Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães Acórdãos TRG Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães Processo: 30532/21.0TYIPRT.G1 Relator: JOSÉ FLORES Descritores: CESSÃO DE CRÉDITO ÓNUS DA PROVA Nº do Documento: RG Data do Acordão: 04/27/2023 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: APELAÇÃO IMPROCEDENTE Indicações Eventuais: 3ª SECÇÃO CÍVEL Sumário: - Ao cessionário de crédito cabe apenas demonstrar que esse crédito existe e lhe foi transmitido, para que se satisfaça o ónus do art. 342º, nº 1, do Código Civil; - É ao devedor que incumbe, nos termos do nº 2, dessa mesma norma, fazer prova do cumprimento da sua obrigação no âmbito do negócio cedido, inexistindo qualquer ónus de o cessionário demonstrar o seu incumprimento. Decisão Texto Integral: ACORDAM OS JUÍZES NA 3ª SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES: I – Relatório Recorrente(s): AA e BB; - Recorrido/a(s): C... Limited. * No presente processo a Recorrida intentou demanda contra os Recorrentes peticionando o pagamento da quantia, a título de capital, de €7.010,42, acrescida de juros de mora no valor de €1779,85 e ainda €153,00 a título de outras quantias e taxa de justiça. Sustentava que, a 15.6.2018, lhe fora cedido crédito mutuado pelo então Banco de Portugal, S.A. (que foi objecto de fusão por incorporação com transmissão integral de património no Banco 1..., S.A.) à sociedade Granitos de S..., no valor de €25.000,00, da qual os réus se constituíram fiadores, sendo o valor peticionado o que falta restituir do mútuo. Opuseram-se os réus alegando, no essencial, nulidade do processo por ineptidão do requerimento injuntivo e que toda a quantia mutuada foi paga no âmbito de processos executivos. A final foi proferida sentença que considerou improcedente a nulidade invocada e culminou com o seguinte dispositivo: “Pelo exposto, julga-se a presente acção totalmente procedente e, em consequência, condenam-se os réus no pagamento à autora da quantia de €7.010,42 (sete mil e dez euros e quarenta e dois cêntimos) acrescida da quantia de €1.770,85 (mil setecentos e setenta euros e oitenta e cinco cêntimos). Custas pelos réus.” * Inconformados com tal decisão, dela interpuseram os Réus o presente recurso de apelação, em cujas alegações formulam as seguintes conclusões: I. O recurso é interposta na sequência da sentença proferida que julgou procedente a acção intentada pela recorrida contra os recorrentes, condenando-os no valor peticionado. II. A recorrida peticionou a condenação dos recorrentes a pagar-lhe a quantia de €7 010,42 acrescida de juros de mora no valor de €1 779,85 e ainda €153,00 a título de outras quantias e taxa de justiça, pelo alegado incumprimento de um contrato de mútuo. III. A recorrida alegou que a 15/06/2018 lhe foi cedido esse crédito, mutuado pelo então Banco 2... S.A. á sociedade Granitos de S..., no valor de €25 000,00 do qual os recorrentes se constituíram fiadores, sendo o valor peticionado o que falta restituir do mútuo, existindo incumprimento do contrato celebrado, por banda dos recorrentes. IV. O tribunal a quo decidiu baseando-se somente nos documentos juntos aos autos. V. Os recorrentes impugnaram os documentos juntos pela recorrida (requerimento com a referência electrónica ...64 de 24/06/2021). VI. A recorrida não demonstrou, nem provou, o alegado incumprimento por parte dos recorrentes do contratado com o Banco 2... e posteriormente com o Banco 1..., e também nenhuma prova logrou produzir do alegado incumprimento perante ela. VII. Impendia sobre a recorrida o ónus de demonstra que a instituição bancária com a qual celebrou o contrato de cessão de créditos era, à data da celebração desse contrato, titular do crédito que a recorrida alega ter-lhe sido cedido, o que não logrou provar. VIII. Não resulta dos autos se os recorrentes pagaram algum valor ao Banco 2..., ao Banco 1... e se algum montante ficou por liquidar. IX. A recorrida não demonstrou que o Banco cendente era, à data da celebração do contrato de cessão de créditos, titular do crédito sobre os recorrentes que declarou ceder à recorrida. X. A recorrida não logrou demonstrar conforme era o seu ónus (artigo 342.º n.º 1 do Código Civil) qualquer factualidade da qual se extraia o alegado incumprimento pelos recorrentes das obrigações para si emergentes do contrato de mútuo, ou seja, que tivessem incumprido a sua obrigação de efectuar o pagamento das quantias utilizadas, nem sequer demonstrou qual o incumprimento em que incorriam, nem por conseguinte, que o Banco cedente fosse titular de qualquer crédito sobre os recorrentes. XI. Os recorrentes verteram esta fundamentação na oposição apresentada. XII. O tribunal a quo, ao proferir a decisão recorrida, violou o disposto no artigo 342 n.º 1 do Código, uma vez que a recorrida não demonstrou, nem provou cabalmente os factos constitutivos do seu direito. XIII. A decisão recorrida deve ser revogada e substituída por outra que julgue totalmente improcedente a acção. Termos em que, e nos melhores de direitos que Vexas Venerandos Desembargadores suprirão, deve a decisão recorrida ser revogada e substituída por outra que decida julgue totalmente improcedente a acção intentada pela recorrida, … A Recorrida não apresentou contra-alegações. II – Delimitação do objecto do recurso e questões prévias a apreciar: Nos termos dos Artigos 635º, nº 4 e 639º, nº 1, do Código de Processo Civil, as conclusões delimitam a esfera de actuação do tribunal ad quem, exercendo uma função semelhante à do pedido na petição inicial.[i] Esta limitação objectiva da actividade do Tribunal da Relação não ocorre em sede da qualificação jurídica dos factos ou relativamente a questões de conhecimento oficioso, desde que o processo contenha os elementos suficientes a tal conhecimento (cf. Artigo 5º, nº 3, do Código de Processo Civil). Também não pode este Tribunal conhecer de questões novas[ii] que não tenham sido anteriormente apreciadas porquanto, por natureza, os recursos destinam-se apenas a reapreciar decisões proferidas.[iii] As questões enunciadas pelos recorrentes podem ser sintetizadas da seguinte forma: saber se o tribunal a quo, ao proferir a decisão recorrida, violou o disposto no artigo 342 n.º 1 do Código, uma vez que esta não demonstrou, nem provou cabalmente os factos constitutivos do seu direito. Colhidos os vistos, cumpre decidir. III – Fundamentos
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.