Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães Acórdãos TRG Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães Processo: 6/19.6GAMDL.G1 Relator: BRÁULIO MARTINS Descritores: TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTE TRÁFICO DE MENOR GRAVIDADE CONCEITOS CONCLUSIVOS PERÍODO DE ACTIVIDADE CRIMINAL DURAÇÃO DA INVESTIGAÇÃO CONDUÇÃO EM ESTADO DE EMBRIAGUEZ UNIDADE E PLURALIDADE DE INFRACÇÕES Nº do Documento: RG Data do Acordão: 03/11/2025 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Meio Processual: RECURSO PENAL Decisão: IMPROCEDENTE Indicações Eventuais: SECÇÃO PENAL Sumário: 1. Quando o autor dos factos vendeu quantidades consideráveis de estupefacientes de vários tipos, diretamente e por interposta pessoa, a vários destinatários, foi-lhe apreendida relevante quantia monetária proveniente do negócio, bem como conveniente e sortida parafernália de objetos para a realização da atividade (balança, moinho, plantas de cannabis em vaso e já secas, fios para as sustentar durante a maturação e baldes com terra para a sua alimentação), tudo isto dispondo de duas residências e duas viatura automóveis, não obstante uma das residências ser propriedade da família da namorada e uma das viaturas ser propriedade desta, pois, ainda assim, há que “sustentar” duas casas e dois carros, e no contexto de uma atividade laboral de ambos muito difusamente caracterizada e de impossível escrutínio, não ocorrem circunstâncias que decididamente apontem para uma ilicitude diminuta. 2. Deve ser considerado como não escrito, ou não ser sobre ele proferida pronúncia, o segmento da acusação ou da decisão recorrida do qual consta que o arguido vendeu estupefaciente, uma vez que tal vocábulo constitui conceito conclusivo ou de direito, ao passo que o facto é cocaína, cannabis, heroína ou outro que conste das tabelas legais. 3. O período de atividade, sendo importante, só por si, não é decisivo, uma vez que tal lapso temporal deriva da decisão do autor do facto, é certo, mas também da estratégia da investigação, que vai vigiando, acompanhando, recolhendo, assistindo, até ao momento em que opta por intervir e atuar, detendo e apreendendo, pelo que o dito período de atividade só é relevante na estrita medida necessária para captar a imagem global do facto, não podendo nem devendo o tribunal ficar refém, na qualificação jurídica dos factos, das estratégias ou critérios da investigação. 4. A complexa destrinça entre unidade e pluralidade de infrações já não se deve quedar apenas pelo critério da unidade ou pluralidade de resoluções criminosas, ainda que entrecortado com o critério dos juízos de censura, como era tradição entre nós, optando-se, assim, agora, por um critério valorativo ou substancial, que tem aquela unidade ou pluralidade resolutiva como indício, mas que se socorre de outros elementos para alcançar tal decisão. 5. Cumpre, portanto, indagar o ilícito típico em causa na lei e analisar em que medida essa previsão é, neste caso apenas abstratamente, posta em causa pelo comportamento do agente, avaliado na sua complexidade e globalidade. 6. O que aqui está, decididamente, em causa é efetuar a análise do comportamento global do arguido e do concreto sentido de ilícito que nele se exprime, para concluir se estamos face a um único crime ou a uma pluralidade de infrações, não obstante a conduta preencher, por várias vezes, a previsão típica, ou seja, cumpre apurar se o significado social do comportamento é único ou plúrimo. 7. Quando o agente é visado em investigação criminal por tráfico de estupefacientes, que se prolonga por vários meses, e durante esse período é observado pelas autoridades policiais investigadoras por dezasseis vezes, ainda que espaçadas no tempo, a conduzir automóvel sem carta de condução, sem que estas intervenham de imediato, e é submetido a julgamento num único processo penal por todas essas ações, comete apenas um crime de condução de veículo automóvel sem habilitação legal, p. e p. no artigo 3.º, nº 2, do Decreto-Lei n.º 2/98, de 03/01. Decisão Texto Integral: I RELATÓRIO 1 No processo n.º 6/19...., do Juízo Central Cível e Criminal de Bragança – J ..., do Tribunal Judicial da Comarca de Bragança, teve lugar a audiência de julgamento durante a qual foi proferido acórdão com o seguinte dispositivo, para o que aqui releva: (…) 1. Condenar o arguido AA pela prática em autoria material e na forma consumada e com dolo directo e em concurso real nos termos do disposto no artigo 30.º, n.º 1 do Código Penal, de um crime de tráfico e outras actividades ilícitas, previsto e punido pelo artigo 21, n.º1 do Decreto-Lei n.º15/93, de 22 de Janeiro, com referência às tabelas I-B e I-C anexas ao mesmo diploma legal na pena de 6 anos de prisão; 2. Condenar o arguido AA pela prática em autoria material e na forma consumada e com dolo directo e em concurso real nos termos do disposto no artigo 30.º, n.º 1 do Código Penal, de um crime de condução de veículo a motor sem habilitação legal, p. e p. no artigo 3.º, nº 2, do Código da Estrada, na pena de 1 (
- um)ano e 6 (seis) meses de prisão. 3. Condenar o arguido AA, em cúmulo jurídico das penas parcelas referias em 1 e 2 na pena única de 6 (seis) anos e 6 (seis) meses de prisão – cfr. Artigo 77.º, n.º1, do C.P. (..) 2 Não se tendo conformado com a decisão, o arguido AA apresentou recurso, formulando as seguintes conclusões: I. O arguido não se conforma com a condenação pela prática do crime de trafico de estupefacientes uma vez que que da prova produzida em sede de audiência de discussão e julgamento (ou da ausência da mesma) é notório que o mesmo deveria ter sido absolvido da prática de tal crime ou, (no limite) deveria ter sido condenado pela prática de um crime de trafico de menor gravidade previsto no artigo 25.º do DL 15/93. II. Considera o recorrente que da análise da prova produzida em sede de audiência de discussão e julgamento o que deveria ter resultado provado pelo Tribunal a quo era a prática de um crime de tráfico de menor gravidade. III. No ponto 1 dos factos provados o Tribunal a quo dá como provado “O arguido AA, residente na Rua ..., ..., ..., ... desde pelo menos meados de 2019 procedia ao fornecimento de produto estupefaciente, como cocaína, canábis (resina), vulgo haxixe, e canabis (folhas/sumidades) vulgo liamba ou erva, a terceiros para estes procederem à sua revenda ou venda direta a consumidores, recebendo em troca quantia monetária ou outra contrapartida de natureza patrimonial.” IV. Não vislumbra o recorrente de onde retira o Tribunal a quo que o recorrente fornecia cocaína a terceiros para estes procederem à sua revenda ou venda direta a consumidores, recebendo em troca quantia monetária ou outra contrapartida de natureza patrimonial. V. O recorrente nega tal circunstância, não tinha na sua posse cocaína, nem das buscas resultou a apreensão de tal produto estupefaciente. VI. Do teor das interceções telefónicas não resulta qualquer comprovação ou dado objetivo que leve a esse facto e o mesmo se diga dos relatórios de vigilância bem como da inquirição das testemunhas. VII. O arguido BB nega que o recorrente lhe vendesse qualquer tipo de produto estupefaciente. VIII. Já o arguido CC admite apenas a aquisição de canábis para o seu consumo e ocasional cedência a amigos chegados. IX. A ausência de prova estende-se aos pontos 2., 3. e 4. dos factos provados uma vez que nenhuma prova foi feita de que o recorrente adquiria os produtos estupefacientes em locais indeterminados e normalmente dirigia-se até à residência do arguido BB, sita na Rua ..., ..., ..., ... e ao estabelecimento comercial “EMP01...” do arguido CC, sito em ..., ..., para efetuar as entregas daquelas substâncias. X. Convém recordar que os factos imputados ao recorrente se situam em plena situação pandémica onde não era permitido circular na rua, entre concelhos e os negócios estavam encerrados. XI. Onde é que o recorrente ia comprar os aludidos “produtos estupefacientes” numa altura em que as viaturas eram fiscalizadas e as deslocações proibidas? XII. Não existem nos autos elementos objetivos que permitam ao Tribunal a quo dar como assente a periodicidade mensal (ponto 3) que o arguido AA abastecia de produto estupefaciente o arguido BB. XIII. Por seu turno no ponto 4 dá o Tribunal a quo como assente que arguido AA vendia produtos estupefacientes a outros indivíduos, a quem fornecia cocaína, haxixe e liamba na cidade ..., contando-se entre esses, o arguido CC. XIV. Dos autos não resulta qualquer prova da venda a outros indivíduos na cidade ... sendo que apenas existem contactos registados entre o recorrente e o arguido CC. XV. E como o próprio arguido CC, refere desde que foi ouvido em primeiro interrogatório e repetiu quando foi ouvido em sede de julgamento, o recorrente deslocava-se a ... e ao café explorado por si por várias razões (venda de vinho do Porto, azeite, tratar de negócios relacionados com propriedades) que não necessariamente a cedência de produto estupefaciente. XVI. E nunca cocaína. Das poucas vezes que efetivamente se tratou de negócios relacionados com estupefacientes o produto em questão era canábis. XVII. Nenhuma prova foi feita relativamente ao descrito em 5. dos factos provados. Em momento algum se provou que o recorrente também vendia produto estupefaciente diretamente aos consumidores da sua confiança. XVIII. Há uma ausência de dados objetivos pelo que não é possível obter respostas às questões enunciadas não devendo este ponto constar os factos provados. XIX. Do mesmo modo e em face de dados objectivos, o constante dos factos 11 a 40 (no que ao arguido BB diz respeito) não é possível sustentar a condenação do recorrente pela prática de um crime de trafico de estupefacientes previsto e punido pelo artigo 21.º do DL 15/93. XX. Em primeiro lugar porque não pode o Tribunal a quo considerar que todos os contactos telefónicos entre estes dois arguidos se destinavam ao fornecimento de produto estupefaciente. XXI. Na verdade, desacompanhada de prova nesse sentido a existência de interceções telefónicas não são, nem podem ser, suficientes para dar como provados tais factos. XXII. Falar de droga não é prova suficiente para a consumação do crime de tráfico. XXIII. Os arguidos não foram intercetados em nenhum dos encontros relatados nos autos pelo que o Tribunal a quo utiliza em tais pontos a expressão quantidade concretamente não apurada de produto estupefaciente. XXIV. De igual forma os factos 30., 33., 34.,35, 41., 42., 43.74.1, 74.2,74.3,74.4, 74.5, 74.6,74.7 referentes a entregas ao arguido CC apenas consta dos mesmos quantidade indeterminada de produto estupefaciente. XXV. Sendo que comparando com a factualidade que é concretamente dada como provada (dados objetivos) temos o ponto 75.1 que dá como provado que o arguido CC transacionou quantidade indeterminada de estupefaciente com o consumidor identificado pelo código ...2. Sem que resulte dos autos qualquer prova de que efetivamente no dia 12 de Maio de 2021 tenha havido uma transação de produto estupefaciente. XXVI. O mesmo se passa com os pontos 75.2 (aqui ainda mais claramente resulta que não existiu qualquer transação pois à pergunta do consumidor que não foi identificado responde o arguido CC de forma negativa), e nos pontos 75.3, 75.4, 76 não há qualquer prova da existência de transação além da transcrição telefónica. XXVII. Por último temos os pontos 75.5 (uma única entrega de haxixe), o ponto 77 (cedência de haxixe duas vezes por ano) e 78 (numa festa arguido CC cedeu parte do haxixe que tinha). XXVIII. Falamos aqui de quantidades francamente reduzidas de produto estupefaciente claramente destinado ao consumo pessoal dos intervenientes. XXIX. A imagem global é, pois, absolutamente compatível com um trafico de menor gravidade pelo que mal andou o Tribunal a quo ao condenar o arguido pela prática do crime previsto no artigo 21.º do DL 15/93. XXX. Contribuindo para a caracterização da imagem global temos ainda a apreensão que foi levada a cabo na residência devoluta sendo que em termos de doses diárias individuais totalizam 83 doses (8 plantas de canábis com peso líquido de 312,300gramas e canábis seca com o peso líquido de 235,130 gramas). XXXI. Considera o arguido que, face a esta factualidade dada como provada e sobretudo aquela que se encontra incorretamente dada como provada (e que não deveria ter sido dada como provada nos termos constantes do Acórdão) pelo Tribunal a quo não deveria o recorrente ter sido condenado pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo art.º 21.º, n.º 1 do Dec.-Lei n.º 15/93, de 22.01, e sim pela prática do crime de tráfico previsto no artigo 25.º do mesmo Decreto-Lei, tráfico de menor gravidade. XXXII. O arguido vem condenado pela prática de um crime de tráfico que terá decorrido entre meados de 2019 e meados de 2021. XXXIII. Ora, sempre se dirá que o período temporal não é significativo, as quantidades transacionadas (não sabemos ao certo quais terão sido) mas no panorama geral são claramente destinadas ao consumo pessoal de quem as adquiriu e toda a descrição das vendas efetuadas aponta para venda direta sem qualquer sofisticação e como tal suscetível de integrar a prática do crime de trafico de menor gravidade. XXXIV. A única certeza que temos é relativamente ao tipo de produto estupefaciente que era transacionado e que se tratava de cannabis não havendo qualquer prova de que o recorrente transacionasse cocaína. XXXV. E face à dimensão diminuta do volume de tráfico aqui observado, bem como ao reduzido lucro que gera a venda de haxixe é absolutamente impossível que o dinheiro apreendido ao arguido possa ser fruto da atividade aqui em investigação. XXXVI. A origem deste dinheiro é licita e resulta de poupanças realizadas pelo arguido e pela mulher deste. XXXVII. Ora, numa investigação que durou cerca de dois anos nenhuns elementos apoiam a qualificação jurídica do crime previsto no artigo 21.º e aponta, antes sim, para a prática do crime previsto no artigo 25.º. XXXVIII. Na verdade, todo o enquadramento narrado na acusação e que apenas com algumas exceções veio a ser dado como provado é apenas compaginável com uma considerável diminuição da ilicitude em relação àquela que está suposta no tipo legal fundamental e que constitui a matriz deste tipo de condutas criminosas. XXXIX. Face à prova produzida e aos factos dados como provados afigura-se que de todo o quadro factual apurado ressalta uma ilicitude esbatida que permite a sua subsunção no disposto no art.25º do D.L.15/93 e não já no tipo legal previsto no art.21º do mesmo diploma; XL. Mostram-se errada e incorretamente dados como provados os pontos 1, 2, 3 (parcialmente) o ponto 5, 9, 11 a 47 e 74. Sendo que a prova que impõe decisão em sentido contrário são as declarações dos arguidos BB e CC. XLI. Razão pela qual deveria o arguido recorrente ter sido condenado pela prática de um crime de tráfico de menor gravidade. XLII. Mas ainda que assim não entendam não pode o recorrente conformar-se com a desproporcionalidade da pena de 6 anos de prisão que lhe foi determinada. XLIII. Como facilmente se conclui da leitura do texto do Acórdão ora em crise o argumento fundamental para aplicação de uma pena tão dura foi a satisfação de uma das finalidades das penas, qual seja a da prevenção geral. XLIV. Na verdade, a pena que lhe foi aplicada espelha grandemente uma conceção negativa de prevenção especial que não é admissível no nosso sistema jurídico-penal. XLV. Salvo o devido respeito, subjaz na decisão recorrida um efeito de defesa social através da segregação do recorrente, como se o julgador procurasse atingir a sua neutralização social duradoura. XLVI. A comunidade efetivamente necessita de sentir que este tipo de criminalidade é fortemente punido, porém necessita também de sentir que a pena aplicada é justa, proporcional e adequada ao caso concreto. XLVII. O recorrente está perfeitamente inserido familiar e socialmente. XLVIII. No caso concreto punir o recorrente com uma pena de prisão que terá necessariamente de ser efetiva terá um efeito mais nocivo e menos eficiente ao nível das necessidades de prevenção do que se lhe fosse aplicada uma pena inferior e sempre suspensa na sua execução. XLIX. Não podemos deixar de concluir pela existência de um juízo de prognose favorável ao comportamento futuro do arguido, acreditando que a severa censura do facto e a ameaça da pena de prisão, são mais do que suficientes para afastar o recorrente da criminalidade e continuar plenamente inserido na sociedade de forma útil e produtiva. L. Entende o recorrente, por conseguinte, que o acórdão recorrido deverá ser revogado no segmento decisório respeitante à pena de 6 anos de prisão, devendo o mesmo ser condenado em alternativa numa pena de prisão que permita a suspensão da sua execução, por igual período de tempo, assim se respeitando as normas dos artigos 70.º, 71.º, n.º 1, 50, n.º 1 e 53.º, n.3, todos dos Código Penal. Princípios e disposições legais violadas ou incorretamente aplicadas: * Artigos 18.ºda Constituição da República Portuguesa; * Artigos 21.º e 25.º do Decreto-Lei nº 15/93, de 22 de Janeiro; * Artigos 40.º, 43.º, 50.º, 52.º, 53.º, 54.º, 70.º, 71.º, 72.º, 73.º e 77.ºdo Código Penal; * Artigo 410.º n.º 1 e 2 alínea
- c)do Código de Processo Penal. Nestes termos e nos mais de direito, que V. Exas. Doutamente melhor suprirão, deve ser dado provimento ao presente recurso e, por via disso, ser alterada a decisão recorrida, substituindo-a por outra que contemple as conclusões atrás aduzidas, tudo com as legais consequências. Decidindo deste modo, farão V. Exas., aliás como sempre um ato de INTEIRA E SÃ JUSTIÇA. 3 Também o Ministério Público apresentou recurso da decisão, formulando as seguintes conclusões: 1. Versa o presente recurso sobre o Acórdão proferido a 27-09-2024 com a referência ...47, depositado a 30-09-2024, na parte em que decidiu condenar o arguido AA «(...) pela prática em autoria material e na forma consumada e com dolo directo e em concurso real nos termos do disposto no artigo 30.º n.º 1 do Código Penal, de um crime de condução de veículo a motor sem habilitação legal, p. e p. no artigo 3.º, nº 2, do Código da Estrada, na pena de 1 (
- um)ano e 6 (seis) meses de prisão», por se discordar da qualificação jurídica atribuída à concreta factualidade em apreço. 2. A este respeito, entendeu o Tribunal a quo que o arguido actuou ao abrigo de uma resolução inicial, que manteve ao longo de toda a actuação de conduzir veículo, concluindo, por isso, pela existência de um só crime desde o primeiro momento em que o arguido conduziu o veículo sem para tal estar habilitado até ao momento em que, voluntariamente – porque nunca interceptado pelas autoridades para fiscalização –, cessou a sua actuação. 3. Entendemos, todavia, com todo o respeito que é devido, que em resultado da factualidade julgada provada, deveria o arguido AA ter sido condenado pela prática, em autoria material, na forma consumada, com dolo directo e em concurso real, nos termos do disposto no artigo 30.º, n.º 1, do Código Penal, de dezasseis crimes de condução de veículo a motor sem habilitação legal, p. e p. pelo artigo 3.º, n.ºs 1 e 2, do Decreto-Lei n.º 2/98, de 03 de Janeiro. 4. Ora, prescreve o artigo 30.º, n.º 1, do Código Penal, que «O número de crimes determina-se pelo número de tipos de crime efectivamente cometidos, ou pelo número de vezes que o mesmo tipo de crime for preenchido pela conduta do agente». 5. Vale isto por dizer que haverá tantas violações de norma quantas vezes ela se tornar ineficaz nessa função determinadora da vontade, sendo certo que o que indica quantas vezes se verifica essa ineficácia é a resolução, i. e., tantas vezes o indivíduo resolveu agir por modo contrário ao imperativo da norma, tantas vezes se verifica a sua ineficácia, ou seja, a sua violação. 6. Ou, numa outra acepção, «(...) há concurso (efetivo) de crimes quando os factos se subsumem a crimes que protejam bens jurídicos distintos ou, sendo subsumíveis a crimes que protejam o mesmo bem jurídico, as violações tenham tido lugar em situações históricas distintas» (cf. Paulo Pinto de Albuquerque, in Comentário do Código Penal à Luz da Constituição e da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, 3.ª edição, pp. 218 e 219). 7. Partindo dos critérios apontados para aferição da existência do concurso, temos por certo que a decisão sobre a unidade ou pluralidade da infracção só poderá ser aferida em concreto, ou seja, de acordo com a factualidade apurada. 8. Neste pressuposto, por referência à factualidade concretamente provada nos pontos 101. a 116. e 124. do douto Acórdão recorrido, que aqui damos por integralmente reproduzida, verificamos, desde logo, que o arguido conduziu diferentes veículos automóveis (com as matrículas ..-..-XZ e ..-..-RN), em rotas distintas e em diferentes vias (EN ...12, A...4, A...5, A..., entre outras vias secundárias), assim como em localidades distantes entre si (designadamente ..., ..., ... e ...), e que entre a primeira e a última actuação criminosa levada a cabo pelo arguido decorreu um período superior a um ano e meio (entre 26-11-2019 e 09-07-2021), assim logrando conduzir veículo automóvel durante um longo período, em diversos horários e em percursos distintos, tendo certamente em vista a satisfação de necessidades de locomoção distintas. 9. Donde, necessariamente concluímos que em cada ocasião o arguido renovou o seu propósito, concretizado, de conduzir veículo automóvel, na via pública, sem que para tal se encontrasse habilitado. 10. Com efeito, para que se pudesse afirmar a existência de unidade resolutiva necessária seria a verificação de uma conexão temporal que, de harmonia com as regras da experiência, nos convencesse de que o agente executou toda a sua actividade sem ter de renovar o processo de motivação, o que se não coaduna com a factualidade provada no caso dos autos. 11. De facto, não poderá considerar-se existir uma só resolução criminosa quando o agente pratica o crime em dias, semanas, meses e anos distintos (assim como em diferentes localidades e vias), conforme sucedeu no caso dos autos, pois que a mediação de um período de tempo tão dilatado entre os factos criminosos sempre lhe permitiria mobilizar os factores críticos da sua personalidade para avaliar a sua anterior conduta de acordo com o Direito. 12. Cremos, por isso, perfilhando o entendimento sufragado no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 23-11-2022, relatado pelo Exmo. Senhor Conselheiro Ernesto Vaz Pereira, disponível em www.dgsi.pt, que, no caso dos autos, em cada uma das dezasseis ocasiões descritas nos pontos 101. a 116. dos factos provados, o arguido formulou uma nova resolução criminosa, independente e autónoma, que começou e terminou em cada um dos diversos dias ali identificados e que se não confunde com as seguintes, razão pela qual se não unificaram as sucessivas acções. 13. A verdade é que o arguido decidiu e executou, uma vez após outra, a prática de condução de veículo automóvel sem que fosse detentor da necessária licença, assim persistindo renovadamente na intenção de delinquir. 14. Pelo exposto, forçoso será concluir que não nos encontramos perante uma situação de crime de execução continuada, mas, antes, diante da realização plúrima do mesmo tipo legal de crime. 15. Nessa conformidade, não podemos deixar de pugnar pela alteração da qualificação jurídica dos factos pelos quais o arguido AA foi condenado e, consequentemente, pela sua condenação pela prática, em autoria material, na forma consumada e em concurso efectivo, de dezasseis crimes de condução de veículo automóvel sem habilitação legal, p. e p. pelo artigo 3.º, n.ºs 1 e 2, do Decreto-Lei n.º 2/98, de 03 de Janeiro. 16. Por conseguinte, deverá, igualmente, a pena aplicada ser ajustada em conformidade com o número de ilícitos criminais praticados. 17. Nesse pressuposto, respeitando as finalidades e critérios de determinação da medida da pena previstos nos artigos 40.º, n.ºs 1 e 2 e 71.º, do Código Penal, sendo elevadas as exigências de prevenção especial – considerando o seu elevado desígnio delituoso, a clara consciência da ilicitude da actuação, a actuação com dolo directo e, bem assim, o seu passado criminal, que conta com quatro condenações anteriores pela prática do mesmo tipo legal de crime –, sendo igualmente elevadas as exigências de prevenção geral – decorrentes do seu impacto directo na sinistralidade rodoviária –, temos por justa, proporcional e adequada a condenação do arguido numa pena não inferior a 8 (oito) meses de prisão por cada um dos dezasseis crimes de condução de veículo sem habilitação legal praticados. 18. Por conseguinte, atentando aos limites mínimos e máximos da moldura do concurso, valorando o ilícito global perpetrado e ponderando, em conjunto, a gravidade dos factos e a personalidade do arguido, entendemos justo, necessário, adequado e proporcional aplicar ao arguido AA, em cúmulo jurídico (englobando as penas parcelares referenciadas e a pena parcelar de seis anos de prisão pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de tráfico e outras actividades ilícitas, p. e p. pelo artigo 21.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, com referência às tabelas I-B e I-C anexas ao mesmo diploma legal), uma pena única de 7 (sete) anos de prisão. 19. O Acórdão recorrido violou, assim, o disposto nos artigos 30.º, n.º 1, do Código Penal, e 3.º, n.ºs 1 e 2, do Decreto-Lei n.º 2/98, de 03 de Janeiro. * Termos em que, julgando V. Exas. procedente o presente recurso, deverá o douto Acórdão recorrido ser revogado e substituído por outro que condene o arguido AA pela prática, em autoria material, na forma consumada e em concurso efectivo, de dezasseis crimes de condução de veículo automóvel sem habilitação legal, p. e p. pelo artigo 3.º, n.ºs 1 e 2, do Decreto-Lei n.º 2/98, de 03 de Janeiro, na pena de 8 (oito) meses de prisão por cada um dos dezasseis crimes apontados, aplicando, em cúmulo jurídico (englobando as penas parcelares referenciadas e a pena parcelar de seis anos de prisão pela prática de um crime de tráfico e outras actividades ilícitas), uma pena única de 7 (sete) anos de prisão, com que se fará, como sempre, JUSTIÇA! 4 O Ministério Público respondeu ao recurso apresentado pelo arguido, propondo a sal improcedência. Concluindo pelo modo seguinte: 1. Percorrida a argumentação recursiva, quanto à factualidade julgada provada, somos de entendimento de que o Tribunal a quo ponderou devidamente os elementos de prova ao seu dispor e fundamentou de forma motivada e detalhada a sua convicção – sem prejuízo da nossa discordância quanto à qualificação jurídica dos factos atinentes ao crime de condução sem habilitação legal, nos termos expostos no recurso interposto pelo Ministério Público a 28-10-2024 – razão pela qual, cremos, não merece qualquer reparo ou censura. 2. Na verdade, o Colectivo a quo demonstrou, quanto à matéria impugnada pelo Recorrente, a sua convicção de um modo objectivo, seguro, e por isso inatacável, tecendo a fundamentação com vista a expor analítica e criticamente aqueles elementos probatórios que levaram à condenação. 3. É consabido que, de harmonia com o artigo 127.º, do Código de Processo Penal, o recurso não serve, ou não deve servir, para que as teses nascidas de convicções interiores dos Recorrentes, não coincidentes com o que foi a convicção do Tribunal a quo, vençam (cf. Ac. STJ de 08-10-1997, proc. n.º 897/97, apud Simas Santos e Leal-Henriques in “Código de Processo Penal Anotado”, Vol. I, pág.702), sendo certo que, formulada a convicção do julgador em juízos objectivos e motiváveis, nada se pode apontar à convicção do Tribunal recorrido. 4. Nesta senda, entendemos que o Acórdão recorrido apreciou criticamente a prova produzida em audiência de discussão e julgamento, em obediência ao princípio da livre apreciação da prova, contido no artigo 127.º, do Código de Processo Penal, de acordo com as regras da experiência e com a sua livre convicção, não merecendo, por isso, quanto à factualidade julgada provada, qualquer reparo ou censura. 5. Deve, pois, nesta parte, improceder o recurso interposto, tendo-se por adequado o douto Acórdão recorrido. 6. Os factos julgados provados permitem a subsunção aos elementos objectivos e subjectivos do crime de tráfico e outras actividades ilícitas, previsto e punido pelo artigo 21.º, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, não merecendo qualquer guarida a pretendida subsunção de tal factualidade ao tipo especialmente atenuado do artigo 25.º do mesmo diploma, pois que a conduta do Recorrente não se apresenta na forma privilegiada que é, de resto, pressuposto para a subsunção a tal ilícito criminal (cf. Ac. STJ de 08-04-2021, R. Margarida Blasco, em www.dgsi.pt). 7. Com efeito, estão em causa inúmeras transacções, efectuadas num largo período de tempo, com frequência quase diária e com dispersão territorial, encontrando-se o Recorrente no topo do circuito de distribuição, circunstâncias que, no seu conjunto, elevam de modo significativo a ilicitude da conduta do Recorrente, não permitiam ao Tribunal adoptar decisão diferente da de subsumir a sua actuação ao crime previsto no artigo 21.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro. 8. Como tal, também nesta parte deve o recurso interposto ser julgado improcedente, mantendo-se o douto acórdão recorrido, o qual se mostra suficientemente fundamentado de direito para subsumir daqueles factos ao crime de tráfico de estupefacientes e outras actividades ilícitas, previsto e punido pelo artigo 21.º, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro. 9. O Tribunal a quo respeitou os critérios de determinação da medida da pena, aplicando aos arguidos Recorrentes a pena ajustada em função da respectiva culpa e das exigências de prevenção que no caso se fazem sentir, quanto ao crime de tráfico de estupefacientes – sem prejuízo, uma vez mais, da nossa posição quanto ao crime de condução sem habilitação legal plasmada no recurso no recurso interposto pelo Ministério Público a 28-10-2024, que aqui damos por reproduzida –, nos artigos 40.º e 71.º, n.ºs 1 e 2, do Código Penal. 10. Neste particular, salientou, por um lado, as elevadas exigências de prevenção, e, por outro lado, as não menos elevadas exigências de prevenção especial, plasmadas no elevado desígnio delituoso do arguido, a clara consciência da ilicitude da actuação, a intensidade do dolo, que é directo, o elevado desvalor da sua acção, e, bem assim, no seu passado criminoso. 11. Concomitantemente, por força das mesmas elevadas exigências de prevenção especial e do grau de culpa do arguido, não podia o Tribunal a quo ter optado por dosear a pena de prisão aplicada pelo crime de tráfico de estupefaciente em menor escala e, menos ainda, por substituir essa pena principal por pena de prisão suspensa. 12. A suspensão da execução da pena de prisão aplicada ao arguido seria, pois, manifestamente insuficiente face a tais exigências de prevenção, sendo certo que solução distinta da aplicação duma pena de prisão efectiva seria sentida como injustificada indulgência.* Nestes termos, e noutros que V/ Exas. doutamente suprirão, entende-se que não deverá ser dado provimento ao recurso e que, assim decidido, V/ Exas. farão inteira e sã JUSTIÇA! 5 Também o arguido se pronunciou em relação ao recurso do Ministério Público, pugnando pela sua improcedência, pelo modo que se segue: AA, arguido nos autos acima referenciados e aí devidamente identificado, vem, para isso tendo sido notificado, nos termos do disposto no artigo 413.º, n.ºs 1 e 2 do C.P. Penal apresentar a sua resposta à motivação de recurso interposto pelo Ministério Público, no processo em epígrafe, nos termos e com os seguintes fundamentos: 1. Vem o Ministério Público recorrer do Acórdão proferido a 27-09-2024 com a referência ...47, depositado a 30-09-2024, no qual, naquilo que ora releva, se decidiu “Condenar o arguido AA pela prática em autoria material e na forma consumada e com dolo directo e em concurso real nos termos do disposto no artigo 30.º, n.º 1 do Código Penal, de um crime de condução de veículo a motor sem habilitação legal, p. e p. no artigo 3.º, nº 2, do Código da Estrada, na pena de 1 (
- um)ano e 6 (seis) meses de prisão”. 2. Considera o recorrente que o Tribunal a quo errou uma vez que, e em resultado da factualidade julgada provada deveria o arguido AA ter sido condenado pela prática, em autoria material e na forma consumada e com dolo directo e em concurso real, nos termos do disposto no artigo 30.º, n.º 1 do Código Penal, de dezasseis crimes de condução de veículo a motor sem habilitação legal, p. e p. no artigo 3.º, n.ºs 1 e 2, do Decreto-Lei n.º 2/98, de 03 de Janeiro. 3. Entendemos que não assiste qualquer razão ao MP e que bem andou o Tribunal a quo ao condenar o arguido pela prática de um crime de condução de veiculo a motor sem habilitação legal, p. e p. no artigo 3.º, n.ºs 1 e 2, do Decreto-Lei n.º 2/98, de 03 de Janeiro nos precisos termos em que condenou. 4. Com o devido respeito, e salvo melhor entendimento, a factualidade provada, mostra claramente que o arguido nunca foi intercetado nem aquando nem após a prática dos factos pelos quais vinha acusado. 5. Ora, a repetição criminosa não afasta a forma de crime continuado, uma vez que ela resultou de uma renovação de oportunidades, que proporcionaram ao arguido, a repetição da sua conduta anterior. 6. O arguido, não criou, procurou ou planeou de forma organizada, novas situações que lhe permitissem praticar novas infracções. 7. As situações favoráveis à reiteração criminosa, não foram criadas pelo arguido; a realidade exterior é que solicitou o arguido, é que lhe facilitou o caminho. 8. Foram as circunstâncias externas que sendo sempre as mesmas, e anteriormente experimentadas com sucesso pelo arguido, facilitaram a repetição da condução do veículo nas ocasiões e circunstâncias dadas como provadas. 9. Da factualidade provada, nada se pode extrair que leve à conclusão de que a conduta do arguido, se deve a "motivos estritamente endógenos", a uma tendência da sua personalidade, independentemente de qualquer solicitação externa. 10. Não se podendo concluir que o arguido tenha adoptado a conduta que adoptou por determinado motivo, uma vez que nada se apurou nesse sentido. 11. Ao não existir qualquer interceção aquando das situações referidas na acusação não tomou o arguido uma nova decisão criminosa. 12. Conduziu, pois, nas 16 situações, no quadro da mesma situação exterior que tinha proporcionado a sua primeira conduta, o que vem novamente favorecer a tentação da sua repetição, nada lhe tendo entretanto acontecido, o que voltou a fazer com que cada vez fosse menos exigível ao arguido, comportar-se diferentemente. 13. O que fundamenta e justifica o instituto do crime continuado, são questões atinentes à culpa do agente, 14. O pressuposto de diminuição considerável da culpa do agente, constante do n° 2 do artigo 30° do C. Penal, está directamente relacionado com factores externos, factores que facilitem a repetição de atitude já anteriormente assumida. 15. O arguido, apenas acedeu a esses chamamentos exteriores, a essas novas oportunidades surgidas, para continuar a conduzir sem a respectiva licença. 16. É neste contexto que diminui consideravelmente a sua culpa, e não o contrário, pelo que também diminuirá consideravelmente a censura ao seu comportamento. 17. Não se estará de modo algum a beneficiar o arguido que nunca foi alvo de interceção pelas autoridades pelo que não teve de tomar uma nova resolução criminosa cada vez que voltava a conduzir em iguais circunstâncias, não sendo, com o devido respeito, deste modo, demonstrado que o arguido, com a sua conduta, tenha manifestado uma personalidade contrária ao direito. 18. Nestes termos, deve ser negado provimento ao recurso interposto pelo Recorrente por não lhe assistir qualquer razão, não tendo o Tribunal a quo violado nenhuma das disposições legais referidas. V.Ex.as, porém, decidirão como for de JUSTIÇA. 6 Recebidos os autos neste Tribunal da Relação de Guimarães, o Ministério Público emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso apresentado pelo arguido, e da procedência do recurso apresentado por si. 7 Cumprido o disposto no artigo 417.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, nada mais foi dito. 8 Colhidos os vistos, foram os autos à conferência. II FUNDAMENTAÇÃO 1 Objeto dos recursos: A Recurso do arguido:
- a)A decisão recorrida padece do vício do erro notório na apreciação da prova?
- b)Ocorre erro de julgamento em relação aos factos dados como provados nos pontos 1, 2, 3 (parcialmente) 4, 5, 9, 11 a 47 e 74 da decisão recorrida?
- c)Os factos dados como provados integram a prática pelo recorrente de um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, p.p. pelo artigo 25.º, alínea a), do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22/01?
- d)A pena aplicada ao recorrente pela prática do crime de tráfico de estupefacientes deve ser reduzida, e deve ser decretada a suspensão da sua execução? B Recurso do Ministério Público:
- a)Os factos dados como provados integram a prática em concurso efetivo, real, de dezasseis crimes de condução de veículo a motor sem habilitação legal, p. e p. pelo artigo 3.º, n.ºs 1 e 2, do Decreto-Lei n.º 2/98, de 03 de Janeiro?
- b)Em caso de resposta afirmativa à anterior questão, deve o arguido ser condenado na pena de prisão de 8 meses pela prática de cada um dos crimes referidos na questão anterior?
- c)Ainda em caso de resposta afirmativa à anterior questão, a pena do concurso de infrações em causa nos autos deve fixar-se em prisão de 7 anos? 2 Decisão recorrida (excertos relevantes): *** 2. Fundamentação de facto 2.1 Matéria de facto provada, com relevância para a decisão da causa Da acusação pública: 1. O arguido AA, residente na Rua ..., ..., ..., ... desde pelo menos meados de 2019 procedia ao fornecimento de produto estupefaciente, como cocaína, canabis (resina), vulgo haxixe, e canabis (folhas/sumidades) vulgo liamba ou erva, a terceiros para estes procederem à sua revenda ou venda direta a consumidores, recebendo em troca quantia monetária ou outra contrapartida de natureza patrimonial. 2. O arguido AA adquiria os produtos estupefacientes em locais indeterminados, e, normalmente, dirigia-se até à residência do arguido BB, sita na Rua ..., ..., ..., ... e ao estabelecimento comercial “EMP01...” do arguido CC, sito em ..., ..., para efetuar as entregas daquelas substâncias. 3. Dessa feita, pelo menos mensalmente o arguido AA abastecia de produto estupefaciente o arguido BB, também conhecido pela alcunha de “DD”, residente na Rua ..., ..., ... ..., .... 4. Para além disso, o arguido AA vendia produtos estupefacientes a outros indivíduos, a quem fornecia cocaína, haxixe e liamba na cidade ..., contando-se entre esses, o arguido CC. 5. Por vezes, o arguido AA também vendia produto estupefaciente diretamente aos consumidores da sua confiança. 6. O arguido AA era ainda possuidor de uma segunda habitação, sita Rua ..., ..., ... - ... – ..., local onde efetuava o corte e acondicionamento do produto estupefaciente antes de sair para distribui-lo pelos compradores. 7. E era também numa casa devoluta anexa a nessa morada que o arguido AA procedia ao cultivo de plantas de canabis, com vista a proceder à posterior revenda do produto estupefaciente que daí adviesse depois das referenciadas plantas atingirem o estado de maturação necessário e serem devidamente secas e preparadas para o efeito. 8. No dia 02 de junho de 2021, o arguido AA mantinha nessa morada, em ..., 15 vasos de plantas de canábis. 9. Nas circunstâncias de tempo e lugar supra descritos, o arguido AA utilizou, respetivamente, nas deslocações para os locais previamente combinados com os compradores e com vista à concretização das entregas/recebimentos de produtos estupefacientes, os seus veículos automóveis, de marca ..., modelo ..., com a matrícula ..-..-RN e ..., modelo ..., cor ..., com a matrícula ..-..-XZ, pertença da sua companheira EE. 10. Nos períodos supra referidos, o arguido AA utilizava, respetivamente e entre outros, o seguinte número de telemóvel: ...42. 11. No dia 04 de agosto de 2019, o arguido AA forneceu quantidade não concretamente apurada de cocaína ao arguido BB, para posterior venda a terceiros consumidores 12. No dia 26 de novembro de 2019, o arguido AA forneceu quantidade não concretamente apurada de cocaína ao arguido BB, para posterior venda a terceiros consumidores. 13. No dia 30 de maio de 2020, o. arguido AA entregou quantidade não concretamente apurada de cocaína ao arguido BB, para posterior venda a terceiros consumidores. 14. No dia 24 de junho de 2020, o arguido AA vendeu quantidade não concretamente apurada de cocaína ao arguido BB, para posterior venda a terceiros consumidores. 15. No dia 11 de julho de 2020, o arguido AA vendeu quantidade não concretamente apurada de cocaína ao arguido BB, para posterior venda a terceiros consumidores. 16. No dia 09 de dezembro de 2020, o arguido AA vendeu quantidade não concretamente apurada de cocaína ao arguido BB, para posterior venda a terceiros consumidores. 17. No dia 10 de dezembro de 2020, o arguido AA vendeu quantidade não concretamente apurada de produto estupefaciente ao arguido BB, para posterior venda a terceiros consumidores. 18. No dia 18 de dezembro de 2020, o arguido AA vendeu quantidade não concretamente apurada de cocaína ao arguido BB, para posterior venda a terceiros consumidores. 19. No dia 29 de dezembro de 2020, o arguido AA vendeu quantidade não concretamente apurada de cocaína ao arguido BB, para posterior venda a terceiros consumidores. 20. No dia 04 de janeiro de 2021, o arguido AA vendeu quantidade não concretamente apurada de cocaína ao arguido BB, para posterior venda a terceiros consumidores. 21. No dia 7 de janeiro de 2021, o arguido AA vendeu quantidade não concretamente apurada de cocaína ao arguido BB, para posterior venda a terceiros consumidores. 22. No dia 25 de março de 2021, o arguido AA vendeu quantidade não concretamente apurada de produto estupefaciente ao arguido BB, para posterior venda a terceiros consumidores. 23. No dia 6 de abril de 2021, o arguido AA vendeu quantidade não concretamente apurada de cocaína ao arguido BB, para posterior venda a terceiros consumidores 24. No dia 07 de abril de 2021, o arguido AA vendeu quantidade não concretamente apurada de produto estupefaciente ao arguido BB, para posterior venda a terceiros consumidores. 25. No dia 8 de abril de 2021, o arguido AA vendeu quantidade não concretamente apurada de cocaína ao arguido BB, para posterior venda a terceiros consumidores. 26. No dia 15 de abril de 2021, o arguido AA vendeu quantidade não concretamente apurada de cocaína ao arguido BB, para posterior venda a terceiros consumidores. 27. No dia 22 de abril de 2021, o arguido AA vendeu quantidade não concretamente apurada de cocaína ao arguido BB, para posterior venda a terceiros consumidores. 28. No dia 29 de abril de 2021, o arguido AA vendeu quantidade não concretamente apurada de cocaína ao arguido BB, para posterior venda a terceiros consumidores. 29. No dia 6 de maio de 2021, o arguido AA vendeu quantidade não concretamente apurada de cocaína ao arguido BB, para posterior venda a terceiros consumidores. 30. No dia 11 de maio de 2021, o arguido AA vendeu quantidade não concretamente apurada de produto estupefaciente ao arguido CC, para posterior venda a terceiros consumidores. 31. No dia 20 de maio de 2021, o arguido AA vendeu quantidade não concretamente apurada de cocaína o arguido BB, para posterior venda a terceiros consumidores. 32. No dia 26 de maio de 2021, o arguido AA vendeu quantidade não concretamente apurada de produto estupefaciente ao arguido BB, para posterior venda a terceiros consumidores. 33. No dia 04 de maio de 2021, o arguido AA vendeu quantidade não concretamente apurada de produto estupefaciente ao arguido CC, para posterior venda a terceiros consumidores. 34. No dia 11 de maio de 2021, o arguido AA vendeu quantidade não concretamente apurada de produto estupefaciente ao arguido CC, para posterior venda a terceiros consumidores. 35. No dia 26 de maio de 2021, o arguido AA vendeu quantidade não concretamente apurada de produto estupefaciente ao arguido CC, para posterior venda a terceiros consumidores,36. No dia 09 de junho de 2021, o arguido AA vendeu quantidade não concretamente apurada de produto estupefaciente ao arguido CC, para posterior venda a terceiros consumidores. 37. No dia 14 de junho de 2021, o arguido AA vendeu quantidade de cocaína não concretamente apurada a FF, para o seu consumo. 38. No dia 17 de junho de 2021, o arguido AA vendeu quantidade não concretamente apurada de cocaína ao arguido BB, para posterior venda a terceiros consumidores, 39. No dia 23 de junho de 2021, o arguido AA vendeu quantidade não concretamente apurada de cocaína ao arguido BB, para posterior venda a terceiros consumidores 40. No dia 24 de junho de 2021, o arguido AA ve.ndeu quantidade não concretamente apurada de cocaína ao arguido BB, para posterior venda a terceiros consumidores. 41. No dia 08 de junho de 2021, o arguido AA contactou o arguido CC, questionando como estava a desenrolar-se o negócio. O arguido CC disse-lhe que não tinha a encomenda preparada, perguntando se dá para esperar mais uns dias. O arguido AA deu-lhe conta que tinha pressa, ao que o arguido CC disse-lhe que o avisava quando estivesse pronta. 42. No dia 04 de maio de 2021, pelas 11:57 horas, o arguido AA telefonou ao arguido CC para marcarem encontro, de imediato, na cidade .... 43. Com efeito, pelas 12:16 horas, o veículo automóvel, da marca ..., modelo ..., de cor ..., de matrícula ..-..-XZ, conduzido pelo arguido AA estacionou junto à igreja matriz e este deslocou-se ao estabelecimento do arguido CC “EMP01...” para lhe entregar produto estupefaciente. 44. Pelo menos nos dias 04, 11 e 26 de maio de 2021, o arguido AA forneceu produtos estupefacientes ao arguido CC, deslocando-se com alguma regularidade ao seu encontro, nomeadamente ao estabelecimento comercial denominado de “EMP01...”, para fornecer de tais produtos. 45. Nas circunstâncias temporais descritas, até pelo menos 09 de julho de 2021, o arguido AA era o fornecedor de produtos estupefacientes do arguido BB, uma vez que se deslocava semanalmente ao seu encontro, nomeadamente à residência deste, para lhe entregar tais substâncias. 46. Desde data não concretamente apurada, mas pelo menos desde o Verão de 2018 e até ao dia 09 de julho de 2021 – data em que foi detido no âmbito destes autos – o arguido BB também conhecido por “DD”, dedicou-se à distribuição de produtos estupefacientes que lhe eram previamente entregues pelo arguido AA, procedendo à venda a terceiros consumidores de substâncias estupefacientes, nomeadamente cocaína, mediante entrega de quantia monetária ou outra contrapartida de natureza patrimonial, bem como à cedência de tal substância a indivíduos do seu círculo de contactos mais próximo. 47. Assim, no período compreendido entre meados do ano de 2019 e julho de 2021, o arguido BB, recebia mensalmente pelo menos mensalmente, do arguido AA 16 (dezasseis) gramas de cocaína (de cada vez) que vendia diretamente a indivíduos que lhos adquiriam para seu consumo, entre outros locais, na sua residência, à data, sita na Rua ..., ... – ... e nos estabelecimentos de bebidas (bares) de ..., mediante entrega de quantia monetária ou outra contrapartida de natureza patrimonial. 48. Para o efeito, para além de outras vias, o arguido BB era contactado através do número ...40, através do qual combinava fornecimento, entregas e vendas de estupefacientes, sendo usada linguagem cifrada, dizendo-lhe os consumidores, entre outras expressões, que iam passar lá a “tomar café, ou beber uma mini…”, “cão preto”, entre outras expressões, para ludibriar as autoridades policiais. 49. Após ser contactado telefonicamente para o efeito, o arguido BB efetuou, pelo menos, as seguintes entregas de cocaína a consumidores, mediante o pagamento do respetivo preço: 49.1. No dia 07 de agosto de 2019, o arguido BB vendeu cocaína a GG, para o seu consumo; 49.2. No dia 09 de agosto de 2019, o arguido BB vendeu cocaína a HH, para o seu consumo ; 49.3. No dia 12 de setembro de 2019, o arguido BB vendeu cocaína a HH, para o seu consumo; 49.4. No dia 18 de setembro de 2019, o arguido BB vendeu cocaína a HH, para o seu consumo; 49.5. No dia 01 de outubro de 2019, o arguido BB vendeu cocaína a GG, para o seu consumo; 49.6. No dia 16 de novembro de 2019, o arguido BB é contactado, através de SMS, por II, para combinarem a aquisição de cocaína por parte desta. 49.7. No dia 9 de novembro de 2019, o arguido BB vendeu cocaína a GG, para o seu consumo; 49.8. No dia 11 de novembro de 2019, o arguido BB vendeu 60€ de cocaína a JJ, para o seu consumo; 49.9. No dia 18 de novembro de 2019, o arguido BB vendeu cocaína a GG, para o seu consumo; 49.10. No dia 22 de novembro de 2019, o arguido BB vendeu cocaína a HH, para o seu consumo; 49.11. No dia 23 de novembro de 2019, o arguido BB vendeu cocaína a KK, recebendo em troca a quantia de 90,00€ –; 49.12. No dia 26 de novembro de 2019, o arguido BB vendeu cocaína a GG, para o seu consumo; 49.13. No dia 30 de novembro de 2019, o arguido BB vendeu cocaína a GG, para o seu consumo; 49.14. No dia 07 de dezembro de 2019, o arguido BB vendeu cocaína a GG, para o seu consumo; 49.15. No dia 14 de dezembro de 2019, o arguido BB vendeu cocaína a JJ, recebendo em troca a quantia de 60,00€; 49.16. No dia 23 de janeiro de 2020, o arguido BB vendeu cocaína a JJ, recebendo como contrapartida, a quantia de 60,00€; 49.17. No dia 18 de fevereiro de 2020, o arguido BB vendeu cocaína JJ, recebendo em troca a quantia de 60,00€; 49.18. No dia 25 de fevereiro de 2020, o arguido BB vendeu cocaína a JJ, recebendo em troca a quantia de 60,00€; 49.19. No dia 27 de fevereiro de 2020, o arguido BB vendeu cocaína a JJ, recebendo em troca a quantia de 60,00€; 49.20. No dia 08 de junho de 2020, o arguido BB vendeu cocaína a LL, em troca do pagamento da quantia de 60,00€; 49.21. No dia 11 de junho de 2020, o arguido BB vendeu cocaína a JJ, recebendo a quantia de 60,00€; 49.22. No dia 24 de junho de 2020, o arguido BB vendeu cocaína a JJ, recebendo a quantia de 60,00€; 49.23. No dia 30 de junho de 2020, o arguido BB vendeu cocaína a JJ, recebendo em troca a quantia de 60,00€; 49.24. No dia 07 de julho de 2020, o arguido BB vendeu cocaína a MM, para o seu consumo ; 49.25. No dia 11 de julho de 2020, o arguido BB vendeu cocaína a MM, para o seu consumo; 49.26. No dia 27 de julho de 2020, o arguido BB vendeu cocaína a NN, para o seu consumo; 49.27. No dia 01 de agosto de 2020, o arguido BB vendeu cocaína a GG; 49.28. No dia 20 de agosto de 2020, o arguido BB vendeu cocaína a JJ, recebendo em troca a quantia de 60,00€; 49.29. No dia 21 de agosto de 2020, o arguido BB vendeu cocaína a JJ, mediante a entrega da quantia de 60,00€; 49.30. No dia 21 de agosto de 2020, o arguido BB vendeu cocaína a JJ, recebendo como pagamento a quantia de 60,00€; 49.31. No dia 27 de agosto de 2020, o arguido BB vendeu cocaína a JJ, recebendo em troca a quantia de 60,00€; 49.32. No dia 31 de agosto de 2020, o arguido BB vendeu quantidade não determinada de cocaína a MM, para o seu consumo; 49.33. No dia 01 de setembro de 2020, o arguido BB vendeu cocaína a MM, para o seu consumo; 49.34. No dia 09 de setembro de 2020, o arguido BB vendeu cocaína a MM; 49.35. No dia 10 de outubro de 2020, o arguido BB vendeu cocaína a JJ, recebendo a quantia de 60,00€. 49.36. No dia 16 de outubro de 2020, o arguido BB vendeu cocaína a JJ, recebendo em troca a quantia de 60,00€. 49.37. No dia 23 de outubro de 2020, o arguido BB vendeu cocaína a KK, para o seu. 49.38. No dia 24 de outubro de 2020, o arguido BB vendeu quantidade indeterminada de cocaína a HH, para o seu consumo. 49.39. No dia 29 de outubro de 2020, o arguido BB vendeu cocaína a JJ, recebendo em troca a quantia de 60,00€. 49.40. No dia 04 de dezembro de 2020, o arguido BB vendeu cocaína a JJ, recebendo em troca a quantia de 60,00€. 49.41. No dia 04 de dezembro de 2020, o arguido BB vendeu cocaína a JJ, recebendo como pagamento a quantia de 60,00€. 49.42. No dia 21 de dezembro de 2020, o arguido BB vendeu cocaína a JJ, mediante o pagamento da quantia de 60,00€. 49.43. No dia 23 de dezembro de 2020, o arguido BB vendeu cocaína a JJ, mediante o pagamento da quantia de 60,00€. 49.44. No dia 24 de dezembro de 2020, o arguido BB vendeu cocaína a JJ, mediante a entrega da quantia de 60,00€. 49.45. No dia 29 de janeiro de 2021, o arguido BB entregou cocaína a OO, mediante o pagamento da quantia de 40,00€. 49.46. No dia 27 de março de 2021, o arguido BB vendeu cocaína a OO, mediante o pagamento da quantia de 40,00€. 49.47. No dia 27 de março de 2021, o arguido BB entregou cocaína a OO, mediante o pagamento da quantia de 40,00€. 49.48. No dia 29 de março de 2021, o arguido BB entregou cocaína a OO, mediante o pagamento da quantia de 40,00€. 49.49. No dia 20 de abril de 2021, o arguido BB entregou cocaína a OO, mediante o pagamento da quantia de 40,00€. 49.50. No dia 21 de abril de 2021, o arguido BB entregou cocaína a OO, mediante o pagamento da quantia de 40,00. 49.51. No dia 22 de abril de 2021, o arguido BB entregou cocaína a OO, mediante o pagamento da quantia de 40,00€. 49.52. No dia 25 de abril de 2021, o arguido BB entregou cocaína a OO, mediante o pagamento da quantia de 40,00€. 49.53. No dia 26 de abril de 2021, o arguido BB vendeu cocaína a OO, mediante o pagamento da quantia de 40,00€. 49.54. No dia 28 de abril de 2021, o arguido BB vendeu cocaína a OO, mediante o pagamento da quantia de 40,00€. 49.55. No dia 06 de maio de 2021, o arguido BB vendeu cocaína a OO, mediante o pagamento da quantia de 40,00. 50. No período assinalado, o arguido BB manteve contacto presencial com o seu fornecedor, o arguido AA, e compradores/consumidores de produtos estupefacientes, Com efeito, foi possível apurar que: 51. No dia 09 de outubro de 2019, o arguido BB recebeu duas chamadas, através das quais combinou com um indivíduo designado por ..., utilizador do n.º ...93, um encontro nas proximidades da Estação de Camionagem de ... para proceder à entrega de produto estupefaciente. 52. No dia 16 de outubro de 2019, o arguido BB saiu da sua residência e já na rua estabeleceu contacto com uma mulher, conotada como consumidora de produtos estupefacientes. 53. No dia 13 de novembro de 2019, um indivíduo, conotado como consumidor de produtos estupefacientes, condutor da viatura da marca ..., modelo ..., cor cinzento de matrícula ..-..-SZ parou junto da residência e entrou para a residência do arguido BB para adquirir produto estupefaciente 54. No dia 26 de novembro de 2019, BB recebeu uma chamada telefónica a perguntar onde estava, tendo o arguido respondido que estava .em casa. Passado alguns minutos um indivíduo, conotado como consumidor de produtos estupefacientes, estacionou o veiculo de marca ..., modelo ..., cor ... de matricula ..-..-FS, junto da residência do arguido BB e entrou na residência para comprar estupefaciente. 55. No dia 13 de abril de 2021, KK, conotado como consumidor de produtos estupefacientes, condutor da viatura de marca ..., modelo ... de cor ... e de matricula ..-..-OS, saiu da residência do arguido BB, aonde se dirigira para comprar cocaína. 56. No dia 27 de abril de 2021, o mesmo indivíduo, condutor do veículo automóvel, da marca ..., modelo ..., de cor ... e de matricula ..-..-OS, entrou na residência do arguido BB, tendo-lhe adquirido cocaína. 57. No dia 27 de abril de 2021, KK chegou apeado, entrou na residência do arguido BB e pouco tempo depois saiu da residência do arguido e deslocou-se, apeado, em direção ao centro da localidade de .... 58. Nesse dia, pouco tempo depois de sair da residência do arguido BB, pelas 22:14 horas, na Avenida ... – ..., KK tinha consigo dois pacotes de cocaína, com um peso total de 1,720 gramas. 59. Desde o final do ano de 2018, GG, utilizador do número ...12, dirigia-se à residência do arguido BB e ali consumia cocaína conjuntamente com ele, cedida de forma gratuita, e por cerca de 6 a 7 vezes por semana, trazia dali um pacote de cocaína em troca de serviços de mecânica ou jardinagem. 60. Desde o início do mês de dezembro de 2020 e até finais de junho de 2021, cerca de 3 vezes por semana, após ser contactado telefonicamente por OO, utilizador do n.º ...43, o arguido BB vendeu-lhe, de cada vez, 1 pacote de cocaína pelo valor unitário de 40,00€. 61. No período compreendido entre fevereiro de 2019 e até julho de 2021, altura em que foi detido, 2 vezes por semana, o arguido BB vendeu canabis (folhas sumidades) a MM, utilizador do n.º ...04, mediante o pagamento, de cada vez, da quantia de 20,00€. 62. No período compreendido entre setembro de 2019 e até julho de 2021, altura em que foi detido, 2 vezes por semana, o arguido BB vendeu, em cada uma dessas ocasiões, 1 pacote de cocaína a PP, utilizador do n.º ...70, pelo preço unitário de 50,00€. 63. A partir do Verão de 2018 e até maio de 2021, quando QQ, utilizador do n.º ...82, frequentava a residência do arguido BB, este cedia-lhe gratuitamente 2 ou 3 riscos de cocaína para o seu consumo pessoal e noutras alturas, deu-lhe 1 pacote de heroína para consumo noutros locais. 64. Por período não concretamente apurado, quando II, utilizador do n.º ...93, frequentava a residência do arguido BB, este cedia-lhe cocaína para o seu consumo. 65. No período compreendido entre julho de 2019 e julho de 2021, cerca de 2 vezes por semana, após ter contactado através das redes sociais Messenger ou WhatsApp, o arguido BB entregou na sua residência cocaína a JJ, utilizador do n.º ...79, 1 ou 2 pacotes de cocaína, pelo preço unitário de 60,00€. 66. Desde maio de 2019 a julho de 2020, no EMP02... em ... ou na residência, em ..., entre 1 a 2 vezes por semana, o arguido BB vendeu a LL, utilizador do n.º ...22, de cada vez, entre 1 a 2 pacotes de cocaína, pelo valor unitário de 60,00€. 67. No início de março de 2020 e até julho de 2021, de 3 em 3 semanas, na sua residência, o arguido BB entregou de cada vez 1 pacote de cocaína a RR, utilizador do n.º ...40, sem lhe comprar qualquer quantia. 68. Desde data não concretamente apurada, mas pelo menos desde dezembro de 2020 e até ao dia ../../2021 – data em que foi detido no âmbito destes autos – o arguido CC, dedicou-se, quer à distribuição de produtos estupefacientes, mormente canabis (resina) e canabis (folhas/sumidades), que lhe eram previamente entregues pelo arguido AA, quer à venda a terceiros de substâncias estupefacientes, a título lucrativo, efetuando tais vendas diretamente a indivíduos que lhe adquiriam para seu consumo. 69. O arguido CC efetuava venda direta aos consumidores dos produtos estupefacientes que se deslocavam, por norma, à sua residência sita na Travessa ..., ..., ... e ao seu estabelecimento comercial “EMP01...” sito no Largo ..., ..., .... 70. Assim, no período compreendido entre dezembro de 2020 e julho de 2021, o arguido CC, recebia pelos, menos, duas vezes por mês, do arguido AA, produtos estupefacientes, designadamente canabis (folhas sumidades) e canabis (resina), que vendia a título lucrativo, efetuando tais vendas diretamente a indivíduos que lhos adquiriam para seu consumo. 71. Tendo em vista a aquisição e venda dos sobreditos produtos estupefacientes, por regra, terceiros consumidores destes produtos contactaram o arguido CC previamente por via telefónica, mas também por WhatsApp e Messenger. 72. Nos períodos suprarreferidos, o arguido CC utilizava o número de telemóvel ...09 . 73. Para além de contactar com os seus compradores de estupefaciente, através de um código pré-estabelecido entre os arguidos AA e CC, indicando-lhe, por exemplo, “vamos tomar um café”, estes combinavam assim as entregas de estupefaciente. 74. Com efeito: 74.1 No dia 10 de dezembro de 2020, o arguido CC adquiriu quantidade indeterminada de estupefaciente ao arguido AA. 74.2 No dia 25 de março de 2021, o arguido CC mandou uma SMS ao arguido AA, com o seguinte teor “J<SI> chegou...”, referindo-se à entrega de produto estupefaciente. 74.3 No dia 25 de março de 2021 o arguido CC foi contactado pelo arguido AA e no decorrer da conversa o AA refere que já se encontra junto à porta do estabelecimento do CC, ao que este lhe diz que dentro de dois minutos já lá passa, de forma a assim efetuarem entrega de produto estupefaciente. 74.4 No dia 05 de abril de 2021, o arguido CC enviou uma SMS ao arguido AA, com o seguinte teor: “4 feira ao fim de almoço…”, de forma a combinarem a entrega de estupefaciente. 74.5 No dia 03 de maio de 2021, a propósito da entrega de estupefaciente, o arguido CC ligou ao arguido ao AA e no decorrer da conversa refere que nesse dia não podia ir ao seu encontro, mas que no dia seguinte (terça-feira) se encontram no local habitual. 74.6 No dia 04 de maio de 2021 o arguido CC foi contactado pelo arguido AA e nesse dia, junto ao seu estabelecimento comercial recebeu quantidade não concretamente determinada de estupefaciente. 74.7 No dia 11 de maio de 2021 CC contactou telefonicamente o arguido AA para lhe fazer a entrega de produto estupefaciente, o que ocorreu nesse dia. 75. O arguido CC era contactado telefonicamente pelos consumidores/compradores de produtos estupefacientes, usando expressões/ códigos que são usuais para ludibriar as autoridades policiais conforme, de uma forma sucinta, se indicam: 75.1 No dia 12 de maio de 2021, o arguido CC transacionou quantidade indeterminada de estupefaciente com o consumidor identificado pelo código ...2 -. 75.2 No dia 14 de maio de 2021 o arguido CC transacionou quantidade indeterminada de estupefaciente com o consumidor identificado pelo código ...3, utilizador do n.º ...37 que enviou duas SMS ao CC: “Como é meu menino Já acordas te?” “Como estamos de bolinhas? Ainda na(...) e (...)o tenho tudo para ti. Abraço”. No dia 14 de maio de 2021, o arguido CC respondeu às SMS anteriores recebidas do consumidor identificado como D43. “Nem bolas nem quadrados ????. No dia 14 de maio de 2021 o consumidor identificado como DC43 respondendo à SMS de CC anteriormente recebidas diz: “Tá mau meu menino?”. O arguido CC respondeu “Ya . T<SI> fodido”. 75.3 No dia 25 de maio de 2021, o arguido CC comprou quantidade indeterminada de estupefaciente ao indivíduo identificado pelo código ...5, utilizador do n.º ...92. 75.4 No dia 29 de maio de 2021 o arguido CC transacionou quantidade indeterminada de estupefaciente com o consumidor identificado pelo código ...6, utilizador do n.º ...08 . 75.5 No dia 08 de junho de 2021, o arguido entregou haxixe a SS. 76. No dia 06 de maio de 2021, o arguido CC saiu do interior do seu estabelecimento para a esplanada e neste momento o condutor de um veiculo de matricula ..-..-OC, estendeu a sua mão direita em forma de concha em direção do arguido, e este colocou-lhe estupefaciente na palma da sua mão. 77. Por período não concretamente apurado, cerca de 2 vezes por ano, o arguido CC cedeu quantidade não determinada de haxixe a SS. 78. Numa festa que ocorreu em dia não concretamente apurado, o arguido CC que tinha na sua posse haxixe, cedeu parte a TT, utilizadora do n.º ...11, para o consumo próprio desta. 79. No dia 9 de julho de 2021, pelas 17:20 horas, o arguido AA vinha a conduzir o veículo ..., modelo ..., de cor ... e com a matricula ..-..-XZ, na saída da A...4, para a localidade de ... e no banco do passageiro, a sua companheira EE. 80. No mesmo dia, pelas 17:30, no cruzamento da N103-5 com EM de .../..., foram encontrados na posse do arguido AA 4 notas de 20€, 1 nota de 10€ e 8 de 50€, todas do BCE, perfazendo o total de 490,00€; 81. No mesmo dia, pelas 17:45 horas, no interior do veículo ..., modelo ..., cor ... e de matricula ..-..-XZ, foram encontrados os seguintes objetos: – 1 telemóvel de marca ...; – 1 telemóvel de marca ...”. 82. No dia 09 de julho de 2021, pelas 22:35 horas, na residência do arguido AA sita na Rua ..., ..., ... - ... – ..., este mantinha os seguintes bens: Na Cozinha: – 1 (uma) balança digital marca ...” modelo...., no armário da cozinha, debaixo do fogão. – 2 (dois) rolos de fita-cola preta – marca (3M), no compartimento junto da lareira da residência. – 1 moinho marca ...” modelo ..., no armário da cozinha debaixo do fogão. 83. No dia 09 de julho de 2021, pelas 22:35 horas, na residência devoluta situada ao lado da Rua ..., ..., ... - ... – ..., o arguido AA mantinha: – 8 (oito) plantas de canabis colocadas em vaso/balde com o peso líquido de 312,300 gramas que daria para 74 doses diárias individuais. – 1 saco de pano branco contendo no seu interior canabis já seca e pronta para consumo com o peso líquido de 235,130 gramas que daria para 9 doses diárias individuais e vários sacos de plástico para embalagem do produto estupefaciente. – 22 (vinte e dois) pedaços de fios de “nylon” branco, idênticos aos apreendidos na garagem de arrumos, da residência visada, estando estes colocados nas traves de madeira do telhado do imóvel, e que serviram para sustentar as plantas de canabis durante o processo de secagem. – 5 baldes de plástico de cor ... com resíduos de terra iguais aos que tinham as plantas de canabis. No piso inferior da residência – garagem de arrumos do imóvel: – 1 rolo de fio “nylon” de cor .... No logradouro anexo à residência: – 5 (cinco) baldes de plástico de cor ... com resíduos de terra. 84. No dia 09 de julho de 2021, pelas 22:10 horas, na residência situada na Rua ..., ..., ... – ..., o arguido AA mantinha os seguintes objetos: Numa divisão que serve de arrumos: – um computador de marca .... No quarto do casal: – 25 cartuchos carregados com chumbo e 4 carregados com bala, em razoável estado de conservação e em condições de serem disparadas por armas de fogo, que se encontravam num gaveto do fundo do guarda-vestidos. Na cozinha: –1 telemóvel de marca ... “...” de cor ..., em cima de um móvel /aparador. 85. No dia 10/07/2021, pelas 00:20 horas, no veículo ..., modelo ..., cor ... e de matricula ..-..-RN, o arguido AA tinha dois documentos como sendo cartas de condução, uma emitida pelas autoridades da ... e outra pelas autoridades da ..., que se encontravam no interior de uma carteira dentro do porta-luvas do veículo. 86. Do documento como sendo uma carta de condução da ... emitida pelas autoridades da República ... a 17/02/2004, constavam, entre outros, os seguintes elementos: o nome do arguido AA e a sua fotografia e a validade até ../../2014. 87. Do documento como sendo uma carta de condução da ... emitida pelas autoridades daquele país a 23/08/2017, constavam, entre outros elementos, o nome do arguido AA, a sua fotografia e a data de validade até ../../2022. 88. O arguido AA não era titular de qualquer título que o habilitasse a conduzir. 89. Tais documentos não foram emitidos pelas autoridades competentes, pois que foi o arguido que os adquiriu no Porto em data concretamente não apurada a um indivíduo não identificado. 90. No dia 09 de julho de 2021, pelas 18:50 horas, na Residencial ..., em ..., o arguido BB tinha na sua posse um telemóvel de marca ..., modelo ... e 140€ em notas de 10€, do BCE. 91. Nas mesmas circunstâncias espácio-temporais no veículo automóvel, da marca ..., o arguido BB mantinha os seguintes objetos: – 1 certificado de matrícula; – 1 pen drive no habitáculo do pneu suplente/mala; – Documentação diversa no banco traseiro e no interior de pasta. 92. Nas mesmas circunstâncias espácio-temporais o arguido BB tinha no veículo automóvel ..., modelo ..., com matricula ..-..-ZJ, um certificado de matricula, que se encontrava no porta luvas. 93. No dia 09 de julho de 2021, pelas 18:45 horas, na Residencial denominada “...”, sita na Avenida ... n.º 600 - ... ..., o arguido BB detinha os seguintes objetos: No escritório: – um disco externo de 500GB de marca ..., com o s/n ...09, que se encontrava em cima da mesa da secretaria; – uma pen drive de 16GB de cor ..., que se encontrava em cima de um PC; – duas pen drive, que se encontravam no interior da primeira gaveta da secretaria; –vários recibos de remuneração, que se encontravam na gaveta do meio da secretaria – um PC da marca ..., com nº ..., que se encontrava em cima da mesa da secretária; – um computador da marca ..., com o nº de série ...40..., que se encontrava em cima de uma caixa. 94. No dia 09/07/2021, pelas 20:55 horas, na residência sita na Rua ..., ..., ... - ... – ..., o arguido BB tinha os seguintes objetos: Na sala: – uma pasta com documentos referente a um individuo de nome UU e uma empresa EMP03..., em cima da mesa da sala; – uma arma dissimulada por uma caneta, com os dizeres “...”, calibre 22 com comprimento total de 11,5 cm, em cima da mesa; – um computador portátil de marca ... em cima da mesa; – um cartão de memoria de 4 GB ao lado do computador; – 5 discos rígidos, em cima da mesa da cómoda; – um telemóvel de marca ..., com o IMEI ...32, no interior de uma gaveta de um móvel; – um telemóvel de marca ..., modelo S, em cima da mesa; No quarto do arguido: – 460,00€ em notas de 20€, do BCE, no quarto do visado no interior da primeira gaveta da mesa de cabeceira; – uma arma de calibre 7.65mm, de marca IDEAL, com o n.º ...85, originária de ..., com cano com 8 cm de comprimento e 16 cm de comprimento total, com uma munição nacâmara, em razoável estado de conservação, e carregador introduzido contendo 8 munições de calibre 7,65mm e um carregador vazio, no interior da mesma gaveta; – uma arma de fogo transformada de calibre 6.35mm, da marca ..., modelo ..., com cano de 6 cm e comprimento total de 12 cm, suscetível de efetuar disparo, em razoável estado de conservação, com carregador contendo munições 6.35mm, no interior da mesma gaveta; – 33 munições de calibre 7.65mm, no interior da mesma gaveta; – um envelope contendo três pacotes de cocaína com o peso individual de 5.36 gramas, 5.31 gramas e 5.33 gramas, num total de 15,926 gramas, correspondente a 23 doses diárias individuais e uma colher para ajudar na medição do estupefaciente, no interior da mesma gaveta; – uma balança de precisão de marca ..., modelo ... com vestígios de cocaína, no interior da mesma gaveta; – um pequeno espelho, contendo resíduos de cocaína, na mesma gaveta da mesa de cabeceira; – 400,00 euros em notas de 20 euros, no interior de um livro com os dizeres “VV”, em cima da mesa de cabeceira; – 650,00 euros em 1 nota de 200 euros, 1 nota de 100 euros e 7 notas de 50 euros, em cima da mesa da cabeceira no interior de um livro; – 4.000,00 euros em 60 notas de 50 euros e 50 notas de 20 euros, no interior do guarda roupa, num bolso de um casaco; Num outro quarto: – uma arma de fogo longa – espingarda de calibre 12, da marca ..., com 71,5cm de cano e comprimento total de 115cm, com o nº ...41, em razoável estado de conservação e em condições de efetuar disparos, no interior do guarda roupa; Na cozinha: – vários recortes de plástico, que servem para o acondicionamento de estupefacientes, no interior de um saco do lixo; – dois pedaços de papel enrolado, no interior de um saco do lixo. 95. Entre as 15:08 horas e as 15:55 horas e 16:20 horas e as 16:55 horas do dia ../../2021, o arguido CC detinha, no interior do estabelecimento denominado café “EMP01...” sito Largo .... ..., em ..., ... e na sua residência, sita na Travessa ..., ..., ...: Na posse do arguido CC: – 1 telemóvel da marca ..., com o cartão SIM nº ...09. – Escondido num bolso das calças, 1,375 gramas de canabis (folhas/sumidades) que daria para 2 doses diárias individuais. –365€ (7 notas 20€, 22 notas de 10€ e 1 nota de 5€) do BCE destinadas a adquirir estupefaciente ao arguido AA. No estabelecimento denominado “Café EMP01...” sito Largo .... ... – ... – ..., o arguido CC detinha ainda: – 1 computador de marca ..., que se encontrava em cima do balcão. – 1 computador de marca ..., que se encontrava em cima de uma mesa junto à máquina de setas. Na residência sita na Travessa ..., ..., ... ..., o arguido CC detinha: Na Cozinha: – 1 arma de fogo de marca ..., com o n.º ...21, de cal. 6.35 mm, com 8cm de cano e o comprimento total de 13,5cm, em razoável estado de conservação, 2 carregadores carregados com 6 munições de cal. 6.35mm cada um deles e 1 caixa contendo 6 munições 6.35mm. 96. Os arguidos BB e AA utilizaram os veículos ..., modelo ..., com matricula ..-..-ZJ e ... com a matrícula ..-..-RN no desenvolvimento da atividade de tráfico, tendo-os adquirido com o lucro que lhes adveio da prática do crime. 97. As quantias monetárias apreendidas aos arguidos resultaram dos fornecimentos e vendas do estupefaciente, sendo o lucro resultante dessa atividade. 98. Os moinhos, balanças, fita-cola, baldes, fio de nylon, plásticos, baldes apreendidos eram usados no cultivo, preparação, acondicionamento e pesagem do estupefaciente. 99. Os telemóveis, computadores, discos rígidos, discos externos, cartões de memória, pen drives, foram usados no estabelecimento de contactos com fornecedores, compradores e consumidores de estupefaciente, servindo também para registar e acondicionar informação relativa à atividade desenvolvida pelos arguidos. 100. Entre o dia ../../2019 e o dia 09 de julho de 2021, o arguido AA entregou aos arguidos BB e CC para venda a terceiros consumidores as seguintes quantidades de produtos estupefacientes: ■ agosto 2019 – 1 entrega de 4 pacotes de cocaína (1x4pacotesx5gramas = 4pX5g =20gramas cocaína), perfazendo um total de: 20 x 50= 1.000€; ■ novembro 2019 – 1 entrega de 4 pacotes de cocaína (1x4pacotesx5gramas = 4pX5g =20gramas cocaína), perfazendo um total de: 20 x 50= 1.000€; ■ maio 2020 – 1 entrega de 4 pacotes de cocaína (1x4pacotesx5gramas = 4pX5g =20gramas cocaína), perfazendo um total de: 20 x 50= 1.000€; ■ junho de 2020 – 1 entrega de 4 pacotes de cocaína (1x4pacotesx5gramas = 4pX5g =20gramas cocaína), perfazendo um total de: 20 x 50= 1.000€; ■ julho de 2020 – 1 entrega de 4 pacotes de cocaína (1x4pacotesx5gramas = 4pX5g =20gramas cocaína), perfazendo um total de: 20 x 50= 1.000€; ■ dezembro de 2020 – 4 entregas, em cada entrega, 4 pacotes de cocaína (4x4pacotesx5gramas = 16pX5g =80gramas cocaína), perfazendo um total de: 80 x 50= 4.000€; ■ janeiro de 2021 – 2 entregas, em cada entrega, 4 pacotes de cocaína (2x4pacotesx5gramas = 8pX5g =40gramas cocaína) 40 x 50= 2.000,00€; ■ março de 2021 – 1 entrega de 4 pacotes de cocaína (1x4pacotesx5gramas = 4pX5g =20gramas cocaína) 20 x 50= 1.000; ■ abril de 2021 – 6 entregas, em cada entrega, 4 pacotes de cocaína, (6x4pacotesx5gramas = 24pX5g =120gramas cocaína) 120 x 50= 6.000,00€; ■ maio de 2021 – 4 entregas, em cada entrega, 4 pacotes de cocaína, (4x4pacotesx5gramas = 16pX5g =80gramas cocaína) 80 x 50= 4.000,00€; ■ junho de 2021 – 4 entregas, em cada entrega, 4 pacotes de cocaína, (4x4pacotesx5gramas = 16pX5g =80gramas cocaína) 80 x 50= 4.000,00€; No âmbito dessa atividade, entre muitos outros consumidores, o arguido BB vendeu Cocaína: ■ Entre junho de 2019 e finais de junho de 2021, a JJ, titular do cartão SIM nº ...79, com periodicidade de duas vez por semana, um
(1)grama de Cocaína (5 doses) pelo valor de €60,00 (sessenta euros), perfazendo um total de: 480€ mês x 24= 11.520,00€. ■ Entre junho de 2019 e finais de junho de 2021, a KK, titular do cartão SIM nº ...14, com periodicidade de duas vez por mês, um e meio (1,5) grama de cocaína (7 doses) pelo valor de €90,00 (noventa euros), perfazendo um total de: 180€ mês x 24= 4.320,00€. ■ Entre junho de 2019 e finais de junho de 2021, a LL, titular do cartão SIM nº ...22, com periodicidade de duas vez por semana, dois
(2)gramas de cocaína (10 doses) pelo valor de €120,00 (cento e vinte euros), perfazendo um total de: 480€ mês x 24= 11.520,00€. ■ Entre início de dezembro de 2020 e finais de junho de 2021, a OO, titular do cartão SIM nº ...43, com periodicidade de três
(3)vez por semana, grama e meio (1.5) de cocaína (7.5 doses) pelo valor de €120,00 (cento e vinte euros), perfazendo um total de: 480€ mês x 7= 3.360,00€. ■ Entre início de junho de 2020 e finais de junho de 2021, a MM, titular do cartão SIM n.º ...04, com periodicidade de duas
(2)vez por semana,
(2)gramas de Cocaína (10 doses) pelo valor de €120,00 (cento e vinte euros), perfazendo um total de: 480€ mês x 12= 5.760,00€. ■ Entre início de agosto de 2019 e finais de junho de 2021, a GG, titular do cartão SIM n.º ...12, com periodicidade de uma
(1)vez por semana,
(1)grama de Cocaína (5 doses) pelo valor de €60,00 (sessenta euros), perfazendo um total de: 240€ mês x 23= 5.520,00€. ■ Entre início de agosto de 2019 e finais de junho de 2021, a GG, titular do cartão SIM n.º ...12, com periodicidade de uma
(1)vez por semana,
(1)grama de Cocaína (5 doses) pelo valor de €60,00 (sessenta euros), perfazendo um total de: 240€ mês x 23= 5.520,00€. ■Entre início de agosto de 2019 e finais de junho de 2021, a HH, titular do cartão SIM n.º ...25, com periodicidade de uma
(1)vez por semana,
(1)grama de Cocaína (5 doses) pelo valor de €60,00 (sessenta euros), perfazendo um total de: 240€ mês x 23= 5.520,00€.
- No dia 26/11/2019, pelas 15:00 horas, na Rua ..., ..., ... o arguido AA conduzia o automóvel ligeiro com a matrícula ..-..-XZ sem que, para tanto, fosse titular de carta de condução ou de qualquer outro documento que o habilitasse para o efeito.
- No dia 07/01/2021, pelas 13:57 horas, na via no sentido ... – ..., o arguido AA conduziu o automóvel ligeiro com a matrícula ..-..-XZ sem que, para tanto, fosse titular de carta de condução ou de qualquer outro documento que o habilitasse para o efeito.
- No dia 06/04/2021, pelas 15:00 horas, na Rua ..., ..., ..., o arguido AA conduziu o automóvel ligeiro com a matrícula ..-..-XZ sem que, para tanto, fosse titular de carta de condução ou de qualquer outro documento que o habilitasse para o efeito.
- No dia 08/04/2021, pelas 09:55 horas, na Rua ..., ..., ..., o arguido AA conduziu o automóvel ligeiro com a matrícula ..-..-XZ sem que, para tanto, fosse titular de carta de condução ou de qualquer outro documento que o habilitasse para o efeito.
- No dia 15/04/2021, pelas 17:22 horas, na Rua ..., ..., ..., o arguido AA conduziu o automóvel ligeiro com a matrícula ..-..-XZ sem que, para tanto, fosse titular de carta de condução ou de qualquer outro documento que o habilitasse para o efeito.
- No dia 29/04/2021, pelas 11:00 horas, na A... na direção ..., o arguido AA conduziu o automóvel ligeiro com a matrícula ..-..-RN sem que, para tanto, fosse titular de carta de condução ou de qualquer outro documento que o habilitasse para o efeito.
- No dia 04/05/2021, entre as 11:00 e as 11:20 horas, no Bairro ..., na Rua ..., em ..., o arguido AA conduziu o automóvel ligeiro com a matrícula ..-..-XZ sem que, para tanto, fosse titular de carta de condução ou de qualquer outro documento que o habilitasse para o efeito.
- No dia 06/05/2021, pelas 15:55 horas, na Rua ..., ..., ..., o arguido AA conduziu o automóvel ligeiro com a matrícula ..-..-RN sem que, para tanto, fosse titular de carta de condução ou de qualquer outro documento que o habilitasse para o efeito.
- No dia 11/05/2021, pelas 15:08 horas, na A...5, sentido ..., o arguido AA conduziu o automóvel ligeiro com a matrícula ..-..-XZ sem que, para tanto, fosse titular de carta de condução ou de qualquer outro documento que o habilitasse para o efeito.
- No dia 26/05/2021, pelas 14:12 horas, na A...4, no concelho ..., o arguido AA conduziu o automóvel ligeiro com a matrícula ..-..-XZ sem que, para tanto, fosse titular de carta de condução ou de qualquer outro documento que o habilitasse para o efeito.
- No dia 02/06/2021, pelas 15:40 horas, na localidade de ..., em ..., o arguido AA conduziu o automóvel ligeiro com a matrícula ..-..-RN sem que, para tanto, fosse titular de carta de condução ou de qualquer outro documento que o habilitasse para o efeito.
- No dia 14/06/2021, pelas 14:15 horas, na A...4, sentido ..., o arguido AA conduziu o automóvel ligeiro com a matrícula ..-..-RN sem que, para tanto, fosse titular de carta de condução ou de qualquer outro documento que o habilitasse para o efeito.
- No dia 17/06/2021, pelas 18:02 horas, na EN ...12 em direção ao ..., o arguido AA conduziu o automóvel ligeiro com a matrícula ..-..-RN sem que, para tanto, fosse titular de carta de condução ou de qualquer outro documento que o habilitasse para o efeito.
- No dia 23/06/2021, pelas 15:40 horas, na Rua ..., ..., ..., o arguido AA conduziu o automóvel ligeiro com a matrícula ..-..-RN sem que, para tanto, fosse titular de carta de condução ou de qualquer outro documento que o habilitasse para o efeito.
- No dia 24/06/2021, pelas 18:02 horas, na EN ...12 em direção ao ..., o arguido AA conduziu o automóvel ligeiro com a matrícula ..-..-RN sem que, para tanto, fosse titular de carta de condução ou de qualquer outro documento que o habilitasse para o efeito.
- No dia 9/07/2021, pelas 17:20 horas, na saída da A...4, para a localidade de ... o arguido AA conduziu o automóvel ligeiro com a matrícula ..-..-XZ sem que, para tanto, fosse titular de carta de condução ou de qualquer outro documento que o habilitasse para o efeito.
- O arguido AA é atualmente portador de carta de condução.
- O arguido BB não eram titular de qualquer licença que o habilitasse a possuir e deter as armas e munições identificadas supra, não estando as mesmas registadas/manifestadas.
- Os arguidos AA, BB e CC conheciam as características psicotrópicas e estupefacientes dos mencionados produtos estupefacientes, e sabiam que com as suas condutas descritas causavam efeitos nefastos na saúde pública e estavam a contribuir em larga escala para a degradação de gerações vindouras da sociedade em que se encontram inseridos, limitando assim consequentemente o bom desenvolvimento físico e cognitivo destes jovens que consomem drogas.
- Mais sabiam que a posse, detenção, preparação, tratamento, divisão em doses, cultivo, venda ou cedência eram atos que não lhes estavam autorizados e que eram punidos e proibidos pela lei penal.
- Todos os arguidos agiram de forma livre, voluntária e consciente, cientes da punibilidade das suas condutas, com pleno conhecimento das características estupefacientes e psicotrópicas das substâncias que produziram, cultivaram, adquiriram, detiveram, cederam e venderam a terceiros com o propósito de obterem proveitos económicos, dos quais viviam, fazendo de tal atividade o seu modo de vida.
- O arguido CC aproveitou-se ainda do facto de explorar o café “EMP01...” para assim encapotar a atividade de venda de estupefacientes, servindo-se desse local para efetuar transações de droga junto dos clientes que lá se deslocavam com o intuito primordial de lhe adquirir estupefaciente.
- O arguido BB agiu de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que não podia deter as armas e munições acima melhor identificadas, uma vez que não possuía qualquer licença de uso e porte de arma e as armas não se encontrava registadas/manifestadas.
- O arguido AA bem sabendo que só podia conduzir aqueles veículos, na via pública, caso estivesse legalmente habilitado, quis, ainda assim, levar a cabo as condutas descritas, praticando o ato de condução nos dias e locais assinalados supra.
- O arguido AA sabia ainda que os documentos identificados como cartas de condução da República ... e ... estavam desconformes com a realidade, não tendo sido emitidos pelas autoridades nacionais competentes, tendo o arguido procedido à sua aquisição junto de pessoa não autorizada à emissão de tais documentos.
- O arguido AA adquiriu as identificadas cartas de condução bem sabendo que as mesmas não eram autênticas, e manteve-as na sua posse, detendo-as.
- Os arguidos AA, BB e CC agiram sempre de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que as suas condutas, acima descritas, eram proibidas e punidas pela lei penal. *** Do registo criminal do arguido AA
- Por decisão proferida nos autos n. 385/79, pelo Tribunal da Comarca de Lisboa em 19.10.1979, o arguido foi condenado pela prática de um crime de furto e detenção de arma proibida na pena de 18 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de dois anos, extinta por perdão de pena, Por decisão proferida nos autos n. 1444/78, pelo Tribunal da Comarca de Bragança, o arguido foi condenado pela prática de um crime de burla na pena de 2 meses e 5 dias de prisão, suspensa na sua execução pelo periodo de dois anos, extinta por amnistia;
- Por decisão proferida nos autos nº 65/82, pelo Tribunal da Comarca de Lisboa, arguido foi condenado pela prática de um crime de passagem de moeda falsa, a pena de 2 anos e 22 dias de prisão;
- Por decisão proferida nos autos n. 479/82, pelo Tribunal da Comarca de Montemor-o Novo, realizado o cúmulo das penas referidas em 15j e 16) foi condenado na pena única de 5 anos e 3 meses de prisão, extinta pelo cumprimento e concedida a liberdade definitiva por decisão de 18.06.1987, com efeitos a partir de 18.06.
- Por decisão proferida em 28.03.1989, pelo Tribunal da Comarca do Porto foi o arguido condenado pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes na pena de 7 anos e nove meses de prisão, extinta pelo cumprimento e concedida a liberdade definitiva por decisão de 04.10.1996, com efeitos a partir de 14.05.1996;
- Por decisão proferida nos autos 7387/00 ... pelo Tribunal da Comarca de Chaves em 18.12.2002 foi o arguido condenado pela prática de um crime de tráfico de estupefaciente e um crime de detenção de arma proibida na pena de 11 anos de prisão, extinta pelo cumprimento e concedida a liberdade definitiva por decisão de18.04.2012;
- Por decisão proferida nos autos n. 303/14.... pelo Tribunal da Comarca de Viana do Castelo em 22.10.2014 foi o arguido condenado pela prática naquela data de um crime de condução sem habilitação legal na pena de 90 dias de multa, à razão diária de 10,00EUR, extinta pelo cumprimento em 04.09.
- Por decisão proferida nos autos n. 87/17.... pelo Tribunal da Comarca de Viseu – Juízo Local de Castro Daire em 2019.10.28 foi o arguido condenado pela prática em 2017.10.10 de um crime de condução sem habilitação legal e de um crime de falsificação ou contrafação de documento, na pena única de 220 dias de multa, à razão diária de 7,00EUR, extinta pelo cumprimento em 201.06.
- Por decisão proferida nos autos n. 110/23.... pelo Tribunal da Comarca de Viseu – Juízo Local Criminal de Lamego em 2023.07.13 foi o arguido condenado pela prática em 2023.06.27 de um crime de condução sem habilitação legal, na pena 8 meses de prisão substituída por 240 dias de multa, à razão diária de 5,50EUR.
- Por decisão proferida nos autos n. 134/23.... pelo Tribunal da Comarca de Viseu – Juízo Local Criminal de Lamego em 2023.09.14 foi o arguido condenado pela prática em 2023.07.25 de um crime de condução sem habilitação legal, na pena 1 de prisão suspensa por 3 anos.*** (…)*** Dados relevantes do processo de socialização; condições pessoais e sociais; e, impacto da situação jurídico-penal – arguido AA Do relatório social consta, nomeadamente, que: “À data dos factos subjacentes ao presente processo judicial, AA vivia com a companheira, em casa de família desta, composta por três andares e dotada de boas condições de habitabilidade e conforto. O ambiente familiar foi caracterizado como harmonioso, organizado e afetivamente gratificante por ambos os membros do casal. AA dedicava-se à compra e venda de produtos alimentares nomeadamente (vinho, azeite, queijo e enchidos) e nos tempos livres auxiliava a companheira num pequeno negócio, que a mesma mantém, de produção e comercialização online de roupas para bebé. Esporadicamente, colaborava ainda com o irmão mais velho da companheira na comercialização de vinho referente a um negócio de família daqueles. A situação económica do agregado familiar, foi referida como desafogada; já que subsistiam ambos dos negócios que mantinham, acrescido da agricultura de subsistência, cujos valores rondavam os 1500/2000€ mensais. Nos tempos livres AA refere que sempre privilegiou a prática desportiva, atividade, contudo mais condicionada desde 2015 data em que sofreu um enfarte de miocárdio. No meio social de origem a comunidade conhece bem a situação de reclusão de AA e os factos que estiveram na sua origem, contudo tal facto não provocou grande censura social, pela falta de proximidade do mesmo à comunidade.”*** (…) 2.
- Matéria de facto não provada, com relevância para a decisão da causa A. Que o arguido AA, nas circunstâncias de tempo, modo e lugar, referido em 3 dos factos provados fizesse o abastecimento de estupefaciente uma vez por semana. B. Que o arguido AA, nas circunstâncias de tempo, modo e lugar, referido em 47 dos factos provados fizesse o abastecimento de estupefaciente duas vezes por mês. C. O arguido AA com vista a usar os documentos referidos em 85 a 87 dos factos provados como se fossem autênticos e dessa forma ludibriar as autoridades policiais, fazendo-as crer que possuía título para a condução de veículos automóveis. D. O arguido AA adquiriu as identificadas cartas de condução referida nos factos provados de forma, a utilizá-las, mostrando-as às autoridades policiais para obter um benefício de poder conduzir automóveis sem estar legalmente habilitado a tal, através do engano junto das autoridades fiscalizadoras do trânsito, face ao crédito que os documentos ofereciam. E. Os arguidos AA e CC agiram de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que não podiam deter as armas e munições acima melhor identificadas, uma vez que não possuíam qualquer licença de uso e porte de arma e as armas não se encontravam registadas/manifestadas. F. Os arguidos AA e BB ao longo do tempo em que se dedicaram à atividade de tráfico de estupefacientes auferiram pelo menos as seguintes vantagens: - O arguido AA obteve, pelo menos, a seguinte vantagem patrimonial ilícita: 26.000,00€ (vinte e seis mil euros). - O arguido BB obteve, pelo menos, a seguinte vantagem patrimonial ilícita: 53.040,00€ (cinquenta e três mil e quarenta euros). *** A mais não se responde, por se tratar de meras conclusões vertidas na acusação pública/contestações e/ou de factualidade inócua e/ou irrelevante para a boa decisão da causa.***
- Motivação da decisão de facto O tribunal colectivo fundou a sua convicção na análise crítica do conjunto da prova produzida e examinada em audiência de julgamento, de acordo com a sua livre convicção e as regras de experiência comum, tal como impõe o art. 127.º do Código de Processo Penal. Estribou o tribunal colectivo a sua convicção na análise concatenada do acervo documental que instrui estes autos (com especial ênfase para indicado na acusação pública, que aqui se dá por integralmente reproduzido), dos relatórios exames de toxicologia, das declarações dos arguidos em julgamento, dos depoimentos testemunhais produzidos em julgamento, dos relatórios sociais para determinação da sanção a aplicar aos arguidos (cf. art. 370, n.º1 do Código de Processo Penal) e dos certificados de registo criminal dos mesmos. Mas vejamos. Em primeiro lugar importa ter presente o comportamento em julgamento dos arguidos. O arguido AA nega a prática dos factos imputados. Nunca vendeu droga ao senhor BB, foi diversas vezes a ..., era amigo de um primo do senhor BB, que tem um lagar de azeite em ..., e vendia, comprava o azeite e vendia o vinho do Porto que levava para a .... Algumas vezes foi a casa do BB, mas nunca para venda de drogas. Conhece o arguido CC, por tentar comprar-lhe uma bicicleta, levou-lhe três garrafões de vinho, um ofereci-lhe, um ofereci-lhe e dois comprou. Foi ao café do arguido CC porque a sua mulher tem algumas propriedades em ... e ia tratar de assuntos econômicos diversos e foi ao café do arguido CC. Nunca vendeu droga nenhuma, é totalmente falso o que diz o arguido BB. Conhece o arguido BB. Conheço-o há muito tempo, comprava géneros alimentares, alimentícios para o hotel, antigamente, onde ele trabalhava, e conheceu-o nessa altura, a relação foi uma relação comercial, nunca lhe vendeu droga, não é consumidor de produtos estupefacientes. Não vendeu droga a ninguém. Quanto aos bens apreendidos que estavam na sua casa, na segunda habitação: Uma balança de WW marca ..., que estava no armário da cozinha debaixo do fogão; Dois rolos de fita-cola preta, junto à lareira e um moinho, marca ..., no armário da cozinha debaixo do fogão, referiu que a balança é uma balança de cozinha, de pesar, não é uma balança de precisão, é uma balança normal de cozinha. O moinho está avariado. O rolo de fita-cola, são rolos normais. Nunca foi a essa habitação. Na residência situada ao lado dessa, estavam oito plantas de canábis, colocadas num balde, num vaso, com um peso líquido de 312,3 gramas, que daria para 74 doses diárias individuais. O saco de pano branco que contém no seu interior canábis já seca e pronta para consumo, com um peso líquido de 135,2 gramas, daria para 9 doses diárias individuais, em vários sacos plásticos., refere que esses produtos não eram seus. Na sua residência principal foi apreendido um computador, que levaram, e outro que tinha a reparar e levou-o para reparar no hotel. O computador ... era da sua mulher. No quarto do casal estavam 25 cartuchos carregados com chumbo e 4 carregados com bala, que pertenciam ao sogro e cunhados, no tempo em que iam à caça. Relativamente aos documentos falsos admite tê-los comprado nunca os usou para apresentar às autoridades A versão do arguido é inverosímil no que ao crime de tráfico se refere, na verdade o arguido tenta justificar a posse dos bens aprendidos nas suas habitações, nega ter alguma relação com os bens apreendidos na propriedade anexa à sua. Ora, é verdade que todos os bens apreendidos que não as plantas podem ter um uso que não seja o de serem usados para a plantação, acondicionamento e venda de produtos estupefacientes, no entanto não foi isso que sucedeu, conforme resulta de toda a conjugação da prova, desde escutas telefónicas a relatório de vigilância. Na verdade o arguido nega factos que os coarguidos admitem, ou seja, que o mesmo lhes vendeu produtos estupefacientes. A versão do arguido resulta inverosímil quer das declarações dos coarguidos, quer das abundantes provas resultantes de escutas e vigilâncias, a saber: cfr. relatório de vigilância n.º 19 e fotogramas n.ºs 267 a 272, juntas a fls. 89 a 98 do Apenso IV; – cfr. Relatório de Vigilância n.º 30, de fls. 1297 a 1299, fotografias juntas a fls. 466 a 473, VI volume; intercetado nos autos sob o código ...40; (cfr. sessão 1613 do alvo ...60); (cfr. relatório de vigilância nº 4, fotogramas n.º 50/51, fls. 23/25 Apenso IV); (cfr. sessão 835/836 do alvo ...60); (cfr. sessão 1854 do alvo ...60), (cfr. sessão 1854 do alvo ...60). , (cfr. sessão 118 do ...40 e sessão 8443 do alvo ...60). (cfr. sessão 209 do ...40). (cfr. sessão 527 do ...40). (cfr. sessão 1039 do ...40). cfr. sessão 2264 do ...40). cfr. sessão 1314 do ...40, relatório de vigilância nº 5, fotogramas n.º 52 a 61, fls. 27 a 31 do apenso IV) cfr. sessão 3843 do ...40). (cfr. sessão 14111 do alvo ...60, relatório de vigilância nº 8, fotogramas n.º 62 a 71, fls. 33 a 37 do apenso IV). cfr. sessão 4208 e 4221 do ...40) (cfr. relatório de vigilância nº 9, fotogramas n.º 75 a 80, fls. 39 a 42 Apenso IV); (cfr. sessão 14317 do alvo ...60 e relatório de vigilância nº 8, fotogramas 139 a 170, fls. 54 a 64 Apenso IV). (cfr. sessão 14574 do alvo ...60). (cfr. sessão 14812 do alvo ...60, relatório de vigilância nº 14, fotogramas 209 a 264, fls. 75 a 87 Apenso IV) , (cfr. relatório de vigilância nº 20, fotogramas 303 a 318, fls. 100 a 113 Apenso IV), (cfr. sessão 5366 do ...40 e relatório de vigilância nº 22, fotos 348 a 353, fls. 115 a 121 Apenso IV). , (cfr. sessão 15532 do alvo ...60). cfr. sessão 5844 e 5845 do ...40). cfr. sessão 5107 do ...40, relatório de vigilância nº 19, fotogramas 273 a 276, fls. 89 a 98 Apenso IV). (cfr. sessão 5366 do ...40, relatório de vigilância nº 22, fotogramas 348 a 353, fls. 115 a 121 Apenso IV). (cfr. sessão 2845 do ...40, relatório de vigilância nº 28, fotogramas 420 a 426, fls. 161 a 173 Apenso IV). (cfr. sessão 6220 do ...40). (cfr. relatório de vigilância nº 31, fotogramas 450 a 545, fls. 196 a 205 Apenso IV). (cfr. sessão 6518 do ...40, relatório de vigilância nº 32, fotogramas 455 a 469, fls. 208 a 213 Apenso IV). (cfr. sessão 16613 do alvo ...60, relatório de vigilância nº 33, fotos 0475 a 0498, fls. 215 a 221 Apenso IV). , (cfr. sessão 6786 do ...40). (cfr. sessão 7214 do ...40). (cfr. sessão n.º 5107, alvo ...40). (cfr. consta do relatório de vigilância n.º 19, de fls.89 a 95, relatório fotográfico, de fls. 97 a 98 do Apenso IV). (cfr. relatório de vigilância n.º 22, de 11 de maio de 2021, de fls. 115 a 119 e Relatório fotográfico, de fls.120 e 121, do Apenso IV, e relatório de vigilância n.º 28, de 26 de maio de 2021, de fls. 1280 do vol. VI), intercetado nos autos sob os códigos ALVO ...60 e ...60), sessão 2804 do alvo ...60; cfr. sessão 2949 do alvo ...60; sessão 5413 do alvo ...60; cfr. sessão 5651 do alvo ...60; cfr. sessão 6292 do alvo ...60; cfr. sessão 7994 do alvo ...60; sessão 8093 do alvo ...60; sessão 8490 do alvo ...60; sessão 8637 do alvo ...60; sessão 8682 do alvo ...60; relatório de vigilância nº 04, fls.23/24 do Apenso IV; sessão 8959 do alvo ...60; sessão 9289 do alvo ...60; sessão 9537 do alvo ...60; sessão 9537 do alvo ...60; sessões ...75, ...76, ...77, ...78, do alvo ...60; sessões 12031e ...36 do alvo ...60; sessões ...09 e ...10 do alvo ...60; cfr. sessões 1205 do alvo ...60; cfr. sessões 1205 do alvo ...60; sessões 1854 do alvo ...60; cfr. sessões 2053 do alvo ...60; sessões 2391 do alvo ...60; sessões 2574 do alvo ...60; sessões 3269 do alvo ...60; sessão 3454 do alvo ...60; sessões 4266 e 4268 do alvo ...60; sessões 4372 do alvo ...60; sessões 4450 do alvo ...60; sessões 4695 do alvo ...60; sessões 4815 do alvo ...60; sessões 8863 do alvo ...60; sessões 6631 do alvo ...60; sessões 6674 do alvo ...60, sessões 6933 do alvo ...60, sessões 7282 do alvo ...60, sessões 7296 do alvo ...60, sessões 7574 do alvo ...60, 8116 do alvo ...60, sessões 8116 do alvo ...60, sessões 9352 do alvo ...60, sessões 9732 do alvo ...60, sessões 9817, 9818, 9819, e 9820 do alvo ...60, sessões ...85 do alvo ...60, sessões ...74 do alvo ...60, sessões ...76 do alvo ...60, sessões ...36 do alvo ...60, sessões ...90 do alvo ...60, sessões ...13 do alvo ...60, sessões ...54 do alvo ...60, sessões ...17 do alvo ...60, sessões ...41 do alvo ...60, sessões ...15 do alvo ...60, sessões ...87 do alvo ...60 e Relatório de Vigilância nº 20, fotos nº 285 a 288 e 298 a 304, fls.100/113 do Apenso IV; relatório de vigilância n.º 01, de fls. 03 a 05 e relatório fotográfico, de fls. 6 a 9 do Apenso IV); relatório de vigilância n.º 02, de fls. 11 e 12 e relatório fotográfico, de fls.13 a 16 do Apenso IV); relatório de vigilância n.º 03, fls. 18 e 19 e relatório fotográfico, fls. 20 e 21 do Apenso IV), relatório de vigilância n.º 04, fls. 23 e 24, do Apenso IV), intercetado nos autos sob os códigos ALVOS ...40), Sessão 209, CD_40 do ...40, Sessão 3836, CD_51 do ...40, Sessão 3873, CD_51 do ...40, Sessão 4134, CD_52 do ...40, Sessão 5069, CD_54 do ...40, Sessão 5107, CD_54 do ...40, Sessão 5366, CD_55 do ...40, Sessão 69, CD_55 do alvo ...40, Sessão 466 e 467, CD_56 do alvo ...40, Sessão 473, CD_56 do alvo ...40, Sessão 475, CD_56 do alvo ...40, Sessão 475, CD_56 do alvo ...40, Sessão 1383, CD_57 do alvo ...40, sessão 1933 do alvo ...40, relatório de vigilância n.º 21, de fls. 1165 a 1192 do volume VI). Como impressivamente refere o Professor Medina de Seiça, em obra dedicada ao tema (O Conhecimento Probatório do Co-Arguido, StudiaIuridica 42, Coimbra Editora 1999, pp. 141) o conhecimento trazido ao processo pelo co-arguido como que se assemelha ao “rosto dúplice de Jano”, o Deus da mitologia romana que simultaneamente olhava para o passado e para o futuro, isto é, e retornando ao ensinamento de Medina de Seiça, se, por um lado, o co-arguido se apresenta com o rosto sorridente e confiável de quem está “pressupostamente próximo dos acontecimentos”, por outro, depressa se abate a cortina e se vislumbra a imagem “assustadora de quem, precisamente em virtude dessa proximidade, se encontra em posição privilegiada para falsear e omitir”. Por esta razão, tem-se subordinado a valoração das declarações desfavoráveis do co-arguido a várias cautelas, uma das quais é a chamada técnica da corroboração – vide, na jurisprudência e com interesse, acórdão do Tribunal Constitucional n.º 133/2010, relatado pelo Conselheiro Vítor Gomes, e acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 4 de Novembro de 2009, cujo relator é o Juiz Conselheiro Armindo Monteiro, disponível em dgsi.pt, com o processo n.º 97/06.0JRLSB.S
- Assim o que se pretende com a corroboração é que as declarações do co-arguido só possam fundamentar a prova de um facto criminalmente relevante quando exista “alguma prova adicional tornando provável que a história do co-arguido é verdadeira e que se torna razoavelmente seguro” decidir com base nas suas declarações – conferir ob. cit., pp. 218/
- Claro está que quando se alude a corroboração não se está implicitamente a perorar pela exigência de uma prova tarifada, o que sempre constituiria aliás uma total subversão das regras de produção de prova, simplesmente pendemos e tendemos a considerar que as declarações de co-arguido revestem um especial melindre, devendo o co-arguido transmitir nas suas declarações algum dado externo que corrobore objectivamente a sua manifestação incriminatória – vide, com especial interesse e em sentido menos exigente que os anteriormente citados, acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 12.03.2008, in dgsi.pt, com o processo n.º 08P694, com relato do Exmo. Senhor Conselheiro Santos Cabral. No caso dos autos, como referimos, para além das declarações dos coarguidos temos a corroborar as escutas telefónicas e vigilâncias. De referir, que não obstante os arguidos XX e CC, também referirem não terem traficado e serem meros consumidores, à data dos factos, (ao contrário do arguido AA), certo é que das escutas e vigilância é percetível que tal não corresponde à verdade. De facto, o arguido BB admitiu ceder algum produto estupefaciente a amigos, no entanto das diversas escutas é percetível constatar que alguns dos consumidores que contactavam o arguido BB não tinham confiança/amizade para com o mesmo e apenas se deslocavam a casa do arguido para adquirirem produto estupefaciente e, para o efeito, muitas das vezes contactavam o arguido previamente com linguagem “codificada” a questionar se poderiam passar por casa do mesmo. Acresce que não é crível que alguém que gasta do seu rendimento para adquirir produto estupefaciente depois cedesse de modo gratuito a terceiros, muitos deles sem qualquer ligação, seja familiar seja de amizade, sem obter qualquer contrapartida. Diga-se, aliás, que o mesmo procedimento também ocorria com o arguido CC, no café do mesmo, sendo o estabelecimento o local onde, por norma, os consumidores se deslocavam sobre a aparência de “apenas” irem consumir produtos de cafetaria e/ou jogar, nomeadamente, jogos de dardos, o que obviamente também ocorreria, sem qual obstasse a que também fosse adquirido produtos estupefacientes como é percetível nas escutas telefónicas relativamente ao mesmo em que se pode perceber do contexto das mesmas que o arguido era contactado por consumidores para saber se teria algo, ou seja produto estupefaciente. De referir, ainda, que as testemunhas inquiridas (GG, solteiro, mecânico, JJ, solteiro, estudante, SS, divorciada, dentista, TT, solteira, delegada de informação médica, YY, casado, domicílio: militar da GNR, LL, casado, gerente de restaurante, KK, solteiro, técnico superior a prestar serviço no Município ..., ZZ, solteiro, formador de cozinha, OO, solteiro, torneiro mecânico, QQ, solteiro, trabalha na agricultura, II, solteira, cabeleireira, AAA, casado, GNR, a chefiar o núcleo de investigação criminal da GNR ..., MM, solteiro, trabalha numa loja, HH, solteiro, comerciante, BBB, casado, GNR no Núcleo de Investigação criminal da G.N.R. ...., CCC, casado, GNR, a prestar serviço no NIC da GNR ...., DDD, casado, cabo, a prestar serviço no NIC da GNR ..., EEE, casado, agente da GNR, a prestar serviço no NIC da GNR ..., FFF, casado, militar da GNR, a prestar serviço no NIC da GNR .... GGG, casado, cabo do GNR a prestar serviço no Núcleo de Apoio Operativo da G N R de Bragança, HHH, solteiro, pianista, residente em ..., III, casado, cabo da GNR a prestar serviço no núcleo de investigação Criminal da GNR de Bragança, EE, solteira, empresária, JJJ, casado, reformado, KKK, casado, construtor civil, LLL, estado civil: solteiro, reformado da EMP04..., MMM, estado civil: casado, profissão: engenheiro agrónomo, NNN, estado civil: divorciado, empresário agrícola, OOO, estado civil: divorciada, empresária hoteleira, PPP, solteiro, operário fabril, QQQ, casado, desempregado, RRR, solteiro, jardineiro, SSS, casado, trabalha por conta própria, TTT, presente no gabinete de videoconferência de ..., estado civil: viúva, reformada, UUU, casado, reformado, VVV, padrasto do arguido CC, solteiro, motorista internacional de mercadorias, WWW, casado, sócio gerente da EMP05... Caixilharia) conforme a experiência neste tipo de criminalidade atesta, ou negam que as expressões constantes das escutas se referissem a produtos estupefacientes ou, admitindo, referem menos vezes do que aquelas que resultam da conjugação de toda a prova, sendo que várias testemunhas, por alegadas contradições com a fase de inquérito, foram extraídas certidões para respetivo procedimento criminal, conforme resulta das respectiva atas. Os OPC´s inquiridos limitaram-se a confirmar as diligências efectuadas pelos mesmos nos presentes autos, bem como dos documentos por si elaborados e /ou testemunhado pelos mesmos. *** Por último, quanto aos factos não provados, o sentido da decisão dos julgadores resultou da ausência de produção de prova que atestasse, com a suficiência e segurança exigíveis, da sua ocorrência ou verificação. Na verdade, relativamente aos documentos falsos que o arguido AA detinha no interior do seu veículo automóvel, certo é que não os usou. Relativamente às munições apreendidas ao referido arguido a justificação dada pelo mesmo, de que seriam do sogro e cunhados que seriam caçadores e tinham deixado em sua casa, não resulta infirmada ficando a dúvida se, não obstante estarem guardados na residência do mesmo e em local recôndito, seriam ou não do arguido, pelo que se tem de aplicar o princípio do in dubio pro reu, o qual consiste, em traços largos, na circunstância de na apreciação da prova, caso surjam dúvidas sobre um qualquer facto, deverá o mesmo ser valorado em benefício do arguido. Castanheira Neves “.. aponta ao in dubio o objectivo de responder à questão de saber qual a decisão a tomar quando o tribunal, uma vez chegado o momento de se pronunciar, seja em que situação for, não adquira a certeza sobre os factos que constituem a acusação e em relação aos quais não adquira o convencimento real e efectivo de que o réu é responsável, concluindo que o princípio em causa proíbe a condenação penal baseada na dúvida” (Cfr. C. Neves, Sumários de Processo Criminal, Coimbra, 1967-1968, pág. 56). O in dubio tem os seus momentos principais de actuação em sede de acusação e julgamento, funcionando, apenas, em caso de dúvida como último recurso. Previamente a fazê-lo funcionar, intervém o principio da investigação, segundo o qual compete ao juiz oficiosamente o dever de instruir e esclarecer o facto sujeito a julgamento. Em suma, só é legítimo avocar a regra in dubio pro reo desde que todas as outras formas de solucionar o problema se tenham mostrado, de todo em todo, inconsequentes ou metodologicamente erradas. Assim sendo, não tendo logrado obter-se prova cabal (permanecendo dúvidas) de que o arguido praticou os factos descritos na acusação, têm os respectivos factos de dar-se como não provados. O mesmo se diga no que ao crime de detenção de arma proibida imputado ao arguido CC, que alegou que a arma apreendida era do seu padrasto, facto que o mesmo confirmou, ficando, no entanto, a dúvida porque razão a mesma estava na sua residência razão pela qual se aplica o mesmo princípio supra referido. Quanto à perda de vantagens peticionada, o Tribunal deu como não provada uma vez que da acusação e da prova em audiência não resulta qualquer factualidade relativamente aos custos de aquisição do produto estupefaciente por parte dos arguidos (qual o preço pago pelos mesmos na aquisição do produto que vendiam, bem como outros custos que pudessem ter, nomeadamente, com viagens para aquisição do produto), pelo que vantagem não é o valor que os arguidos recebem quando vendem o produto estupefaciente multiplicado pelo número de vendas, vantagem é a diferença entre o custo na aquisição e o valor da venda efectuada, o que não resultou provada. Acresce que os valores peticionados a serrão excessivos quer pelo período de vendas e número de vendas em causa, Assim se formou a convicção do tribunal colectivo. ***
- Enquadramento jurídico-penal Da responsabilidade criminal do arguido AA Os arguidos vêm publicamente acusados da prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de tráfico e outras actividades ilícitas, agravado, previsto e punido pelas disposições conjugadas dos artigos 21, n.º1 do Decreto-Lei n.º15/93, de 22 de Janeiro, o arguido AA por referência às tabelas I-B e I-C anexas ao mesmo diploma legal e aos restantes arguidos, ao arguido BB, por referência à tabela I-B e ao arguido CC por referência à tabela I-C. A norma contida no art. 21º, n.º1, do D.L. nº 15/93, de 22 de Janeiro, dispõe que pratica um crime de tráfico de estupefacientes quem, sem para tal estar autorizado, cultivar, produzir, fabricar, extrair, preparar, oferecer, puser à venda, vender, distribuir, comprar, ceder ou por qualquer título receber, proporcionar a outrem, transportar, importar, exportar, fizer transportar ou ilicitamente detiver, fora dos casos previstos no art. 40, plantas, substâncias ou preparações compreendidas nas tabelas I a III. Ou seja, nos termos da lei, qualquer uma das condutas: cultivar, produzir, fabricar, extrair, preparar, oferecer, pôr à venda, vender, distribuir, comprar, ceder ou por qualquer título receber, proporcionar a outrem, transportar, importar, exportar, fizer transitar ou ilicitamente detiver uma das plantas, substâncias ou preparações referidas nas tabelas I a III e, desde que não exista autorização para tal, considera-se como um acto de tráfico, integrando assim o elemento objectivo do crime de tráfico de estupefacientes que encontra assento no n.º 1 do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro. O tráfico de estupefacientes, em todas as modalidades de execução descritas no artigo 21.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, consubstancia-se como um crime de perigo comum, uma vez que, para a sua consumação não exige o legislador a efectiva lesão dos bens jurídicos tutelados com a incriminação: a vida; a integridade física e a liberdade dos consumidores, bens esses que podem reconduzir-se a um bem geral - a saúde pública. Tem entendido a jurisprudência que o crime de tráfico de estupefacientes é um crime de perigo abstracto, pelo que não se exige, para a sua consumação, a existência de um dano real efectivo, bastando a criação de um perigo de lesão do bem jurídico (a saúde pública) para que o crime esteja exaurido. O sobredito preceito contém uma “descrição típica alargada, de forma a compreender todas as actividades susceptíveis de traduzir contacto não lícito com algum dos produtos estupefacientes indicados nas respectivas tabelas, recuando a protecção legal a qualquer manifestação de consequências danosas, como é próprio dos crimes de perigo, não sendo necessário que se trate de verdadeiro acto de transacção” (Ac. STJ de 16.06.2008, proc. nº 08P1228, in http://www.dgsi.pt). Neste contexto, a grande generalidade do tráfico de estupefacientes cabe dentro da ampla abrangência deste segmento normativo, que se configura como o tipo matricial, caindo os casos de gravidade diminuída no tipo privilegiado dos arts. 25º e 26º do mesmo diploma e os de excepcional gravidade no tipo agravado do respectivo art. 24º. As normas dos arts. 21º, 25º e 26º do D.L. nº 15/93 consagram uma diferente gradação das penas aplicadas ao tráfico de estupefacientes, consoante o diverso nível de ofensa da conduta em relação aos bens jurídicos violados e, igualmente, uma diferente consideração da real perigosidade das drogas. O legislador, ao estabelecer molduras distintas, teve o ensejo de adequar proporcionalmente o tratamento penal da conduta ilícita, valorando as drogas em causa e o correlativo grau de perigosidade. Com efeito, o tráfico será agravado (as penas previstas nos artigos 21.º e 22.º são aumentadas de um quarto nos seus limites mínimo e máximo) quando se verifique alguma das circunstâncias previstas nas alíneas do art. 24.º do Decreto-Lei n.º15/93, de 22 de Janeiro, nomeadamente, para o caso que nos ocupa, se o agente utilizar a colaboração, por qualquer forma de menores ou de diminuídos psíquicos (alínea i)) e/ou se o agente actuar como membro de bando destinado à prática reiterada dos crimes previstos nos artigos 21.º e 22.º, com a colaboração de, pelo menos, outro membro do bando (alínea j). Já o regime previsto no art. 26, n.º1 do Decreto-Lei n.º15/93, de 22 de Janeiro, respeitante ao tráfico para consumo, estabelece que “Quando, pela prática de algum dos factos referidos no artigo 21.º, o agente tiver por finalidade exclusiva conseguir plantas, substâncias ou preparações para uso pessoal, a pena é de prisão até três anos ou multa, se se tratar de plantas, substâncias ou preparações compreendidas nas tabelas I a III, ou de prisão até 1 ano ou multa até 120 dias, no caso de substâncias ou preparações compreendidas na tabela IV.” O legislador criou este tipo privilegiado de crime, para punir aqueles que não fazendo do tráfico uma forma de vida, a ele se dedicam no entanto como forma de angariar meios para sustentarem as suas necessidades de consumo. Este tipo legal exige um dolo específico como vem entendendo uniformemente a jurisprudência do STJ: o agente tem de ter como finalidade exclusiva do seu tráfico conseguir plantas, substâncias para seu uso pessoal (vide, entre outros, ac. STJ de 20.03.2002, in CJ ac. STJ, I, pág. 239, Ac. STJ de 23.11.2011, proc. n.º127/09.3PEFUN, 5ª secção, relatado pelo Conselheiro Santos Carvalho, consultável in www.dgsi.pt) É certo que, em termos doutrinários, a exigência da exclusividade da afectação do lucro do tráfico ao financiamento do consumo já tem sido entendida com alguma benevolência por razões humanistas de prevenção especial. “A exigência da exclusividade da afectação do lucro do tráfico ao financiamento do consumo tem de ter em consideração antes de mais que o traficante-consumidor, para consumir, precisa evidentemente…de sobreviver! E essa sobrevivência será geralmente, senão inevitavelmente, dada a carência de meios e a situação de marginalidade social que caracteriza estas situações, conseguida precisamente da mesma forma que a droga – através do tráfico. (…) «Exclusividade», entendida em «em termos hábeis» (…) não afasta, antes inclui necessariamente, o financiamento da auto-sobrevivência” – Eduardo Maia Costa, em comentário ao Ac. STJ de 17.05.2000, proc. n.º260/00, in Revista do Ministério Público, n.º83, pág.
- Salvo o devido respeito por opinião contrária, a letra da lei não permite extrapolações, sendo o seu sentido unívoco ao exigir a “finalidade exclusiva”. Nessa conformidade, para o preenchimento do crime previsto e punido pelo art. 26, n.º1 do Decreto-Lei n.º15/93, de 22 de Janeiro tem de estar provada a finalidade exclusiva do tráfico por si exercido para assegurar o consumo de estupefacientes. (vide neste sentido o acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, datado de 11.06.2012, consultável in www.dgsi.pt., que seguimos de perto e transcrevemos em parte) Por sua vez, o regime consagrado no art. 25º do aludido diploma, referente ao tráfico de menor gravidade, fundamenta-se na diminuição considerável da ilicitude do facto, revelada pela ponderação e valoração conjunta dos diversos factores apurados, considerados na globalidade circunstancial da conduta do arguido. Há, pois, que ponderar não só as circunstâncias elencadas exemplificativamente nessa norma, mas todas as outras que possam manifestar uma ilicitude da acção de relevo inferior do que a tipificada no art. 21º, nº
- Trata-se de uma “válvula de segurança do sistema na medida em que evita que situações de menor gravidade sejam tratadas com penas desproporcionais ou que se utilize indevidamente uma atenuação especial” (Lourenço Martins, “Nova Lei da Droga:Um Equilíbrio Instável”, Anotação ao art. 25; Ac. STJ de 08.10.98, CJ, T-III, pag. 189). Consagrando uma pena substancialmente mais leve, o art. 25º demanda do julgador e intérprete, no essencial, que equacione se a imagem global da factualidade apurada se encaixa ou não nos limites da moldura ínsita no art. 21º, sob pena de a reacção penal ser, a priori, desproporcionada (cfr. Maria João Antunes, “Droga - Decisões de Tribunais de 1ª Instância”, 1993, Comentários, pag. 296). Quanto à “válvula de segurança do sistema”, ou seja, ao estatuído no artigo 25.º, alínea a) do Decreto-lei 15/93, de 22 de Janeiro que prevê um crime de tráfico “privilegiado”, um tráfico de menor gravidade, devendo dizer-se, antes de mais, que o artigo 21.º do mesmo diploma legal assume um cariz matricial em relação ao crime previsto e punido pelo artigo 25.º, uma vez que apenas quando se provem as contingências deste último se afastará a conduta da previsão do artigo 21º, n.º 1 do Decreto-Lei 15/93, de 22 de Janeiro. De harmonia com o artigo 25.º alínea a) do Decreto-Lei n.º15/93, se nos casos anteriormente indicados “(…) a ilicitude do facto se mostrar consideravelmente diminuída, tendo em conta nomeadamente os meios utilizados, a modalidade ou as circunstâncias da acção, a qualidade ou a quantidade das plantas, substâncias ou preparações, a pena é de prisão de um a cinco anos, se se tratar de plantas, substâncias ou preparações compreendidas nas tabelas I a III, V e VI.”. O crime de tráfico de menor gravidade do artigo 25.º alínea a) do Decreto-Lei n.º 15/93 de 22.01, é “(…) uma forma privilegiada do crime do art.º 21º, (…) crime que tem como pressuposto específico a existência de uma considerável diminuição da ilicitude”, conforme assim se consignou no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 13.02.2000, CJ, Tomo I, página
- Esta diminuição acentuada depende, nos termos do artigo 25.º do referido diploma legal, “(…) da verificação de determinados pressupostos, que ali são descritos de forma exemplificativa, que não taxativa.” (Cfr. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, datado de 09-10-2003, in www.dgsi.pt). Assim sendo, a avaliação da ilicitude de um facto como consideravelmente diminuída, nos termos dos preceitos legais em análise “(…) não pode deixar de envolver uma avaliação global de todos os elementos que interessam àquele elemento do tipo(…)”, ou seja, é decisiva a “(…) imagem global do facto, no que se refere à ilicitude (…). (Cfr. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, datado de 14.07.2004, in www.dgsi.pt). O tráfico de menor gravidade, previsto no art. 25º do citado diploma legal, constitui, como já foi dito, um privilegiamento do crime de tráfico de estupefacientes, que ocorre na estrita medida, não