Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães Acórdãos TRG Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães Processo: 386/06-2 Relator: ANSELMO LOPES Descritores: SUBSTITUIÇÃO DE PENA DE PRISÃO REGIME Nº do Documento: RG Data do Acordão: 04/27/2006 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: RECURSO PENAL Decisão: REJEITADO O RECURSO Sumário: I – O incumprimento culposo de uma pena de substituição conduz, como acontece em outras penas de substituição, à sua «revogação», implicando o «renascimento» da pena de prisão directamente imposta e que aquela veio substituir. II – Quem beneficia de uma substituição da pena de prisão, não pode, se não cumprir culposamente a pena substituta, vir invocar pretensa inconstitucionalidade do regime da substituição, que não é mais gravoso do que o da pena originária. II – Não basta, para justificar o não cumprimento, a invocação de que andava confuso e que padecia de alguma desorientação, sobretudo quando não é produzida qualquer prova nesse sentido. Decisão Texto Integral: 5 Após conferência, acordam no Tribunal da Relação de Guimarães: TRIBUNAL RECORRIDO Tribunal Judicial de Braga – 2º Juízo Criminal – Pº nº 234/03.6TABRG-C ARGUIDO/RECORRENTE C RECORRIDO O Ministério Público OBJECTO DO RECURSO Nestes autos, o arguido, por sentença transitada em julgado, foi condenado pela prática de um crime de descaminho de objectos colocados sob o poder público, p. e p. pelo artº 355º do C. Penal, na pena de cinco meses de prisão, substituída por igual período de tempo de multa à taxa diária de 4 Euros. Não pagou a multa voluntariamente, nem alegou ou provou que o não pagamento lhe não era imputável. Por despacho de 12.07.2004, a Mmª Juíza a quo ordenou o cumprimento da pena de prisão aplicada, ao abrigo do disposto no artº 44º, nº 2 do C. Penal, uma vez que ele não procedeu ao pagamento da multa de substituição. Inconformado com esta decisão, o arguido interpôs recurso, sobre o qual foi proferido o douto acórdão de fls. 99 e ss., que decidiu revogar a decisão recorrida, ordenando a notificação ao arguido para aduzir as razões de facto ou de direito potencialmente justificativas do seu não cumprimento voluntário. Isso feito, e uma vez que o arguido nada veio dizer a Mmª Juíza decidiu ouvi-lo (bem como testemunhas) e veio a proferir a decisão de fls. 95 e ss, onde concluiu que a situação alegada pelo arguido não pode ser considerada como um motivo atendível e, por isso, susceptível de concluir pela não imputabilidade das razões da falta de pagamento da multa (…), pelo que, não tendo o arguido procedido ao pagamento da multa de substituição, terá que cumprir a pena de 5 (cinco) meses de prisão que lhe foi aplicada na sentença. É desta decisão que agora vem interposto recurso, pois o arguido considera que: 1 – As razões de facto apontadas pelo arguido a fls. para justificar o não pagamento tempestivo da pena de multa configuram “motivo atendível”. 2 – Dever-se-á tomar em linha de consideração que, não obstante a existência de um mínimo de capacidades intelectuais e volitivas, existem circunstâncias que se sobrepõe[m] a tais capacidades, susceptíveis de, em concreto, perturbarem uma actuação que deveria ser determinada por aquelas, de forma racional: designadamente razões do foro emocional e estados anímicos próximos da depressão, determinadas por dificuldades da vida que o arguido invocou. O arguido referiu, recorrentemente, “que andava confuso” e que padecia de alguma “desorientação”, o que constitui um estado psicológico passível de alterar a correcta leitura da realidade e as consequências de algumas responsabilidades criminais. 3 – O despacho em causa veda ao arguido o recurso a qualquer alternativa, uma vez que refere, expressamente, não poder aquele obstar ao cumprimento da pena de cinco meses de prisão, “mesmo com o pagamento da multa de substituição”, afigurando-se que aquele sempre poderia lançar mão do mecanismo previsto no art. 47º nº 3 do CP – nesse sentido, vide Acórdão da Relação do Porto de 05/06/2002. com o número de referência RP200206050240344, disponível em www.dgsi.pt. 4 – A interpretação do art. 44º do CP, no sentido de que as penas de multa em substituição das penas de prisão não possibilitam o seu cumprimento voluntário in extremis, de forma a evitar o cumprimento da pena de prisão, parece enfermar de inconstitucionalidade, por ofensa ao art. 27º nº 1 da Constituição da República Portuguesa, uma vez que a mesma deve ser, invariavelmente, tratada como a ultima ratio da perseguição criminal. 5 - Se a pena de multa foi reputada de adequada em certo momento processual, não é lógico nem razoável que o seu não pagamento altere as razões de prevenção geral e especial que presidiram à primitiva condenação. Não se vislumbram motivos de política criminal válidos para se entender que, por preclusão de prazos de pagamento, a pena de multa deixa de servir tais necessidades, aplicando-se a pena de prisão como castigo irreversível. RESPOSTA Na 1ª instância, o Digno Magistrado do Ministério Público entende que o recurso deve improceder, salientando que o arguido não demonstrou minimamente a situação supostamente perturbadora da sua actuação; pelo contrário, disse sempre ter trabalhado; a testemunha por si indicada depôs no sentido de que o arguido sempre pôde e soube trabalhar e ter capacidade para tal, admitindo mesmo que se tivesse uma casa construir lha confiaria sem problemas. Por outro lado, o seu médico assistente juntou declaração da qual resulta que o arguido não teve queixas e não foi tratado a qualquer doença do foro psiquiátrico. PARECER O Ilustre Procurador-Geral Adjunto também é de parecer de que o recurso deve improceder, remetendo, no essencial, para o Parecer que emitiu no anterior recurso. REJEIÇÃO DO RECURSO A questão que o arguido teima em colocar a este Tribunal, da aplicação ao caso das regras próprias da pena de multa, está mais que ultrapassada com a prolação do acórdão documentado a fls. 99 e ss., cujo sumário o ora relator elaborou para efeitos de inserção na Internet, nos seguintes termos: I - Os artºs 41º e segs. do C.P. tratam das penas de prisão; a pena de multa a que alude o artº 44º, nº 1 do C.P., é a pena de (multa) substituição; os artºs 47º a 49º do C.P. tratam da pena de multa principal ou propriamente dita. II - O incumprimento da pena multa (substituição) dá lugar à aplicação do disposto no artº 44º, nº 2 do C.P., enquanto o incumprimento da pena de multa principal ou propriamente dita dá lugar à aplicação do disposto no artº 49º do mesmo diploma. III - Sendo um arguido condenado em pena de prisão (cinco meses) que lhe foi substituída por pena de multa, nos termos do artº 44º, nº 1 do C.P., ocorrendo uma situação de não pagamento de multa, a regra é, conforme decorre do nº 2 do citado preceito, o cumprimento pelo condenado da prisão aplicada na sentença, como se esta não tivesse decretado a substituição (Cfr. Maia Gonçalves, no seu C. Penal Anotado, 14ª edição, 2001, pág. 175). IV - Só assim não será se o condenado lograr fazer prova de que a razão do não pagamento não lhe pode ser imputada (artº 49º, nº 3 do C.P.). V - Muito embora não exista norma donde resulte, directamente, a obrigação de notificação prévia para explicitação das razões de facto ou de direito potencialmente justificativas do não cumprimento voluntário, também nada o proíbe e até será aconselhável, porventura, tal notificação prévia, tendo em atenção o disposto no nº 3, do artº 49º (aplicável ex vi artº 44º, nº 2, onde, também, é aberta a possibilidade ao julgador de suspensão da execução da prisão e, além disso, a necessidade de dar cumprimento ao contraditório. VI - Acresce que a observância do contraditório nesta matéria é ditada pelo artº 61º, nº 1, b) do C.P.P. (o arguido goza, em especial, em qualquer fase do processo de ser ouvido pelo tribunal sempre que ele deva tomar qualquer decisão que pessoalmente o afecte) e também pelo artº 35º, nº 2 da CRP. Por aqui se pode ver - e claramente visto - que já nada há a decidir sobre o regime legal aplicável ao caso concreto, que é, insiste-se, o de uma pena de substituição, cujo incumprimento culposo conduz, como acontece em outras penas de substituição, à sua «revogação», implicando o «renascimento» da pena de prisão directamente imposta e que aquela veio substituir. O arguido esgrime agora que lhe parece inconstitucional a interpretação do art. 44º do CP, no sentido de que as penas de multa em substituição das penas de prisão não possibilitam o seu cumprimento voluntário in extremis, de forma a evitar o cumprimento da pena de prisão. Pouco ou nada haveria a dizer sobre isto, que também é, aliás, extemporâneo. Todavia, e de modo e estimular o entendimento do arguido, questiona-se: será a pena de prisão - sim, pena de prisão - inconstitucional? É que a que aqui foi aplicada, foi, nem mais nem menos, do que uma pena de prisão, subordinada a um regime legal de substituição e também sujeita a regime próprio de cumprimento no caso de a pena substituta não ser cumprida. Nada mais fácil. E se o regime é este - como indiscutivelmente é -, quem beneficia de uma substituição da pena, não pode, se não cumprir culposamente a pena substituta, vir invocar pretensa inconstitucionalidade do regime da substituição, que não é mais gravoso do que o da pena originária. Neste momento, por isso, o que é passível de recurso e objecto de conhecimento deste Tribunal é, tão só, a questão de se saber, nos termos do nº 3 do artº 49º, ex vi do nº 2 do artº 44º, ambos do Código Penal, se o arguido provou que a razão do não pagamento da multa lhe não é imputável. E não provou. O arguido não invocou impossibilidade económica, mas sim “que andava confuso” e que padecia de alguma “desorientação”, o que, no seu entendimento, constitui um estado psicológico passível de alterar a correcta leitura da realidade e as consequências de algumas responsabilidades criminais. Ora, não foi produzida qualquer prova nesse sentido e, pelo contrário, o médico assistente do arguido juntou declaração da qual resulta que ele não teve queixas e não foi tratado a qualquer doença do foro psiquiátrico. Bem mal se andaria se as responsabilidades criminais pudessem ser sacudidas por alegada “confusão” e “desorientação”!!! Ou deixavam de se cumprir as responsabilidades criminais, …ou os psiquiatras não tinham mãos a medir. Por aqui se evidencia a falta de sustentação e a temeridade deste recurso, a merecer, pois, a anunciada rejeição. ACÓRDÃO Pelo exposto, acorda-se em se rejeitar o recurso por manifesta improcedência. Nos termos do nº 4 do artº 420º, vai o recorrente condenado no pagamento da importância de 5 (cinco) UC’s. Custas pelo recorrente.* Guimarães, 27 de Abril de 2006
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.