Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães Acórdãos TRG Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães Processo: 1725/12.3TBBRG.G1 Relator: HELENA MELO Descritores: VENDA DE COISA DEFEITUOSA DIREITOS CONSUMIDOR RESOLUÇÃO DO CONTRATO Nº do Documento: RG Data do Acordão: 06/05/2014 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE Sumário: O consumidor pode exercer qualquer dos direitos referidos no nº 1 do artº 4º do DL 67/2003, salvo se tal se manifestar impossível ou constituir abuso de direito nos termos gerais, não estabelecendo a lei uma hierarquização dos direitos do comprador, exigindo em primeira linha que lance mão do direito à reparação/substituição, e apenas, em segunda linha, do direito à redução do preço/resolução do contrato. .Não age em abuso de direito ao requerer a resolução do contrato de compra e venda, o comprador que, desde Agosto de 2010, se vem queixando de sucessivos problemas com a embraiagem do veículo que adquiriu novo e que é de gama média/alta e que as duas substituições da embraiagem e reprogramação, levadas a cabo pela vendedora não conseguiram eliminar, não estando obrigado a aceitar uma terceira substituição da embraiagem. .A desvalorização do veículo ocorrida entre a data da citação e a data da sentença corre por conta do vendedor, não podendo o A. ser penalizado pela demora inerente a um processo judicial, que implica o cumprimento de diversas fases processuais, a instrução, o julgamento e a interposição e decisão de recursos. A 1ª R. há muito que poderia ter procedido à restituição do preço ao A., evitando uma maior oneração, e não o fez. Afigura-se adequada a indemnização no montante de 1.000,00 euros por danos morais arbitrada ao comprador que, em virtude da desconformidade do veículo que adquiriu com o contrato de compra e venda, se sente desgostoso por ter amealhado dinheiro para adquirir um veículo que apresenta anomalia que não era expectável atento o valor que o mesmo custou e a marca do mesmo que é divulgada como marca de qualidade e que se sente agastado com a situação pelas visitas, telefonemas e emails para as RR. com vista a resolver uma situação que 4 anos volvidos se mantém. Decisão Texto Integral: Acordam em conferência no Tribunal da Relação de Guimarães: I – Relatório S… intentou a presente acção declarativa de condenação, sob a forma de processo ordinário, contra T…, S.A e B…, Lda.”, pedindo que: - se declare resolvido o contrato de compra e venda do veículo automóvel celebrado entre o autor e a 1.ª ré, desde 15.03.2010; - se condenem as rés a restituir-lhe 41.000,00 Eur. (quarenta e um mil euros), acrescida de juros desde 15.3.2010, correspondente ao preço do veículo que adquiriu à 1ª R. até integral pagamento; - se condenem as rés a pagar-lhe uma indemnização no valor de cinco mil euros (5.000,00 Eur.), a título de danos não patrimoniais. Caso assim não se entenda, subsidiariamente, requer que se condene a 1.ª ré a substituir o veículo por outro com as mesmas características, no estado de novo, ou a entregar-lhe o veículo devidamente reparado e em perfeitas condições de funcionamento, apto a circular em segurança, sem qualquer avaria, tudo sem prejuízo de serem as duas rés condenadas no pagamento da indemnização referida de cinco mil euros. Alega, em síntese, que a 15 de Março de 2010, adquiriu à 1.ª ré, concessionário da 2.ª ré, o veículo automóvel da marca BMW, modelo X1 sdrive 18 d, de matrícula 36-IV-57, no estado de novo pelo preço de 41.000,00 Eur. (quarenta e um mil euros), que pagou em numerário. Sucede que o veículo logo a partir dos seis mil quilómetros, uns meses após a compra, nomeadamente em inícios de Agosto de 2010, começou a ter falhas de aceleração e na embraiagem, o que se foi reiterando ao longo do tempo, sendo que apesar das suas sucessivas colocações nas oficinas da 1.ª ré para reparação, nunca tais problemas foram sanados, o que o levou a reclamar, por escrito, por telefone e pessoalmente quer junto da 1.ª quer junto da 2.ª ré. Entre as reclamações o carro ficou nas instalações da 1.ª ré pelo menos em 15.11.2010, 23.2.2011, 7.6.2011, 30.8.2011 e 29.11.2011, sendo substituída a embraiagem, feitas diversas actualizações do sistema e substituído o motor. Porém, manteve-se o problema da embraiagem, pelo que o carro ao fazer-se ponto de embraiagem treme, por vezes fumega e arranca a velocidade mínima, não desenvolve de forma a fazer um arranque seguro, dando a sensação que vai desligar-se. Desde a última tentativa de reparação o veículo é utilizado para situações pontuais na vida do autor, face ao receio que ele e a esposa sentem ao conduzir o mesmo, desde logo porque o mesmo causa distúrbios na circulação, tendo de ser imobilizado de forma repentina. O autor e a esposa circulam agora diariamente num veículo de dois lugares, cedido por familiar, o que os obriga a sujeitar-se a favores quando precisam de fazer viagens longas ou se for necessário transportar outros familiares ou amigos, a todo o transtorno causado acresce o desgosto do autor, que amealhou dinheiro para comprar o veículo que idealizou e obteve um veículo como o descrito. Citada a 2.ª ré contestou de fls. 66 e seguintes, por excepção, alegando ser o autor parte ilegítima por estar a demandar relativamente a um bem comum do casal sem o cônjuge ou o seu consentimento. Por impugnação alega inexistir qualquer desconformidade. O veículo dos autos tem um motor N47TU, que optimiza o consumo do combustível e o comportamento do motor a baixa rotação, implicando uma condução ligeiramente adaptada, que implica que o uso da embraiagem seja feita doseando o acelerador e o curso daquela, de forma gradual e progressiva, em todos os arranques, e sobretudo em casos em que há subidas de forte inclinação. O autor tem conhecimento destas recomendações da marca. Quem conduz habitualmente este veículo é o autor, porém a sua esposa também o usa, sendo que esta conduz habitualmente um veículo de caixa automática que determina dificuldades acrescidas de condução de um veículo como o dos autos. A não utilização daquele método de arranque implica o desgaste da embraiagem, devido à fricção provocada e consequente aumento de temperatura do disco, volante do motor e prato de embraiagem. Este desgaste anormal provoca os descritos “tremores” e “repelões”, porém tal não limita a capacidade de deslocação do veículo, nomeadamente a realização de viagens de longo curso, pelo contrário será no pára-arranque citadino que tal poderá suceder. E tal vibração não põe em causa a segurança dos passageiros ou do condutor, pelo que não estão reunidas as condições do art. 2.º, n.º 2 do D.L n.º 67/2003. Em Janeiro de 2012 foi proposto ao autor a substituição da embraiagem do veículo por uma nova versão daquele componente (desenvolvido pelo fabricante no final do ano de 2011), sem custos, o que o autor recusou. Uma vez que o contrato que o autor pretende seja resolvido foi celebrado entre ele e a 1.º ré, mesmo a ser resolvido, não pode ser a 2.ª ré condenada a restituir-lhe o preço, mesmo considerando as excepções ao princípio da relatividade dos contratos, já que a responsabilização do produtor, prevista como excepção aquele principio no art. 6.º do D.L n.º 67/2003, se limita à “reparação ou substituição” da coisa defeituosa. E ainda que se considerasse poder a 2.ª ré ser assim condenada nunca o seria pela totalidade do preço, já que tem de ser contabilizado e deduzido do valor a restituir o benefício que o veículo proporcionou ao autor desde a venda até à entrega à 1.ª ré, por eventual resolução, sob pena de o autor ter uma vantagem económica injustificada, ao usar o veículo por mais de dois anos e com o mesmo ter percorrido cerca de 40.000 Kms. Segundo dados da Eurotax de Abril de 2012 o valor do veículo dos autos é de 31.300,00 Eur. (trinta e um mil e trezentos euros), tendo sofrido desvalorização de 9.700,00 Eur. (nove mil e setecentos euros), valor que sempre deve ser abatido ao preço que eventualmente se decida condenar as partes a restituir ao autor. Concluiu ainda pela improcedência do pedido de condenação das rés em juros que só serão devidos a partir da eventual resolução do contrato. Quanto aos danos não patrimoniais além destes não merecerem tutela face ao que foi alegado é excessivo o valor peticionado quanto aos mesmos. Quanto aos pedidos subsidiários não existindo qualquer desconformidade, e face ao disposto no art. 2.º, n.º 2 do D.L n.º 67/2003, não podem proceder, porém, ainda que se aplique o disposto no art. 6.º, n.º 1 a exigência ao produtor da reparação ou substituição do bem só pode ocorrer se não se manifestar desproporcionada. Ora, tendo facultado ao A. uma solução alternativa – substituição da embraiagem por outra de última geração, apta a eliminar o efeito de “vibração” produzido pela técnica de não utilização de arranque recomendada -, não pode proceder o pedido de substituição, por manifestamente desproporcionado. Também a 1ª R. contestou, defendendo-se por excepção e impugnação, invocando os mesmos factos e argumentos da 2ª R. O A. replicou. Quanto à excepção de ilegitimidade invocou que o veículo é um bem próprio dele, porquanto adquirido em 15.3.2010, com dinheiro seu, antes do casamento que apenas foi celebrado em 27 de Julho de 2010. Quando adquiriu o veículo, não lhe foi dada qualquer explicação sobre a necessidade de uma condução especial, nem foi alertado para qualquer especificidade da embraiagem. Relativamente ao abuso do direito, alegou que o recurso à via judicial foi o último recurso já que andou a tentar resolver o assunto extra-judicialmente junto da 1.ª ré, aceitando sucessivas intervenções, recusando sim a última proposta por entender que não está obrigado a aceitar sucessivas e eternas intervenções num veículo que adquiriu novo, nem tão-pouco tinha de acreditar que a proposta substituição pelo novo modelo de embraiagem ia resolver a situação, já que isso foi feito antes. Por fim, quanto à dedução do valor da desvalorização da viatura no preço a restituir, deverá a mesma ser equitativamente fixada pelo tribunal, sem uso a tabelas de mercado, atendendo a que o veículo não proporcionou ao autor uma utilização normal. Foi dispensada a realização da audiência preliminar, tendo sido proferido despacho saneador, onde se conheceu a excepção de ilegitimidade activa, que se julgou improcedente, bem como foi feita a selecção dos factos assentes e da matéria controvertida. – v. fls. 130 a 141. Foi requerida perícia ao veículo que foi admitida, tendo sido junto o relatório pericial a fls. 253 a 259. Autor e 2.ª ré requereram a comparência dos Peritos na audiência para esclarecimentos, o que se deferiu a fls. 266. Procedeu-se à realização do julgamento e a final foi proferida sentença que decidiu: “- declarar resolvido o contrato de compra e venda celebrado entre o autor e a 1.ª ré a 15.3.2010 e que teve por objecto o veículo de matrícula 36-IV-57; - condenar a 1.ª ré “T…, S.A” a restituir ao autor a quantia de 28.000,00 Eur. (vinte e oito mil euros), correspondente ao preço deduzido da desvalorização entretanto sofrida pelo veículo, a acrescer de juros caso não entregue a 1.ª ré o valor fixado ao autor após o trânsito da decisão, contando-se desde aí juros à taxa civil, e contra a restituição do veículo pelo autor à mesma 1.ª ré, também após o trânsito da decisão; - condenar solidariamente as 1.ª e 2.ª rés a pagar ao autor a quantia de 1.000,00 Eur. (mil euros), a título de danos não patrimoniais sofridos, absolvendo-as do restante valor peticionado.” A R. B… veio a requerer a reforma da sentença, a qual foi julgada parcialmente procedente, quanto ao segmento de condenação em custas. O A. não se conformou e interpôs recurso de apelação, tendo oferecido as seguintes conclusões[1]: (…) A R. B… contra-alegou, tendo oferecido as seguintes conclusões: (…) Também a R. T… contra-alegou tendo apresentado as seguintes conclusões: (…) A R. T… igualmente não se conformou e interpôs recurso de apelação, tendo oferecido as seguintes conclusões: (…) O A. respondeu ao recurso. II – Objecto do recurso Considerando que: . o objecto do recurso está delimitado pelas conclusões contidas nas alegações dos recorrentes, estando vedado a este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso; e, . os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu acto, em princípio delimitado pelo conteúdo do acto recorrido, As questões a decidir são as seguintes: Da apelação do A .se a resposta aos quesito 23º e 51º da base instrutória, deve ser alterada de “não provado”para “provado”; . se o valor a deduzir ao montante a restituir, em consequência da resolução, deverá ser alterado para 41.000,00 correspondente ao preço que o A. pagou pelo veículo e no máximo para 34.092,14, deduzindo-se 6.907,86, correspondente ao valor da desvalorização até à data da entrada da petição inicial, abatido o valor correspondentes aos extras do veículo; . se a indemnização por danos não patrimoniais deve ser aumentada de 1.000,00 para 2.500,00 euros. .Da apelação da 1ª R.T… . se os factos 16 a 28 dos factos não provados deveriam ter sido considerados provados com base no relatório pericial, assim como nos depoimentos das testemunhas J…, V…, J… e J… deveriam ter sido dados como não provados os factos constantes dos pontos 4, 7, 12, 19, 20, 21, 26, 31, 32, 33, 34. . se deverá rectificar-se, por enfermarem de lapsos materiais, os pontos 1, 2 e 8 dos factos provados na sentença. . se a acção deve improceder por não se ter provado qualquer factualidade que permita concluir pela existência de desconformidade entre o bem vendido e o contrato celebrado entre o A. e a 1ª R.; . em caso de assim não se entender, se ao pedir a resolução do contrato o A. age em abuso de direito por não ter aceite a proposta de substituição da embraiagem do seu carro do A. por uma embraiagem de última geração; e, caso assim não se entenda, se a indemnização deve ser reduzida para uma quantia correspondente ao valor da viatura à data da sua efectiva restituição; . se deve ser absolvida do pagamento de uma quantia a título de danos morais, uma vez que o A. nunca se viu privado da utilização do veículo. III – Fundamentação: Na 1ª instância foram declarados provados os seguintes factos: 1. A 15 de Março de 2012 o autor adquiriu à 1.ª ré “T…”, concessionária da 2.ª ré “B…”, um veículo automóvel da marca “BMW”, modelo X1 sdrive 18 d, de cor preto saphir metalizado, com a matrícula 36-IV-57, com o n.º de quadro WBAVN1104AVN2199, novo, pelo preço de 41.000,00 Eur. (quarenta e um mil euros). 2. O veículo do autor foi colocado nas instalações da 1.ª ré pelo menos em 15.11.2010, 24.02.2011 e 30.08.2011. 3. A 15.11.2010, aos 17.127 Km, foi substituída a embraiagem e o volante do motor; a 24.02.2011, aos 23.174 Km, foi trocada a embraiagem; e a 30.08.2011, foi actualizado o software do veículo, tendo em vista a optimização do motor. 4. Na sequência de uma reclamação de Janeiro de 2012, foi sugerida uma nova substituição de embraiagem, sem custos, que o autor não autorizou. 5. O veículo em análise tem um motor N47TU, o que optimiza o consumo de consumo de combustível e o comportamento do motor a baixa rotação. 6. Tais características diminuem as emissões de gases pelo veículo, garantindo o cumprimento dos requisitos para a homologação de viaturas e redução do impacto fiscal do imposto automóvel. 7. O condutor habitual do veículo é o autor, mas aquele é também utilizado pela mulher do autor. 8. O autor usou o veículo até 29.11.2011 e percorreu cerca de 40.000 Kms. 9. Segundo dados da Eurotax de Abril de 2012, o valor do veículo dos autos é de 31.300,00 Eur., tendo sofrido desvalorização de 9.700,00 Eur.. 10. Nas ocasiões referidas em 3., permanecendo o veículo nas instalações da “T…”, foi facultado ao autor um veículo de substituição. 11. A 15.11.2010, com 17.127 Kms percorridos, o veículo levado para as instalações da 1.ª ré, apresentava a seguinte anomalia: “carro patina ao arrancar e não desenvolve”, procedendo aquela como referido em 3.. 12. Em 23.02.2011, com 23.174 Kms percorridos o veículo levado de novo para as instalações da 1.ª ré, apresentava a seguinte anomalia: “carro patina ao arrancar, não corresponde nums 5 segundos.”, procedendo a 1.ª ré à substituição do desacoplador da embraiagem. 13. A 7.06.2011, com 27.607 Kms percorridos, o autor apresentou à 1.ª ré outra reclamação: “carro tem ruído estranho ao relanti.”. 14. Em 30.08.2011, com 30.110 Kms percorridos, o autor denunciou à 1.ª ré que “o carro vibra ao arrancar.”, fazendo esta uma actualização do software do veículo. 15. A 29.11.2011, com 34.383 Kms percorridos, o autor voltou a referir à 1.ª ré que “carro vibra ao arrancar”. 16. Aquando do referido em 4. a 1.ª ré explicou ao autor que a marca BMW desenvolveu uma solução, que consistiu na colocação de um amortecedor no disco, destinada a eliminar qualquer tipo de trepidação. 17. A 24.02.2012 o autor deslocou-se às oficinas da 1.ª ré, para efectuar a revisão periódica da mesma, tendo esta percorridos 37.639 Kms. 18. A 17 de Julho de 2010 ao autor contraiu casamento católico, sem convenção antenupcial, com M…. – cfr. certidão do assento de casamento de fls. 122 e 123. (alíneas A) a R) da matéria assente no despacho-saneador) 19. Cerca de Agosto de 2010, aos 6.000 Kms, o autor começou a notar falhas na embraiagem e na aceleração do veículo. 20. Deslocou-se de imediato às instalações da 1.ª ré “T…”, onde foi atendido por V…, a quem explicou que o veículo não tinha o desenvolvimento normal no arranque e apresentava problemas de embraiagem. 21. Nessa ida à “B… Braga”, o mecânico da mesma, acompanhou o autor num curto trajecto, que não permitiu detectar o problema. (resposta aos quesitos 1.º a 3.º) 22. Já em Setembro de 2010, o autor voltou de novo à 1.ª ré reclamando e alertando para o referido em 20. (resposta ao quesito 4.º) 23. A 1.ª ré agendou o dia 29 de Outubro de 2010, pelas 17.30 horas, a verificação do veículo. 24. O veículo ficou nas instalações da 1.ª ré, tendo sido facultado um veículo de substituição ao autor. 25. O veículo foi entregue uma semana depois. 26. Mas continuou a apresentar os mesmos problemas. 27. O autor reclamou junto das rés, por escrito, por telefone e pessoalmente. 28. O autor reclamou por escrito à “B…”, via email, nos termos aí consignados e que se são por reproduzidos nas seguintes datas: 3 e 4.11.2010, 15.12.2010, 24, 27 e 31.10.2011 (docs. 3 a 12 da pi de fls. 22 a 29). 29. O autor reclamou por escrito à “B…”, por carta registada datada de 7.12.2011, nos termos aí consignados e que se são por reproduzidos (doc. 17 da pi de fls. 35 a 37). 30. O veículo do autor foi colocado nas instalações da 1.ª ré, além das ocasiões referidas em 3., em 07.06.2011 e 29.11.2011. (resposta aos quesitos 6.º a 13.º) 31. Apesar referido em 3. os problemas referidos mantiveram-se. 32. Por vezes, ao fazer ponto de embraiagem o carro começa a tremer. (resposta aos quesitos 15.º e 16.º) 33. Arranca a velocidade mínima. 34. E não desenvolve dando a sensação que vai desligar-se. (resposta aos quesitos 18.º e 19.º) 35. Sendo o autor ou a mulher obrigados a imobilizar o veículo, sendo que em Dezembro de 2010 a mulher do autor foi obrigada a chamar a assistência da BMW. (resposta ao quesito 21.º) 36. O autor recusou a substituição referida em 4., porque já foram efectuadas várias intervenções e em que mexeram com componentes essenciais do veículo. 37. Sente-se desgostoso por ter amealhado dinheiro para adquirir o veículo. 38. Entre visitas, telefonemas e emails para a “B…” e “B…” a reclamar os problemas do veículo, sente-se agastado com a situação. 39. O autor e a esposa sempre fizeram a manutenção do veículo. (resposta aos quesitos 28.º a 30.º) 40. Por norma desloca-se de férias ao Algarve, anualmente, em Agosto. 41. Numa das vezes em que o carro ficou nas oficinas da “B…”, após entrega do mesmo ao autor, começou a fumegar, poucos metros após entrar em circulação. 42. Após nova deslocação para à 1.ª ré verificou-se que, por lapso, não foi efectuada a ligação entre o motor e o tubo condutor ao cano de escape, o que fez com que o fumo saísse pelo capô e pelas entradas do ar condicionado do veículo. (resposta aos quesitos 31.º a 34.º) 43. O referido em 19.º e de 23.º a 25.º não limita a capacidade de deslocação do veículo, nem a realização de viagens de longo curso, sendo no “pára-arranca” que se sente mais “vibração” do veículo. (resposta conjunta aos quesitos 41.º e 42.º) 44. Tal também não põe em causa a segurança dos passageiros. 45. A nova embraiagem referida em 4., que foi desenvolvida pelo fabricante no final do ano de 2011, fará com diminua o “tremor” ao fazer ponto de embraiagem. 46. Aquando do referido em 13. a 1.ª ré detectou que a origem do ruído estava no próprio motor, que substituiu. 47. Após o referido em 15. a 1.ª ré propôs ao autor a substituição da embraiagem por outra de última geração (recentemente desenvolvida pela marca BMW). (resposta aos quesitos 43.º a 46.º) Factos não provados: (…) Da apelação do A. quanto à alteração da matéria de facto (…) Não há qualquer incoerência na fundamentação das respostas à base instrutória inserta na sentença, que impusesse resposta diferente, pelo que sempre seria de manter as respostas dadas. Da apelação da R. T… quanto à alteração da matéria de facto: (…) Mantém-se assim inalteradas as respostas dadas. Rectificação por lapso material dos pontos 1, 2, e 8 (…) Concluindo, a matéria de facto a considerar é a que foi fixada pelo tribunal de 1ª instância com as seguintes alterações: Ponto 1.A 15 de Março de 2010 o autor adquiriu à 1ª R. T…, concessionária da 2ª R. B…, um veículo automóvel da marca BMW, modelo X1 sdrive 18 d, de cor preto saphir metalizado, com a matrícula 36-IV-57, com o nº de quadro WBAVN1104AVN2199, novo, pelo preço de 41.000,00 euros. Ponto 2. O veículo do autor foi colocado nas instalações da 1ª ré, pelo menos em 15.11.2010, 23.02.2011 e 30.08.201 Ponto 8. O autor usou o veículo até 29.11.2011 e percorreu 34.383 kms. Do Direito Entende o apelante que o Tribunal a quo andou mal ao deduzir ao valor da compra do X1, 13.000,00 euros, valor correspondente ao que considerou constituir a desvalorização do veículo desde a sua aquisição até à data da sentença e correspondente às vantagens retiradas pelo autor do veículo. Em seu entender, o custo da desvalorização do veículo deverá ser imputado à recorrida, uma vez que ele desde Agosto de 2010 que tudo tem feito para que o defeito ou desconformidade seja eliminado. Se assim não se entender, requer que, subsidiariamente se fixe o valor da desvalorização de forma equitativa, ou ainda, se deduza apenas o valor correspondente à desvalorização do veículo, à data da propositura da acção (9.700,00 euros) e se abata a essa valor a quantia que despendeu pelos extras que o veículo detém e que foram por si pagos, no valor de 2.792,14, por não lhe dever ser imputável a demora do processo judicial, devendo, no mínimo, serem-lhe devolvidos 34.092,14 euros (41.000,00 – 9.700,00 + 2.792,14). Não concorda também o apelante com a quantia que foi fixada pelo tribunal a quo a título de danos não patrimoniais que considera insuficiente. As RR. defendem que não se aplica ao caso a previsão do artº 913º do CPC, uma vez que o veículo não padece de qualquer defeito, cumprindo o fim que se destina. E também não se poderá subsumir à previsão da alínea
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.