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Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães

Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães Acórdãos TRG Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães Processo: 2108/11.8AMR.G1 Relator: AUSENDA GONÇALVES Descritores: TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTE REAPRECIAÇÃO DA PROVA INTERCEPÇÕES TELEFÓNICAS MODIFICAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO ABSOLVIÇÃO Nº do Documento: RG Data do Acordão: 04/24/2017 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: RECURSO PENAL Decisão: JULGADO PROCEDENTE Sumário: I. - A possibilidade de a Relação modificar a decisão da 1ª instância, sem que se imponha qualquer limitação relacionada com a convicção que serviu de base à decisão impugnada – ainda que, quanto à prova gravada, com a consciência dos condicionamentos postos pela limitação da acção do princípio da imediação –, é inteiramente congruente com o objectivo de garantir um duplo grau de jurisdição em matéria de facto, claramente prosseguido pela lei de processo. Todavia, uma vez invocado o erro de julgamento, embora a sua apreciação se alargue à análise do que se contém e pode extrair da prova documentada e produzida em audiência, a mesma é balizada pelos concretos pontos impugnados e meios de prova indicados, ou seja, pelos limites fornecidos pelo recorrente, a quem se impõe o estrito cumprimento dos ónus de especificação previstos no art. 412º, nºs 3 e 4, do CPP. II. - Tratando-se de uma liberdade de decidir segundo o bom senso e a experiência da vida, de uma «liberdade para a objectividade», assente no alto grau de probabilidade do facto, suficiente para as necessidades práticas da vida, não numa certeza absoluta, o tribunal, orientado pela descoberta da verdade material prático-jurídica, aprecia livremente a prova e não está inibido de socorrer-se da chamada prova indiciária ou indirecta, mas sem que tais princípios comportem apreciação arbitrária ou meras impressões subjectivas incontroláveis, antes têm, sempre, de nos remeter, objectiva e fundadamente, ao exame em audiência, com critérios da experiência comum e da lógica do homem médio supostos pela ordem jurídica, das provas aí validamente produzida.. III. - Por isso, «não constituindo as escutas telefónicas, no sentido técnico, meios de prova, através exclusivamente do conteúdo de uma conversação escutada, e sem a concorrência dos adequados meios de prova sobre os factos, não se poderá considerar directamente provado um determinado facto, que não seja a mera existência e o conteúdo da própria conversação». Contudo, poderá esse conteúdo, desde que interaja ou se conexione com outros factos devidamente asseverados por outros meios, constituir apoio inequívoco, sem deixar margem para qualquer dúvida razoável, e, por isso, idóneo a que o tribunal considere um determinado facto como provado. IV. - O que se impõe, pois, é que, através desse (mero) instrumento metodológico de aquisição da prova constituído pelo concreto conteúdo de tais conversações, outros factos inequivocamente conhecidos, porque provados por outros meios, facultem a passagem para a aquisição de um facto desconhecido, com a intervenção de presunções naturais, mas com relativa segurança ou sem margem para qualquer dúvida razoável. V. - O que não sucede se de nenhum elemento probatório produzido e/ou analisável em audiência advém a corroboração de que tenha sido directamente detectada a prática, ao arguido assacada, de qualquer acto de detenção e/ou transacção de produtos estupefacientes: o mesmo, simplesmente, nunca foi visualizado a cometer tais actos, nem lhe foi apreendido o que quer que fosse, sendo que o resultado das intercepções telefónicas, invocado na decisão censurada – mesmo considerando a interpretação dele feita – não obteve qualquer corroboração. Nessa ausência, a afirmada convicção do Tribunal quanto a este arguido, sem partir de um facto realmente conhecido, assenta apenas num encadeamento de presunções, indo de presunção em presunção até à presunção final de que o arguido era traficante de estupefacientes. Decisão Texto Integral: Acordam, na Secção Penal, do Tribunal da Relação de ..s: No processo comum colectivo nº 2108/11.8TAGMR da Instância Central, 2ª Secção Criminal de ..s, da Comarca de Braga, o arguido C. M. foi julgado e condenado por decisão proferida e depositada a 16/11/2016, como autor material, de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo artigo 21º, nº 1, do Dec. Lei nº 15/93, de 22/01, com referência às tabelas, I-B e I-C, na pena de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período, acompanhada de regime de prova. * Inconformado com a referida decisão, o arguido interpôs recurso, impugnando toda a matéria de facto a ele respeitante, por errada apreciação da prova produzida em julgamento, dizendo que deve ser absolvido da prática do aludido crime, rematando a sua motivação com as seguintes conclusões: «Primeira: Impugna a decisão dos pontos 1, al. e), 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22, 23, 24, 25, 26, 27, 28, 29, 30, 31, 32, 33, 34, .., 36, 37, 38, 39, 40, 41, 42, .., 46, 47, 48, 49, 50, 51, 52, 53, 54, 56, 58, 59, 61, 64, 65, 66, 67, 68, 69, 70, 72, 73, 74, 77, 78, 79, 80, 81, 82, 210, 215 e 233 dos factos provado.. Segunda: Impugna os segmentos decisórios constantes das al..

  1. g)e
  2. r)da decisão condenatória do douto acórdão. Terceira: O Tribunal a quo fundamentou a decisão sobre os pontos 1, al. e), 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22, 23, 24, 25, 26, 27, 28, 29, 30, 31, 32, 33, 34, .., 36, 37, 38, 39, 40, 41, 42, 43, .., 45, 46, 47, 48, 49, 50, 51, 52, 53, 54, 55, 56, 57, 58, 59, 61, 64, 65, 66, 67, 68, 69, 72, 75, 76, 77, 78, 79, 80, 81 e 82 dos factos provados exclusivamente no teor das transcrições das conversas telefónicas - cf. fl.. 136, 141 a 166, 168 e 171 a 175 do douto acórdão recorrido. Quarta: Uma vez que a fundamentação para a decisão sobre a matéria de facto provada constante do ponto 11 assentou exclusivamente no teor das transcrições das escutas telefónicas - cf. fl.. 139 a 141 do douto acórdão recorrido -, é forçoso concluir que a fundamentação da decisão sobre a matéria de facto constante dos pontos 3 e 4 dos Factos Provados, também assentou exclusivamente no teor das transcrições das conversas telefónica.. Quinta: Não se põe em causa a validade das transcrições das conversas telefónicas enquanto prova documental sujeita à livre apreciação do tribunal, mas as transcrições das conversas telefónicas, quando desacompanhadas dos adequados meios de prova, permitem tão só concluir pelas mera existência e conteúdo da própria conversa, não podendo servir de fundamento para se decidir dar como provado qualquer outro facto - cf. fundamentação do ac. do STJ de 07-01-2004, proc. 03P3213 (consultado através do sítio www.dgsi.pt/jstj), à qual se adere na íntegra, designadamente na parte transcrita supra no art. 7.º da alegação. Sexta: Conforme consta do ac. do TRG de 23-09-2013, proc. 490/10.3JABRG.G1 (consultado através do sítio www.dgsi.pt/jtrg), a cuja fundamentação também se adere na íntegra, “não existem regras da vivência comum que permitam a partir unicamente das escutas telefónicas concluir, para lá de uma dúvida razoável, que se concretizaram os projectados “negócios” com as outras pessoa..” Sétima: Porque se fundamenta exclusivamente no teor das transcrições das conversas telefónica, a decisão sobre os pontos 1, al. e), 3, 4, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22, 23, 24, 25, 26, 27, 28, 29, 30, 31, 32, 33, 34, .., 36, 37, 38, 39, 40, 41, 42, 43, .., 45, 46, 47, 48, 49, 50, 51, 52, 53, 54, 55, 56, 57, 58, 59, 61, 64, 65, 66, 67, 68, 69, 72, 75, 76, 77, 78, 79, 80, 81 e 82 dos factos provados enferma de erro notório na apreciação da prova e viola o disposto nos art.. 127.º do CPP, pelo que deve ser revogada e substituída por outra que retire a matéria de facto constante dos referidos pontos dos factos provados e a acrescente aos factos não provado.. Oitava: A decisão sobre o ponto 2 dos factos provados assentou no teor das transcrições das escutas telefónicas, em conjugação com o resultado das buscas realizadas no dia 31/03/2013 na casa sita na avenida de ..., ..., 6.º AF, ..s, propriedade do arguido .. M. e utilizada pelo arguido J. P.. Nona: Conforme ficou provado - cf., designadamente pontos 43, 55, 57, 60, 62, 71, 75, 76, 83, 84, 85 dos factos provados -, o arguido J. P. procedeu à compra e à venda de produtos estupefacientes a outras pessoas que não o ora Recorrente, e em datas bastante mais próximas do que a indicada no referido ponto 2 dos factos provados, pelo que a ligação entre a situação descrita no referido ponto 2, supostamente ocorrida no dia 27/08/2010, e as buscas realizadas em 31/03/2013, 7 meses depois, feita pelo Tribunal a quo, não é criteriosa e, com todo o respeito, carece de fundamento lógico, pelo que é arbitrária e revela ter ocorrido erro notório na apreciação da prova. Décima: Pelas razões indicadas na Conclusão Nona que antecede, e pelas razões alegadas nas Conclusão Quinta, Sexta e Sétima que antecedem, sobre o valor probatório das transcrições das escutas telefónicas, deve a decisão sobre o ponto 2 dos factos provados ser revogada e substituída por outra que inclua os referidos pontos nos factos não provado.. Décima Primeira: A decisão sobre a matéria de facto dos pontos 77, 78 79 e 81 dos factos provados do douto acórdão recorrido é manifestamente contrária à decisão proferida pelo acórdão no processo 1093/11.0TAGMR, que correu termos pelos Juízos de Competência Criminal de Vila Nova de Famalicão, 2.º Juízo Criminal, cuja certidão está junta aos presentes autos a fl.. 3650 a 3736, e não é feita qualquer referência a este último aresto na motivação para a decisão sobre os referidos pontos dos factos provados, pelo que o Tribunal a quo não teve, como deveria ter tido “em consideração todos os casos que mereçam tratamento análogo, a fim de obter uma interpretação e aplicação uniformes do direito”, em violação do disposto no n.º 3, do art. 8.º do CC - aplicável por se tratar de uma regra geral de interpretação e aplicação do direito, transversal a todos os ramos do direito, cf. julgado no ac. do TRC de 28/01/2010, proc. 222/09.9GETR-A.C1. Décima Segunda: Pela razão apontada na Conclusão Décima Primeira que antecede, que acresce às razões alegadas nas Conclusões Quinta, Sexta e Sétima, que antecedem, sobre o valor probatório das transcrições das escutas telefónicas, deve a decisão sobre os pontos 77, 78 79 e 81 dos factos provados ser revogada e substituída por outra que inclua os referidos pontos nos factos não provado.. Décima Terceira: Dos RDE de fl.. 74 a 80, 93 a 99 e 120 a 123 do apenso L não consta que o Recorrente tenha sido visto a participar em qualquer transacção, ou que tenha sequer sido visto, por ocasião das respectivas vigilâncias, o que também resulta das declarações da testemunha R. D.J. .., militar da GNR, que prestou depoimento na sessão de audiência de julgamento do dia 12/05/2016, pelas 14h00, cuja gravação ficou registada em ficheiro electrónico com a denominação 20160512151654_4983684_2870531.wma, passagens a minutos 47:40 a 48:36, transcritas supra no art. 18.º. Décima Quarta: O teor dos RDE de fl.. 74 a 80, 93 a 99 e 120 a 123 do apenso L é, por isso, manifestamente insuficiente para concluir que o Recorrente tenha participado em negócios eventualmente projectados nas conversas telefónicas, ou que o tenha feito da forma que consta dos pontos 70, 73 e 74 dos factos provado.. Décima Quinta: Pelas razões apontadas nas Conclusões Décima Terceira e Décima Quarta que antecedem, em conjugação com as razões alegadas nas Conclusões Quinta, Sexta e Sétima, que antecedem, sobre o valor probatório das transcrições das escutas telefónicas, conclui-se que o Tribunal a quo incorreu em erro notório na apreciação da prova, pelo que a decisão sobre os pontos 70, 73 e 74 dos factos provados deve ser revogada e substituída por outra que inclua os referidos pontos nos factos não provado.. Décima Sexta: Da impugnação da decisão dos pontos 1, al. e), 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22, 23, 24, 25, 26, 27, 28, 29, 30, 31, 32, 33, 34, .., 36, 37, 38, 39, 40, 41, 42, .., 46, 47, 48, 49, 50, 51, 52, 53, 54, 56, 58, 59, 61, 64, 65, 66, 67, 68, 69, 70, 72, 73, 74, 77, 78, 79, 80, 81 e 82 dos factos provados, que deve ser revogada e substituída por outra que os inclua nos factos não provados, decorre a falta de sustentação da decisão dos pontos 210, 215 e 233 dos factos provados, que também deve ser revogada e substituída por outra que os inclua nos factos não provado.. Décima Sétima: Julgada procedente a impugnação da decisão sobre a matéria de facto, nos termos alegados supra, deve o segmento decisório constante das al..
  3. g)e
  4. r)da decisão condenatória do douto acórdão ser revogada e substituída por outra que absolva o Arguido, ora Recorrente, da prática do crime de que foi acusado, com as legais consequência..». O recorrente termina dizendo que deve o recurso ser julgado totalmente procedente e a decisão recorrida revogada e substituída por outra que o absolva do crime de que foi acusado, com as legais consequência.. O recurso foi regularmente admitido por despacho proferido a fl.. 5857. O Ministério Público, junto da 1ª Instância, apresentou resposta à motivação, pugnando pela improcedência do recurso, alegando, em suma, que na impugnação da matéria de facto feita pelo recorrente o mesmo se limita a fazer a sua própria valoração das provas, a qual não pode sobrepor-se à convicção adquirida pelo tribunal de acordo com o previsto no art. 127º do CPP e defendeu ainda que, contrariamente ao invocado pelo recorrente, o teor das transcrições telefónicas não se mostra desacompanhado de outros elementos de prova, como se colhe da decisão, rematando que a não referência à decisão proferida no âmbito do processo 1093/11.0TAGMR é adequada, porquanto as considerações nela tecidas em nada vinculariam o acórdão proferido. E, neste Tribunal, a Exma. Sra. Procuradora-Geral Adjunta emitiu douto parecer, sustentando que, limitando-se o arguido, infundadamente, a impugnar a matéria de facto, pela via do vício de erro notório e apenas questionando a livre convicção do julgador, deverá a mesma manter-se intocada, pois, nada justifica a sua modificação, tanto mais que inexistem provas que imponham decisão diversa da adoptada. Foi cumprido o art. 417º, nº 2, do CPP. * Na medida em que o âmbito dos recursos se delimita pelas respectivas conclusões (art.. 402º, 403º e 412º, nº 1, do CPP), sem prejuízo das questões que importe conhecer oficiosamente, por obstarem à apreciação do seu mérito, no recurso suscita-se a questão, de saber se foram incorrectamente julgados os pontos 1, al. e), 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22, 23, 24, 25, 26, 27, 28, 29, 30, 31, 32, 33, 34, .., 36, 37, 38, 39, 40, 41, 42, .., 46, 47, 48, 49, 50, 51, 52, 53, 54, 56, 58, 59, 61, 64, 65, 66, 67, 68, 69, 70, 72, 73, 74, 77, 78, 79, 80, 81, 82, 210, 215 e 233 da matéria de facto assente na decisão, por deficiente apreciação do ú... meio de prova produzido em audiência [o teor das transcrições telefónicas]. Importa apreciar tal questão e decidir. Para tanto, deve considerar-se como pertinentes ao conhecimento do objecto do recurso os factos considerados provados na decisão recorrida e respectiva motivação (transcrição): «1.1. Factos provado.. Com interesse para a decisão da causa resultaram provados os seguintes factos: 1. Os arguidos, abaixo indicados, utilizaram para estabelecerem contactos entre si e, ainda, os arguidos .. V., J. P., F. A. .., C. M., R. P., P. A., L. P. ..., F. M., R. L. ... e C. F., utilizaram para estabelecer contactos com terceiros relacionados com as actividades ilícitas, que infra serão indicadas, e à data dos factos em causa nestes autos, e além do mais e entre outros, os seguintes cartões/IMEI:
  5. a).. D... V..: - ..… (Alvo 45906M); - ..3979473 (Alvo 46242M); e ..2550719 (Alvo 46239M).
  6. b).. D.: - ..… (Alvo 45308M); - ..6002598 (Alvo 45669M) e ....51037 (Alvo 46239M).
  7. c).. D... .. da ...: - ..8227986 (Alvo 4590..).
  8. d)F. A. .. ..: - ..… (Alvos ..527M e ..527IE); - ..7552..1 (Alvo 45..0M).
  9. e)C. M.:- ..… (Alvo 2D457M); - ..8136937 (Alvo ..599M); - ..4943488 (Alvo 2B657M).
  10. f)R. E. .: - ..… (Alvo ..532M); - ..0815425 (Alvo 46241M).
  11. g)P. E. E.. ... ..: - ..… (Alvo 45663M).
  12. h)L. P. ...: - .. (Alvo 4253..); - .. (Alvo 2B059M); - .. (Alvo 46468M).
  13. i)F. M.: - ..… (Alvo 45662M), .. (Alvo 2D45..) e .. (Alvo 46240M).
  14. j)R. L. .. ...: - .... (Alvo 4566..).
  15. l)C. M. .. .. ..: - .... (Alvos 42532M e 43497M); - ..2..6645 (Alvo 2B656M). 2. No dia 27 de Agosto de 2010, pelas 22:45 horas, nas escadas existentes na Rua de .. ../Avenida de ..., ..s, o arguido J. P. cedeu 2 quilogramas de canabis resina (pólen de haxixe) ao arguido C. M.C. M.. 3. No dia 28 de Agosto de 2010, pelas 23:10 horas, nas imediações do “Café ...”, em ..s, o arguido C. M., procedeu à venda de três peças de canabis resina (pólen de haxixe), ao arguido R. E., pelo preço de 420,00 euros e que este lhe entregou pelas 00:15 horas, no mesmo local. 4. No dia 29 de Agosto de 2010, pelas 14:30 horas, em local não concretamente apurado, em ..s, o arguido C. M. procedeu à venda de duas placas de 100 gramas de canabis resina (pólen de haxixe) ao arguido R. E., pelo preço de 280,00 euros e que este lhe entregou de imediato. 5. No dia 30 de Agosto de 2010, pelas 22:20 horas, em local não concretamente apurado da cidade de ..s, o arguido F. A. procedeu à venda de 2 gramas de cocaína ao arguido C. M., pelo preço de €100,00 que este lhe entregou no dia seguinte, pelas 22:20 horas. 6. Nesse mesmo dia, pelas 23:25 horas, nas imediações do Estádio do V…, ..s, o arguido J. P. procedeu à venda de 6 quilogramas de canabis resina (pólen de haxixe), ao arguido C. M., e este cedeu-lhe um gramas da cocaína que tinha adquirido ao arguido F. A.. 7. No dia 30 de Agosto de 2010, pelas 23:30 horas, em local não apurado de ..s, o arguido C. M. procedeu à venda dos 6 quilogramas de canabis resina (pólen de haxixe) ao arguido R. E., pelo preço de €6.250,00 que este lhe entregou de imediato. 8. Para pagamento do estupefaciente adquirido, o arguido C. M. encontrou-se com o arguido J. P., no dia 30 de Agosto de 2010, pelas 23:45 horas e 31 de Agosto, pelas 22:10 horas, a quem entregou €6.250,00 e €1.250,00, respectivamente. 9. No dia 1 de Setembro de 2010, pelas 22:.. horas, em local não concretamente apurado da cidade de ..s, o arguido J. P., procedeu à venda de 6 quilogramas de canabis resina (pólen de haxixe) ao arguido C. M.. 10. No dia 3 de Setembro de 2010, pelas 22:41 horas, em local não concretamente apurado da cidade de ..s, o arguido J. P. procedeu à venda de 6 quilogramas de canabis resina (pólen de haxixe) ao arguido C. M.. 11. No dia 3 de Setembro de 2010, em local não concretamente apurado de ..s, após as 22h41 horas, o arguido C. M. procedeu à venda dos 6 quilogramas de canabis resina (pólen de haxixe) ao arguido R. E.. 12. No dia 22 de Setembro de 2010, pelas 20:00 horas, em local não concretamente apurado da cidade de ..s, o arguido C. M. procedeu à venda de 3 quilogramas de canabis resina (Pólen de haxixe) ao arguido R. E.. 13. No dia 23 de Setembro de 2010, pelas 21:15 horas, em local não concretamente apurado da cidade de ..s, o arguido C. M. procedeu à venda de 2 quilogramas de canabis resina (Pólen de haxixe) ao arguido R. E.. 14. No dia 1 de Novembro de 2010, pelas 21:45 horas, nas escadas existentes na Rua de .. ../Avenida de ..., ..s, o arguido J. P. cedeu 03 quilogramas de canabis resina (pólen de haxixe) ao arguido C. M.C. M.. 15. No dia 2.11.2010, pelas 22:00 horas, no mesmo local, voltaram a encontrar-se os dois arguidos, tendo o C. M. entregue ao arguido J. P. uma quantia monetária não concretamente apurada como pagamento do estupefaciente que este lhe havia cedido e ainda procede à devolução de parte do estupefaciente que lhe havia adquirido por ter má qualidade. 16. No dia 02 de Novembro de 2010, pelas 21:45 horas, em local não concretamente apurado da cidade de ..s, o arguido C. M. procedeu à venda de 100 gramas de canabis resina (Pólen de haxixe) ao arguido R. E.. 17. No mesmo dia, pelas 22:.. horas, em local não concretamente apurado da cidade de ..s, o arguido C. M. procedeu à venda de 300 gramas de canabis resina (Pólen de haxixe) ao arguido R. E.. 18. No dia 16 de Novembro de 2010, pelas 21:40 horas, em local não concretamente apurado da cidade de ..s, o arguido C. M., procedeu à venda de 5 quilogramas de canabis resina (Pólen de haxixe), ao arguido R. E., pelo preço de €6.500,00, tendo entregue de imediato a quantia de €5.500,00 e no dia seguinte entregou o restante. 19. No dia 16 de Novembro de 2010, pelas 21:30 horas, nas escadas existentes na Rua de .. ../Avenida de ..., ..s, o arguido J. P. cedeu 05 quilogramas de canabis resina (haxixe) ao arguido C. M.C. M., tendo este entregue aquele, previamente, uma quantia monetária não concretamente apurada como pagamento do estupefaciente. 20. No dia 17 de Novembro de 2010, pelas 22:.. horas, nas escadas existentes na Rua de .. ../Avenida de ..., ..s, o arguido J. P. cedeu 02 quilogramas de canabis resina (pólen de haxixe) ao arguido C. M.C. M., tendo este entregue aquele quantia em dinheiro não concretamente apurada como pagamento do estupefaciente. 21. No dia 19 de Novembro de 2010, pelas 19:40 horas, nas escadas existentes na Rua de .. ../Avenida de ..., ..s, o arguido J. P. cedeu 03 quilogramas de canabis resina (pólen de haxixe) ao arguido C. M.C. M., tendo este entregue, aquele, quantia pecuniária não concretamente apurada como pagamento do estupefaciente. 22. No dia 19.11.2010, pelas 19:50 horas, em local não concretamente apurado da cidade de ..s, o arguido, C. M., procedeu à venda de 3 quilogramas de canabis resina (Pólen de haxixe), ao arguido, R. E., pelo preço de €3.870,00, que este pagou de imediato. 23. No dia 20 de Novembro de 2010, pelas 21:10 horas, em local não concretamente apurado da cidade de ..s, o arguido, C. M., procedeu à venda de 1 quilogramas de canabis resina (Pólen de haxixe), ao arguido, R. E., pelo preço de €1.290,00, que este pagou de imediato. 24. Nesse mesmo dia, pelas 21 horas, nas escadas existentes na Rua de .. ../Avenida de ..., ..s, o arguido J. P. cedeu 1 quilogramas de canabis resina (pólen de haxixe) ao arguido C. M.C. M., tendo este entregue, aquele, quantia pecuniária não concretamente apurada como pagamento do estupefaciente. 25. No dia 22 de Novembro de 2010, pelas 19:45 horas, em local não concretamente apurado da cidade de ..s, o arguido, J. P., procedeu à venda de 3 quilogramas de canabis resina (pólen de haxixe), ao arguido, C. M.. 26. No mesmo dia e local, e logo após, o arguido C. M. procedeu à venda de 2 quilogramas de canabis resina (pólen de haxixe), que havia adquirido, ao arguido R. E., tendo este pago parte do estupefaciente nesse mesmo dia. 27. No dia 24 de Novembro de 2010, pelas 19:.. horas, nas escadas existentes na Rua de .. ../Avenida de ..., ..s, o arguido J. P. vendeu 03 quilogramas de canabis resina (pólen de haxixe) ao arguido C. M.C. M.. 28. Nesse mesmo dia, 24.11.2010, e logo de seguida, em local não concretamente apurado da cidade de ..s, o arguido, C. M., procedeu à venda de 2 quilogramas de canabis resina (Pólen de haxixe), ao arguido R. E.. 29. Ainda no mesmo dia, nas escadas existentes na Rua de .. ../Avenida de ..., ..s, pelas 22:05 horas, o arguido J. P. cedeu 03 quilogramas de canabis resina (haxixe) ao arguido C. M.C. M., tendo este entregue, àquele, €6.345,00 como pagamento do estupefaciente adquirido em ambas as situações. 30. No dia 25 de Novembro de 2010, pelas 22:05 horas, em local não concretamente apurado de ..s, o arguido J. P. procedeu à venda de 03 quilogramas de canabis resina (haxixe) ao arguido C. M.C. M., tendo este entregue, àquele, quantia pecuniária não concretamente apurada como pagamento do estupefaciente. 31. Nesse mesmo dia e em acto imediato, em local não concretamente apurado da cidade de ..s, o arguido, C. M., procedeu à venda de canabis resina (Pólen de haxixe), em quantidade não concretamente apurada, ao arguido, R. E.. 32. No mesmo dia, pelas 23h45m, em local não concretamente apurado de ..s, o arguido, J. P., cedeu quantidade não concretamente apurada de canabis resina (pólen de haxixe e bolotas) ao arguido C. M.C. M., tendo este entregue, aquele, €3.645,00 como pagamento do estupefaciente. 33. No dia 26 de Novembro de 2010, pelas 22:00 horas, em local não concretamente apurado de ..s, o arguido J. P. procedeu à venda de 02 quilogramas de canabis resina (pólen de haxixe) ao arguido C. M.C. M., tendo este entregue, aqueles, €1.595,00 como pagamento parcial do estupefaciente. 34. Nesse mesmo dia e em acto seguido, em local não concretamente apurado da cidade de ..s, após tal lhe ter sido solicitado por R. E. o arguido C. M. encontrou-se com o arguido P. E., e vendeu-lhe 1,5 quilogramas de canabis resina (Pólen de haxixe), tendo recebido como pagamento €1..5,00. ... No dia 29 de Novembro de 2010, no período compreendido entre as 19:20 e as 20:00 horas, na Avenida de ..., ..s, o arguido J. P. cedeu 3,5 quilogramas de canabis resina (pólen de haxixe) ao arguido C. M.C. M., tendo este entregue aquele cerca de €2.593,00 como pagamento do estupefaciente. 36. No mesmo dia, 29 de Novembro de 2010, pelas 20:00 horas, em local não concretamente apurado da cidade de ..s, o arguido C. M. procedeu à venda de 2 quilogramas de canabis resina (Pólen de haxixe) ao arguido R. E.. 37. No dia 01 de Dezembro de 2010, pelas 18:.. horas, em local não concretamente apurado da cidade de ..s, o arguido J. P. 2 quilogramas de canabis resina (pólen de haxixe) ao arguido C. M.C. M., tendo este entregue, aquele, quantia monetária não concretamente apurada como pagamento do estupefaciente. 38. No mesmo dia e em acto seguido, em local não concretamente apurado da cidade de ..s, o arguido, C. M., procedeu à venda de 1 quilogramas de canabis resina (Pólen de haxixe), ao arguido, R. E.. 39. No dia 02 de Dezembro de 2010, pelas 19:00 horas, na Rua de .. .., em ..s, o arguido J. P. cedeu 03 quilogramas de canabis resina (Pólen de haxixe) ao arguido C. M.C. M.. 40. No dia 02 de Dezembro de 2010, pelas 21:45 horas, em local não concretamente apurado da cidade de ..s, o arguido C. M. procedeu à venda de 3 quilogramas de canabis resina (Pólen de haxixe) ao arguido R. E.. 41. No dia 03 de Dezembro de 2010, pelas 21:05 horas, na Rua de .. .., ..s, o arguido J. P. cedeu 1 quilogramas de canabis resina (pólen de haxixe) ao arguido C. M.C. M., tendo este entregue, aquele, €2.489,00 como pagamento do estupefaciente. 42. Nesse mesmo dia, 03 de Dezembro de 2010, e em acto seguido, em local não concretamente apurado da cidade de ..s, o arguido C. M. procedeu à venda de 300 gramas de canabis resina (Pólen de haxixe) a um indivíduo cuja identidade em concreto não foi possível apurar mas que era à data utilizador do telemóvel com o n.º 926162873, que pagou quantia não concretamente apurada àquele por tal estupefaciente e vendeu 700 gramas ao arguido, R. E.. 43. No dia 07 de Dezembro de 2010, a hora não concretamente apurada e local não concretamente identificado, o arguido J. P. adquiriu canabis resina (pólen de haxixe), em quantidade não concretamente apurada, a indivíduos cuja identidade não foi possível apurar. ... Entre o dia 7 e 10 de Dezembro de 2010, o arguido J. P. encontrou-se com C. M.C. M. a quem mostrou o estupefaciente adquirido, tendo este após o analisar referido que era de má qualidade, tendo contudo ficado com o produto armazenado em sua casa. 45. No dia 10 de Dezembro de 2010, a hora não concretamente apurada mas anterior as 20h02m, em ..s, o arguido J. P. adquiriu 10 quilogramas de canabis resina (pólen de haxixe) a indivíduos cuja identidade não foi possível apurar. 46. No dia 10 de Dezembro de 2010, pelas 19:15 horas, na Rua de .. .., ..s, o arguido J. P. cedeu 6 quilogramas de canabis resina (pólen de haxixe) ao arguido C. M.C. M., tendo este entregue, aquele, €3.167,00 como pagamento do estupefaciente. 47. No dia 10 de Dezembro de 2010, pelas 21h20, em local não concretamente apurado da cidade de ..s, o arguido, C. M., procedeu à venda de 5 quilogramas de canabis resina (Pólen de haxixe), ao arguido, R. E., por preço que não foi possível apurar, mas que este pagou nesse mesmo dia. 48. No dia 11 de Dezembro de 2010, pelas 19:15 horas, na Rua de .. .., ..s, o arguido J. P. cedeu 1 quilogramas de canabis resina (Pólen de haxixe) ao arguido C. M.C. M.. 49. Em acto seguido e em local não concretamente apurado da cidade de ..s, o arguido, C. M., procedeu à venda do quilogramas de canabis resina (Pólen de haxixe) adquirido, ao arguido R. E.. 50. No dia 14.12.2010, pelas 20:38 horas, em local não apurado de ..s, o arguido J. P. cedeu 3 quilogramas de canabis resina (Pólen de haxixe) ao arguido C. M.C. M.. 51. No dia 15.12.2010, pelas 00h36, em local não concretamente apurado da cidade de ..s, o arguido C. M. procedeu à venda de 2 quilogramas de canabis resina (Pólen de haxixe) ao arguido R. E.. 52. No dia 15 de Dezembro de 2010, pelas 22:00 horas, em local não concretamente apurado de ..s, o arguido J. P. cedeu uma quantidade não concretamente apurada de cocaína ao arguido C. M.C. M., que este pagou de imediato. 53. No dia 16 de Dezembro de 2010, pelas 21:25 horas, em local não apurado de ..s, o arguido J. P. cedeu 1 quilogramas de canabis resina (Pólen de haxixe) ao arguido C. M.C. M.. 54. Nesse dia, pelas 22:00 horas, em local não concretamente apurado da cidade de ..s, o arguido C. M. procedeu à venda do quilogramas de canabis resina (Pólen de haxixe) adquirido, ao arguido R. E.. 55. No dia 11 de Janeiro de 2011, pelas 19:.. horas, em local não concretamente apurado de ..s, o arguido J. P. adquiriu 30 bolotas de canabis resina, com o peso cada uma de 10 gramas, a indivíduos cuja identidade não foi possível apurar. 56 No mesmo dia e local, pelas 21:10 horas, o arguido J. P. cedeu as 30 bolotas ao arguido C. M.C. M.. 57. No dia 12 de Janeiro de 2011, no Porto, o arguido J. P. adquiriu, pelo menos 18, quilogramas de canabis resina (pólen de haxixe) ao arguido .. D.. 58. No dia 12 de Janeiro de 2011, pelas 23:20 horas, em local não concretamente apurado da cidade de ..s, o arguido J. P. cedeu 8 quilogramas de canabis resina ao arguido C. M.C. M.. 59. Em acto seguido e em local não concretamente apurado da cidade de ..s, o arguido C. M. procedeu à venda de 7 quilogramas de canabis resina (Pólen de haxixe) ao arguido R. E., tendo este pago € 1.280,00 euros por cada kg - 8...0,00 euros pelos 7 kg de estupefaciente. 60. No dia seguinte, 13.1.2011, pelas 23:15 horas, o arguido J. P. encontrou-se com o arguido .. V. e entregou-lhe € 6.085,00 como pagamento do estupefaciente que lhe havia adquirido. 61. No dia 13 de Janeiro de 2011, pelas 20:10 horas, na Avenida de ..., ..s, o arguido J. P. cedeu 1 quilogramas de canabis resina (Pólen de haxixe) ao arguido C. M.C. M.. 62. No mesmo dia, 13.1.2011, pelas 21:.. horas, em local não concretamente apurado da cidade de ..s, o arguido J. P. cedeu canabis resina (Pólen de haxixe) em quantidade não concretamente apurada a um indivíduo cuja identidade não foi possível apurar, pelo preço de €625,00. 63. No dia 21 de Janeiro de 2011, pelas 00:07 horas, no Porto, o arguido J. P. adquiriu 20 quilogramas de canabis resina e 100 gramas de cocaína, ao arguido .. D., tendo o J. pago a este, S., quantia monetária em concreto não apurada. 64. No dia 21 de Janeiro de 2011, pelas 22:50 horas, em local não concretamente apurado da cidade de ..s, o arguido J. P. cedeu 4 bolotas de canabis resina ao arguido C. M.C. M.. 65. No dia 26 de Janeiro de 2011, pelas 20:10 horas, na Avenida de ..., ..s, o arguido J. P. cedeu 2 quilogramas de canabis resina (Pólen de haxixe) ao arguido C. M.C. M.. 66. No dia seguinte, 27.1.2011, pelas 21:15 horas, o arguido C. M.C. M. entregou quantia monetária não apurada ao arguido J. P., para pagamento do estupefaciente adquirido. 67. No dia 29 de Janeiro de 2011, pelas 23:00 horas, em local não concretamente apurado da cidade de ..s, o arguido C. M., procedeu à venda de 1 quilogramas de canabis resina (Pólen de haxixe) ao arguido, L. P. L. P., tendo este pago € 1.285,00 pelo estupefaciente. 68. No dia 09 de Fevereiro de 2011, pelas 21:45 horas, na Avenida de ..., ..s, o arguido J. P. cedeu um quilogramas de canabis resina (Pólen de haxixe) ao arguido C. M.C. M.. 69. Nesse mesmo dia, pelas 22:40 horas, em local não concretamente apurado da cidade de ..s, o arguido, C. M., procedeu à venda de 1 quilogramas de canabis resina (Pólen de haxixe), ao arguido, L. P. L. P., tendo este pago € 1.270,00 pelo estupefaciente. 70. No dia 17 de Fevereiro de 2011, pelas 22:16 horas, nas escadas existentes na Rua de .. ../Avenida de ..., o arguido .. D. (“P.”) procedeu à venda de 3 quilogramas de canabis resina (pólen de haxixe) ao arguido C. M.. 71. No dia 17 de Fevereiro de 2011, pelas 23:40 horas, na Avenida de ..., em ..s, o arguido, J. P., encontrou-se com um indivíduo, cuja identidade não foi possível apurar. 72. No dia 18 de Fevereiro de 2011, pelas 13:40 horas, na Avenida de ..., ..s, o arguido C. M. procedeu à venda de 1 quilogramas de canabis resina (Pólen de haxixe) ao arguido L. P. L. P., tendo este pago € 1.275,00 pelo estupefaciente. 73. No dia 25 de Fevereiro de 2011, pelas 22:10 horas, nas escadas existentes na Rua de .. ../Avenida de ..., o arguido J. P. procedeu à venda de 01 quilogramas de canabis resina (Pólen de haxixe), ao arguido C. M.. 74. No dia 01 de Março de 2011, pelas 21:55 horas, nas escadas existentes na Rua de .. ../Avenida de ..., o arguido J. P. procedeu à venda de 5 gramas de cocaína ao arguido C. M.. 75. No dia 07 de Março de 2011, pelas 18:30 horas, em local não concretamente apurado de Vila Nova de Gaia, o arguido .. D. vendeu ao arguido .. D., quantidade não concretamente apurada de canabis resina (Pólen de haxixe), tendo recebido deste e como pagamento quantia em concreto não apurada. 76. No período compreendido entre 25 de Novembro de 2010 e 30 de Março de 2011, quase diariamente, nas escadas existentes na Rua de .. ../Avenida de ..., em ..s e outros locais da mesma cidade, o arguido J. P. procedeu à venda a vários indivíduos cuja identidade não foi possível apurar, de quantidades não concretamente apuradas de canabis resina (haxixe) e cocaína, recebendo dos mesmos quantias monetárias que em concreto não se logrou apurar. 77. No dia 24 de Março de 2010, pelas 20:00 horas, em local não concretamente apurado da cidade de ..s, o arguido C. M. adquiriu 2 quilogramas de canabis resina (pólen de haxixe) a B- M. (sujeito, este, que foi acusado e julgado no âmbito do processo colectivo n.º 1093/11.0TAGMR). 78. No dia 25 de Março de 2010, pelas 21:00 horas, em local não concretamente apurado da cidade de ..s, o arguido C. M. adquiriu 0,5 quilogramas de canabis resina (pólen de haxixe) a B- M.. 79. No dia 27 de Março de 2010, pelas 14:10 horas, em local não concretamente apurado da cidade de ..s, o arguido C. M. adquiriu 3 quilogramas de canabis resina (pólen de haxixe) a B- M.. 80. No dia 08 de Julho de 2010, pelas 23:00 horas, em local não concretamente apurado da cidade de ..s, o arguido F. A. procedeu à venda de 02 gramas de cocaína ao arguido C. M., tendo este pago pelo estupefaciente €90,00. 81. No dia 02 de Agosto de 2010, pelas 21:00 horas, em local não concretamente apurado da cidade de ..s, o arguido C. M. adquiriu 3 quilogramas de canabis resina (pólen de haxixe) a B- M.. 82. No dia 05 de Agosto de 2010, pelas 22:00 horas, em local não concretamente apurado da cidade de ..s, o arguido F. A. procedeu à venda de 10 gramas de cocaína ao arguido C. M., que este pagou no dia seguinte, pelas 22:10 horas, tendo entregue, aquele, €450,00. 83. No dia 30 de Março de 2011, pelas 17:45 horas, na residência sita na Avenida de ..., ..., 6º, AF, ..s, de que é proprietário o arguido .. D... .. da ..., com a alcunha “..” ou “14”, mas que era utilizada pelo arguido J. P. como local para armazenar, deter e proceder ao tratamento do estupefaciente com vista à venda a terceiros, ambos os arguidos, J. P. e .. M., detinham: - 874,600 gramas de canabis resina, em nove placas e na forma de produto vegetal prensado; - 31,318 gramas de canabis resina, em três porções, semelhantes a bolotas, e na forma de produto vegetal prensado; - 311,..1 gramas de canabis resina, em três porções mais um pequeno bocado, e na forma de produto vegetal prensado; - 2,8.. gramas de canabis resina, numa caixa, na forma de produto vegetal prensado; - 11,159 gramas de canabis resina, em dois bocados (bolotas), na forma de produto vegetal prensado; - 5,183 gramas de sementes de canábis; - 12,372 gramas (peso bruto) de canabis resina correspondente a 10,394 gramas (peso líquido) de canabis resina, na forma de produto vegetal prensado; - 2,885 gramas (peso bruto) de canabis resina e correspondente a 1,184 gramas de peso líquido do referido produto, na forma de produto vegetal prensado, no interior de uma saqueta de acondicionamento; - 10,755 gramas de FENMETRAZINA, no interior dum cofre, de cor branco, dentro de uma pequena embalagem de plástico e na forma de pó; - 7,482 gramas de sementes de canábis; sendo que as quantidades de canabis resina serviriam para fazer 1.301 doses; 84. Os arguidos supra referidos detinham ainda, na residência em causa: No interior de um cofre, de cor branco, uma balança de precisão e quatro pilhas, contendo vestígios de cocaína e quatro pequenas saquetas de plástico utilizáveis no acondicionamento de produto estupefaciente; e, no interior de uma caixa de madeira diversas saquetas utilizáveis no acondicionamento de produto estupefaciente, objectos, estes, pertença do arguido J. P.. 85. No mesmo dia, pelas 18:15 horas, o arguido J. P. estava na posse de: um porta-chaves, contendo oito chaves; quarenta e um Euros e oitenta cêntimos em notas e moedas do Banco Central Europeu. 86. O referido arguido detinha ainda dois telemóveis: - Um telemóvel da marca Nokia, modelo 1616, de cor preto com o IMEI n.º ..51040377.., com cartão de telecomunicações de operadora móvel nacional da USO com o número inscrito no cartão ....000 02257 ..761 60, interceptados através dos alvos 456.. e ..69IE; - Um telemóvel da marca “Vodafone”, modelo 246, de cor preto e cinza, com o IMEI n.º ..….., com cartão de telecomunicações da Vodafone com o número de série …, interceptados através dos alvos 46239M e 46239IE; Telemóveis que utilizou, para os contactos relativos à aquisição e cedência de estupefacientes. 87. O arguido .. D... .. da ... detinha na sua residência: - Um telemóvel, marca Sony Ericsson, n.º .., PIN 8478, c/cartão TMN/Uso; - Um telemóvel, marca Sansung Wifi, n.º ..8 259 361; - Um telemóvel, marca Nokia, PIN 8478, IMEI-… c/cartão TMN; Telemóveis que utilizou para os contactos relativos à detenção de estupefacientes. 88. No dia 30 de Março de 2011, o arguido .. D. detinha na sua residência sita na Rua E…, n.º, Vila Nova de Gaia: - 8,620 gramas (peso bruto) correspondente a 8,450 gramas de peso líquido de canabis resina, na gaveta do móvel da entrada, um pedaço (bolota), na forma de produto vegetal prensado, que serviriam para fazer 13 doses do referido estupefacientes; - 67,182 gramas (peso líquido) de canabis resina, no mesmo sítio, um pedaço (placa), na forma de produto vegetal prensado (exame pericial do LPC de fl.. 2627 a 2632, item 26); que serviriam para fazer 26 doses do referido estupefaciente. 89. O arguido detinha ainda vários telemóveis, que utilizou na actividade de aquisição e venda de estupefacientes: - Um telemóvel de marca Nokia, modelo 8800 com o IMEI ..641001783183; - Um telemóvel de marca Nokia, modelo 8600D, como o IMEI .. 287 012 424 409 2, contendo no seu interior um cartão da operadora Vodafone; - Um telemóvel de marca Sony Erikson contendo no seu interior um cartão da operadora Optimus com o IMEI ……; - Três telemóveis sendo o primeiro de marca Nokia, contendo no seu interior um cartão da operadora Vodafone; o segundo de marca Sansung, contendo no seu interior um cartão da operadora Vodafone, com o IMEI ..; o terceiro de marca Iphone 4, contendo no seu interior um cartão da Vodafone com o IMEI …; - Um telemóvel de marca Nokia, modelo N80, com o IMEI .. ..7 14; - Um telemóvel de marca Nokia, modelo 1616, contendo no seu interior um cartão da Vodafone, com o IMEI …... 90. O arguido detinha ainda: sete notas de 100€ (cem euros), trinta e sete notas de 50€ (cinquenta euros) e trinta e duas notas de 20€ (vinte euros), todas do Banco Central Europeu, e, ainda, no interior de uma mochila que se encontrava pendurada numa cadeira, um envelope contendo no seu interior quarenta notas de 100€ (cem euros), cinco notas de 200€ (duzentos euros), todas do Banco Central Europeu, perfazendo o total de 8.190,00€. ... O arguido .. D.V.. detinha ainda, numa garagem sita na Rua da T…., cave -2, 3.ª garagem a contar da entrada do lado direito, no Porto: - Um frasco de cor preto e azul com a inscrição de “Pure Creatine”, com grãos de arroz e com resíduos de cannabis (exame pericial do LPC de fl.. 2627 a 2632, item 1). - Uma mochila de cor beje, com resíduos de cannabis (exame pericial do LPC de fl.. 2627 a 2632, item 2), contendo no seu interior 977,97 gramas de canabis resina, em dez placas, na forma de produto vegetal prensado (exame pericial do LPC de fl.. 2627 a 2632, itens 3 e 4). - Uma mala, tipo de viagem, de cor castanha e forrado com tecido de cor vermelho, contendo no seu interior 9.080,00 gramas de canabis resina, na forma de produto vegetal prensado, em seis embrulhos com dez placas cada, mais dois embrulhos contendo cinco placas, cada um, e mais vinte e duas placas (exame pericial do LPC de fl.. 2627 a 2632, itens 6,7, 8). - 2084,101 gramas de canabis resina, na forma de produto vegetal prensado, num saco de plástico de cor azul, em onze placas (exame pericial do LPC de fl.. 2627 a 2632, itens 11 e 12). - 61,146 gramas de cocaína e - 27,983 gramas de cocaína; em sacos plásticos e no interior de uma caixa de madeira, envolvida com um tecido de cor verde, dentro bolsa de cor cinzenta (exame pericial do LPC de fl.. 2627 a 2632, item 16, 17 e 18). - Na mesma caixa e dentro de uma caixa de plástico de suporte para cartões SD, 4 selos de LSD (exame pericial do LPC de fl.. 2627 a 2632, item 19). - 0,328 gramas (peso bruto) de heroína, num embrulho de plástico de cor vermelho e branco (exame pericial do LPC de fl.. 2627 a 2632, item 24). Sendo que as quantidades de canabis resina serviriam para fazer 12.181 doses e as quantidades de cocaína serviriam para fazer 114 dose.. 92. No mesmo local, o arguido .. V. detinha ainda: - Uma navalha de cor prateada, da marca “NIROSTA”, contendo vestígios de cannabis; - Um embrulho de sacos de plástico de cor azul; - Uma balança de precisão de cor preta, da marca “Tristar”, com vestígios de cannabis; - Uma balança de precisão da marca “Tangent”, contendo vestígios de cocaína; - Vários pedaços em plástico/película aderente, com resíduos de Haxixe, um saco de papel, contendo no seu interior dois sacos de plástico com resíduos de estupefaciente; - Um saco de plástico de cor amarela com a inscrição “THE ATHLETE’S”, com vários pedaços de plástico e cartão; instrumentos utilizados no manuseamento e acondicionamento de produto estupefaciente. 93. O arguido detinha ainda uma nota de cinco euros, do Banco Central Europeu. 94. No dia 24 de Setembro de 2010, pelas 20:00 horas, em local não concretamente apurado da cidade de ..s, o arguido R. L. adquiriu quantidade não concretamente apurada de canabis resina (pólen de haxixe) a B- M. D. M.. 95. No dia 29 de Outubro de 2010, pelas 13:25 horas, na Rua ..., Bairro ..., n.º, ..., ..s, o arguido R. L. adquiriu quinhentos gramas de canabis resina (5 placas) a B- M. D. M.. ... No dia 03 de Novembro de 2010, pelas 22:02 horas, na Rua ..., Bairro ..., n.º, ..., ..s, o arguido R. L. adquiriu um canabis resina (pólen de haxixe), em quantidade não concretamente apurada, a B- M. D. M.. 97. No dia 08 de Novembro de 2010, pelas 23:00 horas, na Rua ..., Bairro ..., n.º.., ..., ..s, o arguido R. L. adquiriu em quantidade não concretamente apurada, canabis resina (pólen de haxixe), a B- M. D. M.. 98. No dia 09 de Novembro de 2010, pelas 19:25 horas, na Rua ..., Bairro ..., n.º51, ..., ..s, o arguido R. L. adquiriu um canabis resina (pólen de haxixe), em quantidade não concretamente apurada, a B- M. D. M.. 99. Nesse mesmo dia e local, pelas 23:45 horas, o arguido R. L. adquiriu mais canabis resina (pólen de haxixe), em quantidade não concretamente apurada, a B- M. D. M.. 100. No dia 15 de Novembro de 2010, pelas 20:45 horas, em local não concretamente apurado de ..s, o arguido R. L. adquiriu canabis resina (pólen de haxixe), em quantidade não apurada em concreto, a B- M. D. M.. 101. No dia 16 de Dezembro de 2010, pelas 00:30 horas, na Rua ..., Bairro ..., n.º51, ..., ..s, o arguido R. L. adquiriu um quilogramas de canabis resina (pólen de haxixe) a B- M. D. M.. 102 No dia 06 de Janeiro de 2011, na Rua ..., Bairro ..., n.º51, ..., ..s, o arguido R. L. vendeu canábis resina a vários indivíduos, designadamente: - Pelas 18:45 horas, canabis resina (pólen de haxixe), em quantidade não concretamente apurada, a um indivíduo cuja identidade não foi possível apurar, mas que era na altura dos factos titular de um cartão de acesso telefónico... com o n.º …... - Pelas 19:00 horas, canabis resina (pólen de haxixe), em quantidade não apurada, a um indivíduo cuja identidade não foi possível apurar, mas que era na altura dos factos titular de um cartão de acesso telefónico... com o n.º ….. - Pelas 21:05 horas, canabis resina (pólen de haxixe), em quantidade não apurada em concreto, a um indivíduo cuja identidade não foi possível apurar, mas que era na altura dos factos titular de um cartão de acesso telefónico... com o n.º …... - Pelas 21:15 horas, canabis resina (pólen de haxixe), em quantidade em concreto não apurada, a um indivíduo cuja identidade não foi possível apurar, mas que era na altura dos factos titular de um cartão de acesso telefónico... com o n.º 937756013. 103. No dia 07 de Janeiro de 2011, na Rua ..., Bairro ..., n.º51, ..., ..s, o arguido R. L. vendeu pelas 18:45 horas, cem gramas de canabis resina (pólen de haxixe) a um indivíduo cuja identidade não foi possível apurar, mas que era na altura dos factos titular de um cartão de acesso telefónico... com o n.º .. 104. No dia 08 de Janeiro de 2011, pelas 21:25 horas, na Rua ..., Bairro ..., n.º51, ..., ..s, o arguido R. L. vendeu canabis resina (pólen de haxixe), em quantidade não concretamente apurada, a um indivíduo cuja identidade não foi possível apurar, mas que era na altura dos factos titular de um cartão de acesso de telemóvel com o n.º ... 105. No dia 10 de Janeiro de 2011, na Rua ..., Bairro ..., n.º51, ..., ..s, o arguido R. L. vendeu canábis resina a vários indivíduos, designadamente: - Pelas 22:30 horas, canabis resina (pólen de haxixe), em quantidade não concretamente apurada, a um indivíduo cuja identidade não foi possível apurar, mas que era na altura dos factos titular de um cartão de acesso telefónico... com o n.º ..1167838. - Pelas 23:30 horas, 5 gramas de canabis resina (pólen de haxixe) a um indivíduo cuja identidade não foi possível apurar, mas que era na altura dos factos titular de um cartão de acesso telefónico... com o n.º ... 106. No dia 11 de Janeiro de 2011, pelas 22:10 horas, na Rua ..., Bairro ..., n.º51, ..., ..s, o arguido R. L. vendeu canabis resina (pólen de haxixe), em quantidade em concreto não paurada, a um indivíduo cuja identidade não foi possível apurar, mas que era na altura dos factos titular de um cartão de acesso telefónico... com o n.º ..151..22. 107. No dia 12 de Janeiro de 2011, pelas 18:30 horas, na Rua ..., Bairro ..., n.º51, ..., ..s, o arguido R. L. vendeu canabis resina (pólen de haxixe), em quantidade não concretamente apurada, a um indivíduo cuja identidade não foi possível apurar, mas que era na altura dos factos titular de um cartão de acesso telefónico... com o n.º ..4002499. 108. No dia 14 de Janeiro de 2011, pelas 22:00 horas, no Parque de Estacionamento do “Intermarché”, …, o arguido R. L. adquiriu um quilogramas de canabis resina (pólen de haxixe) a um indivíduo cuja identidade não foi possível apurar, mas que era na altura dos factos titular de um cartão de acesso telefónico... com o n.º-….. 109. No dia 15 de Janeiro de 2011, pelas 21:20 horas, em local não concretamente apurado de ..s, o arguido R. L. vendeu 500 gramas de canabis resina (pólen de haxixe) a um indivíduo cuja identidade não foi possível apurar, mas que era na altura dos factos titular de um cartão de acesso telefónico... com o n.º …... 110. No dia 17 de Janeiro de 2011, pelas 20:20 horas, na Rua ..., Bairro ..., n.º51, ..., ..s, o arguido R. L. vendeu vinte gramas de canabis resina (pólen de haxixe) a um indivíduo cuja identidade não foi possível apurar, mas que era na altura dos factos titular de um cartão de acesso telefónico... com o n.º …... 111. No dia 18 de Janeiro de 2011, pelas 21:00 horas, na Rua ..., Bairro ..., n.º51, ..., ..s, o arguido R. L. vendeu canabis resina (pólen de haxixe), em quantidade em concreto não apurada, a um indivíduo cuja identidade não foi possível apurar, mas que era na altura dos factos titular de um cartão de acesso telefónico... com o n.º …... 112. No dia 23 de Janeiro de 2011, pelas 23:00 horas, em local não concretamente apurado, o arguido R. L. adquiriu canabis resina (pólen de haxixe), em quantidade não concretamente apurada, a um indivíduo cuja identidade não foi possível apurar, mas que era na altura dos factos titular de um cartão de acesso telefónico... com o n.º…... 113. No dia 06 de Fevereiro de 2011, pelas 17:00 horas, em local não concretamente apurado, o arguido R. L. adquiriu quinhentos gramas de canabis resina (pólen de haxixe) a um indivíduo cuja identidade não foi possível apurar, mas que era na altura dos factos titular de um cartão de acesso telefónico... com o n.º ….. 114. Os arguidos F. M. ... e P. E. dedicaram-se nas datas abaixo referidas, à actividade de aquisição, guarda, preparação e venda de estupefacientes, designadamente canábis resina, sendo que em regra o arguido F. M. é quem estabelece contactos com o fornecedor e vai adquirir o estupefaciente que entrega depois ao arguido P. A. para armazenamento e tratamento e depois de aquele receber os contactos dos compradores é este quem procede à entrega do estupefaciente aos mesmos e recebe o pagamento. 115. No dia 22 de Outubro de 2010, após as 20 horas, o arguido F. M. ... adquiriu um quilogramas de canabis resina (pólen de haxixe) a B- M. D. M., em .... 116. No dia 23 de Outubro de 2010, pelas 15:30 horas, o arguido F. M. ... adquiriu dois quilogramas de canabis resina (pólen de haxixe) a B- M. D. M., no estabelecimento comercial “Penha à Vista”, ..s, tendo o arguido efectuado o pagamento do estupefaciente adquirido pelas 21:30 horas. 117. No dia 24 de Outubro de 2010, pelas 21:30 horas, o arguido F. M. ... adquiriu canabis resina (pólen de haxixe), em quantidade não concretamente apurada, a B- M. D. M., na residência deste, sita na Rua J…-,,,,, .... 118. No dia 27 de Outubro de 2010, pelas 00:15 horas, o arguido F. M. ... adquiriu dois quilogramas de canabis resina (pólen de haxixe) a B- M. D. M., na residência deste, sita na Rua .. .., Fracção T, ….. 119. No mesmo dia, pelas 21:50 horas, o arguido F. M. ... adquiriu canabis resina (pólen de haxixe), em quantidade não concretamente apurada, a B- M. D. M., na residência deste, sita na Rua .. .., Fracção T, .., .... 120. No dia 28 de Outubro de 2010, pelas 21:50 horas, os arguidos, F. M. ... e P. E., adquiriram dois quilogramas de canabis resina (pólen de haxixe) a B- M. D. M., na residência deste, sita na Rua J… A .., Fracção ., .., G.. 121. No dia 30 de Outubro de 2010, pelas 12:11 horas, o arguido F. M. ... adquiriu quinhentos gramas de canabis resina (pólen de haxixe) a B- M. D. M., na residência deste, sita na Rua .. .., Fracção T, .., .... 122. No dia 03 de Novembro de 2010, pelas 00:45 horas, o arguido F. M. ... adquiriu canabis resina (pólen de haxixe), em quantidade não concretamente apurada, a B- M. D. M., na residência deste, sita na Rua .. .., Fracção T, .., .... 123. No dia 05 de Novembro de 2010, pelas 19:30 horas, o arguido F. M. ... adquiriu dois quilogramas de canabis resina (pólen de haxixe) a B- M. D. M., na residência deste, sita na Rua .. .., Fracção T, .., .... 124. No dia 07 de Novembro de 2010, pelas 22:45 horas, o arguido F. M. ... adquiriu um quilogramas de canabis resina (pólen de haxixe) a B- M. D. M., na residência deste, sita na Rua .. .., Fracção T, .., .... 125. No dia 15 de Novembro de 2010, pelas 21:00 horas, o arguido F. M. ... adquiriu 1,5 quilogramas de canabis resina (pólen de haxixe) a B- M. D. M., em local não concretamente apurado de .... 126. No dia 28 de Novembro de 2010, pelas 21:.. horas, o arguido F. M. ... adquiriu 4,7 quilogramas de canabis resina (pólen de haxixe) a B- M. D. M., na residência deste, sita na Rua .. .., Fracção T, .., .... 127. No dia 24 de Janeiro de 2011, pelas 18:30 horas, o arguido F. M. ..., em local não concretamente apurado de ..s, vendeu trezentos gramas de canabis resina (pólen de haxixe) a um indivíduo cuja identidade não foi possível apurar, mas que era na altura dos factos titular de um cartão de acesso telefónico... com o n.º ..260..65. 128. No dia 26.1.2011, pelas 20:45 horas, os arguidos F. M. ... e P. A., nas imediações da residência do arguido P. A., na Rua da ..., Urbanização … ..., Bloco.., ..., 1º, ..., ..s, venderam canabis resina (pólen de haxixe), em quantidade não concretamente apurada, a um indivíduo cuja identidade não foi possível apurar, mas que era na altura dos factos titular de um cartão de acesso telefónico... com o n.º ..1819255. 129. No dia 28 de Janeiro de 2011, pelas 12:45 horas, os arguidos, F. M. ... e P. E., nas imediações da residência deste, na Rua da ..., Urbanização Senhora da ..., Bloco 4, ..., 1º, ..., ..s, venderam canabis resina (pólen de haxixe), em quantidade não concretamente apurada, a um indivíduo cuja identidade não foi possível apurar, mas que era na altura dos factos titular de um cartão de acesso telefónico... com o n.º …... 130. No dia 29 de Janeiro de 2011, pelas 19:50 horas, os arguidos F. M. ... e P. E., nas imediações da residência deste, na Rua da ..., Urbanização Senhora da ..., Bloco 4, ..., 1º, ..., ..s, venderam canabis resina (pólen de haxixe), em quantidade não concretamente apurada, a um indivíduo cuja identidade não foi possível apurar, mas que era na altura dos factos titular de um cartão de acesso telefónico... com o n.º ... 131. No dia 31.1.2011, pelas 18:09 horas, os arguidos F. M. ... e P. A., venderam canabis resina (pólen de haxixe), em quantidade não concretamente apurada, ao arguido C. M. C. M., tendo a transacção ocorrido junto à residência deste na Urbanização de ..., Bloco Norte, 2º Esquerdo, ..., .... 132. No dia 01 de Fevereiro de 2011, após as 21:04 horas, o arguido F. M. ... vendeu setecentos gramas de canabis resina (pólen de haxixe) a um indivíduo cuja identidade não foi possível apurar, mas que era na altura dos factos titular de um cartão de acesso telefónico... com o n.º ..1819255, tendo a transacção ocorrido junto à residência do arguido, na Rua Professor Doutor ..., 634, 1º A, , .... 133. No dia 02 de Fevereiro de 2011, pelas 18:20 horas, o arguido F. M. ... vendeu duzentos gramas de canabis resina (pólen de haxixe) ao arguido C. M. C. M., tendo a transacção ocorrido em local não concretamente apurado de .... 134. Nesse mesmo dia, 2.2.2011, pelas 18:20 horas, os arguidos F. M. ... e P. E., nas imediações da residência deste, na Rua da ..., Urbanização Senhora da ..., Bloco 4, ..., 1º, ..., ..s, venderam cem gramas de canabis resina (pólen de haxixe) ao arguido C. M. C. M.. 1... No dia 04 de Fevereiro de 2011, pelas 23:15 horas, o arguido F. M. ..., vendeu canabis resina (pólen de haxixe), em quantidade não concretamente apurada, a um indivíduo cuja identidade não foi possível apurar, mas que era na altura dos factos titular de um cartão de acesso telefónico... com o n.º ….., tendo a transacção ocorrido junto à residência do arguido, na Rua Professor Doutor ...,…,…, .., .... 136. No dia 6.2.2011, pelas 20:45 horas, nas imediações da casa do arguido P. E., os arguidos F. M. ... e P. E. venderam quinhentos gramas de canabis resina (pólen de haxixe) a um indivíduo cuja identidade não foi possível apurar, mas que era na altura dos factos titular de um cartão de acesso telefónico... com o n.º ..1819255. 137. No mesmo dia, 6.2.2011, hora e local, os arguidos, F. M. ... e P. E., venderam cem gramas de canabis resina (pólen de haxixe), a um indivíduo cuja identidade não foi possível apurar, mas que era na altura dos factos titular de um cartão de acesso telefónico... com o n.º …... 138. E venderam duzentos gramas de canabis resina (pólen de haxixe) ao arguido C. M. C. M.. 139. No dia 07 de Fevereiro de 2011, pelas 22:15 horas, os arguidos F. M. ... e P. E., nas imediações da residência deste, na Rua da ..., Urbanização Senhora da ..., Bloco 4, ..., 1º, ..., ..s, venderam quinhentos gramas de canabis resina (pólen de haxixe) a um indivíduo cuja identidade não foi possível apurar, mas que era na altura dos factos titular de um cartão de acesso telefónico... com o n.º …... 140. No dia 09 de Fevereiro de 2011, pelas 21:45 horas, os arguidos, F. M. ... e P. E., nas imediações da residência deste, na Rua da ..., Urbanização Senhora da ..., Bloco 4, ..., 1º, ..., ..s, venderam canabis resina (pólen de haxixe), em quantidade não concretamente apurada, a um indivíduo cuja identidade não foi possível apurar, mas que era na altura dos factos titular de um cartão de acesso telefónico... com o n.º ..1819255. 141. No dia 11 de Fevereiro de 2011, pelas 18:00 horas, os arguidos, F. M. ... e P. E., nas imediações da residência deste, na Rua da ..., Urbanização Senhora da ..., Bloco 4, ..., 1º, ..., ..s, venderam cem gramas de canabis resina (pólen de haxixe) a um indivíduo cuja identidade não foi possível apurar, mas que era na altura dos factos titular de um cartão de acesso telefónico... com o n.º ... 142. No dia 14 de Fevereiro de 2011, pelas 21:45 horas, os arguidos, F. M. ... e P. E., nas imediações da residência deste, na Rua da ..., Urbanização Senhora da ..., Bloco 4, ..., 1º, ..., ..s, venderam quinhentos gramas de canabis resina (pólen de haxixe) a um indivíduo cuja identidade não foi possível apurar, mas que era na altura dos factos titular de um cartão de acesso telefónico... com o n.º ….. 143. No dia 25 de Fevereiro de 2011, pelas 18:30 horas, em local não concretamente apurado da cidade de ..s, o arguido F. M. ... vendeu duzentos gramas de canabis resina (pólen de haxixe) ao arguido C. M. C. M.. 1... No dia 10 de Outubro de 2010, pelas 00:05 horas, em local não concretamente apurado da cidade de ..s, o arguido L. P. L. P. vendeu quatro placas de 100 gramas de canabis resina (pólen de haxixe) a R. E.. 145. No dia 25.10.2010, pelas 20:25 horas, em local não apurado da cidade de ..s, o arguido R. E. vendeu trezentos gramas de canabis resina (pólen de haxixe) a um indivíduo cuja identidade não foi possível apurar, mas que era na altura dos factos titular de um cartão de acesso telefónico... com o n.º …... 146. No dia 30 de Outubro de 2010, pelas 20:45 horas, em local não concretamente apurado da cidade de ..s, o arguido P. E. vendeu uma placa de cem gramas de canabis resina (pólen de haxixe) a R. E.. 147. No dia 3 de Novembro de 2010, pelas 21:00 horas, em local não concretamente apurado da cidade de ..s, o arguido P. E. vendeu três placas de cem gramas de canabis resina (pólen de haxixe) a R. E.. 148. No dia 18 de Novembro de 2010, pelas 20:52 horas, em local não concretamente apurado da cidade de ..s, o arguido P. E., vendeu duas placas de cem gramas de canabis resina (pólen de haxixe) a R. E.. 149. No dia 10 de Dezembro de 2010, pelas 19:25 horas, na Rua Professor Doutor ..., 634, 2º F, .., ..s, o arguido, R. E., vendeu três quilogramas de canabis resina (pólen de haxixe) a F. M. .... 150. No dia 11 de Dezembro de 2010, pelas 19:15 horas, em local não concretamente apurado da cidade de ..s, o arguido R. E., vendeu um quilogramas de canabis resina (pólen de haxixe) a F. M. .... 151. No dia 3.12.2010, pelas 18:30 horas, em local não apurado da cidade de ..s, o arguido, F. A. ... F. A., vendeu estupefaciente de qualidade não concretamente apurada e em quantidade não apurada a um indivíduo cuja identidade não foi possível apurar, mas que era na altura dos factos titular de um cartão de acesso telefónico... com o n.º ..1815336, tendo este pago valor pecuniário não concretamente apurado pelo estupefaciente adquirido. 152. No dia 9 de Janeiro de 2011, pelas 17:30 horas, em local não apurado da cidade de ..s, o arguido F. A. ... F. A. vendeu estupefaciente de qualidade e quantidade não apuradas a um indivíduo utilizador do telemóvel n.º ... 153. No mesmo dia, pelas 19:05 horas, em local não apurado da cidade de ..s, o arguido, F. A. ... F. A., vendeu estupefaciente de qualidade e em quantidade não pauradas a um indivíduo cuja identidade não foi possível apurar, mas que era na altura dos factos titular de um cartão de acesso telefónico... com o n.º ..732..23, tendo este pago valor pecuniário não concretamente apurado pelo estupefaciente adquirido, no dia 18 de Janeiro. 154. No dia 04 de Fevereiro de 2011, pelas 18:15 horas, em local não apurado da cidade de ..s, o arguido, F. A. ... F. A., vendeu estupefaciente de qualidade e em quantidade não apuradas a um indivíduo cuja identidade não foi possível apurar, mas que era na altura dos factos titular de um cartão de acesso telefónico... com o n.º ..1836927, tendo este pago valor pecuniário não concretamente apurado pelo estupefaciente adquirido. 155. No dia 11.2.2011, pelas 18:05 horas, em local não apurado da cidade de ..s, o arguido F. A. ... F. A. vendeu estupefaciente, de qualidade e em quantidade não apuradas em concreto, a um indivíduo cuja identidade não foi possível apurar, mas que era na altura dos factos titular de um cartão de acesso telefónico... com o n.º ….., tendo este pago valor pecuniário não concretamente apurado pelo estupefaciente adquirido, no dia 13 de Fevereiro. 156. No dia 14 de Fevereiro de 2011, pelas 19:00 horas, em local não apurado da cidade de ..s, o arguido, F. A. ... F. A., vendeu vendeu estupefaciente, de qualidade e em quantidade não apuradas em concreto, a um indivíduo cuja identidade não foi possível apurar, mas que era na altura dos factos titular de um cartão de acesso telefónico... com o n.º ..1836927, tendo este pago valor pecuniário não concretamente apurado pelo estupefaciente adquirido. 157. No dia 22 de Fevereiro de 2011, pelas 18:30 horas, em local não apurado da cidade de ..s, o arguido F. A. ... F. A. estupefaciente de qualidade e em quantidade em concreto não apuradas a um indivíduo cuja identidade não foi possível apurar, mas que era na altura dos factos titular de um cartão de acesso telefónico... com o n.º ..1836927, tendo este pago valor pecuniário não concretamente apurado pelo estupefaciente adquirido, no dia 01 de Março. 158. No dia 04 de Março de 2011, pelas 19:50 horas, em local não apurado da cidade de ..s, o arguido F. A. ... F. A. vendeu estupefaciente de qualidade e em quantidade não concretamente apuradas a um indivíduo cuja identidade não foi possível apurar, mas que era na altura dos factos titular de um cartão de acesso telefónico... com o n.º ..0..2225, tendo este pago valor pecuniário não concretamente apurado pelo estupefaciente adquirido, no dia 09 de Março. 159. No dia 30 de Março de 2011, pelas 13:00 horas, na residência sita na Rua da ..., Urbanização Sra. da ..., Bloco 4, ..., 1º, ..., ..s – os arguidos F. M. e P. E. E.. ... .. detinham: - 6.480,00 gramas de canabis resina, em 65 placas de um produto vegetal prensado, que dariam para fazer 10.768 doses 160. O arguido P. E. E.. ... .. detinha ainda: - Um telemóvel, da marca e modelo “LG KU990I”, IMEI n.º ..7121030878766, da rede Vodafone, com o número ..8 138 365 (Alvo 45663M); com cartão SIM e bateria; - Um telemóvel, de marca e modelo “Nokia XpressMusic 5228”, IMEI n.º ..2715040579937, da rede VODAFONE, com o número ..3 428 ..7; com cartão SIM, bateria e cartão micro SD. 161. No dia 30 de Março de 2011, pelas 13:50 horas, na sua residência sita na Rua Professor Doutor ..., 634, 1º, .., ..s, o arguido F. M., detinha: - Um telemóvel de marca e modelo “Nokia 1209”, com IMEI ..52../03/01290/4, o mesmo encontrava-se sem bateria bem como sem a tampa traseira; - Um telemóvel, de marca e modelo “Nokia Xpress Music”, com IMEI ..8022/03/760420/6, com a respectiva bateria e cartão de memória; - Um telemóvel de marca e modelo “LG”, com IMEI .. com o cartão da operadora Vodafone inserido; - Dois telemóveis, de marca e modelo “Samsung E1120”; - €1.255,00 (mil duzentos e cinquenta e cinco Euros) em notas do BCE; - Vários cartões de telemóvel e cartões de suporte dos mesmos, talões de carregamento “Payshop”. 162. No dia 30 de Março de 2011, pelas 22:00 horas, na sua residência sita na Travessa da Igreja, Bloco 1, 186, 3º Posterior, ..., ..s, o arguido L. P. L. P. da ..., detinha: - 1,195 gramas de MDMA, em pó (exame pericial do LPC de fl..2627 a 2632, item 47). - 6,106 gramas de canabis, folhas e sumidades (exame pericial do LPC de fl.. 2627 a 2632, item 48). - 22,377 gramas de canabis resina (exame pericial do LPC de fl.. 2627 a 2632, item 49). - 0,826 gramas de MDMA (exame pericial do LPC de fl.. 2627 a 2632, item 50). - 3,560 gramas de canabis resina (exame pericial do LPC de fl.. 2627 a 2632, item 51); Sendo que a canabis resina serviria para fazer 40 doses 163. O arguido, L. P. L. P. da ..., detinha ainda uma balança, da marca “TANITA”. 164. O mesmo arguido também detinha os seguintes telemóveis: - Um telemóvel, da marca e modelo “Vodafone 2.., IMEI n.º ...; - Dois telemóveis, da marca e modelo “Nokia”, tendo inseridos cartões a que correspondem os números .. e ..7642..4; - Um telemóvel, da marca e modelo “Nokia”, tendo inserido o cartão a que corresponde o número .. (Alvo 46468M). 165. O arguido também detinha €380,00 (trezentos e oitenta Euros) em notas do BCE. 166. No dia 30 de Março de 2011, pelas 13:43 horas, na sua residência sita na Urbanização de ..., Bloco Norte, 2º Esquerdo, ..., ..s, o arguido C. M. .. de .. .., detinha: - 0,393 gramas de canabis resina. 167. O mesmo arguido também detinha os seguintes telemóveis: - Um telemóvel, da marca e modelo “Nokia Xpress Music”, IMEI ..066031174726; - Um telemóvel, da marca e modelo “Nokia N70”, tendo inserido o cartão a que corresponde o número 62..6645 (Alvo 2B656M). 168. No dia 30 de Março de 2011, pelas 13:00 horas, na sua residência sita na Rua ..., Bairro ..., 51, ..., ..s, o arguido R. L. .. ..., detinha: -39,371 gramas de canabis resina (exame pericial do LPC de fl.. 2627 a 2632, item 27). -12,687 gramas de canabis resina (exame pericial do LPC de fl.. 2627 a 2632, item 28). -13,161 gramas de canabis resina (exame pericial do LPC de fl.. 2627 a 2632, item 30); Sendo que tal quantidade de canabis resina serviria para fazer 65 dose.. 169. O mesmo arguido detinha ainda: - Uma faca de cozinha com punho em madeira, com vestígios de canábis (exame pericial do LPC de fl.. 2627 a 2632, item 29); - Duas embalagens de sacos herméticos; - Uma bolsa castanha contendo vários sacos herméticos. 170. O mesmo arguido também detinha os seguintes telemóveis: - Um telemóvel, da marca e modelo “Nokia 5310”, IMEI ..204502548..79; - Um telemóvel, da marca e modelo “Nokia 6280”, tendo inserido o cartão a que corresponde o número ..5862767 (Alvo 4566..). 171.O arguido também detinha €340,50 (Trezentos e quarenta Euros e cinquenta cêntimos) em notas e moedas do BCE. 172. No dia 30 de Março de 2011, pelas 15:30 horas, na sua residência sita na Rua Professor Doutor ..., 634, 2º Frente, .., ..s, o arguido R. E.dos .. ., detinha: -185,815 gramas de canabis resina; -1,292 gramas de canabis folhas e sumidades; -3,895 gramas de canabis resina; -1,047 gramas de canabis folhas e sumidades; -0,839 gramas de canabis folhas e sumidades; -0,704 gramas de cocaína cloridrato; -5,1.. gramas de canabis resina; -1,260 gramas de canábis resina; Sendo que tal quantidade de canabis resina serviria para fazer 297 doses. 173. O mesmo arguido detinha ainda: - Uma caixa de madeira de cor castanho claro contendo vestígios de canábis; - Uma fracção de fita métrica em metal contendo vestígios de canábis; - Uma mala de viagem contendo vários plásticos de peliculas aderentes enrolados em fita adesiva; - Uma navalha com cabo de cor castanho, contendo vestígios de canábis; - Um moinho triturador contendo vestígios de canábis; - Pelicula aderente enrolada em fita adesiva. 174. O mesmo arguido também detinha os seguintes telemóveis: - Um telemóvel, da marca e modelo “LG”; - Quatro telemóveis, da marca e modelo “Nokia”. 175. O arguido também detinha €3.062,09 (Três mil e sessenta e dois Euros e noventa cêntimos) em notas e moedas do BCE. 176. No dia 30 de Março de 2011, pelas 20:20 horas, na sua residência sita na Rua dos Cães de Pedra, Lote 1, 2º Esquerdo, ..., ..s, o arguido F. A. .. .., detinha: - 39,361 gramas de canabis resina (exame pericial do LPC de fl..2627 a 2632, item ..); - 3,294 gramas de canabis resina (exame pericial do LPC de fl..2627 a 2632, item 36); - 5,949 gramas de canabis folhas e sumidades (exame pericial do LPC de fl..2627 a 2632, item 37) – Sendo que tal quantidade de canabis resina serviria para fazer 61 doses. 177. O mesmo arguido detinha ainda: - Duas caixas de ampolas contendo “Decanoato Nandrolona”; - Uma caixa de cápsulas com três blisteres, com 30 cápsulas de “Isotretinoína”; - Uma caixa com uma ampola injectável “Testoviron”; - Três caixas contendo cada, uma ampola injectável contendo “Decanoato Nandrolona”. 178. O mesmo arguido também detinha oito telemóveis. 179. O arguido .. D. destinava as substâncias estupefacientes referidas em 83., à venda e cedência a terceiros; e o arguido .. D... destinava tais substâncias à actividade de detenção das mesmas. 180. A balança e as saquetas de plástico, referidas em 84., eram utilizadas pelo arguido J. P. para a pesagem, dosagem e acondicionamento do estupefaciente e na actividade de venda e cedência a terceiros de substâncias estupefacientes. 181. O dinheiro referido em 85. é proveniente da actividade de tráfico desenvolvida pelo arguido J. P.. 182. Os telemóveis referidos em 86. e 87. foram utilizados pelos arguidos, .. D. e .. D... .. da ..., para a referida actividade, designadamente para estabelecerem contactos entre eles; e os telemóveis referidos em 86. foram, ainda, utilizados pelo arguido J. P. para na aludida actividade estabelecer contactos com outros indivíduos relacionados com a aquisição, transporte e cedência de estupefaciente. 183. O arguido, .. D., destinava as substâncias estupefacientes referidas em 88. e ..., à venda e cedência a terceiros. 184. As balanças, sacos de plástico, película aderente e navalha referidos em 92., eram utilizadas pelo referido arguido .. V. para a preparação, pesagem, dosagem e acondicionamento do estupefaciente e na actividade de venda e cedência a terceiros de substâncias estupefacientes. 185. O dinheiro referido em 90. e 93. é proveniente da actividade de tráfico desenvolvida pelo arguido .. V.. 186. Os telemóveis referidos em 89. foram utilizados pelo arguido, .. D., para a referida actividade, designadamente para estabelecer contactos com outros indivíduos relacionados com a aquisição, transporte e cedência de estupefaciente. 187. Os arguidos, F. M. e P. E. E.. ... .., destinavam a substância estupefaciente referida em 159., à venda e cedência a terceiro.. 188. O dinheiro que o arguido F. M. detinha e referido em 161. é proveniente da actividade de tráfico desenvolvida pelo citado arguido. 189. Os telemóveis referidos em 160. e 161. foram utilizados pelos arguidos, F. M. e P. E. E.. ... .., para a referida actividade, designadamente para estabelecer contactos com outros indivíduos relacionados com a aquisição, transporte e cedência de estupefaciente. 190. O arguido, L. P. L. P. da ..., destinava as substâncias estupefacientes referidas em 162., à venda e cedência a terceiro.. 1... O dinheiro que o arguido L. P. detinha e referido em 165. é proveniente da actividade de tráfico desenvolvida pelo arguido. 192. A balança, referida em 163., era utilizada pelo arguido L. P. para a preparação, pesagem e dosagem do estupefaciente. 193. Os telemóveis, referidos em 164., foram utilizados pelo arguido, L. P. L. P. da ..., para a referida actividade, designadamente para estabelecer contactos com outros indivíduos relacionados com a aquisição, transporte e cedência de estupefaciente. 194. O arguido C. M. .. .. .. destinava a substância estupefaciente referida em 166., à venda e cedência a terceiro.. 195. Os telemóveis, referidos em 167., foram utilizados pelo arguido C. F. para a referida actividade, designadamente para estabelecer contactos com outros indivíduos relacionados com a aquisição, transporte e cedência de estupefaciente. 1... O arguido R. L. .. ... destinava as substâncias estupefacientes referidas em 168., à venda e cedência a terceiro.. 197. O dinheiro que o arguido R. L. ... detinha e referido em 171. é proveniente da actividade de tráfico desenvolvida pelo citado arguido. 198. A faca e os sacos herméticos, referidos em 169., eram utilizados pelo arguido para a preparação, pesagem, dosagem e acondicionamento do estupefaciente. 199. Os telemóveis, referidos em 170., foram utilizados pelo arguido R. L. .. ..., para a referida actividade, designadamente para estabelecer contactos com outros indivíduos relacionados com a aquisição, transporte e cedência de estupefaciente. 200. O arguido R. E.dos .. . destinava as substâncias estupefacientes referidas em 172., à venda e cedência a terceiro.. 201. O dinheiro que o arguido detinha e referido em 175. é proveniente da actividade de tráfico desenvolvida pelo arguido. 202. Os objectos e substâncias, referidos em 173., eram utilizados pelo arguido para a preparação, pesagem, dosagem e acondicionamento do estupefaciente. 203. Os telemóveis, referidos em 174., foram utilizados pelo arguido, R. E.dos .. ., para a referida actividade, designadamente para estabelecer contactos com outros indivíduos relacionados com a aquisição, transporte e cedência de estupefaciente. 204. O arguido, F. A. .. .., destinava as substâncias estupefacientes referidas em 176., à venda e cedência a terceiro.. 205. As substâncias referidas em 177. eram utilizados pelo arguido para a preparação do estupefaciente. 206. Os telemóveis, referidos em 178., foram utilizados pelo arguido, F. A. .. .., para a referida actividade, designadamente para estabelecer contactos com outros indivíduos relacionados com a aquisição, transporte e cedência de estupefaciente. 207. No dia 31 de Março de 2011 foram apreendidos ao arguido F. M. os seguintes veículos: - Veículo ligeiro de passageiros de matrícula ..-..-, marca e modelo “Volkswagen Golf”; - Veículo ligeiro de passageiros de matrícula ..-..-.., marca e modelo “Peugeot 206”. 208. No dia 30 de Março de 2011 foi apreendido ao arguido, C. M. .. .. .., o veículo ligeiro de passageiros de matrícula ..- --, marca e modelo “FIAT Marea”. 209. No dia 30 de Março de 2011 foram apreendidos ao arguido, R. E.dos .. ., três televisores e uma máquina fotográfica. 210. Todos os arguidos conheciam as características e a natureza dos produtos estupefacientes que adquiriram, detiveram, transportaram e cederam a terceiros. 211. O arguido .. D. agiu de forma livre, deliberada e consciente, pelas formas supra descritas, com o propósito de adquirir, transportar, deter e distribuir por terceiros produtos de natureza estupefaciente e, designadamente, canábis, cocaína e heroína, em troca de compensação monetária. 212. O arguido J. P. agiu de forma livre, deliberada e consciente, pelas formas supra descritas, com o propósito de adquirir, transportar, deter e distribuir por terceiros produtos de natureza estupefaciente e, designadamente, canabis e cocaína, em troca de compensação monetária. 213. E, ainda, o arguido .. D. e .. D... .. da ... agiram de comum acordo e em conjugação de esforços, de forma livre, deliberada e consciente, pelas formas supra descritas, com o propósito de adquirirem, transportarem, deterem e distribuírem por terceiros produtos de natureza estupefaciente e, designadamente, canabis e cocaína, em troca de compensação monetária. 214. O arguido F. A. .. .. agiu de forma livre, deliberada e consciente, pelas formas supra descritas, com o propósito de adquirir, transportar, deter e distribuir por terceiros produtos de natureza estupefaciente e, designadamente, canabis e cocaína, em troca de compensação monetária. 215. O arguido C. M. agiu de forma livre, deliberada e consciente, pelas formas supra descritas, com o propósito de adquirir, transportar, deter e distribuir por terceiros produtos de natureza estupefaciente e, designadamente, canábis e cocaína, em troca de compensação monetária. 216. O arguido R. E.dos .. . agiu de forma livre, deliberada e consciente, pelas formas supra descritas, com o propósito de adquirir, transportar, deter e distribuir por terceiros produtos de natureza estupefaciente e, designadamente, canábis e cocaína, em troca de compensação monetária. 217. O arguido P. E. E.. ... .. agiu de forma livre, deliberada e consciente, pelas formas supra descritas, com o propósito de adquirir, transportar, deter e distribuir por terceiros produtos de natureza estupefaciente e, designadamente, canabis, em troca de compensação monetária. 218. O arguido F. M. agiu de forma livre, deliberada e consciente, pelas formas supra descritas, com o propósito de adquirir, transportar, deter e distribuir por terceiros produtos de natureza estupefaciente e, designadamente, canábis, em troca de compensação monetária. 219. Os arguidos, P. E. E.. ... .. e F. M., agiram, ainda, de comum acordo e em conjugação de esforços, de forma livre, deliberada e consciente, pelas formas supra descritas, com o propósito de adquirirem, transportarem, deterem e distribuírem por terceiros produtos de natureza estupefaciente e, designadamente, canabis, em troca de compensação monetária. 220. O arguido L. P. L. P. da ... agiu de forma livre, deliberada e consciente, pelas formas supra descritas, com o propósito de adquirir, transportar, deter e distribuir por terceiros produtos de natureza estupefaciente e, designadamente, canabis e MDMA, em troca de compensação monetária. 221. O arguido, R. L. .. ..., agiu de forma livre, deliberada e consciente, pelas formas supra descritas, com o propósito de adquirir, transportar, deter e distribuir por terceiros produtos de natureza estupefaciente e, designadamente, canabis, em troca de compensação monetária. 222. O arguido, C. M. .. de .. .., agiu de forma livre, deliberada e consciente, pelas formas supra descritas, com o propósito de adquirir, transportar, deter e distribuir por terceiros produtos de natureza estupefaciente e, designadamente, canabis, em troca de compensação monetária. 223. No dia 30 de Março de 2011, pelas 20:30 horas, o arguido F. A. .. .. detinha na sua residência, sita na Rua dos C…..s, mais precisamente no próprio quarto do visado:
  16. a)– Uma faca de abertura automática, composta por um cabo que encerra uma lâmina com superfície cortante e perfurante, com 12 cm de comprimento, cuja disponibilidade é obtida instantaneamente por acção de uma mola sob tensão, arma de classe A.
  17. b)– Cinco cartuchos metálicos, carregados com carga propulsora de pólvora, escorva e um projéctil metálico, calibre .32 S&W, próprios para armas da classe B1.
  18. c)– Catorze cartuchos metálicos, carregados com carga propulsora de pólvora, escorva e um projéctil metálico, calibre 6,.. MM Browning, próprios para armas da classe B1. 224. O arguido, F. A. .. .. não é titular de licença de uso e porte de arma. 225. O arguido, F. A. .., conhecia perfeitamente as características da faca de abertura automática e das munições e sabia que não podia deter tais objectos. 226. O arguido, F. A. .., agiu de forma livre, deliberada e consciente, com o propósito de ter na sua posse a arma e as munições acima descritas, sem ser titular de licença de uso e porte de arma, ciente do carácter ilícito e proibido da sua conduta. 227. No dia 30 de Março de 2011, pelas 13:43 horas, o arguido C. M. .. de .. .. detinha na sua residência, sita na Urbanização de ..., Bloco Norte, 2º Esquerdo, ..., ..s, mais precisamente nos arrumos:
  19. a)– Uma faca de borboleta, composta por uma lâmina cortante e perfurante, em aço inox, de um gume, com 10,6 cm de comprimento, com cabo metálico dividido em duas partes articuladas com lâminas, com fendas longitudinalmente para resguardar o gume, de tal forma que a abertura da lâmina pode ser obtida instantaneamente por um movimento rápido de uma só mão – arma da classe A.
  20. b)– Uma faca dotada de uma lâmina fixa, com 22,5 cm de comprimento e gume corto-perfurante, com empunhadura metálica e baquelite de cor castanha, de dupla guarda, sem aplicação definida – arma da classe A. 228. O arguido, C. M. .. de .. .., conhecia perfeitamente as características das facas que possuía e sabia que não podia deter tais objecto.. 229. O arguido, C. M. .. de .. .., agiu de forma livre, deliberada e consciente, com o propósito de ter na sua posse as duas armas brancas acima descritas, ciente do carácter ilícito e proibido da sua conduta. 230. No dia 30 de Março de 2011, pelas 22:00 horas, na sua residência sita na Travessa da Igreja, Bloco 1, 186, 3º Posterior, ..., ..s, o arguido L. P. L. P. da ..., detinha:
  21. a)Um aerossol de defesa, com as inscrição “Body-Guard”, com capacidade para 40 ml de gás clorobenzalmalononitrilo e contendo tal substância, arma da classe A.
  22. b)Um «boxer», instrumento em metal, de cor dourada, próprio para empunhadura pela mão e ampliar o efeito resultante de uma agressão. 231. O arguido, L. P. L. P. da ..., conhecia perfeitamente as características do aerossol e do «boxer» que possuía e sabia que não podia deter tais objecto.. 232. O arguido, L. P. L. P. da ..., agiu de forma livre, deliberada e consciente, com o propósito de ter na sua posse as armas acima descritas, ciente do carácter ilícito e proibido da sua conduta. 233. Todos os arguidos estavam conscientes da ilicitude das suas condutas e bem sabiam serem as suas condutas proibida.. (…) «238. Do relatório social do arguido C. M. consta que: I - Dados relevantes do processo de socialização C. M. cresceu integrado no agregado de origem, composto pelos progenitores e dois irmãos mais velho.. Os pais separam-se entretanto, por razões que reportou a comportamentos agressivos do progenitor, consumidor abusivo de bebidas alcoólica.. O relacionamento com a progenitora e com os irmãos foi referenciado positivamente, sendo que o arguido se colocou num papel protetor em relação àquela. Residiam em bairro social conotado com vulnerabilidades socioeconómica.. Em termos ...s vivenciaram dificuldades, sendo na generalidade a mãe que geriu e assegurou as despesas básica.. O percurso escolar do arguido iniciou-se em idade normal, tendo frequentado a escola até ao 6.º ano, que não concluiu por expulsão da escola. Relatou, ter exteriorizado durante este período atitudes de oposição dirigidas, na generalidade, para com os funcionários e alguns colegas, descrevendo-se como “um menino vivo”. Começou a trabalhar aos catorze anos, como pasteleiro, tendo laborado de forma regular durante cerca de cinco anos, em três estabelecimentos do ramo, o último dos quais encerrou entretanto. Após um período de cerca de um ano de desemprego, em que beneficiou de subsídio de desemprego, retomou a mesma atividade, laborando de foram regular, na mesma entidade há cerca de onze ano.. Experienciou em contexto recreativo haxixe aos treze anos, prática que manteve até aos vinte e oito anos e que deixou por decisão pessoal, decorrente de reflexão sobre o assunto. Referiu ainda, ter cumulado o consumo daquela substância, durante cerca de um ano, com cocaína. Do que temos conhecimento e segundo relato do arguido, o atual contacto é o primeiro deste com o Sistema de Justiça Penal. II – Condições pessoais e sociais À data dos factos pelos quais se encontra acusado e atualmente, C. M. reside só, em apartamento arrendado, com condições de habitabilidade. Desde há cerca de dois anos que mantém uma relação de namoro, sendo, no entanto, que a namorada reside em cidade distante e tem aí vida organizada, razão, entre outras, porque ainda não iniciaram vida em comum. Mantém contactos regulares e frequentes com a progenitora (em casa da qual habitualmente janta) e com os irmão.. O relacionamento com o progenitor é atualmente cordial mas circunstancial. Autonomizou-se do agregado de origem quando tinha cerca de vinte anos, por imposição da progenitora, dado esta não aceitar os seus hábitos quotidianos de inatividade, decorrentes de se encontrar na altura desempregado. Exerce atividade profissional como pasteleiro, em pastelaria do “Grupo ...”, localizada em zona central de ..s, detendo um horário das 06H às 14H. Labora sem folgas por ter prescindido destas, com o intuito de receber a compensação pecuniária correspondente, verba que destina ao pagamento da renda de casa. Ocupa os tempos livres no convívio com a família e com pares, sendo que a maioria dos contactos com estes, ocorre em contexto de bairro com conhecidos de infância que partilham o gosto por futebol e são adeptos do .. de .... Mantém outras atividades e gostos, designadamente pela prática desportiva, pesca e passeios a zonas balneares da região. Relatou que os seus amigos não têm contactos com o Sistema de justiça Penal, sendo, no entanto, que a maioria destes se encontra atualmente emigrado.. Avaliou o seu atual estilo de vida como pró-social e compensador em termos pessoais e sociai.. No meio residencial não foram notórios sentimentos de rejeição, mostrando-se bem integrado. Em contexto de entrevista, C. M. apresentou discurso percetível / compreensível. III - Impacto da situação jurídico-penal O presente contacto com o sistema de justiça está a ser vivido com expetativa pelo arguido, revelando aquele ter conhecimento do papel do sistema legal e de administração da justiça e respeitar a sua intervenção. Relativamente à tipologia do crime de que vem acusado, C. M. indiciou reconhecer em abstrato, a sua ilicitude e avaliou, na generalidade, os possíveis prejuízos para os lesados, do ponto de vista material e psicoemocional e considerou justo o respetivo ressarcimento. Em caso de condenação mostrou adesão ao cumprimento de uma medida de execução na comunidade. C. M. continua a usufruir do suporte relacional da sua família, pese o facto de ter salientado o sofrimento, vergonha que experienciou face à censura de alguns elemento.. Em termos sociais, e ao que tudo indica, a situação jurídico-penal não causou impacto significativo sobre a imagem do arguido, na generalidade, do que foi possível percecionar, pelo baixo conhecimento e tempo decorrido. Foram notórios alguns impactos decorrentes diretamente do processo judicial, designadamente, ansiedade pessoal e familiar, adiamento do início de vida em comum com a namorada e despesas processuai.. IV - Conclusão C. M. cresceu integrado em família que vivenciou muitas dificuldades socioeconómicas e dinâmica desorganizada decorrente designadamente, da expressão de atitudes agressivas por parte do progenitor decorrentes do consumo abusivo de bebidas alcoólicas por parte deste. Residiam em bairro social conotado com várias vulnerabilidades, local onde fez a maioria das suas amizades de infância / adolescência, processo, em nosso entender, que facilitou a adoção de alguns comportamentos de risco por parte do arguido. Durante a adolescência revelou período de rebeldia materializado no desinteresse pela frequência escolar e expressão de comportamentos desajustados, designadamente em meio escolar, tendo desistido da sua frequência sem ter concluído o 2.º ciclo. No entanto, revelou investimento no exercício de atividade laboral, apresentando um percurso profissional, designadamente nos últimos onze anos, regular e de sucesso. Mostrou ainda sensibilidade para com as vítimas de crimes e avaliou como justo o respetivo ressarcimento. Assim, em caso de condenação e se a moldura penal concretamente aplicado o permitir, parecem-nos reunidas condições para a aplicação de uma eventual medida de execução na comunidade com ações direcionadas para a interiorização do desvalor da sua conduta e de reparação do dano. (…) 245. Os arguidos .. V., J. P., .. M., C. M., P. A., C. F. e R. P. não têm antecedentes criminai..». 1.2. Factos não provado.. Com interesse para a decisão da causa resultaram “não provados” os seguintes factos: - Da pronúncia 1. Que o arguido .. M. tivesse utilizado os telemóveis referidos no número 1, al. c), dos Factos Provados para estabelecer contactos com terceiros relacionados com as actividades ilícitas em causa nos autos e à data dos factos; 2. que na data e local referidos no número 3. dos Factos Assentes o arguido C. M. tivesse procedido à venda de quatro placas de 100 gramas de canabis resina (pólen de haxixe), ao arguido, R. E.; 3. que os factos dados como provados no número 4 (dos Factos assentes) tivessem ocorrido nas imediações do “Café ...”; 4. que no dia 1.9.2010, em ..s, pelas 23:30 horas, o arguido C. M. tivesse procedido à venda dos 6 quilogramas de canabis resina (pólen de haxixe) ao arguido, R. E., pelo preço de €6.250,00 que este lhe entregou de imediato. 5. Que o facto dado como provado no número 10 (dos Factos assentes) tivesse ocorrido pelas 20:.. horas; 6. Que o facto dado como provado no número 11 (dos factos provados) tivesse ocorrido pelas 20:40 horas; 7. Que no dia 3.9.2010, pelas 22:30 horas, em local não concretamente apurado da cidade de ..s, o arguido J. P. tivesse procedido à venda de 1 quilogramas de canabis resina (pólen de haxixe), ao arguido, C. M.. 8. E que nesse dia, pelas 22:45 horas, o arguido C. M., tivesse procedido à venda de 1 quilogramas de canabis resina ao arguido R. E.. 9. Que no dia 20 de Setembro de 2010, pelas 20:00 horas, em local não concretamente apurado da cidade de ..s, o arguido C. M. tivesse procedido à venda de 0,5 quilogramas de canabis resina (Pólen de haxixe), ao arguido, R. E., pelo preço de €685,00, que este pagou de imediato. 10. Que no dia 22 de Setembro de 2010, pelas 20:00 horas, em local não concretamente apurado da cidade de ..s, o arguido C. M. tivesse procedido à venda de 3,5 quilogramas de canabis resina (Pólen de haxixe), ao arguido R. E.. 11. Que no dia 15 de Outubro de 2010, pelas 22:05 horas, em local não concretamente apurado da cidade de ..s, o arguido C. M. tivesse procedido à venda de 0,5 quilogramas de canabis resina (Pólen de haxixe), ao arguido, R. E.. 12. Que no dia 18 de Outubro de 2010, pelas 21:15 horas, em local não concretamente apurado da cidade de ..s, o arguido C. M. tivesse procedido à venda de 0,5 quilogramas de canabis resina (Pólen de haxixe), ao arguido R. E., pelo preço de €690,00, que este pagou de imediato. 13. Que no dia 15 de Novembro de 2010, pelas 21:00 horas, nas escadas existentes na Rua de .. ../Avenida de ..., ..s, o arguido J. P. tivesse cedido 01 quilogramas de canabis resina (pólen de haxixe) ao arguido C. M.C. M.; 14. E que nesse mesmo dia, pelas 21:.. horas, em local não concretamente apurado da cidade de ..s, o arguido C. M. tivesse procedido à venda de 6 placas de 100 gramas de canabis resina (Pólen de haxixe), ao arguido R. E.; 15. Que a venda aludida no número 19 dos Factos Provados tivesse ocorrido pelas 22:20 horas; 16. Que pela venda descrita no número 20 dos Factos Provados o arguido C. M.C. M. tivesse entregado ao arguido J. P. 2.500,00 euros como pagamento do estupefaciente por este adquirido àquele; 17. Que a venda descrita no número 24 dos Factos provados tivesse ocorrido pelas 21:40 horas, e que tivesse como objecto 02 quilogramas de canabis resina (pólen de haxixe); 18. Que à data e local dos factos referidos no número 26 dos Factos Provados o arguido C. M. tivesse vendido 3 quilogramas de canabis resina (pólen de haxixe) ao arguido R. E.; 19. Que no dia, hora e local referidos no número 31 dos Factos Provados, o arguido C. M. tivesse procedido à venda dos 3 quilogramas de canabis resina (Pólen de haxixe) ao arguido, R. E.. 20. Que a venda descrita no número 32 dos Factos Provados tivesse ocorrido pelas 22:45 horas, e que pela referida venda o arguido C. M.C. M. tivesse entregado ao arguido J. P. €3.790,00 como pagamento do estupefaciente. 21. Que pela venda descrita no número 33 dos Factos Provados, o arguido C. M.C. M., tivesse entregado ao arguido J. P. €1.999,00 como pagamento parcial do estupefaciente. 22. Que no dia 01 de Dezembro de 2010, pelas 20:45 horas, em local não concretamente apurado de Vila Nova de Gaia, o arguido, .. D. vendeu ao arguido .. D., 10 quilogramas de canabis resina (pólen de haxixe), tendo recebido deste, €9.500,00 como pagamento. 23. Que no dia 3.12.2010, na cidade de ..s, o arguido C. M. tivesse procedido à venda de 300 gramas de canabis resina (Pólen de haxixe), a um indivíduo conhecido pela alcunha “...”, que pagou €400,00 pelo estupefaciente; 24. Que a aquisição descrita no número 43 dos Factos Provados tivesse ocorrido pelas 19:15 horas e nas imediações do “Hotel ...”, ..s, e que na mesma o arguido J. P. tivesse adquirido 10 quilogramas de canabis resina (pólen de haxixe); 25. Que a aquisi...ão descrita no número 45 dos Factos Provados tivesse ocorrido pelas 18:30 horas e nas imediações do “Hotel ...”; 26. Que no dia 10 de Dezembro de 2010, no Porto, o arguido J. P. adquiriu 10 quilogramas de canabis resina (pólen de haxixe) ao arguido .. D.. 27. Que a transacção descrita no número 47 dos Factos Provados tivesse ocorrido pelas 19h15m. 28. Que a transacção de estupefaciente descrita no número 50 dos Factos Provados tivesse ocorrido aos 11.12.2010 pelas 20h45m; 29. Que a transacção de estupefaciente descrita no número 51 dos Factos Provados tivesse ocorrido aos 14.12.2010 pelas 20h45m; 30. Que a transacção de estupefaciente descrita no número 55 dos Factos Provados tivesse ocorrido na Avenida de ... de ..s; 31. Que no dia 11.1.2011, na Rua Professor Doutor ..., .., ..s, o arguido, C. M., procedeu à venda de 1 bolota de canabis resina (Pólen de haxixe), ao arguido, R. E.. 32. Que na aquisição descrita no número 57 o arguido J. P. tivesse adquirido ao arguido .. V. 20 quilogramas de canábis resina; 33. Que pela transacção descrita no número 59 dos Factos Provados o arguido C. M. tivesse pago ao arguido J. apenas 7.680,00; 34. Que o canábis resina que o arguido J. P. vendeu a terceiro na transacção descrita no número 82 dos Factos Provados tivesse sido na quantidade de 100 gramas; ... Que no dia 13.1.2011, pelas 22:15 horas, em local não concretamente apurado da cidade de ..s, o arguido J. P. cedeu 1 quilogramas de canabis resina (Pólen de haxixe) a um indivíduo cuja identidade não foi possível apurar, tendo este pago quantia monetária não concretamente apurada. 36. Que a transacção descrita no número 63 dos Factos Provados tivesse ocorrido no dia 20.1.2011 pelas 23h45 e que naquela o arguido J. tivesse adquirido 100 gramas de cocaína ao arguido .. V.; 37. Que o arguido J. P. se encontrou com o arguido .. V., no dia 31 de Janeiro de 2011, pelas 23:15 horas, a quem entregou €7850,00 para pagamento do estupefaciente adquirido. 38. Que o canábis resina que o arguido C. M. vendeu ao arguido L. P., na data e local descrito no número 67 dos Factos provados tivesse sido na quantidade de 2 quilogramas e que nessa ocasião o arguido Luís tivesse pago ao arguido C. M. 2.570,00 euros; 39. Que no dia 17 de Fevereiro de 2011, pelas 23:40 horas, na Avenida de ..., em ..s, o arguido, J. P., tivesse adquirido 20 quilogramas de canabis resina; 40. Que pela transacção descrita no número 72 dos Factos Provados o arguido L. P. L. P., tivesse pago €1.270,00 pelo estupefaciente a si vendido pelo arguido C. M.. 41. Que no dia 23 de Fevereiro de 2011, pelas 21:45 horas, em local não concretamente apurado de ..s, o arguido, .. D. vendeu ao arguido .. D., quantidade não concretamente apurada de canabis resina (Pólen de haxixe e bolotas), por quantia não concretamente apurada. 42. Que no dia 01 de Março de 2011, pelas 21:50 horas, nas escadas existentes na Rua de .. ../Avenida de ..., o arguido, J. P., procedeu à venda de quantidade não concretamente apurada de canabis resina (Pólen de haxixe), a um indivíduo cuja identidade não se logrou apurar e que se fazia transportar num veículo que ostentava a matrícula ..-..-... 43. Que pela transacção descrita no número 75 dos Factos Provados o arguido .. V. tivesse recebido do arguido J. P. €5.050,00 como pagamento. ... Que no dia 10 de Março de 2011, pelas 21:20 horas, em local não concretamente apurado de Vila Nova de Gaia, o arguido, .. D. vendeu ao arguido .. D., 10 quilogramas de canabis resina (Pólen de haxixe), tendo recebido deste, quantia monetária não concretamente apurada como pagamento. 45. Que no dia 12 de Março de 2011, pelas 22:40 horas, em local não concretamente apurado da cidade de ..s, o arguido, C. M., procedeu à venda de 1 quilogramas de canabis resina (Pólen de haxixe), ao arguido, L. P. L. P., tendo este pago €1.270,00 pelo estupefaciente. 46. Que no dia 13 de Março de 2011, pelas 20:45 horas, em local não concretamente apurado da cidade de ..s, o arguido, C. M., procedeu à venda de 1 quilogramas de canabis resina (Pólen de haxixe), ao arguido, L. P. L. P., tendo este pago €1.270,00 pelo estupefaciente. 47. Que no dia 16 de Março de 2011, pelas 20:20 horas, em local não concretamente apurado de Vila Nova de Gaia, o arguido, .. D. vendeu ao arguido .. D., 10 quilogramas de canabis resina (Pólen de haxixe), tendo recebido deste, quantia monetária não concretamente apurada como pagamento. 48. Que o arguido .. M. tivesse procedido ao tratamento do estupefaciente que lhe foi apreendido aos 30.3.2011, na busca de que foi alvo a sua casa; 49. Que os telemóveis referidos no número 87 dos Factos Provados tivessem sido utilizados pelo arguido .. M. para estabelecer contactos relativos à aquisição e cedência de estupefaciente.. 50. Que no dia 06 de Abril de 2010, pelas 21:00 horas, em local não concretamente apurado da cidade de ..s, o arguido C. M. adquiriu 2 quilogramas de canabis resina (pólen de haxixe) a B- M.. 51. Que no dia 16 de Abril de 2010, pelas 22:15 horas, em local não concretamente apurado da cidade de ..s, o arguido C. M. adquiriu 5 quilogramas de canabis resina (pólen de haxixe) a B- M. e entregou €3..0,00 para pagamento do estupefaciente adquirido, tendo acordado entregar €800,00, posteriormente. 52. Que no dia 19 de Abril de 2010, pelas 14:00 horas, em local não concretamente apurado da cidade de ..s, o arguido C. M. adquiriu 1 quilogramas de canabis resina (pólen de haxixe) a B- M. e entregou ao mesmo €800,00 para pagamento do estupefaciente adquirido no dia 16 de Abril. 53. Que no dia 22 de Abril de 2010, em local não concretamente apurado da cidade de ..s, o arguido C. M. adquiriu 2 quilogramas de canabis resina (pólen de haxixe) a B- M.. 54. Que no dia 25 de Abril de 2010, em local não concretamente apurado da cidade de ..s, o arguido C. M. adquiriu 2 quilogramas de canabis resina (pólen de haxixe) a B- M.. 55. Que no dia 06 de Maio de 2010, em local não concretamente apurado da cidade de ..s, o arguido C. M. adquiriu 1 quilogramas de canabis resina (pólen de haxixe) a B- M.. 56. Que no dia 08 de Maio de 2010, pelas 14:30 horas, em local não concretamente apurado da cidade de ..s, o arguido C. M. adquiriu 2 quilogramas de canabis resina (pólen de haxixe) a B- M.. 57. Que no dia 13 de Maio de 2010, pelas 13:45 horas, em local não concretamente apurado da cidade de ..s, o arguido C. M. adquiriu 0,5 quilogramas de canabis resina (pólen de haxixe) a B- M.. 58. Que no dia 14 de Maio de 2010, pelas 21:45 horas, em local não concretamente apurado da cidade de ..s, o arguido C. M. adquiriu 1 quilogramas de canabis resina (pólen de haxixe) a B- M.. 59. Que no dia 01 de Julho de 2010, pelas 23:30 horas, na Avenida de ..., ..s, o arguido C. M. adquiriu 2 quilogramas de canabis resina (pólen de haxixe) a B- M.. 60. Que no dia 06 de Julho de 2010, pelas 19:30 horas, na Urbanização da ..., Bloco E, entrada 180, ..., ..s, o arguido C. M. adquiriu 2 quilogramas de canabis resina (pólen de haxixe) a B- M.. 61. Que no dia 08 de Julho de 2010, pelas 23:00 horas, e pela transacção descrita no número 80 dos Factos Provados o arguido, F. A. tivesse recebido do arguido, C. M., 100,00 euros como pagamento pelo estupefaciente. 62. Que no dia 13 de Julho de 2010, pelas 21:00 horas, em local não concretamente apurado da cidade de ..s, o arguido C. M. adquiriu 2 quilogramas de canabis resina (pólen de haxixe) a B- M.. 63. Que no dia 27 de Julho de 2010, pelas 21:55 horas, em local não concretamente apurado da cidade de ..s, o arguido C. M. adquiriu 1 quilogramas de canabis resina (pólen de haxixe) a B- M.. 64. Que a busca, as detenções e as apreensões descritas nos números 88 a 93 tivessem ocorrido no dia 31.1.2011; 65. Que no dia 07 de Julho de 2010, pelas 22:30 horas, em local não concretamente apurado da cidade de ..s, o arguido R. L. adquiriu um quilogramas de canabis resina (pólen de haxixe) a B- M. D. M.. 66. Que no dia 09 de Julho de 2010, pelas 23:15 horas, na Rua ..., Bairro ..., n.º51, ..., ..s, o arguido R. L. adquiriu um quilogramas de canabis resina (pólen de haxixe) a B- M. D. M.. 67. Que no dia 02 de Agosto de 2010, pelas 13:.. horas, em local não concretamente apurado da cidade de ..s, o arguido R. L. adquiriu um quilogramas de canabis resina (pólen de haxixe) a B- M. D. M.. 68. Que o canábis resina que no dia 04 de Agosto de 2010, pelas 20:00 horas, em local não concretamente apurado da cidade de ..s, o arguido R. L. adquiriu a B- M. . tivesse sido na quantidade de um quilogramas. 69. Que no dia 21 de Outubro de 2010, pelas 19:20 horas, na Rua ..., Bairro ..., n.º51, ..., ..s, o arguido R. L. adquiriu um quilogramas de canabis resina (pólen de haxixe) a B- M. D. M.. 70. Que no dia 27 de Outubro de 2010, pelas 00:15 horas, na Rua ..., Bairro ..., n.º51, ..., ..s, o arguido R. L. adquiriu um quilogramas de canabis resina (pólen de haxixe) a B- M. D. M.. 71. Que no dia 30 de Outubro de 2010, pelas 13:32 horas, na Rua ..., Bairro ..., n.º51, ..., ..s, o arguido R. L. adquiriu quinhentos gramas de canabis resina (pólen de haxixe) a B- M. D. M.. 72. Que na transacção descrita no número .. dos Factos Provados o canábis resina que o arguido R. L. adquiriu a B- M. D. M. tivesse sido na quantidade de um quilogramas. 73. Que na transacção descrita no número 97 dos Factos Provados o canábis resina que o arguido R. L. adquiriu a B- M. D. M. tivesse sido na quantidade de um quilogramas. 74. Que na transacção descrita no número 98 dos Factos Provados o canábis resina que o arguido R. L. adquiriu a B- M. D. M. tivesse sido na quantidade de um quilogramas. 75. Que na transacção descrita no número 99 dos Factos Provados o canábis resina que o arguido R. L. adquiriu a B- M. D. M. tivesse sido na quantidade de um quilogramas. 76. Que na transacção descrita no número 100 dos Factos Provados o canábis resina que o arguido R. L. adquiriu a B- M. D. M. tivesse sido na quantidade de um quilogramas. 77. Que no dia 22 de Novembro de 2010, pelas 22:45 horas, na Rua ..., Bairro ..., n.º51, ..., ..s, o arguido R. L. adquiriu um quilogramas de canabis resina (pólen de haxixe) a B- M. D. M.. 78. Que as quantidades de canábis resina que no dia 06 de Janeiro de 2011, na Rua ..., Bairro ..., n.º51, ..., ..s, o arguido R. L. vendeu a vários indivíduos, respectivamente, pelas 18h45m, 19h, 21h05 e 21h15, tivessem sido nas quantidades, respectivamente, de quatro gramas, dois gramas, dois gramas, dois gramas.. 79. Que no dia 07 de Janeiro de 2011, na Rua ..., Bairro ..., n.º51, ..., ..s, o arguido R. L. vendeu canábis, pelas 19:00 horas, dois gramas de canabis resina (pólen de haxixe) a um indivíduo cuja identidade não foi possível apurar, mas que era na altura dos factos titular de um cartão de acesso telefónico... com o n.º .... 80. Que no dia 7.1.2011, no estabelecimento denominado “P. V.”, na Rua F. A. .. ..s, ..s, o arguido R. L. vendeu canábis resina a vários indivíduos, designadamente: Pelas 23:50 horas, dois gramas de canabis resina (pólen de haxixe) a um indivíduo cuja identidade não foi possível apurar, mas que era na altura dos factos titular de um cartão de acesso telefónico... com o n.º …; pelas 23:55 horas, dois gramas de canabis resina (pólen de haxixe) a um indivíduo cuja identidade não foi possível apurar, mas que era na altura dos factos titular de um cartão de acesso telefónico... com o n.º ... 81. Que na transacção descrita no número 104 o canábis resina que o arguido R. L. vendeu tivesse a quantidade de dois gramas. 82. Que nas transacções descritas no número 105 dos Factos Provados a quantidade de canábis que o arguido R. L. vendeu tivessem sido, respectivamente, na quantidade de 70 gramas e de 10 gramas.. 83. Que na transacção descrita no número 106 o canábis resina que o arguido R. L. vendeu tivesse a quantidade de oito gramas. 84. Que na transacção descrita no número 107 o canábis resina que o arguido R. L. vendeu tivesse a quantidade de vinte gramas.. 85. Que na transacção descrita no número 109 o canábis resina que o arguido R. L. vendeu tivesse a quantidade de um quilogramas. 86. Que na transacção descrita no número 111 o canábis resina que o arguido R. L. vendeu tivesse a quantidade de oito gramas. 87. Que na transacção descrita no número 112 o canábis resina que o arguido R. L. vendeu tivesse a quantidade de um quilogramas. 88. Que no dia 10 de Fevereiro de 2011, pelas 21:00 horas, em local não concretamente apurado, o arguido R. L. adquiriu um quilogramas de canabis resina (pólen de haxixe) a um indivíduo cuja identidade não foi possível apurar, mas que era na altura dos factos titular de um cartão de acesso telefónico... com o n.º. 89. Que no dia 13 de Outubro de 2010, pelas 19:45 horas, o arguido F. M. ... adquiriu três quilogramas de canabis resina (pólen de haxixe) a B- M. D. M., junto à Escola de ..., .... 90. Que a transacção descrita no número 115 dos Factos Provados tivesse ocorrido pelas 15h30m. ... Que na transacção descrita no número 117 dos Factos Provados o canábis que o arguido adquiriu tivesse a quantidade de 500 gramas. 92. Que na transacção descrita no número 119 dos Factos Provados o canábis que o arguido adquiriu tivesse a quantidade de 3 quilogramas. 93. Que a transacção descrita no número 121 dos Factos Provados tivesse ocorrido no dia 29 de Outubro de 2010; 94. Que na transacção descrita no número 122 dos Factos Provados o canábis resina que o arguido F. M. ... adquiriu a B- M. D. M., tivesse sido na quantidade de 4 quilogramas; 95. Que no dia 06 de Novembro de 2010, pelas 15:45 horas, o arguido F. M. ... adquiriu um quilogramas de canabis resina (pólen de haxixe) a B- M. D. M., em local não concretamente apurado de .... ... Que no dia 23 de Janeiro de 2011, pelas 22:00 horas, os arguidos, F. M. ... e P. E., venderam quinhentos gramas de canabis resina (pólen de haxixe) ao arguido C. M. C. M., tendo a transacção ocorrido junto à residência deste na Urbanização de ..., Bloco Norte, 2º Esquerdo, ..., .... 97. Que no dia 24 de Janeiro de 2011, pelas 18:30 horas, o arguido P. E., em local não concretamente apurado de ..s, vendeu trezentos gramas de canabis resina (pólen de haxixe) a um indivíduo cuja identidade não foi possível apurar, mas que era na altura dos factos titular de um cartão de acesso telefónico... com o n.º ..260..65. 98. Que nesse mesmo dia, pelas 19:00 horas, os arguidos, F. M. ... e P. E., nas imediações da residência deste, na Rua da ..., Urbanização Senhora da ..., Bloco 4, ..., 1º, ..., ..s, venderam um quilogramas de canabis resina (pólen de haxixe) ao arguido C. M. C. M.. 99. Que no dia 26 de Janeiro de 2011, pelas 19:30 horas, o arguido, F. M. ... vendeu duzentos gramas de canabis resina (pólen de haxixe) ao arguido P. E., nas imediações da residência deste, na Rua da ..., Urbanização Senhora da ..., Bloco 4, ..., 1º, ..., .... 100. Que na transacção descrita no número 128 dos Factos Provados a quantidade de canábis resina que os arguidos, F. M. ... e P. E., nas imediações da residência deste, na Rua da ..., Urbanização Senhora da ..., Bloco 4, ..., 1º, ..., ..s, venderam, tivesse sido de seiscentos gramas. 101. Que na transacção referida no número 129 dos Factos Provados a quantidade de canábis vendida tivesse sido de cem gramas. 102. Que no dia 28.1.2011, pelas 19:30 horas, o arguido, F. M. ... vendeu um quilo e duzentos gramas de canabis resina (pólen de haxixe) ao arguido P. E., nas imediações da residência deste, na Rua da ..., Urbanização Senhora da ..., Bloco 4, Entrada, ..., ..s; 103. E que ainda no mesmo dia, pelas 22:00 horas, os arguidos, F. M. ... e P. E., nas imediações da residência deste, na Rua da ..., Urbanização Senhora da ..., Bloco 4, Entrada, ..., ..s, venderam cem gramas de canabis resina (pólen de haxixe) ao arguido C. M. C. M.. 104. Que o canábis resina vendido na transacção descrita no número 130 dos Factos Provados tivesse a quantidade de cem gramas. 105. Que no dia 30 de Janeiro de 2011, pelas 20:45 horas, os arguidos, F. M. ... e P. E., nas imediações da residência deste, na Rua da ..., Urbanização Senhora da ..., Bloco .., Entrada, ..., ..s, venderam quinhentos gramas de canabis resina (pólen de haxixe) a um indivíduo cuja identidade não foi possível apurar, mas que era na altura dos factos titular de um cartão de acesso telefónico... com o n.º ..1819255. 106. Que no dia 31 de Janeiro de 2011, pelas 13:50 horas, em local não concretamente apurado de ..s, o arguido, F. M. ..., vendeu seiscentos gramas de canabis resina (pólen de haxixe) a um indivíduo cuja identidade não foi possível apurar, mas que era na altura dos factos titular de um cartão de acesso telefónico com o n.º 9. 107. Que a transacção descrita no número 131 tivesse ocorrido pelas 22 h e que a quantidade de canábis resina vendida pelos arguidos F. M.e P. E. tivesse sido de oitocentos gramas. 108. Que a transacção descrita no número 132 dos Factos Provados tivesse ocorrido pelas 20h45m. 109. Que no dia 02 de Fevereiro de 2011, pelas 18:20 horas, o arguido P. E., vendeu duzentos gramas de canabis resina (pólen de haxixe) ao arguido C. M. C. M.. 110. Que a quantidade de canábis resina que o arguido F. M.vendeu aquando da transacção descrita no número 1.. dos Factos Assentes tivesse sido de 700 gramas.. 111. Que no dia 06 de Fevereiro de 2011, pelas 13:30 horas, o arguido, F. M. ... vendeu um quilo e cem gramas de canabis resina (pólen de haxixe) ao arguido P. E., nas imediações da residência deste, na Rua da ..., Urbanização Senhora da ..., Bloco 4, ..., 1º, ..., .... 112. Que a transacção descrita no número 139 dos Factos Provados tivesse ocorrido pela 20h45m. 113. Que no dia 08 de Fevereiro de 2011, pelas 19:00 horas, o arguido, F. M. ... vendeu trezentos gramas de canabis resina (pólen de haxixe) ao arguido P. E., nas imediações da residência deste, na Rua da ..., Urbanização Senhora da ..., Bloco 4, ..., 1º, ..., .... 114. Que a quantidade de canábis resina que os arguidos F. M.e P. E. venderam aquando da transacção descrita no número 140 dos Factos Assentes tivesse sido de 500 gramas. 115. Que no dia 10 de Fevereiro de 2011, pelas 09:30 horas, os arguidos, F. M. ... e P. E., em local não concretamente apurado de ..s, venderam quinhentos gramas de canabis resina (pólen de haxixe) a um indivíduo cuja identidade não foi possível apurar, mas que era na altura dos factos titular de um cartão de acesso telefónico... com o n.º. 116. Que no dia 25 de Fevereiro de 2011, pelas 18:30 horas, em local não concretamente apurado da cidade de ..s, o arguido P. E., vendeu duzentos gramas de canabis resina (pólen de haxixe) ao arguido C. M. C. M.. 117. Que no dia 11 de Outubro de 2010, pelas 15:15 horas, em local não concretamente apurado da cidade de ..s, o arguido, L. P. L. P. vendeu cinco placas de 100 gramas de canabis resina (pólen de haxixe) a R. E.. 118. Que no dia 06 de Dezembro de 2010, pelas 23:45 horas, em local não concretamente apurado da cidade de ..s, o arguido, L. P. L. P. vendeu quatro quilogramas de canabis resina (pólen de haxixe) a R. E.. 119. Que o arguido R. E. reclamou junto do arguido L. P. L. P. pela qualidade do estupefaciente, tendo ainda nesse dia, pelas 22:40 horas, na residência do arguido R. P., na Rua professor Doutor ..., , ..s, este entregue a mesma quantidade de canábis resina, de outra qualidade, em troca por aquela. 120. No dia 13 de Outubro de 2010, pelas 21:15 horas, em local não concretamente apurado da cidade de ..s, o arguido, F. M. ... vendeu dois quilogramas de canabis resina (pólen de haxixe) a R. E.. 121. Que no dia 25 de Outubro de 2010, pelas 20:00 horas, em local não concretamente apurado da cidade de ..s, o arguido, L. P. L. P. vendeu cinco placas de 100 gramas de canabis resina (pólen de haxixe) a R. E., tendo este pago €690,00. 122. Que no dia 29 de Outubro de 2010, pelas 20:15 horas, em local não concretamente apurado da cidade de ..s, os arguidos, F. M. ... e P. E., venderam dois quilogramas de canabis resina (pólen de haxixe) a R. E.. -218- que no dia 30 de Outubro de 2010, pelas 20:45 horas, em local não concretamente apurado da cidade de ..s, o arguido, F. M. ... vendeu uma placa de cem gramas de canabis resina (pólen de haxixe) a R. E.. 123. Que no dia 3 de Novembro de 2010, pelas 21:00 horas, em local não concretamente apurado da cidade de ..s, o arguido F. M. ... vendeu três placas de cem gramas de canabis resina (pólen de haxixe) a R. E.; 124. E que nesse mesmo dia, pelas 21:45 horas, em local não apurado da cidade de ..s, o arguido, R. E., vendeu quinhentos gramas de canabis resina (pólen de haxixe) a um indivíduo cuja identidade não foi possível apurar, mas que era na altura dos factos titular de um cartão de acesso telefónico... com o n.º…. 125. Que no dia 16 de Novembro de 2010, pelas 21:45 horas, em local não concretamente apurado da cidade de ..s, o arguido, R. E., vendeu cinco quilogramas de canabis resina (pólen de haxixe) a F. M. .... 126. Que no dia 17 de Novembro de 2010, pelas 21:45 horas, em local não concretamente apurado da cidade de ..s, o arguido, R. E., vendeu um quilogramas de canabis resina (pólen de haxixe) a F. M. .... 127. que no dia 18 de Novembro de 2010, pelas 19:15 horas, em local não concretamente apurado da cidade de ..s, os arguidos, F. M. ... e P. E., venderam duas placas de cem gramas de canabis resina (pólen de haxixe) a R. E.. 128. Que a transacção descrita no número 148 dos Factos Provados tivesse ocorrido pelas 19h15m. 129. Que no dia 19 de Novembro de 2010, pelas 19:50 horas, em local não concretamente apurado da cidade de ..s, o arguido, R. E., vendeu três quilogramas de canabis resina (pólen de haxixe) a F. M. .... 130. Que no dia 29 de Novembro de 2010, pelas 20:00 horas, em local não concretamente apurado da cidade de ..s, o arguido, R. E., vendeu 1,5 quilogramas de canabis resina (pólen de haxixe) a F. M. .... 131. Que no dia 01 de Dezembro de 2010, pelas 18:45 horas, em local não concretamente apurado da cidade de ..s, o arguido, R. E., vendeu um quilogramas de canabis resina (pólen de haxixe) a F. M. .... 132. Que no dia 02 de Dezembro de 2010, pelas 22:30 horas, em local não concretamente apurado da cidade de ..s, o arguido, R. E., vendeu um quilogramas de canabis resina (pólen de haxixe) a F. M. .... 133. Que no dia 3 de Dezembro de 2010, pelas 14:00 horas, em local não apurado da cidade de ..s, o arguido, F. A. ... F. A., vendeu dez gramas de cocaína a um indivíduo cuja identidade não foi possível apurar, mas que era na altura dos factos titular de um cartão de acesso telefónico... com o n.º, tendo este pago €800,00 pelo estupefaciente. 134. Que o estupefaciente vendido na transação descrita no número 151 dos Factos Provados tivesse sido cocaína e na quantidade de 5 gramas. 1... Que o estupefaciente vendido na transação descrita no número 152 dos Factos Provados tivesse sido cocaína e na quantidade de 5 gramas. 136. Que o estupefaciente vendido na transação descrita no número 153 dos Factos Provados tivesse sido cocaína e na quantidade de 10 gramas. 137. Que no dia 20 de Janeiro de 2011, pelas 18:00 horas, em local não apurado da cidade de ..s, o arguido, F. A. ... F. A., vendeu cinco gramas de cocaína a um indivíduo cuja identidade não foi possível apurar, mas que era na altura dos factos titular de um cartão de acesso telefónico... com o n.º…, tendo este pago valor pecuniário não concretamente apurado pelo estupefaciente adquirido, no dia 06 de Fevereiro. 138. Que o estupefaciente vendido na transação descrita no número 154 dos Factos Provados tivesse sido cocaína e na quantidade de 10 gramas. 139. Que no dia 06 de Fevereiro de 2011, pelas 22:00 horas, em local não apurado da cidade de ..s, o arguido, F. A. ... F. A., vendeu dez gramas de cocaína a um indivíduo cuja identidade não foi possível apurar, mas que era na altura dos factos titular de um cartão de acesso telefónico... com o n.º ..732..23, tendo este pago valor pecuniário não concretamente apurado pelo estupefaciente adquirido, no dia 11 de Fevereiro. 140. Que no dia 11 de Fevereiro de 2011, pelas 15:00 horas, em local não apurado da cidade de ..s, o arguido, F. A. ... F. A., vendeu cinco gramas de cocaína a um indivíduo cuja identidade não foi possível apurar, mas que era na altura dos factos titular de um cartão de acesso telefónico... com o n.º …, tendo este pago valor pecuniário não concretamente apurado pelo estupefaciente adquirido, nos dias 13 e 15 de Fevereiro. 141. Que o estupefaciente vendido na transação descrita no número 155 dos Factos Provados tivesse sido cocaína e na quantidade de 5 gramas. 142. Que o estupefaciente vendido na transação descrita no número 156 dos Factos Provados tivesse sido cocaína e na quantidade de 5 gramas. 143. Que no dia 15 de Fevereiro de 2011, pelas 17:15 horas, em local não apurado da cidade de ..s, o arguido, L. P. L. P. vendeu quarenta gramas de cocaína ao arguido F. A. ... F. A., tendo este pago valor pecuniário não concretamente apurado pelo estupefaciente adquirido, no dia 21 de Fevereiro, pelas 22:45 hora.. 1... Que no dia 18 de Fevereiro de 2011, pelas 20:00 horas, em local não apurado da cidade de ..s, o arguido, F. A. ... F. A., vendeu dez gramas de cocaína a um indivíduo cuja identidade não foi possível apurar, mas que era na altura dos factos titular de um cartão de acesso telefónico... com o n.º…, tendo este pago valor pecuniário não concretamente apurado pelo estupefaciente adquirido, no dia 20 de Fevereiro. 145. Que o estupefaciente vendido na transação descrita no número 157 dos Factos Provados tivesse sido cocaína e na quantidade de 10 gramas. 146. Que no dia 01 de Março de 2011, pelas 17:15 horas, em local não apurado da cidade de ..s, o arguido, L. P. L. P. vendeu vinte gramas de cocaína ao arguido F. A. ... F. A.. 147. Que o estupefaciente vendido na transação descrita no número 158 dos Factos Provados tivesse si

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