deveria ter notificado o exequente de que tinha dado conhecimento ao solicitador da execução de que tinha sido indicado pelo exequente para substituir o anterior agente de execução, o apelante acabou por ter conhecimento dessa “nomeação” quando foi notificado pelo sr. SE do termo da fase 1 e não tendo no prazo de 10 dias arguido a nulidade que agora invoca, a mesma considera-se sanada (artº 201 nº 1 e 205º nº 1 do CPC vigente à data do cometimento da alegada nulidade). Dispunha o artigo 265º, n.º 1, do Código de Processo Civil, aplicável por força do disposto no artigo 466.º, n.º 1, na redacção em vigor à data em que entrou a execução e à data em que deixaram de ser praticados actos no processo que iniciada a instância, cumpre ao juiz, sem prejuízo do ónus de impulso especialmente imposto pela lei às partes, providenciar pelo andamento regular e célere do processo. No mesmo sentido dispõe o actual artº 6/1 do CPC, na redacção conferida pela Lei 41/
  4. O nº 5 do artº 281º do CPC na redacção dada pela Lei 41/2013 dispõe que no processo de execução considera-se deserta a instância, independentemente de qualquer decisão judicial, quando, por negligência das partes, o processo se encontrar a aguardar impulso processual há mais de seis meses. O nº 5 do artº 281º do CPC na redacção que foi conferida ao CPC pela Lei 41/2013 aplica-se às execuções pendentes, conforme dispõe o artº 6/1 do diploma que aprovou o novo CPC. No domínio da redacção anterior do Código Processo Civil, a deserção da instância ocorria quando, independentemente de qualquer decisão judicial, a instância estivesse interrompida durante dois anos (artº 291º do CC). E a instância interrompia-se quando o processo estivesse parado mais de um ano por negligência das partes em promover os seus termos ou os de algum incidente do qual dependesse o seu andamento (artº 288º do CPC). Para que ocorresse deserção da instância no domínio da lei anterior exigia-se um prazo muito maior que o que é agora exigido no domínio da lei nova, lei esta que também deixou de prever a interrupção da instância. A lei que estabelecer para qualquer efeito um prazo mais curto do que o fixado na lei anterior é também aplicável aos prazos que estiverem em curso. Nestes casos, o prazo só se conta a partir da entrada em vigor da nova lei (artº 297/1 do CC). Embora na vigência da lei antiga, ainda não se tivesse sequer iniciado o prazo de interrupção nem consequentemente o de deserção, o certo é que se aplicam as disposições da nova lei, por força do disposto no artº6/1 do diploma preambular e do artº 297/1 do CC, ainda que o prazo de interrupção, figura que foi suprimida no actual código, ainda não tivesse ocorrido, iniciando-se a contagem do prazo de seis meses em 1.09.2013.[1] E tendo decorrido mais de seis meses desde a entrada em vigor da nova lei, sem que nada tenha sido promovido na execução, ocorreu a deserção da instância. Note-se que embora se tratasse de actos a serem levado a cabo pelo solicitador de execução, a parte tinha a possibilidade de saber que nenhum acto estava a ser praticado desde Maio de
  5. Com efeito, a parte sabia que o sr. solicitador de execução tinha tido conhecimento do seu pedido de nomeação e que estava a diligenciar pela penhora de bens, tendo sido inclusive notificada pelo próprio em 14/3/2013 via fax, do encerramento da fase
  6. O exequente tem acesso, através do sistema informático de suporte à actividade dos tribunais, às informações prestadas pelo solicitador de execução e ao resultado das diligências prévias à penhora e a todas as demais diligências efectuadas pelo solicitador de execução ou sob a sua responsabilidade e do motivo da frustração da penhora (artº 14º e 42º nº 1º alíneas a) a c) da Portaria 282/2013 de 29/8, que entrou em vigor em 1.09.2013, aplicando-se aos processos de execução já pendentes, com excepção do disposto nos artºs 43º a 55º que não têm relevo para a questão em análise e antes da Portaria 282/2013, artº 10 nº 1 al. a) a c) e artº 2º al. a) da Portaria 331-B/2009), pelo que o exequente tinha a possibilidade de sindicar a actividade do agente de execução, diligenciando pelo regular andamento do processo e solicitar as diligências que entendesse por pertinentes para promover o seu andamento, na ausência de iniciativa do solicitador de execução. Como se refere no Ac. do TRL de 14.05.2013[2], se é certo que a realização e ordem de escolha das diligências a efectuar no âmbito do processo executivo são da competência do solicitador de execução, certo é também que tal facto não inibe a exequente de solicitar ao Tribunal a realização de diligências que desobstruam o andamento da acção executiva em causa, requerendo, nomeadamente, a própria substituição do solicitador nomeado. Mantém-se assim o despacho recorrido. Sumário: . Estabelecendo a nova lei um prazo mais curto para a deserção da instância (artº 281/5 do Código de Processo Civil actual e artºs. 285º e 291º nº 1 do anterior Código de Processo Civil) deve, nos termos do artº 297º nº 1 do Código Civil, aplicar-se a nova lei quando à data da sua entrada em vigor se encontrava ainda a decorrer o prazo de interrupção da instância (figura que foi afastada no novo Código de Processo Civil), iniciando-se a contagem do prazo em 1/9/
  7. . Tendo sido nomeado um solicitador da execução do que a exequente teve conhecimento, tendo sido notificada pelo próprio solicitador da execução do termo da fase 1 da execução, e tendo o exequente acesso, através do sistema informático de suporte à actividade dos tribunais das diligências efectuadas pelo solicitador de execução, impunha-se que diligenciasse pelo regular andamento do processo, na ausência de iniciativa do solicitador de execução. IV – Decisão Pelo exposto, acordam os juízes deste Tribunal em julgar improcedente a apelação, confirmando o despacho recorrido. Custas pelo apelante. Notifique. Guimarães, 23 de Outubro de 2014 Helena Melo Heitor Gonçalves Amílcar Andrade __________________________ [1] Conforme se defende no Ac. do TRL de 24.06.2014, proferido no proc. 756/11, acessível em www.dgsi.pt. [2] Proferido no proc. 83610/05, acessível em www.dgsi.pt.

🔗 Para a fonte oficial

Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.