Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães Acórdãos TRG Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães Processo: 625/08-1 Relator: ANTÓNIO GONÇALVES Descritores: RECLAMAÇÃO Nº do Documento: RG Data do Acordão: 03/12/2008 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: RECLAMAÇÃO Decisão: DESATENDIDA Sumário: Decisão Texto Integral: Reclamação - Processo n.º 625/08-1.Autos de promoção e protecção de menor n.º 304-C/2002/1.ª Secção doTribunal de Família e Menores de Braga. Nos autos de promoção e protecção de menor n.º 304-C/2002/1.º Secção do Tribunal de Família e Menores de Braga, por despacho de 11 de Fevereiro de 2005 foi decretada a medida de institucionalização da menor Elizabete P..., a cargo da Segurança Social (fls. 62 e 63 do 1° volume); na mesma data foi esta menor admitida na A. Criança (fls. 82 -A de 1 ° volume). Entretanto, por decisão de 21 de Janeiro de 2008, foi prescrita a substituição da medida de institucionalização pela de apoio junto do pai (fls. 637 a 638/3° volume). Não se conformando com esta decisão veio a A. Criança dela interpor recurso. Porém, com o fundamento na falta de legitimidade material e processual da recorrente e, ainda, porque não tem a recorrente a guarda de facto da menor, o recurso assim interposto não foi admitido. Contra esta resolução apresentou a recorrente A. Criança a sua reclamação argumentando assim: 1. Era a recorrente quem tinha a guarda de facto da menor uma vez que, durante cerca de três anos, cuidou da menor, alimentou-a, vestiu-a, calçou-a, educou-a e cuidou da sua saúde. 2. Tendo sido chamada a pronunciar-se sobre a revisão ou cessação da medida a aplicar à menor, desta circunstância se retira a ilação de que lhe foi sempre reconhecido o estatuto que agora pretende fazer valer. Termina pedindo que seja mandado admitir o recurso. A Digna Magistrada do Ministério Público pronuncia-se pelo indeferimento da reclamação e o Ex.mo Juiz manteve o despacho reclamado. Cumpre decidir. Dispõe o art. 123° da Lei 147/99, de 1/9 (Lei de Protecção de Crianças e Jovens em Perigo): 1. Cabe recurso das decisões que, definitiva ou provisoriamente, se pronunciem sobre a aplicação, alteração ou cessação de medidas de promoção e protecção. 2. Podem recorrer o Ministério Público, a criança ou o jovem, os pais, o representante legal e quem tiver a guarda de facto da criança ou do jovem. Guarda de facto é a relação que se estabelece entre a criança ou o jovem e a pessoa que com ela vem assumindo, continuadamente, as funções essenciais próprias de quem tem responsabilidades parentais (artigo 5°,
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.