Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães Acórdãos TRG Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães Processo: 3510/19.2T8VNF.G1 Relator: CONCEIÇÃO SAMPAIO Descritores: IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO DEDUÇÃO DO IMPOSTO ACTIVIDADE EMPRESARIAL Nº do Documento: RG Data do Acordão: 03/17/2022 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: IMPROCEDENTE Indicações Eventuais: 3ª SECÇÃO CÍVEL Sumário: SUMÁRIO (da responsabilidade da Relatora - art. 663.º, n.º 7 do CPC) I - Nos termos do artigo 20.º, n.º 1, do C.I.V.A., só é dedutível o imposto que tenha incidido sobre bens ou serviços adquiridos, importados ou utilizados e que sejam pertinentes aos fins próprios da atividade do sujeito passivo. II - Não estando em causa uma operação inerente à sua atividade empresarial, não poderá o sujeito passivo proceder à dedução do imposto. III – A exclusão do direito à dedução previsto no artigo 21.º, do C.I.V.A., tem por finalidade obstar à dedução do imposto suportado com bens ou serviços não essenciais à atividade produtiva ou facilmente desviáveis para consumos particulares. Esta norma é, no fundo, uma norma especial anti-abuso em sede de I.V.A. Decisão Texto Integral: ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES I – RELATÓRIO X, Lda., intentou contra Reboques ... Unipessoal, Lda., ação declarativa de condenação sob a forma de processo comum, pedindo a condenação desta no pagamento da quantia de € 18.163,92, acrescida dos juros legais devidos desde a data da citação até integral e efetivo pagamento.* A ré contestou impugnando a factualidade alegada pela autora, mais requereu a intervenção principal das sociedades comerciais “Y – Sociedade Unipessoal, Lda.” e “W, Lda.”, bem como a condenação da autora como litigante de má fé.* Foi indeferida a intervenção principal e admitida a intervenção acessória das sociedades “Y – Sociedade Unipessoal, Lda.” e “W, Lda.”.* A final foi proferida sentença que julgou a ação parcialmente procedente e, em consequência:
- a)Condenou a Ré, “Reboques ... Unipessoal, Lda.”, a pagar à Autora, “X, Lda.”, a quantia de € 16.213,92, acrescida de juros de mora vencidos desde a data da citação e vincendos até integral e efetivo pagamento, sobre o capital de € 16.213,92, à taxa legal de 4%;
- b)Condenou a Autora, “X, Lda.”, como litigante de má fé, no pagamento de multa no valor de 5UCs, bem como de indemnização à Ré, “Reboques ... Unipessoal, Lda.”, em montante a liquidar oportunamente;
- c)Condenou a Chamada, “Y – Sociedade Unipessoal, Lda.”, como litigante de má fé, no pagamento de multa no valor de 5UCs, bem como de indemnização à Ré, “Reboques ... Unipessoal, Lda.”, em montante a liquidar oportunamente.* Inconformada com a sentença, a ré interpôs recurso, finalizando com as seguintes conclusões (transcrição): A) O presente recurso pretende, com a reapreciação da prova gravada e produzida em audiência e discussão de julgamento, impugnar a decisão proferida sobre a matéria de facto pois considera a Recorrente que houve factos indevidamente dados como provados, os quais se consideram importantes para a boa decisão da causa, bem como pretende impugnar a matéria de direito. I. B) No ponto 9 dos factos provados, a Recorrente entende que deve ser dado como não provado que a Autora, aqui Recorrida, teve a máquina parada 78 dias úteis. C) A Recorrente defende que deve ter-se dado como provado que a Autora teve a máquina parada apenas e só 20 dias úteis, pois D) A máquina chegou à oficina para reparação no dia 17 de Julho e foi levantada no dia 31 de outubro de 2018; contudo o tempo efectivo da reparação da máquina demorou apenas 3 semanas. E) Na verdade, após ter sido depositada na oficina a máquina e elaborado o orçamento, a Recorrida, sem ter demonstrado razão para tal, demorou por cerca de 2 meses a dar a ordem de reparação. F) E, após a data do términus da reparação da máquina (em final de setembro de 2018), a Recorrida demorou 1 mês para proceder ao seu levantamento, sem motivo justificativo. G) Desse modo, não pode ser imputado à Recorrente a paralisação da máquina nesses períodos. H) Tudo isto foi corroborado pelo depoimento de parte do representante da Recorrida, F. A. (ficheiro 0210524143333_5698002_2870593.wma, do dia 24/05/2021 - desde o minuto 00:12:26 ao minuto 00:12:32 e do minuto 00:17:31 ao minuto 00:18:05), o qual confessa que a máquina foi entregue na oficina para reparação, no dia seguinte ao acidente, ou seja, no dia 17 de Julho de 2018; I) Mais, no mesmo depoimento, o citado representante da Recorrida confessa que a máquina em questão ficou totalmente reparada em finais de setembro de 2018. J) Acresce que, a testemunha M. V. (ficheiro20210624150537_5698002_2870593.wma, do dia 24/06/2021 - do minuto 00:06:58 ao minuto 00:07:06, do minuto 00:07:08 ao minuto 00:08:21, do minuto 00:08:52 ao minuto 00:09:07, do minuto 00:12:15 ao minuto 00:12:45 e do minuto 00:13:05 ao minuto 00:13:20), afirmou que a Recorrida só passados cerca de 2 meses após a entrada da máquina nas suas instalações é que deu ordem para a sua reparação. K) E que, após essa ordem, a reparação da máquina demorou cerca de 3 semanas. L) Mais confirmou que a máquina ficou nas suas instalações três meses, isto é, até Outubro de 2018, apesar de a mesma já estar reparada, em finais de Setembro. M) Assim, o Tribunal a quo julgou mal ao decidir, no ponto 9 dos factos provados, que a Recorrida esteve com a máquina parada 78 dias úteis. N) Entende a Recorrente que ficou demonstrado e comprovado que, em sede de audiência e discussão de julgamento, a máquina esteve parada para reparação apenas 20 dias úteis. O) Por conseguinte, reapreciando a prova, deverão Vossas Excelências alterar a matéria de facto dada como provada no ponto 9, considerando apenas como provado que foram 20 dias úteis de paralisação, mantendo-se o restante. Sem Prescindir, II. P) O Tribunal a quo condenou a Recorrente a pagar à Recorrida, para além do mais, o custo que esta suportou na reparação dos estragos sofridos pela máquina Manitou aquando do acidente. Q) A Recorrida liquidou, a esse título, a quantia € 12.313,92, onde se inclui IVA, conforme o descrito na factura n.º FT2018A8/689. R) Sucede que, o Tribunal a quo não deveria ter condenado a Recorrente no valor de € 2.302,60, correspondente ao valor do IVA. Pois, S) A Recorrida é uma sociedade comercial e a reparação da máquina Manitou, por ser um bem que constitui o objeto da sua atividade comercial, beneficia da dedução prevista na alínea
- a)do n.º 2 do artigo 21.º do CIVA; T) Tal como sustentou o Supremo Tribunal de Justiça, no seu Acórdão de 02/09/2013, in www.dgsi.pt que “(…) nas operações inerentes à atividade empresarial, o IVA nunca é custo para a empresa que o paga e, portanto, dano indemnizável, pois, a final, tem direito à respectiva dedução.” U) Pelo que, não se verifica qualquer prejuízo para a Recorrida. V) Ao invés, beneficiar-se-ia a Recorrida de um enriquecimento indevido no valor correspondente ao IVA deduzido. W) Violou, assim, a sentença o disposto nos artigos 798.º, 799.º, 1044.º, 562 e 566.º, n.º 1, todos do Código Civil. X) Pelo que, deve ser a sentença revogada no que diz respeito à quantia de € 2.302,60, a título de IVA, absolvendo-se a Recorrente do seu pagamento.* Foram apresentadas contra-alegações defendendo a Recorrida a improcedência do recurso e a manutenção do decidido. * Foram colhidos os vistos legais. Cumpre apreciar e decidir.* II - DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO São as seguintes as questões jurídicas a apreciar: - A impugnação da decisão da matéria de facto; - O mérito da sentença.* III- FUNDAMENTAÇÃO 3.1. Os factos 3.1.1. Factos Provados Foram dados como assentes na primeira instância os seguintes factos: 1- Por acordo verbal, a Autora declarou alugar à Ré, que aceitou, a máquina Manitou, modelo MT1235 n.º de série …., com início em 4 de Julho de 2018 e por prazo não superior 19 dias úteis, contra o pagamento de € 75.00, mais IVA, por cada dia útil. 2- A Ré chegou a acordo com a Autora para pagamento da quantia de € 1.568,25 pelo aluguer da máquina. 3- A máquina sofreu um acidente no dia 16 de Julho de 2018. 4- No dia referido em 3, a máquina caiu ao mar. 5- A máquina foi colocada a reparar na empresa “K – Reparações de Equipamentos Hidráulicos, Lda.”. 6- Foi a Ré quem transportou a máquina aqui para ser reparada nas instalações da “K”. 7- E foi a mesma Ré quem, no dia 31 de Outubro de 2018, levantou a máquina já reparada e a transportou e entregou nas instalações da Autora. 8- A Ré não pagou o custo da reparação da máquina, no valor de € 12.313,92, tendo sido a Autora a fazê-lo. 9- A Autora teve a máquina parada 78 dias úteis, de 17 de Julho a 31 de Outubro de 2018, tendo a máquina ficado reparada em finais de Setembro de 2018. 10- Se não fosse o referido em 3 e 4, no período aludido em 9 a Autora podia ter alugado a máquina a qualquer empresa. 11- Foi, e é, do conhecimento da Autora que a máquina em causa era para sublocar, sem que esta alguma vez se opusesse a esse facto. 12- Assim, no dia referido em 1, a Ré declarou sublocar a máquina à sociedade comercial “Y – Sociedade Unipessoal, Lda.”, que aceitou. 13- A fim de que a máquina fosse utilizada para carregar e descarregar mercadorias no Porto de Leixões, em Leça de Palmeira. 14- Na sequência do referido em 4, a máquina ficou danificada. 15- Na data referida em 3, o gerente da Autora deslocou-se ao local do acidente e constatou que a máquina estava inoperacional. 16- E, de imediato, a Autora deu conhecimento à Ré. 17- Nesse mesmo dia, a Autora contactou a Ré para que enviasse a máquina para a empresa “K - Venda e Assistência de Equipamentos Hidráulicos, Lda., em Braga”. 18- Tendo, posteriormente, a Autora ordenado a reparação da citada máquina “Manitou”. 19- A máquina em questão é uma máquina usada, com mais de 10 anos. 20- A máquina “Manitou” já apresentava deteriorações decorrentes do uso que lhe era dado. 21- Quando se encontrava no local referido em 13 e antes do acidente referido em 3 e 4, a máquina “Manitou” tinha um retrovisor partido, faltava um amortecedor num dos vidros, uma porta não abria por fora e uma das sapatas não descia. 22- A Autora não tem como objecto social o aluguer de máquinas, mas a “Fabricação de artigos em madeira. Carpintaria e montagem de trabalhos de carpintaria”. 23- A Chamada “W” contratou com a Chamada “Y”, a prestação de serviços destinados ao desmantelamento de equipamento em fim de vida que se encontrava nas instalações da “D. P.” – Porto de Leixões. 24- Para levar a cabo os trabalhos contratados, a Chamada “Y” fez deslocar para o local da obra alguns equipamentos. 25- A máquina referida em 1 foi levada para o local referido em 23. 26- O gerente da Chamada “W” solicitou à Chamada “Y” o certificado de inspeção e vistoria, o que não lhe foi exibido. 27- E comunicou à Chamada “Y” que aquele equipamento não podia ser usado na operação contratada, nomeadamente, por razões de segurança e solicitou a sua remoção do local da obra. 28- Na ocasião referida em 4, a máquina deslizou da rampa varadouro da “D. P.”, onde se encontrava imobilizado. 29- A máquina foi removida da água com a intervenção de uma auto grua que se encontrava no local e de mergulhadores. 30- O gerente da Chamada “Y” propôs à Autora que aceitasse a entrega de um transformador, pertencente à Chamada “W”, a fim de que, com o produto da sua venda, pudesse pagar a reparação da máquina referida em 1. 31- A Chamada “Y” é uma sociedade comercial por quotas que se dedica, com carácter habitual e intuito lucrativo, à actividade de transportes nacionais e internacionais de mercadorias, comércio e aluguer de equipamentos industriais e instalação e manutenção de equipamentos industriais.* 3.2. O Direito 3.2.1. Da impugnação da matéria de facto Existem requisitos específicos para a impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto, os quais, se não observados conduzem à sua rejeição. Assim, o artigo 640º, CPC impõe ao recorrente o ónus de:
- a)especificar os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;
- b)especificar os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que imponham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida.
- c)especificar a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas. Impõe-se que nas conclusões o recorrente indique concretamente os pontos da matéria de facto que impugna e o que entende que deve ser assente, apresentando a sua pretensão de forma inequívoca, de forma a que se possa, com clareza, separar a mera exposição da sua apreciação sobre a prova da reivindicação da alteração da matéria de facto, e saber claramente em que sentido pretende que a matéria de facto provada seja alterada. No caso, considera a Recorrente que não deveria ser dado como provado o facto 9º, isto é, que a autora teve a máquina parada 78 dias úteis, mas sim que a autora teve a máquina parada apenas 20 dias úteis. Defende a Recorrente que do depoimento de parte do representante da Recorrida F. A. e do depoimento da testemunha M. V. resulta que a máquina demorou apenas três semanas a ser reparada, tendo a autora demorado a dar a ordem de reparação e a proceder ao seu levantamento. Não assiste razão à impugnante neste ponto, pois que do conjunto da prova produzida resultou que autora esteve sem a máquina desde 17 de Julho até 31 de Outubro de 2018. A passagem destacada do depoimento de parte do legal representante da autora, não exprime o sentido do seu depoimento, pois o que resulta do mesmo é que este contactou a ré para que levasse a máquina o mais depressa possível para as instalações da empresa reparadora a fim de evitar o agravamento dos danos e que desse ordem de reparação, mas a ré apesar de ter transportado a máquina nunca deu ordem de reparação, motivo pelo qual, e porque precisava da máquina, acabou por dar ordem de reparação. Por outro lado, está junta a fatura de reparação da qual consta: “Os artigos/serviços foram considerados à disposição do adquirente em: 31 de Outubro de 2018.” Ademais está assente que foi a ré que transportou a máquina para ser reparada nas instalações da K e foi a ré que levantou a máquina já reparada e a entregou nas instalações da autora (factos 6 e 7). Como é sabido, a prova de um facto não resulta, regra geral, de um só depoimento ou parte dele, mas da conjugação de todos os meios de prova e da sua valoração. Por último sempre cumprirá dizer que competindo à ré providenciar pela reparação, teria de demonstrar qualquer facto que a desonerasse dessa obrigação e que permitisse considerar que a demora na restituição da coisa reparada era imputável à Autora. Manifestamente, não logrou a ré tal demonstração. Nesse sentido, o facto 9 deve manter-se inalterado. Improcede, pois, a impugnação da decisão da matéria de facto.* 3.2.2. Subsunção jurídica dos factos ao direito Entre a autora e a ré foi celebrado um contrato de aluguer, o qual é definido como sendo o contrato pelo qual uma das partes se obriga a proporcionar à outra o gozo temporário de uma coisa móvel, mediante retribuição - artigos 1022.º, 1023.º, do Código Civil. Decorre da lei que é obrigação do locatário não fazer da coisa uma utilização imprudente (artigo 1038.º, al. d), do Código Civil). Tal obrigação advém do dever de diligência que é exigível ao locatário no gozo de uma coisa alheia
(1). O artigo 1043.º, do Código Civil, concretiza o dever de utilização prudente, ao estabelecer que o locatário é obrigado a manter e restituir a coisa no estado em que a recebeu, ressalvadas as deteriorações inerentes a uma prudente utilização, em conformidade com os fins do contrato. E acrescenta que se presume que a coisa foi entregue ao locatário em bom estado de manutenção quando não exista documento onde as partes tenham descrito o estado dela ao tempo da entrega. Como é comummente aceite, as deteriorações inerentes a uma prudente utilização são aquelas que derivam do uso normal da coisa, bem como do habitual desgaste dos bens, atentos o fim do contrato e a diligência do bonus pater famílias. A ré não fez, manifestamente, uma prudente utilização da coisa locada. Por essa razão responde, perante a autora, pelos prejuízos causados. Quem estiver obrigado a reparar um dano deve reconstituir a situação que existiria, se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação (artigo 562.º, do Código Civil). A sentença recorrida condenou a ré a pagar à autora o custo que esta suportou na reparação dos estragos sofridos pela máquina no valor de € 12.313,92. Insurge-se a Recorrente contra este segmento da sentença, por considerar que a quantia € 12.313,92, inclui IVA, e que sendo a Recorrida uma sociedade comercial e a reparação da máquina um bem que constitui o objeto da sua atividade comercial, beneficia da dedução prevista na alínea
- a)do n.º 2 do artigo 21.º do CIVA. Vejamos se assiste razão à Recorrente. Decorre do disposto no artigo 21º, nº 2, alínea
- a)do CIVA que não se verifica a exclusão do direito à dedução no caso das despesas mencionadas na alínea
- a)do número anterior, quando respeitem a bens cuja venda ou exploração constitua objeto de atividade do sujeito passivo. Ora, na situação presente resulta dos factos provados que “A Autora não tem como objeto social o aluguer de máquinas, mas a “Fabricação de artigos em madeira. Carpintaria e montagem de trabalhos de carpintaria” (facto 22). Essa circunstância foi, aliás, considerada na fixação da indemnização a título de lucros cessantes, constando da sentença que “…sendo certo que a Autora não tem como objecto social o aluguer de máquinas, utilizando a máquina em apreço, quer para a sua actividade de carpintaria, quer para a alugar a terceiros, afigura-se que o montante da indemnização não pode corresponder, sem mais, ao preço de aluguer por aquela cobrado à Ré, antes devendo ser fixado, de acordo com critérios de equidade, em montante inferior, mais concretamente, em € 50,00 por cada dia útil”. Por não ter demonstrado a ré estar em causa uma operação inerente à atividade empresarial da autora, não é aplicável o preceito legal indicado nem o entendimento do acórdão do STJ citado (Acórdão de 12/09/2013) que considerou que “nas operações inerentes à atividade empresarial, o IVA nunca é custo para a empresa que o paga, pois, a final, tem direito à respectiva dedução”. A este propósito sumariou-se no acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, de 13.10.2016, que: “I – Os mecanismos de dedução do I.V.A. estão consagrados nos artigos 19.º a 25.º, do C.I.V.A. II - Nos termos do artigo 20.º, n.º 1, do C.I.V.A., só é dedutível o imposto que tenha incidido sobre bens ou serviços adquiridos, importados ou utilizados e que sejam pertinentes aos fins próprios da actividade do sujeito passivo. Não se destinando as aquisições a fins empresariais, não poderá o sujeito passivo proceder à respectiva dedução de acordo com o citado preceito. III - O fundamento da exclusão do direito à dedução previsto no artigo 21.º, do C.I.V.A., encontra-se no facto de muitas das situações ali previstas dizerem respeito a I.V.A. suportado nos "inputs" em relação às quais se configura difícil, ou mesmo impossível, controlar da sua bondade, visando-se, pela via da exclusão, obstar à dedução do imposto suportado com bens ou serviços não essenciais à actividade produtiva ou facilmente desviáveis para consumos particulares, não empresariais/profissionais. Esta norma é, no fundo, uma norma especial anti-abuso em sede de I.V.A.”
(2)O IVA é um imposto sobre o consumo e a ele estão sujeitas as prestações de serviços e transmissão de bens efetuados em território nacional a título oneroso (cfr. artigo 1º do CIVA). A quantia respeitante a este imposto, a liquidar pelo sujeito passivo (isto é, pelo prestador dos serviços de reparação em causa), na medida em que a repercussão é obrigatória, deve ser adicionada ao valor da fatura ou documento equivalente “para efeitos da sua exigência aos adquirentes das mercadorias ou aos utilizadores dos serviços” (cfr. artigo 37º, nº 1 do CIVA). O valor em causa respeitante ao imposto, não obstante ser liquidado pelo prestador de serviços e constar da fatura é um valor devido ao Estado, que aquele arrecada para de seguida entregar ao Estado. O custo para proceder à reparação da máquina, uma vez que está em causa um imposto que obrigatoriamente (legalmente) tem de ser cobrado por quem presta o serviço, pressupõe necessariamente o valor do imposto. A possibilidade de dedução, para apuramento do imposto por si devido e incidente sobre as operações tributáveis efetuadas, do imposto que tenha sido pago pela prestação de serviços a outros sujeitos passivos é uma questão que versa já a relação entre o sujeito passivo do imposto e o próprio Estado a quem o valor deve ser pago, para efeitos de apuramento do próprio montante a esse título devido, sujeito a regras próprias e a regimes específicos. Entendemos, por isso, que a questão do apuramento do eventual montante devido pela autora a título de IVA ao Estado aquando da sua liquidação não desonera a ré, sobre quem recai a obrigação de indemnizar, de proceder ao pagamento do valor da reparação, sendo que este necessariamente inclui o valor do imposto que legalmente foi cobrado por quem procedeu à reparação, e que foi pago pela autora como contrapartida da reparação. Em face do exposto, a apelação terá de improceder.* IV – DECISÃO Pelo exposto, acordam os juízes desta Relação em julgar improcedente a apelação, confirmando-se a decisão recorrida. Custas pela Recorrente. Guimarães, 17 de Março de 2022 O presente acórdão é assinado electronicamente pelas respectivas Relatora – Des. Conceição Sampaio; 1.º Adjunta - Des. Elisabete Coelho de Moura Alves; 2.ª Adjunta - Des. Fernanda Proença Fernandes. 1. Neste sentido, Pedro Romano Martinez, in Direito das Obrigações (Parte Especial) Contratos, 2.ª Edição, pag. 192 2. Disponível em www.dgsi.pt.