Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães Acórdãos TRG Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães Processo: 5783/21.1T8GMR.G1 Relator: MARIA AMÁLIA SANTOS Descritores: NULIDADE DA DECISÃO FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO OMISSÃO DE PRONÚNCIA CONTRATO DE ARRENDAMENTO DE PRÉDIOS URBANOS PARA COMÉRCIO OU INDÚSTRIA DURAÇÃO NÃO RENOVAÇÃO Nº do Documento: RG Data do Acordão: 11/30/2022 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: IMPROCEDENTE Indicações Eventuais: 3ª SECÇÃO CÍVEL Sumário: I - Só determina a nulidade da decisão, por falta de fundamentação (jurídica), nos termos previstos no art.º 615º nº1, alínea
(2)), ficando, em princípio, vinculado a ele. E é também a esse pedido, assim formulado, que o tribunal fica vinculado na decisão a proferir, nos termos do art.º 609º, nº 1 do CPC, pois quanto ao conteúdo, a sentença deve ater-se aos limites definidos pela pretensão formulada na ação, o que é considerado pela doutrina o “núcleo irredutível” do princípio do dispositivo (cfr. Antunes Varela, Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, ob. cit., 657), constituindo a violação da referida regra – a condenação em quantidade superior ou em objecto diverso do pedido – a nulidade da sentença, nos termos do art.º 615º, nº 1, d), do CPC. Acresce que quando se diz que ao autor incumbe formular e definir a sua pretensão logo na petição inicial (art.º 552º, nº 1,
- e)do CPC), tal constitui para si um direito mas, ao mesmo tempo, um ónus que sobre si impende e cuja insatisfação – total ou parcial – contra si reverte. Por isso, contrariamente ao defendido pela recorrente, se o autor não atua em conformidade, não exercitando, em toda a sua virtualidade, o aludido princípio logo na petição inicial – formulando o pedido em conformidade com a causa de pedir, ainda que a título subsidiário, como lhe é permitido fazer, nos termos do art.º 554º do CPC -, não pode pedir (muito menos impor) ao tribunal que supra a sua omissão. E o tribunal também não pode, como é evidente, sem pôr em causa o princípio do pedido, alterá-lo ou supri-lo, oficiosamente. Se o fizer, estará a ferir de nulidade a sentença, nos termos referidos (cfr. nesse sentido os Acs do STJ de 13.09.2011 e de 16.10.2012, e o AUJ de 14.5.2015, acima referido, todos disponíveis em www.dgsi.pt). Concluímos assim do exposto que a sentença proferida não padece de nenhuma das nulidades que lhe são imputadas pela recorrente. * II- Da não renovação do contrato de arrendamento pela A.: Decidiu-se na sentença recorrida julgar totalmente improcedente a ação com o seguinte fundamento (que reproduzimos em síntese): “…No caso em apreço, resulta provado que foi celebrado a 07/09/1999, um contrato de arrendamento para comércio, com início em 1 de outubro de 1999 e pelo prazo de um ano. A Autora alega que se trata de um contrato de duração limitada, conclusão contestada pelo Réu. O presente contrato foi celebrado no âmbito ainda da vigência do Regime do Arrendamento Urbano (RAU), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 321-B/90, de 15 de outubro. No seu artigo 1.º definia-se o arrendamento como o contrato pelo qual uma das partes se obriga a conceder à outra o gozo temporário de um prédio urbano, mediante retribuição. Na regulamentação do arrendamento para comércio ou indústria (artigos 110.º e seguintes), previu-se expressamente a existência de contratos de duração limitada, estipulados pelas partes, de forma inequívoca no texto do contrato, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o regime dos artigos 98.º a 101.º do RAU (artigo 117.º). O prazo não poderia ser inferior a cinco anos (artigo 98.º, n.º 2 do RAU) e renovava-se automaticamente por igual período (artigo 118.º do RAU). Tem-se entendido que não se exige que as partes façam referência expressa no texto à duração limitada, mas que resulte inequívoco que as partes se pretenderam vincular daquela forma. Uma vez que o prazo é um elemento próprio da essência do contrato de arrendamento – sendo elemento definidor a cedência temporária - quando as partes expressamente nada refiram a respeito da pretendida duração limitada deste, e estipulem prazo para o mesmo diferente do de cinco anos, não poderá sustentar-se estar em causa um contrato de duração limitada, pois que nessas circunstâncias não é inequívoco que as partes quiseram vincular-se desse modo (cf. Ac. RC de 14/12/2020, p. 855/19.5T8LRA, www.dgsi.pt). Entretanto veio a ser aprovado o Novo Regime de Arrendamento Urbano (NRAU), pela Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro (que entrou em vigor no dia 28 de junho), que se passou a aplicar aos contratos de arrendamento celebrados após a sua entrada em vigor, bem como às relações constituídas que subsistissem nessa data, tudo sem prejuízo do previsto nas normas transitórias daquela lei (artigo 59.º, n.º1) (…). A lei aplicável relativa às vicissitudes contratuais e cessação é a lei vigente à data do facto que a determina (artigo 59.º, n.º 1 do NRAU e artigo 12.º do Código Civil), pelo que se tem de considerar aqui o NRAU, na redação ainda vigente da Lei n.º 2/2020, de 31 de março. Desde logo, os contratos de duração indeterminada não cessam por oposição à renovação, como foi o caso dos autos. A cessação poderá ser feita por denúncia (artigo 1099.º do Código Civil), sendo que, tratando-se de denúncia do senhorio, terá de ser feita mediante comunicação ao arrendatário com antecedência não inferior a cinco anos sobre a data em que pretenda a cessação [artigo 1101.º alínea
- c)NRAU] que apenas se aplica em casos específicos, caso tenha existido trespasse ou cessão de quotas. Importa, assim, concluir que a oposição à renovação não foi validamente efetuada, não respeitando os prazos e regras em vigor, pelo que não produziu efeitos contra o Réu, arrendatário, mantendo-se o contrato de arrendamento. A ação terá, assim, de improceder uma vez que o Réu tem título legítimo de detenção, podendo obstar à reivindicação do arrendado…”. * É desta decisão que a recorrente discorda, considerando, desde logo, que o contrato celebrado (em 07/09/1999), tinha prazo limitado – de 1 ano. Começamos por dizer que o contrato celebrado pelas partes foi um contrato de “Arrendamento para comércio ou indústria”, previsto no art.º 110º do Regime do Arrendamento Urbano (RAU), no qual se prevê o seguinte:“Considera-se realizado para comércio ou indústria o arrendamento de prédios ou partes de prédios urbanos ou rústicos tomados para fins diretamente relacionados com uma atividade comercial ou industrial”, contrato esse que nenhuma das partes põe em causa. A questão está em saber se o contrato foi celebrado por tempo indeterminado ou por tempo determinado. A questão não é despicienda, pois que se o contrato de arrendamento for considerado como um contrato de duração limitada ou um contrato de duração indeterminada é diferente o meio de cessação adequado: oposição à renovação no primeiro caso, e denúncia no segundo. Ou seja, tal decisão é essencial para a determinação dos procedimentos legais a observar com vista à cessação dum contrato de duração limitada ou de um contrato de duração indeterminada, já que as respetivas formas de cessação diferem nas possibilidades, nos meios e nos prazos.* Começamos por dizer que a lei admite hoje em dia a celebração de contratos de duração limitada ou efetiva (quer para arrendamentos destinados a habitação, quer para arrendamentos destinados a comércio ou indústria ou a outros fins lícitos). Foi em ordem a flexibilizar o mercado do arrendamento, tornando-o mais apetecível aos senhorios, que o Regime do Arrendamento Urbano introduziu a figura dos contratos de duração limitada. Efetivamente, na alínea
- h)do artigo 2º da Lei nº 42/90, de 10 de agosto, que continha a autorização legislativa sobre o regime jurídico do arrendamento urbano, previa-se que as alterações a introduzir ao abrigo dessa autorização deviam permitir a liberdade de estipulação de limites certos à duração efetiva dos arrendamentos futuros. Por seu turno, no ponto 11 do preâmbulo do decreto-lei nº 321-B/90 de 15 de Outubro, escreveu-se, além do mais, que entre as alterações legislativas dirigidas à dinamização do mercado da habitação se contava a possibilidade de, para o futuro, serem celebrados contratos de duração limitada, restituindo ao arrendamento a sua fixação temporária essencial. Ou seja, ao fim de um longo período de tempo em que os contratos de arrendamento tinham prazo indeterminado ou assumiam um caráter vinculístico, o RAU (instituído pelo Decreto-Lei nº 321-B/90 de 15 de Outubro) veio permitir a celebração de contratos de arrendamento para habitação por prazo determinado (no art.º 98º), extensíveis depois aos demais contratos (para comércio e indústria) pelo DL nº 275/95 de 30/9.* Efetivamente, a previsão do contrato de arrendamento de duração limitada, no que respeita aos contratos de arrendamento “habitacional”, decorre dos arts. 98º e ss. do RAU (aprovado pelo Decreto-Lei n.º 321-B/90, de 15 de outubro), referindo o nº1 daquele art.º que “as partes podem estipular um prazo para a duração efetiva dos arrendamentos urbanos para habitação, desde que a respetiva cláusula seja inserida no texto escrito do contrato, assinado pelas partes” e estabelecendo o nº 2 da mesma disposição legal que “o prazo referido no número anterior não pode, contudo, ser inferior a 5 anos”. O art.º 100º do mesmo diploma legal explicita por sua vez que esses contratos, de duração limitada, renovam-se automaticamente, no fim do prazo, e por períodos mínimos de 3 anos, se outro não estiver especialmente previsto, “quando não sejam denunciados por qualquer das partes”. O DL nº 275/95 de 30/9 veio introduzir alterações ao RAU, entre elas a possibilidade de celebração de contratos de duração limitada, no âmbito dos arrendamentos para “o exercício do comércio ou indústria ou de profissão liberal, ou outra aplicação lícita do prédio”. Efetivamente, na regulamentação do arrendamento para comércio ou indústria (artigos 110.º e seguintes), previu-se expressamente a existência de contratos de duração limitada, estipulados pelas partes, de forma inequívoca no texto do contrato, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o regime dos artigos 98.º a 101.º do RAU (artigo 117.º). O prazo não poderia ser inferior a cinco anos (artigo 98.º, n.º 2 do RAU) e renovava-se automaticamente por igual período (artigo 118.º do RAU). No que ao caso concreto concerne, e relacionado com a natureza do contrato, previa-se no nº 1 do art.º 117º do RAU (aditado pelo DL nº 275/95, de 30.9), sob a epígrafe, “Estipulação de prazo de duração efetiva”, que “as partes podem convencionar um prazo para a duração efetiva dos arrendamentos urbanos para comércio ou indústria, desde que a respetiva cláusula seja inequivocamente prevista no texto do contrato, assinado pelas partes” (negrito nosso), acrescentando o seu nº 2 que, aos contratos para comércio ou indústria de duração limitada, celebrados nos ternos do número anterior, aplica-se, com as necessárias adaptações, o regime dos arts 98º a 101º, salvo o disposto no artigo seguinte (o artigo 118.º, que previa a renovação automática do contrato por igual período). Ora, é no domínio da legislação mencionada – e cujos preceitos legais transcrevemos -, que nos devemos mover para aferir se o contrato celebrado pelas partes é um contrato de duração limitada ou por tempo indeterminado, dado que o contrato celebrado (entre a anterior senhoria e o réu), é indiscutivelmente um contrato de arrendamento “para fins não habitacionais” e foi celebrado em 7.9.1999, ou seja, em plena vigência destes diplomas legais, que lhe eram aplicáveis diretamente. Requer especial apreciação o art.º 117º nº 1 do RAU, do qual resulta, de forma clara, que “as partes podem convencionar um prazo para a duração efetiva dos arrendamentos urbanos para comércio ou indústria, desde que a respetiva cláusula seja inequivocamente prevista no texto do contrato, assinado pelas partes”. E justifica-se plenamente a estipulação do prazo no texto do contrato, uma vez que o contrato de arrendamento urbano celebrado no domínio do RAU é um contrato de natureza formal, que deve ser reduzido a escrito (artigo 7º, nº 1), sendo ainda certo que a natureza formal do contrato determina que a declaração nele vertida não pode valer com um sentido que não tenha um mínimo de correspondência no texto do respetivo documento, ainda que imperfeitamente expresso (artigo 238º, nº 1, do Código Civil). Daí resulta que a intenção das partes quanto à sua vinculação futura aquando da celebração do contrato, há-de ser encontrada nas cláusulas contratuais acordadas e feitas consignar no texto por elas assinado. Ou seja, há-de ser pela análise do que ficou clausulado no contrato que se poderá aferir o tipo de contrato que foi por elas acordado. Ora, no contrato celebrado nos autos, existe uma cláusula – que é o pomo da discórdia -, na qual as partes estipularam o prazo de um ano para o contrato, “a começar no dia 1 de Outubro de 1999 e a terminar em 30 de Setembro de 2000, considerando-se prorrogado por sucessivos períodos iguais, e nas mesmas condições, enquanto, por qualquer das partes, não for denunciado nos termos da lei” – tendo o tribunal recorrido considerado que esse prazo de 1 ano não é determinante para a classificação do contrato como um contrato de duração limitada ou efetiva para efeitos dos disposto no art.º 117º do RAU, considerando-se que “…o prazo é um elemento próprio da essência do contrato de arrendamento – sendo elemento definidor a cedência temporária…”. E baseou-se a sentença recorrida, seguramente, na definição do contrato de arrendamento urbano previsto no RAU, onde ele vinha descrito como “…o contrato pelo qual uma das partes se obriga a conceder à outra o gozo temporário de um prédio urbano, mediante retribuição” (art.º 1º). Por isso se considerou, e bem, na sentença recorrida que a estipulação pelas partes do prazo de um ano para o contrato, não lhe retira o caráter de contrato celebrado por tempo indeterminado. E de facto a estipulação de um prazo no texto do contrato faz parte da natureza dos contratos de locação (nos quais se inclui o contrato de arrendamento) dado o seu caráter temporário. Como referem Menezes Cordeiro e Francisco Castro Fraga (in “Novo Regime do Arrendamento Urbano”, Anotado, Coimbra, Almedina, 1990, pág. 139.5) “o contrato de arrendamento é, por definição, um contrato de duração limitada. Simplesmente, o instituto da renovação automática, associado à impossibilidade de denúncia normal por parte do senhorio, fazem dele um contrato ilimitado”. Aliás, é a própria lei que impõe a estipulação de um prazo nos contratos de arrendamento urbano. Conforme se estipula no art.º 8.º, n.º 2, al.
- g)do R.A.U., o contrato de arrendamento deve mencionar o prazo, sob pena de prevalecer o prazo supletivo previsto no art.º 10.º do referido diploma, que é de 6 meses (se outro não for determinado pela lei, pelas partes, ou estabelecido pelos usos). Como bem se referiu no Ac. desta Relação de Guimarães, de 4.6.2013 (disponível em www.dgsi.pt.), a propósito da consagração do prazo de um ano nos contratos de arrendamento de tempo indeterminado, “…o prazo de um ano é o normal, é a regra nos arrendamentos vinculísticos (sem duração limitada). O que é evidenciado pela sua fixação em quase todas as minutas de contratos de arrendamento vinculísticos, correspondendo a um período de tempo em que vigora, por exemplo, um determinado valor da renda. Também é anual o encontro de contas entre o senhorio e o fisco, como é contabilisticamente um prazo para balanço. O ano é, assim, um período de tempo muito utilizado na nossa vida social, económica e financeira. Da fixação do prazo de um ano, não se pode interpretar a vontade de uma duração efectiva do arrendamento...”. Acrescentamos também que é a própria lei, no art.º 34º do RAU, que estabelecia a regra da “Anualidade” para a atualização da renda pelo senhorio, prevendo-se no nº 1 daquele artigo que “A primeira actualização podia ser exigida um ano após a data do início da vigência do contrato e as seguintes, sucessivamente, um ano após a actualização anterior”. Mas são também muito sugestivas as razões lógicas e de sensatez apontadas no citado acórdão – e que terão estado por detrás da norma em análise -, o que convoca, em termos de regras de interpretação das normas, o que se diz no nº 3 do art.º 9º do CC, de que “Na fixação do sentido e alcance da lei, o intérprete presumirá que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados”. Ali se diz que “…o prazo de um ano é muito diferente do de cinco anos, sobretudo quando se trata de arrendamento habitacional…”, justificando-se no acórdão mencionado as razões subjacentes a esse prazo, relacionadas com a estabilidade da vida familiar e profissional, que não são compatíveis com contratos de duração limitada de apenas um ano; daí a previsão legal do prazo mínimo de 5 anos (tempo considerado razoável para a estabilização de uma situação social e familiar). Mas cremos que as razões subjacentes à consagração legal daquele prazo mínimo (de 5 anos) para os arrendamentos destinados à habitação são igualmente aplicáveis aos arrendamentos destinados ao comércio ou indústria. Quem celebra um contrato de arrendamento para nele instalar um negócio tem normalmente que fazer obras no local para adaptar o espaço à atividade a desenvolver, sendo também no local que fideliza clientes e fornecedores, realidade que não é compaginável com um contrato de duração tão curta de apenas 1 ano (sobretudo quando se acorda, como a lei permite, ficarem as obras, mesmo de conservação do prédio, a cargo do arrendatário). Ora, no caso dos autos, fica desde logo por explicar, o período temporal estipulado pelas partes (de 1 ano), que seria praticamente impraticável, caso uma delas (no caso a senhoria) manifestasse vontade de não renovação do contrato logo ao fim do primeiro ano, com grande prejuízo para o arrendatário que nele decidiu montar o seu negócio. Aliás, é a própria lei que estipula o prazo mínimo de 5 anos para a durabilidade dos contratos de duração determinada, prazo esse que ainda pode ser renovável por iguais períodos, caso não seja denunciado por nenhuma das partes findo aquele prazo. Foi também esse o entendimento que colhemos no acórdão do STJ de 15.11.2011 (disponível em www.dgsi.pt), a propósito de arrendamento não habitacional, no qual se sustenta que “provado que o contrato foi celebrado pelo prazo de um ano, renovável por iguais períodos se não for denunciado, verifica-se que o estabelecimento do prazo de um ano se mostra, desde logo, incompatível com a duração limitada do contrato, no mínimo cinco anos (art. 98.º, n.º 2, por remissão dos art.s 117.º, n.º 2, e 123.º, n.º 1, do RAU), e simultaneamente exclui a inequivocidade da declaração exigida pelo art. 117.º, n.º 1, do RAU, pelo que o contrato que se deverá considerar ter sido celebrado pelas partes será o de duração ilimitada” (no mesmo sentido se decidiu nos Acs desta RG de 26.11.2020 e de 31.3.2022, e no Ac. RP de 26-06-2017, todos disponíveis em www.dgsi.pt).* Por isso, como bem se referiu na sentença recorrida, não podemos retirar da cláusula aposta pelas partes no contrato – de que o contrato seria celebrado por um ano – a estipulação inequívoca exigida na lei, de que as partes quiseram celebrar um contrato de duração determinada ou “efetiva”, cujo prazo, por imperativo legal, não podia ser inferior a cinco anos (artigo 117.º nº 2 e 98º nº2 do RAU). A conclusão a tirar só podia ser então a que tirou a Sra. Juíza: quando as partes expressamente nada refiram a respeito da pretendida duração limitada deste, e estipulem prazo para o mesmo diferente do de cinco anos, não poderá sustentar-se estar em causa um contrato de duração limitada, pois que nessas circunstâncias não é inequívoco que as partes quiseram vincular-se desse modo. Estribou-se e bem a decisão recorrida no acórdão da Relação de Coimbra de 14/12/2020 (disponível em www.dgsi.
- pt)no qual se sumariou o seguinte: “I – Apesar dos arts. 98º e 117º do RAU exigirem que a estipulação de um prazo para a duração efetiva dos arrendamentos conste de cláusula inserida no texto escrito do contrato, não se mostra necessário que do próprio texto escrito do contrato conste expressis verbis que as partes pretendem celebrar um contrato de duração limitada. II – A única exigência legal é, que o prazo conste “inequivocamente” de uma cláusula contratual.” E essa é também a posição jurisprudencial dominante, da qual é exemplo o acórdão da Relação de Lisboa, de 03/03/2011 (igualmente acessível em www.dgsi.pt.), citado pela própria recorrente, onde se refere que “…Se, de facto, os referidos arts. 98º/1 e 117º/1 do RAU não exigem que as partes façam referência expressa no texto do contrato à duração limitada deste, será inultrapassável que exigem que a cláusula referente á fixação do prazo ao contrato seja tal, que resulte inequívoco que se pretendem vincular daquela forma. Ora a partir do momento em que o prazo é um elemento próprio da essência do contrato de arrendamento – e também do de duração ilimitada – quando as partes expressamente nada refiram a respeito da pretendida duração limitada deste, e estipulem prazo para o mesmo diferente do de cinco anos, não poderá sustentar-se estar em causa contrato de duração limitada, pois que nessas circunstâncias não é inequívoco que as partes quiseram vincular-se desse modo. (…) O estabelecimento de um prazo de um ano mostra-se incompatível com o regime de duração efectiva e não permite afirmar a existência da inequivocidade exigida pelos arts 98º/1 e 117º/1 do RAU…”. Da análise da jurisprudência citada parece assim ser hoje pacífico o entendimento de que “a lei não exigiu que as partes adotassem a designação legal ou nomem júris no contrato celebrado, de “Contrato de duração limitada ou efectiva”, mas apenas que convencionassem um prazo para tal duração, e que tal prazo constasse de uma cláusula contratual inequívoca, isto é, de forma clara, sem ambiguidades, cláusula essa que estivesse plasmada no texto do contrato” (Ac. STJ de 20.1.2010, disponível em www.dgsi.pt). Claro que todos estão de acordo e será desejável (evitando assim interpretações menos claras) que “…as partes podem celebrar o contrato indicando expressamente que o pretendem fazer no regime de duração limitada e, simultaneamente, fixar o prazo, o que se traduzirá numa cautela adicional que em nada as prejudica (quod abundat non nocet), antes pelo contrário...”, mas todos salientam que “… a única exigência legal é, como deflui do texto legal transcrito, que tal prazo conste inequivocamente de uma cláusula contratual, portanto inserta no texto contratual assinado pelos contraentes…”, concluindo-se que “…o que aí deve ser inequivocamente previsto é a cláusula respeitante à convenção das partes sobre o prazo para a duração efectiva do arrendamento e não a indicação de que adoptam tal regime” (Acórdãos do STJ: o de 20.1.2020, já citado, e o de 12/5/2005; e Acórdãos da RL, de 03.03.2011, de 23/9/2003 e de 23/2/2010, todos disponíveis em www.dgsi.pt.).* Ora sendo essa a posição dominante, como acima se disse, aferir se um determinado contrato de arrendamento urbano foi celebrado por “prazo determinado ou efetivo”, ou por “prazo indeterminado”, passa pela análise das cláusulas contratuais apostas pelas partes no contrato celebrado, e por elas assinado (dada a natureza formal do contrato) – relembrando aqui novamente que do preceito legal em análise – art.º 117º nº1 do RAU - consta de forma clara que “as partes podem convencionar um prazo para a duração efetiva dos arrendamentos urbanos para comércio ou indústria, desde que a respetiva cláusula seja inequivocamente prevista no texto do contrato, assinado pelas partes”. No caso dos autos, como bem se referiu na sentença recorrida, para além daquele prazo de um ano, que não tem o significado de atribuir natureza temporária ao contrato, sendo ele aposto também em contratos de duração indeterminada, não encontramos nele nenhuma cláusula donde se possa retirar, de forma inequívoca – como o exige a lei –, que as partes pretenderam atribuir duração limitada ao contrato. Pelo contrário, constata-se mesmo que o prazo indicado no contato em apreciação (um ano) não obedece, sequer, ao prazo mínimo legalmente estabelecido para os contratos de duração limitada, que, como se viu, é de cinco anos, o que constitui a nosso ver um argumento ponderoso no sentido de estarmos perante um contrato de duração indeterminada e não efetiva. Por outro lado, resulta também clausulado pelas partes, que o contrato é celebrado pelo prazo de um ano “a começar no dia 1 de Outubro de 1999 e a terminar em 30 de Setembro de 2000, considerando-se prorrogado por sucessivos períodos iguais, e nas mesmas condições, enquanto, por qualquer das partes, não for denunciado nos termos da lei”. (negrito nosso). Ora, esta formulação indicia também que se trata de um contrato de arrendamento com prazo indeterminado, ou, pelo menos, afasta a inequivocidade exigida ao clausulado dos contratos de duração limitada pelo art.º 117º do RAU, pois que nestes, salvo a formalidade da notificação judicial avulsa e a antecedência de um ano (ou outro prazo convencionado pelas partes - artºs 100.º, 117º nº2 e 118.º do RAU), o senhorio podia denunciar livremente o contrato, não estando sujeito aos substanciais limites que a lei prevê para os contratos de duração ilimitada. Por conseguinte, se a vontade das partes fosse a de celebrar um contrato de duração limitada, não haveria que salvaguardar a denúncia do mesmo nos termos da lei, por ela ser livre (no mesmo sentido se decidiu no Ac. da RG de 4.6.2016, acima citado). E não se objete que do formulário pré-preenchido que foi utilizado para o contrato celebrado (junto aos autos) constava já impressa essa cláusula, essa fórmula sacramental, não tendo a mesma sido ali aposta por iniciativa das partes, porque na data em que foi celebrado o contrato – em Outubro de 1999 – existiam já à venda (nas livrarias) idênticos formulários para contratos de arrendamento não habitacionais de duração limitada (pelo prazo mínimo de 5 anos), com outro tipo de clausulas – e que as partes não adotaram. Este nos parece ser também um forte indício de que se fosse verdadeiramente intenção das partes celebrar um contrato de duração limitada, elas teriam optado por esse outro formulário e não por aquele que veio a ser por elas preenchido e formalizado. Por conseguinte, interpretando o texto do contrato celebrado pelas partes, não se nos afigura possível concluir pela existência de uma inequívoca cláusula de duração limitada ou efetiva do arrendamento; pelo contrário, a sua leitura indicia de forma acentuada que foi intenção das partes vincularem-se a um contrato de duração indeterminada, renovável anualmente (caso não fosse denunciado nos termos da lei).* Faz apelo no entanto a recorrente a duas cláusulas, insertas no contrato celebrado, que apelida de “elementos coadjuvantes” (citando situações semelhantes verificadas noutros acórdãos), que deveriam ter sido consideradas pelo tribunal recorrido, e que indiciam fortemente que as partes – ou melhor, a senhoria -, se quiseram vincular a um contrato de prazo determinado, desde logo a cláusula 13ª, da qual consta que “Não é permitido o trespasse do referido estabelecimento”, concluindo daí a recorrente que a primitiva senhoria expressamente impediu o trespasse do estabelecimento locado, procurando com isso evitar que o arrendamento se tornasse eterno. Ora, não vemos como essa cláusula, isoladamente considerada, possa indiciar tal ideia. A única razão que encontramos para o ali consignado, e com o qual o arrendatário concordou, foi que não pretendia ter como arrendatário outra pessoa ou sociedade; nada mais. Não vemos assim como dessa cláusula se possa inferir, de forma inequívoca, que a senhoria pretendia que o contrato tivesse uma duração de apenas 1 ano. Além disso, temos dúvidas de que tal cláusula pudesse sequer ser operante, porquanto é a própria lei que estipula, no nº 1 do art.º 115.º do RAU, intitulado “Trespasse do estabelecimento comercial ou industrial”, que “É permitida a transmissão por acto entre vivos da posição do arrendatário, sem dependência da autorização do senhorio, no caso de trespasse do estabelecimento comercial ou industrial”, prevendo-se apenas no art.º seguinte (art.º 116.º) os direitos que assistem ao senhorio em caso de trespasse, designadamente o direito de preferência na transmissão do estabelecimento, cuja regulação vem prevista, por sua vez (e por remissão daquele art.º 115º), nos artºs 416º a 418º e 1410º do CC. E o mesmo se passa com a cláusula 6ª do aludido contrato, da qual ficou a constar que não era permitido ao inquilino “fazer obras ou benfeitorias, a não ser as de conservação, sem autorização do senhorio, por escrito e devidamente reconhecida (…)”, pretendendo a recorrente daí retirar a conclusão de que, ao impedir a realização de obras sem a sua autorização por escrito, a senhoria queria dar uma feição temporária ao contrato e não de tempo indeterminado. Também não vemos como dessa cláusula se possa retirar tal conclusão. Geralmente, a salvaguarda da autorização pelo senhorio de obras no local arrendado tem apenas a função de impedir alterações ao imóvel (não desejáveis pelo seu proprietário). A necessidade dessa autorização em nada interfere com a durabilidade do contrato; antes pelo contrário, só um contrato com previsível durabilidade pode justificar a feitura de obras pelo arrendatário, com a sua intenção de permanência mais longa no local arrendado. Sempre se dirá no entanto que em matéria de “Obras” – e no que respeita aos arrendamentos para comércio ou indústria -, regula o art.º 120.º do RAU, no qual se prevê, quanto ao “Regime das obras”, que “As partes podem convencionar, por escrito, que qualquer dos tipos de obras a que se refere o artigo 11.º do presente diploma (obras de conservação ordinária, obras de conservação extraordinária e obras de beneficiação) fique, total ou parcialmente, a cargo do arrendatário”, mas salvaguarda-se no nº 2 do preceito, que “A realização de obras determinadas pelas autoridades administrativas em função do fim específico constante do contrato, quando devam ser suportadas pelo arrendatário, não carece de autorização do senhorio”. Ora, o que a lei prevê é que as partes possam convencionar que a realização das obras fique a cargo do arrendatário, em derrogação da regra geral prevista no art.º 11º (para o arrendamento destinado a habitação, as quais são da responsabilidade do senhorio), mas nada regula sobre a necessidade de autorização do senhorio para as realizar. Uma coisa é certa: temos muitas dúvidas que a cláusula aposta pelas partes no contrato – a demandar a autorização do senhorio -, possa incluir nesse tipo de obras – as determinadas pelas autoridades administrativas, em função do fim específico do imóvel locado, obras essas previstas no nº 2 do art.º 120º, acima transcrito. As demais obras, quer as de conservação ordinária, quer as de conservação extraordinária, e mesmo as de beneficiação, sendo as mesmas, por força da lei (nos termos previstos nos artºs 11º a 13º do RAU) da responsabilidade do senhorio, é legítimo questionar-se se as mesmas carecem da sua autorização para serem realizadas, mesmo que se tenha convencionado que o seu custo fica a cargo do arrendatário. Acresce que a alegação da recorrente - de que a primitiva senhoria e outorgante no contrato de arrendamento celebrado nunca autorizou a realização de obras (o que não é exatamente o que consta da cláusula 6ª, quanto às obras de conservação do prédio), nem que o réu tenha feito prova de ter solicitado autorização para a sua realização, nem da então senhoria o ter autorizado –, nunca poderia ser considerado em sede de recurso, dado que se trata de matéria de facto que não consta sequer do elenco da matéria de facto provada (e não foi também objeto de discussão nos autos).* Conclui-se assim de todo o exposto, que da análise do contrato celebrado, nomeadamente do seu clausulado, não resulta, de forma inequívoca, que as partes quiseram celebrar, em 1999, um contrato de duração limitada, nomeadamente de 1 ano, pelo que só resta concluir que o contrato celebrado foi um contrato de duração indeterminada. E desta feita, aderimos inteiramente ao que foi decidido na primeira instância quanto ao desfecho da ação. Assim, a lei aplicável às vicissitudes contratuais e à cessação dos contratos é a lei vigente à data do facto que as determina (artigo 12.º do Código Civil), donde a legislação aplicável ao caso na data da denúncia – na data em a A. enviou a comunicação ao réu, da sua intenção de não renovação do contrato, em janeiro de 2021 -, era já o Novo Regime de Arrendamento Urbano (NRAU), aprovado pela Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro (que entrou em vigor no dia 28 de junho), e que se passou a aplicar aos contratos de arrendamento celebrados após a sua entrada em vigor, bem como às relações constituídas que subsistissem nessa data, tudo sem prejuízo do previsto nas normas transitórias daquela lei (artigo 59.º, n.º1). Ora, é consabido que os contratos de duração indeterminada não cessam por oposição à sua renovação (como sucedeu no caso dos autos). A cessação poderá ser feita por denúncia (artigo 1099.º do Código Civil), sendo que, tratando-se de denúncia da parte do senhorio, terá de ser feita mediante comunicação ao arrendatário com antecedência não inferior a cinco anos sobre a data em que pretenda a cessação (artigo 1101.º alínea
- c)NRAU), a apenas em casos específicos, decorrentes da lei. Importa, assim, concluir que a oposição à renovação do contrato não foi validamente efetuada pela A, não respeitando as regras em vigor para o tipo de contrato em questão, pelo que não produziu efeitos contra o Réu, arrendatário, mantendo-se o contrato de arrendamento. Assim sendo, improcede a Apelação e confirma-se integralmente a sentença recorrida.* Decisão: Por todo o exposto, Julga-se Improcedente a Apelação e confirma-se, na íntegra, a sentença recorrida. Custas da Apelação pela recorrente (art.º 527.º, n.º 1 e 2 do CPC). Notifique. Guimarães, 30.11.2022. Relatora: Maria Amália Santos 1º Adjunto: Dr. José Manuel Alves Flores 2ª Adjunta: Drª. Sandra Maria Vieira Melo