Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães Acórdãos TRG Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães Processo: 89/09.7GCGMR.G1 Relator: TERESA BALTAZAR Descritores: COMPETÊNCIA MINISTÉRIO PÚBLICO INQUÉRITO NULIDADES IRREGULARIDADE Nº do Documento: RG Data do Acordão: 09/20/2010 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: RECURSO PENAL Decisão: NEGADO PROVIMENTO Sumário: No âmbito do inquérito, o M. P. tem competência para decidir sobre os pressupostos processuais, isto é, e a título exemplificativo, sobre a legitimidade e tempestividade da denúncia, prescrição ou ocorrência de factos impeditivos do procedimento criminal como a amnistia, competência em razão da matéria ou do território. E, naturalmente, tem também competência para conhecer de nulidades e irregularidades processuais cometidas no âmbito do inquérito. Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Guimarães: - Tribunal recorrido: Tribunal Judicial de Guimarães ( 3º Juízo Criminal - Proc. em que foi requerida instrução). - Recorrente: O arguido Abílio C.... - Objecto do recurso: No processo n.º 89/09. 7GC GMR do 3º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Guimarães, foi proferido despacho no qual se decidiu o seguinte: “A nulidade invocada pelo arguido já foi tratada e decidida na decisão instrutória, pelo que nada mais há a acrescentar ou a decidir. Relativamente ao ponto II de f1s. 192 nada há a declarar uma vez que o normativo invocado não abrange situações como a invocada. ( ... )” (cfr. fls. 195).* Inconformado com a referida decisão, o arguido Abílio C... dela interpôs recurso (cfr. fls. 227 a 251), terminando a sua motivação com as conclusões constantes de fls. 246 a 251, que aqui se dão integralmente como reproduzidas. No essencial, as questões colocadas no requerimento de interposição de recurso pelo arguido são: 1- Sobre a alegada incompetência do M. P. para conhecer de nulidades invocadas no âmbito do inquérito, se tal conhecimento determinou a inexistência jurídica do respectivo despacho que as declarou e a tomada de posição da decisão instrutória a este respeito. 2- Sobre a ausência de notificação ao arguido do requerimento para a reabertura do inquérito, de fls. 60 / 61 e do despacho de fls. 64 / 65 que declarou a nulidade prevista no art. 120º, n.º 2, al.
- d)do Código de Processo Penal e ordenou o prosseguimento do inquérito. * O recurso do arguido foi admitido por despacho constante a fls. 294 dos autos, no qual se sustenta também o despacho recorrido.* Na 1ª instância o Mº Pº respondeu ( cfr. fls. 258 a 266 ), concluindo que, no seu entender, o recurso não merece provimento, devendo manter-se a decisão recorrida.* Também a assistente Deolinda F... pugna pela manutenção do despacho recorrido (cfr. fls. 284 a 292).* O Ex.mo Procurador Geral Adjunto, nesta Relação emitiu parecer ( cfr. fls. 302 e 303), no qual conclui, também, que o recurso não deverá merecer provimento.* Cumprido o disposto no artigo 417º, n.º 2, do C. P. Penal, veio a ser apresentada resposta pelo arguido, de fls. 321 a 329, que aqui se dá integralmente como reproduzida. * Realizado o exame preliminar e colhidos os vistos, prosseguiram os autos para conferência, na qual foi observado todo o formalismo legal. ** Cumpre apreciar e decidir: A) - É de começar por salientar que são as conclusões do recurso que definem o seu objecto, nos termos do disposto no art. 412º, n.º 1, do C. P. Penal.* B) – No essencial, as questões colocadas no requerimento de interposição de recurso pelo arguido são: 1- Sobre a alegada incompetência do M. P. para conhecer de nulidades invocadas no âmbito do inquérito, se tal conhecimento determinou a inexistência jurídica do respectivo despacho que as declarou e a tomada de posição da decisão instrutória a este respeito. 2- Sobre a ausência de notificação ao arguido do requerimento para a reabertura do inquérito, de fls. 60 / 61 e do despacho de fls. 64 / 65 que declarou a nulidade prevista no art. 120º, n.º 2, al.
- d)do Código de Processo Penal e ordenou o prosseguimento do inquérito.* C) – O despacho recorrido tem o teor seguinte (transcrição / fls. 195): “A nulidade invocada pelo arguido já foi tratada e decidida na decisão instrutória, pelo que nada mais há a acrescentar ou a decidir. Relativamente ao ponto II de f1s. 192 nada há a declarar uma vez que o normativo invocado não abrange situações como a invocada. ( ... )”. *** - Vejamos: 1- Sobre a alegada incompetência do M. P. para conhecer de nulidades invocadas no âmbito do inquérito, se tal conhecimento determinou a inexistência jurídica do respectivo despacho que as declarou e a tomada de posição da decisão instrutória a este respeito. Nos termos do art. 263º, n.º 1 do C. P. Penal, a direcção do inquérito compete exclusivamente ao M. P.. Enquanto autoridade judiciária (art. 1º, al.
- b)do C. P. P.) e de acordo com os artigos 1º e 2º, n.º 2 do seu Estatuto (aprovado pela lei n.º 47/86, de 15 -10), o M. P. dirige o inquérito norteado pelos princípios da legalidade, objectividade e imparcialidade; a lei não lhe atribui, pois, para estes efeitos um mero estatuto de parte mas sim o de uma verdadeira magistratura sujeita a um rigoroso dever de objectividade. Acresce que o art. 277º, n.º 1 do C. P. P., estipula que: “Artigo 277.º Arquivamento do inquérito 1 - O Ministério Público procede, por despacho, ao arquivamento do inquérito, logo que tiver recolhido prova bastante de se não ter verificado crime, de o arguido não o ter praticado a qualquer título ou de ser legalmente inadmissível o procedimento” (sublinhado nosso). Assim sendo, no âmbito do inquérito, o M. P. tem competência para decidir sobre os pressupostos processuais, isto é, e a título exemplificativo, sobre a legitimidade e tempestividade da denúncia prescrição ou ocorrência de factos impeditivos do procedimento criminal como a amnistia, competência em razão da matéria ou do território. E, naturalmente, tem também competência para conhecer de nulidade e irregularidades processuais cometidas no âmbito do inquérito. Como se afirma no douto acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 04-03-2009, (in recurso n.º 7 712/08, 1ª secção relatado por Joaquim Maria Melo de Sousa Lima) “(…) deve o Ministério Público conhecer das nulidades, irregularidades ou pressupostos processuais que obstem ao conhecimento de mérito”. Como salienta o Prof. Pinto de Albuquerque, naquele douto aresto citado, “ O princípio da legalidade implica aquela competência concorrente do Ministério Público e do Juiz de Instrução na fase de inquérito, pois também a Magistratura do Ministério Público está vinculada ao princípio da legalidade e numa fase processual dirigida pelo Ministério Público essa vinculação há-de traduzir-se precisamente no poder de controlar as invalidades nela cometidas. Outra solução que vedasse ao Ministério público esta competência numa fase processual por si dirigida violaria a competência constitucional de fiscal da legalidade do Ministério Público”. Ali concluindo este ilustre doutrinador que: “Portanto, o despacho do Ministério Público que decide durante o inquérito se um acto processual é ou é não inexistente, nulo ou irregular ou uma prove é ou não é proibida não cabe reclamação para o juiz, nem recurso para o tribunal superior, mas reclamação para o superior hierárquico do magistrado do Ministério Público” (in Comentário do Código de Processo Penal à luz da Constituição da República e da Convenção Europeia dos Direitos do Homem – 2ª ed. Actualizada, Universidade Católica Portuguesa, Lisboa 2008, fls. 300-301). E nem se diga que o art. 122º, n.º 3 do C. P. P. proíbe que o M. P. em inquérito conheça das nulidades processuais, pois de tal preceito apenas se retira que quando a nulidade é conhecida e declarada pelo juiz (de instrução ou de julgamento), este magistrado deve aproveitar todos os actos que ainda possam ser salvos do efeito daquele vício. Por outro lado, da al.
- c)do n.º 3, do art. 120º, do C. P. P. também não decorre que o M. P. não possa oficiosamente e em sede de inquérito, conhecer da insuficiência do inquérito, por não terem sido praticados actos legalmente obrigatórios. O que somente ali está consignado é o respectivo timing para a dedução da nulidade. Acresce, não vislumbrarmos que os artigos 268º e 269º, ambos do C. P. P. - que prevêm os actos a praticar e a ordenar ou autorizar pelo juiz de instrução em inquérito - atribuam a este qualquer poder para durante o inquérito decidir se determinado acto processual nesta fase praticado, é ou não, nulo ou irregular ou se certa prova é ou não proibida. Atentas as considerações que supra se deixaram expostas, vejamos então, e no essencial, os factos pertinentes do caso em apreço. Em 29/04/09, fls. 55/56, o MP proferiu despacho de arquivamento por ausência de alicerce indiciário para chamamento a juízo do arguido pela prática de um crime contra a integridade física da assistente. Até então, no decurso do inquérito, haviam sido ouvidos a assistente, o arguido e uma testemunha (cfr. fls. 40, 43 e 47). A assistente fôra, igualmente, submetida a exame ( fls.13 a 16). Naquele despacho, de arquivamento, fora ordenada a sua notificação ao arguido, cfr. fls. 56 e art. 277º, n.º 3 do Código Processo Penal. Tal notificação, porém, não ocorreu apenas tendo sido notificados do sobredito despacho a assistente e a sua ilustre mandatária (fls. 57 e 59). Em 11-05-09 (fls. 60) a assistente, invocando o disposto no art. 279º do C. P. P., veio requerer a reabertura do inquérito, por não terem sido ouvida duas testemunhas pela mesma arroladas. O requerimento, embora dirigido ao juiz de direito, foi apreciado pelo M. P. que em 15-05-09, exarou despacho (fls. 64 / 65), considerando que a falta de inquirição das duas testemunhas configurava uma nulidade – prevista no art. 120º, n.º 2, al.
- d)do C. P. Penal – pelo que declarou nulo o processo desde o despacho de 29-04-09 inclusive e ordenou o prosseguimento do inquérito com a inquirição daquelas testemunhas. Somente a assistente e a sua ilustre mandatária foram notificadas deste despacho (fls. 66 a 68). As duas testemunhas foram depois inquiridas (fls. 74 e 78) e o M. P. exerceu, então, a acção penal contra o arguido pela prática de um crime de ofensas à integridade física simples p. e p. 143º, n.º 1 do c. Penal (fls. 79 / 80). O arguido e o seu ilustre mandatário foram notificados deste despacho (fls. 92, 93 e 95). E em 12-11-09 (fls. 142 / 145) o arguido requereu a abertura de instrução onde, para além do mais, invocou que devia ser revogado o despacho do M. P. que declarara a sobredita nulidade, a qual, no seu entender, fora indevidamente decretada e era de conhecimento provocado. A Meretíssima JIC indeferiu todo o solicitado no requerimento de abertura de instrução e proferiu a decisão instrutória em 25-01-2010, pronunciando o arguido – fls. 180 / 184. Expostos os factos vejamos o seu enquadramento jurídico-criminal. A existir a nulidade prevista no art. 120º, n.º 2, al.
- d)do C. P. Penal, a que alude o despacho do M. P. de fls. 64, 65 e a qual teria sido cometida durante o inquérito, o M. P. tinha, como vimos supra, competência para dela conhecer oficiosamente. O despacho de fls. 64 / 65 não pode, pois, ser considerado como juridicamente inexistente. E também tal não é contrariado pelo já referido art. 122º, n.º 3 do C. P. Penal e pelas razões que acima já deixámos exaradas. Acresce, que analisando com rigor o requerimento de reabertura do inquérito de fls. 60/ 61 formulado pela assistente, e apesar de o mesmo estar dirigido ao juiz de direito, nele não é arguida qualquer nulidade; ali apenas se alude á falta de audição, por lapso, no decurso do inquérito de duas testemunhas arroladas e cuja inquirição se pretende; afigurando-se-nos, aliás, ter havido erro manifesto quando se endereçou este requerimento ao juiz de direito e não ao M. P., pois visando-se a reabertura do inquérito nos termos do art. 279º do C. P. Penal, que ali é expressamente citado ( fls. 61 v.º), o requerimento só poderia ser apreciado pelo M. P.. Neste ponto, estamos de acordo com o arguido quando no art. 11º do seu requerimento para abertura da instrução alega que no requerimento da assistente de reabertura do inquérito “ não se argui qualquer nulidade ou vício (invocando-se um lapso)” – fls. 143. O M. P., contudo, entendeu que a não inquirição daquelas testemunhas constituía um vício processual e, oficiosamente, declarou a referida nulidade, tendo, como já assinalámos, poderes para assim agir. Não infringindo este comportamento processual qualquer norma constitucional, designadamente o art. 202º, n.ºs 1 e 2 da C. R. P.. Pelo contrário, entendemos que proibir o M. P. de, em sede de inquérito, controlar as invalidades praticadas nesta fase processual só por ele dirigida é que violaria a nossa Lei Fundamental, concretamente o disposto no art. 219º, n.º 1, da C. R. P., nos termos do qual “Ao Ministério Público compete (…) defender a legalidade democrática”. É que tal infringiria, a todas as luzes, o poder constitucional ali conferido aquela magistratura de ser o fiscal da legalidade. (Neste sentido, Prof. Pinto de Albuquerque in ob cit., pág. 300 / 301). De tudo o que se deixou exposto improcedem, manifestamente, as conclusões 1ª, 2ª e 4ª a 6ª do recurso interposto. Analisada a decisão instrutória, constante de fls. 180 / 184, dela decorre, com linearidade, que a Meretíssima JIC entendeu que existia a nulidade declarada pelo M. P. e que este magistrado agiu bem quando dela tomou conhecimento. Por isso ali se afirma, peremptoriamente: “Assim, o Ministério Público, e bem, declarou a nulidade do despacho de arquivamento proferido uma vez que a formação da sua convicção estava assente em pressupostos errados, devido à não realização dos meios de prova adequados à formação da sua correcta decisão. Logicamente que o Ministério Público ao ter contactado que tinha omitido a realização de diligências de prova requeridas pela própria assistente, constatou também que estava face a uma situação de insuficiência de inquérito, na medida em que as diligências levadas a cabo não eram suficientes para uma formação correcta da decisão final a proferir, mesmo que somente para o apuramento de indícios. Embora a inquirição das testemunhas não seja considerada acto obrigatório de inquérito, tendo sido requerida a realização de prova testemunhal para fazer sustentar a versão factual constante da denúncia (quando o arguido não confessa os factos que lhe são imputados na participação, como sucedeu), o Ministério Público estaria voluntariamente a condicionar o seu processo decisório e, nessa medida, pode-se afirmar a insuficiência de inquérito.” ( fls. 182). Improcede, destarte, o exarado na conclusão 3ª do presente recurso. 2- Sobre a ausência de notificação ao arguido do requerimento para a reabertura do inquérito, de fls. 60 / 61 e do despacho de fls. 64 / 65 que declarou a nulidade prevista no art. 120º, n.º 2, al.
- d)do Código de Processo Penal e ordenou o prosseguimento do inquérito. Como supra se disse, o inquérito havia sido inicialmente arquivado por despacho do M. P. proferido a fls. 55 / 56 que não fora notificado ao arguido. Esta notificação devia ter ocorrido por força do disposto no art. 277º, n.º 3 do C. P. Penal. Quanto ao requerimento de reabertura do inquérito entendemos que este também deveria ter sido notificado ao arguido em nome do princípio do contraditório e por via do disposto no art. 61º, n.º 1, n.º 1, al.
- g)do C. P. Penal. Finalmente, também se nos afigura que o despacho do M. P. de fls. 64 / 65 que declarou a sobredita nulidade e ordenou o prosseguimento do inquérito, igualmente deveria ter sido notificado ao arguido e até para, querendo, o mesmo dele reclamar de harmonia com o preceituado no art. 279º, n.º 2, do C. P. Penal. Neste ponto, assiste razão ao arguido quanto ao que alega na 1ª parte da sua conclusão 7ª e na sua conclusão 8ª do presente recurso. Só que aqui a questão essencial é esta: consistirão, como pretende o arguido, estas omissões de notificação nulidades insanáveis nos termos do disposto no art. 119º, al.
- c)do C. P. Penal? Preceitua esta disposição que: “Artigo 119.º Nulidades insanáveis Constituem nulidades insanáveis, que devem ser oficiosamente declaradas em qualquer fase do procedimento, além das que como tal forem cominadas em outras disposições legais: (…);
- c)A ausência do arguido ou do seu defensor, nos casos em que a lei exigir a respectiva comparência;”. Do nosso ponto de vista e com todo o respeito por opinião contrária, a literalidade do preceito é bem clara quando ao utilizar as expressões: “A ausência do arguido” e “do seu defensor” inculcam a noção que estas nulidades, para existirem, supõem um acto processual no qual o respectivo arguido e / ou o seu defensor devessem estar presentes. Ora, tal não sucede in casu em que não existe qualquer acto processual onde aqueles devessem estar presentes e também não vislumbramos qualquer outra disposição legal que comine de nulidade insanável as sobreditas omissões de notificação ao arguido. Note-se que no caso vertente não se trata de não notificar o arguido de um despacho de acusação ou de pronúncia. Nestas últimas situações, dada a soberana importância para o arguido de tais despachos – que o chamam a juízo e quando seja conhecido o seu paradeiro admitimos que semelhantes ausências de notificação, porque violam directamente o direito de defesa do arguido previsto no art. 32º, n.º 1 da C. R. P., configurarão uma nulidade insanável subsumível à previsão do sobredito art. 119º, al. c). Mas não é isso que acontece no caso em apreço (e por isso o exarado na conclusão 13ª, no seu n.º XII é, a nosso ver, irrelevante in casu). As notificações omitidas nos autos referem-se apenas a um despacho de arquivamento do M. P., a um requerimento para reabertura do inquérito apresentada pela assistente e ao despacho do M. P. que, apreciando este último, declarou a nulidade configurada pela insuficiência do inquérito e ordenou o prosseguimento do mesmo. Tais omissões, salvo o devido respeito, não são comparáveis, em termos de gravidade, á não notificação ao arguido de um despacho de acusação ou pronúncia, não figurando no elenco das nulidades insanáveis contempladas no art. no art. 119º do C. P. Penal; nem a lei adjectiva penal as qualifica como integrando qualquer outra nulidade (cfr. a contrário o art. 120º, n.º 2 do C. P. Penal. Não vislumbramos, pois, que estas omissões de notificação possam, por si só, infringir o disposto no art. 32º, n.ºs 1, 3 e 5 da C. R. P.. Elas constituem, outrossim, meras irregularidades nos termos das disposições conjugadas dos art.s 118º, n.ºs 1 e 2 e 123º, n.º 1, ambos do C. P. Penal. As quais, de harmonia com este ultimo normativo, devem ser arguidas pelo interessado – in casu o arguido – nos três dias seguintes a contar daquele em que foi notificado para qualquer termo do processo ou interveio em algum acto praticado no processo. O arguido e o seu ilustre defensor foram notificados da acusação pública que lhe imputava um crime de ofensas á integridade física simples (fls. 79 / 80 e fls. 92 / 93) mas na sequência desta notificação não veio invocar as sobreditas nulidades. Com efeito, a reacção do arguido foi a de requerer a abertura da instrução e em parte alguma deste requerimento (fls. 142 / 145) aludiu á circunstância de não ter sido notificado: do despacho de arquivamento proferido pelo M. P. a fls. 55 / 56; do requerimento para a reabertura do inquérito, apresentado pela assistente de fls. 60 / 61; e do despacho do M. P. de fls. 64 / 65, que declarou a nulidade prevista no art. 120º, n.º 2 al.
- d)do C. P. penal e ordenou o prosseguimento do inquérito. Ou seja, o próprio arguido, pelo menos numa primeira fase, não encarou estas ausências de notificação como tendo contribuído para lhe vedar o direito de intervir no inquérito oferendo provas ou requerendo diligências (improcedendo, assim, o exarado na conclusão 10ª do seu recurso). Nesta conformidade, não tendo as assinaladas meras irregularidades processuais sido suscitadas em devido tempo pelo arguido, podendo tê-lo sido, não podem as mesmas deixar de se considerarem sanadas pelo decurso do prazo, e de harmonia com o disposto no art. 123º, n.º 1 do C. P. Penal. E tal não é invalidado pelas circunstância de que o M. P. podia oficiosamente, mas se disso se tivesse apercebido, mandar reparar as aludidas irregularidades, ordenando, para tanto, a respectiva notificação do arguido e do seu defensor (e enquanto o processo estivesse na fase de inquérito). Mas delas não se apercebendo o M. P., cabia e devia ao arguido invocá-las tempestivamente, o que não fez. Improcede destarte o alegado nas conclusões 7ª, 2ª parte e 9ª a 16ª. Termos em que deve o presente recurso ser julgado improcedente, confirmando-se o despacho recorrido. *** Termos em que deverá o recurso do arguido ser julgado improcedente, mantendo-se a decisão recorrida, pelas razões enunciadas.* - DECISÃO: Em face do exposto, acordam os Juízes desta Relação em, negando provimento ao recurso do arguido, confirmar a decisão recorrida.* Custas pelo recorrente, fixando-se em 3 Ucs a taxa de justiça. Notifique. D. N. Guimarães, 20 de Setembro de 2010