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Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães

Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães Acórdãos TRG Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães Processo: 1307/16.0T8BRG.G1 Relator: SANDRA MELO Descritores: SIMULAÇÃO OPONIBILIDADE DA CONFISSÃO NULIDADE DO NEGÓCIO Nº do Documento: RG Data do Acordão: 11/05/2020 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: PARCIALMENTE PROCEDENTE Indicações Eventuais: 1.ª SECÇÃO CÍVEL Sumário: .1- Na ação em que se pede a declaração de nulidade de um contrato de compra e venda, com fundamento na sua simulação, e a entrega dos bens objeto daquele contrato que já foram adquiridos por terceiros, têm que ser partes quer os simuladores, quer os terceiros adquirentes, por não estar em causa apenas a nulidade do primeiro contrato de compra e venda, mas o seu efeito perante os demais adquirentes a quem se pretende impor a restituição do bem com esse fundamento: é, pois, um litisconsórcio necessário natural passivo. -2. Assim, nos termos do artigo 358º nº 3 do Código Civil, a confissão do Réu simulador não é oponível aos demais Réus, terceiros adquirentes. -3. Apesar do artigo 394º nº 2 do Código de Processo Civil impedir a prova da simulação por testemunhas quando invocada pelos simuladores, se existir um documento escrito (que se reconheça como verdadeiro) que inculque a existência da simulação, é possível permitir-se que a prova desta seja completada com o recurso a testemunhas. .4- No entanto, se tal documento for impugnado, a sua veracidade não pode ser confirmada só com o recurso a testemunhas, sob pena de se permitir de forma fácil desvirtuar aquela proibição de meio de prova. .5- A limitação imposta no artigo 243º nº 1 do Código Civil à oponibilidade da simulação invocada pelos simuladores contra terceiros de boa-fé, não impede que o tribunal conheça oficiosamente da nulidade proveniente da simulação, mas sim e tão–só que imponha os seus efeitos a terceiros de boa-fé. .5- O tribunal que conhecer oficiosamente da nulidade de negócio jurídico com fundamento na simulação, se na ação tiverem sido fixados os necessários factos materiais, deve condenar as partes simuladoras na restituição do recebido, com fundamento no n.º 1 do artigo 289º do Código Civil (desde que tal conhecimento não coloque em causa, em concreto, outros princípios básicos para além do disposto no artigo 607º do Código de Processo Civil, como o princípio do contraditório). Decisão Texto Integral: Autora e apelante: A. S., casada no regime da comunhão de adquiridos com F. R., contribuinte n. º ………, residente na …, Fão Réus: 1º: J. J., divorciado, contribuinte n. º ………, residente na Rua …, Porto, 2º: M. T., divorciada, contribuinte n. º ………, residente na Rua …, Porto, 3º e APELANTE: J. F., casado no regime de separação de bens com N. F., contribuinte n. º ………, residente na Rua …, Esposende, 4º e APELANTE: R. E. – UNIPESSOAL, LDA., pessoa coletiva n. º ………, com sede na Rua …, Esposende, e 5º: M. M. – PROMOÇÃO IMOBILIÁRIA, LDA., pessoa coletiva n. º …….., com sede na Rua …, Póvoa de Varzim Autos de: apelação em ação declarativa, sob a forma comum Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães I- Relatório Petição inicial A Autora peticionou que fosse:

  1. a)Declarada a nulidade, por simulação absoluta, do negócio de compra e venda celebrado entre o corréu J. J. e a autora A. S., a 5 de dezembro de 2005, formalizado pela escritura junta a fls.77-78, que teve por objeto a metade indivisa dos seguintes prédios: --Prédio urbano, com a área total de 900m2, correspondente a casa de rés-do-chão, andar e logradouro, situado no Lugar ..., União das Freguesias de ..., inscrito na matriz predial urbana sob o artigo ....º e descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o n. º ...; -- Prédio urbano, com a área total de 600m2, correspondente a casa de cave, rés-do-chão, sótão e logradouro, situado no Lugar ..., União das Freguesias de ..., inscrito na matriz predial urbana sob o artigo ....º e descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o n. º ....
  2. b)Declarada a nulidade, por simulação absoluta, do negócio de compra e venda celebrado entre os corréus J. J. e J. F., a 11 de março de 2014, formalizado pela escritura pública junta a fls.80v.º-82, que teve por objeto os seguintes prédios: -- Prédio urbano, com a área total de 900m2, correspondente a casa de rés-do-chão, andar e logradouro, situado no Lugar ..., União das Freguesias de ..., inscrito na matriz predial urbana sob o artigo ....º e descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o n. º...; --Prédio urbano, com a área total de 600m2, correspondente a casa de cave, rés-do-chão, sótão e logradouro, situado no Lugar ..., União das Freguesias de ..., inscrito na matriz predial urbana sob o artigo ....º e descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o n. º....
  3. c)Declarada a nulidade, por simulação absoluta, do negócio de compra e venda celebrado entre os corréus J. F. e a sociedade R. E. – UNIPESSOAL, LDA., a 26 de fevereiro de 2016, formalizado pela escritura pública junta a fls.121-123, que teve por objeto o prédio urbano, com a área total de 600m2, correspondente a casa de cave, rés-do-chão, sótão e logradouro, situado no Lugar ..., União das Freguesias de ..., inscrito na matriz predial urbana sob o artigo ....º e descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º....
  4. d)Subsidiariamente, em relação ao pedido referido na alínea c), para a hipótese de não se provar a simulação, declarar que a compra e venda é inoponível à autora por força do disposto no artigo 291.º, n. º2 do Código Civil;
  5. e)Declarada a nulidade, por simulação absoluta, do negócio de compra e venda celebrado entre os corréus J. F. e a sociedade M. M. – PROMOÇÃO IMOBILIÁRIA, LDA., a 4 de março de 2016, formalizado pela escritura pública junta a fls.128v.º-130, que teve por objeto o prédio urbano, com a área total de 900 m2, correspondente a casa de rés-do-chão, andar e logradouro, situado no Lugar ..., União das Freguesias de ..., inscrito na matriz predial urbana sob o artigo ....º e descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º....
  6. f)Subsidiariamente, em relação ao pedido referido em e), para a hipótese de não se provar a simulação, declarar que a compra e venda é inoponível à autora por força do disposto no artigo 291.º, n.º 2, do Código Civil.
  7. g)Ordenado o cancelamento de todos os registos efetuados com base nas compras e vendas simuladas indicadas em a), b), c), e e).
  8. h)O réu J. J. condenado a reconhecer que a autora A. S. é, conjuntamente consigo, comproprietária dos seguintes imóveis: -- Prédio urbano, com a área total de 900m2, correspondente a casa de rés-do-chão, andar e logradouro, situado no Lugar ..., União das Freguesias de ..., inscrito na matriz predial urbana sob o artigo ....º e descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o n. º...; -- Prédio urbano, com a área total de 600m2, correspondente a casa de cave, rés-do-chão, sótão e logradouro, situado no Lugar ..., União das Freguesias de ..., inscrito na matriz predial urbana sob o artigo ....º e descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o n. º....
  9. i)O réu J. F. condenado a reconhecer que a autora A. S. e o réu J. J. são, enquanto comproprietários, os únicos donos e legítimos possuidores e proprietários dos imóveis melhor descrito na antecedente alínea h).
  10. j)A ré R. E. – UNIPESSOAL, LDA. condenada a reconhecer que a autora A. S. e o réu J. J. são, enquanto comproprietários, os únicos donos e legítimos possuidores e proprietários do imóvel melhor descritos na antecedente alínea c).
  11. k)A ré M. M. – PROMOÇÃO IMOBILIÁRIA, LDA. condenada a reconhecer que a autora A. S. e o réu J. J. são, enquanto comproprietários, os únicos donos e legítimos possuidores e proprietários do imóvel melhor descrito na antecedente alínea e).
  12. l)Os réus J. F. e R. E. – UNIPESSOAL, LDA. condenados, solidariamente, a restituir à autora A. S., livre de pessoas e coisas, o imóvel identificado na antecedente alínea c).
  13. m)Os réus J. F. e M. M. – PROMOÇÃO IMOBILIÁRIA, LDA., solidariamente, condenados a restituir à autora A. S., livre de pessoas e coisas, o imóvel identificado na antecedente alínea e).
  14. n)Os réus J. F. e R. E. – UNIPESSOAL, LDA., solidariamente, condenados a indemnizar a autora A. S. na quantia que se liquidar, ao abrigo do disposto no artigo 609.º, n.º2, do Código de Processo Civil, relativamente aos prejuízos que a autora venha a sofrer até à restituição efetiva do imóvel identificado na antecedente alínea c), prejuízos discriminados nos artigos 259.º a 268.º da petição inicial, incluindo os danos que resultem de uma utilização anormal do imóvel.
  15. o)Os réus J. F. e M. M. – PROMOÇÃO IMOBILIÁRIA, LDA., solidariamente, condenados a indemnizar a autora A. S. na quantia que se liquidar, ao abrigo do disposto no artigo 609.º, n.º2, do Código de Processo Civil, relativamente aos prejuízos que a autora venha a sofrer até à restituição efetiva do imóvel identificado na antecedente alínea e), prejuízos discriminados nos artigos 254.º a 258.º da petição inicial, incluindo os danos que resultem de uma utilização anormal do imóvel” Invocou, para tanto e em síntese: Com o 1º Réu, seu irmão, divorciado da 2º Ré, simulou que vendia e este comprava a metade indivisa de dois prédios que lhe haviam sido doados por seus pais, apenas para furtar tais bens ao conhecimento dos credores, o que foi registado em 2005, mantendo-se ambos com a posse de tais imóveis, à vista de todos e sem oposição de ninguém até pelo menos 2014, o que era do conhecimento dos 3º., 4º e 5º Réus. Em 11/03/2014, o 1º Réu declarou vender ao 3º Réu e este comprar tais imóveis, o que também foi sujeito a registo, mas nenhum declarou a sua vontade real, executaram sim um acordo conjunto, para enganar o banco a favor de quem aquele réu havia prestado garantia, por crédito concedido à sociedade X. No dia 26/02/2016, após a autora ter anunciado que ia avançar com a presente ação judicial, o 3º réu, com o intuito de tentar frustrar o seu resultado, declarou vender o prédio urbano inscrito na matriz predial sob o artigo ....º à 4ª Ré, o que não correspondia à vontade real e teve em vista, por acordo de ambos, que a casa fosse “aparcada” no património desta, tendo ocorrido situação semelhante em relação ao outro imóvel e à 5ª Ré, a 04/03/2016. Contestação Todos os Réus contestaram. Os dois primeiros Réus assumiram a maior parte dos factos invocados. Os demais impugnaram a maior parte da factualidade invocada e pugnaram pela validade dos contratos de compra e venda que a Autora alega terem sido simulados; o 3º Réu defendeu que o contrato que celebrou com o 1º Réu foi um negócio fiduciário, sem intenção dissimulatória. Sentença Veio a ser proferida sentença, que julgou a ação parcialmente procedente e
  16. a)Declarou a nulidade do negócio de compra e venda celebrado entre o réu J. J. e a autora A. S., a 5 de dezembro de 2005, formalizado pela escritura junta a fls.77-78, quanto à metade indivisa do prédio urbano, com a área total de 900m2, correspondente a casa de rés-do-chão, andar e logradouro, situado no Lugar ..., União das Freguesias de ..., inscrito na matriz predial urbana sob o artigo ....º e descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º....
  17. b)Declarou a nulidade do negócio de compra e venda celebrado entre os corréus J. J. e J. F., a 11 de março de 2014, formalizado pela escritura pública junta a fls.80v.º-82, quanto ao prédio urbano, com a área total de 900m2, correspondente a casa de rés-do-chão, andar e logradouro, situado no Lugar ..., União das Freguesias de ..., inscrito na matriz predial urbana sob o artigo ....º e descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º....
  18. c)Ordenou o cancelamento dos registos relativos às aquisições referidas nas acima alíneas
  19. a)e b), efetuados através da Ap.16 de 2005/12/06 [factos provados n. º23] e da Ap.13/03/2014 [factos provados n. º33], com base nas compras e vendas indicadas nas alíneas
  20. a)e b).
  21. d)Condenou o réu J. J. a reconhecer a autora A. S., conjuntamente consigo, comproprietária do prédio urbano, com a área total de 900m2, correspondente a casa de rés-do-chão, andar e logradouro, situado no Lugar ..., União das Freguesias de ..., inscrito na matriz predial urbana sob o artigo ....º e descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º....
  22. e)Condenou o réu J. F. a reconhecer a autora A. S. e o réu J. J., enquanto comproprietários, como únicos donos e legítimos possuidores e proprietários do prédio urbano, com a área total de 900m2, correspondente a casa de rés-do-chão, andar e logradouro, situado no Lugar ..., União das Freguesias de ..., inscrito na matriz predial urbana sob o artigo ....º e descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º....
  23. f)Condenou o réu J. F. a restituir à autora A. S., livre de pessoas e coisas, o prédio urbano, com a área total de 900m2, correspondente a casa de rés-do-chão, andar e logradouro, situado no Lugar ..., União das Freguesias de ..., inscrito na matriz predial urbana sob o artigo ....º e descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º....
  24. g)Absolveu os réus J. J., J. F. e R. E. – UNIPESSOAL, LDA. do demais peticionado. É desta decisão que a Autora apela, formulando, para tanto, as seguintes conclusões: “1ª) A sentença recorrida, apesar do respeito que se lhe tributa, cometeu erro na valoração das provas produzidas em audiência de que resultou ter dado como provados factos que devia ter dado por não provados e dado como não provados factos que devia ter dado como provados; 2ª) Estão neste caso os factos constantes dos pontos 66 e 67 do elenco dos provados, constante da sentença e estão neste caso, ainda, os factos dados por não provados constantes das alíneas h), p), q), r), s),
  25. v)e
  26. x)do elenco dos não provados; 3ª) A sentença recorrida, julgando a matéria de facto e decidindo como decidiu, não valorou corretamente os diversos elementos de prova de que dispunha e, designadamente, não valorou devidamente os depoimentos das testemunhas J. S., Arquitecta A. M. e, até, do próprio R. E., representante legal da 3ª Ré; 4ª) Se se atentar no depoimento destas testemunhas referidas em texto e, centrando particularmente a atenção nos momentos 25:02 a 25:57 e 01:25:57 a 01:26:32 (J. S.), 17:13 a 19:12 e 01:16:30 a 01:17:48 (A. M.) e 11:50 a 13:53 (R. E.), constantes das transcrições feitas em texto e se se conjugarem os elementos de prova deles constantes com os mais elementos de prova disponíveis e para que nesta alegação se chamou à atenção, concluir-se-á que tem de ser dada como não provada a matéria dos Pontos 66 e 67 do elenco dos factos provados constantes da sentença e provados os factos dados por não provados constantes das alíneas h), p), q), r), s),
  27. v)e
  28. x)do elenco dos não provados; 5ª) No provimento do recurso devem considerados como não provados os seguintes factos:
  29. a)Os valores mencionados na escritura pública mencionada em 61 foram pagos pela Ré R. E. ao réu J. F. através do cheque bancário nº 2300204344, sacado da conta bancária nº .....31 do Banco ... de 26/02/16 (Ponto 66 dos factos provados constantes da sentença):
  30. b)À data da escritura pública mencionada em 61, o legal representante da Ré R. E., J. E., desconhecia o circunstancialismo acima descrito em 25ª 28 e 36 a 40. (Ponto 67 dos factos provados constantes da sentença); 6ª) E devem ser considerados por provados os seguintes factos:
  31. a)J. E. sabia que o prédio urbano objecto da escritura mencionada em 61. dos factos provados pertencia à Autora e ao Réu J. J..
  32. b)Ao outorgar a escritura referida em 61. dos factos provados J. E. quis fazer esse favor ao réu J. F..
  33. c)Ao contrário do declarado na escritura pública referida em 61. dos factos provados o réu J. F. não pretendeu vender à ré R. E. nem esta pretendeu comprar o identificado prédio urbano.
  34. d)Não obstante o declarado na escritura, referida em 61. dos factos provados, a ré R. E. não entregou ao réu J. F. nem este recebeu daquela qualquer quantia a título de preço;
  35. e)A escritura referida em 61. foi celebrada com o intuito de frustrar os objectivos desta acção;
  36. f)A sociedade ré R. E. também sabia que os sobreditos prédios urbanos não pertenciam ao réu J. F.;
  37. g)Mediante acordo prévio os réus J. F. acordaram em fazer as declarações constantes da escritura pública mencionada em 61. dos factos provados com a intenção de enganar e prejudicar os verdadeiros proprietários dos imóveis; 7ª) A decisão que assim se preconiza é a que repousa em elementos de prova que a sentença da 1ª Instância rejeitou e que de modo definitivo convencem em sede de convicção probatória, sobretudo se ponderados em conjunto com outros elementos de prova que a sentença recorrida não desvalorizou mas os tomou por insuficientes; De facto, 8ª) De uma realidade probatória onde a falta de invocação de causa para uma venda por baixíssimo preço se soma a evidente conveniência de a fazer fantástica, o que nos fica é a simulação por esta colher em seu favor os dois fundamentos decisórios: ser necessária ao interesse egoísta da parte e constituir uma realidade indiciada com foros de certeza segundo as regras da experiência comum e do “normal acontecer”, para citar uma frase da sentença recorrida. Por outro lado, 9ª) Se quem compra, compra para fazer seu aquilo que deveras compra, a que propósito restituir a Ré o prédio, para mais sem qualquer ganho, somando à perda do prédio, a perda de obter ao menos ganho na restituição? 10ª) E se, na sua falsa versão, nem sequer conhecia a Autora e a sua família, a que título o favor de restituir o prédio a uns desconhecidos, se com verdade tivesse comprado o prédio e o quisesse para si? Sem prescindir: 11ª) A simulação de um negócio jurídico é sancionada com a sua nulidade e depende da emissão, de modo deliberado, de uma vontade diferente da real, através de um acordo entre as partes, com o intuito de enganar terceiros (art. 240.º do Código Civil); 12ª) A sentença objecto de recurso deu como provados factos que consubstanciam a simulação do negócio jurídico celebrado, em 5 de Dezembro de 2005, entre a autora e o réu J. J. e a simulação do negócio jurídico celebrado, em 11 de Março de 2014 entre os réus J. J. e J. F. – cfr. nºs 25 a 27 e 35 a 41 da matéria de facto provada: “25. Não obstante o declarado na escritura pública referida em 21, a autora não pretendeu vender o seu direito de compropriedade, nem nunca teve intenção de abdicar do mesmo em benefício do réu J. J., nem este o pretendeu comprar (artigos 38.º [parcial] e 39.º da petição inicial). 26. Nem o marido da autora, F. R., pretendeu autorizá-la a dispor daquele seu direito (artigo 40.º da petição inicial). 27. As declarações constantes da escritura de compra e venda referida em 21 foram feitas na sequência de um prévio acordo estabelecido entre a autora, o seu marido e o réu J. J., em virtude de, na altura, aqueles (autora e marido) estarem a atravessar dificuldades financeiras, provenientes da existência de dívidas, e teve em vista evitar que os credores dos mesmos penhorassem as metades indivisas dos imóveis declarados vender ao co-réu J. J., assim os enganando (artigos 43.º, 47.º e 50.º da petição inicial).(...) 35. O réu J. J. sempre reconheceu perante o réu J. F. que a autora era também dona dos prédios em causa, sabendo este último das condições em que foi celebrada a escritura pública acima referida em 21 (artigos 66.º, 67.º da petição inicial e 38.º da contestação dos co-réus J. J. e M. T.). 36. Não obstante o declarado na escritura pública referida em 32, o réu J. J. não pretendeu vender os referidos imóveis, nem o réu J. F. os pretendeu comprar (artigo 71.º [parcial] da petição inicial). 37. Nem o réu J. J. recebeu do réu J. F. qualquer quantia a título de preço, nem era suposto que a viesse a receber (artigo 72.º da petição inicial). 38. Após a escritura pública mencionada em 32, o co-réu J. J. continuou a habitar o prédio nela identificado sob o n.º1 e a deter as chaves dos prédios nela identificados (artigos 74.º, 174.º da petição inicial e 67.º da contestação dos co-réus J. J. e M. T.). 39. As declarações constantes da escritura de compra e venda referida em 32 foram feitas mediante actuação concertada dos réus J. J. e J. F., com o intuito de proteger esses prédios, evitando que, se os negócios da sociedade X – SOCIEDADE DE TURISMO DO PARQUE ..., SA não corressem bem, os mesmos não fossem executados pelo BANCO ..., SA (artigos 71.º [parcial], 75.º, 136.º e 137.º da petição inicial). 40. E ainda de pressionar a autora e os seus filhos a entregarem/cederem as acções de que são titulares na sociedade X – SOCIEDADE DE TURISMO DO PARQUE ..., SA e que lhes permitiam bloquear os aumentos de capital da sociedade (artigo 139.º da petição inicial). 41. À data da escritura pública referida em 32, havia uma relação de confiança entre os réus J. J. e J. F. (artigo 76.º [parcial] da petição inicial).”; 13ª) A partir do momento em que o Tribunal a quo considera provados estes factos teria, forçosamente, que aplicar a consequência jurídica prevista para a simulação, que é a declaração da sua nulidade (art. 240.º do CC); 14ª) A nulidade deve ser declarada independentemente da pessoa que a invoca (até porque não depende da sua invocação, podendo ser declarada oficiosamente, de acordo com o art. 286.º do CC) e da pessoa contra quem se invoca, pois o art. 240.º do Código Civil não faz depender a nulidade da simulação de um determinado negócio da pessoa que, eventualmente seja afectada por ele (situação diferente é se os efeitos dessa nulidade são ou não oponíveis, como à frente veremos); 15ª) Não aplicando esta consequência jurídica, a sentença, em si mesma, está viciada de nulidade, por contradição entre os fundamentos de facto e a decisão (art. 615.º n.º 1, al.
  38. c)do Código de Processo Civil), o que se invoca expressamente; 16ª) Declarada a nulidade, cabia ao Tribunal a quo apreciar os seus efeitos jurídicos, bem como as pessoas afectadas, tendo em conta que, em regra, aquele vício acarreta a reconstituição da situação jurídica existente em data anterior ao negócio nulo (art. 289.º n.º 1 do Código Civil); 17ª) Regra que não se aplica no caso de terceiros:
  39. a)adquirentes de direitos sobre bens imóveis ou móveis sujeitos a registo por negócio oneroso, que, no momento da aquisição do direito, desconhecessem, sem culpa, o vício do negócio anterior, desde que o registo da aquisição do seu direito seja anterior ao registo da acção judicial tendente a invalidar o negócio e desde que essa acção judicial seja instaurada depois de decorridos três anos desde a conclusão do negócio a invalidar (art. 291.º n.º 2 do CC);
  40. b)que possam ser prejudicados pela repristinação da situação jurídica anterior à simulação de um determinado negócio, quando desconheciam, sem culpa, essa simulação e desde que a nulidade seja invocada pelo próprio simulador (art. 243.º n.º 1 do CC); 18ª) O Tribunal a quo declarou a nulidade do negócio jurídico celebrado em 5 de Dezembro de 2005 entre a autora e o réu J. J., apreciando os seus efeitos nas esferas jurídicas do réu J. F. e do réu “R. E.”, sendo que: quanto ao primeiro considerou que não era digno de protecção face ao direito da autora, por ter conhecimento que sempre foi comproprietária dos imóveis; quanto ao segundo, seria – no entendimento do Tribunal – merecedor de protecção, por, supostamente, não ter conhecimento da compropriedade da autora; 19ª) No entanto, o Tribunal a quo esqueceu-se de analisar os efeitos da nulidade do negócio celebrado, em 11 de Março de 2014, entre os réus J. J. e J. F. na esfera jurídica do réu “R. E.”; 20ª) A autora pediu na sua petição inicial a declaração de nulidade do negócio celebrado, em 11 de Março de 2014, entre os réus J. J. e J. F., bem como pediu que esta nulidade fosse oponível ao réu “R. E.”, condenando-o a devolver-lhe o prédio urbano descrito na Conservatória do Registo Predial ... n.º ..., freguesia de …, que, ilicitamente, tem ocupado; 21ª) Por conseguinte, era obrigação do Tribunal a quo apreciar, na perspectiva do réu “R. E.” e no que diz respeito ao negócio celebrado, em 11 de Março de 2014, entre os réus J. J. e J. F., se os arts. 243.º e 291.º do Código Civil introduziam alguma excepção à regra da retroactividade inerente à nulidade de um negócio (art. 289.º); 22ª) Sendo esta uma solução jurídica possível do presente litígio, cabia ao Tribunal a quo, por imposição do art. 608.º n.º 2 do Código de Processo Civil, dar como provado que a presente acção judicial foi instaurada a 17 de Março de 2016, tendo sido registada a 18 de Março de 2016 sobre os prédios urbanos descritos na Conservatória do Registo Predial ... sob os n.ºs ... e ..., freguesia de … - cfr. Ap. 3398 de 2016/03/18 nas certidões do registo predial juntas como documentos nºs 11 e 12 com a petição inicial, com os códigos de acesso PP-1186-41964-030606-00... e PP-1186-41972-030606-00... e disponíveis no site predialonline.pt até ao dia 12 de Maio de 2016, bem como as certidões do registo predial em anexo, obtidas com aqueles códigos de acesso e com informação actualizada à data de 5 de Abril de 2016 -, apreciando depois as consequências jurídicas destes factos; 23ª) A omissão de que padece a sentença vicia-a de nulidade (art. 615.º n.º 1, al. d)), o que também se invoca expressamente e que terá de ser sanada, desde logo, com o aditamento à matéria de facto provada do seguinte facto: “A 17 de Março de 2016 foi instaurada a presente acção judicial, por sua vez registada a 18 de Março de 2016, sob a Ap. 3398 de 2016/03/18 e sobre os prédios urbanos descritos na Conservatória do Registo Predial ... sob os n.ºs ... e ..., freguesia de … a pendência da presente acção judicial.”; 24ª) Se o Tribunal a quo tivesse cumprido este seu dever de apreciação, teria, forçosamente, que concluir que os efeitos da declaração de nulidade do negócio celebrado, em 11 de Março de 2014, entre os réus J. J. e J. F., são oponíveis à ré “R. E.”, porque a presente acção judicial foi instaurada e registada em 2016, isto é, dentro dos três anos posteriores ao negócio nulo, não se aplicando a protecção do art. 291.º n.º 2 do Código Civil; 25ª) O art. 243.º n.º 1 do Código Civil só protegeria a ré “R. E.” dos efeitos da nulidade emergente do negócio simulado, em 2014, entre os réus J. J. e J. F. se fosse um destes réus simuladores a invocar a nulidade; 26ª) Porém, na presente acção judicial, a nulidade do negócio simulado em 2014 é invocada por A. S. que, não só não teve intervenção no negócio simulado, como foi a pessoa que os réus simuladores quiseram, especialmente, enganar e prejudicar, conforme foi dado como provado – cfr. n.º 40 da matéria de facto provada: “40. E ainda de pressionar a autora e os seus filhos a entregarem/cederem as acções de que são titulares na sociedade X – SOCIEDADE DE TURISMO DO PARQUE ..., SA e que lhes permitiam bloquear os aumentos de capital da sociedade (artigo 139.º da petição inicial).”; 27ª) Os efeitos da nulidade do negócio simulado de 2014 e a sua oponibilidade face à ré “R. E.” determina a nulidade do (suposto) negócio de compra e venda que esta celebrou, em 26 de Fevereiro de 2016, com o réu J. F., porque o vendedor não era proprietário do prédio urbano descrito na Conservatória do Registo Predial ... n.º ..., freguesia de … (art. 892.º do CC); 28ª) Do mesmo modo, os efeitos da nulidade do negócio simulado de 2014 e a sua oponibilidade face à ré “R. E.” torna, totalmente, ilegítima a detenção do imóvel referido na conclusão anterior; 29ª) Neste sentido, a autora, enquanto comproprietária, tem legitimidade para exigir da ré “R. E.”, enquanto terceiro, a entrega do prédio urbano descrito na Conservatória do Registo Predial ... n.º ..., freguesia de …, ilegitimamente ocupado (art. 1405.º n.º 2 do CC); 30ª) Deste modo, mesmo que não venha a ser alterada a matéria de facto (hipótese que se coloca por mera precaução) a correcção dos vícios de que padece a sentença obriga a alterar a decisão final no seguinte sentido: “Decide-se julgar parcialmente procedente a presente acção e, em consequência:
  41. a)Declarar a nulidade do negócio de compra e venda celebrado entre o réu J. J. e a autora A. S., a 5 de Dezembro de 2005, formalizado pela escritura junta a fls.77-78, quanto à metade indivisa dos seguintes imóveis: (
  42. i)prédio urbano, com a área total de 900m2, correspondente a casa de rés-do-chão, andar e logradouro, situado no Lugar ..., União das Freguesias de ..., inscrito na matriz predial urbana sob o artigo ....º e descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º.... (
  43. ii)prédio urbano, com a área total de 600m2, composto de casa de cave, rés-do-chão, sótão e logradouro, situado em Lugar ..., União das Freguesias de ..., inscrito na matriz predial urbana sob o artigo ....º e descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º ....
  44. b)Declarar a nulidade do negócio de compra e venda celebrado entre os co-réus J. J. e J. F., a 11 de Março de 2014, formalizado pela escritura pública junta a fls.80v.º-82 quanto aos seguintes imóveis: (
  45. i)prédio urbano, com a área total de 900m2, correspondente a casa de rés-do-chão, andar e logradouro, situado no Lugar ..., União das Freguesias de ..., inscrito na matriz predial urbana sob o artigo ....º e descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º.... (
  46. ii)prédio urbano, com a área total de 600m2, composto de casa de cave, rés-do-chão, sótão e logradouro, situado em Lugar ..., União das Freguesias de ..., inscrito na matriz predial urbana sob o artigo ....º e descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º ....
  47. c)Ordenar o cancelamento dos registos relativos às aquisições referidas nas acima alíneas
  48. a)e b), efectuados através da Ap.16 de 2005/12/06 [factos provados n.º23] e da Ap.13/03/2014 [factos provados n.º33], com base nas compras e vendas indicadas nas alíneas
  49. a)e b).
  50. d)Condenar o réu J. J. a reconhecer a autora A. S., conjuntamente consigo, comproprietária dos seguintes imóveis: (
  51. i)prédio urbano, com a área total de 900m2, correspondente a casa de rés-do-chão, andar e logradouro, situado no Lugar ..., União das Freguesias de ..., inscrito na matriz predial urbana sob o artigo ....º e descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º.... (
  52. ii)prédio urbano, com a área total de 600m2, composto de casa de cave, rés-do-chão, sótão e logradouro, situado em Lugar ..., União das Freguesias de ..., inscrito na matriz predial urbana sob o artigo ....º e descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º ....
  53. e)Condenar o réu J. F. a reconhecer a autora A. S. e o réu J. J., enquanto comproprietários, como únicos donos e legítimos possuidores do prédio urbano, com a área total de 900m2, correspondente a casa de rés-do-chão, andar e logradouro, situado no Lugar ..., União das Freguesias de ..., inscrito na matriz predial urbana sob o artigo ....º e descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º....
  54. f)Condenar o réu J. F. a restituir à autora A. S., livre de pessoas e coisas, o prédio urbano, com a área total de 900m2, correspondente a casa de rés-do-chão, andar e logradouro, situado no Lugar ..., União das Freguesias de ..., inscrito na matriz predial urbana sob o artigo ....º e descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º....
  55. g)Condenar o réu R. E. – UNIPESSOAL, LDA. a reconhecer a autora A. S. e o réu J. J., enquanto comproprietários, como únicos donos e legítimos possuidores do prédio urbano, com a área total de 600m2, composto de casa de cave, rés-do-chão, sótão e logradouro, situado em Lugar ..., União das Freguesias de ..., inscrito na matriz predial urbana sob o artigo ....º e descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º ....
  56. h)Condenar o réu R. E. – UNIPESSOAL, LDA. a restituir à autora A. S., livre de pessoas e coisas, o prédio urbano, com a área total de 600m2, composto de casa de cave, rés-do-chão, sótão e logradouro, situado em Lugar ..., União das Freguesias de ..., inscrito na matriz predial urbana sob o artigo ....º e descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º ....
  57. i)Absolver os réus J. J., M. T., J. F. e R. E. – UNIPESSOAL, LDA. do demais peticionado.”; 31ª) A sentença da qual se recorre violou os arts. 240.º, 286.º, 289.º, 291.º, 892.º e 1405.º n.º 2 do Código Civil, bem como os arts. 607º, nºs 4 e 5, 608.º n.º 2 e 615.º n.º 1, als.
  58. c)e
  59. d)do Código de Processo Civil. TERMOS EM QUE, no provimento do presente recurso e pelo duplo fundamento em que se alicerça (reapreciação do julgamento da matéria de facto e reapreciação da decisão de direito se se mantiver ou mesmo que se mantenha o julgamento da matéria de facto) deve a sentença recorrida, na parte aqui impugnada, ser revogada e substituída por Acórdão que condene a 4ª Ré, R. E. – Unipessoal, Lda., como pedido ficou na petição inicial da acção.” --Também o 3º Réu recorreu, apresentando as seguintes conclusões: “Quanto à reapreciação da matéria de facto 1) Impõe-se a reapreciação das respostas dadas aos factos que compõem os pontos 17, 18, 19, 20, 22, 25, 26, 27, 28, 30, 35, 39 e 40 «Factos Provados» constantes da douta sentença, seja por ausência de prova sobre uma parte dessa matéria, seja por incumprimento das regras relativas às especiais exigências de prova para outra parte da mesma matéria. 2) De igual modo se impõe a reapreciação das respostas aos factos que compõem as alíneas dd),
  60. ee)e
  61. ff)dos “Factos não Provados”, dada a existência de prova cabal sobre tal matéria, em conjugação com a modificação da forma de acolhimento das duas versões em confronto. 3) A) Os pontos 17 e 19 dos Factos Provados devem ser alterados, de molde a consignar que foi o réu J. J. sozinho, e não também a autora, quem administrou e habitou no prédio urbano descrito em 14, à vista de toda a gente e sem oposição, sem carecer de autorização e acordo da autora. B) Para esta alteração deve ser considerado que nenhuma da prova testemunhal invocada pela Mmª Juiz a quo relativa a esta matéria diz respeito à autora, antes e apenas toda ela se refere ao réu J. J. como sendo o dono e administrador dessa casa, à qual a autora só se deslocava como visita. C) Dos depoimentos conjugados da corré M. T., de C. S., de S. J., do corréu J. F. e principalmente da irmã da autora, M. Q.a, resulta que a autora apenas visitava essa casa, mas nela não praticava quaisquer atos de posse ou administração – tudo conforme é mais detalhadamente expendido nestas alegações supra, citando e transcrevendo nomeadamente o depoimento desta última, registado digitalmente (ficheiro: 20181102115017_5145585_2870509.wma e 20181102140714_5145585_2870509.wma), com a duração de 01:05:58 ss, mais concretamente, entre os minutos 00:01:47 e 00:03:49 e entre os minutos 00:11:47 e 00:14:54.) D) ao fundamentar a resposta a esta matéria ainda na conclusão segundo a qual a escritura de alienação das casas teria sido simulada, a Mmª Juiz incorre em vício de raciocínio, nomeadamente em petição de princípio, por dar tal facto como provado a partir duma conclusão para a qual esse facto era premissa. 4) A) O ponto 22 dos Factos Provados deve ser alterado, devendo ser considerado não provado, porque está erradamente formulado, não sendo percetível tal como se encontra, uma vez que nele se faz a afirmação de que, numa compra e venda, o vendedor nada pagou ao comprador, quando é evidente que quem paga o preço na compra e venda é o comprador e não o vendedor. B) O erro na formulação radica em erro na alegação, pois o facto foi alegado dessa forma incorreta pela autora na petição inicial, não existindo nos autos nenhuma alegação de facto segundo a qual o comprador não pagou ao vendedor qualquer preço, pelo que esta factualidade não pode ser corrigida, dado que nenhuma alternativa a esta foi alegada, impondo-se apenas a sua desconsideração, por ser um contrassenso. C) Também não pode ser considerado provado por se ter ancorado apenas no depoimento do corréu J. J., cuja consideração não é válida por ser inadmissível e ineficaz a sua confissão, nos termos que adiante se vão explanar. 5. A) Os pontos 20, 25 e 28 dos Factos Provados devem ser alterados para não provados porque, sendo factos que enunciam a divergência entre a vontade declarada e a vontade real dos outorgantes na escritura, bem como o intuito de enganar terceiros, consubstanciando assim os requisitos da arguida simulação, referem também o ajuste de vontades entre os alegados simuladores, assim como a respetiva motivação. B) A consideração destes factos como provados assentou exclusivamente no depoimento de parte do corréu J. J., que é um dos alegados simuladores, sendo a autora a outra alegada simuladora. C) Porém, a alegada confissão do 1º réu não pode valer contra os demais corréus, por se tratar de litisconsórcio necessário passivo (artº 33º nº 2 do CPC), sendo assim ineficaz (artº 288º nº 2 do CPC e artº 353º nº 2 do CC). D) Aliás, as declarações deste réu não podem considerar-se uma confissão, porque do ponto de vista substantivo os factos supostamente confessados são objetivamente favoráveis a este réu e não desfavoráveis, não se tratando assim de uma verdadeira confissão – artº 352º do CC. E) De todo o modo, também se não provou o intuito de enganar ou prejudicar terceiros, porque a versão factual alegada na petição inicial a este propósito não foi corroborada por nenhum depoimento em audiência, antes pelo contrário, tendo as pessoas que depuseram a este respeito caído em sucessivas e inultrapassáveis contradições quanto à identificação dos supostos credores prejudicados pelo negócio – devendo conferir-se a propósito os depoimentos de J. J., F. R., A. S. e F. G., abundantemente dissecados e transcritos nestas alegações, demonstrando sobejamente a sua incapacidade de aferir de forma segura a existência de um qualquer credor enganado ou prejudicado. Registados digitalmente – [Depoimento de parte do réu J. J. prestado na audiência de julgamento do dia 13 de Setembro de 2018, registado digitalmente, (ficheiro: 20180913101705_5145585_2870509.wma), com a duração de 03:30:50ss, mais concretamente, ao minuto 00:19:38; [Depoimento de parte do réu J. J. prestado na audiência de julgamento do dia 13 de Setembro de 2018, registado digitalmente, (ficheiro: 20180913101705_5145585_2870509.wma), com a duração de 03:30:50ss, mais concretamente, entre os minutos 00:00:31 até ao 00:02:07); (Depoimento da testemunha F. R. prestado na audiência de julgamento do dia 20 de Setembro de 2018, registado digitalmente, (ficheiro: 20180920095405_5145585-_2870509.wma), com a duração de 05:16:24ss, mais concretamente, entre os minutos 00:07:32 até ao minuto 00:08:57, do minuto 00:13:57 ao minuto 00:14:17 e ainda do minuto 01:30:42 ao minuto 01:32:04); [Depoimento da testemunha F. R. prestado na audiência de julgamento do dia 20 de Setembro de 2018, registado digitalmente, (ficheiro: 20180920142015_5145585_2870509.wma), com a duração de 05:16:24ss, mais concretamente, entre os minutos 00:47:08 até ao minuto 00:48:05); [Depoimento da testemunha F. R. prestado na audiência de julgamento do dia 20 de Setembro de 2018, registado digitalmente, (ficheiro: 20180920142015_5145585_2870509.wma), com a duração de 05:16:24ss, mais concretamente, entre os minutos 00:48:06 até ao minuto 00:50:00); [Depoimento da testemunha F. R. prestado na audiência de julgamento do dia 20 de Setembro de 2018, registado digitalmente, (ficheiro: 20180920142015_5145585-_2870509.wma), com a duração de 05:16:24ss, mais concretamente, entre os minutos 01:22:20 até ao minuto 01:23:19, 01:23:24 até ao minuto 01:24:05, 01:25:09 até ao minuto 01:25:21, 01:33:21 até ao minuto 01:33:49 e 1:34:46 até ao minuto 01:36:04) e [Depoimento da testemunha A. M. prestado na audiência de julgamento do dia 02 de Novembro de 2018, registado digitalmente, (ficheiro: 20181102144229_5145585-_2870509.wma), com a duração de 03:02:00 ss, mais concretamente, entre os minutos 00:10:39 até ao minuto 00:12:34) e [Depoimento da testemunha F. G. prestado na audiência de julgamento do dia 23 de Outubro de 2018, registado digitalmente, (ficheiro: 20181023095421_5145585_2870509.wma), com a duração de 04:06:04 ss, mais concretamente, entre os minutos 00:08:39 até ao minuto 00:09:23) F) Também os depoimentos das testemunhas J. P., J. S. e M. Q., mencionados pela Mmª Juiz a este respeito, nada aduziram de relevante. G) Estes factos são ainda infirmados pelo conteúdo do depoimento da autora prestado perante Inspetor da Polícia Judiciária, no procedimento criminal desencadeado pelo corréu J. J., constantes do documento superveniente cuja junção aos autos ora se requer, no qual apresenta versão em tudo díspar com a alegada nestes autos pela autora, a qual corrobora antes a versão apresentada pelo recorrente, no sentido de que não houve prejuízo para nenhum credor com a outorga da primeira escritura em apreço. 6. A) O ponto 30 dos Factos Provados deve ser eliminado, porque assenta em prova ilegal (prova por declarações de uma das partes), que é proibida numa simulação alegada por um simulador contra o outro e terceiros. B) A corré M. T. não pode ver o seu depoimento valorado, nem como depoimento testemunhal (que não é, e nem como tal poderia ser admitido no âmbito duma simulação de escritura), nem como depoimento de parte, porque não é confessório, nem os factos lhe são desfavoráveis, nem são factos pessoais seus – como aliás a própria Mmª Juiz reconhece na motivação, referindo que se trata de depoimento de factos não confessórios. 7. A) O ponto 35 e o ponto 18 dos Factos Provados devem ser dados como não provados, porque assentam no conteúdo dum documento (suposta cópia de email) que foi validamente impugnado por falsidade, não havendo prova que o permita considerar fidedigno, consoante desenvolvemos detalhadamente nas alegações. B) Nenhuma das testemunhas ouvidas sobre a fidedignidade desse documento (R. B., G. S. e A. S.) soube ou pôde afirmar que o mesmo tinha sido enviado pelo seu suposto emissor, o réu J. J., ao seu suposto recetor, o réu J. F.. C) O texto desse documento inculca claramente a ideia de ter sido manipulado, anos depois da data nele aposta, que é cerca de dez anos antes do julgamento; nomeadamente pelo cuidado na aposição da data por extenso, quando se queria referir ao mesmo mês e ano em que supostamente estava a ser enviado, e outrossim na menção a “Proposta recebida a 9 de Set” quando deveria querer afirmar-se “Proposta enviada a 9 de Set”, por ser o autor da suposta mensagem quem enviou o email e não quem o recebeu, tendo passagens que são ostensivamente acrescentadas ao conteúdo dum outro mail que se afirma ter querido reencaminhar. D) Também o tipo e tamanho de letra, todo uniforme, invulgar num documento que representa uma sucessão de pelo menos três emails, supostamente escritos por duas pessoas diferentes em distintos computadores, faz desconfiar do seu conteúdo. E) Este mail falso não resiste ao confronto de dois outros mails apresentados pelo recorrente e não impugnados, mas que a Mmª Juiz não apreciou criticamente, cujo conteúdo contraria de forma determinante aquele. F) Como também se demonstra nas alegações, os depoimentos de J. P. e S. J., bem como de C. S., invocados pela Mmª Juiz para fundamentar a resposta afirmativa, nesta matéria, não são adequados a permitir corroborá-la, porque nenhum deles afirmou que o réu J. F. saberia que a autora fosse comproprietária dos imóveis em causa. G) A Mmª Juiz invocou ainda os depoimentos do marido e do filho da autora, mas tais testemunhos não merecem qualquer crédito, tão íntima e incondicional é a sua adesão à posição e aos interesses da autora na lide, conforme a própria admitira anteriormente na motivação. H) Finalmente, a Mmª Juiz apoiou-se numa conversa supostamente havida no final duma assembleia geral da sociedade de 2 de Julho de 2012, sendo comprovável pelas atas dos autos que nenhuma assembleia existiu nessa data ou em data próxima, pelo que se trata dum erro da motivação, originado por uma inverdade fantasiada do marido da autora. 8. A) A matéria dos pontos 39 e 40, que encerra os factos e conclusões relativos à intenção subjacente ao negócio celebrado entre os réus J. J. e J. F., em 2014, tendo por objeto os imóveis em discussão nos autos, foi dada como provada, quando a prova produzida inculcava o contrário, ou seja, a veracidade dos factos alegados pelo recorrente e levados às alíneas dd),
  62. ee)e
  63. ff)dos Factos Não Provados. B) Os indícios de necessitas, affectio e retentis possessiones invocados pela Mmª Juiz como corroborando a existência duma simulação servem de igual modo para comprovar a existência do contrato fiduciário que o recorrente invoca, pelo que não permitem ao Tribunal concluir de forma segura em nenhum dos sentidos. C) A circunstância de as testemunhas F. G. (marido da autora), G. S. (filho da autora e acionista da X em representação da mesma) e A. S. (filha da autora e acionista da X em representação da mesma) só terem tomado conhecimento de que as casas tinham sido passadas para a titularidade do réu J. F. meses mais tarde, e apenas por meio duma averiguação do mandatário da autora, ao invés de confirmar a tese acolhida pelo Tribunal, infirma de forma indesmentível que o interesse na realização dessa escritura fosse pressionar a autora e os seus filhos a entregarem/cederem as suas ações da X, pois se esse fosse o interesse tal escritura ter-lhes-ia sido logo comunicada, para ser usada como forma de pressão, e não teria sido escondida pelos outorgantes. D) Além disso, se a autora, marido e filhos, quando descobriram a alienação das casas, confrontaram os réus J. J. e J., que lhes disseram que as casas seriam devolvidas com o reembolso do valor dos distrates, então está confirmada pelos próprios autora, marido e filhos que a versão apresentada pelo J. F. é verdadeira e que afinal o que se fez foi um negócio fiduciário, talqualmente o réu J. F. o alegou! E) Contrariamente ao que a Mmª Juiz acolheu, quer o réu J. J. quer o marido da autora, nos seus depoimentos, negaram que houvesse qualquer interesse em prejudicar o Banco ao realizar a escritura - [Depoimento de parte do réu J. J. prestado na audiência de julgamento do dia 13 de Setembro de 2018, registado digitalmente, (ficheiro: 20180913145005_5145585-_2870509.wma), com a duração de 03:30:50ss, mais concretamente, entre os minutos 00:18:13 até ao minuto 00:19:48) e [Depoimento da testemunha F. R. prestado na audiência de julgamento do dia 20 de Setembro de 2018, registado digitalmente, (ficheiro: 20180920142015_5145585_2870509.wma), com a duração de 05:16:24ss, mais concretamente, entre os minutos 01:05:38 até ao minuto 01:08:03) F) Também o depoimento da autora prestado perante Inspetor da Polícia Judiciária, no procedimento criminal desencadeado pelo corréu J. J., constantes do documento superveniente cuja junção aos autos ora se requer, vai no sentido de que as casas terão sido passadas para a titularidade do recorrente J. F., não por via de simulação, mas para este se garantir de pagamentos de distrates da X ao Banco ..., infirmando assim o conteúdo dos factos em apreço. G) E ainda o depoimento do marido da autora perante Inspetor da Polícia Judiciária, no procedimento criminal desencadeado pelo corréu J. J., constante do mesmo documento superveniente cuja junção aos autos ora se requer, corrobora precisamente a versão do recorrente, ao afirmar que o recorrente J. F. ficou com as casas como garantia do pagamento futuro do seu empréstimo à X. H) Não pode, por isso, manter-se o decidido pela Mmº Juiz quanto a estes factos, por inconsistência da respetiva prova. 9. A) Os factos não provados das alíneas dd),
  64. ee)e
  65. ff)devem ser considerados provados, no confronto das duas versões e pelas razões expendidas na conclusão antecedente e ainda por via do depoimento do réu J. J. –[Depoimento de parte do réu J. J. prestado na audiência de julgamento do dia 13 de Setembro de 2018, registado digitalmente, (ficheiro: 20180913145005_5145585_2870509.wma), com a duração de 03:30:50ss, mais concretamente, entre os minutos 00:18:13 até ao minuto 00:19:48) 10. B) A própria autora, seus filhos e seu marido acabam por anuir em que a situação factual que presidiu à celebração da escritura pública em crise foi a que o réu J. F. alegou e que foi levada a estas três alíneas dos factos não provados. Quanto à matéria de Direito I. Fraude Processual 10) A Autora e o Réu J. J., conhecendo a força probatória da confissão, recorreram a este meio processual para asseverar um conjunto de factos fictícios, servindo-se da produção do efeito direto da confissão, a força probatória plena dos acontecimentos narrados, e do efeito indireto, a nulidade dos negócios por si alienados. 11) Esta instrumentalização da confissão e a sua contribuição para a formação de fundamentos de factos falsos da sentença, a sua nulidade, acaba por integrar o esquema da fraude processual prevista no artigo 612º do Código de Processo Civil. 12) Como consta do artigo 612º do Código de Processo Civil, “Quando a conduta das partes ou quaisquer circunstâncias da causa produzam a convicção segura de que o autor e o réu se serviram do processo para praticar um ato simulado ou para conseguir um fim proibido por lei, a decisão deve obstar ao objetivo anormal prosseguido pelas partes.”. 13) É notório, no caso em apreço, que a Autora e o Réu J. J. agiram de forma concertada, ambos interessados na procedência da ação que os beneficiaria, na medida em que recuperariam dois imóveis por si alienados (pela autora alienados em 2005 e pelo réu alienados em 2014). 14) A sintonia entre a petição inicial da Autora e a contestação subscrita pelo Réu J. J., bem como as restantes intervenções feitas por este e pelo marido e filhos da autora ao longo da produção de prova, denunciam a flagrante combinação entre as partes. 15) A coincidência não só na vontade, mas no interesse em impulsionar a nulidade das escrituras, proporcionou a falta de um verdadeiro contraditório por parte do Réu J. J. surgindo este em perfeita harmonia com o peticionado pela Autora. 16) O preceito legal suprarreferido visa sancionar a conduta das partes que ficcionam um litígio, devendo o Tribunal obstar à fraude processual praticada pela Autora e pelo Réu J. J. abstendo-se, por isso, de sentenciar nos termos requeridos. II. 1ª Simulação – Pressupostos 17) O legislador limitou a prova do acordo simulatório, estabelecendo que, quando invocada pelos simuladores, quer entre si, quer em relação a terceiros, não é admissível a prova testemunhal e, consequentemente, é inviabilizado o recurso às presunções judiciais (artigo 394º, n.º 1 e 2 e artigo 351º, do Código Civil). 18) Esta proibição pretende afastar os riscos inerentes à falibilidade e fragilidade da prova testemunhal. Além disso, não é natural que os simuladores deem a conhecer a terceiros o acordo simulatório, quando é preocupação revestir os seus atos simulados de aparente veracidade que lhes garanta o êxito na sua pretensão. 19) No que concerne à primeira alienação, desconhece-se algum documento que constitua um princípio de prova sendo, assim, totalmente vedada a prova testemunhal, sendo certo que a própria Mmª Juiz reconhece na sentença quer a inexistência desse princípio de prova quer a inadmissibilidade de recurso á prova testemunhal ou por presunções. III. Confissão 20) Restando por isso, o depoimento confessório do Réu J. J., sucede que para que o facto confessado seja desfavorável ao confitente é indispensável considerar o tipo de efeito que, em abstrato, ele é idóneo a produzir e a titularidade concreta da situação jurídica, sendo a legitimidade do confitente aferida não na perspetiva do sujeito, mas sim do objeto. 21) O que resulta do depoimento confessório do Réu J. J. é a modificação de uma situação jurídica, mas para seu benefício, pois valendo a confissão como prova plena seria facilmente procedente a ação de nulidade das alienações, reavendo o Réu confitente, juntamente com a Autora, a compropriedade dos imóveis em litígio, em seu próprio benefício e em prejuízo dos demais réus. 22) Contudo, se formalmente o 1º réu parece confessar factos quando depõe em sintonia com a posição da autora, substancialmente não é assim, uma vez que o réu não confessa, antes afirma ou aduz factos que lhe são favoráveis. Aliás, altamente favoráveis! 23) Assim sendo, ao declarar que cometeu uma simulação na primeira escritura – a que celebrou com a irmã – para de seguida confessar que simulou a segunda escritura, o réu J. J. está a anuir num facto que lhe é altamente favorável pois, dessa forma, mediatamente, vai permitir reingressar no seu património um imóvel que havia alienado através de ato jurídico oneroso. 24) Esta suposta confissão não pode juridicamente considerar-se uma confissão, porque não preenche os requisitos do artº 352º do Código Civil. “...facto que lhe é desfavorável e favorece a parte contrária”. 25) O facto reconhecido não é desfavorável para o confitente, pese embora favoreça a parte contrária, e aquele normativo contém uma conjunção copulativa “e”, que implica o preenchimento de ambos os requisitos – o que não se verifica, pelos motivos já expostos. 26) Também não é juridicamente relevante, porque não estamos apenas numa relação jurídica inter partes, de alegados simuladores entre si, mas sim num litígio em que se mostram envolvidos, com interesses conflituantes, outros corréus, entre os quais o titular inscrito do direito de propriedade sobre o bem imóvel em discussão, que não é o depoente. 27) Acresce que, se, no momento da confissão, o confitente já não for titular da situação jurídica, o efeito produzido pela confissão irá atingir a esfera jurídica dum terceiro que tenha derivado a sua situação da do confitente, e cujo interesse deve ser protegido, sendo no caso erradicada a legitimidade para confessar. 28) Decorre da segunda alienação a transmissão da titularidade da disposição jurídica, que é objeto da confissão, para o Réu J. F., produzindo-se os efeitos desfavoráveis na sua esfera jurídica, sendo certo que a nulidade dos negócios celebrados implicará para este a perda do direito de propriedade sobre os bens. 29) Nos casos de dependência de situações jurídicas, como é aquele em que a determinação da nulidade do primeiro negócio celebrado provoca a invalidade dos restantes, prejudicando os interesses de uma pluralidade de sujeitos da relação material controvertida, carece o depoente de capacidade confessória. 30) Ademais, nos termos do artigo 353º, do n.º 2 do Código Civil, em caso de litisconsórcio necessário, a confissão por parte de um dos litisconsortes é ineficaz, valendo tão-só como elemento probatório de livre apreciação pelo tribunal – livre apreciação que, no caso em apreço, está vedada, como acima se consignou (invocação de nulidade pelos próprios simuladores). 31) A relação material controvertida in casu exige a presença de uma pluralidade de partes do lado passivo da relação processual para que seja assegurado o efeito útil da decisão (artigo 33º, alínea n.º 2, do Código de Processo Civil), ou seja para que ocorra a definitiva resolução do litígio. 32) É manifestamente inválido e ineficaz o depoimento confessório do Réu J. J., também por falta de legitimidade para dispor do direito, decaindo a prova produzida relativamente à alegada primeira simulação. IV. Declarações de Parte 33) As declarações de parte, na vertente não confessória, são livremente valoráveis, tal como a prova testemunhal, sendo certo contudo que, no âmbito da admissibilidade da prova em contexto de simulação, é essencial atentar a ratio das exclusões impostas pelo legislador, para não correr o risco de desvirtuar o sistema com o surgimento das declarações de parte. 34)Assim sendo, a prova dependente das declarações de parte que motiva o desfecho do processo tem um valor discutível, devendo ser excluída ou apreciada com cautela acrescida, sempre precedida de um princípio de prova escrita, que neste caso confessadamente inexiste. V. Legitimidade para arguir a nulidade da segunda escritura 35)Não sendo provada a simulação na primeira alienação, e não fazendo a Autora parte do elenco do artigo 242º do Código Civil, perde a legitimidade processual para arguir a alegada simulação da segunda alienação, e finda o interesse em agir nos termos do artigo 30º do Código de Processo Civil. VI. 2ª Simulação - Fiducia cum creditore 36) A segunda alienação, ocorrida entre os Réus J. J. e J. F., não integra o conceito jurídico de simulação, configurando antes um conjunto de atos de um mesmo negócio, enquadrável na figura da fiducia cum creditore. 37) No contexto da fiducia cum creditore há uma efetiva atribuição patrimonial real, o fiduciário é investido numa situação jurídica, no caso a propriedade plena, com eficácia erga omnes, limitada por uma convenção meramente obrigacional (pacto fiduciário), oponível entre as partes. 38) A conjuntura da sociedade X ao tempo deste negócio justifica a relutância por parte do Réu J. F. face à necessidade de um novo investimento pecuniário, que não teria sido concretizado sem a garantia do pacto fiduciário e consequente transmissão dos imóveis. 39) Deste negócio resultou uma contrapartida para J. J., de natureza patrimonial, ainda que de forma indireta, como se demonstra com a entrega do dinheiro ao Banco através da empresa, no próprio dia da escritura, bem como no dia seguinte, que evitou a execução daquele como fiador. 40) O pacto fiduciário funda-se na confiança mútua e o exercício do direito de propriedade concedido ao credor é limitado à hipótese do incumprimento da obrigação garantida, mostrando-se, portanto, dispensável a entrega do bem, podendo este continuar a ser utilizado pelo devedor. 41) A eficácia derivada do negócio fiduciário celebrado é pretendida, ainda que devido à cláusula fiduciária o fiduciário não exerça os poderes concedidos em toda a sua extensão, enquanto que no acordo simulatório não se pretende verdadeiramente alcançar os efeitos jurídicos associados ao negócio simulado sendo este, por isso mesmo, nulo. 42) Também se verifica a ausência de animus decipiendi, tendo em conta que a autora, o Réu J. J., bem como o marido da autora, admitiram, ao longo das suas declarações, que não existiu um intuito de enganar terceiros, o que afasta por completo a categorização deste negócio jurídico no âmbito de uma simulação. 43) A testemunha F. R. reforça este entendimento em declarações, assegurando que nem a Autora, nem o Banco, foram prejudicados pela escritura, ficando assim apurada a inexistência de um animus decipiendi. 44) Ademais, situa o prejuízo da esposa na alienação dos imóveis pelo Réu J. F., referindo-se à situação como uma traição ao combinado, e acaba mesmo por fazer alusão à confiança depositada pelo J. J. em J. F., constituindo assim um forte indício da celebração de um pacto fiduciário entre ambos. 45) O pacto fiduciário é um negócio consensual à luz do princípio da liberdade das partes, plasmado no artigo 405º do Código Civil, ainda que para a sua consumação seja necessária a realização de negócios formais, como acontece com a alienação de imóveis, obrigatoriamente realizada através de escritura pública, não significando isto que haja uma exigência de forma quanto ao acordo fiduciário. 46) O Tribunal a quo fundou a sua convicção sobre a simulação nos indícios necessitas, affectio e retentio possessionis, que contudo, estes indícios são coincidentes à figura fiducia cum creditore, perdendo substância no caso em concreto. VII. J. F. como 3º de Boa Fé 47) Subsidiariamente, caso seja dada como provada a simulação da primeira alienação, ainda assim o Réu J. F. deverá ser considerado terceiro de boa fé nos termos do artigo 291º, n.º 3, do Código Civil. 48) O Réu J. F., no momento do negócio, desconhecia, sem culpa, o acordo simulatório que viciou o primeiro negócio. 49) O negócio jurídico eventualmente declarado nulo preenche os requisitos constantes do artigo 291º, n.º 1 do Código Civil, sendo protegidos os direitos adquiridos sobre bens imóveis, a título oneroso, por terceiro de boa fé, com registo de aquisição anterior ao registo da ação de nulidade, e ultrapassado que se mostra o prazo da alínea n.º 2. 50) Nesses termos, é limitada a retroatividade dos efeitos da declaração de nulidade do negócio jurídico sendo, por isso, inoponível ao adquirente J. F., talqualmente o foi relativamente à corré R. E.. VIII. Restituição 51) Subsidiariamente, caso o Tribunal não reconheça o Réu como terceiro de boa fé, da nulidade dos negócios jurídicos resulta a reposição do status quo ante, pois o negócio nulo não produz efeitos ab initio, conforme se depreende da leitura do artigo 289º, n.º 1, do Código Civil. 52) Resulta de uma consequência jurídica lógica que, padecendo o contrato de uma invalidade, opera a restituição das prestações ao abrigo do regime do artigo 289º do Código Civil, 53) Tal como entendido no Assento n.º 4/95, de 17 de maio de 1995, onde se lê, “Quando o tribunal conhecer oficiosamente da nulidade de negócio jurídico invocado no pressuposto da sua validade, e se na acção tiverem sido fixados os necessários factos materiais, deve a parte ser condenada na restituição do recebido, com fundamento no n.º 1 do artigo 289º do Código Civil”. 54) No seguimento do segundo negócio entre os Réus J. J. e J. F., foi entregue pelo último ao Banco ..., no dia 10/03/2014, a quantia total de 138.010,60 euros e no dia 11/03/2014 a quantia de 52.904,20 euros, no intuito de serem canceladas as hipotecas a favor do BANCO ..., SA incidentes sobre as casas transmitidas – Factos Provados 56 e 57. 55) Além disso, o Réu J. F. gastou no mínimo 35.000 euros em obras de conservação no prédio urbano M2 – Facto Provado 75. 56) Como já demonstrado, estas despesas sucedem do pacto fiduciário concretizado entre os Réus e, como tal, estão completamente dependentes desse negócio jurídico, pelo que da eventual nulidade da escritura de compra e venda que esteve na génese de tais pagamentos e investimentos, emerge o direito à restituição suprarreferido. 57) Restituição que, além do regime das nulidades, sempre se imporia para obstar a uma situação enquadrável em enriquecimento sem causa. 58) Foram violadas as normas legais invocadas supra, ao longo destas conclusões. Nestes termos e nos melhores de Direito aplicáveis, deve o presente recurso de apelação proceder e, por via dele: - Ser anulada ou revogada a douta sentença e, em sua substituição, alterando a matéria de facto nos termos assinalados e modificando a decisão em conformidade, devendo ser proferido douto acórdão que julgue a ação inteiramente improcedente. - Se assim se não entender, subsidiariamente, por via da aplicação das regras da nulidade dos atos e com vista a obstar a um enriquecimento sem causa, deve ser ordenada, ex officio, a restituição ao recorrente das quantias despendidas e aplicadas nos imóveis, conforme as conclusões 48 a 52 deste recurso. - MAIS SE REQUER a admissão da junção aos autos do documento ora apresentado, cuja superveniência foi alegada no decurso das alegações.” ---A 4ª Ré apresentou resposta à apelação da Autora, ampliando o recurso, com as seguintes conclusões “1. A decisão de facto do tribunal recorrido relativa aos pontos 66. e 67. dos FP e aos factos das alíneas h), p), q), r), s),
  66. v)e
  67. x)dos FNP, por acertada e legal, não merece qualquer censura ou reparo. 2. Por interessar e ser relevante para o objeto dos autos, devem julgar-se provados e aditar-se ao elenco dos Factos Provados, julgando-se procedente a conclusão 23.ª da apelação da autora, os seguintes factos. - “A 17 de Março de 2016 foi instaurada a presente acção judicial, por sua vez registada a 18 de Março de 2016, sob a Ap. 3398 de 2016/03/18 e sobre os prédios urbanos descritos na Conservatória do Registo Predial ... sob os n.ºs ... e ..., freguesia ... a pendência da presente acção judicial.” 3. Admitindo-se a ampliação do objeto da apelação, nos termos do art. 636.º do CPC, devem julgar-se provados e aditar-se ao elenco dos Factos Provados, os seguintes factos: - “Através da Ap. 2450, de 2016/02/26, foi registado na Conservatória do Registo Predial ..., a aquisição, por compra, a favor da ré “R. E. – UNIPESSOAL LDA.”, do prédio urbano sito no Lugar ..., freguesia ..., concelho de Esposende, inscrito na respetiva matriz predial sob o atual artigo ... e descrito naquela Conservatória sob o n.º.../…”. 4. Admitindo-se a referida ampliação do objeto da apelação, devem julgar-se como “Não Provados”, e em conformidade revogar-se parcialmente a decisão de facto, por padecer de erro de julgamento e de violação da lei ao julgar provados os pontos 17., 18., 19., 20., 22., 25., 26., 27. e 28. da decisão de facto, com fundamento nas razões alegadas sob o ponto III.)3.1 desta Resposta para onde remetemos por questões de economia processual. 5. Na verdade, o tribunal recorrido face ao teor da petição inicial e ao teor da contestação do “réu/autor”, J. J., logo na fase inicial da ação, nos termos e no exercício dos poderes-deveres que a lei nos artigos 6.º e 590.º do CPC lhe confere, deveria convidar o “réu/autor”, J. J., a assumir a qualidade de autor. 6. Não tendo o tribunal recorrido julgado nos termos referido na conclusão anterior, então não podia deixar de julgar que as declarações efectuadas pelo referido “réu/autor”, J. J., relativamente aos referidos factos que lhe são favoráveis, face ao teor do seu articulado incorrectamente denominado de “contestação”, não constituem uma confissão. 7. O referido “réu/autor”, J. J., á data do seu depoimento de parte já não era dono, nem possuidor dos prédios identificados sob os pontos 21., 32. e 61. dos Factos Provados e, por isso, não tinha legitimidade nem capacidade para sobre eles confessar facto algum, designadamente os levados aos pontos 17., 18., 19., 20., 22., 25., 26., 27. e 28. dos FP., nos termos do disposto nos artigos 352.º e 353.º do Cód. Civil. 8. Tais factos dos pontos 17., 18., 19., 20., 22., 25., 26., 27. e 28. da decisão de facto contradizem o declarado pelo J. J. na escritura pública realizada em 31 de maio de 2007, perante a notária A. A., na presença da autora A. S., onde o “réu/autor”, J. J., declara que é “dono e legitimo possuidor” da totalidade do direito de propriedade dos prédios identificados sob o ponto 21. dos FP e onde, nessa qualidade, os deu em hipoteca ao Banco ... S.A., ali outorgante, para garantia do capital mutuado no montante de 675.000,00€. 9. Tal escritura pública não foi impugnada mantendo-se válida com as referidas declarações e atos praticados pelo “réu/autor” como único e exclusivo dono da totalidade do direito de propriedade sobre os imóveis ali identificados e, por esse motivo e pelo facto ainda do Banco ... S.A., ali outorgante, não ter sido demandado na presente ação, não é possível sequer serem registados quaisquer factos que declarem quaisquer vícios de que possam, eventualmente, padecer as escrituras referidas sob os pontos 21., 32. e 61. dos FP. 10. Ao julgar como “Provados” tais factos dos pontos 17., 18., 19., 20., 22., 25., 26., 27. e 28. da decisão de facto, com fundamento apenas e só no depoimento de parte do “réu/autor”, J. J., o tribunal recorrido incorreu em erro na apreciação da prova e erro de julgamento, violou os artigos 352.º e 353.º do Cód. Civil e, por não ter atendido á referida escritura pública, com a respectiva força probatória, violou, por não ter aplicado, o art. 371.º do Cód. Civil. 11. Dos factos dos pontos 21., 32., 61., 62., 63., 64., 65., 66., 67., 68., 69. e 70. dos FP, dos factos cujo pedido de aditamento consta formulado sob a conclusão 2.ª e dos factos cujo pedido de aditamento consta formulado sob a conclusão 3.ª decorre ser a ré, “R. E. – UNIPESSOAL, LDA.”, terceiro de boa-fé. 12. Atento os factos alegados nos autos, não pode deixar de se considerar que estamos perante negócios de compra e venda em cadeia, dependendo a (in)validade dos demais negócios da declaração de (in)validade do primeiro negócio, pois, se o primeiro negócio for julgado ou mantido como válido, os demais negócios serão também mantidos ou julgados válidos. 13.Das datas de celebração dos primeiro, do terceiro e do quarto negócios, da data do registo da aquisição, por compra, pela ré, “R. E. – UNIPESSOAL, LDA.” do prédio identificado sob o ponto 61. dos FP e da data da instauração e registo da presente ação, decorre a conclusão ou ilação de que, entre a data da celebração do primeiro negócio da cadeia de negócios em causa nos autos e a data da instauração e registo da presente ação, decorreu um período de tempo superior a TRÊS ANOS. 14.Nos termos do disposto no art. 291.º do Cód. Civil e em conformidade com a jurisprudência dos Acórdãos do Supremo tribunal de Justiça de 09-04-2016 e de 05-09-2017, cujos sumários supra se transcrevem e para onde remetemos, a nulidade, por simulação, do negócio caracterizado sob o ponto 21. dos FP, é inoponível á ré, “R. E. – UNIPESSOAL, LDA.”. 15.Sendo a autora, como expressamente alega, uma simuladora daquele primeiro contrato de compra e venda, cuja escritura pública foi outorgadas em 05-12-2005, então, nem sequer pode a referida autora opor á “R. E. – UNIPESSOAL, LDA.”, a nulidade dessa compra e venda com fundamento na simulação, em virtude da lei não admitir que o simulador o faça contra terceiro de boa-fé, nos termos do disposto no art. 243.º do Cód. Civil. 16.Nos termos e com fundamento no disposto no art. 280.º e 334.º do Cód. Civil, as eventuais nulidades dos primeiro e terceiros negócios referenciados nos autos, mesmo que a autora não fosse, mas confessadamente é, uma simuladora, não eram oponíveis á ré, “R. E. – UNIPESSOAL, LDA.”, pois não é aceitável nem legitimo que um comportamento censurável da ré, por ela própria assumido como praticado á margem da lei, de má fé, ofensivo dos bons costumes, movido por interesses egoístas, em detrimento e prejuízo dos seus credores, tenha idoneidade para julgar nula uma escritura de compra e venda outorgadas por quem se assumiu um comportamento legal, de boa fé, o mesmo se dizendo em relação ao comportamento, altamente censurável, do “réu/autor”, J. J.. 17.Sendo “réu/autor”, J. J., dono de metade do direito de propriedade dos prédios identificados sob o ponto 21., 32. e 61. dos FP, tendo ele procedido á sua venda e não tendo instaurado nenhuma ação contra os adquirentes dessa metade, então, não tem a autora legitimidade para pedir a restituição dessa metade do direito de propriedade á esfera jurídica do “réu/autor”, J. J.. 18.Condenar a autora A. S. e o “réu/autor”, J. J., como litigantes de má fé, em multa e na indemnização que oportunamente se liquidará.” --- A Autora respondeu ao recurso apresentado pelo 3º Réu, terminando com as seguintes conclusões “1ª) O Tribunal a quo julgou correctamente a matéria de facto, retirando as devidas ilações da prova produzida, apreciada à luz das regras da lógica e da experiência comum e em obediência ao valor probatório que lhe é conferido pelo Direito Probatório Material. 2ª) A posse dos dois imóveis por parte da autora foi relatada pela testemunha M. Q., cujo depoimento tinha sido invocado pelo recorrente com o objetivo de infirmar a conclusão alcançada pelo Tribunal, o que é elucidativo da falta de fundamento para impugnar os factos dados como provados sob os nºs 17, 19 e 20. 3ª) O n.º 22 dos factos provados padece de um lapso de escrita que é bem percetível pelo contexto em que surge, pois, no número antecedente, é dito que foi o réu J. J. que declarou comprar os imóveis à autora, pelo preço de € 85.000,00 (oitenta e cinco mil euros), pelo que cabia a este réu entregar à autora esta quantia e não o inverso. 4ª) Enquanto lapso de escrita percetível no próprio contexto em que surge, pode e deve considerar-se corrigido, ao abrigo do art. 249.º do Código Civil, devendo passar a constar do n.º 22 dos factos provados: “Não obstante o declarado na escritura pública referida em 21, o réu J. J. não entregou à autora qualquer quantia, nem esta recebeu o que quer que fosse do referido réu a título do preço estipulado.” 5ª) Os factos referidos nos nºs 25, 26, 27 e 28 da matéria de facto correspondem aos pressupostos da simulação do negócio jurídico de compra e venda formalizado, a 5 de dezembro de 2005, entre a autora e o réu J. J., tendo sido confessados por este último réu, único que tinha legitimidade para o fazer, segundo os arts. 352.º e 353.º do Código Civil, por serem contrários ao seu interesse na propriedade plena sobre os dois imóveis e favoráveis ao interesse da autora e por ser o único a poder dispor da compropriedade que a autora reclama. 6ª) Ao contrário do que defende o recorrente, esta confissão do réu J. J. não tem por efeito garantir o regresso dos dois imóveis à sua esfera patrimonial, porque a nulidade do negócio de 2005 não retira, por si só, validade ao subsequente negócio simulado em 2014, entre o réu J. J. e o recorrente, no que diz respeito ao seu direito de compropriedade. 7ª) A nulidade do negócio simulado, a 11 de março de 2014, pelos réus J. J. e J. F. (aqui recorrente) é que retira efeitos à transmissão do direito de compropriedade daquele para o recorrente, mantendo o réu J. J. na aparência de titularidade do direito de propriedade plena sobre os dois imóveis. 8ª) Direito de propriedade plena a que o réu J. J. renuncia ao confessar que simulou, em 2005, a aquisição do direito de compropriedade da autora. 9ª) Ainda que o depoimento do réu J. J. não tivesse a força probatória típica de uma confissão, teria sempre de ser valorado livremente pelo julgador, de acordo com as regras da experiência comum e a lógica; regras que não deixam dúvidas quanto à verificação dos pressupostos fáticos de uma simulação negocial absoluta. 10ª) Além do seu depoimento, poderiam ser apreciados, também de acordo com o princípio da livre apreciação, os depoimentos das várias testemunhas que, de modo concordante e coerente, afirmaram que as casas só estavam, formalmente, na propriedade do réu J. J., pertencendo, materialmente, também à autora. 11ª) A regra do art. 394.º n.º 3 do Código Civil não tem aplicação ao caso concreto, porque o réu J. J. reconheceu, num documento escrito datado de 16 de setembro de 2008 – cfr. email junto aos autos a 13 de setembro de 2018 e disponível na plataforma informática CITIUS com a referência eletrónica n.º 159735378 - que detinha as casas em conjunto com a autora/recorrida, assumindo nestes autos uma posição coerente com a que sempre assumiu. 12ª) Entre as várias pessoas que reconheceram a compropriedade da autora encontra-se a ré M. T. que, sendo casada com o réu J. J. à data do negócio de compra e venda simulada (5 de dezembro de 2005), poderia, caso o negócio fosse válido, exigir a partilha deste bem que teria ingressado no património conjugal. 13ª) Não o fazendo, percebemos, mais uma vez, que para todos sempre foi um dado adquirido a titularidade conjunta da propriedade dos dois imóveis, por parte da autora e do réu J. J.. 14ª) Titularidade conjunta de que o recorrente tinha conhecimento, pelo menos, desde 16 de setembro de 2008 - como se percebe pelo email que o réu J. J. lhe remeteu nessa data - e que, mais tarde, foi vista por estes réus como uma forma de pressionar a autora (bem como os seus filhos) a cederem a sua participação social na “X”. 15ª) O recorrente J. F. e o réu J. J. viram a simulação de um contrato de compra e venda – que acabaria por ser formalizado a 11 de março de 2014 – como uma forma de enganar e prejudicar a autora, porque acharam que esta aceitaria ceder a sua participação social, para tentar recuperar a sua parte nos imóveis. 16ª) Como a autora não cedeu, o recorrente decidiu apoderar-se dos dois imóves que sabia não lhe pertencerem, violando o direito de compropriedade da autora e a confiança que o réu J. J. tinha nele depositado. 17ª) Conforme resulta da prova produzida, a autora é vítima da ambição desmedida do recorrente, que, não conseguindo obter a maioria qualificada do capital social da “X”, apoderou-se, indevidamente e ilegitimamente, das duas casas e, simultaneamente, exige da “X” o pagamento do seu alegado crédito de suprimentos, que, na sua tese, teria sido garantido pelas mesmas casas. 18ª) A manutenção da matéria de facto provada impede a condenação da autora no pagamento de qualquer quantia pecuniária ao recorrente, porque este não formulou qualquer pedido reconvencional, não podendo o Tribunal condenar no que não foi pedido (arts. 608 e 609.º n.º 1 do Código de Processo Civil), sob pena de violação do princípio do dispositivo (art. 3.º n.º 1), que é basilar do nosso regime processual civil. 19ª) Mesmo que fosse possível condenar no que não foi pedido – e não é – a recorrida não poderia ser condenada a pagar ao recorrente: a quantia de € 190.914,80 (cento e noventa mil, novecentos e catorze euros e oitenta cêntimos), porque este crédito foi, validamente, constituído na esfera jurídica do recorrente, que continua a exigir o seu pagamento à devedora “X”; a quantia de € 35.000,00 (trinta e cinco mil euros), porque diz respeito a benfeitorias que, segundo a matéria de facto provada, teriam sido realizadas no prédio urbano inscrito na matriz predial respetiva sob o artigo ....º e descrito na Conservatória do Registo Predial ..., freguesia ..., sob o n.º... – cfr. n.º 15 e 72 dos factos provados – sem que o recorrente tenha sido condenado a entregar à autora este imóvel. 20ª) Ainda que fosse alterada a matéria de facto – hipótese que não se aceita e que se coloca por mera precaução –, considerando não provados os factos referidos nos nºs 39 e 40 e considerando provados os factos constantes das als. DD), EE) e FF) da matéria de facto, o desfecho seria sempre a declaração de nulidade do negócio formalizado, a 11 de março de 2014, pelo recorrente e o réu J. J., sanção prevista no art. 280.º n.º 1 do Código Civil para os negócios celebrados em fraude à lei e, em última instância, por violação da proibição do pacto comissório, consagrada no art. 694.º do mesmo Código. 21ª) Por todas estas razões, o recurso de apelação do réu J. F. deverá ser julgado improcedente.” O 3º Réu também apresentou resposta ao recurso da Autora e a Autora também apresentou resposta ao pedido de ampliação do recurso apresentado pela 4ª Ré, embora sem conclusões formais. II- Objeto do recurso O objeto do recurso é definido pelas conclusões das alegações, mas esta limitação não abarca as questões de conhecimento oficioso, nem a qualificação jurídica dos factos (artigos 635º nº 4, 639º nº 1, 5º nº 3 do Código de Processo Civil). Este tribunal também não pode decidir questões novas, exceto se estas forem de conhecimento oficioso ou se tornaram relevantes em função da solução jurídica encontrada no recurso e os autos contenham os elementos necessários para o efeito. - artigo 665º nº 2 do mesmo diploma. Assim, são as seguintes as questões a apreciar: --- se a sentença é nula por contradição entre os fundamentos de facto e a decisão e por omissão de pronúncia; --- se a impugnação da matéria de facto procede; --- se ocorreram as simulações ou negócio fiduciário invocados e suas consequências. III- Fundamentação de Facto Desde já se relatam os factos provados e não provados, sublinhando-se os impugnados e por simplificação na exposição e consulta da decisão logo aqui se concentrando a solução dada neste recurso à matéria de facto. A sentença vem com os seguintes factos provados: 1. A autora, A. S., é casada, sob o regime da comunhão de adquiridos, com F. R. (artigo 1.º da petição inicial) – cfr. assento de casamento de fls.55v.º-56, que aqui se dá por integralmente reproduzido. 2. A autora A. S. é irmã do réu J. J. (artigo 2.º da petição inicial) – cfr. assentos de nascimento de fls.57v.º-58, que aqui se dão por integralmente reproduzidos. 3. A autora A. S. e os réus J. J. e J. F. são acionistas da sociedade anónima X – SOCIEDADE DE TURISMO DO PARQUE ..., SA, pessoa coletiva n.º ………, com sede na Estalagem PARQUE ..., Caminho …, Esposende (artigo 4.º da petição inicial). 4. À data de 15/02/2016, tal sociedade tinha os seguintes acionistas: a. o réu J. F., titular de 150862 ações, representativas de 39,18% do capital social; b. o réu J. J., titular de 80863 ações, representativas de 21% do capital social; c. A. M. (filha da autora), titular de 64267 ações, representativas de 16,69% do capital social; d. F. G. (filho da autora), titular de 64267 ações, representativas de 16,69% do capital social; e. J. V., titular de 8525 ações, representativas de 2,71% do capital social; f. a própria sociedade X, detentora de 8190 ações, representativas de 2,6% do capital social; g. dez acionistas titulares de 3025 ações, representativas de 0,96% do capital social; h. ADMINISTRAÇÃO GERAL DE SAÚDE DE BRAGA, titular de 2500 ações, representativas de 0,79% do capital social; i. R. F., titular de 2500 ações representativas de 0,79% do capital social; j. a autora A. S., titular de 1 ação, representativa de 0,0002% do capital social (artigo 6.º da petição inicial). 5. A participação do réu J. F. no capital da sociedade X – SOCIEDADE DE TURISMO DO PARQUE ..., SA é resultado da relação de amizade e confiança estabelecida com o corréu J. J., pois foi este que convidou aquele a tornar-se acionista, o que se verificou no ano de 2009 (artigos 7.º, 53.º [parcial] e 76.º [parcial] da petição inicial). 6. (…) adquirindo, de forma progressiva, um número cada vez maior de ações da sociedade X – SOCIEDADE DE TURISMO DO PARQUE ..., SA, mediante sucessivos aumentos de capital subscritos por aquele (artigo 77.º da petição inicial). 7. A ré M. T. está divorciada do réu J. J., com quem foi casada no regime da comunhão de adquiridos (artigo 8.º da petição inicial). 8. A sociedade ré R. E. – UNIPESSOAL, LDA., dedica-se à construção civil e tem como sócio e gerente único J. E. (artigo 9.º [parcial] da petição inicial) – cfr. certidão do registo comercial de fls.61-62, que aqui se dá por integralmente reproduzida. 9. A sociedade M. M. – PROMOÇÃO IMOBILIÁRIA, LDA., atualmente denominada Y – IMOBILIÁRIA, LDA. dedica-se à atividade de promoção imobiliária, compra e venda de imóveis e revenda dos adquiridos para esse fim, arrendamento e administração de imóveis próprios e alheios e tem sede na Rua …, da freguesia …, … e …, concelho da Póvoa de Varzim (artigos 10.º [parcial] e 11.º [parcial] da petição inicial) – cfr. certidão do registo comercial de fls.131-134 ou190v.º-193, que aqui se dá por integralmente reproduzida. 10. O réu J. F. é gerente e o sócio da sociedade W, LDA., serralharia de alumínios, onde detém quatro quotas, no valor nominal global de €118.800,00, num capital social de €120.000,00, conforme discriminação que segue: a. Uma quota no valor nominal de €40.000 (quarenta mil euros); b. Uma quota no valor nominal de €20.000 (vinte mil euros); c. Uma quota no valor nominal de €40.000 (quarenta mil euros); e d. Uma quota no valor nominal de €18.800 (dezoito mil e oitocentos euros) (artigos 12.º e 13.º da petição inicial) – cfr. certidão do registo comercial de fls.135-138, que aqui se dá por integralmente reproduzida. 11. Por escritura pública denominada de “Partilha em Vida”, outorgada no dia 09/08/1999, no lugar ..., freguesia ..., concelho de Esposende, perante o Notário do concelho, Licenciado R. P., em que intervieram como primeiros outorgantes J. J. e mulher V. O., casados no regime da comunhão geral, como segundos outorgantes M. Q. e marido R. C., como terceiros outorgantes A. S., ora autora, e marido F. R., e como quartos outorgantes J. J., ora corréu, e mulher M. T., os primeiros outorgantes declararam: «Que são donos e legítimos possuidores dos seguintes bens: (…) Número dois: Casa para habitação com dois pavimentos garagem e logradouro, no Lugar ..., da freguesia ..., descrita na indicada Conservatória sob o n.º … do Livro B- trinta e três (…); inscrita na matriz sob o artigo ..., com o valor patrimonial atribuído de 325.728$00. Número três: Casa torre, destinada a habitação, com três divisões no rés-do-chão e cinco no primeiro andar, no dito Lugar ..., …, descrita na indicada Conservatória sob o n.º … do Livro B- trinta e seis (…); inscrita na matriz sob o artigo ..., com o valor patrimonial atribuído de 124.675$00. Número quatro: Mil cento e oitenta e oito ações nominativas, no valor nominal de três mil escudos cada, representativas do capital social da sociedade comercial anónima X- Sociedade de turismo do PARQUE ..., SA, com sede no dito Pinhal ..., (…). Que, pela presente escritura e em ordem à subsequente partilha em vida, fazem as seguintes doações aos seus filhos, por conta das respetivas legítimas: (…)
  68. b)À filha A. S., terceira outorgante, doa metade indivisa dos prédios das verbas números dois e três e ainda quinhentas e vinte e duas ações da verba número quatro, (…).
  69. c)Ao filho J. J., quarto outorgante, doa metade indivisa dos prédios das verbas números dois e três e, ainda, as restantes quinhentas e vinte e duas ações da verba número quatro, (…). Declararam os ditos filhos J. J., A. S. e M. Q., respetivamente, quarto, terceiro e segundo outorgantes: Que aceitam a presente doação, cada um na parte que a sai respeita. (…)» (artigos 19.º e 30.º da petição inicial) – cfr. escritura pública de fls.65-70, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzida. 12. O prédio urbano identificado sob a verba número dois da escritura pública referida em 11, atualmente, corresponde ao prédio inscrito na matriz predial urbana da União de Freguesias de ... sob o artigo ....º e descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º.../… (artigo 19.º da petição inicial) – cfr. certidões do registo predial e da caderneta predial de fls.75-76 e 142, cujos teores aqui se dão por integralmente reproduzidos. 13. O prédio urbano identificado sob a verba número três da escritura pública referida em 11, atualmente, corresponde ao prédio inscrito na matriz predial urbana da União de Freguesias de ... sob o artigo ....º e descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º.../… (artigo 19.º da petição inicial) - cfr. certidões do registo predial e da caderneta predial de fls.73-74 e 140v.º-141, cujos teores aqui se dão por integralmente reproduzidos. 14. Através da Ap.10 de 2005/09/13 foi registada na Conservatória do Registo Predial ..., a aquisição em partes iguais, por doação, a favor da autora A. S. e do corréu J. J., do prédio urbano, sito no Lugar ..., freguesia ..., concelho de Esposende, com a área total de 900m2, composto de casa de rés-do-chão, andar e logradouro, a confrontar do norte e poente com X – Sociedade de Turismo do PARQUE ..., SA, do sul com B. L. e do nascente com rio Cávado, inscrito na matriz predial respetiva sob o artigo ....º e descrito naquela Conservatória sob o n.º.../20050913 (artigo 20.º da petição inicial) - cfr. certidão do registo predial de fls.73-74, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. 15. Através da Ap.10 de 2005/09/13 foi registada na Conservatória do Registo Predial ..., a aquisição em partes iguais, por doação, a favor da autora A. S. e do corréu J. J., do prédio urbano, sito em Lugar ..., freguesia ..., concelho de Esposende, com a área total de 600m2, composto de casa de cave, rés-do-chão, sótão e logradouro, a confrontar do norte, nascente e poente com X – Sociedade de Turismo do PARQUE ..., SA, e do sul com J. G., inscrito na matriz predial respetiva sob o artigo ....º e descrito naquela Conservatória sob o n.º.../20050913 (artigo 20.º da petição inicial) - cfr. certidão do registo predial de fls.75-76, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. 16. A autora e o réu J. J. sucederam na posse de tais prédios aos seus pais (artigo 21.º [parcial] da petição inicial). .17. Desde data não concretamente apurada, mas durante mais de 20 anos e, pelo menos, até ao ano de 2014/2015, por si e antepossuidores, a autora, conjuntamente com o réu J. J., administrou os referidos prédios urbanos, tratando da sua conservação, suportando, em partes iguais, as competentes despesas e encargos, ininterruptamente, à vista de toda a gente e sem oposição de ninguém (artigos 22.º [parcial] e 23.º da petição inicial). Infra, pelos motivos apontados, alterou-se a redação deste ponto para o seguinte: 17.Desde data não concretamente apurada, mas durante mais de 20 anos e, pelo menos, até ao ano de 2014/2015, por si e antepossuidores, o 1º Réu administrou os referidos prédios urbanos, tratando da sua conservação, suportando, em partes iguais, as competentes despesas e encargos, ininterruptamente, à vista de toda a gente e sem oposição de ninguém,, não se apurando se o fez sozinho ou com a 1ª Autora. .18. A autora sempre se assumiu, conjuntamente com o réu J. J., como dona dos sobreditos prédios urbanos perante o réu J. F. (artigos 24.º e 25.º [parcial] da petição inicial). eliminado pelos motivos infra referidos. Infra, pelos motivos apontados, este facto é dado como não provado. .19. Desde 2001, com autorização e acordo da autora, o corréu J. J. passou a habitar no prédio urbano acima descrito em 14 (artigo 31.º da petição inicial). Infra, pelos motivos apontados, alterou-se a redação deste ponto para o seguinte: 19. “Desde 2001, sem que a Autora tenha expressado qualquer desacordo, o corréu J. J. passou a habitar no prédio urbano acima descrito em 14 (artigo 31.º da petição inicial).” .20. A autora possuía a chave dos dois imóveis (artigo 32.º [parcial] da petição inicial). Infra, pelos motivos apontados, alterou-se a redação deste ponto para o seguinte: 20. A autora possuiu a chave dos dois imóveis. 21. Por escritura pública denominada “Compra e Venda”, lavrada no dia 05 de dezembro de 2005, perante o notário, Lic. L. H., no Cartório sito na Avenida ..., em Matosinhos, exarada a fls.24-25, do Livro n.º33-A, em que intervieram como primeiros outorgantes A. S. e marido F. R., e como segundo J. J., casado, em comunhão de adquiridos, com M. T., declararam os primeiros outorgantes: «Que, pela presente escritura, pelo preço global de oitenta e cinco mil euros, já recebido, a primeira outorgante mulher, autorizada pelo marido, vende ao segundo outorgante metade indivisa de cada um dos seguintes imóveis sitos na freguesia ..., concelho de Esposende: UM – Por cinquenta e oito mil oitocentos e noventa e um euros e cinte e cinco cêntimos, metade indivisa do prédio urbano, composto de casa de cave, rés-do-chão, sótão e logradouro, sito no Lugar ..., descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o número ..., (…), inscrito na matriz sob o artigo ....º, com o valor patrimonial correspondente à metade de €3.167,55; Dois – Por vinte e seis mil cento e oito euros e setenta e cinco cêntimos, metade indivisa do prédio urbano, composto de casa de rés-do-chão, andar e logradouro, sito no Lugar ..., descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o número ..., (…), inscrito na matriz sob o artigo ....º, com o valor patrimonial correspondente à metade de €7.144,77. Que sobre os prédios incide uma hipoteca favor do Banco …, SA, registada pela inscrição C-UM. Declarou o segundo outorgante: que aceita a venda, e que os referidos imóveis destinam-se exclusivamente a habitação. (…)» (artigos 33.º, 35.º, 36.º e 54.º da petição inicial) – cfr. documento de fls.77-78, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. 22. Não obstante o declarado na escritura pública referida em 21, o Réu J. J. não entregou à Autora qualquer quantia, nem esta recebeu o que quer que fosse do Réu a título do preço estipulado (artigos 34.º, 38.º [parcial] e 40.º da petição inicial, com correção do lapso de escrita realizado pelo tribunal a quo na pronúncia sobre nulidades). Infra, pelos motivos apontados, este facto foi dado como não provado. 23. Através da Ap.16 de 2005/12/06 foi registada na Conservatória do Registo Predial ..., a aquisição, por compra, a favor do réu J. J., da metade indivisa do prédio urbano, sito no Lugar ..., freguesia ..., concelho de Esposende, com a área total de 900m2, composto de casa de rés-do-chão, andar e logradouro, a confrontar do norte e poente com X – Sociedade de Turismo do PARQUE ..., SA, do sul com B. L. e do nascente com rio Cávado, inscrito na matriz predial respetiva sob o artigo ....º e descrito naquela Conservatória sob o n.º.../20050913 (artigo 37.º da petição inicial) - cfr. certidão do registo predial de fls.73-74, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. 24. Através da Ap.16 de 2005/12/06 foi registada na Conservatória do Registo Predial ..., a aquisição, por compra, a favor do réu J. J., da metade indivisa do prédio urbano, sito em Lugar ..., freguesia ..., concelho de Esposende, com a área total de 600m2, composto de casa de cave, rés-do-chão, sótão e logradouro, a confrontar do norte, nascente e poente com X – Sociedade de Turismo do PARQUE ..., SA, e do sul com J. G., inscrito na matriz predial respetiva sob o artigo ....º e descrito naquela Conservatória sob o n.º.../20050913 (artigo 37.º da petição inicial) - cfr. certidão do registo predial de fls.75-76, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. 25. Não obstante o declarado na escritura pública referida em 21, a autora não pretendeu vender o seu direito de compropriedade, nem nunca teve intenção de abdicar do mesmo em benefício do réu J. J., nem este o pretendeu comprar (artigos 38.º [parcial] e 39.º da petição inicial). Infra, pelos motivos apontados, este facto foi dado como não provado. .26. Nem o marido da autora, F. R., pretendeu autorizá-la a dispor daquele seu direito (artigo 40.º da petição inicial). Infra, pelos motivos apontados, este facto foi dado como não provado. .27. As declarações constantes da escritura de compra e venda referida em 21 foram feitas na sequência de um prévio acordo estabelecido entre a autora, o seu marido e o réu J. J., em virtude de, na altura, aqueles (autora e marido) estarem a atravessar dificuldades financeiras, provenientes da existência de dívidas, e teve em vista evitar que os credores dos mesmos penhorassem as metades indivisas dos imóveis declarados vender ao corréu J. J., assim os enganando (artigos 43.º, 47.º e 50.º da petição inicial). Infra, pelos motivos apontados, este facto foi dado como não provado. .28. A iniciativa da outorga da escritura nesses termos partiu da autora e do seu marido e mereceu a concordância do réu J. J., dadas as boas relações que mantinham (artigo 44.º da petição inicial). Infra, pelos motivos apontados, este facto foi dado como não provado. 29. No ano de 2012, os referidos prédios urbanos foram avaliados em €532.285,00 (quinhentos e trinta e dois mil, duzentos e oitenta e cinco euros), conforme a seguinte discriminação: a. €414.785,00 (quatrocentos e catorze mil, setecentos e oitenta cinco euros), atribuídos ao prédio urbano com a área total de 900 metros quadrados, correspondente a casa de rés-do-chão, andar e logradouro, situado no Lugar ..., União das Freguesias de ..., inscrito na matriz predial urbana sob o artigo ....º e descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º...; b. €117.500,00 (cento dezassete mil e quinhentos euros), atribuídos ao prédio urbano com a área total de 600 metros quadrados, correspondente a casa de cave, rés-do-chão, sótão e logradouro, situado no Lugar ..., União das Freguesias de ..., inscrito na matriz predial urbana sob o artigo ....º e descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º... (artigo 46.º da petição inicial). .30. A corré M. T. tinha conhecimento do circunstancialismo acima descrito em 25 a 28 (artigo 55.º da petição inicial). Infra, pelos motivos apontados, este facto foi dado como não provado. 31. Em 16/09/2010, o réu J. J. divorciou-se da corré M. T. e na partilha dos bens efetuada, por escritura pública de 16/09/2010, não foi considerada a metade indivisa dos prédios urbanos objeto da escritura pública mencionada em 21 (artigo 58.º da petição inicial) – cfr. escritura de fls.124v.º-127, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. 32. Por escritura pública denominada “Compra e Venda”, lavrada no dia 11 de março de 2014, perante A. A., Notária, com Cartório sito na Rua …, freguesia e concelho de Esposende, exarada a fls.25-26, do Livro n.º74-A, em que intervieram como primeiro outorgante J. J., divorciado, e como segundo J. F., casado com N. F. sob o regime de separação de bens, o primeiro outorgante declarou: «Que vende ao segundo outorgante, pelo preço de cento e trinta e oito mil cento e oitenta e quatro euros e quarenta e sete cêntimos, que já recebeu, os seguintes bens imóveis, sitos na freguesia ..., concelho de Esposende: N.º1 – Pelo preço de cento e sete mil seiscentos e noventa euros e quarenta cêntimos o prédio urbano, composto por casa de rés-do-chão, andar e logradouro, destinado a habitação, sito no Lugar ..., descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob a ficha o número .../.., inscrito na respetiva matriz sob o atual artigo ....º, da União das Freguesias de ..., com o valor patrimonial de €210.830,38. N.º2 – Pelo preço de trinta mil quatrocentos e noventa e quatro euros e sete cêntimos o prédio urbano, composto por casa de cave, rés-do-chão, sótão e logradouro, sito no Lugar ..., descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob a ficha número .../Fão, inscrito na respetiva matriz sob o atual artigo ....º, daquela União das Freguesias de ..., que corresponde ao antigo artigo ..., da extinta freguesia ..., com o valor patrimonial de €58.898,88. (…) Declarou, depois, o segundo outorgante: Que aceita a presente venda nos termos exarados. (…)» (artigos 61.º e 68.º da petição inicial) – cfr. documento de fls.80v.º-82, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. 33. Através da Ap.96 de 13/03/2014 foi registada na Conservatória do Registo Predial ..., a aquisição, por compra, a favor do réu J. F., do prédio urbano sito no Lugar ..., freguesia ..., concelho de Esposende, inscrito na respetiva matriz predial sob o atual artigo ....º e descrito naquela Conservatória sob o n.º.../.. (artigo 70.º da petição inicial) - cfr. escritura de fls.128-130, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. 34. Através da Ap.96 de 13/03/2014 foi registada na Conservatória do Registo Predial ..., a aquisição, por compra, a favor do corréu J. F., do prédio urbano sito em Lugar ..., freguesia ..., concelho de Esposende, inscrito na respetiva matriz predial sob o atual artigo ....º e descrito naquela Conservatória sob o n.º.../.. (artigo 70.º da petição inicial) - cfr. escritura fls.121-130, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. .35. O réu J. J. sempre reconheceu perante o réu J. F. que a autora era também dona dos prédios em causa, sabendo este último das condições em que foi celebrada a escritura pública acima referida em 21 (artigos 66.º, 67.º da petição inicial e 38.º da contestação dos corréus J. J. e M. T.). Infra, pelos motivos apontados, este facto foi dado como não provado. 36. Não obstante o declarado na escritura pública referida em 32, o réu J. J. não pretendeu vender os referidos imóveis, nem o réu J. F. os pretendeu comprar (artigo 71.º [parcial] da petição inicial). 37. Nem o réu J. J. recebeu do réu J. F. qualquer quantia a título de preço, nem era suposto que a viesse a receber (artigo 72.º da petição inicial). 38. Após a escritura pública mencionada em 32, o corréu J. J. continuou a habitar o prédio nela identificado sob o n.º1 e a deter as chaves dos prédios nela identificados (artigos 74.º, 174.º da petição inicial e 67.º da contestação dos corréus J. J. e M. T.). .39. As declarações constantes da escritura de compra e venda referida em 32 foram feitas mediante atuação concertada dos réus J. J. e J. F., com o intuito de proteger esses prédios, evitando que, se os negócios da sociedade X – SOCIEDADE DE TURISMO DO PARQUE ..., SA não corressem bem, os mesmos não fossem executados pelo BANCO ..., SA (artigos 71.º [parcial], 75.º, 136.º e 137.º da petição inicial). Infra, pelos motivos apontados, este facto foi mantido como provado. .40. E ainda de pressionar a autora e os seus filhos a entregarem/cederem as ações de que são titulares na sociedade X – SOCIEDADE DE TURISMO DO PARQUE ..., SA e que lhes permitiam bloquear os aumentos de capital da sociedade (artigo 139.º da petição inicial). Infra, pelos motivos apontados, este facto foi dado como não provado. 41. À data da escritura pública referida em 32, havia uma relação de confiança entre os réus J. J. e J. F. (artigo 76.º [parcial] da petição inicial). 42. Por escritura pública denominada “Mútuo Com Hipoteca e Fiança”, lavrada no dia 31/05/2007, perante A. A., Notária, com Cartório situado na Rua …, freguesia e concelho de Esposende, exarada a fls.5-9, do Livro n.º5-A, o BANCO ... PORTUGAL, SA concedeu à sociedade X – SOCIEDADE DE TURISMO DO PARQUE ..., SA, para construção, remodelação de estalagem e infraestruturas, um empréstimo no montante de € 675.000,00 (seiscentos e setenta e cinco mil euros), a ser reembolsado em quarenta e oito prestações mensais de capital e juros, exceto nos primeiros doze meses, nos quais só se venciam juros (artigos 103.ºe 104.º da petição inicial) – cfr. documentos de fls.86-96, cujos teores aqui se dão por integralmente reproduzidos. 43. Nessa escritura, a sociedade X – SOCIEDADE DE TURISMO DO PARQUE ..., SA, em garantia do empréstimo, e bem assim dos juros à taxa anual convencionada, acrescido da sobretaxa de 4%, em caso de mora e a título de cláusula penal, das despesas judiciais e extrajudiciais que o BANCO ... PORTUGAL, SA houver de fazer para se ressarcir do seu crédito, constituiu, a favor do BANCO ... PORTUGAL, SA, hipoteca sobre os prédios aí relacionados sob os números um a cinco inclusive (artigo 105.º da petição inicial) - cfr. documentos de fls.86-96, cujos teores aqui se dão por integralmente reproduzidos. 44. Ainda através dessa escritura o réu J. J., em seu nome, devidamente autorizado pela sua mulher, constitui hipoteca sobre os prédios urbanos acima identificados em 14 e 15 (artigo 107.º da petição inicial) - cfr. documentos de fls.86-96, cujos teores aqui se dão por integralmente reproduzidos. 45. Declararam ainda nessa escritura pública, os réus J. J. e M. T. «Que em seu nome pessoal se constituem fiadores e principais pagadores por tudo quanto venha a ser devido ao BANCO ..., em consequência do empréstimo que a sociedade “X – Sociedade de Turismo do PARQUE ..., SA” contraiu junto do mesmo Banco e aqui titulado, com expressa renúncia ao benefício da excussão prévia, dando já o seu acordo a quaisquer modificações da taxa de juro e alterações de prazo, bem como mudança do regime de crédito, que venham a ser convencionadas entre o Banco credor e a sociedade devedora, mantendo-se a fiança ora constituída plenamente em vigor enquanto subsistir qualquer dívida de capital, juros ou despesas, contraída por qualquer forma e imputável à referida sociedade» (artigo 106.º da petição inicial) – cfr. documentos de fls.86-96, cujos teores aqui se dão por integralmente reproduzidos. 46. Por escritura pública denominada “Hipoteca Genérica e Fiança”, lavrada no dia 31/05/2007, perante A. A., Notária, com Cartório situado na Rua …, freguesia e concelho de Esposende, exarada a fls.10-15, do Livro n.º5-A, a sociedade X – SOCIEDADE DE TURISMO DO PARQUE ..., SA constituiu a favor do BANCO ... PORTUGAL, SA hipoteca sobre os prédios aí identificados e relacionados sob os números um a cinco inclusive, «para garantia do pagamento de todas e quaisquer quantias de que a sociedade “X” seja ou venha a ser devedora perante o Banco, até ao valor do capital de trezentos e vinte e um mil, cento e cinquenta e cinco euros e noventa e seis cêntimos, provenientes de todas e quaisquer operações em direito permitidas, que derivem de letras, livranças, extratos de faturas, saldos devedores ou descobertos de contas de depósito à ordem ou de contas de qualquer outra natureza, descontos, empréstimos, aberturas de crédito, avales, fianças e garantias bancárias, comissões de qualquer espécie e bem assim, créditos abertos de qualquer natureza, derivados de quaisquer operações bancárias ou títulos» (artigo 111.º da petição inicial) - cfr. documentos de fls.97-102, cujos teores aqui se dão por integralmente reproduzidos. 47. Através dessa escritura, o réu J. J., autorizado pela sua mulher, constituiu hipoteca, a favor do BANCO ... PORTUGAL, SA, sobre os prédios urbanos acima identificados em 14 e 15, para «garantia do empréstimo nela concedido à sociedade “X – Sociedade de Turismo PARQUE ..., SA”» (artigo 109.º da petição inicial) – cfr. documento de fls.97-102, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. 48. Ainda nessa escritura, os corréus J. J. e M. T. declararam que «Que em seu nome pessoal se constituem fiadores e principais pagadores por tudo quanto venha a ser devido ao BANCO ..., em consequência do empréstimo que a sociedade “X – Sociedade de Turismo do PARQUE ..., SA” contraiu junto do mesmo Banco e aqui titulado, com expressa renúncia ao benefício da excussão prévia, dando já o seu acordo a quaisquer modificações da taxa de juro e alterações de prazo, bem como mudança do regime de crédito, que venham a ser convencionadas entre o Banco credor e a sociedade devedora, mantendo-se a fiança ora constituída plenamente em vigor enquanto subsistir qualquer dívida de capital, juros ou despesas, contraída por qualquer forma e imputável à referida sociedade» (artigo 110.º da petição inicial) - cfr. documento de fls.97-102, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. 49. Em meados de 2013, a sociedade X – SOCIEDADE DE TURISMO DO PARQUE ..., SA deixou de pagar ao BANCO ..., SA as prestações estabelecidas no acordo de mútuo firmado na escritura acima mencionada em 42 e incumpriu as obrigações assumidas perante aquele banco e garantidas pelas hipotecas constituídas através da escritura pública referida em 46 (artigos 114.º [parcial] e 115.º da petição inicial). 50. À data de 16/10/2013, as dívidas vencidas da sociedade X – SOCIEDADE DE TURISMO DO PARQUE ..., SA perante o BANCO ..., SA ascendiam ao montante de €238.830,09 (duzentos e trinta e oito mil, oitocentos e trinta euros e nove cêntimos) (artigo 117.º da petição inicial). 51. Com data de 16/10/2013, o BANCO ..., SA, através da sua mandatária, enviou uma carta à sociedade X – SOCIEDADE DE TURISMO DO PARQUE ..., SA, onde concedeu o «prazo máximo de 15 dias, no sentido de ser negociada a forma pretendida de liquidação desta responsabilidade evitando os custos acrescidos e os incómodos provocados pela proposição de um processo judicial» (artigo 118.º da petição inicial) – cfr. documento de fls.103, que aqui se dá por integralmente reproduzido. 52. Carta com igual conteúdo foi também dirigida aos réus J. J. e M. T., como fiadores (artigos 119.º da petição inicial e 19.º da contestação dos corréus J. J. e M. T.). 53. Nessa sequência, os réus J. J. e J. F. iniciaram contactos com o BANCO ..., SA, tendo em vista regularizar a situação de incumprimento (artigos 120.º da petição inicial, 21.º da contestação dos corréus J. J. e M. T. e 23.º da contestação do corréu J. F.). 54. No decurso das negociações, o BANCO ..., SA exigiu que fosse feita uma amortização significativa do empréstimo de modo a expurgar a mora (artigo 121.º da petição inicial). 55. Na altura, a sociedade X – SOCIEDADE DE TURISMO DO PARQUE ..., SA não dispunha de meios financeiros nem de fundos para fazer essa amortização (artigo 122.º da petição inicial). 56. Então, no dia 10/03/2014, o réu J. F. procedeu ao pagamento ao BANCO ..., SA da quantia total de €138.010,60 (artigos 124.º, 125.º da petição inicial, 28.º e 29.º da contestação dos corréus J. J. e M. T.). 57. E no dia 11/03/2014, ao pagamento da quantia de €52.904,20 (artigo 126.º da petição inicial). 58. Com esses pagamentos, o BANCO ..., SA libertou, cancelando-as, as duas hipotecas incidentes sobre os prédios urbanos identificados em 14 e 15, constituídas através das escrituras públicas mencionadas em 42 e 46 (artigos 133.º e 134.º da petição inicial). 59. Os pagamentos acima referidos em 56 e 57 foram contabilizados na sociedade X – SOCIEDADE DE TURISMO DO PARQUE ..., SA como suprimentos do réu J. F. (artigos 141.º da petição inicial e 52.º da contestação dos corréus J. J. e M. T.). 60. No dia 07/02/2016, o réu J. F., com o auxílio de um serralheiro, forçou e trocou por outra a fechadura da porta de entrada do prédio urbano acima identificado em 14, passando a utilizar o imóvel (artigos 168.º e 182.º da petição inicial). 61. Por escritura pública denominada “Compra e Venda e Constituição de Servidão de Passagem”, lavrada no dia 26 de fevereiro de 2016, perante A. A., Notária, com Cartório sito na Rua …, freguesia e concelho de Esposende, exarada a fls.25-26, do Livro n.º74-A, em que intervieram como primeiro outorgante J. F., casado com N. F. sob o regime de separação de bens, e como segundo J. E., casado, o qual interveio na qualidade de único sócio e gerente em representação da sociedade comercial por quotas R. E. – UNIPESSOAL, LDA., o primeiro outorgante declarou: «Que pela presente escritura, e pelo preço de cem mil euros, que já recebeu, vende à sociedade representada do segundo outorgante R. E. – UNIPESSOAL, LDA., o seguinte bem imóvel: Prédio urbano, composto por casa de cave, rés-do-chão, sótão e logradouro, destinado a habitação, sito no Lugar ..., em …, atual união das freguesias de ..., concelho de Esposende, descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob a ficha número .../…, ai registado a seu favor pela apresentação noventa e seis, de treze de março de dois mil e catorze, inscrito na respetiva matriz sob o atual artigo ....º, daquela união de freguesias, com o valor patrimonial de €60.224,10. Que o imóvel ora vendido não constitui a sua casa de morada de família. Declarou, depois, o segundo outorgante: Que para a sociedade sua representada aceita o presente contrato nos precisos termos exarados e que o imóvel ora adquirido se destina a revenda. Mais declararam os outorgantes, nas invocadas qualidades que outorgam: (…) B) – Que o primeiro outorgante é ainda dono e legítimo possuidor do seguinte bem imóvel, o qual é contíguo ao ora vendido, o qual também não constitui a sua casa de morada de família, a saber: Prédio urbano, composto por casa de rés-do-chão, andar e logradouro, destinado a habitação, sito no Lugar ..., atual união das freguesias de ..., concelho de Esposende, descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob a ficha o número .../.. (…), inscrito na respetiva matriz sob o atual artigo ....º, da União das Freguesias de ..., com o valor patrimonial de €215.574,06. Declarou, depois, o primeiro outorgante: 1.- Que, por esta mesma escritura e pelo preço de duzentos e cinquenta euros, que já recebeu, constitui uma servidão de passagem nos termos seguintes: 1.1. – O primeiro outorgante constitui sobre o seu prédio acima identificado na alínea b), que passa a ter a natureza de prédio serviente, e a favor do prédio agora pertencente à sociedade representada do segundo outorgante (artigo ... urbano), que passa a ter a natureza de prédio dominante, uma servidão de passagem destinada a permitir a passagem a pé e através de veículos motorizados e não motorizados para o prédio dominante (artigo ... urbano), na direção poente/nascente, por uma faixa de terreno que tem a largura de cinco metros e o comprimento de cinquenta metros, com uma área toral de duzentos e cinquenta metros quadrados, parcela essa que confronta do norte com X e R. E. Unipessoal, Lda., do sul com J. G., do nascente com J. F. (prédio serviente) e do poente com caminho público. (…) Declarou, em seguida, o segundo outorgante: Que, para a sociedade que presente, aceta a presente constituição de Servidão de Passagem nos precisos termos exarados. (…)» (artigos 186.º, 201.º, 202.º da petição inicial, 23.º, 24.º e 31.º da contestação da ré R. E. UNIPESSOAL, LDA.) – cfr. documento de fls.121-123, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. 62. O prédio urbano acima identificado em 14 tem 368m2 de área bruta de construção (artigo 254.º da petição inicial). 63. E a casa encontra-se implantada em terreno que tem vistas para o rio e para o mar (artigo 255.º da petição inicial). 64. O prédio urbano acima identificado em 15 tem 99m2 de área bruta de construção (artigo 259.º da petição inicial). 65. (…) encontrando-se a casa implantada em terreno que tem vistas para o rio e para o mar (artigo 260.º da petição inicial). .66. Os valores mencionados na escritura pública acima referida em 61 foram pagos pela ré R. E. – UNIPESSOAL, LDA. ao réu J. F. através do cheque bancário n.º2300204344, sacado da conta bancária n.º.....31, do BANCO …, SA, de 26/02/2016 (artigo 25.º da contestação da ré R. E. UNIPESSOAL, LDA.). Infra, pelos motivos apontados, este facto foi mantido como provado. .67. À data da escritura pública mencionada em 61, o legal representante da ré R. E. – UNIPESSOAL, LDA., J. E., desconhecia o circunstancialismo acima descrito em 25 a 28 e 36 a 40. Infra, pelos motivos apontados, este facto foi mantido como provado. 68. Após a escritura pública referida em 61, a ré R. E. – UNIPESSOAL, LDA. procedeu à construção do acesso ao referido prédio e à colocação de um portão junto do caminho público (artigo 32.º [parcial] da contestação da ré R. E. UNIPESSOAL, LDA.). 69. No dia 08/03/2016, a ré R. E. – UNIPESSOAL, LDA. celebrou, com P. T., um contrato-promessa de compra e venda do identificado prédio, pelo preço de €150.000,00 (artigo 34.º da contestação da ré R. E. UNIPESSOAL, LDA.). 70. Para pagamento do sinal estipulado nesse contrato, no montante de €25.000,00, a ré R. E. – UNIPESSOAL, LDA. recebeu o cheque n.º 0844097160, da conta bancária n.º46750550001, do Banco … S.A., com vencimento em 08/04/2016 (artigo 35.º da contestação da ré R. E. UNIPESSOAL, LDA.). 71. O réu J. J. beneficiou, por mais do que uma vez, de empréstimos do réu J. F. (artigo 27.º da contestação do corréu J. F.). 72. O réu J. F. efetuou obras de conservação no prédio urbano acima identificado em 15 (artigos 58.º e 60.º da contestação do corréu J. F.). 73. Para tanto, solicitou ao réu J. J. que, enquanto arquiteto, elaborasse os projetos necessários para o efeito (artigo 61.º da contestação do corréu J. F.). 74. O réu J. J. anuiu à solicitação feita e iniciaram-se os trabalhos, tendo a empreitada em apreço sido adjudicada à empresa A. R. E FILHOS, LDA. (artigo 62.º da contestação do corréu J. F.). 75. Nas obras em causa, o corréu J. F. gastou, no mínimo, a quantia de €35.000,00 (artigo 63.º da contestação do corréu J. F.). 76. A 17 de Março de 2016 foi instaurada a presente acção judicial, por sua vez registada a 18 de Março de 2016, sob a Ap. 3398 de 2016/03/18 e sobre os prédios urbanos descritos na Conservatória do Registo Predial ... sob os n.ºs ... e ..., freguesia ....” facto aditado pelos motivos infra explanados. 78 Através de Ap. 2450, de 2016/02/26, foi registado na Conservatória do Registo Predial ..., a aquisição, por compra, a favor da ré “R. E. – UNIPESSOAL LDA.”, do prédio urbano sito no Lugar ..., freguesia ..., concelho de Esposende, inscrito na respetiva matriz predial sob o atual artigo ... e descrito naquela Conservatória sob o n.º.../…. facto aditado pelos motivos infra explanados. FACTOS NÃO PROVADOS Com interesse à boa decisão da causa, ficaram por provar todos os demais factos alegados pelas partes, para além dos não mencionados, por serem conclusivos ou conterem conceitos de direito, não se provou designadamente que:
  70. a)Entre o réu J. F. e J. E. existe que uma relação de forte amizade (artigos 9.º [parcial] e 188.º da petição inicial).
  71. b)A sociedade Y – IMOBILIÁRIA, LDA. não possui instalações próprias, nem telefone fixo e a morada da sua sede não tem correspondência com nenhum edifício fisicamente autónomo das instalações da sociedade W, LDA., que tem sede na Rua …, Póvoa de Varzim (artigo 11.º [parcial] da petição inicial).
  72. c)Os sócios e o gerente da sociedade Y – IMOBILIÁRIA, LDA. são amigos do réu J. F. e um dos sócios fundadores daquela, F. M., é há vários anos colaborador da W (artigo 14.º da petição inicial).
  73. d)(…) sendo o colaborador de maior confiança e o “braço de direito” do réu J. F. (artigo 15.º da petição inicial).
  74. e)Os pais da autora e do réu J. J. construíram as casas identificadas nas verbas números dois e três da escritura pública mencionada em 11 dos “factos provados” em 1958/1959 (artigo 21.º [parcial] da petição inicial).
  75. f)A autora sempre se assumiu, conjuntamente com o réu J. J., como dona dos sobreditos prédios urbanos perante J. E., gerente da sociedade R. E. – UNIPESSOAL, LDA., e M. M., gerente da sociedade Y – IMOBILIÁRIA, LDA. (artigos 24.º e 25.º [parcial] da petição inicial).
  76. g)J. E., como sócio e gerente da sociedade ré R. E. – UNIPESSOAL, LDA., fez diversas obras de reparação para a autora (artigo 27.º da petição inicial).
  77. h)J. E. sabia que o prédio urbano objeto da escritura pública mencionada em 61 dos “factos provados” pertencia à autora e ao réu J. J. (artigos 28.º e 190.º da petição inicial). Infra, pelos motivos apontados, este facto foi mantido como não provado.
  78. i)M. M., gerente da sociedade Y – IMOBILIÁRIA, LDA., sabia e sempre soube que os ditos prédios pertenciam, em partes iguais, à autora e ao réu J. J. (artigo 29.º da petição inicial).
  79. j)A autora disponibilizava, com o acordo do réu J. J., o prédio urbano identificado em 15 dos “factos provados” a amigos que quisessem passar alguns dias de férias no local (artigo 32.º [parcial] da petição inicial).
  80. k)À data de 05/12/2005, a metade indivisa dos imóveis identificados na escritura pública descrita em 21 dos “factos provados” tinha um valor aproximado de €400.000,00 (quatrocentos mil euros) (artigo 45.º da petição inicial).
  81. l)Após a escritura pública referida em 21 dos “factos provados”, a ré M. T. afirmava perante amigos e conhecidos que a autora continuava a ser dona da metade dos dois prédios e que nada tinha a ver com as mesmas (artigo 57.º da petição inicial).
  82. m)O incumprimento a que se alude em 49 dos “factos provados” deveu-se à gestão que o réu J. F. implementou na sociedade, acolitado pelo réu J. J. (artigos 114.º [parcial] e 127.º da petição inicial).
  83. n)O réu J. F. assegurou ao réu J. J. que, se a autora não cedesse às pressões que este lhe ia fazer, os prédios em causa ser-lhe-iam restituídos (artigo 140.º da petição inicial).
  84. o)J. E. conhece muito bem a autora e o réu J. J. (artigo 191.º da petição inicial).
  85. p)Ao outorgar a escritura pública referida em 61 dos “factos provados, J. E. quis fazer esse favor ao réu J. F. (artigo 192.º da petição inicial). Infra, pelos motivos apontados, este facto foi mantido como não provado.
  86. q)Ao contrário do declarado na escritura pública referida em 61 dos “factos provados”, o réu J. F. não pretendeu vender à ré R. E. – UNIPESSOAL, LDA., nem esta pretendeu comprar, o identificado prédio urbano (artigo 193.º da petição inicial). Infra, pelos motivos apontados, este facto foi mantido como não provado.
  87. r)Não obstante o declarado na escritura pública referida em 61 dos “factos provados”, a ré R. E. – UNIPESSOAL, LDA. não entregou ao réu J. F., nem este recebeu daquela, qualquer quantia a título do preço (artigo 194.º da petição inicial). Infra, pelos motivos apontados, este facto foi mantido como não provado.
  88. s)A escritura pública referida em 61 dos “factos provados” foi celebrada com o intuito de frustrar os objetivos desta ação (artigo 196.º da petição inicial). Infra, pelos motivos apontados, este facto foi mantido como não provado.
  89. t)A sociedade ré R. E. – UNIPESSOAL, LDA. já prestou serviços à autora e à X – SOCIEDADE DE TURISMO DO PARQUE ..., SA (artigo 197.º [parcial] da petição inicial).
  90. u)(…) e, à data da escritura pública referida em 61 dos “factos provados”, tinha conhecimento do litígio existente com o réu J. J. (artigo 197.º [parcial] da petição inicial).
  91. v)A sociedade ré R. E. – UNIPESSOAL, LDA

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