Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães Acórdãos TRG Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães Processo: 7371/16.5T8VNF.G1 Relator: ESPINHEIRA BALTAR Descritores: INSOLVÊNCIA ADMINISTRADOR JUDICIAL REMUNERAÇÃO Nº do Documento: RG Data do Acordão: 05/11/2017 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: PROCEDENTE Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO CÍVEL Sumário:
- Quando um administrador judicial está inscrito nas listas oficiais de Administradores Judiciais como sócio de uma sociedade, a sua nomeação, para o exercício das suas funções, é como sócio da respetiva sociedade e não como pessoa singular. 2.A remuneração que lhe seja fixada pelo exercício das suas funções deve ser paga em nome da sociedade, de que é sócio. Decisão Texto Integral: J, administrador judicial, inconformado com a decisão que lhe indeferiu o pedido de pagamento da sua remuneração em nome da sociedade “JM” interpôs recurso de apelação formulando as seguintes conclusões: “
- O Apelante é administrador judicial.
- Em 03/07/2015, constituiu a sociedade JOJM, NIPC …, com sede na Avenida da Quinta, n.º …, r/c dto., Alfragide, Amadora.
- O Apelante é o único sócio da sociedade JM.
- Da Lista Oficial dos Administradores Judiciais da Comarca de Braga, elaborada pela CAAJ, que é pública e está disponibilizada de forma permanente no Portal Citius, consta o Apelante identificado pelo seu nome apenas na qualidade de sócio da referida sociedade.
- Maria do Carmo Leal Martins Pereira requereu a declaração da sua insolvência, tendo a mesma sido decretada por sentença, com a ref.ª 150484769, proferida nos presentes autos, em 30/11/
- Na sentença, foi nomeado administrador da insolvência o Apelante, por sorteio.
- Na mesma sentença, o Tribunal a quo fixou, por ora, a título de remuneração ao administrador da insolvência nomeado, o montante de 1.000,00€ (mil euros) (artigos 1.º, n.º 1, da Portaria n.º 5112005, de 20 de Janeiro, e 23.°, n.º 1, da Lei n.º 22/2013, de 26 de Fevereiro), a retirar oportunamente das disponibilidades da massa.
- E mandou pagar-lhe ainda a provisão a título de despesas, nos termos do disposto no artigo 29.°, n.º 8, da Lei n.º 22/2013, de 26 de Fevereiro.
- Em 02/02/2015, o Apelante aceitou a nomeação (requerimento, com a ref.º 24266497, de 02/12/2016).
- Comunicou que é sócio da sociedade JM.
- E requereu que o processamento e pagamento da remuneração e da provisão para despesas fossem feitos em nome e para a conta bancária da sociedade JM.
- Em 05/12/2016, o Apelante foi notificado para juntar aos presentes autos os seus dados em nome individual a fim de processamento da nota de despesas e honorários (notificação, com a ref.ª 150569753, de 05/12/2016).
- Em 13/12/2016, o Apelante reiterou o pedido de processamento e pagamento da remuneração e da provisão para despesas em nome e para a conta da sociedade JM. (requerimento, com a ref.ª 24352342, de 13/12/2017).
- Em 05/01/2017, o Tribunal a quo pronunciou-se sobre o assunto, nos seguintes termos: "Refi 4831138: não obstante a validade dos argumentos apresentados, a verdade é que o tribunal nomeou o senhor Administrador da Insolvência para exercer funções nestes autos e é nosso entendimento que é a este (e não a outra entidade que este possa indicar) que devem ser liquidados os honorários pelo exercício das suas funções. Pelo exposto, indefiro o requerido, determinando-se que os honorários do senhor Administrador da Insolvência sejam a este liquidados. Notifique.".
- Os administradores judiciais, nos quais se incluem os administradores da insolvência, podem legalmente constituir sociedades de administradores judiciais, que devem assumir a natureza de sociedades civis sob a forma comercial e têm por objecto exclusivo o exercício das funções de administrador judicial, nos termos do Decreto-Lei n.º 54/2004, de 18 de Março.
- O administrador judicial pode, assim, optar entre o exercício liberal da sua actividade e o exercício em regime de sociedade.
- As sociedades de administradores judiciais, enquanto sociedades civis, não se destinam à prática de actos de comércio, mas, sendo constituídas sob a forma comercial, estão submetidas ao regime da lei comercial.
- Nas sociedades de administradores judiciais existe uma organização de pessoas, uma atividade comum, um património autónomo, com receitas e despesas.
- São associações de direito privado com fim lucrativo, perspectivando a distribuição dos lucros pelos sócios.
- As pessoas singulares legalmente habilitadas para exercerem as funções de administradores judiciais e inscritas nas Listas Oficiais dos Administradores Judiciais elaboradas pela CAAJ e disponibilizadas de forma permanente no Portal Citius, podem, assim, associarem-se e organizarem-se em sociedades de administradores judiciais.
- As sociedades de administradores judiciais são legalmente admissíveis.
- As funções de administrador judicial são sempre exercidas por pessoas singulares.
- Para exercer as funções de administrador judicial em cada processo judicial terá que ser nomeada uma pessoa singular legalmente habilitada e inscrita nas Listas Oficiais dos Administradores Judiciais, e não uma sociedade de administradores judiciais.
- É a CAAJ que, nos termos do n.º 4 do artigo 6.° da Lei n.º 22/2013, de 26 de Fevereiro, procede à elaboração dessas Listas Oficiais dos Administradores Judiciais, que são públicas e disponibilizadas de forma permanente no Portal Citius.
- E é com base nas listas legalmente elaboradas pela CAAJ e disponibilizadas de forma permanente no Portal Citius, que os juízes nomeiam para cada processo judicial o administrador da insolvência.
- O Apelante está identificado em várias listas oficiais, incluindo na lista oficial da Comarca de Braga, como J, sócio da sociedade JM.
- Cabe a mesma CAAJ regular e fiscalizar a actividade dos administradores judiciais e das sociedades de administradores judiciais.
- O administrador judicial tem direito a ser remunerado pelo exercício das funções que lhe são cometidas, bem como ao reembolso das despesas necessárias ao cumprimento das mesmas (artigo 22.° da Lei n.º 22/2013, de 26 de Fevereiro).
- O administrador da insolvência em processo de insolvência nomeado por iniciativa do juiz tem direito a ser remunerado pelos actos praticados, de acordo com o montante estabelecido em portaria do Governo (artigo 23.°, n.º 1, da Lei n.º 22/2013, de 26 de Fevereiro).
- A remuneração prevista no artigo 23.° da mencionada lei é paga em 2 (duas) prestações de igual montante, vencendo-se a primeira na data da nomeação e a segunda 6 (seis) meses após tal nomeação, mas nunca após a data de encerramento do processo (artigo 29.°, n.º 2, da Lei n.º 22/2013, de 26 de Fevereiro ).
- O valor da remuneração do administrador da insolvência nomeado pelo juiz, nos termos do n.º 1 do artigo 20.° da Lei n.º 32/2004, de 22 de Julho, é de 2.000,00€ (dois mil euros), cf. Portaria n." 51/2005, de 20 de Janeiro.
- A provisão para despesas equivale a 1/4 (um quarto) da remuneração fixada na portaria referida no n.º 1 do artigo 23.° da Lei n.º 22/2013, de 26 de Fevereiro, ou seja, 500,00€ (quinhentos euros), e é paga em 2 (duas) prestações de igual montante, sendo a primeira paga imediatamente após a nomeação e a segunda após a elaboração do relatório pelo administrador da insolvência, nos termos do artigo 155.° do CIRE (artigo 29.°, n.º 8, da Lei n.º 22/2013, de 26 de Fevereiro).
- O administrador judicial é livre de fazer transferir a remuneração e a provisão para despesas para a sociedade de administradores judiciais de que é sócio.
- O património social é gerado pelas remunerações dos sócios.
- A lei não proíbe que o pagamento da remuneração e da provisão para despesas seja feito ao administrador da insolvência através da sociedade que este constituiu para o efeito.
- À semelhança do que tem acontecido com o Apelante e outros administradores da insolvência, noutros processos, a correr noutros tribunais.
- A sociedade JM, é reconhecida pela generalidade dos tribunais, que nunca levantaram qualquer objecção a que os pagamentos fossem efectuados à sociedade e não ao administrador da insolvência nomeado.
- A CAAJ emite em nome da sociedade JM, os recibos dos pagamentos que lhe são feitos nos termos do disposto no artigo 5.° da Portaria n.º 90/2015, de 25 de Março.
- A AT e o IGFEJ, IP reconhecem as facturas e os recibos emitidos pelas sociedades de administradores judiciais.
- A remuneração do administrador judicial não deixa de ser tributada por ser paga à sociedade de administradores judiciais.
- O administrador judicial tem a possibilidade de optar por desenvolver a sua actividade no regime fiscal que considere mais conveniente.
- Não existe qualquer disposição legal que proíba o pagamento da remuneração e da provisão para despesas à sociedade de administradores judiciais da qual o administrador judicial concretamente nomeado no processo de insolvência seja sócio.
- Neste sentido, vide o acórdão do Tribunal da Relação do Porto (3.a Secção), proferido em 27/10/2016, no Proc. n.º 407/15.9T8VNG.Pl. Termos em que, e nos melhores de direito, que V. Exas. doutamente suprirão, deve o despacho recorrido ser revogado e substituído por outro que ordene o pagamento da remuneração e da provisão para despesas ao administrador da insolvência nomeado nos autos, em nome e para a conta bancária da sociedade JM, tudo com as demais consequências legais, fazendo-se, assim, Justiça.” Das conclusões do recurso ressalta a questão de saber se o tribunal está vinculado a ordenar o pagamento da remuneração e da provisão de despesas devidas ao administrador judicial para a conta bancária da sociedade JM.” Com interesse para a decisão do recurso fixamos os seguintes factos:
- A 30/11/2016 foi proferida sentença que declarou a insolvência de Maria do Carmo Leal Martins Pereira e nomeou administrador da insolvência o Sr. Dr. J com domicílio profissional na Avenida da Quinta Grande, …, rés-do-chão direito, Alfragide, … Amadora a quem foi fixado a título de remuneração o montante de 1.000€ a retirar oportunamente das disponibilidades da massa; foi ordenado o pagamento da provisão a título de despesas e foi ordenada a advertência do Administrador da Insolvência de que aquando da apresentação de contas deverão ser juntos aos autos os originais dos documentos emitidos e em nome da massa insolvente (fls. 30 e 31).
- A 2 de Dezembro de 2016 o apelante em face da notificação da sua nomeação apresentou o seguinte requerimento “ ..vem informar V.Ex.ª. que aceita a referida nomeação, que é sócio da sociedade JM, que tem o NIF …, da repartição da Amadora, que se encontra sujeito a IVA e que o pagamento das suas remunerações e adiantamentos para despesas deve ser processado para a conta da dita sociedade com o NIB …, sendo que a categoria de rendimento em que se enquadram os pagamentos é a letra “R” (rendimentos pessoas coletivas).
- A 13/12/2016 o apelante respondeu ao despacho com a referência 150569753 frisando que a sociedade que constituiu é legal, está de acordo com o DL. 54/2004 de 18/3, foi aceite pela CAAJ (comissão para o Acompanhamento dos Auxiliares da Justiça) que mandou publicar nas Listas Oficiais dos Administradores Judiciais, sendo do seguinte teor a sua menção “ J – sócio da sociedade JM” e que uma situação similar foi suscitada pelo tribunal V.N.Gaia e a Relação do Porto deu-lhe razão. E solicita que os honorários do presente processo sejam emitidos a favor da sociedade “ JM, sob pena de recorrer de tal decisão.
- A 5/01/2017 o tribunal proferiu o seguinte despacho: “ não obstante a validade dos argumentos apresentados, a verdade é que o tribunal nomeou o senhor Administrador da Insolvência para exercer funções nestes autos e é nosso entendimento que é a este (e não a outra entidade que este possa indicar) que devem ser liquidados os honorários pelo exercício das suas funções. Pelo exposto, indefiro o requerido, determinando-se que os honorários do senhor Administrador da Insolvência sejam a este liquidados.”(fls. 63).
- A sociedade JM foi constituída e iniciou atividade a 3/7/2015 com o CAE 69101 e tem o NIF ….
- A 1/07/2016 a CAAJ publicou a lista oficial dos Administradores Judiciais em que se encontra o nome de J, com o número de registo 265 – sócio da sociedade “ JM” em que se encontra inscrito na Comarca de Braga, Porto e outras. (hh//caaj.eu/media/uploods/pages/Lista_geral_Als).
- A 24/03/2017 a CAAJ publicou a lista oficial dos Administradores Judiciais em que se encontra o nome de J, com o número de registo 265 – sócio da sociedade “ JM”.
- No acórdão da Relação do Porto de 27/10/2016 foi dado como provado que “ O apelante está inscrito na lista oficial de administradores da insolvência da Comarca do Porto como sócio da sociedade JM”. O apelante defende que a sociedade de que é o único sócio está constituída segundo as regras da ordem jurídica portuguesa, é reconhecida pela Comissão de Acompanhamento dos Auxiliares da Justiça (CAAJ) pelo que é uma entidade legítima a receber os créditos a que tem direito. O tribunal defende que os honorários devem ser entregues ao Administrador Judicial e não a outra entidade porque foi ele que foi nomeado para exercer as respetivas funções no processo. A divergência reside em saber se é possível um terceiro receber o crédito do apelante, emergente do exercício da sua atividade de Administrador Judicial, no processo de insolvência para que foi nomeado. Estamos perante uma situação de cumprimento das obrigações em que o devedor, em princípio, deve pagar o seu débito ao credor ou seu representante, como resulta do disposto no artigo 769 do C.Civil. Porém, a lei permite que a prestação seja feita a um terceiro, com a consequente extinção, desde que se verifiquem os pressupostos das alíneas a) a f ) do C.Civil. Por sua vez, o artigo 771 do C.Civil prevê a oposição do devedor a cumprir a prestação a um terceiro representante voluntário do credor ou por este autorizado a recebê-la, se não tiver havido acordo nesse sentido. Este normativo aplica-se a situações em que haja “..uma transmissão de legitimidade para receber o crédito e passar quitação e não o simples cumprimento dum serviço pessoal do encarregado da cobrança” e não “…aos simples núncios ou à pessoa encarregada pelo credor de efectuar a cobrança, sob pena de se criarem grandes embaraços na vida jurídica” (anotação ao artigo 771 C.Civil, Antunes Varela, Vol. II, 2ª edição, Coimbra Editora). No caso em apreço, o apelante não indicou a sociedade “JM” como mera cobradora dos seus créditos, mas transferiu-lhe a legitimidade para receber o crédito e passar quitação, uma vez que indicou os dados identificativos da respetiva sociedade, em nome da qual seriam debitados os seus créditos, dando a respetiva quitação. Julgamos que se verificam os pressupostos do artigo 771 do C.Civil, em que o devedor pode opor-se a cumprir a prestação ao representante voluntário do credor ou à pessoa por este autorizada a recebê-la, senão tiver havido convenção nesse sentido. Esta oposição será irrelevante caso tenha havido uma cessão de créditos por parte do credor à sociedade que indica para receber a prestação a que tinha direito pelo exercício das suas funções, nos termos do artigo 577, 578 e 583 do C.Civil. Neste caso, o crédito do cedente transferiu-se para o cessionário, cuja cedência se torna eficaz, perante o cedido (devedor), a partir da notificação, ainda que seja extrajudicial, ou desde que a aceite. Para tal tem que haver uma relação jurídica causal que justifique a cedência do crédito, uma vez que o credor é uma pessoa singular e foi nomeado para exercer as funções de Administrador Judicial, como resulta da decisão em que foi nomeado. Sobre questão idêntica conhecem-se dois acórdãos proferidos pelo TRP, um publicado em www.dgsi.pt datado de 15/09/2016 no Proc. n.º 90/14.9TYVNG.P1, e outro junto aos autos, datado de 27/10/2016 e proferido no Proc. 407/15.09/8VNG.P1, que segue, na íntegra, os seus ensinamentos, em que defendem que, atenta a natureza e fim da constituição das sociedades de Administradores Judiciais previstas no DL. 54/2004 de 18/03, conjugada com o Estatuto do Administrador Judicial consagrado na Lei 22/2013 de 26/02, o contrato social é a relação causal da cessão do crédito do Administrador Judicial à sociedade de que é sócio. A partir do momento que a lei permite a constituição de sociedades de Administradores Judiciais, que têm como objeto social o exercício da atividade de Administrador Judicial, e só podem ser nomeados, para o exercício desta atividade, pessoas singulares e não pessoas coletivas, e das lista oficiais de Administradores Judiciais constem o nome dos Administradores Judiciais como sócio das respetivas sociedades, é de concluir que o Administrador Judicial é nomeado e exerce a respetiva atividade como sócio e não como Administrador Judicial, em nome próprio ou individual, como pessoa singular. Assim, o crédito emergente da atividade exercida é da sociedade, de que é sócio, enquanto a executa em nome dela e não em seu nome, por força do contrato que assumiu com a sociedade aquando da sua constituição. É uma forma legal de permitir que a atividade de Administrador Judicial possa ser exercida por sócios de sociedades de Administradores Judiciais, enquanto tais, e serem remunerados como sócios dessas sociedades, sendo estas credoras das remunerações fixadas aos seus sócios, a quem o devedor deve pagar e aquelas devem dar-lhe a respetiva quitação. E isto representa um ganho de eficiência no exercício da atividade de Administrador Judicial, porque este pode socorrer-se de uma estrutura com vários conhecimentos conexos com a atividade, sem mais custos para o devedor. Para que tal aconteça e o processo seja transparente é necessário que a inscrição, nas respetivas listas, seja a do Administrador Judicial como sócio e não apenas com pessoa singular, para que o tribunal, no momento da nomeação, saiba que está perante um sócio de uma sociedade de Administrador Judicial e que a retribuição a fixar lhe pertence. No caso em apreço, o apelante, à data da nomeação do apelante, como Administrador Judicial, na sentença que declarou a insolvência de Maria do Carmo Leal Martins Pereira, a 30/11/2016, estava inscrito na lista oficial dos Administradores Judiciais publicada pela CAAJ a 1/7/2016, na Comarca de Braga, como sócio da sociedade “JM”. O que quer dizer que o tribunal, ao nomeá-lo, fê-lo como sócio da sociedade “JM” e não como pessoa singular. Daí que o apelante, ao indicar os dados fiscais e da conta bancária da sociedade no sentido de receber a remuneração fê-lo como sócio da sociedade e não como pessoa singular. Assim a remuneração fixada terá de ser paga em nome da sociedade de que o apelante é sócio, e não ao próprio, enquanto pessoa singular. Concluindo:
- Quando um administrador judicial está inscrito nas listas oficiais de Administradores Judiciais como sócio de uma sociedade, a sua nomeação, para o exercício das suas funções, é como sócio da respetiva sociedade e não como pessoa singular. 2.A remuneração que lhe seja fixada pelo exercício das suas funções deve ser paga em nome da sociedade, de que é sócio. Decisão Pelo exposto acordam os juízes da Relação em julgar procedente a apelação e, consequentemente, revogam a decisão recorrida, que deve ser substituída no sentido de ser paga a remuneração e as despesas fixadas à sociedade de que o apelante é sócio “ JM”. Sem custas. Guimarães, 1 - Apelação 7371.16.5T8VNF.G1 – 2ª Insolvência Tribunal Judicial Comarca Braga – V.N.Famalicão Relator Des. Espinheira Baltar Adjuntos Eva Almeida e Beça Pereira