Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães Acórdãos TRG Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães Processo: 372/04.8IDBRG.G1 Relator: PAULO SERAFIM Descritores: CRIME DE FRAUDE FISCAL CONSUMAÇÃO DO CRIME PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO CRIMINAL IMPUGNAÇÃO JUDICIAL TRIBUTÁRIA Nº do Documento: RG Data do Acordão: 03/06/2023 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Meio Processual: RECURSO PENAL Decisão: IMPROCEDENTE Indicações Eventuais: SECÇÃO PENAL Sumário: I – O crime de fraude de fraude fiscal cometido com recurso a faturas às denominadas “faturas falsas” constitui um crime de perigo na modalidade de crime de aptidão, no sentido de que a incriminação visa uma antecipação da tutela penal que os situa num ponto intermédio entre os crimes de perigo abstrato e os crimes de perigo concreto; não basta um mero perigo abstrato de produção de um dano ao bem jurídico para que o crime se consume, exigindo-se ainda para tal consumação que o bem jurídico seja exposto a um perigo concreto (perigo que, nestes casos, integra o tipo objetivo de crime). II - Neste tipo de crime o juízo de consumação do crime depende da comprovação, no caso concreto, da aptidão da conduta do agente para produzir o dano. III - O crime de fraude fiscal consuma-se no momento da entrega da declaração defraudada, já que este é o documento que estriba o apuramento do rendimento tributável e, em conformidade, apresenta-se como determinante ao apuramento do imposto devido. Por conseguinte, é nesse momento que as condutas constantes do tipo legal assumem a exigível suscetibilidade ou aptidão para causarem a diminuição das receitas fiscais através, designadamente, do não pagamento do imposto devido ou obtenção indevida de benefícios fiscais, reembolsos ou outras vantagens de cariz patrimonial. IV – A causa de suspensão da prescrição do procedimento por crime tributário, prevista conjugadamente nos arts. 21º, nº4 e 47º, nº1, do RGIT, fundada na pendência de impugnações judiciais em processo da competência dos tribunais administrativos e fiscais, aplica-se ao procedimento concernente ao arguido não impugnante acusado em coautoria pela prática de um crime de fraude qualificada, porquanto as decisões a proferir naqueloutros processos de natureza não penal refletem-se na determinação da própria existência do crime imputado e, sempre, do rendimento tributável e, portanto, apresentam-se como essenciais ao apuramento do imposto devido e/ou obtenção indevida de benefícios fiscais, reembolsos ou outras vantagens de cariz patrimonial. Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, os Juízes desta Secção Criminal do Tribunal da Relação de Guimarães: I – RELATÓRIO: I.1 No âmbito do Processo Comum (Tribunal Singular) nº 372/04...., do Tribunal Judicial da Comarca ... - Juízo Local Criminal ..., por sentença proferida e depositada no dia 08.06.20221 (referências ...12 e ...49, respetivamente), foi decidido: “1. Absolve-se o “Instituto de Estudos Superiores ..., Ldª” da prática de um crime de fraude fiscal qualificada, p. e p. arts. 103º, nº1, als.
(24), o que atento o n.º e complexidade dos dados a ponderar tinha já conduzido a uma prorrogação da duração da própria inspecção tributária, a que se veio somar o longo decurso do tempo entretanto decorrido desde os factos, visto os presentes autos terem ficado legalmente suspensos durante vários anos, ao abrigo do art.47.º do RGIT, a aguardar o trânsito em julgado das decisões das 3 impugnações fiscais interpostas junto dos TAF, referentes aos exercícios fiscais aqui em causa, o que naturalmente afectou não só a actual localização de algumas testemunhas, como também a memória das testemunhas que lograram ser ouvidas. Dito isto, tese geral, quanto à falsidade das facturas, como desde logo ressalta da simples leitura dos factos provados e não provados, à excepção das facturas referentes à E... e a CC (nas quais o Tribunal ficou na dúvida, nos termos também melhor infra mencionados) considerou o Tribunal que as restantes facturas e vendas a dinheiro documentavam ou operações inexistentes, ou por valores diferentes ou ainda com a intervenção de pessoas ou entidades diversas das da operação subjacente. Com efeito, como bem referiu a Sra. Inspectora Tributária JJ- a qual guarda ainda memória geral bastante presente da Inspecção por si levada a cabo, mas que não obstante tal, naturalmente, pelo objecto detalhado da matéria em causa e dos anos volvidos teve de se socorrer do seu relatório inspectivo, cuja versão abreviada e integral se mostra junta aos autos-, e pelos elementos por si ponderados situação a situação ,nos termos melhor infra elencados, outra não poderá ser a conclusão a retirar, subscrevendo-se tese geral quase a globalidade das ilações que retirou a mesma na Inpecção por si dirigida, pois não só os bens ou serviços, muitas das vezes em n.º expressivo, estranhamente não foram encontrados na Escola (vg Legenda, FF), como muitos deles foram alegadamente prestados por sociedades que sequer teriam capacidade ou estrutura para os efectuar (FF), ou foram emitidas por sociedade também gerida pelo arguido referente a alegados serviços prestados fora e distantes do seu descrito objecto social (C...), como também, feito o seguimento do circuito dos meios de pagamento utilizados para o respectivo pagamento de bens e serviços, designadamente solicitando cópia às instituições bancárias dos cheques em causa acabou a mesma por verificar que o destino final de tais quantias não foi a conta bancária dos respectivos emitentes mas antes contas bancárias tituladas ou pelo arguido, ou pela arguida ou pelo casal, nos termos melhor mencionados no dito relatório, ficando assim evidenciado que as facturas/vendas a dinheiro procuravam na realidade mais do que inflacionar falsamente os custos da Escola e respectiva diminuição de matéria tributável ocultar a retirada de dinheiro da empresa, sem que tais retiradas fossem tributadas em sede de IRS para as contas bancárias do então casal. A constatação da não existência dos referidos bens ou serviços na escola com este cruzamento de dados referente ao seu modo de pagamento, associada ainda à falta de explicação que se afigure plausível, no que respeita às facturas triadas pela Inspecção e melhor constantes do elenco da acusação pública levou o Tribunal a concluir-com excepção das facturas da E... e de CC- podermos afirmar serem “facturas falsas” nas situações infra elencadas, pois a sociedade arguida ou não contratara com os supra referidos emitentes a prestação de quaisquer serviços ou o fornecimento dos bens ali descritos ou aqueles não foram prestados ou entregues ao “Instituto de Estudos Superiores ...” nos termos e medida aí mencionados, não tendo aqueles emitentes recebido da sociedade arguida qualquer das importâncias aí facturadas ou inscritas e/ou receberam montantes diferentes dos aí constantes. Aliás, são as próprias arguidas quem chegam expressamente a reconhecer, em sede de contestação, quanto a muitas das operações, nos termos que aí melhor elencam, nunca terem os bens e serviços que aí referem sido prestados à Escola, apontando responsabilidades ao aqui arguido por tal situação, dizendo ter sido na execução de um plano deste -e em que a arguida não participou- que esta “falsidade” contabilística foi empreendida e executada. Para não se perder a clareza na exposição da motivação, atento o seu detalhe na fundamentação, remete-se aqui, para o que é dito infra, quanto a cada uma das facturas e a razão pela qual se entendem que - à excepção de duas - todas elas encerram alguma inveracidade fiscal. Quanto aos valores avançados na acusação pública como prejuízo patrimonial do Estado em sede de IRC e IRS, como bem insistiu a defesa das arguidas e resulta dos esclarecimentos escritos prestados nos autos, na sequência do requerido pela defesa destas, os mesmos não respeitam às 24 facturas/vendas a dinheiro melhor identificadas, antes respeitando à totalidade das correcções efectuadas em sede inspectiva, inspecção esta que teve um objecto bem mais amplo que as facturas objecto dos presentes autos, tendo inclusive, KK, Inspector Tributário, prestado em sede de audiência de julgamento esclarecimentos às informações solicitadas ao Serviço de Finanças, melhor constantes de fls.1298-1302, 1424-1425, corroborando o mesmo que os valores constantes da acusação pública não respeitam ao valor do imposto em causa com as 24 facturas objecto dos autos mas antes reforçando que teve aquela em consideração a globalidade da acção inspectiva, de objecto mais amplo. Estabelecido que está, na convicção do Tribunal, que a maior parte (quase a totalidade das facturas mencionadas na acusação) são falsas seguia-se apurar a responsabilidade pela actuação imputada. O MP acusou ambos os arguidos, então um casal, pela prática em co-autoria do crime de fraude fiscal aqui em discussão, dizendo a acusação que no decurso do ano 2000, os arguidos BB e AA elaboraram um plano segundo o qual, sempre que disso necessitasse a empresa, registariam na sua contabilidade facturas e vendas a dinheiro que não correspondiam, a qualquer operação real a fim de aumentarem os custos e, desta forma, causarem uma diminuição das receitas tributárias e que efectivamente e em execução do referido plano, os arguidos BB e AA fizeram registar na contabilidade da sociedade arguida, nos exercícios de 2000, 2001 e 2002, as facturas e vendas a dinheiro aí indicadas. Diz a arguida em sede de contestação apresentada a fls. 439 e ss que não participou no alegado plano, que seria um plano apenas do arguido, de estrategicamente desviar elevadas quantias do Instituto de Estudos Superiores ... para seu exclusivo proveito, aproveitando-se para o efeito de ter formação na área de contabilidade e gestão, sendo o então o responsável pela contabilidade e gestão financeira da sociedade para executar o dito plano, de que a arguida apenas viria a ter conhecimento mais tarde, e mais aprofundado com a Inspecção, tendo os factos aqui em discussão ocorrido numa fase já muito conturbada da vida do casal, com a destituição de gerente do aqui arguido e a interposições de diversas acções de divórcio e arrolamento, acabando mesmo em separação de facto definitiva em .../.../2001, dizendo-se ela própria e a escola enganadas pela actuação do aqui arguido. Em julgamento ambos os arguidos prestaram declarações, em síntese, acusando-se mutuamente da responsabilidade dos atos aqui em discussão. A arguida, então presidente do Instituto de Estudos Superiores ... à data dos factos e actualmente sua CEO, tese geral, disse que a parte da gestão não lhe dizia respeito, remetendo para o ex-marido, então administrador remunerado, a responsabilidade dos factos e alegadas irregularidades, sublinhando que a sua principal vocação e preocupação sempre foi a parte académica e que as tarefas de ambos os arguidos estavam bem compartimentadas. Disse que muitas vezes assinava em branco, designadamente cheques, pois confiava no seu marido e que no dia-a-dia da instituição, as tarefas da administração eram desempenhadas pelos administradores, sublinhando que nada ganhou com as irregularidades, porque acabou sem dinheiro e com a conta bancária penhorada, o que ainda se mantém até hoje. Quando confrontada com os depósitos de cheques, na conta do seu marido, na sua conta pessoal e noutra que mantinha com o ex-marido, referiu que essa sempre foi uma tarefa do marido e que nem sequer tinha acesso aos extratos bancários, nem possuía cartão de crédito, acrescentando que confiava no arguido, seu marido há 20 anos, apenas tendo dele começado a “desconfiar” no início de 2000, por o auxiliar daquele na Administração, o Dr. DD, a ter avisado e lhe ter chamado a atenção para prestar maior atenção ao que se estaria a passar, o que acabaria por conduzir à destituição do arguido como gerente em 07 de Agosto de 2000. Mais referiu, que mercê dos longos laços matrimoniais e 4 filhos que os uniam o desfazer da relação foi muito conturbado, com repetidas aproximações e afastamentos, dizendo a arguida que apenas tomou conhecimento de muito do que se tinha passado após a inspeção das Finanças realizada em 2004. Quanto ao arguido, o mesmo de forma maioritariamente evasiva e genérica, nas suas respostas disse desconhecer parte das faturas que constam dos autos, sugerindo que teriam a ver com despesas da arguida ou da sua família, indevidamente imputadas ao Instituto de Estudos Superiores ..., com as quais discordou. Avançou que ele é que não concordava com algumas práticas de gestão levadas a cabo na Escola (como a distribuição de elevadas quantias a algumas personalidades ou professores) e que essa sua discordância é que conduziu à sua destituição da gerência, sem seu conhecimento, pela arguida e pelo seu pai, também sócio, dizendo sentir-se enganado ao ter passado uma procuração com poderes gerais que acabaria afinal por ser utilizada pela arguida para fazer a cessão da sua quota na escola, da qual foi assim afastado. Sobre outras faturas, vg as da C..., explicou que se reportavam a compras efetuadas efetivamente pela escola e que era ele, arguido, quem muitas vezes chegou a assinar cheques em branco por nem sempre se encontrar na escola, referindo que a arguida, tinha conhecimento ao nível das compras de tudo o que fosse importante e quanto a depósitos na sua conta pessoal e na que chegou a ter em comum com a ex-mulher, referindo que em parte serviriam para pagar informalmente despesas com professores que se recusavam a passar recibos, dizendo que a ex-mulher tinha acesso às contas bancárias. Ora, como desde logo decorre da simples leitura dos factos dados como provados e não provados o Tribunal não considerou devidamente demonstrada a co-autoria imputada. Conforme se refere no Ac. STJ de 14-12-2017, in www.dgsi.pt “A co-autoria apresenta como elementos integrantes: um acordo, expresso ou tácito para a realização conjunta de uma acção criminosa;
- a)intervenção directa na fase executiva do crime;
- b)repartição de tarefas ou papeis entre cada comparticipante;
- c)domínio funcional do facto, traduzido na possibilidade de exercer o domínio positivo do facto típico e de impedir ou abortar esse resultado. Com efeito, no caso sub judice, consideramos ser difícil não só sustentar a dita co-autoria como a imputada duração daquela. Com efeito, à luz das regras da experiência comum, existem dados objectivos que dificilmente são compatíveis com a existência de uma co-autoria: - os arguidos foram casados é certo e durante muitos anos mas nos anos aqui em discussão não existia já a união e cumplicidade próprias de um casal. Pelo contrário, a situação já se tinha agudizado ao ponto de em 07 Agosto de 2000 a arguida juntamente com o seu pai terem decidido destituir o aqui arguido da gerência, o que aponta para desentendimentos anteriores a este acto mais contundente de afastamento do arguido da gerência e não concordância com a sua actuação; mais: os arguidos estavam já em fase de ruptura e pré-divórcio, o qual- como todos recordam e ainda hoje é visível -foi conturbado e altamente litigioso, com a interposição de um arrolamento e três acções de divórcio de permeio, pelo que dificilmente se percebe que um casal que em ruptura entrou em “guerra” declarada, a qual chegou a passar por destruição de um escritório e contratação de seguranças, estivesse alinhado, nesta fase, num plano- expresso ou tácito- de criminalidade fiscal; -com efeito, foi a própria arguida, mesmo antes da Inspecção ter começado, ao detectar irregularidades na contabilidade com a saída do aqui arguido quem, motu próprio, procedeu à apresentação de uma declaração de substituição em 18-01-2002, alegando para tal, entre o mais, ter tido então acesso recente a documentos até aí na posse do aqui arguido, onde verificou o levantamento de dinheiros da conta da sociedade transferidos para contas particulares no montante de 40.000.000$00-cfr. fls. 1455, tendo igualmente a arguida- como consta do relatório de inspecção a fls. 1473 v-dado ordens para que as facturas da C... não fossem afinal contabilizadas-ora, assim sendo, dificilmente se entende que tivesse a arguida acordado em qualquer plano de actuação com o arguido; -mais: grande parte dos montantes aqui em discussão acabaram em contas particulares do aqui arguido, resultando das regras da experiência comum que um casal em situação de pré-divórcio não só não se encontra sintonizado e em acordo em questões financeiras, como amiúde cada um dos cônjuges pretende salvaguardar para si o máximo que puder do património do casal, ainda que sem o conhecimento e acordo do outro cônjuge. Aliás, se alinharmos as facturas não por nome de emitente mas antes por data de emissão contata-se que quase a totalidade das facturas do ano de 2001 (com excepção das duas últimas, posteriores a .../.../2001) dizem respeito a bens ou serviços alegadamente prestados ao Instituto de Estudos Superiores ... mas cujos montantes acabariam-como resultou demonstrado através da análise dos meios de pagamento-nas contas particulares do arguido BB (C...; C...; FF; G...). -quanto ao modo como o casal se relacionava quer na Escola, quer em Casa (já que aqui estão em discussão quer IRC, quer IRS) com distribuição ou não de tarefas e funções e em que medida, bem como os papéis que cada um desempenhava na escola e na economia conjugal, a Srª Inspectora Tributária pouco ou nada de relevante soube acrescentar nesta matéria já que quando em Agosto de 2004 iniciou a sua Inspecção o casal já se encontrava separado desde 2001 e por outro lado os emitentes das facturas também em pouco ou nada nesta matéria souberam acrescentar por dela não terem conhecimento, tendo até com dificuldade muito pouco esclarecido quanto às facturas aqui em discussão em que cada um teve intervenção, revelando contudo as mais das vezes dificuldade em lembrarem-se dos exactos e concretos contornos que tinham envolvido a sua emissão e quem teria sido o seu interlocutor. Assim, nesta matéria, o Tribunal socorreu-se essencialmente das restantes pessoas ouvidas conhecedoras do casal. A saber foi ouvido- ao abrigo do art.340.º do CPP- DD, Professor do Ensino Superior, tendo mesmo em síntese declarado que: -tem um diferendo, há cerca de 6 anos com a arguida, com processos crimes que lhe foram movidos; - que desde 1995 entrou para o Instituto de Estudos Superiores ... como assessor administrativo do arguido e desde 1999 também aí passando a ser Professor do Instituto de Estudos Superiores ... (e ainda actualmente), tendo exercido o cargo de Administrador até julho de 2014, com inícios neste cargo depois da destituição do arguido, tendo acompanhado e recebido a Srª Inspectora Tributária; -o cargo de Administrador não existia formalmente à data dos factos, mas apenas gestão corrente da empresa (“ele fazia o que queria com o dinheiro, eu não, da parte que a AA não se achava capaz de fazer. O arguido é que fazia as compras e tratava da contabilidade). Quanto a obras no edifício o mesmo recorda-se de obras de conversão em gabinetes da anterior biblioteca, bem como de refazer obras no gabinete da arguida mercê da destruição do arguido, dizendo ser possível não existir qualquer duplicação de facturas. -que o arguido, apesar da destituição, durante um lapso de tempo continuou de facto a exercer actos de gestão mercê de uma reconciliação com a arguida; - que existia uma repartição de funções entre os arguidos, sendo o arguido quem-quase em absoluto-geria os dinheiros e finanças da Instituição; que o giro do dia-a-dia era efectuado pelo arguido; -que a arguida tomava conta da parte pedagógica da Escola, sendo a Directora da Escola e o arguido tomava conta da parte administrativa da Escola, tudo o que era financeiro e movimentos de dinheiro era ele quem fazia; -que com a saída do arguido a escola passou a ser exclusivamente da arguida e até ali era dos dois; -esporadicamente a Escola fazia ofertas de artigos de ourivesaria a certas pessoas consideradas importantes para a Escola; que artigos têxteis com publicidade em t-shirts e bonés foi feita, por mais de uma vez, só não sabe se nas quantidades referidas; que obras foram feitas em toda a parte nova mas não se recorda do ano das mesmas; -que a acta da destituição foi feita à revelia do arguido, recordando-se de um episódio de destruição do gabinete da arguida pelo arguido, não sabendo já precisar quando ocorreu; que o casal tinha uma relação muito conturbada, tendo existido por mais de uma vez pedidos de divórcio que foram anulados; Quanto a LL, Professor do Ensino Superior, o mesmo em síntese referiu que: - foi Professor no Instituto de Estudos Superiores ..., entre março de 2002 e outubro de 2003, tendo sido despedido após baixa médica, tendo o seu despedimento sido considerado ilícito; - chegou a viver (companheiro) com a arguida durante um ano e meio, entre dezembro de 2001 e janeiro de 2003; -recorda-se que foi uma fase e divórcio do casal muito complicado, tendo inclusive sido contratados seguranças privados devido aos contornos que estava a assumir; -que já era a terceira vez que o casal se separava; -que quando conheceu a arguida e esteve a morar com a arguida se apercebeu como funcionava o Instituto de Estudos Superiores ...: que o arguido não estaria a agir correctamente nas suas funções, segundo o próprio Dr. DD. Ouvido MM, Professor do Ensino Superior, o mesmo, em súmula disse ter sido Vice-Director Pedagógico do Instituto de Estudos Superiores ..., aí trabalhando designadamente nos anos de 1999-2001, no gabinete da arguida, com quem, em conjunto, tratava de assuntos pedagógicos, corroborando que era a mesma quem coordenava e geria a parte pedagógica de todos os departamentos, enquanto o arguido estava afecto à parte administrativo-financeira, sendo nisso coadjuvado pelo Dr. DD. Esclareceu que os arguidos trabalhavam em gabinetes separados e independentes, chegando a ver a arguida assinar em branco diversos canhotos de cheques, nunca tendo contudo visto a mesma a interferir nas funções afectas ao arguido, acrescentando que a arguida era uma pessoa muito ocupada, pois além de coordenadora pedagógica, dava aulas e orientava trabalhos (tendo cerca de 40 orientados), tendo feito Mestrado na Universidade ... e depois Doutoramento em .... Recorda-se ainda de a certa altura o relacionamento do casal ter azedado, guardando ideia de o gabinete da arguida ter sido destruído, tendo também visto seguranças na Escola. NN, actual Presidente do Instituto de Estudos Superiores ... (desde Outubro de 2018), o qual explicou e reafirmou o já anteriormente avançado pela arguida, reforçando que por lei, no Ensino Superior, tem de existir uma divisão e autonomia entre a parte académica e a parte administrativa, estando as instituições de ensino superior obrigadas a independência da parte académica da empresarial. À data dos factos não se encontrava na escola, pelo que nesta parte nada sabe esclarecer. Falou da actual situação académica e económica da Escola. Foi ainda de grande relevo o depoimento de OO, filha do casal: -a mesma relatou a vivência do casal e respectiva dinâmica, recordando-se que à data dos factos (tinha a testemunha cerca de 15 anos) os mesmos passaram por uma fase/anos turbulentos e conflituosos, com diversos pedidos de divórcio instaurados, processo de divórcio este que foi longo; -diz ter “crescido a ir para o Instituto de Estudos Superiores ...”, reafirmando que a arguida sua mãe estava ligada à docência e formação académica, sendo Presidente da Escola, enquanto o arguido, seu pai, geria as contas e tratava directamente com os bancos, tendo durante muito tempo existido uma “confiança cega” entre o casal, entendendo esta que se tratava de um “casamento de paixão”, começando as divergências a surgir por motivos financeiros; -traços gerais avançou que a mãe apenas pagava as despesas familiares do dia-a-dia, enquanto o pai “controlava a parte económica”, estando a mãe mais focalizada na parte académica e na sua própria formação, frequentando um doutoramento em ..., tendo 4 filhos, o mais pequeno então com apenas dois anos de idade. -relata não ter falado com o pai durante cerca de 14 anos, pois o mesmo habitualmente e ainda nos dias de hoje-verbaliza que vai “destruir tudo”. Ouvida ainda PP, funcionária do Bar do Instituto de Estudos Superiores ... (desde Outubro 2000 até aos dias de hoje), a mesma disse que em 2001-2002 era o arguido o Administrador a quem prestava contas e entregava o dinheiro da caixa, sendo também o arguido quem diligenciava pelas compras para a cantina, e depois da sua saída, o Dr. DD, dedicando-se a arguida à parte académica. Por seu lado, QQ, Professor Coordenador do Instituto de Estudos Superiores ... (desde Setembro de 1990 até aos dias de hoje) referiu que: -existia uma divisão de funções do casal na Escola: a arguida estava à frente da parte pedagógica e o arguido era o administrador financeiro, durante muito tempo se tendo entendido bem, designadamente na década de 90, apelidando-os de “casal perfeito” com grande confiança mútua. -recorda-se que a arguida chegava a assinar cheques em branco, ao que chegou a assistir; -que quando o arguido saiu da Escola quem ficou a Administrar a mesma foi o Dr. DD e não a arguida, guardando ideia de então, quanto ao casal, existir uma “guerra entre os dois” pois “não se entendiam”, tendo ouvido que o arguido “partiu” o gabinete da arguida. Ora, ressalta assim dos depoimentos acima mencionados, que quer no âmbito da Escola, quer mesmo a nível de economia familiar, quem geria a matéria financeira era o arguido, pessoa academicamente habilitada nesta matéria para o fazer, sendo assessorado pelo Dr. DD, sendo também o arguido, como por si aliás reconhecido, quem contactava com o Gabinete de Contabilidade a quem entregava a documentação que analisava e remetia. Aliás, como avançado pela filha do casal, também o mesmo se passaria a nível de economia doméstica, sendo o pai quem liderava no contacto com os bancos e assumia a gerência da relevante vida financeira do casal, cabendo à arguida pouco mais do que o tratamento das despesas domésticas. Ora sendo o Instituto de Estudos Superiores ... uma Escola de Ensino Superior, atenta a dimensão empresarial envolvida, não nos choca e é até co-natural que existisse uma repartição de tarefas e funções pois não seria com facilidade que uma só pessoa pudesse cabalmente abarcar o desempenho de tamanhas e diversificadas funções, resultando do acervo probatório que a repartição de funções existia e nos moldes avançados pela arguida, não nos chocando que sendo a administração financeira encabeçada pelo aqui arguido, a mesma, atenta a confiança que então depositava no seu marido, pudesse chegar a assinar cheques em branco sem estar propriamente inteirada do que se passava e que tratamento contabilístico estaria concretamente a ser dado às matérias aqui em discussão. Já o mesmo não se poderá dizer o aqui arguido, o qual pelas funções que aí desempenhava e formação académica na área, sendo o mesmo que entabulava e contactava com o gabinete de contabilidade, não ignorava o que se estava a passar nesta matéria, enquanto se manteve na escola, o que, não obstante a destituição ocorrida, ocorreu até .../.../2001, data da ruptura definitiva do casal, antecedida de várias reconciliações e afastamentos. Diz o arguido que a arguida seria bem sabedora das despesas relevantes da escola, não estando ignorante do que se passava, devolvendo-lhe a responsabilidade pelo sucedido. Ora, sendo o arguido um claro antagonista da aqui arguida, sua ex-cônjuge e estando o mesmo também aqui acusado da prática do crime, de que naturalmente se pretende eximir, não poderão das suas declarações por si só serem consideradas bastantes para demonstrar a responsabilidades desta. Pese embora não se afaste que assim pudesse ser, tal não resultou cabalmente demonstrado, não bastando as interessadas declarações do arguido para o dar como provado, devendo em todo o caso, na dúvida, quanto à arguida fazer operar o P. in dúbio pro reo, o mesmo já não se passando com o aqui arguido, em relação ao qual, pelo quadro geral probatório acima e infra mencionado, sem margem para dúvidas razoáveis, resultou demonstrado que era a pessoa que encabeçava os destinos e contabilidade quer da escola, quer da economia doméstica, pelo que não ignorava-nem podia ignorar- o tratamento contabilístico e bancário (quer da escola, quer do casal) dado às matérias em causa, contrariamente ao que se passaria com a aqui arguida, a qual mercê da sua dedicação e focalização na área pedagógica, académica e familiar não se terá apercebido, não sendo a interlocutora a nível de gabinete de contabilidade, nem de contas bancárias (quer da escola, quer do casal ou pessoais), cujo acompanhamento e seguimento não efectuaria, tanto mais que se diz enganada, juntamente com a escola, pelo aqui arguido- então seu marido, em quem confiava- e que lhe ocultaria assim a sua conduta. Esta foi a convicção com que ficou o Tribunal. Ainda que assim não se entendesse-que se entende-também dificilmente se divisa que se pudesse dizer que a co-autoria durou durante todo o apontado tempo, abrangendo inclusive uma fase na qual os arguidos chegam até a apresentar diferentes declarações de IRS, na qualidade de separados de facto (sendo que essas declarações apresentadas em 2002 respeitavam ao ano de 2001, ano este no qual em Setembro o casal se separa e estiveram baseadas na “falsidade” contabilística aí criada pelo arguido, de que a arguida então era desconhecedora). Com efeito, foi o próprio TAF quem a fls.536 e ss dos autos, na sentença por si proferida, considerou a propósito da “Legenda”, que se devia considerar ilidida a presunção do benefício comum do respectivo montante entrado na conta conjunta do casal, afastando o benefício comum de tais verbas pela aqui arguida, das quais contudo continuou fiscalmente responsável em virtude de à data ainda se encontrar casada com o aqui arguido. Assim sendo, o Tribunal considera não provada a co-autoria imputada e também, neste cenário probatório, não divisa elementos para imputar à aqui arguida AA, e em que medida, a autoria singular do crime aqui acusado. Analisemos então, à luz das considerações acima tecidas, cada uma das facturas/vendas a dinheiro aqui em discussão, à luz dos elementos colhidos na inspecção tributária (cfr. relatório junto aos autos, cujas considerações aqui se seguem de perto conjugados com o depoimento das testemunhas ouvidas em julgamento, designadamente a Drª Inspectora Tributária JJ, onde se concluirá pela falsidade de todas elas, com excepção, como acima dito, das facturas da “E...” e de RR. De referir, que o Tribunal ponderou o critério do benefício patrimonial que surge indiciado pelas entradas nas respectivas contas bancárias, critério este que em conjunto com o papel desempenhado pelo arguido BB, na direcção dos destinos financeiros quer da escola quer da economia do casal, em conjunto com o supra e infra mencionado se entende bastante e cabal para dar como provada a prática pelo arguido do crime imputado, já o mesmo não se passando com a aqui arguida AA atento o acima referido quanto à falta de prova cabal e bastante da sua participação e conhecimento do que nesta área, liderada pelo arguido, então seu marido, estaria a suceder. Vejamos. Facturas 1. EE (factura 25 de 30-11-2000, no valor de 1.579.500$00) Foi contabilizada na conta ...-Custos diferidos-custos do exercício de 2000. Esta factura foi emitida por EE, com domicílio fiscal em ..., relativa a serviços de carpintaria efectuados nas instalações da empresa (escola) no montante de 1.579.500$00. Confrontada a gerência afirmou desconhecer a origem do documento, bem como o fornece dor, atribuindo a responsabilidade ao sócio e gerente à data BB. Por seu lado, este, questionado sobre a origem da factura afirmou que a mesma serviu para documentar retiradas de dinheiro da empresa, mais concretamente, aquisição de peças de decoração (antiguidades/arte sacra) para a casa dos sócios, pagas com dinheiro da empresa (escola), tendo o vendedor, um tal SS “arranjado” esta factura de serviços prestados para justificar a saída do dinheiro. Solicitada junto da entidade bancária fotocópia frente e verso do cheque que serviu de meio de pagamento à referida factura, é possível verificar que o pagamento não foi efectuado ao emitente da factura, tendo sido emitido cheque à ordem de SS, que o depositou na sua conta, conforme se pode verificar através do verso do cheque. Assim, os serviços não foram prestados à empresa, titulando operações simuladas (que nunca se realizaram). Não foi considerado custo do exercício de 2000, 2001 e 2002. Foi ainda ouvido EE, carpinteiro, o qual disse não conhecer os arguidos, nem nunca ter tido qualquer assunto/negócio com os mesmos. Reconheceu nunca ter prestado qualquer serviço de carpintaria para o Instituto de Estudos Superiores .... Face às dificuldades de audição da testemunha, inquirida via webex, foi requerida e-por reunião do consenso legal-deferida a leitura das declarações desta testemunha prestadas durante o inquérito, melhor constantes de fls. 219 e ss, para cujo teor se remete e que aqui se dá por integralmente reproduzido. Cfr. ainda factura de fls.47. A arguida AA desconhece o emitente da factura EE, desconhecendo ainda a prestação de qualquer serviço à sociedade arguida. Atento tudo o acima referido o Tribunal conclui tratar-se de uma factura falsa. 2. “A..., Ldª” Foram contabilizadas como custo do exercício, na conta 62218-artigos para oferta- duas facturas emitidas pela “M..., Ldª”, com o nipc ...: -factura n.º...93 de 23-11-2000, no montante de 186.000$00, registo interno n.º11/376, relativo à aquisição de objectos de decoração em prata, que, segundo a gerente da empresa, Dra. AA, se destinaram a prendas de Natal da empresa. -venda a dinheiro n.º2904 de 04-12-2000, no montante de 1.331.000$00, registo interno n.º12/431, relativa à aquisição de vários objectos de prata, para serem oferecidos no Natal. Segundo os registos contabilísticos serviu de meio de pagamento a estas duas facturas o cheque n.º ...57 da Banco 1.... Requerida fotocópia frente e verso do referido cheque verificou-se que o cheque foi emitido à ordem da sócia e gerente, Dra. AA, pelo montante de 1.500.000$00 e não pelo valor total das facturas que totalizam o montante de 1.517.000$00, tendo o mesmo sido depositado na conta particular da gerente da empresa, conta n.º ...00 da Banco 1.... Concluímos que as facturas não representam vendas efectivas de bens, titulando estas meras operações simuladas, que têm por objectivo permitir a retirar dinheiro da empresa, sem que seja tributado em sede de IRS, e diminuindo ainda a matéria colectável da empresa para efeitos de IRC, já que as facturas foram contabilizadas como custo do exercício. De acordo com o disposto no art.23.º do Código do IRC não foi considerado custo do exercício no montante de 1.517.000$00. Os 1.500.000$00 retirados da conta da empresa e depositados na conta particular da gerente serão tributados em sede de IRS, na esfera pessoal dos sócios, nos termos do art.5.º do Código do IRS. Ouvido TT o mesmo pouco ou nada de relevante soube acrescentar sobre a matéria aqui em discussão. Com efeito, o mesmo reconheceu ter sido dono de uma loja de ourivesaria e antiguidades, a “M...” em ..., recordando-se de ter falado duas ou três vezes com a arguida, sendo que habitualmente nem se encontrava na loja, sendo apenas contactado pela sua funcionária quando algum cliente pedia um desconto. Não se recorda de pessoalmente, ele próprio, ter feito qualquer venda aos arguidos, sabendo que a arguida era cliente da loja, não sabendo dizer que produtos ou artigos a mesma comprava ou a que os destinava. Não se recorda de valores nem de artigos concretos, sabendo apenas que a arguida tinha uma ligação ao Instituto de Estudos Superiores ..., não sabendo em concreto em que termos. Atento tudo o acima referido o Tribunal conclui tratar-se de factura(
- s)falsa(s). 3.“L.... E Ind. de Conf, Ldª” Foram contabilizados como custo do exercício, na conta 62233-publicidade e propaganda, os montantes de 4.354.350$00 ve 5.0009.559$00 (registo interno n.º12/331), que correspondem a parte de duas facturas emitidas pela empresa “L..., Ldª”, com o nipc .... Segundo anotações que constam das facturas trata-se de uma campanha publicitária, pelo que os custos foram imputados a três exercícios, ou seja, o exercício em que foi emitida a factura e os dois exercícios seguintes. O primeiro valor (4.354.350$00) corresponde a um terço da factura ... de 15-12-1999, no montante de 13.063.050$00, relativa à aquisição de fatos de treino, t-shirts, camisas de homem e bordados, tudo num total de 11.000peças. O segundo valor (5.009.559$00), corresponde a um terço da factura n.º ...47 de 12-06-00, no montante de 15.028.650$00, relativa à aquisição de blusões, t-shirts, calças, pólos e bordados, tudo no total de 5.500 peças. Segundo as referidas anotações, tratam-se de artigos para serem utilizados pelos alunos das escolas em deslocações a outras escolas ou eventos desportivos. Dado o elevado valor das facturas e o facto de as facturas serem completamente diferentes, quer na apresentação, quer na morada indicada como sendo a sede da empresa (na 1ª factura a sede é em ..., na segunda em ..., apesar de terem sido emitidas com meio ano de diferença). Efectuada uma consulta ao sistema informático da DGCI verificou-se que estamos perante uma empresa que não cumpre com as suas obrigações fiscais há vários anos e que tem a sua sede declarada no ..., ou seja, numa terceira morada, contando com as duas constantes nas facturas. Confrontada a Administração da empresa com as facturas, com o valor total de 28.091.700$00, aplicados em equipamentos desportivos, no espaço de 6 meses, sobre a empresa que os forneceu e solicitamos que fosse requerido junto da entidade bancária a fotocópia dos cheques que serviram de pagamento nestas transacções. Sobre a empresa (Legenda) nada conhecem, tendo sido assumido que estes bens não existem na empresa, nem nunca existiram e que nunca foram vendidos à empresa. O único material que existe na empresa (escola) relativo a equipamento desportivo foi feito em .... A actual sócia-gerente afirma desconhecer o negócio e com quem foi efectuado, alegando que enquanto o ex-marido esteve ligado à empresa era ele que tratava da parte financeira e da contabilidade, limitando-se a assinar documentos e cheques a pedido dele. Confrontamos o Dr. BB com as facturas, tendo o mesmo afirmado que a actual gerente da empresa sabe muito bem do que se tratou e como foi feito o negócio, não adiantando nada mais sobre o assunto. Através da fotocópia dos cheques pedidos à Banco 1... é possível verificar que o cheque que serviu de meio de pagamento à 1ª factura (n.º ...) de 15-12-99, no montante de 13.063.050$00) foi endossado pela empresa, tendo sido levantado ao balcão pela própria pessoa que o endossou em nome da Legenda, já que as assinaturas são iguais. Consta ainda no verso do cheque o BI de quem efectuou o levantamento do cheque, que segundo o que foi possível apurar é o sócio da Legenda, UU. O segundo cheque emitido pela empresa que serviu de “pagamento” à segunda factura (n. ...47 de 12-06-00, no montante de 15.028.650$00), também emitido à ordem da legenda foi endossado pelo sócio da empresa, UU, no entanto, a assinatura que consta neste cheque é muto diferente da que consta no cheque anterior, ou seja, a primeira é uma assinatura completamente ilegível enquanto que esta assinatura é perfeitamente legível, só o n.º do BI é que é igual. O segundo cheque está assinado também por um indivíduo de nome VV, que se identificou como sendo amigo do sócio e gerente da empresa, Dr. BB e que e3fectuou o levantamento ao balcão de parte do cheque, no montante de 1.092.000$00 e depositou o restante (no montante de 13.936.650$00) na conta particular dos sócios e gerentes da empresa, Dra. AA e Dr. BB. Confrontado o indivíduo VV com a sua assinatura no cheque, afirmou que o fez a pedido do Dr. UU, sócio da Legenda, que se encontrava de férias na WW, e sabendo que este se tinha de deslocar a ..., pediu que efectuasse um depósito na conta do Dr. BB e que lhe entregasse o restante, valores que já não se recorda. Questionado se conhece o negócio que foi efectuado entre o Dr. UU e o Dr. BB, afirmou que desconhece totalmente o que está na origem do cheque, e se efectuaram algum negócio. Afirmou ainda que o Dr. UU assinou o cheque (no verso) na sua presença. Relativamente à Legenda, não conhece nada desta empresa, nunca esteve nas instalações da mesma, unicamente sabe que o Dr. UU tinha um sócio do ... (XX), ligado a outras empresas. Conhece o Dr UU de contactos comerciais eu manteve com ele através da empresa L..., da qual o Dr. UU era sócio. Acrescentou que foi ele quem deu o contacto da Legenda ao Dr. BB. Questionado sobre se conhecia a actual residência ou qualquer forma de contacto do Dr. UU, afirmou que este terá ido para o ... (...) e que desconhece se tem algum contacto. Atendendo a: .inexistência de actividade da empresa (Legenda). .inexistência dos bens na empresa (escola) .desconhecimento por parte da actual gerência e administração da empresa do negócio, das facturas, e da empresa em nome da qual foram emitidas; .depósito na conta ...00 da Banco 1..., da qual são titulares o Dr. BB e a Dra AA (conta particular), no valor de 13.936.650$00, conforme consta do verso do cheque, que consta da contabilidade da empresa como meio de pagamento da segunda factura; .pagamento de metade do IVA ao emitente do documento (diferença entre o valor do cheque e o valor que foi depositado na conta particular dos sócios) As duas facturas da Legenda não correspondem a transacções comerciais efectivas, tendo as mesmas por único objectivo permitir retiradas de dinheiro da conta da empresa, sem que seja tributada a retirada em sede de IRS, permitindo ao mesmo tempo baixar a matéria colectável para efeitos de IRC. Assim não foram considerados como custos do exercício de 2000, o montante de 9.363.909$00, bem como os montantes considerados como custo nos exercícios seguintes (2001 e 2002), relacionados com estas duas facturas. O montante de 13.936.650$00, depositado na conta particular dos sócios e gerentes da empresa, Dra AA e Dr. BB, foi tributado em sede de IRS, nos termos do disposto no n.º1 do art.5.º do CIRS. Acresce, como acima referido, que foi o próprio TAF que a fls.536 e ss dos autos, na sentença por si proferida, considerou a propósito da “Legenda”, que se devia considerar ilidida a presunção do benefício comum do respectivo montante entrado na conta conjunta do casal, afastando o benefício comum de tais verbas pela aqui arguida, das quais, contudo continuou fiscalmente responsável contudo em virtude de à data ainda se encontrar casada com o aqui arguido. Atento tudo o acima referido o Tribunal conclui tratar-se de uma factura falsa. 4.“Sociedade de ...” Da conta 62233-publicidade e propaganda, foi considerado custo do exercício o montante de 800.000$00, que tem por suporte o recibo n.º ...56 de 06-01-2000 emitido pela Sociedade de ..., com o nipc .... Apesar de se tratar de um recibo, o que pressupõe a entrega imediata de dinheiro, foi contabilizado o documento a crédito de uma conta de fornecedores, tendo sido efectuado o “pagamento” um ano depois (Janeiro de 2001), juntamente com outro recibo emitido pela associação em Dezembro de 2000 (registo interno 12/441) e que teve o mesmo tratamento contabilístico. Segundo a contabilidade a entrega do dinheiro na Associação foi efectuada através do cheque n.º ...58 da Banco 1... (registo interno 01/193 de 2001~9, no montante de 1.5000.000$00. Requerida a respectiva fotocópia do cheque (frente e verso), junto do banco, verificamos que o cheque acima identificado não foi emitido pelo valor de 1.500.000$00 mas sim de 1.527.000$00, emitido à ordem da gerente da empresa, Dra. AA e depositado na conta particular (conta n.º...00) da Banco 1.... Logo, o referido recibo não corresponde a um pagamento de publicidade e apoio ao desporto mas serviu como meio para ser retirado dinheiro da empresa, sem que seja tributado em sede de IRS, diminuindo ainda a matéria colectável apresentada, pelo que, nos termos do art. 23.º do CIRC não foi considerado custo do exercício o montante de 800.000$00. A retirada de dinheiro da empresa, no montante de 1.527.000$00, a favor da sócia gerente, foi tributada em sede de IRS no exercício de 2001, por força do disposto no n.º1 do art.5.º do Código do IRS. E ainda (fls. 1464 ponto 3.18 do relatório) Foi considerado custo do exercício o montante de 700.000$00, contabilizado a débito da conta 6916-Donativos (outros), registo interno n.º12/441, que tem por suporte documental o recibo n.º ...93 de 20-12-2000 emitido pela Sociedade de ..., com o nipc ..., referente a apoio financeiro para obras efectuadas na colectividade. Apesar de se tratar de um recibo, o que pressupõe a entrega imediata de dinheiro na data do recibo, neste foi contabilizado numa conta corrente como se se tratasse de um “fornecedor”, tendo sido pago por cheque juntamente com outro recibo (mencionado no ponto 3.11 do relatório) contabilizado na conta 62233-publicidade e propaganda (registo interno 01/137), no montante de 800.000$00, o que totaliza a importância de 1.500.000$00, que foi “paga” em Janeiro de 2001, através do cheque n.º ...58, registo interno 01/193 de 2001, no montante de 1.500.000$00. Requerida a respectiva fotocópia do cheque (frente e verso), junto do banco, verificamos que o cheque acima identificado não foi emitido pelo valor de 1.500.000$00 mas sim de 1.527.000$00, emitido à ordem da gerente da empresa, Dra. AA e depositado na conta particular (conta n.º...00) da Banco 1.... Logo, o referido recibo não corresponde a um donativo dado à Associação mas unicamente serviu como meio para ser retirado dinheiro da empresa, sem que essa retirada seja tributada em sede de IRS, diminuindo ainda a matéria colectável apresentada, pelo que, nos termos do art. 27.º do CIRC não foi considerado custo do exercício o montante de 700.000$00. A retirada de dinheiro da empresa no montante de 1.527.000$00, a favor da sócia gerente, foi tributada em sede de IRS no exercício de 2001, por força do disposto no n.º1 do art.5.º do Código do IRS. Ouvido YY, o qual em síntese desde logo afirmou nunca ter falado pessoalmente com nenhum dos arguidos, dizendo que apenas falou com uma pessoa –que não identificou-provavelmente conhecida dos arguidos. Que foi Presidente da Direcção da Associação Sociedade de ..., recordando-se, quanto aos recibos em causa que a colectividade, que vive de apoios e subsídios, recebeu um patrocínio angariado por um director/tesoureiro. Que aceitaram passar um recibo, tendo logo parte da verba sido recebida, tendo sido posteriormente solicitada a troca do recibo (já não sabe o motivo: se pela data, se o motivo aí constante não estar correcto), ao que acederam, não tendo contudo o outro recebido sido devolvido (talvez por extravio), ficando assim um dos recibos por receber (o primeiro). Diz que foi rectificado o descritivo pois não tinham efectuado qualquer publicidade e que a justificação para a diferença de valores, melhor consta do esclarecimento de fls. 221, tendo a verba em causa sido aplicada em obras na sede e no campo de futebol da associação. Cfr. ainda recibos de fls.54-55 e ainda extracto de conta da Sociedade de ... de fls.56 e como tudo foi tratado por um amigo do amigo não sabe quem falou por parte do Instituto de Estudos Superiores .... Atento tudo o acima referido o Tribunal conclui tratar-se de factura(
- s)falsa(s). 5.FF Relativamente à conta 62234-Limpeza higiene e conforto, foi considerado custo do exercício e lançado a débito desta conta os seguintes valores: -328.068$00, relativos à aquisição de 300 kg de desperdícios de limpeza, 100 kg de panos de limpeza e 58 batas de trabalho, conforme consta da factura n.º ...06 de 31-07-392000 (registo interno n.º08/33) emitida por FF com o nipc ... (NIF ...). Confrontado o actual administrador da empresa (Dr. DD) e a actual gerente (Dra. AA) com os documentos emitidos, afirmaram desconhecer totalmente o fornecedor dos bens e desconhecem se foram fornecidos os bens à empresa ou se trata de mais uma das facturas da responsabilidade do ex-sócio e gerente, Dr. BB. Procuramos o fornecedor (FF) para o confrontar com este documento e outras facturas contabilizadas na empresa, no entanto, a morada que consta das facturas não foi possível contactar o sujeito, tendo-nos sido dada a informação de que não reside no local desde 1998ou 1999. Foi possível contactar a mãe do sujeito passivo, D. ZZ, que reside na mesma freguesia (...), que confrontada com a actividade comercial desenvolvida pelo filho nos últimos anos, declarou que este trabalhava numa fábrica de calçado e que vendia uns desperdícios à noite (fora das horas de trabalho), negócio que foi iniciado pela sua mãe, ou seja, pela avó do sujeito passivo FF. Afirmou ainda que não vendia grandes quantidades, que no máximo vendia 40 ou 50 contos por mês e se assim fosse já seria um mês muto bom. Questionada sobre a residência actual do filho, declarou que desconhece onde este se encontra, mas que estará em ..., pois está com muitos problemas, pois já foi interrogada pela polícia várias vezes sobre o paradeiro do seu filho. Confrontamos ainda a D. ZZ com os valores facturados pelo filho e os artigos referenciados nas facturas, tendo a mesma afirmado que o filho andava a “passar facturas falsas”, pois conhece um senhor de uma fábrica a quem ele as foi oferecer. Requerida fotocópia do cheque que serviu de pagamento à factura verificou-se que, apesar do cheque ter sido emitido á ordem de FF foi depositado numa conta do Banco 2... (n.º...13), cujo titular é o Dr. BB, sócio e gerente da empresa á data dos factos. O cheque foi passado pelo Dr. BB, a quem a actual administração e gerência da empresa atribui total responsabilidade sobre esta situação. Confrontamos o Dr. BB com os factos acima relatados, tendo o mesmo afirmado que conhecia o fornecedor e que a transacção existiu efectivamente. Confrontamos ainda com o n.º da conta bancária que consta da fotocópia do cheque, afirmou desconhecer a quem pertence esta conta, apesar de ser ele o único titular da mesma. -414.375$00, que correspondem a um terço do valor da factura n.º...30 emitida por FF, no montante total de 1.293.125$00, relativa á aquisição de batas com reclame, fatos de macaco e panos de limpeza. Confrontamos o administrador, Dr. DD e a gerente da empresa, Dra AA, com este documento. Afirmaram que terá a mesma origem do documento referido no ponto anterior, e que relacionado com esta transacção nada sabem, no entanto, afirmaram que os artigos referenciados na factura nunca entraram na empresa, nomeadamente as batas com reclame e fatos de macaco. Esta factura foi paga pelo caixa, ou seja, em dinheiro, não sendo impossível assim identificar o verdadeiro beneficiário do dinheiro retirado da empresa, já que a transacção não existiu. Só foi considerado como custo deste exercício um terço do valor da factura, o restante foi deferido para os anos seguintes (2001 e 2002), por ordens do Dr. BB, que tratava das questões relacionadas com a contabilidade. Logo, as facturas emitidas pelo sujeito passivo FF, ou em nome de FF, não correspondem a verdadeiras transacções comerciais, titulando as mesmas operações simuladas, permitindo desta forma retiradas de dinheiro da conta da empresa, sem que essas retiradas sejam tributadas, contribuindo ainda essas facturas para diminuir a matéria colectável apresentada pela empresa. Não foi considerado como custo do exercício o montante de 742.443$00 (328.068$+414.375$), nos termos do art. 23.º do CIRC. O montante de 328.068$00, cujo beneficiário foi o sócio e gerente da empresa (à data), Dr. BB, vai ser tributado em sede de IRS, na esfera pessoal dos sócios, nos termos do n.º1 do art.5.º do código do IRS. E ainda, como se refere a fls. 1470 v (ponto 4.12 do relatório da inspecção): Foi ainda contabilizado como custo do exercício, na conta n.º62233-publicidade e propaganda, duas vendas a dinheiro emitidas pelo sujeito passivo FF (ou emitidas em nome dele), já referido no ponto 3.11. Tudo o que foi referido atrás acerca do sujeito passivo FF mantém-se para o exercício de 2001, pelo que passamos à análise dos documentos contabilizados neste exercício. O primeiro documento contabilizado é a venda a dinheiro n.º557 de 18-05-2001, no montante de 3.053.700$00, registo interno 05/60, elativa á aquisição de 4.500 bonés com publicidade. A venda a dinheiro n.º 578 de 31-05-2001, no montante de 4.633.200$00, registo interno n.º05/61, relativa à aquisição de 4.500 t-shirts com publicidade. Da análise efectuada às vendas a dinheiro, verificamos que a letra é diferente das vendas a dinheiro contabilizadas no ano anterior, e que é uma letra conhecida, que aparece noutros documentos contabilizados na empresa, mais concretamente nas guias de remessa da C..., empresa a qual é sócio e gerente à data o sócio da empresa (escola) Dr. BB. Foi possível apurar que quem preencheu as vendas a dinheiro foi um funcionário da C... (à data), actual proprietário e gerente da empresa, Sr. AAA. Questionado sobre as vendas a dinheiro e sobre o sujeito passivo em causa, alegou que as preencheu a pedido do próprio FF, dado que o mesmo tem muitas dificuldades em escrever, tendo declarado ainda que foram preenchidas nas instalações da C..., por o referido sujeito fornecia desperdícios para limpeza à C.... Solicitamos que nos exibisse as facturas emitidas pelo sujeito passivo FF à C..., no entanto não foram exibidas, nem consta como fornecedor da empresa nos exercícios de 2000 e 2001. Relativamente ao negócio que estará na base da emissão de tais documentos à empresa (escola) afirma nada conhecer, e que unicamente as emitiu para fazer favor ao sujeito. De referir, que as primeiras facturas terão sido assadas pelo próprio FF, não tendo sido preciso qualquer ajuda no preenchimento dos documentos. Solicitamos que fosse requerida fotocópia do cheque, frente e verso, que serviu de meio de pagamento das duas vendas a dinheiro, junto da entidade bancária. Analisado o cheque, verificamos que foi preenchido pelo Dr. BB e que cheque está assinado pelo próprio FF, tendo o mesmo exibido a carta de condução e inscrito o n.º da mesma no verso do cheque e efectuado o levantamento ao balcão. A assinatura que consta do cheque é a mesma que consta nas duas vendas a dinheiro contabilizadas no exercício de 2000 e referidas no ponto 3.11. Apesar de o cheque estar assinado pelo FF, e levantado ao balcão, é estranho que um indivíduo que não possui qualquer estrutura comercial para vender os valores constantes dos documentos, que não possui uma residência fixa e conhecida, com o qual nunca foi possível estabelecer qualquer contacto, efectue o levantamento de um cheque ao balcão no valor de 7.686.900$00. Questionamos o sócio da empresa (à data Dr BB) sobre estes negócios com o sujeito passivo FF, tendo afirmado que os mesmos se realizaram, mostrando no entanto pouco interesse no assunto. Confrontado com o cheque e com a letra constante do mesmo afirmou que efectivamente o preencheu, mas que o fez porque cumpri ordens, e que o mesmo foi assinado pelo Sr. AA e pela Dra. AA gerentes da empresa à data. Sobre o negócio e sobre todos os documentos contabilizados na empresa em nome deste sujeito passivo, a actual gerência e administração nada sabem, tendo afirmado que os bens nunca entraram na empresa (escola) e que não conhecem o sujeito passivo em questão, imputando total responsabilidade ao ex-sócio gerente Dr. BB. Logo estamos na presença de documentos que não suporta, transacções efectivas de bens, tratando-se de meras operações simuladas, pelo que nos termos do art.23.º do CIRC não será considerado como custo do exercício o montante de 7.686.9000$00, que foi contabilizado indevidamente na conta 62233-publicidade e propaganda. Conforme exposto no ponto 3.11 (exercício de 2000) a factura n.º...30 emitida pelo sujeito passivo FF, no montante de 1.293.125$00, não corresponde a uma transacção efectiva de bens, titulando uma operação simulada, tendo por único objectivo efectuar retiradas de dinheiro da empresa e diminuir também a matéria colectável. Atendendo a que foi deferido o custo para os exercícios de 2001 e 2002 no montante de 414.375$00 (um terço do valor da factura), para cada exercício, não será considerado custo do exercício de 201 o referido valor, nos termos do art.23.º do CIRC. Atento tudo o acima referido o Tribunal conclui tratar-se de factura(
- s)falsa(s). 6. C... Constam da contabilidade da empresa as seguintes facturas:
- i)Facturas n.ºs ...0, ...2, ...3, ...4 e ...5 emitidas pela C..., no montante de 609.917$00, registos internos n.º02/206, 02/008, 02/009, 02/010 e 02/011.
- j)Factura n.º69, emitida pela C..., no montante de 3.480.760$00, registo interno n.º07/016;
- k)Factura n.º76, emitida pela C..., no montante de 4.726.332$00, registo interno n.º08/005;
- l)Factura n.º78, emitida pela C..., no montante de 2.661.750$00, registo interno n.º09/011; As facturas referidas nas alíneas i), j),
- k)e
- l)foram emitidas pela empresa C... Metalo-Plástica da L..., Ldª, com o nipc ..., que à data era gerida pelo Dr. BB (a parte dos plásticos, pois a parte das máquinas era da responsabilidade de outro sócio), ou seja, sócio e gerente, das duas empresas, quer da C..., quer do Instituto de Estudos Superiores ... (escola). Segundo informação prestada pela gerente da empresa, Drª AA, desconhece a que se referem as facturas, e desconhece o beneficiário de tais obras e serviços. Confrontado o Dr. BB sócio e gerente da C... à data em que foram emitidas as facturas, sobre os serviços nelas discriminados, por quem foram efectuados, afirmou que todos os serviços foram efectuados não acrescentando nada ao conhecido através dos documentos. Confrontamos ainda o actual sócio e gerente da C..., Sr. AAA, e funcionário da empresa á data em que foram emitidas as facturas, tendo o mesmo afirmado que todos os serviços prestados nas viaturas, que constam das facturas, foram efectivamente prestados, tendo sido ele próprio a fazer os serviços e que todos os materiais e peças relacionadas com as viaturas foram adquiridas pela C... e registadas na contabilidade desta. Relativamente às facturas nºs ...9, ...6 e ...8 relativas a obras efectuadas na empresa (escola) afirmou, de uma forma pouco esclarecedora, que foram feitos muitos serviços na escola, mas não especificou nem quantificou tais serviços. Confrontamo-lo ainda com as guias de remessa, anexas às facturas, que foram preenchidas pelo Sr. AAA, tendo o mesmo afirmado que as preencheu a pedido dos patrões, segundo indicações destes, e que sobre os serviços e pagamentos nada sabia. Solicitamos que nos identificasse os patrões que lhes deram tais ordens, tendo afirmado de uma forma pouco clara “foram eles”, tendo durante a conversa estabelecida afirmado que o outro sócio só estava ligado à parte das máquinas. Relativamente ao pagamento destas facturas verificamos que as mesmas foram todas pagas por cheque, no entanto, a C... não possui registos de contas bancárias na contabilidade, movimentando tudo pela caixa, o que não permite verificar se estes montantes foram pagos efectivamente à C... pois a saída do dinheiro da empresa (escola) não existe dúvidas. Solicitamos que fosse requerido junto da entidade bancária fotocópias dos cheques emitidos pela empresa (escola) que serviram de meio de pagamento às facturas. Da análise dos cheques constata-se que o cheque n.º ...74, que na contabilidade consta como tendo sido emitido pelo montante de 606.917$00, servindo de pagamento às facturas nºs ...0, ...2, ...3, ...4 e ...5 foi emitido pelo montante de 1.145.117$00 e foi depositado numa conta particular do Dr. BB no Banco 2... (conta n.º ...85), conforme se pode verificar pelo verso do cheque. Tal facto contraria totalmente o alegado pelo Dr. BB e pelo Sr. AAA, que afirmaram que tais serviços foram efectuados e que foram pagos à C.... Relativamente às restantes facturas todos os cheques que serviram de meio de pagamento às mesmas foram depositados em contas particulares do ex sócio e gerente das empresas, quer da emitente (C...), quer da utilizadora (Instituto de Estudos Superiores ...), Dr. BB. A factura n.º69 foi paga através do cheque n.º ...86 da Banco 1..., que foi emitido à ordem da C..., no entanto foi depositado na conta particular do Dr. BB no mesmo banco (conta n.º...00 da Banco 1...). A factura n.º76 foi paga através do cheque n.º...24 do Banco 2..., que foi emitido à ordem da C..., no entanto foi depositado numa conta particular do Dr. BB no mesmo banco (conta n.º ...85 do Banco 2...): A factura n.º78 foi paga através do cheque n.º...21 do Banco 2..., que também fi emitido à ordem da C..., no entanto também foi depositado numa conta particular do Dr. BB (conta n.º...85 do Banco 2...). De referir que o Dr. BB afasta toda a responsabilidade e afirma não ter assumido qualquer função de gerência na empresa desde a data em que foi destituído da mesma, no entanto, os dois cheques que serviram de meio de pagamento às facturas nºs ...6 e ...8 da C... foram preenchidos pelo Dr. BB e assinados pelo mesmo e estão datados de 07-09-2001, conforme se pode verificar pelas fotocópias dos cheques facultadas pelos respectivos bancos. Pelo exposto, as facturas emitidas pela C... não correspondem a serviços efectivamente prestados, titulando as mesmas operações simuladas (que nunca se realizaram), tendo as únicas por único objectivo a retirada de dinheiro da conta da empresa (escola) sem que o mesmo seja tributado em sede de IRS. Não será efectuada qualquer correcção em sede de IRC dado que as referidas facturas não foram contabilizadas como custo por ordens da actual gerente Dra. AA, que desconhecia por completo os documentos, os serviços e o beneficiário dos mesmos. No entanto, o montante de 12.013.949$00 será tributado em sede de IRS, na esfera pessoal do Dr. BB (ex sócio e gerente da empresa) nos termos da al.
- b)do n.º3 do art.2.º do CIRS. 7.C... Foi contabilizado como custo do exercício de 2001, na conta 62233-publicidade e propaganda, o recibo n.º65 de 02-05-2001, emitido pela Associação ..., com o nipc ..., referente a publicidade (registo interno n.º05/271 de 2001). Verificou-se através da contabilidade, que tais serviços de publicidade foram pagos através de 3 cheques, dos quais se encontrava arquivada fotocópia junto ao recibo, todos emitidos à ordem de BBB (segundo cópia arquivada na contabilidade), dois cheques no montante de 700.000$00 e um cheque no montante de 100.000$00. Requerido junto da instituição bancária fotocópia frente e verso dos referidos cheques, verificou-se que: -o cheque n.º...52 de 08-05-2001, no montante de 100.000$00, que consta na contabilidade como tendo sido emitido à ordem de BBB foi no entanto emitido à ordem da gerente da empresa, Drª AA, tendo sido assinado no verso pelo marido, Dr. BB, e gerente da empresa e depositado na conta ...01 do Banco 4.... -o cheque n.º...16 de 30/04/2001, no montante de 700.000$00, que consta da contabilidade como tendo sido emitido à ordem de BBB, foi no entanto emitido à ordem da gerente da empresa, Dra. AA, tendo sido depositado numa conta particular do ex socio e gerente da empresa (Dr. BB), no Banco 2... (conta n.º...56). -o cheque n.º...15 de 30-04-2001, no montante de 700.000$00, que consta da contabilidade como tendo sido emitido à ordem de BBB foi efectivamente emitido à ordem de BBB, que efectuou o depósito dos 700.000$00 na conta n.º ...29 do Banco 2... (do qual se desconhece o titular). Logo, o recibo contabilizado na empresa (escola), não corresponde a uma prestação de serviços de publicidade no montante de 1.500.000$00, titulando uma operação simulada, tendo por objectivo a retira de dinheiro da conta da empresa, sem que seja tributada em sede de IRS e diminuindo também desta forma a matéria colectável da empresa. Atendendo ao disposto no art.23.º do CIRC, não será considerado custo do exercício de 2001 o montante de 1.500.000$00. O montante de 800.000$00 que foi depositado nas contas particulares do ex-sócio da empresa (Dr. BB) será tributado em sede de IRS, na esfera pessoal do mesmo, a título de remunerações acessórias, nos termos da al.
- b)do n.º3 do art.2.º do CIRS. 8.“P...-Ourivesaria e Rel.”-sem data (fls.1474 e
- ss)Referente a uma venda a dinheiro n.º9, sem data de emissão, no montante de 435.000$00, relativa a um relógio em ouro. Segundo a gerente da empresa, Dra. AA, desconhece o beneficiário de tal bem. Solicitamos que fosse requerida junto da entidade bancária a fotocópia do cheque, frente e verso. Da análise do cheque verifica-se que o mesmo foi emitido à ordem da Drª AA e depositado na sua conta particular na Banco 1.... A Inspecção concluiu que esta venda a dinheiro contabilizada nesta conta de terceiros não corresponde a uma transacção efectiva, titulando unicamente uma operação simulada que tem por objectivo permitir retiradas de dinheiro da conta da empresa (escola), sem que essa retirada seja tributada em sede de IRS. Ouvido CCC, ourives e proprietário da ourivesaria “P...”, L..., ... o mesmo, em síntese, disse conhecer os arguidos, sendo os pais da arguida vizinhos da loja, tendo os arguidos (principalmente o arguido) sido seus clientes há uns anos atrás. Que chegaram a comprar artigos para oferecer, algumas vezes para professores ou pessoas ligadas à escola mas também para ofertas familiares. Não se recorda em concreto dos negócios, tendo ideia de uma vez ter vendido um relógio em ouro para oferecer à mãe da arguida. Cfr. factura de fls. 104 (“venda a dinheiro”, não se recordando se no caso foi o artigo pago em dinheiro, se por cheque-cfr. ainda declaração de fls.225) e cheque de fls.105 e talvez apenas a bracelete fosse em ouro, não sendo nenhum rolex (usando os arguidos relógios de melhor qualidade ainda). Acha até que nunca vendeu nenhum artigo para nenhum dos artigos usar pessoalmente. Atento tudo o acima referido o Tribunal conclui tratar-se de uma factura falsa. 9.Restaurante “A G...” Factura n.º...42 de 01-06-2001 emitida pelo restaurante G..., no montante de 1.800.000$00, tendo a actual gerente identificado como beneficiários, o casal, ou seja, a própria Dra AA e o Dr. BB. Através da fotocópia do cheque frente e verso facultada pela banco, verificamos que o cheque que consta na contabilidade como tendo servido de meio de pagamento desta factura não foi levantado ou depositado pelo restaurante mas sim depositado na conta particular do Dr. BB (conta n.º ...00 da Banco 1...), apesar do cheque estar à ordem de “Restaurante A G...” e não ter sido endossado por ninguém. A inspecção concluiu que a factura não corresponde a um serviço efectivo de 1.800.000$00, quer à empresa, quer aos sócios da mesma mas sim a uma operação simulada que permitiu que fossem retirados da conta da empresa 1.800.000$00 sem que fossem tributados em sede de IRS. Quem beneficiou da retirada de dinheiro da empresa, no montante de 1.800.000$00 foi o Dr. BB, pelo que foi tributado em sede de IRS, a título de remunerações acessórias, nos termos da al.
- b)do n. º3 do art.2 do CIRS. Ouvido DDD, o mesmo, em síntese, confirmou ser o proprietário do Restaurante “A G...”, em ..., dizendo conhecer ambos os arguidos. Em suma, disse, há uns anos terem sido clientes da “G...”, recordando-se de, a determinada altura ter sido convidado pelo arguido para servir um jantar em ... na residência do casal, tendo ficado com a ideia que festejavam uma reconciliação entre o casal após conflito ou festejo de casamento. Seriam cerca de 120 pessoas-fls.108, numa festa familiar. Não sabe já precisar a razão pela qual a factura foi passada em nome do Instituto de Estudos Superiores ..., dizendo que lhe deve ter sido pedido, recordando-se que quem pagou a factura com cheque - estando convencido que foi um cheque pessoal do mesmo mas já não se recordando- foi o arguido. Que o primeiro contacto para esta festa foi feita pelo arguido, com quem mais falou sobre este serviço. Cfr, ainda factura de fls. 106 e cheque de fls.107. Atento tudo o acima referido o Tribunal conclui tratar-se de factura falsa. Já no que respeita às facturas da “E...” e de EEE, como acima avançado, o Tribunal considerou não se ter feito prova cabal e segura da sua falsidade, tendo nesta matéria ficado, quanto a estas duas facturas na dúvida (P. in dúbio pro reo). Com efeito, do relatório da Inspecção consta que: 10. E... Foi considerado como custo do exercício, o montante de 2.383.680$00, contabilizado a débito na conta 622322-Instalações, relativo a um terço da factura n.º9 de ..., emitida pela empresa E..., Ldª, com o nipc ..., no montante de 7.151.040$00, relativa a “reparações diversas”, conforme consta do documento. Atendendo ao elevado valor da factura, à data em eu foi emitida (31-12-2001), e a designação constante na mesma “reparações diversas”, no montante de 7.151.040$00, efectuamos uma análise mais detalhada ao emitente o documento. Com o nipc inscrito na factura conta do sistema informático da DGCI a empresa E...-Construção de Vigas de Betão, Ldª”, com sede declarada na R. do ... (...) .... A designação social que consta na factura não é a que corresponde ao nipc, bem como a sede declarada para efeitos fiscais não é a que consta da factura. Verificamos que este sujeito passivo, com o nipc ... está cessado oficiosamente pelos serviços da DGCI, nos termos do n.º2 do art.33.º do CIVA, com data de .... Através dos documentos que constam da factura, morada e telefones, não foi possível qualquer contacto com a empresa ou representantes da mesma. Segundo os dados existentes no cadastro do sistema informático da DGCI, é sócio e gerente da sociedade um indivíduo de nacionalidade ..., de nome FFF, ..., com residência no Lugar ... (...) -..., ou seja, a mesma morada declarada para efeitos fiscais da empresa, ou melhor do nipc que consta na fatura. Confrontamos a gerência e a administração da empresa (escola), com referida factura, que segundo os mesmos corresponde a obras efectuadas no gabinete da Dra. AA, na sequência da destruição efectuada pelo marido da gerente, Dr. BB. As reparações diversas não podem corresponder às obras efectuadas no referido gabinete, pois para as obras efectuadas no gabinete da Dra. AA foi emitida a factura n.º...02 de 26-04-2002, no montante de €36.474,60, onde consta a seguinte descrição dos serviços prestados: “demolir tectos, paredes, levantar pisos, meter instalação eléctrica, levantar paredes, revestir paredes a madeira, fornecimento e colocação de soalho, portas e janela”. Confrontada a gerente, Dra AA, com a existência de duas facturas, alegou que para além do gabinete efectuou ainda algumas reparações no edifício, no entanto, tais reparações não foram devidamente identificadas. De referir ainda que as obras efectuadas no referido gabinete-pelo que nos foi possível verificar-não correspondem ao valor da factura, ou melhor, não foram aplicados mais de 7000 contos num único gabinete, pelo que a terem existido outras reparações, estão incluídas nesta factura. Foi-nos confirmado que houve efectivamente a destruição do gabinete da gerente, e que as obras para o reconstruir foram efectuadas por um indivíduo espanhol, conhecido por GGG, e que sempre foi associado como sendo o sócio da empresa E..., empresa bastante conhecida em ..., bem como o seu representante, FFF (GGG). Desta forma continua por justificar a que corresponde a factura n.º9 de valor tão elevado sem qualquer descrição dos serviços prestados, ao contrário das duas facturas emitidas pela mesma empresa no ano de 2002, que descrevem perfeitamente o serviço efectuado. Assim, analisamos os meios de pagamento da factura e verificamos que constam da contabilidade como meio de pagamento utilizado, duas transferências bancárias anteriores à emissão da factura: uma transferência no montante de 5.000.000$00, no dia 29-11-2011 e uma transferência de 1.000.000$00, no dia 30-11-2001, da conta da empresa para a conta n.º ...00 da Banco 1..., da qual a única titular é a gerente da empresa, Dra. AA. O restante valor da factura foi pago no ano de 2002, através de cheque (n.º ...92 da Banco 1...), do qual foi pedido junto da entidade bancária fotocópia frente e verso. Tal como as transferências bancárias também este cheque foi depositado na conta particular da gerente da empresa, Dra. AA (conta n.º...00 da Banco 1...). Questionada a gerente sobre as referidas transferências bancárias e o cheque que foi depositado na mesma conta, alegou que efectuou pagamentos da sua conta particular. No entanto, nunca nos foram exibidos comprovativos de tais pagamentos., nem justificada a factura (a que obras se refere). Pela inspecção foi assim considerado que a factura não corresponde a serviços efectivamente prestados na empresa, titulando uma operação simulada, que teria como único objectivo justificar as retiradas efectuadas pela gerente da conta da empresa, mesmo antes de ser emitida a factura. Procuramos ainda outras informações em ... e junto de ex-sócios do Sr. FFF (noutra empresa, da qual era sócio, mas que esteve sempre inactiva), tendo-nos sido confirmado que a empresa E... e outra empresa de denominação Tecni... existiram, que efetuaram obras, e que faziam essencialmente estruturas de prédios, ou seja, “levantar o prédio em grosso”. Desconhecem o actual paradeiro do indivíduo. Segundo sabem é um sujeito com muitos problemas e muito difícil de encontrar actualmente. Pelo exposto a Inspecção não considerou custo do exercício, o montante de 2.383.680$00, no exercício de 2001 e o restante da factura também não foi considerado custo dos exercícios (2002 e 2003), nos termos do art.23.º CIVA. O montante de 6.000.000$00, transferidos da conta da empresa para a conta particular da gerente da empresa, e o montante de 5.741,36€ (1.151.040$00) relativo ao “pagamento” do restante valor da factura, pago por meio de cheque, no entanto depositado numa conta particular da mesma (Drª AA) foi tributado em sede de IRS na esfera pessoal da gerente, nos termos da al.
- b)do n.º3 do art.2.º do CIRS. 11. CC Factura n.º5 de 12-11-2001, no montante de 2.150.000$00, relativa á aquisição de móveis, tendo sido assumido pela gerente da empresa que foi a própria a beneficiária de tais bens. Também neste caso o cheque que serviu de meio de pagamento a esta factura foi depositado numa conta particular da gerente da empresa, Dra. AA, na Banco 1... (conta n.º...00). A Inspecção concluiu que a gerente foi beneficiária não dos bens que constam do documento (factura), mas do dinheiro da empresa, pois a fotocópia frente e verso do cheque facultada pelo banco foi depositado numa conta particular da gerente, servindo unicamente a factura para “justificar tal retirada da conta da empresa”, que não foi tributada em sede de IRS. A Inspecção concluiu que a factura emitida em nome da empresa não corresponde a uma venda efectiva de bens, titulando unicamente uma operação simulada, com o objectivo de retirar dinheiro da conta da empresa, sem que seja tributado em sede de IRS. Ora, não obstante o acima avançado pela Inspecção Tributária, o Tribunal considera que, quanto a estas duas facturas não há prova cabal que encerrem uma falsidade, tendo ficado na dúvida. Com efeito, as mesmas respeitam a um período posterior à saída do arguido da Administração Financeira da Escola e contrariamente à generalidade das restantes, a respectiva relação subjacente encontro algum eco probatório na restante prova, pois as testemunha ouvidas confirmam a efectiva existência da dita firma “E...”, a qual terá realizado obras na escola, bem como a destruição do Gabinete da arguida a exigir intervenção e o equipamento com mobiliário de qualidade, o qual posteriormente terá, mercê nova reformulação, sido colocado num dos apartamentos afecto à escola. Por outro lado, a arguida explicou que a data da factura da E... se deve ao facto de então ter sido efectuado um encontro de contas, onde se incluíam valores já por si avançados parcelarmente, não se afastando, que numa fase de transição de administração financeira tal possa ter sucedido. Também não se tem como certo que as obras não tivessem sido realizadas, ou não tivessem assumido a envergadura declarada, pois como avançou a arguida houve necessidade de adaptar a Escola ao Sistema de Bolonha, bem como reformular todo o seu gabinete, não tendo sido possível ouvir os emitentes de nenhuma destas duas facturas, para maiores esclarecimentos, pelo que, ficando na dúvida, o Tribunal fez operar o P. in dúbio pro reo, considerando não poder ser, de forma segura e cabal, afirmada a sua falsidade. No que concerne aos factos dados como não provados, tal resulta do facto de sobre os mesmos, nos termos do art.127º do C.P.P., não ter sido feito qualquer tipo de prova, a mesma não ter sido considerada cabal para os demonstrar ou ter ficado demonstrado o contrário. Foram ainda relevantes as declarações dos arguidos relativas às suas condições económicas e familiares, bem como a demais prova documental junta aos autos, a saber: -prova documental: 3-14; 33-110; 112-117; 199-203; 212-215;221; 225-226;231-265; 306-307; 310-316; 319-327; 331-332; 433-437; 460-466;474-477; 517; 519-548;549-573; 716-738; 784;798-803; 818; 520; 877-901; 905;908-933; 938-943;1014;1018-1032;1050; 1056-1057;1092;1094-1033;1115-1174;1213-1215;1234-1236; 1254; 1261-1262; 1282;1298-1302; 1312-1318;1370-1372; 1373-1378; 1383-1390; 1393-1396;1424-1425; 1452 ev.; 1453-1502; 1504-1532.”* III.2 – Análise das concretas questões suscitadas pelo recurso do arguido BB: III.2.1 - Da invocada prescrição do procedimento criminal relativamente ao Recorrente: Neste conspecto, alega o arguido recorrente, em súmula [conclusões XV a XXII]: - A impugnação judicial administrativa dos factos geradores de impostos só determina a suspensão do processo do crime fiscal para determinação da qualificação jurídica dos factos imputados aos arguidos impugnantes; - Pelo seu caráter pessoal, a impugnação judicial da liquidação ou oposição à execução fiscal apenas determina a suspensão do processo relativamente à pessoa impugnante; - As impugnações feitas pelas coarguidas não beneficiaram nem pretenderam beneficiar o recorrente, que nada teve a ver com as impugnações; - A suspensão decretada nos autos por causa das referidas impugnações, não opera e nem pode prejudicar o recorrente, evitando a prescrição do procedimento criminal; - Assim, ao declarar verificada a suspensão do processo quanto ao recorrente e a não prescrição do procedimento criminal, a sentença violou os artigos 7º, 126º, nº 3 e 118º, nº 1, alínea
- b)do CP; e os artigos 21º, nº 4, 42º, 47º e 48º do RGIT. Vejamos o que a este propósito foi decidido na douta sentença prolatada em primeira instância: «O artigo 21º do RGIT (Lei 15/2001, de 5/6) estipula que, em geral, o procedimento criminal por crime tributário extingue-se, por efeito de prescrição, logo que sobre a sua prática sejam decorridos cinco anos (n.º 1), o que não prejudica os prazos de prescrição estabelecidos no C. Penal quando o limite máximo da pena de prisão for igual ou superior a cinco anos (n.º 2), pelo que, neste caso, vindo assacada aos arguidos, a prática, em coautoria de um crime de fraude qualificada previsto pelos arts. 103º, n.º 1, al.
- a)e
- c)e art. 104º, n.ºs 2 e 7, todos do RGIT, punível com prisão de um a cinco anos, o prazo de prescrição do respectivo procedimento é de dez anos [cf. art. 118º, n.º1, b), do CP). Nos termos do n.º 4 do referido art. 21º, o prazo de prescrição interrompe-se e suspende-se nos termos estabelecidos no C. Penal, mas a suspensão da prescrição verifica-se também por efeito da suspensão do processo penal tributário, que tem lugar sempre que estiver a correr processo de impugnação judicial ou tiver lugar oposição à execução, em que se discuta situação tributária de cuja definição dependa a qualificação criminal dos factos imputados, até que transitem em julgado as respectivas sentenças, as quais constituem caso julgado para o processo penal tributário relativamente às questões nelas decididas e nos precisos termos em que o foram (cf. arts. 42º, 47º e 48º). Ora, contrariamente ao processo penal comum – em que a suspensão é apenas facultativa (cf. o art. 7º do CPP, que consagra o princípio da suficiência do processo penal) – é obrigatória a suspensão do processo penal fiscal em virtude da pendência de processos de impugnação judicial ou oposição à execução, na medida em que a decisão, com trânsito em julgado, das questões nestes suscitadas se mostre decisiva (prejudicial) para a definição da existência de crime fiscal e sua qualificação, sendo que a competência para tal decisão cabe a uma ordem jurisdicional própria (os tribunais administrativos e fiscais), em conformidade com o art. 212º da CRP. Com efeito, a efectiva pretensão tributária, ainda que em termos de mera susceptibilidade, é parte integrante do elemento objectivo do tipo criminal: apurando-se definitivamente que nada é devido ao erário público ou que não lhe é devido o que a Administração Tributária pretenderia, fica demonstrada, respectivamente, a inexistência de qualquer comportamento penalmente censurável ou a eventual persistência de um dos pressupostos da responsabilidade penal em moldes diferentes dos afirmados na liquidação impugnada. Assim, a questão de saber se a impugnação judicial apresentada por um arguido junto dos tribunais fiscais apenas se repercute na sua esfera jurídica e, por isso, não suspende o processo penal tributário e o prazo de prescrição do procedimento criminal relativamente a outros arguidos não obtém uma solução genérica e abstracta, antes depende da averiguação, caso a caso, sobre se entre o processo penal tributário e aquele procedimento tributário existe a relação de prejudicialidade que justifica a excepção ao princípio da suficiência do processo penal - cfr. Ac. RG de 27-05-2019, in www.dgsi.pt, cujo entendimento aqui se segue de perto e acompanha. No caso sub judice embora não tenham sido deduzidas pelo aqui arguido as acima aludidas impugnações judiciais (mas antes apenas pelas aqui arguidas), tendo as mesmas por objecto as liquidações efectuadas do valor indevidamente obtido a título de IRC e IRS através da coautoria do crime que vem aqui imputada aos arguidos, ficou colocada em causa, pelo menos provisoriamente, a substantiva relação jurídica tributária, com manifesta incidência negativa na possibilidade de afirmação do crime de fraude fiscal imputado aos mesmos, sendo que a decisão definitiva obtida em qualquer delas poderia vir a afectar o objecto do processo penal. Assim sendo, a fixação definitiva da situação tributária e da determinação da colecta obtida em tais impugnações entra directamente como premissa no silogismo em que se consubstancia o elemento lógico da sentença penal, para o apuramento da responsabilidade dos arguidos pelo crime de fraude fiscal, ocorrendo, pois, no apontado contexto, daí a suspensão do processo penal tributário e concomitantemente do prazo de prescrição do procedimento criminal relativamente ao arguido, ainda que não tenha deduzido as impugnações. A jurisprudência tem vindo a discutir o momento em que se inicia a contagem do prazo de prescrição no crime de fraude fiscal com recurso a facturas falsas, defendendo parte da doutrina e da jurisprudência que o mesmo se inicia na data da emissão da factura falsa e outra parte que a contagem apenas se inicia quando a dita factura é incluída numa declaração fiscal. Ora, no caso aqui em análise ainda que na contagem do prazo de pre