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Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães

Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães Acórdãos TRG Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães Processo: 798/03-2 Relator: GOMES DA SILVA Descritores: DIVÓRCIO LITIGIOSO Nº do Documento: RG Data do Acordão: 05/28/2003 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: PARCIALMENTE PROVIDO Sumário: a)A indemnização por danos não patrimoniais não visa reconstituir, como é óbvio, a situação que existiria se não se tivesse verificado o evento, mas sim compensar de alguma forma o cônjuge lesado pelos desgostos e sofrimentos provocados pela dissolução do casamento em cuja manutenção confiava, para além de sancionar a conduta da lesante.

  1. b)Sendo as condições sociais aproximadamente semelhantes e algo inferior a económica da recorrente, tanto que só dispõe de ajuda pouco mais que simbólica contribuição de 63 €/mês da parte do recorrido para a educação, sustento, vestuário, saúde e mais despesas do Simão, criança de quase três anos de idade, devendo considerar-se o fracasso do casamento algo de não muito surpreendente, nos tempos hodiernos, e sendo o profundo desgosto sofrido pelo A. rapidamente ultrapassável por um homem jovem, desportista, de trinta anos, muito dado a reuniões frequentes com amigos, tendo sido o recorrido a requerer primeiro a dissolução do casamento e a não muito elevada censurabilidade social da conduta da recorrente (abandonou o lar conjugal para dar início a comunhão de vida com outro homem), não deixa de representar um valor indemnizatório adequado ao sobredito circunstancialismo a quantia de 500 €, capaz de ressarcir, em termos razoáveis, o apelado daqueles prejuízos de ordem não patrimonial sofridos pela extinção do vínculo conjugal por exclusiva culpa da apelante. Decisão Texto Integral: P. Nº 798/2003-2ª T. J. VIANA DO CASTELO-2ªV (233/2002) APELAÇÃO ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES: I – RELATÓRIO 1. Aos 2002.04.04, "A" intentou contra "B" acção declarativa e condenatória de divórcio litigioso. 2. Pretendia obter sentença que:
  2. a)decretasse o divórcio entre A. e R.,
  3. b)declarasse esta única culpada e
  4. c)condenasse a mesma a pagar ao A. a quantia de 7.482 €, a título de indemnização por danos morais. 3. A R. contestou e deduziu reconvenção, pedindo:
  5. a)que se decretasse o divórcio entre os cônjuges, mas com culpa exclusiva do A., e
  6. b)que este fosse condenado a pagar à R., a título de indemnização por danos não patrimoniais, a quantia de 7.484 €, acrescida de juros de mora a contar da notificação do pedido reconvencional. 4. Replicou o A., contestando a pretensão da R.. 5. Prolatado o saneador e fixada a base instrutória, procedeu-se a audiência de discussão e julgamento, tendo sido lavrada sentença que, tendo a acção parcialmente procedente por provada, em consequência: a. decretou o divórcio entre o A. "A" e a R. "B", declarando-se dissolvido o seu casamento; b. declarou a R. única culpada do divórcio; c. condenou a R. a pagar ao A., a título de indemnização pela dissolução do casamento, a quantia de 1.500 €; d. absolveu a R. do pedido de condenação como litigante de má fé e e. julgou improcedente, por não provada, a reconvenção, dela absolvendo o A.. 5. Irresignada, dela apelou a R., no concernente ao sector da condenação referido supra em c., tendo elencado conclusões. 6. O apelado não respondeu. 7. Cumpre apreciar e decidir. II – A MATERIALIDADE Vem tida por provada a seguinte factualidade: 1. A. e R. contraíram casamento em 9 de Novembro de 1996, sem precedência de convenção antenupcial. 2. Na constância do casamento, nasceu em 26 de Junho de 2000 o menor Simão .... 3. No mês de Julho de 2001, a R. saiu da casa onde vivia com o A., levando consigo o filho do casal. 4. A partir dessa data, a R. passou a residir com Carlos Pereira. 5. A R. e o Carlos comportam-se como se de marido e mulher se tratasse, encontrando-se a R. grávida, em Março de 2002. 6. O A. sente um profundo desgosto por o seu casamento ter fracassado. 7. Todas as sextas-feiras, o A. ia jogar futebol com os amigos. III – A JURISDICIDADE 1.
  7. a)Tendo em conta o desenho das conclusões da apelante, o recurso está restrito à matéria da quantificação dos danos não patrimoniais pela dissolução do casamento (arts. 684º-nº3 e 690º-nº1 CPC).
  8. b)Como se colhe da sentença apelada, a R. foi condenada a pagar danos no valor de 1.500 €, pela dissolução do seu casamento. É pretensão da recorrente a sua fixação em 300 €, valor este aproximado ao quíntuplo da prestação alimentícia paga mensalmente à condenada pelo apelado, a título de prestação alimentícia devida ao folho de ambos, de nome Simão. 3.
  9. a)O cônjuge declarado único ou principal culpado deve reparar os prejuízos de ordem não patrimonial causados pelo outro cônjuge pela dissolução do casamento (art. 1792º CC). O correspondente pedido indemnizatório, que deve ser deduzido na própria acção de divórcio, abrange tão somente os danos causados pelos factos ilícitos imputáveis a esse cônjuge, que também fundamentem esse divórcio. A obrigação ressarcitória não inclui nem os danos patrimoniais nem os não patrimoniais emergentes dos factos que geraram o divórcio; estes devem ser reparados nos termos das regras gerais sobre a responsabilidade por factos ilícitos (cfr. art. 483º CC e P. Lima e A. Varela, CC Anot., 4º/568), ainda que não necessariamente pela via processual comum, desde que peticionados cumulativamente (cfr. arts. 31º, 174º e 470º CPC, reformados pelo DL nº 329-A/95); ou seja, não é o divórcio em si que dá causa à indemnização, mas os danos causados pelo mesmo no lesado-cônjuge (cfr. Heinrich Horster, “A Respeito da Responsabilidade Civil entre os Cônjuges”, Scientia Jurídica, XLIV, pág. 252). Por outro lado, a indemnização a que alude o art. 1792º CC pressupõe a concreta existência de prejuízos sindicados, provocados pelo próprio divórcio, cujo ónus probatório incumbe ao peticionante respectivo (art. 342º CC e Ac. R. Lisboa, de 1981.05.05, in CJ 1981-3/21).
  10. b)A indemnização por danos não patrimoniais não visa reconstituir, como é óbvio, a situação que existiria se não se tivesse verificado o evento, mas sim compensar de alguma forma o cônjuge lesado pelos desgostos e sofrimentos provocados pela dissolução do casamento em cuja manutenção confiava, para além de sancionar a conduta da lesante. Assenta no pressuposto de que tais danos revistam gravidade tal que mereça tutela jurídica, não bastando que sejam vulgares ou naturais em situação equiparada. As circunstâncias a convocar para a dosimetria do quantum indemnizatório (arts. 496º-nº3 e 494º CC) são: o grau de culpabilidade do agente, a situação económica deste e as demais atendíveis, entre elas a intensidade da lesão e o dolo da agente. Mas a equidade impõe que se considere, primordialmente, as especificidades do caso concreto, aferidos em função de padrões de dignidade humana, e não que se opte pela arbitrariedade.
  11. c)Os factos com relevo para a decisão são os seguintes: 1. O A., com cerca de trinta anos de idade, sente um profundo desgosto por o seu casamento, efectuado aos 1996.11.09, ter fracassado. 2. Aos 2000.06.26, nascera-lhe da R. o filho Simão. 3. A demandada abandonou o domicílio conjugal comum, com o filho, em Julho de 2001; é cabeleireira de profissão. 4. Apelada e apelado litigam com apoio judiciário, por patronos nomeados. 5. O A. peticionou a considerada indemnização no valor de 7.482 €; e a Reconvinte, 7.484 €. 6. A apelada requereu, aos 2002.05.17, o arrolamento dos bens comuns do então casal; e, na mesma data, fez instaurar acção para regulação do poder paternal sobre o menor Simão. 7. O recorrido entrega mensalmente à recorrente 63 €, a título de contribuição para o sustento, alojamento, educação e guarda do menor Simão, fixados na dita acção de regulação do pátrio poder. Como se depreende dos factos reproduzidos nos items nºs 1 e 3, é aproximadamente semelhante a condição económica e social das partes; mas, mantém-se em condições algo inferiores a recorrente, tanto que só dispõe de ajuda pouco mais que simbólica contribuição do seu ex-marido para a educação, sustento, vestuário, saúde e mais despesas do Simão, criança de quase três anos de idade. Por outro lado, o fracasso do casamento é algo de não muito surpreendente, nos tempos hodiernos, sobretudo perante as consabidas taxas de insucesso matrimonial (à roda de 1/3 nos primeiros cinco anos e de 2/3 ao cabo de uma década); o profundo desgosto sofrido pelo A. não deixará de ser rapidamente ultrapassado por um homem jovem, desportista, de trinta anos, muito dado a reuniões frequentes com amigos; veja-se, ainda, que foi o recorrido a requerer primeiro a dissolução do casamento. Finalmente, a culpabilidade da recorrente incide sobre o seu abandono do lar conjugal para dar início a comunhão de vida, como se casada fosse, com outro homem, de quem já terá o menor André. Impressivamente, considerar-se-á o rácio valor do dinheiro/condição económico-social que, traduzindo embora quantia para ele já significativa (pois que de tal convenceu o julgador), não deixa de representar, objectivamente, assaz miúda prestação alimentícia. Tudo permite concluir que a quantia de 600 € representa um valor indemnizatório adequado ao sobredito circunstancialismo, capaz de ressarcir, em termos razoáveis, o apelado daqueles prejuízos de ordem não patrimonial sofridos pela extinção do vínculo conjugal por exclusiva culpa da apelante. IV – DECISÃO FINAL Em função do exposto, em nome do Povo, acordamos em: 1. reduzir a quantia indemnizatória por danos não patrimoniais devidos pela R. ao A. para a quantia de 500 €, 2. assim parcialmente provendo à apelação. Custas, na medida das sucumbências, por cada uma das partes, em ambas as instâncias. Guimarães, 2003. 05.28,

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