Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães Acórdãos TRG Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães Processo: 668/22.7T8PTL-B.G1 Relator: FERNANDO BARROSO CABANELAS Descritores: INVENTÁRIO SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA CAUSA PREJUDICIAL Nº do Documento: RG Data do Acordão: 10/12/2023 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: APELAÇÃO IMPROCEDENTE Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO CÍVEL Sumário: Não obstante a pendência de ação prejudicial de anulação de legado testamentário e partilhas por óbito do cônjuge da inventariada, não tendo sido ainda apresentada relação de bens no inventário, juízos de conveniência impõem a conclusão de que a eventual suspensão da instância ao abrigo do disposto no artº 1092º, nº1, alínea a), do CPC, poderá justificar-se apenas numa fase mais avançada deste processo, designadamente na fase da partilha. Decisão Texto Integral: Acordam os juízes do Tribunal da Relação de Guimarães: I – Relatório: Em 16 de janeiro de 2023 foi prolatado o seguinte despacho: Do que é dado a conhecer pelos interessados ao tribunal, foi intentada pela aqui requerente do presente inventário, em processo comum (no Tribunal ...), ação de anulação de legado testamentário e partilhas por óbito do cônjuge (marido) da aqui inventariada, que, no entender do cabeça de casal, em caso de procedência, restituirá à indivisão os bens deixados por óbito do marido da inventariada e, por consequência, os que por esta foram adquiridos em partilha. Pede, por isto, o cabeça de casal, a suspensão desta instância por causa prejudicial. A requerente deste inventário sustenta que o cabeça-de-casal pretende apenas manter o prolongamento no tempo da situação de indivisão dos bens, que erraticamente administra, e que, de todo modo, qualquer juízo sobre a existência ou não de causa prejudicial (que não aceita) é prematuro, na medida em que não há ainda, sequer, bens relacionados. Ora, é certo que a questão atinente à incorreta administração dos bens por partilhar é indiferente para a pertinência da suspensão que se suscita (é assunto atinente à substituição do cargo de cabeça de casal). Mas certo é também que o processo judicial de inventário obrigatório por óbito do cônjuge da falecida, findou. Esse inventário pode apenas ser anulado por via do recurso extraordinário de revisão. Todavia, até tal eventual declaração de anulação, os efeitos jurídicos produzidos por força da homologação judicial da partilha mantêm-se plenamente eficazes (ao contrário do que sucederia na nulidade, ainda que em ambos os casos – nulidade e anulabilidade – a consequência seja a restituição dos bens à herança). E, portanto, neste momento em que nos encontramos, no plano do direito vigente (ainda que não no âmbito da expectativa de um dos interessados), inexiste qualquer causa de suspensão da instância admissível (artigo 1092.º do CPC). Assim sendo, determino o prosseguimento dos autos e, em consequência, a notificação do cabeça de casal para em dez dias apresentar a relação de bens, devendo, nos bens a relacionar (e tendo em vista a facilitação de uma eventual alteração), indicar quais os adquiridos direitamente ou por força do aludido inventário judicial. Vinda a relação, se decidirá do incidente do curador especial a indicar. Notifique. Inconformado com a decisão, o cabeça de casal apelou, formulando as seguintes conclusões: 1. Vem o presente recurso interposto da decisão proferida pelo Tribunal a quo a qual entendeu que “(…) inexiste qualquer causa de suspensão da instância admissível (artigo 1092.º do CPC)”, apesar de estar em curso uma ação de anulação de legado testamentário e partilhas por óbito do cônjuge (marido) da inventariada nos presentes autos. 2. Com todo o respeito devido ao Tribunal a quo, não pode o Recorrente concordar com tal decisão. 3. A Requerente AA interpôs ação de anulação do testamento e partilhas por óbito de BB, marido da autora da herança nos presentes autos e Pai dos respetivos herdeiros devidamente identificados no requerimento inicial, ação essa de processo comum destinada à anulação de legado testamentário e partilhas que corre termos no Tribunal Judicial da Comarca ..., sob o Processo nº 1348/19..... 4. É incorreto o entendimento segundo o qual o processo judicial de inventário obrigatório por óbito do cônjuge da falecida apenas pode ser anulado por via do recurso extraordinário de revisão, uma vez que a ação intentada pela Requerente AA não corresponde a um recurso extraordinário de revisão, mas a uma verdadeira ação de anulação do testamento e partilhas por óbito de BB, a qual foi liminarmente admitida e que está em curso, aguardando-se o agendamento de audiência de julgamento, 5. A determinação dos bens deixados pela autora da herança depende da decisão final a proferir nos autos com o nº 1348/19.... enquanto herdeira legitimária e testamentária por óbito de seu marido, sendo certo que os bens atualmente existentes e que se encontram registados na Conservatória do Registo Predial, podem vir a ser considerados como bens cujo direito de propriedade é indiviso e cuja titularidade poderá ser incerta no caso de proceder o pedido da autora naquela ação. 6. Em rigor, todos os bens imóveis da herança são objeto da partilha sujeita a potencial anulação. 7. Assim sendo, os referidos autos de processo comum constituem inequívoca causa prejudicial ao prosseguimento dos presentes autos de inventário, uma vez que, como é clarividente, caso a ação acima referida venha a ser julgada procedente, as partilhas realizadas por óbito do marido da aqui inventariada serão anuladas, o que determinará uma alteração no acervo hereditário da aqui inventariada e, nessa medida, a inutilidade imediata dos presentes autos, inutilidade que se manterá, pelo menos, até que seja definitivamente determinado o conjunto de bens e de direitos que possam vir a compor o acervo a partilhar neste processo. 8. Repare-se que o prosseguimento dos pressentes autos – alheado do processo de anulação de partilhas já em curso – poderá, a final, determinar mesmo a ilegalidade das partilhas que possam ser feitas nos presentes autos, por exemplo, por violação das regras colação, potenciando a contingência de impossibilidade de qualquer divisão que venha a ser determinada no âmbito dos presentes autos. 9. Está assim pendente uma causa em que se aprecia uma causa com relevância para a definição de direitos de interessados diretos na partilha, pois, como se referiu, caso a ação declarativa em curso seja julgada procedente, os direitos dos interessados na partilha verão o acervo hereditário da inventariada objetivamente alterado, em bens e em direitos, o que impede a consolidação, nestes autos, da definição definitiva de quaisquer direitos, razão pela qual é firme entendimento do Recorrente que há causa objetiva para suspender os presentes autos, ao abrigo do disposto no art. 1092º, n.º 1, alínea
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