Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães Acórdãos TRG Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães Processo: 175/12.6.GCVCT.G1 Relator: ANTÓNIO CONDESSO Descritores: PARTICIPAÇÃO DO SINISTRO VALOR PROBATÓRIO LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA Nº do Documento: RG Data do Acordão: 06/08/2015 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: RECURSO PENAL Decisão: NEGADO PROVIMENTO Sumário: A participação do acidente não tem força probatória plena quanto aos factos nela constantes, uma vez que o participante não presenciou directamente o acidente. Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Guimarães * I- Relatório Vitor M. foi condenado pela prática de um crime de ofensa à integridade física por negligência, p. e p. pelo art.148º, nº1 do CP, na pena de 80 dias de multa, à taxa diária de 6 euros, o que perfaz a quantia de € 480,00. Foi, além disso, condenada a demandada civil “G…i - Companhia de Seguros, ….”, a pagar à demandante “U….” a quantia de € 6.016,48, acrescida de juros, à taxa legal, contados desde a data da notificação do pedido. Inconformada recorre a demandada - Companhia de Seguros, suscitando, em síntese, as seguintes questões: - impugnação da matéria de facto (valor probatório da participação do acidente); - inspecção ao local; - enquadramento jurídico (violação do dever de vigilância). * A demandante U… - Unidade L. respondeu ao recurso, pugnando pela respectiva improcedência. Nesta Relação, a Ex.ª Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer em exclusivo sobre os pressupostos processuais do recurso confinado a matéria cível. Colhidos os vistos cumpre decidir. * II- Fundamentação A) Factos provados “1- No dia 26 de Fevereiro de 2012, cerca das 11.50h., o arguido conduzia o veículo ligeiro de passageiros, matrícula ..-..-.., na Rua do Extremo da Ola, freguesia de Mazarefes, nesta comarca, sentido Mazarefes/Vila Fria; 2- Nas mesmas circunstâncias de tempo e de lugar, o menor Simão D., nascido ..-8-2002, encontrava-se imobilizado na rampa que dá acesso à residência com o nº…, situada do lado direito da via, atento o sentido de marcha supra referido, a aguardar que a sua avó efectuasse a travessia da via; 3- Por razões que se prendem com o facto de o arguido ter olhado momentaneamente para o lado contrário àquele onde se encontrava o ofendido, o que provocou a sua distracção, acabou aquele por invadir, pelo menos parcialmente, a rampa onde se encontrava o menor e embater lateralmente – lado direito - com a viatura no corpo daquele, que, em consequência, caiu ao chão; 4- Como consequência directa e necessária do referido embate, o Simão D. sofreu as lesões descritas nas fichas clínicas e exames periciais juntos aos autos, designadamente de fls.133 a 135 - que aqui se dão por reproduzidos -, lesões essas que lhe determinaram, também de forma directa e necessária, 367 dias de doença, sendo 10 dias de afectação de capacidade para o trabalho geral e 60 dias de incapacidade para o trabalho profissional; 5- A largura da faixa de rodagem é de cerca de 5,50 m. e o local do embate situa-se numa curva acentuada para a direita, atento o sentido de marcha do arguido; 6- O arguido alheou-se, por momentos, da condução do veículo que fazia, descuidando-se desta; 7- Agiu com falta de consideração pelas normas legais relativas à circulação automóvel e, ao conduzir o veículo do modo e nas condições descritas, não agiu com a diligência e cautela de que era capaz, sem prever as consequências da sua conduta, bem sabendo que esta era proibida por lei; 8- O arguido nas circunstâncias supra referidas apresentava uma TAS de 0,85 gr./l.; 9- Não tem antecedentes criminais; 10- É considerado pelas pessoas das suas relações como bom condutor, prudente, sem hábitos de consumo excessivo de álcool e bem comportado; 11- É casado e tem dois filhos, sendo um ainda menor e a seu cargo; 12- Vive com a família, em casa própria, adquirida com recurso ao crédito bancário, pagando por tal cerca de 252 euros mensais; 13- Exerce a actividade de padeiro, auferindo 621 euros mensais; 14- Tem como habilitações literárias o 6º ano de escolaridade; 15- A via referida em 1. e 5. possui duas faixas de rodagem, uma para cada sentido de trânsito, sem delimitação, sendo o piso em asfalto e em razoável estado de conservação; 16- No local do embate a via é ladeada por muros e habitações; 17- O tempo estava bom e o piso seco; 18- O menor Simão D., em consequência do embate, sofreu uma fractura do membro inferior esquerdo, tendo dado entrada nos serviços de urgência da demandante no mesmo dia, pelas 13.46h.; 19- Apresentava a referida fractura e escoriações nas mãos, face e cotovelo; 20- Foi efectuada lavagem e desinfecção com betadine, imobilização com tala gessada e recebeu cuidados de neurologia e cirurgia geral, com parecer da primeira referida especialidade; 21- Foi submetido a cirurgia para tratamento da fractura, fez análises, exames e foi medicado; 22- Permaneceu internado até 5-3-12; 23- Nos dias 8-3-12, 15-3-12 e 5-7-12 voltou às instalações da demandante por dores no membro inferior esquerdo, efectuando mais exames; 24- No dia 19-1-13 voltou às instalações da demandante por dores no membro inferior direito, devido ao esforço, efectuando mais exames; 25- No dia 22-6-13 voltou às instalações da demandante por dores no calcâneo esquerdo, efectuando mais exames; 26- Foi acompanhado no serviço de consultas externas, na especialidade de ortopedia, nos dias 11-4-12, 8-8-12, 19-9-12, 21-9-12 e 3-4-13; 27- Foi acompanhado nos Serviços de Medicina Física e de Reabilitação do Centro de Saúde de D., onde recebeu tratamentos; 28- Os tratamentos e serviços prestados importaram num total de 6.016,48 euros, ainda não pagos – cfr. docs. de fls.185 a 259, que aqui se dão por reproduzidos; 29- Por contrato de seguro titulado pela apólice nº.008410349428, em vigor à data do acidente, havia sido transferida para a demandada a responsabilidade civil por danos causados a terceiros pelo veículo automóvel ligeiro de passageiros de matrícula ..-..-..”. * B) Factos Não Provados “- Não provado que a TAS de 0,85 g/l referida em 8 tenha também provocado distracção ao arguido; - Não provado que a TAS apresentada pelo arguido tenha também contribuído para a sua desatenção e descuido, por os reflexos, atenção e capacidade de reacção do mesmo estarem consideravelmente diminuídos e que este bem o soubesse; - Não provado que o arguido, quando passava em frente ao prédio com o nº…, tenha sido surpreendido pelo peão Simão D. e que este tenha saído inadvertidamente da sua residência, sita do lado direito da via, atento o sentido de marcha do arguido; - Não provado que o embate tenha ocorrido a 0,10 m. do limite da berma direita”. * C) Motivação de Facto “O tribunal formou a sua convicção, relativamente aos factos provados e não provados, para além do correlacionamento de toda a prova produzida: - no teor das declarações prestadas pelo arguido, que descreveu, em síntese, a forma como se apercebeu do acidente, referindo que vinha com a esposa, ao longe viu uma pessoa parada, do outro lado da estrada, em frente ao portão, fez a curva - que caracterizou como sendo um bocado fechada – “justinho”, mas referindo que não subiu a rampa de acesso ao dito portão, e, ao passar, não viu ninguém, ouvindo apenas um impacto de algo a bater no veículo, parando ele de seguida, a cerca de 5 metros; depois viu o menor no chão, descrevendo a sua posição; referiu ainda que o local se situa a cerca de 100 metros da sua casa e esclareceu sobre alguns aspectos da sua actual situação pessoal; - nas declarações do assistente, o menor Simão D., que afirmou encontra-se então na rampa de acesso à sua residência, com o portão aberto - sendo este automático, estando ele a controlá-lo para que não se fechasse - e aguardando a avó, que estava do outro lado da estrada, tendo sido nesta posição, parado, que foi apanhado pelo veículo que passou, não tendo ele visto antecipadamente o mesmo; - José D.., pai do menor assistente, presenciou o acidente, encontrando-se no interior do seu veículo, que acabara de estacionar, de marcha-atrás, no logradouro da mesma residência (estando pois de frente para o portão aberto, por onde acabara de entrar, e onde se encontrava o seu filho), que afirmou estar o menor parado, em cima da rampa, quando veio o veículo e embateu nele; descreveu o local, a largura da rampa - cerca de 60 cm. - e o estado em que ficou o menor; - nos depoimentos das testemunhas inquiridas, sendo que: - Mª Manuela D., avó do menor, que presenciou o acidente, encontrando-se ela em frente ao dito portão, do outro lado da via, descreveu a percepção que teve daquele, como o menor estava parado na rampa, viu que o arguido, ao passar, olhou para ela (assim como o fez a esposa do mesmo), circulando “rente” à valeta (já que a estrada no local não tem bermas) e depois ouviu o barulho do embate; aludiu ainda às características do local e à posição em que ficou o neto e o veículo; - João M., que se encontrava no interior do veículo estacionado na parte interior do portão da residência, juntamente com o pai do menor, que descreveu o que viu e a percepção que teve do acidente, em moldes coincidentes no essencial aos do pai do menor; - Luís A., agente da GNR que elaborou a participação e croqui de fls.25 e s., confirmando as medidas que efectuou e referindo que o local de embate que naquele sinalizou foi o indicado pelo arguido, referindo que este seria 5/10 cms dentro da faixa de rodagem; - Mª. Manuela S., esposa do arguido e que vinha com este no veículo - no lado do passageiro da frente -, confirmou que viu a avó do lado esquerdo, não viu ninguém do lado direito, depois ouviu um impacto e pararam a 4/5 m.; mencionou que ia a olhar para a frente, que do lado direito da via não se consegue ver, nem dá para circular uma pessoa a pé (sem bermas), tendo feito a curva normalmente, sem invadir a rampa, sendo a curva fechada e passando o arguido ali todos os dias, sempre fazendo a mesma trajectória; aludiu ainda à forma como ficou posicionado o menor e aos danos no veículo, bem como à preocupação que tiveram em saber do estado do menor; - Paulo S., cunhado do arguido, referiu as características da via e atestou o habitual bom comportamento do arguido; - Vitor S., filho do arguido, igualmente atestou o habitual bom comportamento do pai; e, - Manuel C. e Cristina C., médico e directora dos serviços financeiros da ULSAM, respectivamente, aludiram, o primeiro, aos cuidados que prestou ao menor, confirmando o que fez constar da documentação hospitalar junta, e, a segunda, confirmando o teor dos documentos juntos pela demandante e a circunstância dos respectivos valores estarem por pagar; - Rui P., perito averiguador, que presta serviços também para a demandada, referiu a configuração do local e os danos havidos no veículo; e, - no teor dos documentos, exames e fotografias juntos, designadamente, de fls.25 a 31, 48 a 51, 74 a 94, 100 e s., 113 a 115, 121 e s., 125 e s., 133 a 135, 185 a 259, 287, 300 a 303 e 334. Conjugadas as declarações do arguido, do que foi possível extrair das mesmas como credível e lógico, com os depoimentos indicados e com o teor dos referidos documentos, mormente o que das fotografias juntas resulta a propósito da configuração do local, dos ferimentos sofridos pelo menor e dos danos verificados no veículo, analisados todos criticamente e em conformidade com as regras de experiência comum, levaram o tribunal a convencer-se quanto aos factos que apurou. Na verdade, aliando a circunstância de que é o próprio arguido que refere que fez a curva “justinho”, ao afirmado pela avó do menor, Mª Manuela D., que diz ter visto que olhavam para si (o que é lógico, por se tratar de um peão, que se encontra em frente, antes de iniciar a curva, e que, consequentemente, desvia a atenção do condutor, focalizando-se este nela ao contornar a curva), ao referido pelo menor, que não sai de cima da rampa, confirmando o pai deste e a testemunha João Mirando esta circunstância (a imobilização do menor na rampa) e ao ainda acrescentado pela esposa do arguido, Mª Manuela S., que menciona não ser possível ver, com a curva, quem esteja do lado direito da via - que nem tem bermas -, e ser sempre aquela a trajectória feita pelo marido (independentemente de ter, ou não, bebido anteriormente), ou seja, muito próximo do limite exterior da estrada, não obstante aquela ausência de visibilidade, ficou o tribunal convencido de que o arguido efectuava a curva de forma demasiado próxima ao limite da via e, ao desviar a sua atenção para o peão parado do outro lado da mesma via, inadvertidamente e pelo menos com um pouco do seu veículo, invadiu a rampa de acesso ao portão da residência do menor, onde este se encontrava parado, embatendo com o seu veículo no menor (numa zona do veículo que se situa até em local anterior ao do espelho retrovisor do mesmo, como se constata de fls.300 e 345 e ss.). Quanto aos restantes factos, mormente os relativos ao habitual bom comportamento do arguido, à sua situação pessoal e aos tratamentos e serviços prestados pela demandante ao menor ferido, considerou-se essencialmente os depoimentos das testemunhas indicadas, Vitor S. e Paulo S. e ao teor dos documentos hospitalares juntos, que foram confirmados pelas testemunhas Cristina C. e Manuel C.. No que concerne aos factos não apurados teve o tribunal em consideração, para além do que já resulta do que supra se disse, a ausência de prova nesse sentido produzida em audiência (sendo certo que nem o arguido, nem a sua esposa referem ter sequer visto antes do embate o menor)”. * Apreciando 1- Impugnação da matéria de facto (valor probatório da participação do acidente) Invoca a recorrente seguradora que terá sido mal julgada a matéria de facto no tocante aos pontos 2, 3, 6 e 7 dos factos provados, aludindo também na conclusão 2 a diversos factos que, em seu entender, seriam relevantes mas que não foram considerados na peça recorrida. Cumpre adiantar alguns tópicos sobre o tema em face da forma como são colocadas estas questões. É sabido que o recurso nesta sede não tem por finalidade nem pode ser confundido com um "novo julgamento" da matéria de facto, assumindo-se antes como um “remédio” jurídico. Como várias vezes salientou o Prof. Germano Marques da Silva, presidente da Comissão para a Reforma do Código de Processo Penal: - “… o recurso é um remédio para os erros, não um novo julgamento” (conferência parlamentar sobre a revisão do Código de Processo Penal, in Assembleia da República, Código de Processo Penal, vol. II, tomo II, Lisboa 1999, pág. 65); - “o recurso em matéria de facto não se destina a um novo julgamento, constituindo apenas um remédio para os vícios do julgamento em primeira instância” (Forum Justitiae, Maio/99); - “Recorde-se que o recurso ordinário no nosso Código é estruturado como um remédio jurídico, visa corrigir a eventual ilegalidade cometida pelo tribunal a quo. O tribunal ad quem não procede a um novo julgamento, verifica apenas da legalidade da decisão recorrida, tendo em conta todos os elementos de que se serviu o tribunal que proferiu a decisão recorrida. Daí que também a renovação da prova só seja admitida em situações excepcionais e, sobretudo, o recorrente tenha que indicar expressamente os vícios da decisão recorrida.” (Registo da prova em Processo Penal. Tribunal Colectivo e Recurso, in Estudos em homenagem a Cunha Rodrigues, vol. I, Coimbra, 2001). Por conseguinte, o recurso em matéria de facto, destina-se apenas à reapreciação da decisão proferida em primeira instância em pontos concretos e determinados. Daí que o legislador tenha estabelecido um específico dever de motivação e formulação de conclusões do recurso nesta matéria, dispondo o art. 412.º, n.º 3, do Código de Processo Penal: «Quando impugne a decisão proferida sobre matéria de facto, o recorrente deve especificar:
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.