Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães Acórdãos TRG Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães Processo: 36210/18.0YIPRT.G1 Relator: ANA CRISTINA DUARTE Descritores: FACTURA COMERCIAL FORÇA PROBATÓRIA Nº do Documento: RG Data do Acordão: 09/19/2019 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: IMPROCEDENTE Indicações Eventuais: 2.ª SECÇÃO CÍVEL Sumário: 1 - A factura é um documento comercial, contabilístico, correspondente a actos comerciais de venda e entrega de produtos, documento esse que é passado pelo vendedor. 2 - O documento idóneo para comprovar a entrega dos produtos e sua aceitação pelo R. não é a junção aos autos do duplicado da factura emitida pelo próprio vendedor, mas sim o extracto do qual resulta que a encomenda foi conferida e aceite pelo comprador, ou que a mercadoria foi recebida, o que é normalmente efetuado através da simples aposição da assinatura do comprador (ou empregado deste), no duplicado da própria factura. 3 - No domínio das relações comerciais, a apresentação de faturas não acarreta a inversão do ónus da prova previsto no direito civil. Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães I. RELATÓRIO “X, Unipessoal, Lda.” deduziu requerimento de injunção contra “Y, Lda.”, pedindo a sua notificação para lhe pagar a quantia de € 13.842,83, proveniente de contrato de fornecimento de bens (castanhas), devidamente entregues e faturados, mas não pagos, apesar da interpelação para o efeito. A requerida deduziu oposição alegando que nunca solicitou o fornecimento invocado, nem a fatura junta corresponde a qualquer fornecimento de castanhas, que nunca foram entregues. Pede a condenação da requerente como litigante de má-fé, em multa e indemnização a seu favor, em valor nunca inferior a € 2.000,00. Teve lugar a audiência de julgamento, após o que foi proferida sentença, que absolveu a ré integralmente do pedido. A autora interpôs recurso, tendo finalizado a sua alegação com as seguintes Conclusões: A Recorrente sindica a douta sentença recorrida nos seguintes parâmetros:
- a)decisão sobre a matéria de facto, com reapreciação da prova gravada; violação do princípio do ónus de alegação pelas partes dos factos essenciais da causa e do princípio da limitação dos poderes de cognição do Tribunal; apreciação dos pressupostos artigos (405.°, 406.° n.º 1 e 342.° n.º 2 do CC); feita tal prova pelo vendedor, compete então ao adquirente a prova dos factos modificativos, impeditivos ou extintivos do direito do alienante ao recebimento do preço (artigo 342.° n.º 2 do CC).
- b)O ónus da prova, que não se confunde com um dever de provar, é um instituto de direito material regulado nos artigos 342° ss do Código Civil atual, que pode ser definido como a regra de julgamento da causa segundo a qual, num contexto processual onde sobressaem os princípios do inquisitório (artigo 411° do Código de Processo Civil) e da aquisição processual (artigo 413° do Código de Processo Civil), a parte (autor ou réu) que invoque a seu favor uma situação jurídica tem contra si o risco de não serem adquiridos no processo os factos positivos ou negativos que, segundo a lei material, são idóneos a fazer nascer a situação jurídica favorável invocada, ficando, assim, essa parte processual sujeita à improcedência da sua pretensão no caso de insuficiência da aquisição processual dos factos fundamentadores da situação jurídica invocada -
- c)Ora, como já referido, no que respeita à distribuição do ónus da prova, à Autora impende a prova da celebração do negócio dos autos e, consequentemente, da constituição na esfera jurídica da Ré da obrigação de pagamento do preço supostamente acordado (artigos 342.° n.º 1, 405.° e 406.° n.º 1 do CC);- e, em nosso entender, foi alcançada, ao contrário da Decisão proferida pelo Tribunal A quo - dos autos resultou prova suficiente - da venda- da entrega das castanhas - da respetiva emissão e receção da fatura da interpelação da falta de pagamento/incumprimento.
- d)Competiria, por sua vez, à Demandada a prova dos factos modificativos, impeditivos ou extintivos de tal direito (artigo 342.º n.º 2 do mesmo diploma, o que não se verificou,
- e)Pois, que dos factos impeditivos ou extintivos da obrigação a Ré não apresentou qualquer meio de prova que sustente o pilar da Sentença - que culminou com a Absolvição dos pedidos
- f)Assim, a Recorrente apresenta impugnação da decisão sobre a matéria de facto pretendendo impugnar a douta decisão proferida sobre a matéria de fato a recorrente está obrigada a "... indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, ... " - cfr. art.° 640.º, n.º 2, aI. a), CPC.
- g)A Recorrente, pretende que seja reapreciada e assim alterada - matéria de facto discutida nos autos foram incorretamente julgados os factos vertidos nos números, 9. Parcialmente (só impugnando a afirmação "alegado"), 11., 12., 13. (parcialmente - impugnando a afirmação "Em momento posterior à cessão das quotas" .) da materialidade de facto considerada como provada:
- h)Quanto à materialidade considerada como não provada, impugna e entende a Recorrente que tais factos foram incorretamente julgados e decididos, - por contradição absoluta com os factos vertidos nos articulados, - matéria confessada, tal como da Prova documental carreada para os Autos e prova testemunhal,
- i)Impõe decisão diversa. Assim, impugnam os Recorrentes por não corresponderem com a matéria de facto - razão pela qual os pontos identificados de A), e B), inclusive devem ser alterados e considerados como provados.
- j)Tal, como demonstrado a Discordância da Recorrente, revela reforço não só na Identificada Fatura, mas, ainda na prova dada nas Declarações de Parte, Discussão dos meios probatórios que impõem decisão diversa da recorrida
- k)Número 9 dos factos provados: ora dos meios de prova que - Depoimento das Partes, documentos - concretizam prova - de que se verificou o negócio/aquisição e assim a venda fornecimento de castanhas e não um "alegado" fornecimento como o Tribunal Recorrido erroneamente decidiu. Certamente, que da Fatura junta revela o inicio da Prova, que confessado por ambas as partes - o seu suporte existência quer tanto na contabilidade da Recorrente quer na Contabilidade da Recorrida, não poderia concluir o Tribunal Recorrido como o fez, deveria sim, ter dado como provado, que houve efetivamente um fornecimento de bens, caso assim não seja valorado estaríamos então perante uma Simulação de Negócio!!! Deveria nesta parte o Tribunal a quo - proceder a devida fundamentação, em sentido oposto.
- l)Número 11 dos factos provados: confirmado pelo Depoimento de Parte do atual sócio-gerente da Recorrida, ambos os sócios na altura da emissão da Fatura em causa praticavam atos de gerência, pelo que se impugna o vertido no ponto 11. dos factos provados, devendo este ser alterado para não provado.
- m)Número 12 e 13 dos factos provados - Tal como resulta de ambos os Depoimentos, corroborados com a descrita e junta Fatura - Gravação Acta Audiência aos 23:10, respondeu o sócio gerente da Ré - sobre se estaria ou não a Fatura em causa na contabilidade da sua empresa ' ... Não sei como foi lá parar ... está na contabilidade ... 'Posteriormente, quando questionado se a R compraria castanhas à A., afirmou aos 07:00 ' ... muito dificilmente se comprava à X ... ele colhia pouco ... ',no entanto quando questionado sobre quem fornecia mais castanha à R, se o representante legal da A. ou o da R, respondeu em mais uma contradição aos 13:10 ' ... a minha era menos que a dele ...
- n)Impõe-se assim, verificada a prova, com a pertinência que lhe é exigível - que decorre da confissão da Ré - a existência do fornecimento de castanhas - e de que tal fornecimento nunca foi pago - pois a fatura ainda na data posterior a cessão de quotas encontra-se na sede e contabilidade da Ré - como não paga.
- o)Aliás, reitera-se que ambos os depoimentos - que era usual e corrente a venda de castanhas pela A. a R e que ambos os sócios gerentes nas datas em causa - exerciam e tinham conhecimento de tais atos.
- p)Compulsados os depoimentos das Partes, e a prova documental constante dos autos, temos que da conjugação e analise critica de tais elementos não podia o tribunal a quo dar como não provado o fornecimento de castanhas.
- q)Com efeito as declarações prestadas em sede de Audiência, e documentos juntos pelas partes, não suscitam quaisquer dúvidas, para impor decisão diversa da recorrida - sem prejuízo de melhor aprofundar a questão no recurso da matéria de direito.
- r)Destes considerandos resulta, que foi feita prova em conformidade com os Requisitos legais. Dispondo de matéria bastante - para Decisão Diversa ¬Nomeadamente - considerando por provados e Procedentes os Pedidos - que, foram legitimamente Reclamados pela Recorrente
- s)A exigência legal de motivação da decisão sobre a matéria de facto não se satisfaz com a simples referência aos meios de prova que o julgador considerou decisivos para a formação da sua convicção, devendo indicar as razões que, na sua análise crítica, relevaram para a formação da sua convicção, expondo o processo lógico e racional que seguiu, por ser esta a única forma de tornar possível o controlo da razoabilidade daquela convicção sobre o julgamento de facto, e de convencer os destinatários sobre a sua correção.
- t)Pelo que, também, nesta parte verificamos precipitação e erro notório na valoração da prova, que devia ser tida em conta, e valorada como tal, conforme as razões ora invocadas. u)Tal Decisão viola de forma clara o disposto nos artigos 342.° n.º 2, 405.° e 406.° n.º 1 do CC artigo 411° e 413.° do Código de Processo Civil, bem como a não apreciação ou má apreciação feita aos artigos 847.° e 879.° do CC. Como tal discorda-se da aplicação, feita pelo tribunal a quo.
- v)Sentença recorrida, a manter os seus termos e factos e consequências - colide, com os direitos fundamentais que à Recorrente assiste, e, que de forma evasiva injustificada, desproporcional inclusive aos factos considerados como tal, o Tribunal a quo erroneamente Decidiu de forma precipitada. TERMOS EM QUE, sempre com o douto suprimento de V. Excelências deve ser dado provimento ao presente recurso e em consequência: Ser revogada a douta sentença recorrida na parte em que deu como provados os pontos 9., 11., 12. e 13. da materialidade de facto considerada como provada - alterando em conformidade, e, bem assim, quanto à materialidade considerada como não provada, considerando a contradição absoluta por não corresponderem com a matéria de facto - de A) e B), inclusive - devem, ser alterados e considerados como provados, devendo os pedidos proceder por provados, condenando a Recorrida nos termos descritos. ASSIM se fazendo, como sempre, inteira e merecida JUSTIÇA. A ré contra alegou, pugnando pela manutenção da sentença recorrida e insistindo na condenação da apelante como litigante de má-fé. O recurso foi admitido como de apelação, a subir imediatamente nos próprios autos, com efeito devolutivo. Foram colhidos os vistos legais. As questões a resolver prendem-se com a impugnação da decisão de facto – ónus da prova e força probatória da fatura - e consequências da sua eventual alteração na decisão jurídica. II. FUNDAMENTAÇÃO Na sentença foram considerados os seguintes factos: Factos provados: 1. A Autora é uma sociedade comercial unipessoal por quotas, a qual tem como objecto comercial a prática dos actos de comércio inerentes à produção, comercialização, venda, fornecimento e distribuição de produtos agrícolas entre outros. 2. Por sua vez, a Ré é uma sociedade comercial por quotas, cujo objecto social consiste na agricultura e produção de frutos e arbustos, compreendendo a cultura de frutos de casca rija, nomeadamente, castanha e noz; preparação e conservação de frutos e produtos hortícolas, descasque e transformação de frutos de casca rija, comercialização por grosso de fruta, de produtos hortícolas e frutos de casca rija, incluindo castanhas, e outras actividades agrícolas. 3. O capital social da Ré correspondia ao valor de € 5.000,00; 4. Sendo distribuído por duas quotas no valor unitário, cada qual, de € 2.500,00; 5. Quotas essas detidas pelos respectivos sócios-gerentes, D. R. e J. A.; 6. Os quais são cunhados. 7. Por sua vez, a Autora tem como único sócio-gerente o aludido, J. A.. 8. Devido a desentendimentos entre os sócios-gerentes da Ré, o aludido J. A., no presente ano de 2018, o primeiro cedeu ao segundo a quota de que era titular na Demandada, pelo preço de € 2.500,00, idêntico ao do respectivo valor nominal. 9. Em 19 de Dezembro de 2015, a Autora emitiu factura dirigida à Ré, reclamando o pagamento da quantia de € 11.000,00, acrescida de IVA (€ 660,00), decorrente do alegado fornecimento pela primeira à segunda de 10.000 quilos de castanha ao preço unitário de € 1,10 / quilo. 10. Nos termos dos estatutos da Ré, até à cessão de quotas ocorrida 2018 e aludida em 8), a Demandada obrigava-se mediante a assinatura dos dois (então) sócios-gerentes, D. R. e J. A.. 11. Enquanto permaneceu como sócio-gerente da Ré, era o aludido J. A. quem contratava com os fornecedores e clientes da empresa, bem como geria efectivamente a Demandada, sem prejuízo de o aludido D. R. apor habitualmente a respectiva assinatura nos cheques mediante os quais eram efectuados os pagamentos, atento o referido em 10). 12. Enquanto permaneceu como sócio-gerente da Autora, o aludido J. A., nunca exigiu à Ré o pagamento da factura aludida em 9). 13. Em momento posterior à cessão de quotas aludida em 8), a Autora interpelou a Ré para efectuar o pagamento referido em 9). Factos não provados: A. Que, em 2015, a Ré tivesse solicitado à Autora o fornecimento da quantidade de 10.000 quilos de castanha ao preço unitário de € 1,10 / quilo e pelo preço global de € 11.000,00 + IVA, no total de € 11.660,00, fornecimento esse que a Demandante aceitou realizar. B. Que, na sequência do acordo aludido em A), no mesmo ano de 2015, a Autora tivesse entregue à Ré a aludida quantidade de 10.000 quilos de castanhas. A recorrente considera incorretamente julgados os factos vertidos nos pontos 9 (parcialmente, só impugnando a afirmação “alegado”), 11, 12 e 13 (parcialmente, só impugnando a afirmação “em momento posterior à cessão das quotas”) e nas alíneas A) e B), considerando que, os factos constantes destas últimas, devem ser considerados provados. Para o efeito, sustenta-se na fatura de fls. 14 e nas declarações de parte do seu representante legal, bem como numa alegada contradição do representante legal da ré. O Sr. Juiz analisou a prova, designadamente, a fatura em causa e as declarações de parte de ambos os representantes legais (para além de duas testemunhas) e esclareceu a sua motivação na fixação da matéria de facto, de forma que nos parece exemplar. Pretende a apelante que não foi dada a importância devida à existência de uma fatura que comprovaria o fornecimento de bens que estaria na base do pedido formulado e que, existindo a fatura, caberia à parte contrária fazer a prova de factos modificativos, impeditivos ou extintivos do direito do alienante ao recebimento do preço, o que não foi efetuado. Ora, a cópia da fatura junta a fls. 14 dos autos, é um mero documento particular, não assinado pela parte que nele, supostamente, se obrigava ao pagamento. A sua força probatória é apreciada livremente pelo tribunal, nos termos do artigo 366.º do CC. Tendo o documento em causa sido impugnado e não tendo sido oferecida pela autora nenhuma outra prova que conferisse credibilidade à sua alegação, não pode o tribunal sustentar-se apenas na existência de uma fatura para dar como provada a versão apresentada pela autora. Veja-se que a testemunha A. G., contabilista, apenas conhecia a fatura, mas desconhecia os termos do eventual negócio que esteve na base da emissão da mesma. Acresce que o legal representante da autora, apesar de inúmeras referências à fatura, não soube adiantar pormenores importantes, como o ano em que teria ocorrido o fornecimento de castanhas, qual a quantidade de castanhas vendida/encomendada e qual o preço respetivo. Quando perguntado sobre o modo como a entrega das castanhas se teria processado, referiu que foi ele mesmo descarregar as castanhas ao armazém da ré, acompanhado de dois funcionários, mas não soube indicar o nome de nenhum deles. Também a explicação para o facto de não ter sido exigido o pagamento da fatura na altura do fornecimento –empréstimos por parte do outro sócio – se revelou pouco convincente, face à existência de outros negócios entre as partes, anteriores e posteriores, com faturas emitidas pela autora e pagas pela ré. Finalmente, releva o depoimento da testemunha A. R., que mediou o conflito entre os dois gerentes até à escritura de cessão de quotas e nunca ouviu falar desta fatura e que a mesma estaria por pagar, sendo que seria expectável, de acordo com as regras da experiência comum, que se fizesse o encontro final de contas antes da cessão de quotas. Daí que a fatura em causa – documento particular não assinado pelo devedor - é manifestamente insuficiente para, por si só, poder levar à procedência da acção. Como é sabido, a factura é um documento comercial, contabilístico, correspondente a actos comerciais de venda e entrega de produtos, documento esse que é passado pelo vendedor. Como refere José Maria Pires, in Direito Bancário, 2.ºv.-pg. 130, “O vendedor, no acto da entrega das mercadorias, passará uma factura ou conta, acompanhada do extracto; o comprador ficará com a factura e o vendedor com o extracto, depois de por aquele ter sido conferido e aceito.” “Assim sendo, o documento idóneo para comprovar a entrega dos produtos e sua aceitação pelo R. não é a junção aos autos do duplicado da factura emitida pelo próprio vendedor, mas sim o extracto do qual resulta que a encomenda foi conferida e aceite pelo comprador, ou que a mercadoria foi recebida. Este objectivo é conseguido, por vezes, pela simples aposição da assinatura do comprador (ou empregado deste), no duplicado da própria factura, dando conta ter sido conferida e recebida esta” – Acórdão da Relação do Porto de 24/05/2005, processo n.º 0522175 (Mário Cruz), in www.dgsi.pt. O direito comercial não tem qualquer regra específica que liberte o vendedor do ónus probatório dos factos constitutivos do seu direito, donde, estar aquele submetido ao regime geral do art. 342.º-1 do CC. “No domínio das relações comerciais, a apresentação de faturas não acarreta a inversão do ónus da prova previsto no direito civil – artigo 3.º do CComercial e 342.º e 344.º in fine do CC” – Acórdão da Relação de Lisboa de 04/02/2010, processo n.º 224338/08.7YIPRT.L1-8 (Carla Mendes), in www.dgsi.pt. A autora poderia provar a venda por qualquer meio de prova, designadamente através de prova testemunhal, por forma a validar e confirmar o documento impugnado, ou então, fazendo juntar duplicado da factura, mas devidamente assinada pelo comprador ou juntando qualquer outro documento assinado por este, onde ele, directa ou indirectamente confirmasse o fornecimento ou reconhecesse a dívida, ou obtendo a respectiva confissão através de depoimento de parte, que a A teria de provocar. Já vimos que tal não sucedeu. Assim, tendo em conta que o documento junto pela autora não prova, só por si, a venda e entrega dos produtos à ré, e dado que, para além dele, não foi produzido nenhum outro elemento de prova suficientemente credível, não poderiam considerar-se provados os factos constantes das alíneas A) e B) dos factos não provados (daí que esteja correta a inserção da expressão “alegado” no ponto 9 dos factos provados). Neste sentido, veja-se o Acórdão da Relação de Guimarães de 26/01/2017, processo n.º 113/10.0TBMNC.G1 (Maria Purificação Carvalho), in www.dgsi.pt: “Tratando-se de documentos particulares cujo teor foi impugnado estamos perante documentos de prova livre, não formal ou vinculada (como acontece com a prova plena), e a sua simples análise, desacompanhada de outra prova, não impõe de modo irrefutável a demonstração de factos diversos dos que foram dados como provados ou a modificação da matéria tida como não provada”, bem como o Acórdão do STJ de 04/05/2010, processo n.º 1047/04.3TBMAI.P1.S1 (João Camilo), com o seguinte sumário: “I - Se numa acção declarativa de condenação, em que está em causa um contrato de prestação de serviços que a autora teria prestado à ré e cujo preço esta não pagou, a autora se limitou a juntar documentos da sua contabilidade, sem arrolar qualquer prova testemunhal, os aludidos documentos, na falta de impugnação dos mesmos, apenas provam que a autora os emitiu e nada mais. II - Para passar da emissão daqueles documentos para a efectiva prestação dos serviços neles referidos, havia que produzir outra prova nesse sentido. III - O facto da autora/recorrente ter emitido as declarações constantes daqueles documentos tanto pode ser devido à efectiva prestação dos serviços naquelas constantes como na pretensão em ver a recorrida condenada no pedido, independentemente da efectiva prestação dos aludidos serviços. IV - Entender-se de forma oposta, seria descobrir a maneira de ver ser condenado um réu apenas com base em declarações do próprio autor, apesar da impugnação do réu, o que se traduziria na subversão do ónus da prova regulado no art. 342.º, n.º 1, do CC”. Quanto aos pontos 11, 12 e 13 dos factos provados, apesar de entendermos, tal como o Sr. Juiz de primeira instância, que os mesmos resultaram provados – declarações de parte e depoimento já acima referido, da testemunha A. R. -, não se vê a sua relevância para a decisão da causa, sendo questões instrumentais que contribuem para a formação da convicção, mas que não têm autonomia face a esta e considerando as já enunciadas regras do ónus da prova. Pelo que, na improcedência da invocada impugnação da decisão de facto, improcede, totalmente, a apelação, cujo êxito se sustentava naquela. Uma última palavra apenas para referir que a improcedência dos argumentos aduzidos pela apelante, não conduz à litigância de má-fé, que não vislumbramos nos autos. III. DECISÃO Em face do exposto, decide-se julgar improcedente a apelação, confirmando-se a sentença recorrida. Custas pela apelante. *** Guimarães, 19 de setembro de 2019 Ana Cristina Duarte Fernando Fernandes Freitas Alexandra Rolim Mendes