Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães Acórdãos TRG Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães Processo: 2552/08-2 Relator: ANTÓNIO SOBRINHO Descritores: PREPARO PARA DESPESAS Nº do Documento: RG Data do Acordão: 02/26/2009 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: AGRAVO Decisão: CONCEDIDO PROVIMENTO Sumário: 1. O cálculo dos preparos para despesas tem em vista um pagamento antecipado de despesas relativas à remuneração dos Srs. peritos, um adiantamento destas, e não a sua fixação definitiva, sendo que despesas referentes a deslocação ou remuneração por mais dias de trabalho deverão apenas ser contabilizadas, após termo da diligência e mediante pedido através de requerimento. Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães I – Relatório; Recorrente(s): REFER SA (Expropriante ) CGD. (Credor reclamante); Comarca de Guimarães – Expropriação nº 2875/07; ***** Nos autos de expropriação em que é expropriante REFER SA, foi esta notificada para proceder ao pagamento de preparos para despesas com a avaliação no montante de €: 3.580,00. Posteriormente, não tendo pago tal valor, veio a ser proferido o despacho judicial de fls. 105 daqueles autos ( fls. 12 do recurso ), no qual o tribunal “ a quo “ fixou o valor desses preparos em 6 UC x 5, acrescido do respectivo IVA. Inconformada com tal despacho, a recorrente interpôs então o presente recurso de agravo, em cujas alegações, em súmula, diz o seguinte: 1. O Tribunal entendeu que a remuneração-base a atribuir aos peritos era de 4 UC (Portaria n.ºo 1178-0/2000, de 15 de Dezembro), devendo ser acrescida de um valor variável, nos termos do artigo 34º nº 2 do CCJ, e de mais um montante calculado para efeitos de pagamento de despesas, conforme previsto no artigo 574º nº 2 do CPC. 2. Não há lugar à aplicação do n.º 2 do artigo 34.0 do Código das Custas Judiciais, pois, além de a respectiva diligência não implicar, comprovadamente, mais de um dia de trabalho, o tribunal só poderá fixar os dias a pagar de acordo com a informação prestada por quem a realizou, aumentando-os apenas quando a dificuldade, relevo ou qualidade do serviço o justifiquem. 3. O mesmo sucede relativamente às despesas previstas nos artigos 574º nº 2 do CPC, pelo que este artigo não pode ter aplicação. 4. Quando o Mmº. Juiz a quo fixou o valor do preparo para despesas os senhores peritos ainda nem sequer tinham efectuado a avaliação, nem prestado qualquer informação ao Tribunal sobre o tempo e/ou dificuldade e despesas, acrescidos, da diligência. 5. Sendo certo também que nada levaria a supor que viesse a existir maior dificuldade ou maiores despesas no serviço a efectuar atendendo às características e localização concretas da parcela sobre a qual avaliação iria incidir. 6. Deverá o despacho recorrido ser substituído por outro que, dando cumprimento à mencionada portaria, fixe o preparo para despesa em € 1.920,00, relativamente aos cinco peritos. 7. A decisão recorrida violou o artigo 34º do Código das Custas Judiciais, a Portaria n.º 1178-0/2000 de 15 de Dezembro, e o artigo 61º do Código das Expropriações. Não foram oferecidas contra-alegações. O Mmº Juiz a quo, em despacho tabelar, manteve a decisão em crise. II – Delimitação do objecto do recurso; questões a apreciar; O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações, nos termos dos artigos 660º, nº 2, 664º, 684º, nºs 3 e 4 e 690º, nº 1, ex vi do artigo 749º, todos do Código de Processo Civil (CPC). A única questão a apreciar é a de saber se deve ser alterado o despacho de fls. 105 ( fls. 12 do recurso ), o qual determinou a fixação do montante de preparos para despesas com a avaliação, no âmbito de processo de expropriação, em 6 UC x 5, acrescido de IVA. Colhidos os vistos, cumpre decidir: III – Fundamentos; A factualidade relevante é a que já foi elencada supra (vide “Relatório”). No processo de expropriação, no caso de recurso da arbitragem, entre as diligências a realizar, tem lugar obrigatoriamente a avaliação, a levar a cabo por cinco peritos – artºs 61º, nº 2 e 62º, do Código de Expropriações. O nº 4 do citado artº 61º impõe o encargo de efectuar o preparo para despesas com essa avaliação ao recorrente. Por seu turno, ao definir a finalidade deste tipo de preparo, o artº 43º, nº 1, do Código de Custas Judiciais, estatui que os preparos para despesas se destinam, além do mais, ao pagamento dos encargos referidos nas alíneas
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.