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Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães

Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães Acórdãos TRG Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães Processo: 2552/08-2 Relator: ANTÓNIO SOBRINHO Descritores: PREPARO PARA DESPESAS Nº do Documento: RG Data do Acordão: 02/26/2009 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: AGRAVO Decisão: CONCEDIDO PROVIMENTO Sumário: 1. O cálculo dos preparos para despesas tem em vista um pagamento antecipado de despesas relativas à remuneração dos Srs. peritos, um adiantamento destas, e não a sua fixação definitiva, sendo que despesas referentes a deslocação ou remuneração por mais dias de trabalho deverão apenas ser contabilizadas, após termo da diligência e mediante pedido através de requerimento. Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães I – Relatório; Recorrente(s): REFER SA (Expropriante ) CGD. (Credor reclamante); Comarca de Guimarães – Expropriação nº 2875/07; ***** Nos autos de expropriação em que é expropriante REFER SA, foi esta notificada para proceder ao pagamento de preparos para despesas com a avaliação no montante de €: 3.580,00. Posteriormente, não tendo pago tal valor, veio a ser proferido o despacho judicial de fls. 105 daqueles autos ( fls. 12 do recurso ), no qual o tribunal “ a quo “ fixou o valor desses preparos em 6 UC x 5, acrescido do respectivo IVA. Inconformada com tal despacho, a recorrente interpôs então o presente recurso de agravo, em cujas alegações, em súmula, diz o seguinte: 1. O Tribunal entendeu que a remuneração-base a atribuir aos peritos era de 4 UC (Portaria n.ºo 1178-0/2000, de 15 de Dezembro), devendo ser acrescida de um valor variável, nos termos do artigo 34º nº 2 do CCJ, e de mais um montante calculado para efeitos de pagamento de despesas, conforme previsto no artigo 574º nº 2 do CPC. 2. Não há lugar à aplicação do n.º 2 do artigo 34.0 do Código das Custas Judiciais, pois, além de a respectiva diligência não implicar, comprovadamente, mais de um dia de trabalho, o tribunal só poderá fixar os dias a pagar de acordo com a informação prestada por quem a realizou, aumentando-os apenas quando a dificuldade, relevo ou qualidade do serviço o justifiquem. 3. O mesmo sucede relativamente às despesas previstas nos artigos 574º nº 2 do CPC, pelo que este artigo não pode ter aplicação. 4. Quando o Mmº. Juiz a quo fixou o valor do preparo para despesas os senhores peritos ainda nem sequer tinham efectuado a avaliação, nem prestado qualquer informação ao Tribunal sobre o tempo e/ou dificuldade e despesas, acrescidos, da diligência. 5. Sendo certo também que nada levaria a supor que viesse a existir maior dificuldade ou maiores despesas no serviço a efectuar atendendo às características e localização concretas da parcela sobre a qual avaliação iria incidir. 6. Deverá o despacho recorrido ser substituído por outro que, dando cumprimento à mencionada portaria, fixe o preparo para despesa em € 1.920,00, relativamente aos cinco peritos. 7. A decisão recorrida violou o artigo 34º do Código das Custas Judiciais, a Portaria n.º 1178-0/2000 de 15 de Dezembro, e o artigo 61º do Código das Expropriações. Não foram oferecidas contra-alegações. O Mmº Juiz a quo, em despacho tabelar, manteve a decisão em crise. II – Delimitação do objecto do recurso; questões a apreciar; O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações, nos termos dos artigos 660º, nº 2, 664º, 684º, nºs 3 e 4 e 690º, nº 1, ex vi do artigo 749º, todos do Código de Processo Civil (CPC). A única questão a apreciar é a de saber se deve ser alterado o despacho de fls. 105 ( fls. 12 do recurso ), o qual determinou a fixação do montante de preparos para despesas com a avaliação, no âmbito de processo de expropriação, em 6 UC x 5, acrescido de IVA. Colhidos os vistos, cumpre decidir: III – Fundamentos; A factualidade relevante é a que já foi elencada supra (vide “Relatório”). No processo de expropriação, no caso de recurso da arbitragem, entre as diligências a realizar, tem lugar obrigatoriamente a avaliação, a levar a cabo por cinco peritos – artºs 61º, nº 2 e 62º, do Código de Expropriações. O nº 4 do citado artº 61º impõe o encargo de efectuar o preparo para despesas com essa avaliação ao recorrente. Por seu turno, ao definir a finalidade deste tipo de preparo, o artº 43º, nº 1, do Código de Custas Judiciais, estatui que os preparos para despesas se destinam, além do mais, ao pagamento dos encargos referidos nas alíneas

  1. b)a
  2. d)do nº 1 do artº 32º. Já o nº 2 desse preceito, quanto ao seu cálculo, preceitua que o montante dos preparos para despesas é calculado pela secção de processos nos termos da tabela a aprovar por portaria do Ministro da Justiça. Ora, a portaria aplicável no caso concreto – a referida Portaria nº 1187-D/2000, de 15.12 - estabelece que é de 4 UC o preparo para despesas a cada perito. No breve preâmbulo dessa Portaria refere-se expressamente que se procede à aprovação de uma única tabela simplificada que estabelece os montantes a despender a título de preparos para despesas. Ou seja, contrariamente à anterior redacção daquele nº 2 do artº 32º, em que o cálculo de tais preparos obedecia a um juízo de probabilidade, ou seja de conteúdo variável, o actual legislador tributário pretendeu definir um modo simplificado, tabelar e taxativo (independentemente de essas despesas virem a final a ser superiores ou inferiores, como é obvio) de calcular esses preparos para despesas. Tal decorre também do conteúdo do nº 3 do redito artº 43º Quer isto dizer que, no mero cálculo dos preparos para despesas, a realizar pela secção de processos, deverá tal tabela ser aplicada qua tale, sem recurso a outros acréscimos. Do mesmo modo, nesse cálculo torna-se inaplicável o disposto no nº 2 desse artº 34º, já que o mesmo se reporta à fixação final dos dias a pagar de acordo com a informação prestada por quem a realizar, ou seja, depois de realizada a diligência e não neste momento de prévio cálculo. Aliás, do sentido deste normativo extrai-se, a contrario sensu, que esse cálculo deverá ter por base o período de um dia de trabalho na realização da diligência. Está também arredado desse cálculo, a aplicação do disposto no artº 574º, nº 2, do Código de Processo Civil, nos termos decididos pelo Mmº Juiz a quo. Por um lado, importa conjugar tal preceito da lei adjectiva com o que prescreve o artº 36º do Código de Custas Judiciais, já que, por força deste preceito, o pagamento das despesas com transportes de intervenientes acidentais, (como é o caso dos Srs. peritos, no caso em apreço), pressupõe não só que o exijam, como não lhes seja disponibilizado transporte pela partes ou tribunal, além de que o valor destas despesas está definido na parte final desse artº 36º. Por outro lado, aquele artº 574º, nº 2 refere-se apenas aos peritos nomeados pelo tribunal ( em número de 3 ) e não também aos indicados pelas partes ( em número de 2 ), como considerou o despacho objecto de recurso. Concluindo, in casu, o cálculo dos preparos para despesas tem em vista um pagamento antecipado de despesas relativas à remuneração dos Srs. peritos, um adiantamento destas, e não a sua fixação definitiva, sendo que despesas referentes a deslocação ou remuneração por mais dias de trabalho deverão apenas ser contabilizadas, após termo da diligência e mediante pedido através de requerimento. Destarte, conclui-se que deverá ser revogado o despacho recorrido, fixando-se o montante dos preparos para despesas em 4 UC x 5, emitindo-se novas guias para o efeito. IV – Decisão; Em face do exposto, acordam os Juízes desta secção cível em conceder provimento ao agravo, alterando-se o despacho recorrido e, por consequência, fixando-se o montante dos preparos para despesas em 4 ( quatro ) UC x 5 ( cinco ), com emissão de novas guias. Sem custas.

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