Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães Acórdãos TRG Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães Processo: 1649/20.0T8BCL.G1 Relator: ALDA MARTINS Descritores: INCAPACIDADE ABSOLUTA PARA O TRABALHO HABITUAL RECONVERTIBILIDADE RECONVERSÃO NO POSTO DE TRABALHO NÃO RECONVERSÃO DO SINISTRADO ADAPTAÇÃO DE VEÍCULO AUTOMÓVEL Nº do Documento: RG Data do Acordão: 05/05/2022 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: PARCIALMENTE CONFIRMADA Indicações Eventuais: SECÇÃO SOCIAL Sumário: Uma coisa é a Incapacidade Absoluta para o Trabalho Habitual e outra a Incapacidade Permanente Parcial bonificada com o factor 1,5 em razão da não reconvertibilidade do sinistrado em relação ao seu posto de trabalho, nos termos do n.º 5, al.
(1)dá-nos a seguinte descrição básica, subsequentemente desenvolvida: «74 Trabalhadores qualificados em electricidade e em electrónica Compreende as tarefas e funções dos instaladores e reparadores de equipamento eléctrico, electrónico e de telecomunicações e de instalações eléctricas de serviço público e particular. 741 Instaladores e reparadores de equipamento eléctrico Compreende as tarefas e funções do electricista de construções e similares, electromecânico, electricista, instalador de máquinas e equipamentos eléctricos e instalador e reparador de linhas eléctricas, com especial incidência na instalação, montagem e manutenção de sistemas de cabos eléctricos e equipamento relacionado, máquinas e outros aparelhos eléctricos, e linhas eléctricas para transporte e distribuição de energia.» Do exposto decorre, conforme já resultava das meras regras de experiência, que a profissão de electricista, como outras, por assentar essencialmente na função manual, para além da função intelectual e sensorial, comporta postos de trabalho com diferentes graus de exigência no que se refere à função locomotora, que pode ser muito importante na instalação e reparação de linhas e cabos eléctricos ou de equipamentos em edifícios, navios ou espaços similares mas menos importante na instalação ou reparação de equipamentos e aparelhos em oficina ou ao domicílio. Consequentemente, como sucede no caso do ora Apelante, um trabalhador com a profissão de electricista pode estar impossibilitado de manter o seu concreto posto de trabalho, nomeadamente em razão da diminuição da função locomotora, o que justifica a bonificação a que alude o n.º 5, al.
- a)das Instruções Gerais da TNI, mas não estar permanente e absolutamente incapacitado de exercer a sua profissão noutro posto de trabalho, designadamente num que seja menos exigente em tal matéria, o que basta para que não possa reconhecer-se-lhe IPATH. Em face do exposto, improcede o recurso na parte em apreço. No que respeita à necessidade de adaptação do veículo do sinistrado com mudanças automáticas, diga-se que no relatório de exame médico singular não se assinala que aquele tenha verbalizado quaisquer queixas a esse nível. Já no relatório do Dr. A. N. consta que o sinistrado se encontra condicionado na condução automóvel, pela dificuldade na utilização do pedal de embraiagem. No parecer do CRP... regista-se que o sinistrado não conduz, por apresentar dificuldades na utilização do pedal de embraiagem, e que as deslocações superiores a 1 Km são asseguradas pela esposa. Do auto de perícia por junta médica, como acima referido, apenas consta que ao quesito 12, em que se indagava se o sinistrado apresenta capacidade para conduzir viatura automóvel com transmissão manual, sem riscos acrescidos para o próprio ou terceiros, os peritos do tribunal e da seguradora responderam que sim e o perito do sinistrado que não. Ora, neste particular, afigura-se-nos que a posição do perito do sinistrado, para além de corroborada pelo parecer do CRP..., é mais consentânea com as sequelas e coeficientes de incapacidade reconhecidos pelos próprios peritos do tribunal e da seguradora, designadamente, que a amplitude dos movimentos de flexão dorsal e plantar do tornozelo esquerdo é de 0º-10º e 0º-20º, respectivamente, que a amplitude dos movimentos de inversão e eversão do retropé esquerdo é de 11º-20º e 0º-10º, respectivamente, e que se verifica alteração da força na eversão do pé, atendendo à rigidez descrita. Em conformidade, no âmbito dos n.ºs 14 (tornozelo) e 15 (pé) do Capítulo I (aparelho locomotor) e do n.º 2 (lesões vasculares) do Capítulo VI (angiocardiologia) da Tabela Nacional de Incapacidades, arbitraram as seguintes desvalorizações: - 0,04, ou seja, o máximo, a título de: 14.2.2 - Limitação (rigidez) da articulação tibio-társica. 14.2.2.1 - Na flexão:
- b)Mobilidade entre 0º e 18º ... 0,02-0,04; - 0,07, ou seja, um coeficiente médio, a título de: 14.2.2.2 - Na extensão:
- b)Mobilidade entre 0º e 20º ... 0,04-0,10 - 0,020, ou seja, o mínimo, a título de: 15.2.3.1 - Limitação na inversão:
- b)Entre 11º e 20º ... 0,02-0,03 - 0,025, ou seja, um coeficiente médio, a título de: 15.2.3.2 - Limitação na eversão:
- a)Entre 0º e 10º ... 0,02-0,03 - 0,10, ou seja, o máximo, a título de: 2.2. - Lesões venosas e linfáticas
- a)Ligeiro - com sensação de peso e dor ... 0,05-0,10 À luz do disposto nos arts. 23.º, 25.º e 41.º da LAT, o direito a reparação por acidente de trabalho integra o direito ao fornecimento de ajudas técnicas e outros dispositivos técnicos de compensação das limitações funcionais de que o sinistrado padeça, designadamente adaptação de veículo com mudanças automáticas que lhe permitam continuar a conduzir, se for o caso
(2). Atendendo às descritas limitações de movimentos a nível do tornozelo e do pé e sensação de peso e dor resultante das lesões venosas e linfáticas, considera-se mais provável a hipótese de o sinistrado sofrer de limitação funcional significativa na utilização do pedal de embraiagem, pelo que se justifica a sua compensação com a adaptação do seu veículo com mudanças automáticas. Em face do exposto, entende-se que o recurso procede nesta parte.
- Decisão Nestes termos, acorda-se em julgar a apelação parcialmente procedente, e, em consequência, condena-se a seguradora a proceder à adaptação do veículo do sinistrado com mudanças automáticas, confirmando-se no mais a sentença recorrida. Custas por Recorrente e Recorrida na proporção de 3/4 e 1/4, respectivamente. 5 de Maio de 2022 Alda Martins Vera Sottomayor Maria Leonor Barroso
- Acessível em https://www.ine.pt/xportal/xmain?xpid=INE&xpgid=ine_publicacoes&PUBLICACOESpub_boui=107961853&PUBLICACOESmodo=2&xlang=pt.
- Cfr. Acórdãos desta Relação de 30 de Novembro de 2016, proferido no processo n.º 439/03.0TUGMR.G1, de 15 de Dezembro de 2016, proferido no processo n.º 1095/09.7TTBRG.G1, e de 7 de Outubro de 2021, proferido no processo n.º 902/15.0T8BRG.G, estes disponíveis em www.dgsi.pt.