Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães Acórdãos TRG Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães Processo: 2156/17.4T9BRG.G1 Relator: ANABELA ROCHA Descritores: OMISSÃO DE PRONÚNCIA PROVA PROIBIDA SIGILO PROFISSIONAL Nº do Documento: RG Data do Acordão: 01/13/2026 Votação: UNANIMIDADE COM * DEC VOT Texto Integral: S Meio Processual: RECURSO PENAL Decisão: DECRETADA NULIDADE Indicações Eventuais: SECÇÃO PENAL Sumário: 1 – Ao tribunal compete decidir a questão colocada; não lhe incumbe apreciar todos os fundamentos ou razões em que se apoia a pretensão ou a questão suscitada. Se a falta de apreciação das questões, integra a apontada nulidade, já tal não ocorre, com a mera falta de discussão das razões ou argumentos invocados para concluir sobre as questões. A aludida nulidade ocorrerá sempre, da mesma forma, quando o tribunal deixe de pronunciar-se sobre questões de que deva conhecer. 2 – Quando, em sede de audiência de discussão e julgamento, ao pronunciar-se sobre requerimentos apresentados pelos arguidos, no sentido de que duas testemunhas se encontravam sujeitas ao segredo profissional de advogado, o tribunal vier a entender que, por desconhecer em que qualidade e contexto tomaram as testemunhas conhecimento dos factos objeto de discussão – ou se dos mesmos tinham conhecimentos – sendo por isso prematuro afirmar-se a sua vinculação ao dever de segredo profissional previsto no artigo 92.º, do EOA, tendo decidido pela manutenção da inquirição daquelas testemunhas, o Tribunal não se pronunciou, naquele momento, sobre a vinculação das testemunhas ao sigilo profissional O que fez foi decidir ouvir o respetivo depoimento, a fim de aferir o seu teor e assim determinar se o mesmo estaria ou não sujeito à proteção do sigilo profissional. 3 – Não tendo tal decisão sido expressamente tomada, nem após prestação dos depoimentos das testemunhas, nem em sede de decisão final, o Tribunal ocorreu na nulidade de omissão de pronúncia prevista no art. 379º, n.º 1,
- c)do Código de Processo Penal. 4 – Tendo o depoimento das testemunhas sido valorado em sede de decisão final, não pode concluir-se pela existência de uma pronúncia implícita, pois que sempre haveria que concluir pela falta de fundamentação de tal decisão, assim despojada em absoluto das razões pelas quais o tribunal concluiu ou não pela existência do sigilo profissional. 5 – Não sendo um direito absoluto, tendo em conta a sua reconhecida essencialidade quer do ponto de vista da relação advogado/cliente, quer do ponto de vista da prossecução do interesse público na realização da justiça, a dispensa do segredo profissional de advogado tem caráter excecional, exigindo o cumprimento de requisitos legais específicos (art. 135º CPP) e a solução deverá ser encontrada na ponderação e balanceamento do princípio da prevalência do interesse preponderante. 6 - Tendo sido concedido a testemunha que acompanhou o assistente, na qualidade de sua mandatária, pelo Presidente do Conselho Distrital da Ordem dos Advogados, no sentido de autorizar a Requerente a depor como testemunha no processo-crime que, sob o n. 2156/17.4T9BRG corre termos na 1.a Secção do DIAP de Braga, deverá considerar-se que a OA autorizou a testemunha a depor como tal no processo crime, ou seja, em qualquer fase processual, sendo que a alusão ao DIAP pretendeu apenas identificar a fase em que se encontrava o processo à data do levantamento do Sigilo, e à entidade onde o mesmo corria termos. Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Guimarães: I – Relatório 1 - No âmbito do processo 2156/17.4T9BRG, Tribunal Judicial da Comarca de Braga – Juízo Central Criminal Braga, Juiz ..., por Acórdão datado de 07/05/2025, foram os arguidos, AA, BB, CC e DD condenados nos termos que ora passamos a transcrever: “(…) V. Decisão Em face de todo o exposto, acordam as Juízes que constituem o Tribunal Coletivo deste Juízo Central Criminal da Comarca de Braga em: 5.1. Parte Criminal - Julgar parcialmente procedente a acusação do Ministério Público e, em consequência:
- a)Absolver o arguido EE da prática, em coautoria material, na forma consumada e em concurso efetivo, de um crime de prevaricação, p. e p. pelos artigos 3.º, n.º1, alínea i), e 11.º da Lei n.º34/87, de 16.07, de que vem acusado.
- b)Absolver o arguido EE da prática, em coautoria material, na forma consumada e em concurso efetivo, de um crime de falsificação de documento agravado, p. e p. pelos artigos 255.º, alínea a), 256.º, n.º1, alínea b), e n.º4 do Código Penal, por referência ao artigo 386.º, n.º1, alínea b), do mesmo diploma, de que vem acusado.
- c)Absolver o arguido EE da prática, em coautoria material, na forma consumada e em concurso efetivo, de um crime de abuso de poderes, p. e p. pelos artigos 3.º, n.º1, alínea i), 26.º, n.º1, da Lei n.º34/87, de 16.07, de que vem acusado.
- d)Absolver o arguido EE da prática, em coautoria material, na forma consumada e em concurso efetivo, de um crime de perseguição agravado, p. e p. pelos artigos 154.º- A, n.ºs1 e 3, e 155.º, n.º1, alíneas c), d), e e), com referência aos artigos 132.º, n.º2, alíneas
- f)e l), e 386.º, n.º1, todos do Código Penal, de que vem acusado.
- e)Absolver a arguida AA da prática, em coautoria material, na forma consumada e em concurso efetivo, de um crime de prevaricação, p. e p. pelos artigos 3.º, n.º1, alínea i), 11.º da Lei n.º34/87, de 16.07, e 28.º, n.º1, do Código Penal, de que vem acusada.
- f)Absolver a arguida CC da prática, em coautoria material, na forma consumada e em concurso efetivo, de um crime de prevaricação, p. e p. pelos artigos 3.º, n.º1, alínea i), 11.º da Lei n.º34/87, de 16.07, e 28.º, n.º1, do Código Penal, de que vem acusada.
- g)Absolver a arguida CC da prática, em coautoria material, na forma consumada e em concurso efetivo, de um crime de perseguição agravado, p. e p. pelos artigos 154.º- A, n.ºs1 e 3, e 155.º, n.º1, alíneas c), d), e e), com referência ao artigo 132.º, n.º2, alíneas
- f)e l), e 386.º, n.º 1, todos do Código Penal, de que vem acusada.
- h)Absolver a arguida BB da prática, em coautoria material, na forma consumada e em concurso efetivo, de um crime de prevaricação, p. e p. pelos artigos 3.º, n.º1, alínea i), 11.º da Lei n.º34/87, de 16.07, e 28.º, n.º1, do Código Penal, de que vem acusada.
- i)Absolver o arguido DD da prática, em coautoria material, na forma consumada e em concurso efetivo, de um crime de prevaricação, p. e p. pelos artigos 3.º, n.º1, alínea i), 11.º da Lei n.º34/87, de 16.07, e 28.º, n.º1, do Código Penal, de que vem acusado.
- j)Condenar a arguida AA pela prática, em coautoria material e na forma consumada, de um crime de falsificação de documento agravado, p. e p. pelos artigos 255.º, alínea a), 256.º, n.º1, alínea b), e n.º4 do Código Penal, por referência ao artigo 386.º, n.º1, alínea b), do mesmo código, na pena de 1 (
- um)ano e 9 (nove) meses de prisão, suspensa na sua execução, por igual período (a contar do trânsito em julgado), subordinada à condição da arguida pagar aos Bombeiros Voluntários ..., a quantia de €4.000,00 (quatro mil euros), no período da suspensão da execução da pena, fazendo, nesse mesmo prazo, prova desse pagamento nos autos.
- k)Condenar a arguida CC pela prática, em coautoria material e na forma consumada, de um crime de falsificação de documento agravado, p. e p. pelos artigos 255.º, alínea a), 256.º, n.º1, alínea b), e n.º4 do Código Penal, por referência ao artigo 386.º, n.º1, alínea b), do mesmo código, na pena de 1 (
- um)ano e 9 (nove) meses de prisão, suspensa na sua execução, por igual período (a contar do trânsito em julgado), subordinada à condição da arguida pagar aos Bombeiros Voluntários ..., a quantia de €4.000,00 (quatro mil euros), no período da suspensão da execução da pena, fazendo, nesse mesmo prazo, prova desse pagamento nos autos.
- l)Condenar a arguida BB pela prática, em coautoria material e na forma consumada, de um crime de falsificação de documento agravado, p. e p. pelos artigos 255.º, alínea a), 256.º, n.º1, alínea b), e n.º4 do Código Penal, por referência ao artigo 386.º, n.º1, alínea b), do mesmo código, na pena de 1 (
- um)ano e 9 (nove) meses de prisão, suspensa na sua execução, por igual período (a contar do trânsito em julgado), subordinada à condição da arguida pagar aos Bombeiros Voluntários ..., a quantia de €3.500,00 (três mil e quinhentos euros), no período da suspensão da execução da pena, fazendo, nesse mesmo prazo, prova desse pagamento nos autos.
- m)Condenar o arguido DD pela prática, em coautoria material e na forma consumada, de um crime de falsificação de documento agravado, p. e p. pelos artigos 255.º, alínea a), 256.º, n.º1, alínea b), e n.º4 do Código Penal, por referência ao artigo 386.º, n.º1, alínea b), do mesmo código, na pena de 1 (
- um)ano e 9 (nove) meses de prisão, suspensa na sua execução, por igual período (a contar do trânsito em julgado), subordinada à condição do arguido pagar aos Bombeiros Voluntários ..., a quantia de €3.000,00 (três mil euros), no período da suspensão da execução da pena, fazendo, nesse mesmo prazo, prova desse pagamento nos autos.
- n)Não aplicar aos arguidos AA, CC, BB e DD a pena acessória de proibição de exercício de função, prevista no artigo 66.º, n.º1, alíneas
- a)e c), e n.º2, do Código Penal.
- o)Declarar que os arguidos AA, CC, BB e DD não se encontram abrangidos pelo âmbito da Lei n.º38-A/2023, de 02.08.
- p)Condenar os arguidos AA, CC, BB e DD nas custas criminais do processo (artigos 513.º e 514.º Código de Processo Penal), fixando-se, para cada um, em 6 UC a taxa de justiça (artigo 8.º, n.º9 e Tabela III do Reg. Custas Processuais). 5.2. Parte Cível
- a)Julgar totalmente improcedente o pedido de indemnização civil deduzido pelo demandante/assistente FF, absolvendo-se os demandados/arguidos EE, AA, CC, BB e DD do pedido.
- b)Julgar improcedente o pedido de condenação como litigante de má-fé do demandante/assistente FF, absolvendo-o do mesmo.
- c)Fixar o valor do pedido de indemnização civil formulado pelo demandante/assistente FF, a fls.1965-1972, em €15.000,00, nos termos dos artigos 296.º, n.º1, 297.º, n.º1, 299.º, n.º1 e 306.º, n.º2, todos do Cód. Proc. Civil ex vi artigo 4.º, do Cód. Proc. Penal.
- d)Condenar o demandante nas custas cíveis – cf. artigos 523.º, do Cód. Proc. Penal, 527.º, n.ºs 1 e 2 e 537.º do Cód. Proc. Civil. (…)” 2 – Inconformadas com a decisão condenatória, as arguidas AA, BB e CC interpuseram, conjuntamente, recurso da decisão, formulando as seguintes conclusões: “(…) 1. A decisão que se funde, de modo essencial, na valoração de prova nula fica inquinada por nulidade que, nos termos do artigo 122.º do Código de Processo Penal, dá causa à invalidade do acto em que se verificar, bem como dos que dele dependerem e que a nulidade cometida possa afectar, salvando-se apenas os actos que possam ser aproveitados. 2. Compete ao tribunal conhecer oficiosamente as questões atinentes à prova proibida e obstar à sua produção: o segredo profissional do advogado não visa apenas proteger interesses privados do cliente, mas também salvaguardar a administração da justiça e a confiança na função social da advocacia. Consequentemente, a violação deste dever compromete a integridade do processo judicial e torna inadmissível qualquer prova obtida por esse meio. 3. O acórdão recorrido deve ser revogado por se ter fundado, em medida determinante, em prova legalmente inadmissível – concretamente nos depoimentos das testemunhas GG, HH e II – recolhida em violação do sigilo profissional a que estão vinculados, nos termos dos artigos 92.º e 97.º do Estatuto da Ordem dos Advogados e dos artigos 125.º e 126.º do Código de Processo Penal. 4. A testemunha GG, embora advogada e mandatária do assistente, prestou declarações em julgamento sobre factos de que teve conhecimento no exercício da profissão, não se encontrando validamente dispensada do segredo profissional para essa fase processual, porquanto a única autorização emitida – pela deliberação n.º ...23... – era restrita à fase de inquérito, caducando, portanto, quanto ao julgamento. 5. Quanto às testemunhas HH e II, o primeiro também advogado e a segunda funcionária forense, não existe qualquer deliberação do Conselho de Deontologia da Ordem dos Advogados que os autorizasse a prestar declarações sobre factos protegidos pelo dever de reserva profissional, sendo inadmissível que o tribunal tenha valorado os seus depoimentos como prova, em afronta direta ao artigo 97.º, n.º 2, do Estatuto da Ordem e ao artigo 125.º do CPP. 6. A utilização destes depoimentos na formação da convicção judicial constitui violação de norma de natureza imperativa, o que determina a nulidade da decisão recorrida, por força do disposto no artigo 122.º do Código de Processo Penal, com consequências ao nível da validade da prova produzida e da própria sentença penal condenatória. 7. Acresce que, tendo sido suscitada pelas recorrentes, em requerimento autónomo, a questão da inadmissibilidade dos referidos meios de prova, impunha-se ao tribunal de primeira instância um pronunciamento ..., sob pena de nulidade da sentença por omissão de pronúncia, nos termos do artigo 379.º, n.º 1, alínea c), do CPP – o que, manifestamente, não sucedeu, sendo esta nulidade expressamente invocada. 8. A decisão recorrida enferma ainda de erro notório na apreciação da prova, porquanto deu como provados factos fundamentais da imputação penal (nomeadamente os constantes dos pontos 65, 66 e 67 da matéria de facto) com base em ilações meramente conjeturais, construídas a partir de indícios débeis, isolados e materialmente desarticulados, em manifesta violação do princípio da livre apreciação da prova e da exigência de fundamentação racional das inferências probatórias. 9. Para a prova dos factos em processo penal, é legítimo o recurso à prova indireta, também chamada prova indiciária, por presunções ou circunstancial, sendo que, contudo: - prova indiciária só é suficiente para determinar a participação no facto punível se da sentença constarem os factos-base (requisito de ordem formal) e se os indícios estiverem completamente demonstrados por prova direta (requisito de ordem material), os quais devem ser de natureza inequivocamente acusatória, plurais, contemporâneos do facto a provar e, sendo vários, estar interrelacionados de modo a que reforcem o juízo de inferência; - são meios lógicos de apreciação das provas e de formação da convicção, que cedem por simples contraprova, ou seja, prova que origine a dúvida sobre a sua exatidão no caso concreto. 10. A estrutura indiciária utilizada pelo tribunal a quo – fundada em aspetos como a existência de diferentes tonalidades de tinta na prova escrita, a ausência de resposta a determinada questão, ou o local onde as provas foram guardadas – não permite, em termos lógico-racionais, afirmar com o grau de certeza exigido em processo penal que houve conluio das recorrentes com o coarguido DD para adulterar a prova ou beneficiar o mesmo. 11. Tal juízo de inferência ignora, injustificadamente, as declarações detalhadas, espontâneas e coerentes do arguido DD, que explicou, em audiência, a razão da mudança de esferográfica, referindo tratar-se de uma situação comum em provas de consulta, e que utilizou os momentos finais da prova para melhorar as respostas com base nos materiais disponíveis – sendo certo que tais explicações não foram contrariadas por qualquer prova direta. 12. Para além de não existir prova direta da prática do facto típico imputado às recorrentes, os elementos indiciários são contrariados por contraprova robusta, nomeadamente o relatório de perícia técnico-jurídica do Dr. JJ, que conclui não se terem verificado irregularidades ou favorecimentos no procedimento concursal, e que os candidatos foram graduados com respeito pelas normas legais e princípios da função pública. 13. A sentença recorrida não fundamenta, nem de forma mínima, a sua divergência relativamente ao conteúdo deste relatório pericial, em manifesta violação do dever de fundamentação imposto pelo artigo 163.º, n.º 2 do CPP, sendo a desvalorização arbitrária de parecer técnico-legal insuscetível de sustentar uma condenação penal. 14. Da decisão recorrida não resulta qualquer sinal de fundamentação da divergência aos resultados periciais mencionados, pelo que, não estaria na margem da livre apreciação do julgador, por conseguinte, considerar provados factos que encerram, no caso, que a avaliação feita aos candidatos, entre os quais DD, não é válida e correta. 15. Relativamente à questão das provas estarem na posse exclusiva do júri, cumpre referir que, se por um lado a testemunha KK, declara que assim era, por outro, também esclarece que o armário onde ficavam guardada as provas se localizava num gabinete, acessível a qualquer pessoa, e não numa caixa-forte, e onde se guardavam provas de todos os concursos públicos, e por consequência, acessível aos membros de outros júris não composto pelas RECORRENTES. 16. Ora, neste facto-base não poderá assentar qualquer juízo que as RECORRENTES tiveram alguma intervenção numa possível adulteração da prova. 17. Ademais, em jeito conclusivo, o Tribunal a quo, tenta reforçar a sua tese, no facto de não se vislumbrar, em face da factualidade diretamente apurada, quem mais teria interesse em adulterar tal prova escrita, sendo ereto, contudo, que, também se não descortina, nem o acórdão a quo o procura demonstrar, qual era o concreto interesse das ARGUIDAS em beneficiar o ARGUIDO DD… 18. E ainda que se concebesse que na verdade a motivação se prendesse, na verdade, em prejudicar o ASSISTENTE FF – tese que se rejeita frontalmente, apenas por mera hipótese de raciocínio se coloca, – sempre se aplicaria o exercício lógico-dedutivo levado a cabo com relação ao ARGUIDO DD, patente do trecho que se transcreve, sem reservas: “(…) não podemos deixar de mencionar que, não obstante o convencimento deste Tribunal no sentido de beneficiar o candidato DD, nos termos supra expostos, o certo é que, tendo o assistente ficado graduado em 5.º lugar, mesmo sem o benefício daquele, nunca conseguiria obter uma das 2 vagas a concurso, para técnico superior, na área do Desporto e Juventude – Ref. E. (…)” 19. Sob pena de atropelo do princípio de igualdade, considerando que da prova produzida nos autos não resulta qualquer especial relação/ligação entre as RECORRENTES e o ARGUIDO DD, afinal de contas, no que concerne à análise e apreciação da prova para a concreta imputação da conduta típica e ilícita aos diferentes ARGUIDOS, não é admissível que se tenha dois pesos e duas medidas!!!!! 20. Para além dos factos-base elencados são se mostrarem suficientes para fundamentar o juízo de inferência efetuado, certo é, ainda que a argumentação sobre que assenta a conclusão probatória revela-se inteiramente irrazoável face a critérios lógicos do discernimento humano, e por isso, indubitavelmente, merecedor de censura 21. Com base nos factos-base dados como provados, nunca se poderia dar como provado que as ARGUIDAS, ora RECORRENTES, na senda do plano estabelecido entre si em concertação com o ARGUIDO DD, com o fito de o beneficiar, atribuindo-lhe a maior pontuação, permitiram que tivesse conhecimento da resposta às questões I e II da parte 2 da prova escrita de conhecimentos, tal como constava da grelha de correção, e pudesse completar a sua prova anteriormente realizada em conformidade com a mesma. 22. Acresce que, é abundante o acervo probatório carreados para os autos, para além da já apresentada, que faz contraprova da adulteração da prova, e ainda que assim não se entendesse, – o que não se concebe, nem se aceita, apenas por mera cautela de patrocínio se coloca – no mínimo capaz de introduzir dúvida sobre a sua exatidão no caso concreto. 23. Desde logo, das declarações das RECORRENTES, não resulta nada que possa indiciar a falsificação da prova – cfr. depoimentos constantes de Min 31:04 – Min 33:19; Min 17:29 – Min 19:03; Min 21:48 – Min 22:17. 24. Igualmente decisivo é o conteúdo da declaração escrita do próprio assistente FF, que confessadamente desistiu da queixa por ter reconhecido, após acesso ao processo e recebimento de explicações detalhadas, que não houve qualquer manipulação ou falsificação de provas e que a sua colocação no concurso refletiu o seu desempenho real – elemento que, embora não tenha eficácia processual, constitui documento particular de relevo para efeitos probatórios (artigo 376.º, n.º 1 do CC). 25. O próprio ASSISTENTE reconhece que não foi levada a cabo qualquer adulteração na folha de resposta do ARGUIDO DD, nem sequer, que fora prejudicado! 26. Para além da contraprova produzida contrariando a existência de algum acordo/conluio entre o ARGUIDO DD e as RECORRENTES no sentido de permitirem a adulteração da prova escrita, dos autos não há a mínima prova de que existia um plano/uma concertação com as RECORRENTES de forma a permitirem que o ARGUIDO DD pudesse, em data posterior à realização dos exames, acrescentar na folha de respostas da prova escrita de conhecimentos, trechos, após a consulta da grelha de correção, de forma a obter máxima cotação, e assim, sendo beneficiado no procedimento concursal. 27. Assim, em face de tudo o exposto, incluindo-se os erros na apreciação da prova apresentados, a indicação das provas colhidas nos autos, os juízos de apreciação, concluiu-se que mal andou o Tribunal a quo, a dar como provados os factos vertidos nos pontos 65,66 e 67 (anteriormente transcritos), sendo que, ao invés, impunha-se ao Tribunal dar como não provados os factos vertidos nos pontos 65, 66 e 67 da matéria de facto dada como provada. 28. Também os factos dados como provados a respeito da consulta das provas (pontos 46 a 53) e da alteração da ordem das entrevistas (pontos 37 a 41) não encontram sustentação na prova legalmente admissível, sendo essencialmente baseados nos depoimentos resultantes de prova nula (violação do dever de segredo profissional nos termos do artigo 92.º, n.º 5 do Estatuto da Ordem dos Advogados), para além de contrariados pelas declarações congruentes das próprias arguidas, que afirmaram, sem hesitações, que a única alteração à ordem foi solicitada por um candidato distinto (alteração motivada por questões de organização de trabalho do candidato, sem qualquer segunda intenção), e que a consulta decorreu de forma ordeira e transparente –cfr.depoimentos constante de Min14:27 –Min 15:59; Min 01:22:42 – Min 01:23:18; Min 22:10 – Min 23:07; Min 00:44; Min 16:02 – Min 15:59. 29. Por conseguinte, deverá
- a)assentar-se como matéria dada como não provada que: “após entrevistados os três primeiros candidatos, subitamente, o júri comunicou que afinal também o candidato DD teria requerido a realização da sua entrevista para a parte da tarde.”
- b)dar-se como facto provado, o seguinte: “DD foi alvo da entrevista profissional durante o período desde sempre programado, sem que se tenha verificado qualquer alteração.” 30. Incorreu ainda o Tribunal a quo em erro de julgamento ao dar como provados os factos constante dos pontos 46 a 53 da matéria dada como provada. 31. Os pontos 46, 47, 49, 50 e 51 da matéria de facto dada como provada assentam, de forma exclusiva ou preponderante, no depoimento da testemunha GG, cuja intervenção é juridicamente inadmissível por violação do dever de sigilo profissional, nos termos dos artigos 92.º e 97.º do Estatuto da Ordem dos Advogados e do artigo 126.º, n.º 3, do Código de Processo Penal 32. Nenhum outro meio de prova, seja testemunhal ou documental, confirma de forma clara e objetiva os comportamentos atribuídos às arguidas nesses pontos, sendo que as suas declarações em julgamento foram coerentes, credíveis e não infirmadas por qualquer contraprova admissível. 33. Manter esses factos como provados com base em prova proibida viola os princípios estruturantes do processo penal – nomeadamente os princípios da legalidade da prova, da presunção de inocência e do in dubio pro reo –, razão pela qual devem ser excluídos da matéria de facto provada e considerados como não provados . INSUFICIÊNCIA INDICIÁRIA: A PROVA COLHIDA NÃO PERMITE IR ALÉM DAS SUSPEITAS 34. “Para que a prova indirecta, circunstancial ou indiciária possa ser tomada em consideração exigem-se alguns requisitos: pluralidade de factos-base ou indícios; que tais indícios estejam acreditados por prova de carácter directo; que sejamperiféricos do facto aprovar ou interrelacionados com essefacto; racionalidade da inferência; expressão, na motivação do tribunal de instância, de como se chegou à inferência; não se admitir que a demonstração do facto indício que é a base da inferência seja também ele feito através de prova indiciária.” 35. "A existência de um facto não pode ser deduzida de indícios a menos que estes sejam graves, precisos e concordantes". 36. Os indícios recolhidos não podem considerar-se graves, precisos e concordantes, de molde a permitir inferir pela participação das ARGUIDAS como autoras do crime de falsificação de documento. 37. Dos factos que o Tribunal a quo entende que foi feita prova direta – que não se aceitam e apenas por mera hipótese de raciocínio se coloca -, não se pode estabelecer um nexo unívoco com a prática de crime de Falsificação de Documento, p.p. pelos artigos 255.º, alínea a), 256.º, n.º1, alínea b), e n.º4 do Código Penal, por referência ao artigo 386.º, n.º1, alínea b). 38. De entre os factos-base gizados como provados na decisão recorrida, não se aponta qualquer relação direta com as RECORRENTES. E, mais grave: não são indicados quaisquer indícios sobre a possível dinâmica na concreta adulteração da folha de resposta! Como? Quando aconteceu? Onde aconteceu? Quem colaborou? De que forma foi organizada a adulteração? De que forma colaboram os Arguidos? Qual o intuito? 39. Por outro lado, os indícios carreados não são idóneos a excluir razoavelmente outros cenários além da intenção de falsificar um documento. 40. É manifesta a existência de um juízo de insuficiência indiciária quanto à intenção de falsificação por parte das ARGUIDAS: do conjunto de factos diretamente indiciados - não se pode extrair a conclusão inequívoca da prática de qualquer falsificação por parte das ARGUIDAS e de qualquer manipulada desta no procedimento concursal. ERRO NOTÓRIO NA QUALIFICAÇÃO DA AUTORIA MATERIAL 41. O acórdão recorrido incorreu em erro notório na qualificação jurídica da atuação das recorrentes, ao condená-las como coautoras do crime de falsificação de documento, quando a prova pericial constante dos autos atribui exclusivamente ao coarguido DD a autoria material dos trechos manuscritos em momento posterior à realização da prova escrita. 42. Não resultando provado que as recorrentes tenham intervindo diretamente na execução do ato falsificador, nem que detivessem o domínio funcional dofacto, é juridicamente inadmissível qualificá-las como autoras, nos termos do artigo 26.º do Código Penal e da teoria do domínio do facto que o mesmo consagra. 43. Na ausência de qualquer conduta executiva por parte das recorrentes, e sem que se demonstre sequer instigação ou auxílio direto, nunca poderia o tribunal a quo imputar-lhes o crime a título de autoria, sendo forçosa a revogação da decisão recorrida e a consequente absolvição. SEM PRESCINDIR - IN DÚBIO PRO REO 44. A convicção do tribunal de primeira instância é construída à margem de uma análise racional e crítica dos meios de prova disponíveis, ignorando deliberadamente todos os elementos exoneratórios, e ancorando-se em inferências que não resistem a um teste lógico mínimo – sendo disso exemplo a suposição de que as arguidas teriam adulterado uma prova escrita com uma esferográfica visivelmente diferente, em ambiente sujeito a escrutínio, e com o conhecimento de que o candidato assistente estava a contestar o procedimento. 45. O acórdão recorrido viola, assim, de forma flagrante, o princípio in dubio pro reo e o princípio da presunção de inocência, consagrados no artigo 32.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa e no artigo 6.º, n.º 2 da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, ao condenar as recorrentes com base em meros indícios e suposições, em ausência de prova direta e em desconsideração da contraprova inequívoca existente. 46. Nestes termos, e face à ilicitude da prova utilizada, às nulidades processuais ocorridas, à ausência de prova direta, à fragilidade da prova indireta, à contraprova objetiva não considerada e à desconformidade entre os factos provados e os elementos constantes dos autos, deve o presente recurso ser julgado procedente e, em consequência, revogado o acórdão recorrido, com a absolvição das arguidas, ora recorrentes. ERRO NA DETERMINAÇÃO DA MEDIDA DA PENA 47. O acórdão recorrido incorreu em erro na determinação da medida concreta da pena, ao impor uma pena de prisão de 1 ano e 9 meses, ainda que suspensa na execução, sem atender de forma adequada aos critérios legalmente exigidos pelos artigos 70.º e 71.º do Código Penal, nomeadamente ao princípio da culpa como limite da pena e à ausência de antecedentes criminais ou perigosidade das recorrentes. 48. A concreta atuação das recorrentes não justifica a aplicação de uma pena superior ao mínimo legal, sendo manifesta a desproporção da medida da pena fixada face à culpa efetiva e às exigências mínimas de prevenção geral e especial, pelo que deveria ter sido fixada pena mais leve e ajustada, em consonância com os princípios da necessidade, proporcionalidade e dignidade da pessoa humana. (…)” 3 – Igualmente inconformado com a decisão, dela recorreu o arguido DD, alinhando, para o efeito, as seguintes conclusões: “(…) 1. A decisão recorrida enferma ainda de erro notório na apreciação da prova, porquanto deu como provados factos fundamentais da imputação penal (nomeadamente os constantes dos pontos 65, 66 e 67 da matéria de facto) com base em ilações, construídas a partir de indícios débeis, isolados, em manifesta violação do princípio da livre apreciação da prova e da exigência de fundamentação racional das inferências probatórias. 2. Para a prova dos factos em processo penal, é legítimo o recurso à prova indireta, também chamada prova indiciária, por presunções ou circunstancial, sendo que, contudo: a prova indiciária só é suficiente para determinar a participação no facto punível se da sentença constarem os factos-base (requisito de ordem formal) e se os indícios estiverem completamente demonstrados por prova direta (requisito de ordem material), os quais devem ser de natureza inequivocamente acusatória, plurais, contemporâneos - do facto a provar e, sendo vários, estar interrelacionados de modo a que reforcem o juízo de inferência; são meios lógicos de apreciação das provas e de formação da convicção, que cedem por simples contraprova, ou seja, prova que origine a dúvida sobre a sua exatidão no caso concreto. 3. A existência de diferentes tonalidades de tinta na prova escrita e ausência de resposta a determinada questão, não permite, em termos lógico-racionais, afirmar com o grau de certeza exigido em processo penal que houve conluio do arguido DD e coarguidas para adulterar a prova ou beneficiar o mesmo. 4. Tal juízo de inferência ignora, injustificadamente, as declarações detalhadas, espontâneas e coerentes do arguido, DD, que explicou, em audiência, a razão da mudança de esferográfica, referindo tratar-se de uma situação comum em provas de consulta, e que utilizou nos momentos finais da prova para melhorar as respostas com base nos materiais disponíveis – sendo certo que tais explicações não foram contrariadas por qualquer prova direta. 5. Para além de não existir prova direta da prática do facto típico imputado ao recorrente, os elementos indiciários são contrariados por contraprova robusta, nomeadamente o relatório de perícia técnico-jurídica do Dr. JJ, que conclui não se terem verificado irregularidades ou favorecimentos no procedimento concursal, e que os candidatos foram graduados com respeito pelas normas legais eprincípios da função pública. 6. A sentença recorrida não fundamenta, nem de forma mínima, a sua divergência relativamente ao conteúdo deste relatório pericial, emmanifesta violação do dever de fundamentação imposto pelo artigo 163.º, n.º 2 do CPP. 7. Não resulta da decisão recorrida qualquer sinal de fundamentação da divergência aos resultados periciais mencionados, pelo que, não estaria na margem da livre apreciação do julgador, por conseguinte, considerar provados factos que encerram, no caso, que a avaliação feita aos candidatos, entre os quais DD, não é válida e correta. 8. Para além dos factos-base elencados são se mostrarem suficientes para fundamentar o juízo de inferência efetuado, certo é, ainda que a argumentação sobre que assenta a conclusão probatória revela-se inteiramente irrazoável face a critérios lógicos do discernimento humano, e por isso, indubitavelmente, merecedor de censura. 9. Com base nos factos-base dados como provados, nunca se poderia dar como provado que o ARGUIDO DD, na senda do plano estabelecido entre si em concertação com as arguidas, com o fito de o beneficiar, atribuindo-lhe a maior pontuação, permitiram que tivesse conhecimento da resposta às questões I e II da parte 2 da prova escrita de conhecimentos, tal como constava da grelha de correção, e pudesse completar a sua prova anteriormente realizada em conformidade com a mesma. 10. É abundante o acervo probatório que faz contraprova da adulteração da prova, e no mínimo capaz de introduzir dúvida sobre a sua exatidão no caso concreto. 11. Desde logo, das declarações do ARGUIDO DD e das ARGUIDAS, não resulta nada que possa indiciar a falsificação da prova. 12. Nesse mesmo sentido é o conteúdo da declaração escrita do próprio assistente FF, que confessadamente desistiu da queixa por ter reconhecido, após acesso ao processo e recebimento de explicações detalhadas, que não houve qualquer manipulação ou falsificação de provas e que a sua colocação no concurso refletiu o seu desempenho real – elemento que, embora não tenha eficácia processual, constitui documento particular de relevo para efeitos probatórios (artigo 376.º, n.º 1 do CC). 13. O próprio FF reconhece que não foi levada a cabo qualquer adulteração na folha de resposta do ARGUIDO DD, nem sequer, que fora prejudicado! 14. Em face de tudo o exposto, incluindo-se os erros na apreciação da prova apresentados, a indicação das provas colhidas nos autos, os juízos de apreciação, concluiu-se que mal andou o Tribunal a quo, a dar como provados os factos vertidos nos pontos 65, 66 e 67 (anteriormente transcritos), sendo que, ao invés, impunha-se ao Tribunal dar como não provados os factos vertidos nos pontos 65, 66 e67 da matéria de facto dada como provada. 15. Também os factos dados como provados a respeito a alteração da ordem das entrevistas (pontos 37 a 41), assim como a forma como decorreu e entrevista de DD não encontram sustentação na prova, contrariados pelos depoimentos dos Arguidos, testemunha II e mensagens enviadas pelo Arguido DD ao Assistente. 16. Por conseguinte, deverá assentar-se como matéria dada como não provada que: “após entrevistados os três primeiros candidatos, subitamente, o júri comunicou que afinal também o candidato DD teria requerido a realização da sua entrevista para a parte da tarde”, e “Foi notória a falta de desenvoltura e assertividade demonstrada pelo candidato DD em comparação com a prestação de LL”, e dar-se como facto provado, o seguinte: “DD foi alvo da entrevista profissional durante o período desde sempre programado, sem que se tenha verificado qualquer alteração.” 17. Para que a prova indirecta, circunstancial ou indiciária possa ser tomada em consideração exigem-se alguns requisitos: pluralidade de factos-base ou indícios; que tais indícios estejam acreditados por prova de carácter directo; que sejam periféricos do facto a provar ou interrelacionados com esse facto; racionalidade da inferência e de como se chegou à inferência; não se admitir que a demonstração do facto indício que é a base da inferência seja também ele feito através de prova indiciária. 18. Dos factos que o Tribunal a quo entende que foi feita prova direta não se pode estabelecer um nexo unívoco com a prática de crime de Falsificação de Documento, p.p. pelos artigos 255.º, alínea a), 256.º, n.º1, alínea b), e n.º4 do Código Penal, por referência ao artigo 386.º, n.º1, alínea b). 19. De entre os factos-base gizados como provados na decisão recorrida, não se aponta qualquer relação direta com o RECORRENTE. 20. Não são indicados quaisquer indícios sobre a possível dinâmica na concreta adulteração da folha de resposta, quando aconteceu, onde aconteceu, como aconteceu, de que forma se organizaram os arguidos, qual a intenção?! 21. É manifesta a existência de um juízo de insuficiência indiciária quanto à falsificação de documento por parte de ARGUIDO DD. 22. A convicção do tribunal de primeira instância é construída à margem de uma análise racional e crítica dos meios de prova disponíveis, e ancorando-se em inferências. 23. O acórdão recorrido viola, assim, de forma flagrante, o princípio in dubio pro reo e o princípio da presunção de inocência, consagrados no artigo 32.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa e no artigo 6.º, n.º 2 da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, ao condenar o recorrente com base em meros indícios e suposições, em ausência de prova direta e em desconsideração da contraprova inequívoca existente. 24. Nestes termos, à ausência de prova direta, à fragilidade da prova indireta, à contraprova objetiva não considerada e à desconformidade entre os factos provados e os elementos constantes dos autos, deve o presente recurso ser julgado procedente e, em consequência, revogado o acórdão recorrido, com a absolvição do ARGUIDO, ora recorrente. TERMOS EM QUE, como certamente Vossas Excelências doutamente suprirão, deve ser concedido provimento ao Recurso, revogando-se a decisão recorrida e absolvendo-se o Recorrente de todas as acusações contra si formuladas e, deste modo, farão v/ Exas. a tão acostumada JUSTIÇA! 4 - O Ministério Público apresentou resposta, concluindo pela manutenção do decidido. 5 – Admitido o recurso e remetido o mesmo a este Tribunal, o Exmo. Senhor Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso, rematando-o da seguinte forma: “(…) Em conclusão: 1. A decisão recorrida, e ao invés do asseverado pelos recorrentes, não valorou prova proibida, pois que o julgador ao criar a sua convicção apoiando-se também em depoimentos prestados na audiência de julgamento por advogados, fê-lo sem que estes tivessem violado o dever de sigilo profissional a que estavam obrigados, não sendo de aplicar, in casu, o regime previsto no art.º 92 do E.O.A. (Lei n.º 145/2015, de 09/09); 2. A matéria de facto dado como provada e especialmente impugnada pelos recorrentes deve manter-se imodificada pois que nenhum erro-vício revela o texto da decisão, mormente a convocada insuficiência da matéria de facto para a decisão, tanto mais que, irremediavelmente, nenhuma prova impositiva por aqueles foi indicada, então incumprindo o previsto no art.º 412, n.º3, al.
- b)do CPPenal, tendo o julgador procedido a um pertinente exame crítico da prova valorando, e com pleno acerto, prova indiciária para a obtenção da certeza sobre os factos contestados, afigurando-se injustificado convocar a aplicação do princípio in dubio pro reo; 3. As penas aplicadas, porque proporcionais e respeitantes do disposto nos art.ºs 40 e 71 do CPenal, deverão ser confirmadas. 4. Recursos a julgar, pois, sem provimento. 6 - Foi cumprido o disposto no art. 417º nº 2 CPP, nada tendo sido acrescentado. 7 - Proferido despacho liminar e colhidos os “vistos”, teve lugar a conferência.* II - Fundamentação 1 - É a seguinte a factualidade dada como provada na sentença recorrida: “(…) II. Fundamentação de Facto 2.1. Factos Provados Da audiência de julgamento, e com interesse para a decisão da causa, resultaram provados os seguintes factos: “(…) Acusação pública 1. O arguido EE desempenhou o cargo de Presidente da Câmara Municipal de ... durante três mandatos consecutivos, a saber: 2009/2013, 2013/2017 e 2017/2021. 2. Enquanto Presidente encontrava-se sujeito aos deveres previstos no artigo 4.º, da Lei n.º29/87, de 30.06, e, bem assim, cabia-lhe respeitar os princípios da participação, da igualdade, da boa-fé, da imparcialidade, e da prossecução do interesse público, enquanto princípios gerais da atividade administrativa, extensíveis aos demais que exercem funções no município – cf. artigos 2.º, n.º1, 3.º e ss. do Código de Procedimento Administrativo e 266.º, da Constituição da República Portuguesa. 3. No âmbito da contratação pública – desde logo, no âmbito dos concursos públicos realizados pelo município – impunha-se-lhe a obediência aos princípios da transparência e livre concorrência – cf. artigo 1.º-A, n.º1, do Código dos Contratos Públicos (anterior artigo 1.º, n.º1, do mesmo código). 4. Na sequência da entrada em vigor da Lei n.º50/2012 de 31.08 – que instituiu o Regime Jurídico da Atividade Empresarial Local e das Participações Locais –, a Câmara Municipal de ... aprovou em reunião datada de 19.02.2015 e, bem assim, a Assembleia Municipal deliberou a 27.02.2015, proceder à dissolução da “EMP01...” – Empresa Municipal de Desportos de ..., EM (NIPC ...42) - e integrar os respetivos serviços no município. 5. A referida empresa municipal, cuja constituição teve origem em escritura pública datada de 22.10.1999, publicada em DR n.º274/2000, Série III, de 2000.11.27, tinha como objeto principal “a administração dos equipamentos desportivos (…) entregues pela Câmara Municipal de ..., assim como a construção daqueles que o seu conselho de administração [viesse] a decidir, mediante parecer prévio do conselho geral”. 6. Em fevereiro de 2015, a “EMP01...” tinha ao seu serviço 31 (trinta e
- um)funcionários e, perante a sua iminente dissolução e consequente integração dos serviços no município, todos eles acabaram por celebrar, em março de 2015, um acordo com o município, designado de “Contrato de Acordo de Cedência de Interesse Público”, nos termos do artigo 241.º e seguintes da Lei n.º35/2014, de 20.06, pelo prazo de um ano, passando, então, a exercer funções por conta do município de .... 7. Sucede que, tendo em atenção a duração limitada dos referidos acordos de cedência por razões de interesse público, e visto ser necessário preencher, de modo permanente, os postos de trabalho que resultaram da integração no município dos serviços da EMP01..., foi decidida a abertura de um concurso público. 8. Efetivamente, através do Aviso n.º15086/2015, publicado em Diário da República, II Série, n.º252, de 28.12.2015, o município de ... fez saber, no ponto 1, que: 1 - Nos termos do disposto no artigo 19.º da Portaria n.º83-A/2009 de 22 de janeiro, na redação dada pela Portaria n.º145-A/2011, de 06 de abril, doravante designada por Portaria, bem como com o disposto no artigo 33.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, Lei n.º35/2014 de 20 de junho (LTFP), torna-se público que, atendendo às deliberações da Câmara Municipal de 10 de abril de 2015, 23 de novembro de 2015 e 7 de dezembro de 2015 e à deliberação da Assembleia Municipal de 30 de outubro de 2014, se encontra aberto, pelo prazo de 10 (dez) dias úteis a contar do dia seguinte ao da publicação do presente aviso no Diário da República, os procedimentos concursais comuns para constituição de emprego público, na modalidade de contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado, tendo em vista o preenchimento de postos de trabalho previstos e não ocupados no Mapa de Pessoal do Município de ..., para exercer funções no Núcleo de Desporto e Juventude, a seguir enunciados: Ref. A) – 14 Assistentes Operacionais; Ref. B) – 1 Assistente Operacional, com o curso de Nadador-Salvador aprovado pelo Instituto de Socorros a Náufragos; Ref. C) – 10 Assistentes Técnicos; Ref. D) – 2 Assistentes Técnicos com o curso de Nadador-Salvador aprovado pelo Instituto de Socorro a Náufragos; Ref. E) – 2 Técnicos Superiores (licenciatura na área de Educação/Desporto); Ref. F) – 1 Técnico Superior (licenciatura em Direito); Ref. G) – 1 Técnico Superior (Licenciatura na Área da Engenharia de Materiais). 9. No ponto 16 desse Aviso, a propósito dos métodos de seleção, prevê-se a realização de uma Prova de Conhecimentos (PC) e Entrevista Profissional de Seleção (EPS), sem prejuízo de, caso o candidato se encontrasse na situação prevista no artigo 36.º, n.º2, da Lei n.º35/2014 de 20.06, os métodos de seleção passarem pela Avaliação Curricular (AC) e Entrevista Profissional de Seleção (EPS), a não ser que o candidato afaste por escrito. 10. No ponto 27 do Aviso, consta a indicação dos elementos que integram o júri do concurso (constituído por elementos internos ao município): - Presidente: - AA, Diretora do Departamento de Administração, Coesão Social e Educação; - Vogais Efetivos: - CC, Diretora do Departamento de Cultura, Turismo, Juventude e Desporto; - BB, Chefe de Divisão de Recursos Humanos; - Vogais Suplentes: - KK, Técnica Superior; - MM, Técnico Superior. 11. O procedimento concursal visava a ocupação de 31 postos de trabalho, os quais correspondiam aos lugares e funções que vinham sendo exercidas pelos 31 funcionários da extinta EMP01.... 12. Todos os trabalhadores da extinta EMP01..., que foram cedidos ao município em razão do interesse público, concorreram à vaga correspondente nesse concurso. 13. Sucede que tais trabalhadores teriam de concorrer em igualdade de circunstâncias - de acordo com o princípio da concorrência - com os demais participantes que reunissem os mesmos requisitos. 14. Aquando da abertura do concurso foram publicadas, além do mais, 10 vagas para o preenchimento do posto de assistente técnico (“Ref. C”) e, a final – conforme lista unitária de ordenação final, devidamente homologada pelo Presidente do município a 09.06.2017, constante do Aviso n.º7489/2017, publicado em DR, II Série, n.º127, de 04.07.2017 – ficaram graduados nos 10 primeiros lugares com a “Ref. C”, 9 trabalhadores da extinta EMP01... e, além destes, a candidata NN. 15. Sucede que a ex-trabalhadora da EMP01... OO, graduada no 11.º lugar, também foi contratada, acabando por serem contratados os 11 primeiros graduados. 16. Apesar de as necessidades do município terem ditado a abertura de 10 vagas a concurso para a categoria de assistente técnico (“Ref. C”), o município acabou por celebrar 11 contratos por tempo indeterminado, ficando OO, também, integrada. 17. Com exceção de OO e do assistente FF, todos os restantes trabalhadores da antiga EMP01... vieram a obter um dos lugares a concurso, precisamente os que correspondiam às funções que já vinham exercendo. Trabalhadores da extinta EMP01..., cedidos ao município de ... em razão do interesse público Categoria Profissional na EMP01... Lugar que obtiveram por força do concurso PP Assistente Operacional Assistente Operacional – Ref. A – Aviso n.º 7493/2017 de 04.07 OO Assistente Técnico Não obteve vaga – Assistente Técnico – Ref. C - Aviso n.º7489/2017, de 04.07 Colocada através de bolsa de recrutamento QQ Assistente Operacional Assistente Operacional – Ref. A – Aviso n.º 7493/2017 de 04.07 RR Assistente Técnico Assistente Técnico Ref. C – Aviso n.º 7489/2017 de 04.07 SS Assistente Operacional Assistente Operacional Ref. A – Aviso n.º 7493/2017 de 04.07 TT Assistente Operacional Assistente Operacional Ref. A– Aviso n.º 7493/2017 de 04.07 UU Assistente Técnico Assistente Técnico Ref. C – Aviso n.º 7489/2017 de 04.07 VV Assistente Operacional Assistente Operacional Ref. A– Aviso n.º ...17 de 04.07 WW Técnico Superior Técnico Superior Ref. G – Aviso n.º ...17 de 04.07 XX Assistente Técnico Assistente Técnico Ref. C – Aviso n.º 7489/2017 de 04.07 YY Assistente Operacional Assistente Operacional Ref. A – Aviso n.º 7493/2017 de 04.07 ZZ Assistente Técnico Assistente Técnico Ref. C – Aviso n.º 7489/2017 de 04.07 AAA Assistente Técnico Assistente Técnico Ref. D – Aviso n.º 7490/2017 de 04.07 BBB Assistente Técnico Assistente Técnico Ref. C – Aviso n.º 7489/2017 de 04.07 CCC Assistente Operacional Assistente Operacional Ref. A – Aviso n.º 7493/2017 de 04.07 DDD Assistente Operacional Assistente Operacional Ref. B – Aviso n.º ...17 EEE Assistente Operacional Assistente Operacional Ref. A – Aviso n.º 7493/2017 de 04.07 FFF Assistente Operacional Assistente Operacional Ref. A – Aviso n.º 7493/2017 de 04.07 GGG Técnico Superior Técnico Superior – Ref. F – Aviso n.º 7564/2017 de 05.07 HHH Assistente Técnico Assistente Técnico Ref. C – Aviso n.º 7489/2017 de 04.07 III Assistente Operacional Assistente Operacional Ref. A – Aviso n.º 7493/2017 de 04.07 JJJ Assistente Operacional Assistente Operacional Ref. A – Aviso n.º 7493/2017 de 04.07 KKK Assistente Operacional Assistente Operacional Ref. A– Aviso n.º 7493/2017 de 04.07 LLL Assistente Técnico Assistente Técnico Ref. C – Aviso n.º 7489/2017 de 04.07 MMM Assistente Técnico Assistente Técnico Ref. C – Aviso n.º 7489/2017 de 04.07 FF Técnico Superior Não obteve uma das vagas. Colocado: RRR Ref. E – Aviso n.º7486/2017 de 4/07 NNN Assistente Operacional Assistente Operacional Ref. A – Aviso n.º 7493/2017 de 04.07 OOO Assistente Técnico Assistente Técnico Ref. C – Aviso n.º 7489/2017 de 04.07 DD Técnico Superior Técnico Superior Ref. E – Aviso n.º 7486/2017 de 04.07 PPP Assistente Técnico Assistente Técnico Ref. D – Aviso n.º 7490/2017 de 04.07 QQQ Assistente Operacional Assistente Operacional Ref. A – Aviso n.º 7493/2017 de 04.07 (entretanto, aposentado) 18. FF – licenciado em desporto –, Técnico Superior na antiga EMP01..., em ../../2015, assinou com o município de ..., à semelhança dos demais funcionários daquela empresa municipal, um “contrato de acordo de cedência de interesse público”, pelo prazo de 1 ano. 19. No exercício das suas funções, que passavam, além do mais, pela gestão de horários, professores e atividades nas piscinas municipais, encontrava-se subordinado à Diretora do Departamento de Cultura, Turismo, Juventude e Desporto, a arguida CC. 20. Também como os demais, FF participou como candidato no concurso público a que se refere o Aviso n.º15086/2015, publicado em Diário da República, II Série, n.º 252, de 28.12.2015, a fim de ocupar um dos dois lugares previstos com a designação: - Ref. E – 2 Técnicos Superiores (licenciatura na área de Educação/Desporto). 21. Esses dois lugares correspondiam às funções que vinham sendo exercidas por FF e SSS, ex trabalhadores da antiga EMP01..., concorrendo ambos a tais vagas. 22. Através do aviso n.º2701/2016, publicado em Diário da República, II Série, n.º42, de 01.03.2016, foi publicitada, em relação aos lugares com a Ref. E, a lista dos candidatos admitidos a concurso e procedeu-se à designação da data para realização da Prova Teórica Escrita de Conhecimentos: 23.03.2016, pelas 14h30, no Auditório dos Paços do Concelho, em .... 23. FF, candidato admitido, compareceu na data agendada, realizando a prova escrita de conhecimentos, assim como o arguido DD. 24. Por volta do mês de maio de 2016, surgiram cisões políticas no seio do executivo camarário, tendo o Presidente da Câmara Municipal de ..., o arguido EE, destituído o Vice-Presidente TTT, o que levou a que outros vereadores renunciassem aos pelouros e passassem a exercer o cargo de vereador em regime de não permanência. 25. EE assumiu então diversos pelouros, passando a ter um maior controlo e intervenção nos diversos assuntos do município. 26. No contexto desta crise política, UUU, membro da comissão política de ... e amigo do Vice-Presidente destituído, apoiou publicamente TTT, inclusivamente na sua candidatura à Presidência da Câmara, nas eleições autárquicas que tiveram lugar em 2017. 27. UUU é sogro do assistente FF. 28. No dia 27.03.2017, através do Aviso n.º3158/2017, publicado em Diário da República, II Série, n.º61, fez-se saber o resultado da prova escrita de conhecimentos, referente aos lugares com a Ref. E, recebendo FF a classificação de 12 valores. 29. Os candidatos com resultado positivo na mencionada prova tiveram a seguinte classificação: - LL – 15,5 valores; - VVV – 10 valores; - WWW – 13,5 valores; - XXX – 12,75 valores; - FF – 12 valores; - YYY – 15,5 valores; - RRR – 16,5 valores; - DD – 16,5 valores; 30. No mesmo Aviso, foi fixado o prazo de 10 dias úteis para o exercício do direito de audiência prévia, tal como preveem os artigos 87.º, 121.º e 122.º, do Código de Procedimento Administrativo. 31. Nesse Aviso, foi ainda fixada data e local para a Entrevista Profissional de Seleção, a realizar no dia 07.04.2017, às 09h30m, no Edifício dos Paços do Concelho, em .... 32. Sabendo o que se tinha passado a nível político, FF ficou em alerta quanto ao desenrolar do concurso e, bem assim, quanto à sua classificação. 33. Foi então aconselhado a que a entrevista pessoal do próprio e dos demais concorrentes fosse testemunhada por terceiros, tal como veio a suceder. 34. Na manhã do dia 07.04.2017, HH foi assistir à entrevista pessoal dos candidatos, o que gerou imediato desconforto nos elementos do júri, composto por AA, BB e CC, que começaram a questionar a presença daquela pessoa, ficando a perceber que teria sido mobilizado por FF. 35. Este último foi o primeiro a ser entrevistado, ao qual se seguiriam os candidatos, RRR, YYY e DD, uma vez que LL teria requerido ser entrevistado no período da tarde. 36. A entrevista de FF teve duração superior à dos demais candidatos da manhã, em cerca de mais quinze minutos. 37. Após entrevistados os três primeiros candidatos, subitamente, o júri comunicou que afinal também o candidato DD teria requerido a realização da sua entrevista para a parte da tarde. 38. Perante tal informação e como nada mais iria decorrer no período da manhã, HH ausentou-se do local. 39. Inesperadamente, e após aquele ter ido embora, FF apercebeu-se que, afinal, o candidato DD estava no local e seria entrevistado logo de seguida. 40. Perante o sucedido, II foi rapidamente mobilizada para assistir à entrevista, assistindo também à entrevista do candidato LL, da parte da tarde. 41. Foi notória a falta de desenvoltura e assertividade demonstrada pelo candidato DD em comparação com a prestação de LL. 42. Ainda assim DD viria a ser o candidato com melhor pontuação atribuída pelo júri na Entrevista Pessoal de Seleção. 43. Terminadas as entrevistas, FF entregou requerimento a solicitar cópia da prova escrita que anteriormente tinha realizado, tendo sido contactado para proceder ao seu levantamento no dia 10.04.2017 (segunda-feira). 44. Nessa segunda feira, foi a mandatária de FF – GG – quem se dirigiu às instalações do município para tal efeito, requerendo, além do mais, a consulta do procedimento concursal. 45. Ante o requerimento formulado, a mandatária foi conduzida a um gabinete, onde estavam os membros do júri BB e CC, que lhe permitiram a consulta na sua presença. 46. Durante a consulta, BB e CC questionaram o porquê de FF ter constituído advogada e ter levado pessoas a assistir às provas orais, tudo fazendo para perturbar a consulta que estava a ser realizada. 47. Apesar da mandatária GG solicitar o devido silêncio para que pudesse consultar as provas de forma serena, BB e CC continuavam com verbalizações, referindo que FF “já sabia como era”, “que fosse falar com o Presidente”. 48. A dado momento questionaram o porquê de não estar também ali FF, a consultar as provas, indicando CC que o mesmo deveria comparecer, o que veio a suceder. 49. Passaram, então, com o mesmo intento de obstaculizar a consulta, a indagar a mandatária porque pretendia consultar as provas dos outros candidatos, alegando CC que a mesma estaria num conflito de interesses com o cliente, já que FF apenas estaria ali a revelar interesse em analisar uma das provas. 50. Ante a alegação de GG de que as provas evidenciavam ter sido agrafadas e desagrafadas várias vezes, não estando, porém, numeradas, chegaram a verbalizar que quem “mandava” eram elas, arrancando BB uma das provas das mãos da mandatária, retirando o agrafo. 51. Prosseguiram então as mesmas arguidas, dizendo entre si: “o que é que ele quer agora”, “que vá falar com o Presidente ou com o ZZZ” (sobrinho do Presidente). 52. Após analisarem as provas e terem percebido indícios de que a prova escrita do arguido DD apresentava sinais de adulteração, revelaram o seu espanto perante os membros do júri ali presentes. 53. Prontamente BB retirou das mãos de GG os elementos documentais que a mesma estaria a analisar, começando a arrumar o processo e a dizer que não consultava mais nada. 54. A mandatária solicitou que lhe fosse entregue cópia das provas em questão, atendendo ao que tinha visualizado, o que lhe foi negado. 55. Perante a insistência de GG, BB informou-a que o fosse requerer ao balcão único do município. 56. Prontamente, GG deslocou-se ao balcão único para requerer tais elementos, lavrando, ainda, um protesto e, bem assim, uma exposição no livro de reclamações. 57. Após, deslocou-se junto das arguidas, as quais, ainda assim, acabaram por negar a entrega imediata das cópias. 58. Nesse mesmo dia, GG reportou o sucedido, através de e-mail, ao arguido EE, não vindo a obter qualquer resposta. 59. No dia seguinte, firme no propósito de obter os pretensos elementos, GG deslocou-se, pela manhã, às instalações do município, acompanhada de HH. 60. Nesta ocasião, e após se fazerem anunciar, foram informados que BB não estaria, pelo que não seriam atendidos. 61. Entretanto, para espanto dos mesmos, visualizaram BB a sair do gabinete, tendo solicitado, uma vez mais, que fossem recebidos. 62. Após serem encaminhados para o gabinete da referida membro do júri, foi-lhes negada, novamente a obtenção/entrega imediata das cópias. 63. Nesta ocasião, GG e HH decidiram acionar a PSP para o local, que tomou conta da ocorrência, lavrando o competente auto. 64. As pretensas cópias viriam a ser obtidas ao fim de semanas de insistência. 65. As arguidas AA, CC e BB, membros do júri, na senda do plano estabelecido entre si e em concertação do mesmo, permitiram que o candidato/arguido DD, antigo funcionário da EMP01..., pudesse completar duas das respostas na sua prova escrita de conhecimentos, em momento posterior à sua realização, de forma a obter a cotação máxima nessas mesmas questões e ser um dos candidatos com melhor pontuação na prova escrita. 66. Assim, em data não concretamente apurada, mas posterior ao momento da realização da prova escrita de conhecimentos, que teve lugar a 23.03.2016, e com o fito de o beneficiar, atribuindo-lhe maior pontuação, as arguidas AA, CC e BB permitiram que DD tivesse conhecimento da resposta às questões I e II da parte 2 da prova escrita de conhecimentos, tal como constava da grelha de correção, e pudesse completar a sua prova anteriormente realizada em conformidade com a mesma. 67. O arguido DD estava ciente de que o procedimento concursal estaria a ser conduzido pelas arguidas AA, CC e BB em violação da lei e com vista a beneficiá-lo, tendo prestado o seu contributo para esse efeito. 68. Por conseguinte, DD foi um dos concorrentes com melhor resultado na prova escrita de conhecimento, conforme indicado no ponto 29. 69. De acordo com a ata da reunião do júri do concurso n.º..., de 26.04.2017, em que estiveram presentes as arguidas AA, CC e BB, para classificação da entrevista profissional de seleção, foram os seguintes os resultados atribuídos: - LL – 16 valores; - FF – 16 valores; - YYY – 16 valores; - RRR – 16 valores; - DD – 18 valores; 70. Através do Aviso n.º7486/2017, in DR II Série, n.º127, de 04.07.2017, foi publicada a lista de ordenação final dos candidatos ao preenchimento dos dois postos de trabalho da categoria de Técnico Superior (licenciatura na área de Educação/Desporto) – Ref. E -, homologada pelo Presidente da Câmara, EE. 71. De acordo com a referida lista de ordenação final, os candidatos com resultado positivo foram graduados nos seguintes termos: DD — 16,95 valores; RRR — 16,35 valores; LL — 15,65 valores; YYY — 15,65 valores; FF — 13,2 valores; 72. O arguido DD ficou em primeiro lugar no concurso, seguido de RRR, tendo sido com estes que o município celebrou a 17.07.2017, um contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado, para ocupação dos dois lugares a concurso com a Ref. E. 73. Por carta datada de 06.07.2017, subscrita pela Chefe de Divisão dos Recursos Humanos, a arguida BB, dirigida a FF, o município de ... comunicou a cessação do acordo de cedência que tinha celebrado com o mesmo a ../../2015, com efeitos a partir de 16.07.2017. 74. FF intentou procedimento cautelar de suspensão da eficácia de ato administrativo junto do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, reportando-se ao ato de homologação da lista de classificação final, e bem assim, à comunicação de cessação do vínculo com o município, tal como lhe foi notificado para produzir efeitos a 16.07.2017. 75. Providência cautelar à qual foi atribuído o n.º1397/17.9BEBRG. 76. O Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga admitiu a providência cautelar, da qual resultava um efeito suspensivo ope legis, tendo sido o município citado a 25.07.2017. 77. No dia 25.07.2017, FF apresentou-se no seu local de trabalho habitual, instalações das piscinas municipais de ..., tendo sido informado que deveria ir embora. 78. No dia 28.07.2017, tendo-se apresentado novamente ao serviço, foi mandado embora por AAAA, que lhe disse que nada fazia ali e se não fosse que chamaria a polícia. 79. Nesta ocasião, FF decidiu contactar a PSP, que se dirigiu às instalações das piscinas municipais de ... e elaborou informação sobre o sucedido. 80. Com data de 31.07.2017, o Presidente EE emitiu o despacho n.º17/2017, no qual fez constar: « (…) determino que o colaborador FF passe a exercer funções no Gabinete de Desporto “X”, sito no Pavilhão Municipal de ..., afeto ao Núcleo de Desporto e Juventude. O presente despacho produz efeitos na presente data». 81. Nesse dia 31.07.2017, quando FF se apresentou nas instalações das piscinas municipais, onde sempre laborou, AAAA informou-o de que o seu local de trabalho a partir de então seria no pavilhão municipal, e tinha de assinar uma folha de presenças, aquando da entrada e saída (no horário: 09h00 –13h00; 14h00 – 17h00). 82. Chegado ao pavilhão, FF apercebeu-se que as suas funções se resumiriam ao confinamento em gabinete exíguo, quase sem luz natural, onde ficaria atrás de uma secretária, sem qualquer função atribuída. 83. Poucos dias depois, foi-lhe colocado na secretária um computador obsoleto e sem acesso à internet. 84. FF tentou, por várias vezes, contactar a Diretora do Departamento ao qual se encontrava adstrito – a arguida CC – para lhe atribuir funções. 85. No dia 01.08.2017 e, bem assim, a 04.08.2017, FF enviou um e-mail a CC a dar-lhe conta da sua situação e a indagá-la sobre as férias de Verão, que tinham sido anteriormente aprovadas. 86. Entre agosto de 2017 e início de março 2018, FF manteve-se no mesmo local, sem exercer qualquer função para a qual se encontrava habilitado, sem qualquer tarefa atribuída, apresentando-se, diariamente, no pavilhão municipal, onde efetuava apenas o registo obrigatório da sua entrada e saída. 87. Passava os dias a olhar para as paredes do gabinete ou a dar voltas ao pavilhão, de forma repetitiva. 88. O arguido EE, enquanto Presidente da Câmara em exercício, sabia que se encontrava subordinado ao estrito cumprimento da lei e da Constituição, devendo respeitar o fim público dos poderes em que se encontrava investido e os demais deveres que por força da lei seriam inerentes ao cargo. 89. Sabia também que o procedimento concursal em apreço deveria ser conduzido e decidido, de acordo com os princípios e normas reguladoras do direito administrativo e da contratação pública. 90. As arguidas AA, CC e BB, com o propósito ora de causar prejuízo ora de benefício a outrem, representaram e quiseram preterir os princípios e normas reguladoras do direito administrativo e da contração pública, cientes da função que desempenhavam e de que atuavam contra a lei e interesse público, para benefício ou prejuízo de terceiros. 91. Também DD sabia que o procedimento concursal estava a ser tramitado em violação da lei e para seu benefício, uma vez que em conjugação com as arguidas AA, CC e BB, aceitou proceder à adulteração da prova de conhecimentos que tinha realizado, tudo representando e querendo concretizar, de modo a vir ocupar um dos dois lugares a concurso com a Ref. E. 92. Quiseram os arguidos AA, CC, BB e DD que a prova de conhecimentos que este último realizou no dia 23.03.2016, fosse pelo mesmo alterada em data posterior à sua feitura, e devidamente conformada de acordo com a grelha de correção, a fim de a valorizar e de lhe proporcionar um benefício ilegítimo. 93. Os arguidos AA, CC, BB e DD representaram e quiseram adulterar a sua redação original, que deveria ter ficado incólume após o término do tempo concedido no âmbito concursal, ainda que soubessem atentar contra a sua veracidade e credibilidade e, bem assim, de que tal conduta era empreendida no exercício de funções públicas e em violação das mesmas. 94. Os arguidos AA, CC, BB e DD agiram de forma livre, deliberada e conscientemente, bem sabendo que incorriam na pratica de crime. Pedido de indemnização civil (para além dos também alegados na acusação) 95. Entre julho de 2017 – data da suspensão do ato administrativo - e março de 2018 – data do acordo celebrado -, o assistente sentiu-se humilhado, injustiçado e segregado no seu local de trabalho – a desenvolver quadro de depressão, a ser acometido de picos de stress, raiva e ansiedade generalizada. 96. Desde março de 2018 até setembro de 2019, o assistente não deu nenhuma aula. 97. Por uma vez, a arguida CC solicitou ao assistente para alterar o seu horário de forma a dar apoio às aulas “X” às terças e quintas, das 19h às 20h. 98. O assistente sentia-se desmotivado e desvalorizado profissionalmente. 99. Por conta disso, durante esse período, o assistente teve sintomas de ansiedade, tarquicardias, tremores, suores, sensações de iminente desmaio. 100. Sentia-se claustrofóbico, o que o obrigava a ausentar-se e a deambular à volta do parque municipal ou nas galerias do pavilhão quando chovia. 101. Entre setembro de 2019 e março de 2020, o assistente fez de motorista de um técnico que estava com um projeto de orientação na Câmara Municipal de ... e não podia conduzir as viaturas do município, lecionou duas aulas por semana e, no período da interrupção letiva, dava aulas a miúdos externos. 102. Em 2021, o assistente esteve dois ou três meses a acompanhar uns colegas a começar a elaborar na Carta desportiva Municipal. 103. O assistente sentiu-se humilhado, segregado, discriminado, injustiçado, triste, desmotivado, com baixa autoestima, sem força física e anímica. 104. (…) desenvolveu um quadro depressivo com ansiedade generalizada associada, que determinou a necessidade de acompanhamento psicológico. 105. Por conta de tudo isto, o assistente acabou por não concluir a pós-graduação no Instituto Politécnico do ..., em ..., em Gestão Autárquica. 106. (…) e desenvolveu insónias que determinaram a necessidade de recorrer à toma de medicação. Contestação [Arguidas AA, BB e CC] 107. No dia 19.03.2018, foi apresentado nos autos um requerimento subscrito e assinado pelo assistente FF, entre o mais, com o seguinte conteúdo: «FF, Assistente e Queixoso melhor identificado nos autos em epígrafe referenciados, vem nos termos do estipulado no artigo 51.º do C.P.p., desistir da queixa apresentada contra MUNICÍPIO DE ... na pessoa do Presidente da Câmara Municipal de ... EE, AA, BB, CC, AAAA e DD. (…) TUDO ISTO COM OS SEGUINTES FUNDAMENTOS: 1. A pretensão do Assistente/Denunciante/Queixoso de proceder à desistência do procedimento criminal que impulsionou com a sua queixa-crime deve-se ao facto de lhe terem sido agora prestados por parte dos Denunciados esclarecimentos acerca dos factos efectivamente ocorridos e que estão vertidos na sua queixa-crime. (…) 3. De facto, após os exaustivos esclarecimentos que agora lhe prestaram, designadamente pela correcta explanação com que o fizeram julga o Assistente/Denunciante/Queixoso, que em nenhum momento o Município de ..., na pessoa do Presidente da Câmara Municipal de ... EE, ou qualquer um dos outros denunciados, terão adulterado ou falsificado provas de conhecimento ou outros documentos, perseguido, coagido, ou difamandooora Assistente/Denunciante/Queixoso, tudonão passandosinteticamente de um mal entendido que acabou por tomar proporções desmedidas, desnecessárias e desproporcionais face ao tardio esclarecimento verificado. (…) 8. Efectivamente, entende agora do Assistente/Denunciante/Queixoso que, após os esclarecimentos prestados que no procedimento concursal, foram respeitados todos os direitos dos candidatos, e em especial do aqui Assistente/Denunciante/Queixoso, por parte do Município de ... e do Júri do Concurso, não se vislumbrando qualquer vantagem ou benefício a terceiros e aos candidatos admitidos, ou qualquer prejuízo ao Assistente/Denunciante/Queixoso ou a outros candidatos não admitidos. (…) 14. O Assistente/Denunciante/Queixoso reconhece, para todos os efeitos, que nunca viu a sua liberdade coarctada, seja de que forma fosse. 15. Sinteticamente, apenas resta ao ora Assistente/Denunciante/Queixoso penitenciar-se pelo imbróglio gerado, pelo seu juízo errado de situações e dos factos, que culminaram numa versão distorcida da factualidade ocorrida e agora devidamente esclarecida. (…) Face ao exposto, requer o ora Assistente/Denunciante/Queixoso que a presente desistência de queixa seja homologada e o processo criminal instaurado contra os referidos integralmente arquivado». 108. Foram atribuídas ao assistente funções como juiz árbitro no Campeonato “Boccia”. 109. O assistente colaborou na iniciativa “X”, assumindo, após a saída dos técnicos BBBB e CCCC, em setembro de 2019, as aulas desta iniciativa. 110. O assistente colaborou, designadamente com a arguida CC, na organização da 1.ª Gala de Desporto de .... 111. Além disso, continuava com as atividades no pavilhão e iniciava o trabalho da Carta Desportiva. 112. As piscinas municipais de ... estiveram encerradas ao público desde 07.02.2017 até março 2018, tendo sido encetada uma nova forma de dar aulas aos seus utentes, mas sem ser em plano de água. [Arguido EE] 113. No âmbito do procedimento concursal em causa, o assistente não apresentou qualquer reclamação em sede de audiência prévia. 114. Até maio de 2016, as competências em matéria de recursos humanos encontravam-se, a nível decisório superior, delegadas no Vice-Presidente TTT, tendo sido este a dar início ao procedimento concursal. 115. Os “Contratos de Acordo de Cedência de Interesse Público” a que acima se aludem no ponto 6 foram assinados pelo Vice-Presidente TTT, em representação do Município. 116. Através do Aviso n.º1272/2018, publicado no DR, II Série, n.º19, de 26.01.2018, o Município de ... tornou público que, no seguimento dos vários procedimentos concursais, celebrou contrato de trabalho em funções públicas, por tempo indeterminado, com 81 trabalhadores. 117. De entre esses 81 trabalhadores, encontra-se a antiga trabalhadora da EMP01..., OO 118. OO foi admitida por bolsa de recrutamento. 119. Por decisão de 30.08.2017, assinada pelo Presidente da Câmara Municipal, EE, o Município de ..., através de Resolução Fundamentada, manteve a eficácia dos atos administrativos suspensos, reconhecendo que a imediata suspensão dos atos administrativos em apreço “acarretaria sérios e graves prejuízos para o interesse público”. 120. Com tal Resolução Fundamentada pretendeu o Município e o arguido EE, enquanto Presidente da Câmara Municipal, não prejudicar o interesse público, permitindo ainda ao assistente que continuasse a receber o correspondente vencimento. 121. O Pavilhão Municipal é uma das infraestruturas de que o Município dispõe para a prática do desporto e para a promoção de iniciativas relacionadas com a prática de atividade e exercício físico, a par do complexo de Piscinas, dos courts de ténis, entre outros. Condições pessoais, sociais e económicas dos arguidos [Arguido EE] 122. À data dos factos em apreço, o arguido EE exercia funções como Presidente da Câmara Municipal de ..., sendo o seu quotidiano essencialmente dedicado à gestão da autarquia e a outros cargos inerentes ao desempenho daquela função, designadamente como Vice-Presidente do Conselho Diretivo da Associação Nacional de Municípios Portugueses, e, enquanto tal, era administrador da EMP02..., empresa de tratamento de resíduos sólidos, cuja privatização assumiu no desempenho das suas funções de autarca. Exerceu também o cargo de membro da Comissão Permanente de Portugal 2020, membro do Conselho Geral das Águas do Norte, Presidente da Comissão Distrital da Proteção Civil de Braga, bem como Conselheiro do Conselho Consultivo da entidade reguladora das Águas e Resíduos, Conselheiro Consultivo da Entidade Reguladora da Energia e membro permanente da Direção Geral do Ordenamento do Território. 123. O arguido EE dedicava o seu pouco tempo livre à família, nomeadamente cônjuge, filhas e netos, com quem mantinha, e mantém, uma relação de proximidade afetiva e de quem continua a beneficiar de todo o apoio. 124. Residia em ..., ..., situação que se mantém. A habitação, uma vivenda unifamiliar propriedade do arguido, que partilha com o cônjuge, reformada, e uma filha, com 42 anos, profissionalmente ativa numa empresa de tinturaria da progenitora. A habitação situa-se em zona residencial periférica à cidade ..., onde prevalecem relações de vizinhança de proximidade e cordialidade entre os vários moradores. 125. À data dos factos, a situação económica do agregado era alicerçada no salário mensal do arguido - €2.700,00 líquidos - e na reforma do cônjuge - €450,00 -, usufruindo de um padrão de vida estável. 126. Como despesas fixas mensais, o agregado familiar suporta o valor de €350,00, com água, luz, gás e telecomunicações. Não tem encargos com o imóvel que habita. 127. Atualmente, beneficia de uma situação financeira semelhante, assente no valor da sua reforma – 2.875,00€/mês líquidos -, e no valor da reforma do cônjuge - 450,00€/mês. 128. Ao nível profissional, o arguido é referenciado como uma pessoa empreendedora e com capacidade de liderança. 129. Em termos de características pessoais, o arguido é caraterizado como pessoa dinâmica, empenhada e hábil na procura e estabelecimento de consensos. 130. Oriundo de ..., o arguido é natural de uma família descrita como funcionalmente organizada, estável e com bom relacionamento entre os seus elementos – o pai, empresário da construção civil, e a mãe, doméstica, e dez descendentes, sendo uma das irmãs adotada. 131. O seu percurso de crescimento decorreu de forma adequada junto do seu núcleo familiar de origem, de estável condição socioeconómica, que lhe proporcionou, durante o seu processo crescimento/formação, condições de vida como estáveis e organizadas e um ambiente afetivo/relacional equilibrado e coeso. 132. O arguido EE teve um percurso académico regular, inicialmente com o 9.º ano de escolaridade, retomando o ensino em idade adulta, integrando o “Programa Mais 23”, que o habilitou com o 12.º ano, findo o qual procedeu à sua candidatura ao ensino superior no ..., onde ingressou na Licenciatura em Gestão Pública. Atualmente tem a sua matrícula suspensa, mas pretende retomar logo que possível. 133. O arguido EE contraiu matrimónio com DDDD, aos 23 anos de idade, na constância do qual nasceram as duas filhas do casal. 134. A sua trajetória profissional foi iniciada em maio de 1977, como funcionário administrativo da ACIB – Associação Comercial e Industrial de ..., onde permaneceu no exercício destas funções até dezembro de 1979. Nesta data, assume o cargo de secretário geral deste organismo. Em setembro de 1989, passou a presidir a ACIB, mantendo esse mandato até 2008, ano em que o suspendeu devido à sua 1.ª candidatura à presidência da Câmara ... em 2009. Durante este período, foi também empresário em diversas áreas, designadamente, de comércio e serviços. 135. Em 2022, o arguido reformou-se e constituiu uma empresa de consultoria fiscal, “EMP03...”, e ainda uma empresa de tinturaria, “EMP04..., Acabamentos Têxteis, Lda.”, onde colaborou apenas durante os anos de 2022 e 2023. Na atualidade, mantém-se inativo. 136. O grupo familiar constituído, principalmente as duas filhas, e amigos, que desde o início estão a par dos problemas judiciais do arguido, tem adotado uma postura de apoio e suporte incondicionais, ajudando-o a lidar com os constrangimentos inerentes aos mesmos. 137. O arguido demonstra reconhecer o sistema legal e aceita a sua legitimidade. [Arguida AA] 138. A arguida AA contraiu matrimonio há 28 anos, resultando desta união o nascimento de duas filhas. 139. O relacionamento conjugal foi descrito como afetuoso e de mutuo apoio. 140. A arguida constitui agregado com o marido e a filha mais velha, que brevemente irá frequentar o mestrado em direito fiscal na Universidade Católica, em .... A filha mais nova estuda música em ... e visita a família nos períodos de férias. 141. A arguida mantém uma relação de grande proximidade com os pais, a quem presta apoio, em razão da idade e das suas necessidades, preterindo o convívio social. 142. O agregado familiar habita uma moradia isolada, com adequadas condições de habitabilidade, inserida numa freguesia do concelho .... 143. A arguida AA frequentou o ensino em ... até ao termo do 12.º ano de escolaridade. Seguidamente, integrou o ensino superior e frequentou o curso de Direito, na Universidade ..., habilitando-se com licenciatura em Direito. 144. No final do período de estágio de advocacia, a arguida contratualizou uma avença com o Município de ..., que manteve durante 2 anos. A partir de 1994, passou a exercer funções de técnica superior, através de concurso publico. Seguidamente, entre 1998 e 2021, a arguida assumiu cargos de chefia, designadamente como Chefe de Divisão dos Recursos Humanos e Diretora de Departamento de Administração Geral, integrando o júri de concursos. 145. Atualmente, a arguida AA exerce funções como Técnica Superior na Divisão Jurídica da Câmara Municipal de .... 146. O agregado familiar beneficia de rendimentos líquidos mensais na ordem dos €3.000,00, correspondendo €2.091,87 ao vencimento da arguida. 147. Como despesas fixas mensais, o agregado familiar suporta o valor aproximado de €1.450,00, sendo o valor de €350,00 com amortização de empréstimos bancários, €350,00 com consumos de eletricidade, água e telecomunicação e 800 libras com o alojamento da filha mais nova em .... 148. No meio profissional, a arguida, enquanto diretora de serviços, foi referenciada como dirigente exemplar no relacionamento com os técnicos, com empatia e educação, e representa uma figura de confiança, união e apoio na gestão do serviço. 149. A arguida direciona o tempo livre para o convívio com a família e apoio aos progenitores, carentes de cuidados. 150. A arguida é descrita como pessoa leal, integra e com sentido de justiça, beneficiando de uma inserção comunitária adequada, mantendo um bom relacionamento interpessoal com os demais. [Arguida CC] 151. A arguida CC casou em 2000 e do matrimónio nasceram quatro filhos, todos estudantes, mantendo o agregado uma dinâmica relacional descrita como estável, funcional e gratificante. 152. A arguida iniciou funções na Câmara Municipal de ... em 1 de abril de 1999, inicialmente como Técnica Superior – Estagiária, na Divisão de Recursos Humanos, vindo posteriormente a ser Chefe de Divisão de 2010 a 2015, quando, na sequência de uma reestruturação da Câmara Municipal de ..., transitou para o Departamento de Cultura Turismo, Juventude e Desporto, igualmente como Chefe de Divisão. Em março de 2022, aquando da mudança do executivo camarário, como Técnica Superior de Administração Pública passou a exercer funções, na divisão associada ao Turismo. 153. A arguida aufere o vencimento líquido de €2.197,75, ao que acresce o vencimento do cônjuge, sub-gerente bancário, no valor de €2.130,35, e a renda de um apartamento, no valor mensal de €500,00. 154. Mensalmente o agregado familiar despende em despesas fixas a quantia global de €2.236,29 [€370,00, despesas correntes da habitação, €496,73, amortização do crédito à habitação, €69,56, seguros de vida, €100, saúde, e €1.200,00, atividades escolares e extracurriculares dos filhos]. 155. No meio residencial, a arguida é referenciada pela postura cordata e projeta uma imagem positiva e de adequada integração comunitária. 156. De habilitações literárias, a arguida possui licenciatura em Administração Pública. [Arguida BB] 157. A arguida BB casou em 2006 e do matrimónio nasceram dois filhos, menores de idade, mantendo o agregado uma dinâmica relacional caracterizada como afetiva e solidária. O cônjuge constitui-se como elemento de suporte afetivo à arguida, apoio sinalizado como relevante no desenrolar do presente processo. 158. A arguida iniciou atividade na Câmara Municipal de ... no âmbito de um estágio curricular, passando posteriormente, para a carreira de técnico superior, com sucessivos contratos a termo resolutivo. Em 2010, passou a exercer funções com vínculo à referida autarquia, designadamente entre, 2015 e 2021, como Chefe de Divisão dos Recursos Humanos, e, aquando da mudança do executivo camarário, passou a exercer funções na categoria de Técnica Superior na Divisão de Gestão de Armazéns e Economia da Câmara Municipal .... 159. A arguida aufere o vencimento líquido de €1.516,18, ao que acresce o vencimento do cônjuge, engenheiro informático, no valor de €1.996,88. 160. Mensalmente o agregado familiar despende em despesas fixas a quantia global de €670,00 [€300,00, despesas correntes da habitação, e €370,00, atividades escolares e extracurriculares dos filhos]. 161. No meio residencial, a arguida é referenciada pela postura cordata. 162. De habilitações literárias, a arguida possui licenciatura em Administração Pública. [Arguido DD] 163. O arguido DD contraiu matrimónio há 4 anos e constitui agregado familiar com a cônjuge e filho, sendo a dinâmica familiar descrita como afetuosa e apoiante. 164. O arguido tem uma relação de grande proximidade com os pais, com quem convive com regularidade. 165. O agregado familiar reside num apartamento arrendado, de tipologia T1, com adequadas condições de habitabilidade, inserido numa urbanização próxima do centro da cidade .... 166. Desde há 2 anos, o arguido exerce funções de chefe de divisão na Câmara Municipal de ..., sendo o responsável pela Casa de Juventude e Desporto. Este cargo dirigente tem a duração de 3 anos, podendo ser renovado por iguais períodos se a direção superior do Município assim o entender. 167. Profissionalmente é tido como elemento dedicado ao trabalho e empreendedor, mantendo uma relação cordial e de empatia com os colegas e superiores hierárquicos. 168. Depois de terminar o 12.º ano de escolaridade, o arguido iniciou atividade laboral na Empresa Municipal de Desportos de ... - EMP01..., com funções de vigilante e de 3.º escriturário. Esta experiência laboral motivou o arguido para prosseguiu os estudos e licenciou-se com o curso superior de educação física e desporto no .... 169. Após a licenciatura, permaneceu na EMP01... e assumiu as atividades extracurriculares em vários estabelecimentos de ensino, entre outras funções de dinamização das práticas desportivas no concelho. 170. Aufere o vencimento mensal líquido de €1.990,00. A esposa, engenheira biomédica, encontra-se desempregada, tendo iniciado um projeto sobre saúde alimentar, ainda numa fase inicial, não obtendo qualquer rendimento. 171. Mensalmente em despesas fixas, despende €415,00 [€145, despesas correntes com a habitação, €220, amortização de empréstimos bancários e €50, infantário]. 172. O arguido é descrito como pessoa educada, organizada e responsável perante o trabalho e família. 173. Nos tempos livres, o arguido dedica-se a práticas desportivas e já praticou hóquei em patins. Antecedentes criminais 174. São desconhecidos, em juízo, antecedentes criminais aos arguidos.* 2.2. Factos Não Provados Com interesse e relevo à boa decisão da causa, ficaram por provar os seguintes factos: Acusação pública
- a)Não obstante o referido no ponto 13 dos “factos provados”, não era essa a intenção, desde logo, do Presidente EE, o qual pretendia conduzir o procedimento concursal, juntamente com os elementos do júri, aqui arguidas, de modo a que cada um dos antigos funcionários da EMP01..., cedidos ao município em razão do interesse público, viesse a ocupar um dos lugares a concurso – exatamente aquele que correspondia às funções que já vinham exercendo.
- b)Não surgiu qualquer necessidade superveniente que demandasse nova contratação para a categoria de assistente técnico – Ref. C.
- c)OO veio a obter um dos lugares a concurso.
- d)O assistente FF tem mestrado em Gestão das Organizações – Gestão Pública.
- e)Em maio de 2016, o arguido EE sabia da factualidade descrita no ponto 27 dos “factos provados”.
- f)Entre o arguido EE e as arguidas, enquanto principais elementos do júri do concurso, foi criado o necessário estratagema, para à revelia da lei e das regras e princípios que disciplinam o procedimento concursal, o mesmo fosse conduzido de modo a integrar todos os antigos trabalhadores da EMP01..., com exceção de FF, a quem quiseram, inclusivamente, prejudicar ao longo do procedimento.
- g)Nas circunstâncias descritas no ponto 32 dos “factos provados”, FF vinha sentindo diferença no trato por parte do coordenador da Juventude e Desporto, AAAA, que já nem o cumprimentava e, inclusivamente, alterava a bel prazer e sem explicação, as decisões que por si eram tomadas em contexto laboral.
- h)Nas circunstâncias descritas no ponto 47 dos “factos provados”, as arguidas BB e CC referiram ainda “que só cumpriam ordens”.
- i)O plano referido no ponto 65 dos “factos provados” foi ainda estabelecido com o arguido EE, tendo este atuado em concertação com as arguidas AA, CC e BB.
- j)Afrontado pela posição de FF, que havia recorrido à tutela jurisdicional para atacar o procedimento concursal e permanecer ao serviço de município, decidiu o arguido EE fazer uso dos seus poderes para conformar, a seu bel prazer, o conteúdo funcional daquele e seu local de trabalho, prejudicando-o.
- k)Nas circunstâncias descritas no ponto 84 dos “factos provados”, a arguida CC ignorou sempre o assistente.
- l)O assistente FF não obteve qualquer resposta aos e-mails de 01.08.2017 e 04.08.2017.
- m)A situação descrita no ponto 86 dos “factos provados” perdurou cerca de um ano.
- n)Nas circunstâncias descritas no ponto 86 dos “factos provados”, o assistente FF não falava nem interagia com os colegas de trabalho habituais.
- o)O registo da entrada e saída apenas era exigido ao assistente FF.
- p)Durante cerca de um ano, CC não dirigia a palavra ao assistente FF, não o contactava, não lhe atribuía tarefas, não o chamava para as reuniões de trabalho, mantendo-o segregado.
- q)FF era o único funcionário que não estava autorizado a estacionar o veículo nas instalações do pavilhão municipal, debatendo-se diariamente por encontrar lugar na via pública.
- r)Os demais funcionários sentiam pena ou olhavam-no com desprezo, havendo receio geral em interagir com o mesmo com medo de represálias.
- s)Tudo isto se foi perpetuando através de uma ação concertada, pelo menos, entre o Presidente do Município, e bem assim, CC, que de forma persecutória pretendiam humilhar e destabilizar FF, como conseguiram.
- t)O arguido EE quis preterir os princípios e normas reguladoras do direito administrativo e da contratação pública, com o propósito, ora de causar prejuízo, ora benefício a outrem - conduta que empreendeu em concertação com as demais arguidas, membros do júri do concurso, mesmo ciente da função que desempenhava e de que atuava contra a lei e interesse público, para benefício ou prejuízo de terceiros.
- u)Quis o arguido EE que a prova de conhecimentos que o DD tinha realizado no dia 23.03.2016, fosse pelo mesmo alterada em data posterior à sua feitura, e devidamente conformada de acordo com a grelha de correção, a fim de a valorizar e de lhe proporcionar um benefício ilegítimo.
- v)Representou e quis adulterar a sua redação original, ainda que soubesse atentar contra a sua veracidade e credibilidade e, bem assim, de que tal conduta era empreendida no exercício de funções públicas e em violação das mesmas.
- w)Ao emitir o despacho n.º17/2017, datado de 31/07/2017, quis o arguido EE fazer uso dos seus poderes funcionais para prejudicar FF, suprimindo-o das suas funções e local de trabalho habitual, bem sabendo que desse modo violava o dever de imparcialidade, justiça e o fim público dos poderes em que se encontrava investido, atuando no seu próprio interesse.
- x)Os arguidos EE e CC, devidamente concertados, representaram e quiseram importunar reiteradamente ao longo do tempo, FF, no seu exercício funcional, tudo isso com o fito de o humilhar, diminuir e segregar profissionalmente, causando-lhe inquietação, constrangimento e sofrimento.
- y)Apesar de cientes do caráter persecutório das suas condutas, pautadas pelo esvaziamento e alheamento profissional e social no espaço de trabalho, com impacto sobre o seu bem-estar, não se abstiveram de assim proceder.
- z)Os arguidos EE e CC sabiam que usavam os seus poderes funcionais e de autoridade para empreender de forma gravemente abusiva tal conduta, movida contra funcionário no exercício de funções públicas, e motivado por ódio de natureza política.
- aa)O arguido EE agiu de forma livre, deliberada e conscientemente, bem sabendo que incorria na prática de crime. Pedido de indemnização civil
- bb)Em honorários de advogado, devidos pelo procedimento cautelar de suspensão de eficácia de ato administrativo junto do TAF de Braga e da competente ação administrativa de anulação de ato administrativo, o assistente despendeu a quantia de €5.000,00.
- cc)O facto de ninguém lhe dirigir a palavra e este ser alvo de conversas paralelas junto dos demais funcionários, fez sentir-se o assistente só e desamparado.
- dd)Entre março de 2018 e setembro de 2019, o assistente não exerceu qualquer tipo de atividade ou lhe foi atribuída qualquer função, ou lhe foi dirigido algum e-mail e/ou feita qualquer comunicação telefónica.
- ee)A arguida CC excluía propositadamente o assistente dos e-mails que enviavam aos demais professores a informar as atividades de desporto.
- ff)O apoio a que se alude no ponto 97 dos “factos provados” não era mais do que estar presente a ver outros professores a dar aulas, não tendo sido atribuída ao assistente qualquer função e/ou tarefa.
- gg)Após a assinatura do acordo, o assistente passou a ser tratado pelos arguidos como uma “carta fora do baralho”, uma espécie de lixo, sentindo-se um animal enjaulado.
- hh)Nenhum dos arguidos lhe dirigia uma única palavra, quer seja do foro laboral quer seja para lhe dirigir um simples “bom dia” ou “boa tarde”.
- ii)As tarefas descritas no ponto 101 dos “factos provados” foram as únicas que desenvolveu entre setembro de 2019 e março de 2020.
- jj)O assistente foi excluído das formações que decorriam no município.
- kk)Os arguidos CC e EE excluíam propositadamente o assistente de tudo o que ocorria no desporto do município.
- ll)Inexplicavelmente o assistente foi retirado do projeto referido no ponto 102 dos “factos provados”, por ordem dos arguidos CC e EE.
- mm)Por causa das condutas dos arguidos, no período de 2018/2019, o assistente foi prejudicado na avaliação do SIADAP, o que lhe gerou ainda mais stress, ansiedade e revolta.
- nn)As consequências descritas nos pontos 103 e 104 resultaram imediata e diretamente das condutas dos arguidos, em particular dos arguidos CC e EE. Contestação [Arguidas AA, BB e CC]
- oo)O assistente fez a tramitação no sistema de gestão documental das atividades da orientação do “Programa de Orientação com a Federação Portuguesa de Orientação”, contemplando a adesão de escolas ao programa, sendo necessário fazer levantamento cartográfico.* Nenhum outro facto se demonstrou ou ficou por demonstrar, que seja relevante para a decisão a proferir. De facto, toda a demais matéria alegada na acusação pública e no pedido de indemnização civil encerra afirmações repetidas, conclusivas, meras alegações jurídicas ou a análise de meios de prova, pelo que foram desconsiderados pelo Tribunal. Manteve-se a descrição de legislação referida dos pontos 2.º e 3.º da acusação, apesar de também respeitar ao enquadramento jurídico, apenas para não desarticular a organização da descrição da matéria de facto provada, por referência a tal peça processual. A matéria alegada em sede de contestações que não foi igualmente referida pelo Tribunal, também não foi considerada, em parte, por conter afirmações meramente conclusivas ou meras alegações jurídicas, ou ainda porque estava repetida em relação a factualidade já dada como provada e retirada da acusação ou já provada e retirada das contestações dos coarguidos, ou ainda por ser irrelevante à boa decisão da causa.”* 2 - O Tribunal a quo fundamentou, do seguinte modo, a medida da pena principal e acessória, que se transcreve, na parte relevante: “(…) 2.3. Fundamentação da Decisão de Facto A convicção do Tribunal alicerçou-se, concreta e globalmente, na apreciação e análise crítica da documentação que compõe os autos, conjugada com a prova pericial pré-constituída, com a prova testemunhal produzida em audiência de julgamento (cf. artigo 355.º, do Código de Processo Penal) e, ainda, com as regras da experiência comum, tudo nos termos do disposto no artigo 127.º do Código de Processo Penal. Segundo o princípio da livre apreciação da prova, constante do artigo 127.º do Cód. Proc. Penal, a prova é apreciada segundo as regras da experiência e da livre convicção da entidade competente. Como esclarece o Prof. Figueiredo Dias[1], «a liberdade de apreciação da prova é, no fundo, uma liberdade de acordo com um dever – o dever de perseguir a chamada “verdade material” – de tal sorte que a apreciação há de ser, em concreto, recondutível a critérios objetivos e, portanto, em geral suscetível de motivação e controlo». O que não prejudica, como surge claro, a exigência de que a condenação de qualquer pessoa pela prática de crime exija que a convicção positiva do julgador assente numa certeza alicerçada, por sua vez, em elementos probatórios concretos e seguros o bastante que afastem quaisquer dúvidas sobre essa mesma convicção. Isto é, assentando embora qualquer decisão do julgador penal na sua livre convicção, o processo de formação dessa mesma convicção é em si mesmo vinculado e sujeito a regras – não se trata de livre arbítrio ou valoração puramente subjetiva, antes se realizando de acordo com critérios lógicos e objetivos que determinam uma convicção racional, objetivável e motivável. Mas isso também não pode, no entanto, significar que seja totalmente objetiva, já que não pode nunca dissociar-se da pessoa do juiz que a aprecia e na qual «desempenha um papel de relevo não só a atividade puramente cognitiva mas também elementos racionalmente não explicáveis - v.g. a credibilidade que se concede a um certo meio de prova - e mesmo puramente emocionais»[2]. Já o Prof. Alberto dos Reis ensinava a este propósito que «o que está na base do conceito é o princípio da libertação do juiz das regras severas e inexoráveis da prova legal, sem que, entretanto, se queira atribuir-lhe o poder arbitrário de julgar os factos sem prova ou contra as provas. (...) O sistema da prova livre não exclui, e antes pressupõe, a observância das regras da experiência e dos critérios da lógica (...)»[3]. No mesmo sentido, defende o Prof. Cavaleiro de Ferreira[4] que o julgador é livre ao apreciar as provas, embora tal apreciação seja vinculada aos princípios em que se consubstancia o direito probatório e às normas da experiência comum, da lógica, regras de natureza científica que se devem incluir no âmbito do direito probatório. Mais, o juízo sobre a valoração da prova tem diferentes níveis. Num primeiro aspeto trata-se da credibilidade que merecem ao Tribunal os meios de prova e depende substancialmente da imediação e aqui intervêm elementos não racionalmente explicáveis (v.g. a credibilidade que se concede a um certo meio de prova). Num segundo nível, referente à valoração da prova, intervêm as deduções e induções que o julgador realiza a partir dos factos probatórios e agora as inferências já não dependem substancialmente da imediação, mas hão de basear-se nas regras da lógica, princípios da experiência e conhecimentos científicos, tudo se podendo englobar na expressão regras da experiência[5]. Em suma, ao julgador impõe-se, pois, uma atitude crítica de avaliação da credibilidade dos depoimentos e declarações, atentando na sua razão de ciência: nem sempre a concordância dos testemunhos vale como prova da verdade, assim como se pode aceitar como verdadeiras certas partes do depoimento e negar crédito a outras, como também nada impede que a convicção do tribunal se forme apenas com base no depoimento de uma única testemunha, mesmo que essa testemunha seja o ofendido, isto desde que o seu relato, atentas as circunstâncias e o modo como é prestado, mereça credibilidade ao Tribunal. De facto, o Tribunal pode considerar como válidos parcialmente depoimentos e declarações nos termos do artigo 127.º do Cód. Proc. Penal, porque «o juiz não tem que aceitar ou recusar cada um dos depoimentos na globalidade, cabendo-lhe a difícil tarefa de dilucidar em cada um deles o que lhe merece crédito»[6]. Assim, na análise do caso concreto que lhe é trazido, e em particular na decisão da matéria de facto, cabe ainda ao julgador harmonizar, com bom senso e justa medida, as regras da experiência e da normalidade e o princípio da presunção da inocência. Assentes estas regras básicas de valoração da prova – assim perfunctoriamente resumidas -, no caso concreto, os factos provados resultaram da valoração dos documentos e exames periciais carreados para o processo, conjugados com os depoimentos colhidos às diversas testemunhas – HH, GG, II, EEEE, FFFF, GGGG, UU, HHHH, OO, IIII, JJJJ, KKKK, LLLL, MMMM, MM, KK, NNNN, OOOO, BBB, TTT, PPPP, QQQQ, RRRR e SSSS -, a par de deduções lógicas e raciocínios que o Tribunal Coletivo fez com base naqueles documentos, nos aludidos depoimentos e ainda nas declarações prestadas pelo assistente FF e pelos arguidos AA, CC, BB e DD, já que o arguido EE, fazendo uso do direito constitucional ao silêncio, direito esse fundado no princípio basilar de presunção de inocência até prova em contrário, a impor à acusação prova dos factos integrantes do tipo de crime imputado, remeteu-se ao silêncio, nos termos dos artigos 61.º, n.º1, alínea d), do Cód. Proc. Penal. No que respeita aos documentos dos autos há que relembrar que os mesmos não têm de ser mostrados/exibidos em audiência, como é jurisprudência pacífica. Aqui chegados, e por uma questão de sistematização, vai começar o Tribunal por referir a prova documental considerada: § Notificação datada de 23.03.2015, dirigida ao assistente FF, a comunicar-lhe a dissolução/liquidação da EMP01... e a internalização dos funcionários desta no Município, através de um acordo de cedência de interesse público, pelo prazo de até um ano, e, bem assim, da abertura nesse período de concursos, para contratos por tempo indeterminado, com a indicação de que os funcionários podem concorrer em igualdade com outros funcionários da função pública, para a mesma categoria que está a desempenhar no acordo de cedência, de fls.23 – revelando o mesmo, no concerto com os demais meios probatórios, designadamente para a prova da materialidade que se alinhou nos pontos 6 a 7 e 13 dos “factos provados”. § “Contrato de Acordo de Cedência de Interesse Público” celebrado a ../../2015, entre o Conselho de Administração da Empresa Municipal de Desportos de ... – em Liquidação, representada pelos Administradores EEEE, UUU e TTTT, o Município de ..., representado pelo Vice-Presidente TTT, e o assistente FF, de fls.24-26 – servindo o mesmo, em conjugação com os demais elementos probatórios coligidos, para a demonstração da factologia dos pontos 18 e 115 dos “factos provados”. § Aviso n.º15086/2015, publicado no DR II Série, n.º252, de 28.12.2015, referente ao procedimento concursal em causa nos autos, de fls.27-28 - relevando o mesmo, no concerto com os demais meios de prova, designadamente a demonstrar as condições de abertura do procedimento concursal, os postos de trabalho a concurso e sua caraterização, método de avaliação e seleção, identificação dos membros do júri do concurso, ou seja, pontos 8 a 10, 13 e 20 dos “factos provados”. § Aviso n.º2701/2016, publicado no DR, II Série, n.º42, de 01.03.2016, através do qual foi dado a conhecer a lista dos candidatos admitidos aos postos de trabalho da “Ref. E”- daqui se retirando a admissão do assistente FF e do arguido DD –, homologada pelo Vereador, com competência delegada, TTT, e a designação da Prova Teórica de Conhecimentos, de fls.29-31 – servindo o mesmo, desde logo, de suporte à prova da facticidade contida nos pontos 20 e 22 dos “factos provados”. § Aviso n.º3158/2017, publicado no DR, II Série, n.º61, de 27.03.2017, mediante o qual se tornou pública a lista de classificações da Prova Teórica Escrita de Conhecimentos/Avaliação Curricular, referente aos candidatos aos postos de trabalho da “Ref. E” – com relevo para os autos, destaque-se que o assistente FF obteve a classificação de 12 valores e o arguido DD de 16,5 valores -, se notificaram os candidatos para, querendo, em 10 dias úteis exercerem o direito de audiência prévia – artigos 100.º e 101.º, do Código do Procedimento Administrativo – e se designou data e local para a Entrevista Profissional de Seleção- o dia 07.04.2017, às 09:30 horas, no Edifício dos Paços do Concelho, assinado pelo Presidente da Câmara, EE, de fls.30 – revelando este, na concertação com os demais elementos probatórios coligidos, mormente para a prova dos pontos 28 a 31 dos “factos provados”. § Requerimento do assistente dirigido ao arguido EE, como Presidente da Câmara Municipal de ..., com data de 07.04.2017, a solicitar fotocópia da sua prova escrita e respetiva grelha de correção, de fls.32 (cujo original está junto ao procedimento concursal remetido, a título devolutivo, pelo município de ... a este Tribunal, concretamente na pasta 3 da Ref. E, com o número de registo ...7) – servindo o mesmo, na concertação com a demais prova, designadamente para a sustentação da matéria factual inserta no ponto 43 dos “factos provados”. § Requerimento do assistente dirigido ao arguido EE, como Presidente da Câmara Municipal de ..., com data de 10.04.2017, com o registo de entrada no Balcão ... n.º21.605/17, de 10.04.2017, a solicitar fotocópias das provas escritas e respetivas grelhas de correção dos outros candidatos que concorrem, de fls.33, cujo original está junto ao procedimento concursal remetido a este tribunal, a título devolutivo, com a anotação, manuscrita a lápis, «Foi avisado por telefone no dia 13/04. Não veio buscar». § Lista de Presença dos candidatos na Prova Teórica Escrita de Conhecimentos e respetivo código, de fls.34 – revelando a mesma, na conjugação com os demais meios de prova, designadamente para a comprovação do ponto 23 dos “factos provados”. § Exemplar da Prova Teórica Escrita de Conhecimentos, para os postos de trabalho com a “Ref. E”, de fls.35-41. § Exemplar da Prova Teórica Escrita de Conhecimentos, com respetiva grelha de correção, para os postos de trabalho com a “Ref. E”, de fls.42-45. § Prova Teórica Escrita de Conhecimentos prestada pelo candidato “E1” – LL, com anotação da respetiva classificação – 15,5 valores -, de fls.46-52. § Prova Teórica Escrita de Conhecimentos prestada pelo candidato “E2” – VVV, com anotação da respetiva classificação – 10 valores -, de fls.53-59. § Prova Teórica Escrita de Conhecimentos prestada pelo candidato “E4” – WWW, com anotação da respetiva classificação – 13,5 valores -, de fls.60-67. § Prova Teórica Escrita de Conhecimentos prestada pelo candidato “E5 – XXX, com anotação da respetiva classificação – 12,75 valores -, de fls.68-74. § Prova Teórica Escrita de Conhecimentos prestada pelo candidato “E6” – FF, com anotação da respetiva classificação – 12 valores -, de fls.75-81 - servindo a mesma, na conjugação com os demais meios de prova, de âncora à resposta positiva à matéria de facto que se verteu nos pontos 23 e 29 dos “factos provados”. § Prova Teórica Escrita de Conhecimentos prestada pelo candidato “E8” – YYY, com anotação da respetiva classificação – 15,5 valores -, de fls.82-89. § Prova Teórica Escrita de Conhecimentos prestada pelo candidato “E9” – UUUU, com anotação da respetiva classificação – 16,5 valores -, de fls.90-96; § Prova Teórica Escrita de Conhecimentos prestada pelo candidato “E10” – DD, com anotação da respetiva classificação – 16,5 valores -, de fls.97-103 (repetida a fls.435-441) - da qual se retiram indícios de facto relevantes, abaixo melhor discriminados, aos quais o Tribunal não podia deixar de atender, no sentido dos factos insertos nos pontos 23 (parte final), 29 (classificação obtida pelo arguido), 52 (apresentação dos sinais de adulteração) e 65 a 67 dos “factos provados”. § “Requerimento Multiusos” de GG, mandatária do assistente, dirigido ao arguido EE, enquanto Presidente da Câmara Municipal de ..., com data de 10.04.2017, de fls.104, cujo original consta do procedimento concursal, consultado por este Tribunal, com o número de registo ...7, com a anotação, manuscrita a lápis, «Foram disponibilizadas cópias, não foram levantadas por recusa do requerente » – preponderante, desde logo, para a sustentação da materialidade que se fez constar nos pontos 54 a 56 dos “factos provados”. § Reclamação apresentada por GG, em 10.04.2017, de fls.105 (repetida a fls.1628), cujo original está junto ao procedimento concursal remetido a este Tribunal, com o número de registo ...7, de 10.04.2017 - relevando a mesma, no concerto com os restantes meios de prova, na comprovação dos factos contidos na parte final do ponto 56 dos “factos provados”. § Protesto lavrado por GG, na qualidade de mandatária do assistente FF, a propósito do pedido de fotocópia das provas prestadas pelos candidatos efetuado após consulta destas, de fls.106 (repetido a fls.1626-1627), cujo original está junto no procedimento concursal remetido a este Tribunal, com o número de registo ...7, de 1o.04.2017 - relevando o mesmo, no concerto com os restantes meios de prova, na comprovação dos factos contidos na 2.ª parte do ponto 56 dos “factos provados”. § E-mail de GG dirigido ao arguido EE, como Presidente da Câmara Municipal de ..., a 10.04.20217 (às 19:11h), relatando as vicissitudes surgidas a propósito e durante a consulta das provas escritas e do pedido de fotocópia das mesmas, de fls.107-109 (repetido a fls.1632v.º-1634) – com pertinência para a os pontos 57 e 58 dos “factos provados”. § Auto de participação lavrado e subscrito pelo agente da PSP VVVV, que, no dia 11.04.2017, após chamada telefónica a solicitar a presença da PSP, se deslocou ao Edifício da Câmara Municipal de ..., tomando conta do aí sucedido, em que foram intervenientes GG (testemunha nos autos) e a arguida BB, de fls.110 – relevando o mesmo, no concerto com os demais meios de prova, no sentido dos factos dados por demonstrados nos pontos 59 a 63 dos “factos provados”. § Aviso n.º7486/2017, publicado no DR, II Série, n.º127, de 04.07.2017, através do qual se tornou pública a lista unitária de ordenação final dos candidatos aos postos de trabalho da “Ref. E”, homologada pelo arguido EE, na qualidade de Presidente da Câmara, ficando o arguido DD graduado em 1.º lugar, seguido de RRR, e o assistente FF, em quinto e último lugar, de fls.111 (repetido a fls.187) – servindo este de base aos factos dos pontos 70, 71 e 72 (1.ª parte) dos “factos provados”. § Notificação remetido pelo Município de ... ao assistente FF, subscrita pela aqui arguida BB, enquanto Chefe de Divisão de Recursos Humanos, com data de 06.07.2017, de cessação do acordo de cedência de interesse público celebrado com o Município de ... e a EMP01..., com efeitos a partir do dia 16 daquele mês, de fls.113 – pertinente, na articulação com os restantes meios de prova, à comprovação da factualidade alinhada no ponto 73 dos “factos provados”. § Requerimento inicial da providência cautelar de Suspensão de Eficácia dos Atos Administrativos – Ato de homologação da lista de classificação final do concurso publicada no DR de 4 de julho de 2017 (aviso 7486/2017), “Ref. E” e Ato de despedimento do Autor -, intentada pelo assistente FF contra o Município de ... e, como contrainteressados, DD, UUUU, LL, YYY, WWWW, VVV, XXXX, WWW e XXX, junto do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, de fls.114-126 – ancorando, no concerto com os demais meios de prova, os factos que se acham contidos nos pontos 74 a 76 dos “factos provados”. § Print de notícia publicada pelos meios de comunicação social, a propósito do apoio público de UUU a TTT, após a cisão política ocorrida em maio de 2016, de fls.127-128. § Despacho de admissão liminar da providência cautelar intentada pelo ora assistente, à qual foi atribuída o n.º1397/17.9BEBRG, com a subsequente citação dos requeridos, proferido a 20.07.2017, de fls.129-131 - ancorando, no concerto com os demais meios de prova, os factos que se acham contidos nos pontos 74 a 76 dos “factos provados”. § Auto de participação lavrado e subscrito pelo agente da PSP Paulo YYYY, que, no dia 28.07.2017, após chamada telefónica do FF a solicitar a presença da PSP, se deslocou às Piscinas Municipais de ..., tomando conta do aí sucedido a propósito da apresentação do assistente no seu local de trabalho, de fls.132 – revelando o mesmo, no concerto com a restante prova, designadamente a situar cronologicamente os acontecimentos descritos nos pontos 77 a 79 dos “factos não provados”. § Despacho n.º17/2017, de 31.07.2017, do Presidente da Câmara Municipal de ..., o arguido EE, relativo à atribuição de novas funções ao assistente FF – passe a exercer funções no gabinete de Desporto “X”, sito no Pavilhão Municipal de ..., afeto ao Núcleo de Desporte e Juventude, de fls.134, cujo original consta de fls.2063 – servindo o mesmo, na articulação com a demais prova, designadamente para a comprovação da matéria de facto inserta nos pontos 80 e 81 dos “factos provados”. § E-mail remetido pelo assistente FF à arguida CC, com conhecimento ainda da arguida BB, no dia 04.08.2017, às 13:53h, de fls.135-141 - relevando o mesmo, no concerto a com a restante prova, designadamente à factologia dos pontos 82 e 85 dos “factos provados”. § Folhas de registo de assiduidade/presença de fls.142-143 – relevando a mesma, na articulação com a demais prova, designadamente à matéria de facto inserta nos ponto 81 dos “factos provados”. § Resolução Fundamentada de 03.08.2017, assinada pelo arguido EE, enquanto Presidente da Câmara Municipal, de fls.144-146 – contribuindo a mesma, no escrutínio com os restantes meios de prova, nomeadamente para a prova dos factos vertidos nos pontos 119 e 120 dos “factos provados”. § Print de notícias da comunicação social de fls.147-150 (repetido a fls.1649-1652). § Aviso n.º7489/2017, publicado no DR, II Série, n.º127, de 04.07.2017, através do qual se tornou pública a lista unitária de ordenação final dos candidatos aos postos de trabalho da “Ref. C”, homologada pelo arguido EE, de fls.186 - relevando o mesmo, no concerto com os restantes meios de prova, mormente à factualidade alinhada nos pontos 14 a 16 dos “factos provados”. § Aviso n.º7490/2017, publicado no DR, II Série, n.º127, de 04.07.2017, através do qual se tornou pública a lista unitária de ordenação final dos candidatos aos postos de trabalho da “Ref. D”, homologada pelo arguido EE, de fls.186 - relevando o mesmo, no concerto com os restantes meios de prova, nomeadamente à factualidade que se descreveu sob o ponto 17 dos “factos provados”. § Aviso n.º7493/2017, publicado no DR, II Série, n.º127, de 04.07.2017, através do qual se tornou pública a lista unitária de ordenação final dos candidatos aos postos de trabalho da “Ref. A”, homologada pelo arguido EE, de fls.188 - relevando o mesmo, no concerto com os restantes meios de prova, nomeadamente à factualidade que se descreveu sob o ponto 17 dos “factos provados”. § Aviso n.º7564/2017, publicado no DR, II Série, n.º128, de 05.07.2017, através do qual se tornou pública a lista unitária de ordenação final dos candidatos aos postos de trabalho da “Ref. F”, homologada pelo arguido EE, de fls.189 - relevando o mesmo, no concerto com os restantes meios de prova, nomeadamente à factualidade que se descreveu sob o ponto 17 dos “factos provados”. § Avisos n.º2697/2016, n.º2698/2017, n.º2699/2017, n.º2700/2016 e n.º2702/2016, publicados no DR, II Série, n.º42, de 01.03.2016, através dos quais foi dado a conhecer a lista dos candidatos admitidos aos postos de trabalho das “Ref. G”, “Ref. A”, “Ref.C”, “Ref.D” e “Ref.F”, homologadas pelo Vereador, com competência delegada, TTT, e a marcação das Provas Teóricas de Conhecimentos, de fls.190-194 - relevando os mesmos, no concerto com os restantes meios de prova, nomeadamente aos factos dos pontos 11, 12 e 17 dos “factos provados”. § Print de notícias da comunicação social (“...”) de fls.198-201. § Assento de nascimento de KKKK, esposa do assistente FF, de fls.203-204 – que, como documento autêntico, cuja autenticidade e veracidade do seu conteúdo não foram postas em causa, antes pelo contrário foi confirmado pela prova testemunhal produzida, faz prova plena da relação familiar existente entre o assistente e UUU (ponto 27 dos factos provados”). § Requerimento de desistência de queixa entrado em juízo no dia 19.03.2018, de fls.237-242 – relevante, entre o mais, para a prova da materialidade descrita no ponto 107 dos “factos provados”. § Requerimento de transação, apresentado a 20.03.2018, na providência cautelar n.º1397/17.9BEBRG, subscrito pelos ilustres mandatários, com poderes especiais, do requerente FF e do requerido Município de ..., e respetiva sentença homologatória, proferida a 21.03.2018, de fls.255-261 (repetida a fls.2112-H). § Listagem dos funcionários da extinta EMP01..., de fls.283 - relevando a mesma, no concerto com os restantes meios de prova, nomeadamente aos factos dos pontos 11, 12 e 17 dos “factos provados”. § ata n.º... da Reunião Extraordinária da Câmara Municipal de ... realizada a 19.02.2015, presidida pelo Vice-Presidente da Câmara, TTT, devido à falta justificada do Presidente da Câmara Municipal, EE, onde foi discutido o “Projecto de Plano de Internalização da Sociedade Empresa Municipal de Desporto de ..., E.M. (EMP01...)”, e deliberado, por unanimidade, a seguinte proposta: «Que a excelentíssima Câmara Municipal delibere submeter à Assembleia Municipal para aprovação dos termos da transmissão global supra sintetizados e materializados no Plano de Dissolução/Liquidação bem como o Plano de Internalização anexo», de fls.284-303 – preponderante, no concerto com os demais meios de prova, nomeadamente para a convicção positiva que se formou sobre a facticidade que se contém no ponto 4 dos “factos provados”. § ata n.º... da Assembleia Municipal do Concelho ... realizada a 27.02.2015, onde, sob o ponto quatro da ordem de trabalhos, foi colocada a “Discussão e votação a proposta da Câmara Municipal de dissolução/liquidação da Empresa Municipal de Desportos, EEM, e do plano de internalização dos ativos e passivos e da gestão dos serviços”, e aprovado por maioria, com um voto contra, de fls.304-341 - preponderante, no concerto com os demais meios de prova, nomeadamente para a convicção positiva que se formou sobre a facticidade que se contém no ponto 4 dos “factos provados”. § Comprovativo da citação do Município de ..., no âmbito da providência cautelar n.º1397/17.9BEBRG, que correu termos junto do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga – Unidade Orgânica I, realizada a 25.07.2017, de fls.350-351 (repetido a fls.346-347) – servindo o mesmo , no concerto com a demais prova produzida, designadamente para a comprovação do ato de citação do município e data em que tal ocorreu e ainda a situar cronologicamente os acontecimentos descritos nos pontos 77 a 79 dos “factos provados”. § Relatório da perícia sobre a legalidade ou ilegalidade, na perspetiva jus-administrativa, do procedimento concursal de recrutamento e seleção de pessoal, publicado através do Aviso n.º15086/2015, de fls.399-414 (repetido a fls.390-398) e esclarecimentos de fls.428 e fls.1498-1498-C (repetidos a fls.1500-1504), cujo resultado se revelou inconclusivo. § Relatório do exame pericial à escrita manual das respostas da prova escrita do candidato “E-10”, onde se concluiu como «muitíssimo provável que as escritas suspeitas dos Grupos I e II tenham sido traçadas pelo mesmo punho» e como «muitíssimo provável que as escritas suspeitas dos Grupos III e IV tenham sido traçadas pelo mesmo punho», de fls.467-470 – pertinente, na conjugação com a restante prova produzida, desde logo, à matéria factual inserta nos pontos 65 a 67 dos “factos provados”. § Relatório do exame pericial à cor da caneta com que foram escritas as respostas da prova escrita do candidato “E-10”, aí se concluindo que (
- i)a resposta à questão I da parte 2 da Prova escrita de Conhecimentos em análise «foi manuscrita com recurso a 2 instrumentos de escrita de tipo esferográfica com tintas de caraterísticas diferentes entre si: (…). Tendo em conta os condicionalismos respeitantes à datação de tintas, apenas podemos concluir que estes textos não foram manuscritos simultaneamente e em continuidade.»; (
- ii)a resposta à questão II da parte 2 da Prova Escrita de Conhecimentos em análise «foi manuscrita com recurso a 2 instrumentos de escrita do tipo esferográfica com tintas de caraterísticas diferentes entre si: (…).Tendo em conta os condicionalismos respeitantes à datação de tintas, apenas podemos concluir que estes textos não foram manuscritos simultaneamente e em continuidade.»; (iii) o texto das linhas 1 a 13 da questão I e o texto das linhas 1 a 7 da questão II foram manuscritos com recurso ao mesmo instrumento de escrita; (
- iv)o texto das linhas 14 a 18 da questão I e o texto das linhas 8 a 22 da questão II foram manuscritos com recurso ao mesmo instrumento de escrita, de fls.472-475 - pertinente, na conjugação com a restante prova produzida, desde logo, à matéria factual inserta nos pontos 65 a 67 dos “factos provados”. § Ata de Reunião do Júri n.º6, realizada a 26.04.2017, que teve como objetivo atribuir a classificação da Entrevista Profissional de Seleção aos candidatos admitidos e, após, a classificação final (desta ata resulta ainda que o candidato LL solicitou a realização da sua entrevista fosse no período da tarde, ao que o júri anuiu, tendo a mesma se realizado pelas 15:00h), de fls.477-484 (repetida a fls.1814-1820) – relevando a mesma, no concerto com os demais meios de prova, mormente aos factos descritos nos pontos 69, 71 e 72 dos “factos provados”. § Print’s de notícias publicadas nos sites da Agência ... e jornal on-line ..., em 06.05.2016 e 23.01.2017, referentes à cisão política ocorrida em maio de 2016, de fls.485-487. § Print extraído do site da Câmara Municipal de ..., com data de 15.10.2013, com a composição do Conselho de Administração da EMP01... – EEM: Presidente - EEEE, Vogal - TTTT e Vogal - UUU, de fls.489. § Aviso n.º1272/2018, publicado no DR, II Série, n.º19, de 26.01.2018, através do qual se tornaram públicos, após a conclusão dos procedimentos concursais comuns para constituição de relação jurídica de emprego público, os contratos de trabalho em funções públicas por tempo indetermina