Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães Acórdãos TRG Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães Processo: 147/17.4T8VNF-D.G1 Relator: MARIA DOS ANJOS NOGUEIRA Descritores: RESOLUÇÃO EM BENEFÍCIO DA MASSA INSOLVENTE DECLARAÇÃO RECEPTÍCIA CADUCIDADE Nº do Documento: RG Data do Acordão: 01/30/2020 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: APELAÇÃO PROCEDENTE Indicações Eventuais: 2.ª SECÇÃO CÍVEL Sumário: I- Nos termos do art. 123.º, n.º 1, do CIRE, o legislador impõe que a resolução em benefício da massa insolvente dos actos prejudiciais à massa se concretize por declaração emitida pelo administrador da insolvência, nos seis meses seguintes ao conhecimento do acto, mas nunca depois de dois anos sobre a data da declaração da insolvência. II- É um prazo curto, que tem por objectivo resolver, rapidamente, uma situação de suspeição, tutelando-se os interesses conflituantes da massa insolvente e dos intervenientes nos actos resolúveis. III- O administrador terá de ser célere no exercício das suas funções, sob pena de se considerar que o deixar passar do prazo manifesta um desinteresse pelo direito que justifica a sua extinção. IV- Para efeitos de apreciação da caducidade importa ter em conta que a declaração de resolução do negócio porque dirigida a alguém, só se efectiva mediante declaração à outra parte, daí que só produza efeitos quando chegue ao poder do respectivo destinatário e, só nessa altura, se possa considerar eficaz. V- Acontece que a eficácia da declaração da resolução nada tem a ver com qualquer vício de forma ou irregularidade na sua formação. Decisão Texto Integral: ACORDAM EM CONFERÊNCIA NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES I- Relatório D. C. instaurou contra a Massa Insolvente de L. F., acção para impugnação da resolução de acto em favor da massa insolvente, resolução declarada pelo Ex.mo Administrador da Insolvência em relação à partilha por óbito de F. C., titulada por escritura de 23-8-16. Alegou para tanto – em síntese – ser falso que a partilha seja prejudicial à massa insolvente, alegando ainda a caducidade do direito de resolução. O Ex.mo Administrador da Insolvência contestou em defesa da justeza da declarada resolução, respondendo às excepções invocadas.* Foi realizada audiência preliminar, com tentativa de conciliação, frustrada, e fixação do objecto do litígio e temas de prova, após o que foi realizada audiência de discussão e julgamento e proferida sentença que julgou a acção improcedente e absolveu a Ré do pedido.* II-Objecto do recurso Não se conformando com essa decisão, veio a A. interpor o presente recurso, formulando as seguintes conclusões: 1.ª O presente recurso é interposto da sentença que julgou totalmente improcedente a acção intentada pela Recorrente de impugnação da decisão da Sr.ª Administradora da Insolvência de resolução da partilha da herança aberta por óbito do falecido marido da Recorrente, F. C. por escritura pública de habilitação e partilha outorgada no dia 23 deAgosto de 2016 no Cartório Notarial a cargo da notária M. R.. 2.ª O Recorrente não se conforma com a douta sentença sob recurso por entender ter havido manifesto erro na apreciação da prova por desconformidade entre os elementos probatórios existentes nos autos e a decisão do Tribunal Recorrido sobre a matéria de facto, bem como uma violação das normas que regulam o ónus da prova. 3.ª A Recorrente impugnou a decisão da Sr.ªAdministradora da Insolvência de resolução da partilha com base nos factos que alegou na petição inicial os quais, no entender da Recorrente demonstram que a partilha efectuada não causa qualquer prejuízo à massa insolvente bem como a caducidade do direito de resolução da partilha, pelo facto da decisão não ter sido notificada a todos os intervenientes na partilha antes de decorridos seis meses contados da data em que a Sr.ªAdministradora dela teve conhecimento. 4.ª A sentença sob recurso foi tomada com base na análise dos documentos juntos aos autos, conjugando o teor desses documentos com os depoimentos das testemunhas prestados em audiência de julgamento, dos quais foi transcrito um resumo na sentença sob recurso, relevando para a economia do presente recurso, no que respeita à existência ou não de prejuízo para a massa insolvente, o depoimento das testemunhas arroladas pela Recorrente, C. C. e A. M., que foi o seguinte: “- C. C. (filho da autora, irmão da insolvente) referiu que a sua irmã havia recebido cerca de 50 mil euros, há mais de 10 anos, por entregas várias, feitasem dinheiro. “- A. M., ex mulher da anterior testemunha, referiu que a insolvente pediu dinheiro aos pais, por conta da herança, e que lhe foi entregue 50 mil euros em tranches, desconhecendo, no entanto, as datas.” (sub. Nosso). 5.ª Na sentença sob recurso não é feito qualquer juízo crítico que ponha em causa os depoimentos destas testemunhas, nenhuma outra das testemunhas ouvidas pôs em causa aquilo que foi dito pelas testemunhas C. C. e A. M. e não existe no processo nenhum documento que ponha em causa o que foi dito por aquelas testemunhas, designadamente a testemunha A. M., em particular no que respeita ao facto do empréstimo concedido à insolvente há cerca de 10 anos, ter sido feito por conta da herança dos pais da insolvente. 6.ª Com base nos depoimentos destas testemunhas, que são as únicas que têm conhecimento directo do empréstimo concedido à insolvente, o Tribunal apenas julgou provados os seguintes factos: “4. A Insolvente, há cerca de 10 anos, teve necessidade de dinheiro para fazer face a algumas despesas. “5. Para o efeito recorreu à Impugnante a quem pediu que lhe emprestasse as quantias de que necessitava para fazer face a essas despesas. “6.AImpugnante entregou à Insolvente a quantia de 50.000,00 €. “7. Esse empréstimo foi feito emváriosmomentos, coma entrega de diversasquantias. “ 7.ª O Tribunal levou aos factos provados tudo que foi dito pela testemunha C. C. e a quase totalidade do depoimento da testemunha A. M., do qual excluiu a parte em que esta disse que as quantias emprestadas à insolvente o foram “por conta da herança” (sub. Nosso). 8.ª A credibilidade do depoimento da testemunha A. M. não foi posta em causa pelo Tribunal Recorrido e nenhuma outra prova existe no processo que contrarie aquilo que foi dito por esta testemunha, pelo que devia ter sido dado como provado que o empréstimo feito à insolvente há cerca de 10 anos foi feito por conta da herança dos pais desta. Ao desconsiderar parte do depoimento da testemunha A. M. sem qualquer fundamento, O Tribunal excluiu a prova que a insolvente havia já recebido valor superior àquele que teria a receber, pelo que nada mais tinha a receber na data da partilha. 9.ª Porque não existe qualquer fundamento para que parte do depoimento da testemunha A. M. tenha sido excluido dos factos julgados provados, deve ser alterada a factualidade julgada provada no sentido de passar a constar que o empréstimo foi feito à insolvente por conta da herança. 10.ª Provado este facto, na sentença sob recurso devia ter sido declarado que a partilha da herança aberta por óbito de F. C., na qual interveio a insolvente, porque herdeira do falecido, não é acto prejudicial à massa insolvente, uma vez que na data da partilha a insolvente já nada tinha a receber a título de tornas. 11.ª A sentença sob recurso enferma ainda de erro na aplicação do direito, bem como erro manifesto erro na apreciação da prova por desconformidade entre os elementos probatórios existentes nos autos, uma vez que a Recorrente alegou e provou que nem ela nem a filha C. L. foram notificadas pela Sr.ªAdministradora da Insolvência da decisão da resolução em benefício da massa insolvente por culpa exclusiva desta. 12.ª A notificação da resolução da partilha tem carácter receptício o que torna obrigatório a prova do seu conhecimento por parte do destinatário ou de que tal apenas não foi possível por culpa do destinatário (artigo 224.º do Código Civil). 13.ª Cabe ao Administrador da Insolvência e não ao destinatário da notificação o ónus da prova de que a carta que contém a decisão de resolução não foi recebida por culpa do destinatário (artigos 224.º,n.º2 e 342.º,n.º1 do Código Civil). 14.ª A Recorrida não fez prova, como lhe competia, da culpa da Recorrente e da filha, C. L. pelo facto de não terem recebido as cartas que lhes foram dirigidas, sendo certo que lhe cabe o ónus da prova da culpa do destinatário pelo não recebimento das notificações. 15.ª Apesar disso, o Tribunal deu como provado a notificação da Recorrente e da filha da Recorrente da resolução em benefício da massa insolvente apesar dos documentos, que até foram juntos pela Recorrida na contestação, demonstrarem o precisamente o contrário. 16.ª Sobre a caducidade invocada pela Recorrente pelo facto de não ter sido notificada nos 6 meses posteriores à data em que a Sr.ª Administradora teve conhecimento da partilha, o Tribunal Recorrido julgou provado o seguinte: “10. Na escritura é expressamente dito que: - a aqui A., herdeira “D. C. … residente Edifício …, Vila Nova de Famalicão, - a herdeira “C. L. … residente em …, Rue …, Luxemburgo, …”. “12. Foi para as moradas indicadas pela A. (na escritura de habilitação e partilha) e a indicada na procuração, que a Ré enviou ou remeteu as cartas (registadas com aviso de recepção) de resolução em benefício da Massa Insolvente nos termos e para os efeitos do artigo 120º do CIRE, e aquiem causa – cfr. Docs de fls. 24 a 48. “15. Igualmente veio devolvida a carta dirigida à A., com a indicação de “Desconhecido”, “Endereço insuficiente”, “Não existe (Rua, Lote, Nº porta)”. “16. A R. remeteu nova carta de resolução para a. na data de 15-10-2018. Cfr. Documento de fls. 49 e ss. “17. E remeteu, também, nova carta de resolução para a herdeira C. L., pessoa que não impugnou a resolução, aqui em causa – cdoc. De fls. 63 v e ss. “18.Assegundas cartas de resolução vieram, novamente, devolvidas ao remetente: - Emrelação à herdeira C. L., com a indicação de “Parti sans laisser d’adresse” - Em relação à A., com a indicação de “objecto não reclamado”“não atendeu”Cfr. aludidos documentos. “19. A. declarou, na escritura, que “o bem da verba quatro acima identificada [e sita no terceiro andar esquerdo frente, do Largo ..., da freguesia de ..., concelho de Vila Nova de Famalicão] se destina á sua habitação própria e permanente.” “20. A morada da resolução é exactamente a mesma morada indicada pela A. nos presentes autos, quer na petição inicial, quer na procuração forense a favor do Ilustre Mandatário, quer no formulário do pedido de apoio judiciário. 17.ª Os documentos juntos pela Recorrida na sua contestação(doc. 2, 3, 4, 5, 6, 7 e 8), que correspondem às notificações enviadas pela Sr.ª Administradora aos intervenientes na escritura de partilha por óbito F. C., fazem prova da não notificação da Recorrente e da filha C. L. por facto que não lhes pode ser imputado. 18.ª Ao contrário do que foi julgado provado, as notificações enviadas para Recorrente da resolução da partilha em benefício da massa insolvente não foram enviadas “para a morada indicada pela A. (na escritura de habilitação e partilha) e a indicada na procuração” nem todas as notificações foram enviadas em carta registada com aviso de recepção. A primeira carta remetida pela Sr.ª Administradora de Insolvência no dia 02-10-2019, foi enviada para a Rua ..., Edf. ... (doc. 4 junto com a contestação). A segunda carta remetida pela Sr.ª Administradora Insolvência no dia 15-10-2019, foi enviada para a Rua ... Edf. ... ... (doc. 6 junto com a contestação) 19.ª A Recorrente tem a sua morada onde sempre teve, que é a que consta de todos os documentos juntos aos autos, no Largo ..., Edf. ... ... (não é …, Barcelos nem na Rua .... 20.ª Nenhum dos documentos em que a Recorrente declarou a sua morada tem as moradas colocadas pela Sr.ª Administradora nas notificações que lhe endereçou, ao contrário do que oTribunal Recorrido julgou provado: - A morada que consta da procuração forense é: “Edifício ..., ...” - A morada que consta do formulário de pedido de apoio judiciário é: “Edifício ..., ...” - A morada que consta da escritura de partilha é: “Edifício ... ..., ..., Vila Nova de Famalicão” 21.ª O Tribunal não podia ter dado como provado que as notificações da resolução da partilha em benefício da massa insolvente que a Sr.ªAdministradora da Insolvência enviou para a Recorrente foram enviadas “ para as moradas indicadas pela A. (na escritura de habilitação e partilha) e a indicada na procuração”, porque não foram como o demonstram os documentos juntos aos autos. 22ª A Sr.ª Administradora não foi por isso suficientemente diligente no momento de colocar a morada da Recorrente nas notificações que lhe pretendia endereçar, o que levou a que a primeira notificação fosse devolvida com a indicação de “Desconhecido”, “ Endereço insuficiente”, “ Não existe (Rua, Lote, Nº de porta” e a segunda com a menção de “objecto não reclamado”. 23.ª Como se verifica pela leitura do talão de registo da segunda carta (doc, 6), esta não foi enviada com aviso de recepção, pelo que ao erro na morada acresce a violação do disposto no artigo 123.º do CIRE que estabelece a forma como deve ser notificada a decisão de resolução em benefício da massa insolvente, não sendo admitida forma menos solene como a carta registada, por ser esta a que melhor responde a três necessidades fundamentais: probatória, uma vez que permite ao administrador da insolvência fazer prova do envio e recepção da declaração resolutiva; de celeridade, porque num curto período de tempo o destinatário fica a conhecer a declaração e a eficácia por permitir em formalismos excessivos garantir que o destinatário da declaração toma conhecimento dela (Fernando de Gravato Morais, Resolução em Benefício da Massa Insolvente,Almedina, Coimbra, 2008). Ainda que tivesse sido enviada para a morada da Recorrente e por esta tivesse sido recebida, o que não aconteceu, esta não podia ser considerada notificada notificada, porque a notificação não obedeceu aos requisitos de forma que a lei determina. 24.ª ARecorrente desconhece onde foram colocadas as cartas ou avisos uma vez que não se recorda de ter visto qualquer carta ou aviso na sua caixa de correio que tenha sido enviada pela Sr.ªAdministradora da Insolvência para uma morada que até nem é a sua e a Recorrida não fez prova de que as cartas ou os avisos tenham sido efectivamente colocados na caixa de correio da Recorrente. O facto que deve ser dado como assente é que nenhuma das cartas foi enviada para a morada da Recorrente, não podendo por isso considerar-se notificada. 25.ª Apesar da escritura de partilha se ter realizado mais de dois anos antes da decisão de resolução da partilha em benefício da massa insolvente, a Sr.ª Administradora não procurou saber, como lhe competia, quais as moradas actuais de cada um dos intervenientes na partilha e destinatários das notificações dessa decisão. 26.ª Como foi alegado, a filha da Recorrente, C. L. também não foi notificada da decisão de resolução da partilha em benefício da massa insolvente por facto que só à Sr.ªAdministradora pode ser imputado. 27.ª A Sr.ª Administradora enviou as notificações dirigidas à filha da Recorrente C. L. para a morada que constava da escritura de partilha realizada mais de dois anos antes do envio dessas notificações. 28.ª A filha da Recorrente, C. L. já não residia no local para onde essas notificações foram enviadas razão pela qual a primeira foi devolvida com a indicação de ”Inconnu à cette adresse” (desconhecido neste endereço) e “Pas de boite à se nom” (nenhuma caixa com esse nome), o que indicia que esta teria mudado de residência, tendo a segunda, enviada para a mesma morada, sido, naturalmente, devolvida por igual motivo ao da anterior. 29.ª Antes de enviar as cartas de resolução, a Sr.ª Administradora devia ter efectuado as diligências necessárias para confirmar as moradas actuais dos destinatários. Para tal podia ter notificado a insolvente para indicar as moradas actuais dos intervenientes na partilha, uma vez que se trata de familiares próximos da insolvente. Podia também ter solicitado o auxílio do Tribunal requerendo que a secretarie efectuasse buscas nas bases de dados nos termos previstos no artigo 236.º do Código de Processo Civil. ASr.ªAdministradora nada disto fez. 30.ª Sobre a filha da Recorrente não impende qualquer dever de informar a Sr.ª Administradora da Insolvência (a filha da Recorrente até desconhecia a existência de um processo de insolvência da irmã, como certamente ainda desconhece neste momento), já no que respeita à Sr.ª Administradora as coisas são diferentes, uma vez que sobre ela recai um dever de cuidado no momento de notificar a decisão de resolução aos destinatários dessa decisão e isso não se verificou. 31.ª Ainda no que respeita à notificação da Recorrente, importa dizer que ainda que o aviso da segunda notificação tivesse sido colocado na sua caixa de correio, o que não se aceita porque não é verdade, ainda assim nenhuma culpa pode ser imputada à Recorrente se esta não a tivesse recebido antes do termo do prazo de caducidade. 32.ª A segunda notificação terá sido enviada no dia anterior (15-10.2018) ao último dia do prazo de caducidade do direito de resolução (16-10-2018). Ainda que a Sr.ª Administradora tivesse enviado a notificação para a morada correcta e ainda que a Recorrente não a tivesse levantado, não lhe podia ser imputada qualquer responsabilidade. Na verdade, o envio da notificação no dia anterior ao do termo do prazo, significa que esta, na melhor das hipóteses e considerando que não haveria atraso na entrega, chegaria a casa da Recorrente no dia 16 de Outubro de 2018 (último dia do prazo de resolução). Ainda que isso tivesse acontecido, a Recorrente não está obrigada a permanecer em casa a fim de receber correspondência que lhe fosse dirigida pela Sr.ªAdministradora de Insolvência, enviada no último dia do prazo de caducidade do direito de resolução da partilha. Não estando a Recorrente em casa, teria sido deixado pelo carteiro aviso na caixa de correio da Recorrente para que esta levantasse a correspondência na estação dos correios no dia seguinte, que seria o dia 17 de Outubro de 2018. Se a Recorrente fosse levantar a correspondência na estação dos correios, teria já caducado o direito de resolução da partilha, sem que à Recorrente pudesse ser imputada qualquer responsabilidade por não ter recebido, antes do termo do prazo, a notificação da decisão de resolução da partilha. 33.ª A Recorrente fez prova de não ter recebido as notificações que lhe foram enviadas pela Sr.ªAdministradora e que nenhuma culpa lhe pode ser atribuída por esse facto. ARecorrente fez prova de que filha C. L. também notificada e que nenhuma culpa lhe pode ser imputada por esse facto. ARecorrida a quem cabe o ónus de provar que as notificações foram efectivamente feitas ou da culpa do destinatário no caso de não terem sido, não logrou fazer tal prova. 34.ª A resolução da partilha em benefício da massa insolvente, porque interessa a todos os herdeiros que nela intervieram deve ser notificada a todos os intervenientes pois só assim pode produzir os seus efeitos. 35.ª O Tribunal errou no julgamento da matéria de facto em função das provas produzidas e na aplicação da lei, violando o disposto nos artigos 224.º e 342.º, n.º 1 do Código Civil, 123.º do CIRE, pelo que deve ser dado provimento ao presente recurso revogando-se a sentença proferida, com o que será feita JUSTIÇA. !* Foram apresentadas contra-alegações a pugnar pela improcedência do recurso, por forma a ser mantida a decisão que decidiu resolvido o negócio jurídico e improcedente a impugnação.* Foram colhidos os vistos legais. * O recurso foi admitido como de apelação, com subida imediata, nos próprios autos e efeito meramente devolutivo.* III-O Direito Como resulta do disposto nos art..ºs 608.º, nº. 2, ex vi do artº. 663.º, n.º 2, 635.º, nº. 4, 639.º, n.os 1 a 3, 641.º, n.º 2, alínea b), todos do Código de Processo Civil (C.P.C.), sem prejuízo do conhecimento das questões de que deva conhecer-se ex officio, este Tribunal só poderá conhecer das que constem das conclusões que definem, assim, o âmbito e objecto do recurso. Assim, face às conclusões das alegações de recurso, a questão a apreciar passa por apurar se a partilha efectuada não causa qualquer prejuízo à massa insolvente e se ocorreu a caducidade do direito de resolução da partilha, pelo facto da decisão não ter sido notificada a todos os intervenientes antes de decorridos 6 meses contados da data em que a Sr.ª Administradora dela teve conhecimento.* Fundamentos de facto Factos provados 1. A Impugnante, juntamente com os demais herdeiros do seu falecido marido, F. C., procedeu à partilha da herança aberta por óbito deste, nos termos da escritura de partilha outorgada no Cartório Notarial a cargo da Notária M. R. em Santo Tirso, no dia 23 de Agosto de 2016, exarada a fls. 140 e seguintes do livro …-G (documento junto a fls. 20 v a 23). 2.Consta da escritura que foi afirmado pelos filhos da Impugnante que receberam as tornas que lhes eram devidas, dando a respectiva quitação. 3- A insolvente também declarou ter recebido as tornas que lhe eram devidas. 4 – A Insolvente, há cerca de 10 anos, teve necessidade de dinheiro para fazer face a algumas despesas. 5.Para o efeito recorreu à Impugnante a quem pediu que lhe emprestasse as quantias de que necessitava para fazer face a essas despesas. 6.A Impugnante entregou à Insolvente a quantia de 50.000,00 €. 7.Esse empréstimo foi feito em vários momentos, com a entrega de diversas quantias. 8.Em 16-04-2018, a Ré, através da Ilustre Mandatária da Insolvente, tomou conhecimento do teor da escritura de “Habilitação e Partilha” outorgada em 23-08- 2016, por óbito de F. C.. Cfr. Doc. de fls. 6, junto com a petição inicial (ref.ª 31213811) 9.Na escritura de Habilitação (e Partilha), para além de outras coisas, a A. declarou e identificou cada um dos herdeiros do falecido, como a própria A. e os seus três filhos, a saber: - C. L., - C. C. - L. F., aqui Insolvente – cfr. Escritura de habilitação e partilha constante de fls. 20 v a 23. 10.Na escritura é expressamente dito que: - a aqui A., herdeira “D. C. … residente Edifício ... ..., ..., Vila Nova de Famalicão, - a herdeira “C. L. … residente em …, Rue ..., Luxemburgo,…”. 11.Relativamente à morada da herdeira C. L., para além de constar da escritura referida, a mesma corresponde, também, à morada indicada por esta na procuração emitida a favor da sua mãe, aqui A., conforme procuração arquivada no referido acto notarial. 12.Foi para as moradas indicadas pela A. (na escritura de habilitação e partilha) e a indicada na procuração, que a Ré enviou ou remeteu as cartas (registadas com aviso de recepção) de resolução em benefício da Massa Insolvente nos termos e para os efeitos do artigo 120º do CIRE, e aqui em causa – cfr. Docs de fls. 24 a 48. 13.Tais cartas de resolução foram remetidas em 02-10-2018 e foram entregues: - à herdeira L. F. (Insolvente) a 04-10-2018; - ao herdeiro C. C. a 08-10-2018. Cfr. Docs de fls. 24 a 35. 14.A notificação à Interessada C. L. (dirigida para o endereço indicado na habilitação e partilha - 13, Rue ... Luxemburgo), veio devolvida ao remetente com a indicação de “Inconnu à cette adresse” e “Pas de boîte à ce nom”. Cfr. Documento de fls. 36 15.Igualmente veio devolvida a carta dirigida à A., com a indicação de “Desconhecido”, “Endereço insuficiente”, “Não existe (Rua, Lote, Nº porta)”. 16.A R. remeteu nova carta de resolução para a. na data de 15-10-2018. Cfr. Documento de fls. 49 e ss. 17.E remeteu, também, nova carta de resolução para a herdeira C. L., pessoa que não impugnou a resolução, aqui em causa – cdoc. De fls. 63 v e ss. 18.As segundas cartas de resolução vieram, novamente, devolvidas ao remetente: - Em relação à herdeira C. L., com a indicação de “Parti sans laisser d’adresse” - Em relação à A., com a indicação de “objecto não reclamado” “não atendeu” Cfr. aludidos documentos. 19.A. declarou, na escritura, que “o bem da verba quatro acima identificada [e sita no terceiro andar esquerdo frente, do Largo ..., da freguesia de ..., concelho de Vila Nova de Famalicão] se destina á sua habitação própria e permanente.” 20. A morada da resolução é exactamente a mesma morada indicada pela A. nos presentes autos, quer na petição inicial, quer na procuração forense a favor do Ilustre Mandatário, quer no formulário do pedido de apoio judiciário. 21.Em 07-11-2018, a Ré voltou a enviar novas comunicações à A. com o teor das resoluções dirigidas a 02-10-2018, para a morada indicada, tendo a mesma sido novamente devolvida com a indicação de “objecto não reclamado” “não atendeu”. Cfr. Documento de fls. 76 e ss. 22.A Insolvente não era titular de qualquer outro bem que não aqueles que compunham o quinhão hereditário. 23.Com tal partilha, a Insolvente deixou de possuir bens e/ou valores que fossem susceptíveis de responder pelas suas dívidas, tendo os mesmos sido, na sua totalidade e sem prova de pagamento/reposição, adjudicados à mãe, aqui A. 24.Não houve reclamação de créditos por parte da aqui A. Cfr. Relatório do artigo 155º do CIRE. 25.A Insolvente é devedora de créditos (reconhecidos) no valor total de € 472.126,20, sendo o maior credor – Instituto da Segurança Social, IP – por dívidas constituídas desde 2002 a 2005. 26.Em 21-06-2007, a. e o seu cônjuge F. C. venderam à filha L. F. (aqui Insolvente), pelo valor de € 135.000,00, o prédio urbano, composto de casa de habitação, rés-do-chão e andar, e quintal sito no lugar … ou Monte …, freguesia de ..., concelho de Vila Nova de Famalicão, registado na respectiva conservatória sob o nº … e descrito na matriz sob o artigo ...º. cfr. Doc de fls. 92 e ss. 27.Para o efeito, a Insolvente recorreu ao crédito habitação outorgado junto da Caixa …, o qual deveria ser amortizado em 29 anos, conforme consta da escritura de compra e venda da qual a A. participou. 28.O crédito em questão venceu-se a 21-12-2016 (em vésperas da declaração de insolvência) e o Credor reclamou e viu reconhecido o valor total de € 102.002,39. 29.Todavia, posteriormente e na pendência do processo de insolvência, este Credor veio informar os autos de que a dívida havia já sido liquidada.* Fundamentos de direito No sentido de obter a procedência do recurso quanto às questões suscitadas, a recorrente defende, pela respectiva ordem, que deveria ser aditado aos factos que constam dos pontos 4 a 7, dados como provados, que o empréstimo foi feito por conta da herança dos pais da insolvente, com base no depoimento da testemunha A. M. e que os documentos juntos pela Recorrida na sua contestação (doc. 2, 3, 4, 5, 6, 7 e 8), que correspondem às notificações enviadas pela Sr.ª Administradora aos intervenientes na escritura de partilha por óbito F. C., fazem prova da não notificação da Recorrente e da filha C. L. por facto que não lhes pode ser imputado, pondo em causa a factualidade dada como provada nos pontos 10, 12 e 15 a 20, dos factos provados, sem, contudo, pedir expressamente, nesse sentido, a sua alteração ou qualquer outra modificação. Ora, como decorre do disposto no art.º 640.º do C.P.C. que o recorrente tem de enunciar os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados (alínea
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