Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães Acórdãos TRG Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães Processo: 6281/23.4T8BRG.G1 Relator: ALCIDES RODRIGUES Descritores: ACÇÃO POPULAR COMPETÊNCIA MATER
CPC que são “da competência dos tribunais judiciais as causas que não sejam atribuídas a outra ordem jurisdicional”. A competência dos tribunais comuns, em razão da matéria, é residual, isto é, afirma-se na ausência de qualquer outra ordem jurisdicional com competência para a causa. “A competência dos tribunais judiciais constitui a regra; é genérica. A dos tribunais especiais constitui a exceção; é específica”[4]. “As leis de organização judiciária determinam quais as causas que, em razão da matéria, são da competência dos tribunais e das secções dotados de competência especializada” (art. 65º do CPC). A competência em razão da matéria (ratione materiae), respeita à distribuição do poder jurisdicional pelas diversas espécies e ordens de tribunais considerados no mesmo plano, isto é horizontalmente, sem que entre eles exista uma qualquer relação de subordinação ou dependência hierárquica[5]. A infração das regras de competência em razão da matéria determina a incompetência absoluta do tribunal (art. 96º, al.
- a)do CPC), traduzindo-se numa exceção dilatória (arts. 576º, n.º 1, e 577º, al. a), do CPC), de conhecimento oficioso do tribunal (art. 578º do CPC), que, consoante o tipo de processo e a fase processual em curso, acarreta a absolvição dos réus da instância ou o indeferimento liminar da petição inicial (arts. 99º, n.º 1 e 278º, n.º 1, al. a), do CPC). Nos termos da Lei da Organização do Sistema Judiciário (LOSJ): - “Na ordem jurídica interna, a competência reparte-se pelos tribunais judiciais segundo a matéria, o valor, a hierarquia e o território” (art. 37º, n.º 1). - “A competência fixa-se no momento em que a ação se propõe, sendo irrelevantes as modificações de facto que ocorram posteriormente, a não ser nos casos especialmente previstos na lei” (art. 38º, n.º 1). - “Os tribunais judiciais têm competência para as causas que não sejam atribuídas a outra ordem jurisdicional” (art. 40º, n.º 1). - “A presente lei determina a competência, em razão da matéria, entre os juízos dos tribunais de comarca, estabelecendo as causas que competem aos juízos de competência especializada e aos tribunais de competência territorial alargada” (n.º 2 do art. 40º). - “Os juízos locais cíveis, locais criminais e de competência genérica possuem competência na respetiva área territorial, tal como definida em decreto-lei, quando as causas não sejam atribuídas a outros juízos ou tribunal de competência territorial alargada” (art. 130º, n.º 1). O juízo central cível é um juízo de competência especializada (art. 81º, n.ºs 1 e 3, al.
- a)da LOSJ), cuja competência consta do n.º 1 do art. 117º, a saber: “
- a)A preparação e julgamento das ações declarativas cíveis de processo comum de valor superior a (euro) 50 000,00;
- b)Exercer, no âmbito das ações executivas de natureza cível de valor superior a (euro) 50 000,00, as competências previstas no Código do Processo Civil, em circunscrições não abrangidas pela competência de juízo ou tribunal;
- c)Preparar e julgar os procedimentos cautelares a que correspondam acções da sua competência;
- d)Exercer as demais competências conferidas por lei (…). Como é entendimento maioritário da jurisprudência e doutrina, a competência do tribunal em razão da matéria afere-se pela natureza da relação jurídica, tal como ela é configurada pelo autor na petição inicial, ou seja, no confronto entre a pretensão deduzida (pedido) e os respetivos fundamentos (causa de pedir), independentemente da idoneidade do meio processual utilizado e da apreciação do seu acerto substancial[6]. Por isso, para se aferir da competência material do tribunal importa apenas atender aos factos articulados pelo autor na petição inicial e à pretensão jurídica por ele apresentada, ou seja, à causa de pedir invocada e aos pedidos formulados. Como advertia Manuel de Andrade "(...) a competência do tribunal (…) afere-se pelo 'quid disputatum' (quid decidendum, em antítese com aquilo que será mais tarde o quid decisum)"; é o que tradicionalmente se costuma exprimir dizendo que a competência se determina pelo pedido do Autor. E o que está certo para os elementos objectivos da acção está certo ainda para a pessoa dos litigantes. (...) É ponto a resolver de acordo com a identidade das partes e com os termos da pretensão do Autor (compreendidos aí os respectivos fundamentos), não importando averiguar quais deviam ser as partes e os termos dessa pretensão (…)"[7]. Há que atender, assim, ao direito a que ele se arroga e às consequências que, a partir daí, pretenda que o tribunal declare ou decrete. Isto porque o objeto do processo é, em regra, conformado pela pretensão do autor, a qual traça o âmbito máximo do “thema decidendum”, sob pena da posição do Réu poder revestir um efeito redutor do objeto processual, o que não se nos afigura correto. Por outro lado e tal como é, aliás, entendimento doutrinal e jurisprudencial uniforme, a competência do tribunal, em geral, não está dependente da personalidade judiciária de demandante(
- s)e demandado(
- s)ou sequer da legitimidade das partes, sendo que para a aferição da mesma nada releva um julgamento quanto à procedência da pretensão ou da ação. É que saber se a configuração jurídica que os interessados dão à sua pretensão é ou não correta, ou se procedem as razões dos demandados, é questão que já contende com o mérito do processo e que não deve interferir na decisão sobre a competência do tribunal. Nas palavras de Manuel de Andrade[8], “na definição desta competência [em razão da matéria], a lei atende à matéria da causa, quer dizer ao seu objecto, encarado sob um ponto de vista qualitativo – o da natureza da relação substancial pleiteada. Trata-se, pois, duma competência ratione materiae. A instituição de diversas espécies de tribunais e a demarcação da respectiva competência obedece a um princípio de especialização, com as vantagens que lhe são inerentes”. Na verdade, na base da repartição da competência em razão da matéria encontra-se o princípio da especialização com as vantagens que do mesmo resulta para a boa aplicação da justiça. Atenta a complexidade e vastidão das normas jurídicas, é indiscutível que a especialização, permitindo um conhecimento mais profundo do Direito, contribui para a sua melhor aplicação[9]. No caso, estão em causa critérios de repartição da competência entre o tribunal da concorrência, regulação e supervisão e os tribunais comuns. A competência do tribunal da concorrência, regulação e supervisão está prevista, no que aqui importa, nos n.ºs 3 e 4 do art. 112.º da LOSJ, os quais dispõem: «(…) 3 - Compete ao tribunal julgar ações de indemnização cuja causa de pedir se fundamente exclusivamente em infrações ao direito da concorrência, ações destinadas ao exercício do direito de regresso entre coinfratores, bem como pedidos de acesso a meios de prova relativos a tais ações, nos termos previstos na Lei n.º 23/2018, de 5 de junho. 4 - Compete ainda ao tribunal julgar todas as demais ações civis cuja causa de pedir se fundamente exclusivamente em infrações ao direito da concorrência previstas nos artigos 9.º, 11.º e 12.º da Lei n.º 19/2012, de 8 de maio, em normas correspondentes de outros Estados-Membros e/ou nos artigos 101.º e 102.
Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia bem como pedidos de acesso a meios de prova relativos a tais ações, nos termos previstos na Lei n.º 23/2018, de 5 de junho». Da leitura do referido preceito normativo feita no Ac. da RG de 29/05/2024 (relatora Sandra Melo), in www.dgsi.pt., quando os pedidos, além de se fundarem em normas concorrenciais, se fundamentem em outras, de diferente natureza, fica afastada a competência do Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão. É reconhecido que o direito da concorrência e o direito do consumidor têm campos de atuação muito próximos, até porque o direito da concorrência tem como um de seus princípios básicos a proteção do consumidor. Assim, a violação do direito concorrencial pode passar pela violação de normas que protegem o direito do consumidor, mas tal violação terá que ir mais além, visto que a função do direito da concorrência é proteger o funcionamento eficiente dos mercados, com os consequentes benefícios assim gerados aos consumidores, à economia e à sociedade como um todo. Isto é: se a parte formula o seu pedido com base exclusiva em alguns dos institutos previstos no art. 112º, n.ºs 3 e 4, da LOTJ, mesmo que para tanto tenha que recorrer a outros institutos como o simples direito do consumidor, a competência da ação caberá ao Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão; se ao formular os pedidos cumula causas de pedir, referindo o Direito da Concorrência, mas recorrendo diretamente e essencialmente a outros institutos, independentemente das consequência da ação no mercado concorrencial, fica excluída a jurisdição daquele Tribunal, por não se discutir matéria da sua exclusiva competência. No caso sub júdice, quer a decisão recorrida, quer a recorrida/Ré, bem como o Ministério Público fundamentam a sua posição coincidente na circunstância do Autor, na petição inicial, se referir à violação de regras do direito da concorrência[10]. As violações ao direito da concorrência estão previstas nos arts. 9.º, 11.º e 12.º da Lei n.º 19/12, de 08/05 (LDC) – que estabelece o regime jurídico da concorrência – e reconduzem-se a: «Artigo 9.º Acordos, práticas concertadas e decisões de associações de empresas 1 - São proibidos os acordos entre empresas, as práticas concertadas entre empresas e as decisões de associações de empresas que tenham por objeto ou como efeito impedir, falsear ou restringir de forma sensível a concorrência no todo ou em parte do mercado nacional, nomeadamente os que consistam em:
- a)Fixar, de forma direta ou indireta, os preços de compra ou de venda ou quaisquer outras condições de transação;
- b)Limitar ou controlar a produção, a distribuição, o desenvolvimento técnico ou os investimentos;
- c)Repartir os mercados ou as fontes de abastecimento;
- d)Aplicar, relativamente a parceiros comerciais, condições desiguais no caso de prestações equivalentes, colocando-os, por esse facto, em desvantagem na concorrência;
- e)Subordinar a celebração de contratos à aceitação, por parte dos outros contraentes, de prestações suplementares que, pela sua natureza ou de acordo com os usos comerciais, não têm ligação com o objeto desses contratos;
- f)Estabelecer, no âmbito do fornecimento de bens ou serviços de alojamento em empreendimentos turísticos ou estabelecimentos de alojamento local, que o outro contraente ou qualquer outra entidade não podem oferecer, em plataforma eletrónica ou em estabelecimento em espaço físico, preços ou outras condições de venda do mesmo bem ou serviço que sejam mais vantajosas do que as praticadas por intermediário que atue através de plataforma eletrónica. (…) Artigo 11.º Abuso de posição dominante 1 - É proibida a exploração abusiva, por uma ou mais empresas, de uma posição dominante no mercado nacional ou numa parte substancial deste. 2 - Pode ser considerado abusivo, nomeadamente:
- a)Impor, de forma direta ou indireta, preços de compra ou de venda ou outras condições de transação não equitativas;
- b)Limitar a produção, a distribuição ou o desenvolvimento técnico em prejuízo dos consumidores;
- c)Aplicar, relativamente a parceiros comerciais, condições desiguais no caso de prestações equivalentes, colocando-os, por esse facto, em desvantagem na concorrência;
- d)Subordinar a celebração de contratos à aceitação, por parte dos outros contraentes, de prestações suplementares que, pela sua natureza ou de acordo com os usos comerciais, não tenham ligação com o objeto desses contratos;
- e)Recusar o acesso a uma rede ou a outras infraestruturas essenciais por si controladas, contra remuneração adequada, a qualquer outra empresa, desde que, sem esse acesso, esta não consiga, por razões de facto ou legais, operar como concorrente da empresa em posição dominante no mercado a montante ou a jusante, a menos que esta última demonstre que, por motivos operacionais ou outros, tal acesso é impossível em condições de razoabilidade. Artigo 12.º Abuso de dependência económica 1 - É proibida, na medida em que seja suscetível de afetar o funcionamento do mercado ou a estrutura da concorrência, a exploração abusiva, por uma ou mais empresas, do estado de dependência económica em que se encontre relativamente a elas qualquer empresa fornecedora ou cliente, por não dispor de alternativa equivalente. 2 - Podem ser considerados como abuso, entre outros, os seguintes casos:
- a)A adoção de qualquer dos comportamentos previstos nas alíneas
- a)a
- d)do n.º 2 do artigo anterior;
- b)A rutura injustificada, total ou parcial, de uma relação comercial estabelecida, tendo em consideração as relações comerciais anteriores, os usos reconhecidos no ramo da atividade económica e as condições contratuais estabelecidas. (…)». Respeitando o art. 9º da LDC a “Acordos, práticas concertadas e decisões de associações de empresas”, ou seja, estando em causa um acordo entre empresas ou associações, tal exclui à partida a aplicação deste preceito normativo à conduta imputada, em singelo, à aqui Ré. Por sua vez, punindo o art. 11º o abuso da posição dominante, a existência de posição dominante pressupõe a definição prévia do mercado relevante, a partir do qual se verificam as pressões concorrenciais a que as empresas estarão sujeitas na determinação do seu comportamento[11]. Por fim, no art. 12º da LDC é sancionado o abuso da dependência económica. Em discussão a exploração abusiva por uma ou mais empresas do estado de dependência económica em que se encontre relativamente a elas qualquer empresa fornecedora ou cliente, por não dispor de alternativa equivalente. Em causa, entre o mais, o relacionamento de empresas com os seus parceiros económicos, tendo sempre como pressuposto a existência de efetiva dependência económica de uma empresa face a outra com a qual mantém uma relação contratual[12]. Da leitura da petição inicial constata-se que o Autor alega como causa de pedir que a ré é uma pessoa coletiva que exerce, com carácter profissional, uma atividade económica que visa a obtenção de benefícios, especificamente dedica-se à distribuição alimentar, por intermédio de venda ao público no mercado nacional de distribuição retalhista de base alimentar, sob a insígnia .... E que, no âmbito dessa atividade, a ré comercializa, por intermédio de venda ao público, gnocchi da marca ..., 1 Kg, com a rotulagem totalmente em língua francesa e sem a respetiva e obrigatória tradução para a língua portuguesa. Assim o alega o Autor nos arts. 4.º e 5.
§1identificação das partes, nos arts.
8.º e 9.
§2sumário e nos arts.
14º e 15º do §3 Factos da petição inicial. Ora, a comercialização de um produto com a rotulagem totalmente em língua estrangeira e sem a respetiva e obrigatória tradução para a língua portuguesa é o facto jurídico de onde emergem os pedidos indemnizatórios deduzidos pelo Autor [pontos H) a J)], sendo que os demais “pedidos” formulados anteriormente pelo Autor são meras etapas cumulativas ou alternativas que fundamentam os reais pedidos de natureza exclusivamente indemnizatória. Em termos similares, socorremo-nos da fundamentação explicitada no Ac. da RP de 25/01/2024 (relator João Venade), in www.dgsi.pt., nos termos da qual os precedentes pedidos não são pedidos reais, mas as etapas, cumulativas ou alternativas, que o julgador pode tomar para concluir por deferir o pedido real – pagamento de indemnização aos Autores (saber se violou normas, se comercializou um produto violando as regras legais quanto à respetiva rotulagem, se atuou com dolo ou negligência, com culpa, consciência da licitude e se lesou direitos dos consumidores). “E eventualmente até se pode entender que as práticas civis podem também configurar crime ou contraordenações mas não o vai declarar porque não tem competência para tal nem se afigura que os Autores pretendem que o tribunal decida que a Ré praticou um crime ou uma contraordenação; a declaração que os Autores efetivamente pedem, na nossa visão, é a de que o tribunal atenda a que a atuação da Ré é grave, está legalmente prevista mas depois, para si como procedência do pedido, só pretendem o pagamento de quantias pecuniárias”. São assim aparentes aqueles outros pedidos que não os de indemnização[13]. Por isso, a opção de se formular tais pedidos redunda numa opção de formular pedidos aparentes que não têm de ser decididos. Ainda que assim não se entenda, importa ponderar outra possibilidade de apreciação. Sustenta a decisão recorrida, em abono da promoção aduzida pelo Ministério Público, estar «em causa o direito a indemnização, na qualidade de consumidores, por violação do direito da concorrência - artigo 19º da Lei do Private Enforcement (Lei nº 23/2018, de 5 de junho, que prevê o Direito a indemnização por infração ao direito da concorrência, transpõe a Diretiva 2014/104/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de novembro de 2014, relativa a certas regras que regem as ações de indemnização no âmbito do direito nacional por infração às disposições do direito da concorrência dos Estados-Membros e da União Europeia) meio processual instituído para garantir o ressarcimento dos consumidores lesados por violação do direito da concorrência, já que, no contexto da tutela de interesses difusos, permite no plano indemnizatório ressarcir interesses coletivos e individuais homogéneos defendidos por associações de consumidores», acrescentando que a «jurisdição para as ações de private enforcement da concorrência cabe ao Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão». Acrescenta ainda que «a causa de pedir subsumir-se-á integralmente na previsão legal dos nºs 3 e 4 do artigo 112º da LOSJ, uma vez que a mesma assenta dominantemente em infrações ao direito da concorrência». Pensamos que, nos autos, não está em causa nenhuma das situações previstas nos arts. 9.º, 11.º e 12.º da Lei n.º 19/12, de 08/05 – acordo de empresa ou prática concertada, abuso de posição dominante ou de dependência económica –, pois a única atuação é a comercialização de um artigo sem que a respetiva rotulagem obedeça às normas legais que impõem a obrigatória tradução para a língua portuguesa, o que não se integra em nenhuma das alíneas acima indicadas. Não está alegado que aquela situação tenha por base uma atuação concertada ou o abuso de uma posição dominante; não se alega que a Ré entrou em acordo com outra empresa para atuar como descrito nem que o faça, de modo não equitativo, porque entende que o pode fazer, por dominar o mercado. Excluída está, pois, a aplicação daqueles normativos legais à situação dos autos. Admitindo que o pedido objeto do ponto K verse sobre direito da concorrência – o que é reconhecido/confessado pela recorrente –, já o mesmo não se poderá concluir dos precedentes pedidos, que tratam de direitos dos consumidores ao abrigo do regime consagrado na Lei n.º 24/96. Por outro lado, os pedidos formulados pelo autor não assentam em duas causas de pedir distintas, que devam ser consideradas de forma independente. A causa de pedir, como vimos, é única. Daí que não haja fundamento para recorrer à figura da causa de pedir dominante. Acresce que, não só a qualificação jurídica pelo Autor da infração que justifica os seus pedidos indemnizatórios não tem a virtualidade de determinar, só por si, a norma jurídica violada, uma vez que o tribunal não está sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito (art. 5.º, n.º 3, do CPC), o que também vale para a determinação da natureza da causa de pedir, quando esta releva na aferição da competência do tribunal[14], como também, da leitura da petição inicial se constata que, para além da alegação da violação do direito da concorrência, o Autor baseou os seus pedidos indemnizatórios na violação de qualquer uma das seguintes normas[15]: 1. os artigos 4, 5
(1), 6 (b), 7 (1, b,
- g)e 9 (1, a,
- b)do Decreto-Lei n.º 57/2008; 2. os artigos 3 (d, e), 8 (1,
- a)e
(5)e 9
(1)da Lei n.º 24/96, e ainda;
- o artigo 1 e 2 do Decreto-Lei n.º 238/86, aplicável “ex vi” do artigo 26 do Decreto-Lei n.º 10/
- o artigo 3 §2 (b) do Regulamento (CE) 1924/2006;
- os artigos 6 (1,b), 7
(1)
(2)e 8, da Diretiva 2005/29/CE; 6. a Diretiva 2014/104/UE – quanto às regras que regem às ações de indemnização por infração do direito da concorrência. Ora, o art. 112.º, n.º 3, da LOSJ, invocado na decisão recorrida para justificar a competência do Tribunal da concorrência, regulação e supervisão, para julgar a presente ação, dispõe que compete ao tribunal julgar ações de indemnização cuja causa de pedir se fundamente exclusivamente (sublinhado nosso) em infrações ao direito da concorrência, pelo que nunca a mera referência à violação do direito da concorrência, no meio da indicação de muitas outras normas violadas, teria o condão de encaminhar esta ação para aquele tribunal especializado. Deste modo, se porventura se entender que todos os pedidos formulados pelo Autor são reais – e não pedidos aparentes –, então nunca estará em causa matéria exclusiva do direito de concorrência[16]. Está, assim, afastada a aplicação do n.º 3 do citado art. 112.º da LOTJ e nem sequer é necessário analisar o disposto no n.º 4 do mesmo preceito normativo, pois este visa as ações em que não seja pedida indemnização, o que não é o caso dos presentes autos. Pelo exposto, sempre o juízo central cível seria competente em razão da matéria, conforme o disposto no artigo 112.º, n.ºs 3 e 4, a contrario, da citada LOSJ. Assim, atenta a competência residual dos tribunais cíveis (arts. 40º, n.º 1 e 117.º, n.º 1, al. a), da LOSJ e art. 64.
CPC), o tribunal competente, em razão da matéria, é aquele onde foi proposta a ação. Por estas razões, deve o recurso ser julgado procedente, sendo de revogar a decisão recorrida.* V. DECISÃO Perante o exposto, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em julgar procedente a presente apelação, e, em consequência, revoga-se a decisão recorrida, julgando-se o Juízo Central Cível de Braga - Juiz ... - do Tribunal Judicial da Comarca de Braga competente, em razão da matéria, para a tramitação e julgamento dos autos. Custas da apelação a cargo da Ré/apelada, estando o Ministério Público isento do seu pagamento (art. 4º, n.º 1, al. b) do Reg. Custas Processuais). * Guimarães, 27 de fevereiro de 2025 Alcides Rodrigues (relator) Carla Maria da Silva Sousa Oliveira (1ª adjunta) Maria Luísa Duarte Ramos (2ª adjunta) [1] Que estabelece as normas de enquadramento e de organização do sistema judiciário (art. 1º). [2] Cfr. Miguel Teixeira de Sousa, Estudos Sobre o Novo Processo Civil, 1997, Lex, p.
- [3] Cfr. Miguel Teixeira de Sousa, anotação ao art. 64º, CPC Online, CPC: art. 1.º a 129.º, Versão de 2024/12, pp. 80/81, in https://drive.google.com/file/d/1NgBsOLsoGXMXNqzKRBmrQEI3u-VTSOy5/view [4] Cfr. Manuel de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, reimpressão, Coimbra Editora, 1993, p. 95, [5] Cfr. Ac. do STJ de 12/10/2023 (relator Ferreira Lopes), in www.dgsi.pt. [6] Cfr. Alberto dos Reis, Comentário ao Código de Processo Civil, vol. I, Coimbra Editora, p. 111, Manuel de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, reimpressão, Coimbra Editora, 1993, p. 91, Antunes Varela/Miguel Bezerra/Sampaio e Nora, Manual de Processo Civil, 2ª ed., Coimbra Editora, p. 104, Miguel Teixeira de Sousa, A Nova Competência dos Tribunais Civis, Lex, 1999, 3ª ed., p. 25, Mariana França Monteiro, A Causa de Pedir na Acção Declarativa, Coleção Teses, 2004, Almedina, pp, 168/170, e, entre outros, os Acs. do STJ de 25/06/09 (relator Pinto Hespanhol), de 22/10/2015 (relator Tomé Gomes), de 13/10/2016 (relator Manuel Tomé Soares Gomes), de 29/11/2016 (relator Alexandre Reis), de 06/12/2016 (relator Fonseca Ramos) e de 02/03/2017 (relator António Piçarra), todos acessíveis em www.dgsi.pt. [7] Cfr. obra citada, p.
- [8] Cfr. obra citada, p.
- [9] Cfr. António Júlio Cunha, Direito Processual Civil Declarativo, 2ª ed., 2015, Quid Juris, p.
- [10] Cfr. Na explanação seguiremos de perto, sem embargo da introdução das necessárias adaptações, a fundamentação do Ac. do STJ de 18/04/2024 (relator João Cura Mariano) e do Ac. da RP de 25/01/2024 (relator João Venade), disponíveis in www.dgsi.pt., nos quais estava em causa a prática de um preço superior ao anunciado/publicitado. [11] Cfr. Lei da Concorrência Anotada, Coordenação de Carlos Botelho Moniz, Almedina, 2016, nota 6, p. 112, em anotação ao artigo 11º . [12] Cfr. Lei da Concorrência Anotada, supra citada, p. 136, em anotação ao artigo 12º . [13] A multiplicidade dos pedidos é meramente de caráter processual, nomeadamente por refletirem as múltiplas operações (v.g. uma prévia e instrumental - de apreciação, e outra posterior - de condenação) que o tribunal terá de desenvolver para atingir o fim último da ação (a «utilidade económica imediata do pedido») – cfr. José Alberto dos Reis, Comentário ao Código de Processo Civil, 3.º, Coimbra Editora, 1946, pp. 147 e
- [14] Cfr. Mariana França Monteiro, obra citada, (…), p.
- [15] Cfr. arts. 6.º e 7.
§2sumário da petição inicial.
[16] Cfr. Acs. da RP de 25/01/2024 (relator João Venade) e de 27/11/2023 (relatora Fátima Andrade), in www.dgsi.pt.