Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães Acórdãos TRG Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães Processo: 2465/23.3T8VRL-D.G1 Relator: JOSÉ CARLOS PEREIRA DUARTE Descritores: QUALIFICAÇÃO DA INSOLVÊNCIA INSOLVÊNCIA CULPOSA INSOLVÊNCIA FORTUITA PRESUNÇÕES LEGAIS Nº do Documento: RG Data do Acordão: 02/20/2025 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: APELAÇÃO PROCEDENTE Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO CÍVEL Sumário: I – É deficiente o enunciado linguístico que expresse um sentido incompleto do respetivo juízo probatório, nos seus próprios termos, não abrangendo naquele a factualidade ali relevante ou não cobrindo, de forma positiva ou negativa, todo o facto enunciado como provado. II – A anulação da decisão de facto por deficiência (al.
(571)). Mas importa ter em consideração o disposto no n.º 2 do art.º 4º do CIRE: todos os prazos que no CIRE têm como termo final o início do processo de insolvência, abrangem igualmente o período compreendido entre esta data e a da declaração de insolvência. A este respeito referem Carvalho Fernandes e João Labareda, CIRE Anotado, 3ª edição, pág. 95: “A sentença de insolvência (…) só ocorre em momento posterior, mais ou menos afastado no tempo (…). Ora, o que o n.º 2 do preceito [em referência] intenta é desvalorizar este período intermédio, equiparando a data da sentença declaratória da insolvência à data da abertura da instância, quando, no Código, se considerem prazos cujo termo final é fixado neste momento. Isto significa que, quando a relevância de certo ato ou evento, para determinados efeitos, dependa da sua prática ou ocorrência até à data do início do processo, esse prazo é estendido até à prolação da sentença. Não se segue daqui (…) que o momento da prolação da sentença substitui o do início do processo, nomeadamente para efeitos de alterar prazos de contagem. O pensamento legislativo é claramente outro: o de conferir aos atos praticados e aos eventos ocorridos no período intermédio um tratamento tendencialmente idêntico àquele de que desfrutam no caso de se terem verificado até á propositura da acção.” Assim o n.º 1 do art.º 186º, de per si, atribui relevância a uma “…actuação, dolosa ou com culpa grave,…” que tenha ocorrido “….nos três anos anteriores” à data da entrada do requerimento inicial e, conjugado com o n.º 2 do art.º 4º, atribuiu ainda relevância a uma “…actuação, dolosa ou com culpa grave,…” que tenha ocorrido entre a data de início do processo e a data da insolvência. Por outro lado, muito embora nem o corpo do n.º 2, nem as alíneas
- a)a
- h)estabeleçam um limite temporal para a relevância dos factos nelas previstos (a única que tem um limite temporal é a alínea
- i)– “…até à data da elaboração do parecer referido no n.º 6 do artigo 188.º”), impõe-se a sua articulação com o n.º 1 e, assim, há-de atender-se ao prazo nele estatuído (cf. Carvalho Fernandes e João Labareda, CIRE Anotado, 3ª edição, pág. 681). Importa finalmente ter em consideração que “[n]ão está em jogo um prazo de prescrição ou de caducidade de determinado direito. Há é uma modelação temporal da situação de responsabilidade relevante. Ela não carece de ser invocada, sendo, como todo o direito objectivo, de conhecimento oficioso.” (negrito nosso) (cf. Carneiro da Frada in A responsabilidade dos administradores na insolvência, ROA, Ano 66, II, Setembro 2006, pág. 690-691). 4.1.2. Da alínea
- d)do n.º 2 do art.º 186º Dispõe esta alínea (necessariamente conjugada com o corpo do n.º 2): 2 - Considera-se sempre culposa a insolvência do devedor que não seja uma pessoa singular quando os seus administradores, de direito ou de facto, tenham: (…)
- d)Disposto dos bens do devedor em proveito pessoal ou de terceiros; Como se refere no Ac. da RL de 02/10/2023, proc. 1941/13.0TYLSB-A.L1-1, consultável in www.dgsi.pt/jtrl “[a]qui, em causa estão atos de disposição que se qualificam como prejudiciais do património da devedora e, por isso, dos respetivos credores, porque deles resulta diminuição do ativo da devedora, com consequente diminuição do valor da massa insolvente constituída com a sua declaração de insolvência, e consequente agravamento da possibilidade de satisfação do coletivo dos credores da insolvência…” Conjugando esta alínea com o n.º 1 são pressupostos da sua verificação que:
- a)os administradores, de direito ou de facto, do devedor pratiquem actos de disposição dos bens do mesmo;
- b)esses actos sejam por eles praticados em seu proveito pessoal ou de terceiros;
- c)tais actos sejam praticados nos três anos anteriores ao início do processo de insolvência. (cf. Ac. desta RG de 12/10/2023, proc. 1412/22.4T8VCT-E.G1, consultável in www.dgsi.pt/jtrg). A norma abrange a transmissão de bens da esfera jurídica do insolvente para a esfera jurídica de administradores, de direito ou de facto ou de terceiros. Mas não é suficiente: exige-se, ainda, que essa transmissão seja em proveito desses administradores, de direito ou de facto ou de terceiros. Esta exigência visa um benefício à custa e em prejuízo da insolvente e, por consequência, dos seus credores. Não abrange, portanto, as situações em que a transmissão é:
- i)onerosa;
- ii)pelo valor de mercado; iii) e o produto da venda ingressou na esfera jurídica do insolvente. O que significa que abrange todas as outras situações em que a transmissão é gratuita ou por um valor manifestamente inferior ao valor de mercado (cf. Acs. desta RG de 02/02/2017, proc. 6866/15.2T8VNF-A.G1 e de 01/06/2017, proc. 280/14.4TBPVL-E.G1, consultáveis in www.dgsi.pt/jtrg) ou em que o produto da venda não ingressou na esfera jurídica do insolvente. Como se refere no Ac. do STJ de 15/02/2018, proc. 7353/15.4T8VNG-A.P1.S1, consultável in www.dgsi.pt/jst “só há que falar em proveito quando o ato de disposição se traduz na outorga de um benefício sem uma justa ou legítima correspondência prestacional (se existe correspondência prestacional do terceiro, não há proveito deste, mas sim o recebimento do que lhe compete, justa e legitimamente, receber).” Ou como se refere no Ac. da RC de 15/02/2022, proc. 135/20.3T8SEI-C.C1, consultável in www.dgsi.pt/jtrc “[o] proveito exigido para efeitos de preenchimento da previsão da citada alínea corresponderá, por regra, a um benefício que não seja devido e que não corresponda à satisfação de um direito, ou seja, um benefício adquirido pelo administrador ou por terceiro sem qualquer contrapartida ou benefício para a sociedade insolvente, ou, pelo menos, sem uma contrapartida que seja justa e adequada.” Importa, no entanto, ter em consideração, como referem Carvalho Fernandes e João Labareda, in CIRE Anotado, 3ª edição, pág. 681 que “as várias alíneas do preceito exigem uma ponderação casuística. Em termos genéricos, pode, contudo, dizer-se que todas elas envolvem, por via direta ou indireta, efeitos negativos para o património do insolvente, geradores ou agravantes da situação de insolvência, tal como a define o art.º 3.º”. Neste sentido tem vindo a entender-se que o ou os bens objecto de actos de disposição hão-de ter relevo económico. Assim, refere-se no Ac. da RP de 07/12/2016, proc. 262/15.9T8AMT-D.P1, consultável in www.dgsi.pt/jtrp que para efeitos da alínea
- d)os bens objecto de disposição “têm de ter algum relevo económico, não nos parecendo conforme à ordem jurídica qualificar uma insolvência como culposa e imputar aos gerentes as consequências dessa qualificação apenas porque um dos administradores ou um terceiro se apropriou de um bem da insolvente de escasso valor económico….” (entendimento este seguido nos Ac.s desta RG de 01/06/2017, proc. 1046/16.2T8GMR-B.G1, consultável in www.dgsi.pt/jtrg e de 27/04/2023, proc. 5329/19.1T8VNF-B.G2, consultável in www.dgsi.pt/jtg). Precise-se que a conformidade com a ordem jurídica tem em vista o principio da proporcionalidade e da proibição de excesso constitucionalmente consagrados. Embora o princípio da proporcionalidade apareça positivado na CRPortuguesa de forma assistemática (veja-se o n.º 2 do art.º 18º da CRP, o qual dispõe que “as restrições [aos direitos, liberdades e garantias], deve[m] limitar-se ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos”), tem, enquanto instrumento de combate aos atos e omissões que se possam revelar agressivos para os direitos dos indivíduos, uma vocação global; e quanto mais agressivo for o ato do poder público, mais exigente deverá ser o seu escrutínio à luz do referido princípio (cfr. Jorge Miranda / Jorge Pereira da Silva in Jorge Miranda I Rui Medeiros, CRP Anotada, I, 2ª edição, 2017, pág. 274), ou seja, constitui um principio geral, independentemente da sua concreta positivação. Tal princípio, na vertente de proibição de excesso, analisa-se em três sub-principios relativamente autónomos: adequação; necessidade; e proporcionalidade stricto sensu. No caso releva o último que prescreve “uma exigência de racionalidade e justa medida, no sentido de que o órgão competente proceda a uma correcta avaliação da providência adoptada em termos qualitativos e quantitativos e, bem assim, para que esta não fique aquém ou além do que importa para se obter o resultado devido.“ (Jorge Miranda / Jorge Pereira da Silva, ob. cit. pág. 274 e desenvolvidamente pág. 277 -278). Neste sentido, será certamente excessivo considerar verificada a alínea
- d)do n.º 2 do art.º 186º e, em consequência, impor todas as graves consequências previstas no n.º 2 do art.º 189º do CIRE para a insolvência qualificada como culposa - inibição das pessoas afetadas para administrarem patrimónios de terceiros, por um período de 2 a 10 anos; inibição para o exercício do comércio durante um período de 2 a 10 anos, bem como para a ocupação de qualquer cargo de titular de órgão de sociedade comercial ou civil, associação ou fundação privada de actividade económica, empresa pública ou cooperativa; perda de quaisquer créditos sobre a insolvência ou sobre a massa insolvente detidos pelas pessoas afectadas pela qualificação e a sua condenação na restituição dos bens ou direitos já recebidos em pagamento desses créditos; e condenação a indemnizar os credores do devedor declarado insolvente até ao montante máximo dos créditos não satisfeitos, considerando as forças dos respetivos patrimónios, sendo tal responsabilidade solidária entre todos os afetados – quando o bem objecto de disposição não tiver relevo económico. Note-se que a verificação da alínea
- d)não exige que os administradores disponham de uma panóplia de bens. Basta a disposição de um bem com relevo económico para se considerar a mesma verificada. Por outro lado, o “relevo económico” não poderá deixar de ser visto como reportando-se à medida em que o valor do bem poderia dar satisfação aos credores. Deste modo, para se concluir que o bem não tem “relevo económico” há-de apurar-se o respectivo valor e aferir se e em que medida o mesmo podia satisfazer as responsabilidades do devedor. Essa medida ditará o relevo económico. De referir que a operacionalização do referido “relevo económico” para retirar relevo à conduta de “disposição” prevista na alínea
- d)exige uma prova efectiva do valor do bem, como considerou o Ac. da RL de 28/02/2023, proc. 5920/21.6T8LSB-F.L1-1 consultável in www.dgsi.pt/jtrl onde se afirma: “Não discordamos, note-se que apurado um valor económico muito reduzido ou insignificante, por iniciativa do proposto afetado ou do tribunal (art.º 11º do CIRE), dos bens dispostos ou usados em contrário aos interesses da insolvente, não se possa eventualmente afastar o preenchimento das estatuições das alíneas
- d)e
- f)do nº 2 do art.º 186º. Mas não que na indeterminação desse valor não se tenha por verificada a conduta, mais a mais quando essa indeterminação radica também na conduta da insolvente e do proposto afetado. Na verdade, das regras do nº2 do art.º 186º sobre afetação do património da insolvente, só a al.
- a)exige a afetação total ou em parte considerável do património do devedor, não contendo nem a alínea
- d)nem a alínea
- f)a indicação de qualquer medida quantitativa de afetação patrimonial.” 4.2. Em concreto A decisão recorrida decidiu que a insolvência da EMP01... Unipessoal, Lda. era culposa por considerar verificada (unicamente) a conduta prevista na alínea
- d)do n.º 2 do CIRE, o que fez com a seguinte fundamentação: Resulta da factualidade provada – facto n.º 16 – que a requerida BB, em 2020, passou gratuitamente para seu nome um veículo ...) pertença da empresa requerida e posteriormente alienou-a a terceiro, pelo valor de € 15.000,00, que fez seu. Cremos, pois que a factualidade descrita preenche a previsão normativa que consta da citada alínea d). Assim, o que daqui se pode concluir é que a gerente da insolvente decidiu dispor de um bem (veículo ...) da sociedade insolvente em proveito pessoal, fazendo-o reverter para a sua esfera jurídica, sem explicar o respectivo procedimento, alienando-o a terceiro, com claro prejuízo para a insolvente, que ficou sem ter recebido o seu valor. Note-se que apesar da requerida BB ter tentado explicar o negócio com a sobrecarga fiscal que tal bem importava para a empresa, não é motivo bastante para fazer seu o montante com que se locupletou, da mesma forma que não o é a circunstância de ter investido capitais próprios no giro comercial da empresa, já que a entrada de dinheiro dos sócios na sociedade designam-se por suprimentos, cujo crédito pode ser exigido e reclamado, o que terá ocorrido, conforme resulta da lista de créditos apresentada pelo administrador, onde a mesma figura como credora. O facto de se dar por provado que a requerida “se apropriou do montante relativo à venda de tal veículo” (cfr. facto do nº 16) é suficiente para se concluir pelo “proveito pessoal”, a que se refere a alínea
- d)do nº 2 do artigo 186º do CIRE. Assim, entende--se verificada a circunstância qualificadora prevista na al.
- d)do nº2 do art. 186º do CIRE. Como já acima ficou referido a aplicação da alínea
- d)do n.º 2 do art.º 186º exige a verificação dos seguintes pressupostos cumulativos:
- a)os administradores, de direito ou de facto, do devedor pratiquem atos de disposição dos bens do devedor;
- b)esses sejam por eles praticados em proveito, ou seja, em benefício pessoal dos administradores ou de terceiros;
- c)tais actos sejam praticados nos três anos anteriores ao início do processo de insolvência. Consta do ponto 16 dos factos provados na redacção introduzida por este Acórdão que: 16. A 11/03/2020, a requerida BB registou o veículo automóvel, de marca ... ..., com a matrícula ..-..-PS, pertença da insolvente, em seu nome e posteriormente alienou-o a terceiro, pelo valor de e 15.000,00, cuja quantia se apropriou. Importa aqui ter em consideração que, como resulta da certidão da CRComercial da EMP01... Unipessoal, Lda., junta com o parecer do Sr. AI que deu início aos presentes autos, pela ap. ...17 foi inscrita a nomeação da afectada BB como gerente e pela ap. ...03 foi inscrita a cessação de funções da mesma como gerente, por renúncia, factualidade que só parcialmente está plasmada no ponto 5 da factualidade provada. Destarte, a 11/03/2020 a referida BB era administradora de direito da EMP01... Unipessoal, Lda. Assim, resulta do referido ponto dos factos provados que a afectada BB, então gerente da sociedade ora insolvente, transmitiu para a sua esfera jurídica o identificado veículo automóvel, pelo que é inelutável concluir pela verificação do primeiro pressuposto. E, estando provado que a referida transmissão foi a título gratuito, também se impõe considerar, sem mais, verificado o segundo pressuposto. Os recorrentes opõem em primeiro lugar que a dita viatura alienada estava avariada, pelas suas características – veículo ligeiro de passageiros de alta cilindrada – não era apta ou útil à atividade da sociedade, e a carga fiscal que incidia sobre aquela viatura – tributação autónoma e IUC – aconselhava, a título até de prudência e boa gestão dos parcos recursos, a sua imediata alienação, não podendo, por isso, a Mmª Juiz a quo consolidar uma convicção de que a disposição daquele bem tenha causado prejuízo à sociedade e tenha beneficiado os Administradores ou terceiros. Em parte alguma está provado que a dita viatura estava avariada ou que pelas suas características – veículo ligeiro de passageiros de alta cilindrada – não era apta ou útil à atividade da sociedade. Mas independentemente disso, tal factualidade sempre seria irrelevante. Como se deixou referido, tem vindo a ser reconhecida a possibilidade de afastar a qualificativa da alínea
- d)do n.º 2 do art.º 186º do CIRE se o bem objecto de disposição não tiver relevo económico. Ficou provado que depois de ter registado a propriedade do veículo a seu favor, posteriormente a afectada BB alienou-o a terceiro pelo valor de € 15.000,00. Na falta de outros elementos, há-de considerar-se que o referido bem tinha, pelo menos, o referido valor. Ora, à luz do referido montante, não é, de todo, possível considerar que o bem não tinha relevo económico. É certo que o Sr. AI reconheceu créditos no valor de € 1.142.387,82 (cf. relação dos créditos reconhecidos junta pelo Sr. AI a 05/04/2024 e que deu origem ao apenso E)), o que significa que o referido montante daria para pagar cerca de 1,4% daquele montante. Mas importa considerar que os créditos são pagos de acordo com uma ordem de preferência estabelecida nos artigos 172.º e seguintes, do CIRE, ou seja, o pagamento será efectuado pela seguinte ordem:
- i)dívidas da massa (cfr. artigo 172.º);
- ii)credores garantidos pelo produto da venda dos bens onerados com garantia real (cfr. artigo 174.º); iii) credores privilegiados (cfr. artigo 175.º);
- iv)credores comuns (cfr. artigo 176.º);
- v)aos credores subordinados (cfr. artigo 177.º). E o referido valor sempre permitiria pagar pelo menos parte das dívidas da massa. Além disso, aquele valor corresponde a cerca de 17 RMMG, o que não é, manifestamente, insignificante. Alegam ainda que a requerida BB transferiu da sua conta bancária pessoal para a da sociedade insolvente a quantia total de € 65.000,00. Consta do ponto 18 dos factos provados: 18. Em 2022, a requerida BB fez transferências para a conta da empresa insolvente, com dinheiros próprios para liquidar dívidas, entre outros, à AT, SS, fornecedores. Não ficou provado o exato montante alegado. Mas no global a alegação é irrelevante, porque tendo a afectada BB transferido quantias próprias para a sociedade, tais transferências são tratadas como suprimentos e, uma vez que a última seja declarada insolvente, a mesma pode reclamar o seu crédito sobre a sociedade. Por outro lado, a alegação dos recorrentes de que o valor transferido para a sociedade pela afectada BB devia ser considerado “como restituição do valor recebido a título de alienação da viatura em causa” é factualidade nova, que nunca foi alegada. Mas, muito embora a conduta supra referida preencha os primeiro e segundo pressupostos da alínea d), impõe-se verificar que não está verificado o terceiro pressuposto, ou seja, aquela conduta não foi praticada nos três anos anteriores ao início do processo de insolvência. A sentença recorrida considerou – e bem, face aos elementos considerados no relatório deste Acórdão – que “o período temporal relevante para os efeitos das alíneas
- a)a
- h)do nº1 do art. 186º é o decorrido entre 26/10/2020 e 26/10/2023 (data da apresentação à insolvência), extensível até ../../2023 (data da declaração da insolvência).” Mas daí não extraiu qualquer consequência. Resulta do ponto 16 dos factos provados que a conduta em referência, ou seja, que a transmissão do veículo para a esfera jurídica da afectada BB teve lugar a 11/03/2020. Daqui decorre que o facto relevante foi praticado cerca de 7 meses antes da data em se iniciou a contagem do prazo dos três anos anteriores à do início da insolvência. Uma vez que os pressupostos referidos na alínea
- d)do n.º 2 do art.º 186º do CIRE são de verificação cumulativa, a inverificação do pressuposto relativo ao período temporal determina a inverificação da qualificativa prevista em tal alínea e, assim, a impossibilidade de considerar a insolvência como culposa. Em consequência, a decisão recorrida não se pode manter, devendo ser revogada e substituída por outra que declare a insolvência fortuita e absolva os recorrentes do pedido de afectação e suas consequências, pelo que a sua pretensão de ver revogada a decisão sob recurso deve proceder. 4.3. Custas Nos termos dos n.ºs 1 e 2 do artigo 527.º, do CPC, a decisão que julgue o recurso condena em custas a parte que a elas houver dado causa, entendendo-se que lhes deu causa a parte vencida, na respetiva proporção, ou, não havendo vencimento, quem do processo tirou proveito. No caso em análise, os recorrentes obtiveram vencimento. Destarte, as custas seriam a cargo do Ministério Público, que contra-alegou, tendo ficado vencido. No entanto, o mesmo está isento do pagamento de custas ao abrigo do disposto no art.º 4º, nº 1, al. a), do RCP. Assim, no presente recurso, não há lugar ao pagamento de custas por delas estar isento o Ministério Público. 5. Decisão Nos termos e pelos fundamentos expostos, acordam os juízes da 1ª Secção da Relação de Guimarães em julgar procedente a pretensão recursiva e, em consequência, revoga-se a decisão recorrida, que se substitui por outra que considera a insolvência fortuita e absolve os recorrentes do pedido de afectação e suas consequências. Sem custas face à isenção de que goza o Ministério Público (art. 4º, nº 1, al. a), do RCP). Notifique-se* Guimarães, 20/02/2025 (O presente acórdão é assinado electronicamente) Relator: José Carlos Pereira Duarte Adjuntos: Fernando Manuel Barroso Cabanelas Maria Gorete Roxo Pinto Baldaia de Morais