Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães Acórdãos TRG Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães Processo: 605/11.4GBGMR-A.G1 Relator: ANTÓNIO RIBEIRO Descritores: RECLAMAÇÃO PENAL Nº do Documento: RG Data do Acordão: 11/07/2011 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Meio Processual: RECLAMAÇÃO PENAL Decisão: IMPROCEDENTE Sumário: I – Para os efeitos previstos nos nºs 1 e 2 do art. 384º, com referência aos arts. 281º a 283º do CPP, cabe ao juiz de instrução – e não ao juiz do julgamento – a pronúncia acerca da concordância ou não sobre o decretamento da suspensão provisória do processo proposta pelo Ministério Público. II – Conforme jurisprudência uniformizada do STJ – Acórdão 16/2009 – «a discordância do Juiz de Instrução em relação à determinação do Ministério Público, visando a suspensão provisória do processo e para os efeitos do nº 1 do artigo 281º do Código de Processo Penal, não é passível de recurso». III – Nos termos do nº 1 do art. 391º do CPP, em processo sumário só é admissível recurso da sentença ou do despacho que puser termo ao processo, o que não é manifestamente o caso. Decisão Texto Integral: I – Relatório; Reclamação – art. 405º do Código de Processo Penal. Reclamante: Ministério Público. 3º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Guimarães. ***** Na sequência da detenção do arguido António pelas autoridades policiais, cerca das 21.30 horas do dia 13 de Maio de 2011, na Rua Ponte da Ínsua, Ponte, em Guimarães, por conduzir um veículo automóvel na via pública sem que estivesse legalmente habilitado a fazê-lo e porque, no âmbito da mesma acção de fiscalização, recusou submeter-se às provas estabelecidas para detecção de álcool no sangue, incorrendo na prática dos crimes previstos e punidos pelo art. 3º do Decreto-Lei nº 2/98, de 3 de Janeiro e arts. 152º do Código da Estrada e 348º, do Código Penal, o Digno magistrado do Ministério Público procedeu ao respectivo interrogatório. Subsequentemente, considerando estarem verificados todos os pressupostos legalmente exigidos, pronunciou-se tal Magistrado a favor da suspensão provisória do processo, por 30 dias, na condição de o arguido entregar a quantia de € 200,00 à Associação de Apoio à Criança, despachando no sentido da conclusão dos autos à Ex.ma Senhora Juíza de Instrução, para se pronunciar sobre a viabilidade, ou não, da suspensão provisória do processo. Em despacho proferido a fls. 21 dos autos de inquérito, a Mmª Juiz de Instrução (JIC) devolveu os autos ao Ministério Público, «nos termos estabelecidos no disposto no art. 384º, nº 2 do CPP», por entender que o processo ainda não tinha sido classificado, designadamente para os efeitos previstos no art. 384º, nº 1 do Código de Processo Penal (CPP), com referência aos arts. 280º a 282º do mesmo diploma. O Magistrado do Ministério Público (MP), sublinhando não ter sido notificado do despacho de fls. 21, veio então requerer, em sede de processo sumário, a suspensão provisória do processo, remetendo para a posição que já assumira a fls. 15 e 16, sublinhando que embora o processo sumário não comporte uma fase de inquérito, nem instrução, existe uma fase preliminar, mais ou menos prolongada, que, sob o domínio do Ministério Público, se desenrola até à remessa dos autos para a fase de julgamento. Em face de tal requerimento, a Mmª JIC lavrou despacho com o seguinte teor: «A fls. 21 dos autos foi ordenada a remessa dos mesmos ao Ministério Público, nos termos estabelecidos no disposto no art. 284º, nº 2 do CPP. A remessa dos autos nos termos referidos integra, em nosso entendimento, uma impossibilidade do Ministério Público apresentar novamente os autos ao JIC para ser proferido despacho de concordância com a decisão de suspensão provisória do processo, na medida em que a remessa efectuada nos termos do nº 2 do supra normativo equivale, em termos formais, a uma não concordância com o requerido (suspensão provisória do processo). Assim e em face do exposto, uma vez que não foram carreados para os autos elementos de prova distintos dos anteriormente existentes, devolva os autos ao Ministério Público. Inconformado com as decisões consubstanciadas nos despachos judiciais de fls. 21 e 31, delas interpôs recurso para esta Relação o Ministério Público, designadamente com o fundamento de omissão de pronúncia, por a Mmª JIC não se ter pronunciado sobre a proposta de suspensão do processo, no prazo de 5 dias previsto no nº 1 do art. 384º do CPP, e por os mencionados despachos violarem as linhas de orientação da Lei nº 17/2006, de 23 de Maio, maxime o seu art. 6º (orientações sobre a pequena criminalidade) e o artigo 16º da Lei nº 38/2009, de 20.07, pedindo a revogação das mesmas e a sua substituição por outras, a produzir por esta Relação, que dêem concordância à aplicação, in casu, da suspensão provisória do processo. Invocando a jurisprudência fixada pelo Acórdão Uniformizador do Supremo Tribunal de Justiça nº 16/2009, de 18.11.2009 e publicado no DR, 1ª série, de 24.12.2009, no sentido de que «a discordância do Juiz de Instrução em relação à determinação do Ministério Público, visando a suspensão provisória do processo e para os efeitos do nº 1 do artigo 281º do Código de Processo Penal, não é passível de recurso» e também a natureza não decisória do despacho de “concordância” ou de “não concordância”, a Mmª Juiz de Instrução rejeitou o recurso interposto pelo Ministério Público. É desse despacho de não admissão do recurso que reclama o Ministério Público, alinhando, em suma, os seguintes argumentos:
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.