Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães Acórdãos TRG Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães Processo: 127/18.2T8CBT.G1 Relator: ANA CRISTINA DUARTE Descritores: AUDIÊNCIA PRÉVIA NÃO CONVOCAÇÃO NULIDADE PROCESSUAL NULIDADE DA DECISÃO Nº do Documento: RG Data do Acordão: 01/14/2021 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: APELAÇÃO PROCEDENTE – ANULADA A DECISÃO Indicações Eventuais: 2.ª SECÇÃO CÍVEL Sumário: I- A audiência prévia não pode ser dispensada quando o juiz tencione conhecer imediatamente do mérito da causa, e deve ser convocada quando o juiz pretenda apreciar uma exceção dilatória de conhecimento oficioso que não tenha sido suscitada e discutida pelas partes nos articulados, evitando uma decisão-surpresa, ou para assegurar o contraditório, quando a exceção dilatória for invocada no último articulado admitido no processo. II- A não convocação da audiência prévia, influindo no exame ou decisão da causa, configura uma nulidade processual, que inquina a própria decisão proferida (saneador sentença) e que pode ser arguida em sede de recurso a interpor da mesma III- No caso da exceção dilatória ter sido suscitada no último articulado e havendo o processo de findar no despacho saneador pela procedência da mesma, pode a outra parte ser notificada para se pronunciar por escrito, ao abrigo do princípio da adequação formal. Neste caso, estando a exceção já debatida nos articulados, não haveria, então, lugar à audiência prévia, conforme resulta do disposto no artigo 592.º, n.º 1, alínea
- b)do CPC. Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães I. RELATÓRIO M. P. e marido A. S. deduziram ação declarativa contra M. M. e marido J. M. pedindo que se declare que o prédio identificado em 1) da petição inicial é propriedade da autora e que o prédio descrito em 2) é propriedade dos réus e que seja reconhecida a existência de direito de servidão imposta no prédio dos réus em proveito do dos autores, sobre a parcela que integra o prédio dos réus identificada em 12 da petição, durante todo o tempo dos anos, para uso, passagem e vistas, nos termos definidos na causa de pedir alegada na petição inicial, concretamente, para paragem e estacionamento de veículos, passagem de pessoas, acesso à habitação e respetivas traseiras, passeio e lazer, manutenção do jardim e canídeo, conservação e reparação do prédio, limpeza de lixos e caleiros, acesso à fachada da sua habitação voltada à rua …, nomeadamente do jardim e bancos de lazer, limpeza e asseio da parcela, como sempre fizeram, sem prejuízo da normal passagem dos réus para o seu prédio. Pedem que os réus sejam condenados a respeitar as ditas servidões em toda a sua plenitude e a abster-se da prática de qualquer acto que impeça, negue, perturbe ou por qualquer modo ponha em causa a identificada servidão. Os réus contestaram por impugnação e excecionando a autoridade de caso julgado, em função da sentença proferida no processo 72/09.2TBCBT, que reconheceu o direito de propriedade dos réus sobre a parcela em causa. Os autores pronunciaram-se sobre os documentos juntos. Teve lugar uma primeira audiência prévia onde, após a frustração da conciliação, foram os autores convidados a apresentar nova petição inicial com a “concretização da porção de terreno sobre a qual pretendem ver reconhecida a servidão de passagem e bem assim dos sinais visíveis e permanentes que revelam a sua existência”. Os autores apresentaram nova petição e os réus ofereceram a contestação respetiva. Os autores apresentaram requerimento onde declararam reservar para momento oportuno a pronúncia quanto à matéria de exceção. Em nova audiência prévia, foi solicitado aos autores que indicassem os valores a atribuir aos pedidos das alíneas
- c)e
- d)da petição inicial e concedido prazo para o efeito. Os autores indicaram os valores em causa, impugnados pelos réus. Foi proferido despacho que fixou o valor da causa em € 80.162,37 e, em consequência, declarada a incompetência relativa do tribunal em razão do valor e expedido o processo ao juízo central cível de Guimarães. Foi proferido saneador-sentença que julgou procedente a invocada exceção de autoridade de caso julgado, por via do efeito preclusivo da decisão proferida na ação n.º 72/09.2TBCBT e, em consequência, absolveu os réus da instância. A autora interpôs recurso, tendo finalizado a sua alegação com as seguintes Conclusões: A. Por sentença de 11/09/2020, o tribunal recorrido decidiu pôr termo aos presentes autos, julgando procedente a invocada exceção de autoridade de caso julgado, por via do efeito preclusivo da decisão proferida na ação n.º 72/09.2TBCBT, sem que antes tivesse convidado a recorrente a pronunciar-se sobre tal questão, em violação do disposto no artigo 591.º, n.º 1, alínea
- c)e artigo 3.º, n.ºs 3 e 4 do CPC e do princípio do contraditório. B. O tribunal recorrido não realizou audiência prévia com o fim de facultar às partes a discussão de facto e de direito, quando tencionava conhecer imediatamente, no todo, do mérito da causa, proferindo uma verdadeira decisão-surpresa. C. Tanto mais que, da conjugação dos artigos 591.º, n.º 1, alínea
- b)e 593.º, n.º 1 do CPC a contrario, resulta que a dispensa de audiência prévia não pode ocorrer quando o juiz se proponha conhecer do mérito na fase do saneador. D. A prolação do saneador-sentença sem a realização de audiência prévia, consubstancia-se assim na omissão de um acto que a lei impõe, com influência na decisão da causa, enquadrável na previsão do artigo 195.º, n.º 1 do CPC, o que configura nulidade que deve ser declarada, com as legais consequências. Quando assim não se entenda, sem prescindir, por mera cautela: E. O tribunal a quo entendeu que a recorrente não pode peticionar nestes autos, o reconhecimento das servidões, por ter sido declarada, no processo n.º 72/09.2TBCBT, a propriedade da parcela em questão. F. Como se refere na sentença recorrida, a questão ora suscitada não o foi na predita ação, nem foi conhecido qualquer facto relacionado com as servidões cujo reconhecimento ora se pretende ver declarado. G. Naquela ação discutiu-se, apenas e só, a propriedade de uma concreta parcela e a recorrente, lá ré, contestou a ação, fundada exclusivamente no direito de propriedade. H. Os direitos ora reclamados, de servidão, não são os mesmos que lá se discutiram nem, de forma alguma, incompatíveis e, verificando-se que naquela ação nada ficou decidido quanto à eventual existência da servidão de passagem e de vistas, que se analisa e discute nestes autos, não se encontra o menor fundamento para a invocada autoridade de caso julgado. I. Pelo que o tribunal errou na interpretação que fez do artigo 580.º, 620.º e 621.º do CPC, bem como dos artigos 1150.º, 1362.º e 1302.º e ss. do CC. Termos em que, V. Exas., Venerandos Desembargadores, acolhendo a motivação e conclusões que antecedem, sempre com o mui douto suprimento, revogando a decisão recorrida, farão a costumada e sã JUSTIÇA! Os réus contra alegaram, pugnando pela manutenção da sentença recorrida. O recurso foi admitido como de apelação, a subir nos próprios autos, com efeito meramente devolutivo, tendo o Sr. juiz considerado que não existe a invocada nulidade. Foram colhidos os vistos legais. As questões a resolver prendem-se com a apreciação da invocada nulidade por violação do contraditório e ausência de audiência prévia, bem como a averiguação sobre a existência da autoridade do caso julgado. II. FUNDAMENTAÇÃO Na decisão proferida, entendeu-se que era possível, desde logo, conhecer da “excecionada autoridade do caso julgado, com base na seguinte factualidade documentalmente assente: 1 - Os aqui Réus intentaram contra os agora Autores acção declarativa, sob a forma de processo sumário, que correu termos sob o nº. 72709.2TBCBT e na qual foi formulado o seguinte pedido: A) Ser declarado e reconhecido que as aludidas heranças são donas e legítimas possuidoras do prédio supra identificado no artigo 7º; B) Ser declarado e reconhecido que a parcela de terreno supra descrita no artº. 14º faz parte integrante daquele prédio das aludidas heranças; C) Serem os Réus condenados a reconhecer os direitos da heranças descritos nas alíneas anteriores; D) Serem os Réus condenado a taparem a vala supra descrita no artº. 29º; Serem os Réus condenados a absterem-se da prática de quaisquer actos que atentem contra o direito de propriedade das heranças sobre aquele seu prédio e parcela de terreno dele parte integrante. 2 - Os aqui Autores (ali Réus) contestaram alegando, além do mais, que tal parcela pertencia ao logradouro do prédio dos Réus, que ajardinaram esse espaço e aí colocaram um cão rafeiro e a respectiva casota. 3 - Nesse processo foi proferida sentença, já transitada em julgado, que julgou procedente a acção nos seguintes termos: “a). declarar e reconhecer que as heranças abertas por óbito de R. S. e L. C. são donas e legítimas possuidoras do prédio Casa de Habitação, de rés do chão, sita no lugar da …, daquela freguesia de …, com a área coberta de 90 m2 a confrontar do sul e nascente com os Réus M. P. e A. S., do poente com o caminho e do norte com Dr. J. P.; b). declarar e reconhecer que a parcela de terreno que se situa entre a rua e a casa dos réus, com o comprimento de 10,00 metros e a largura variável entre 7,50 e 6,70 metros, a confrontar do sul com a EN, do norte com o próprio, do nascente com os réus (…) e do poente com caminho público é parte integrante daquele prédio das aludidas heranças; c). condenar os réus a reconhecerem o descrito nas alíneas a). e b).; d). condenar os réus a taparem a vala descrita em 24) dos factos provados, que atravessa aquela parcela de terreno descrita em b). no sentido horizontal, atravessando-a de nascente para poente; e). condenar os réus a absterem-se da prática de quaisquer actos que atentem contra o direito de propriedade das heranças sobre aquele seu prédio referido em a). e a parcela de terreno dele parte integrante referida em b).” 4 - A aquisição do prédio referido em 3 a). está registada a favor da Ré por sucessão hereditária e partilha. 5 - Contíguo a esse prédio situa-se o prédio inscrito na matriz urbana sob o artº. …, propriedade da Autora, com registo de aquisição a seu favor por partilha extrajudicial. 6 - Nos presentes autos, os aqui Autores formularam o seguinte pedido:
- a)Ser declarado que o prédio identificado em 1) da presente p.i. é propriedade da A..
- b)Ser reconhecido que o prédio descrito em 2) é propriedade dos RR.
- c)Ser reconhecida a existência da servidão imposta no prédio dos RR. em proveito do dos AA., sobre a parcela que integra o prédio dos réus, identificada em 12 supra, durante todo o tempo dos anos, para uso e passagem, nos termos definidos na causa de pedir alegada supra, concretamente para paragem e estacionamento de veículos próprios ou de terceiros que os visitem, passagem e passeio permanente de pessoas, acesso à habitação e respectivas traseiras, passeio e lazer, manutenção do jardim e do canídeo, conservação e reparação do prédio, cultura e arranjo da japoneira lá existente que a A. plantou, limpeza de lixos e caleiros designadamente nas traseiras da habitação da A. e voltadas à parcela, acesso à fachada da sua habitação voltada à rua …, nomeadamente para gozo e cultivo do jardim e bancos de lazer, limpeza e asseio da parcela, como sempre fizeram, sem prejuízo da normal passagem dos RR. para o seu prédio;
- d)Ser reconhecida a existência da servidão de vistas imposta no prédio dos RR. em proveito do dos AA., derivada da construção que fizeram da sua habitação e exercida através das aludidas porta, janelas e varanda que deitam directamente para a parcela, com as consequências legais que desse reconhecimento resultam.
- e)Serem os RR. condenados a respeitar as ditas servidões, em toda a sua plenitude e a abster-se da prática de qualquer acto que impeça, negue, perturbe ou por qualquer modo as ponha em causa;
- f)Serem os RR. condenados em custas nos termos legais”. 7 - A parcela referida em 6. é a mesma parcela a que se alude em 3 b). A apelante sustenta o seu recurso na violação, pelo tribunal recorrido, do princípio do contraditório. Entende que não podia ter sido dispensada a audiência prévia quando o Sr. Juiz se preparava para decidir do mérito na fase do saneador, não tendo sido dada à recorrente a possibilidade de se pronunciar quanto à matéria de exceção. Vejamos. Dispõe o artigo 591.º, n.º 1 do Código de Processo Civil que: “Concluídas as diligências resultantes do preceituado no n.º 2 do artigo anterior, se a elas houver lugar, é convocada audiência prévia, a realizar num dos 30 dias subsequentes, destinada a algum ou alguns dos fins seguintes:
- a)Realizar tentativa de conciliação;
- b)Facultar às partes a discussão de facto e de direito, nos casos que ao juiz cumpra apreciar exceções dilatórias, ou quando tencione conhecer imediatamente, no todo ou em parte, do mérito da causa;
- c)Discutir as posições das partes, com vista à delimitação dos termos do litígio, e suprir as insuficiências ou imprecisões na exposição da matéria de facto que ainda subsistam ou se tornem patentes na sequência do debate;
- d)Proferir despacho saneador;
- e)Determinar, após debate, a adequação formal, a simplificação ou agilização processual;
- f)Proferir, após debate, o despacho previsto no n.º 1 do artigo 596.º e decidir as reclamações deduzidas pelas partes;
- g)Programar, após audição dos mandatários, os atos a realizar na audiência final, estabelecer o número de sessões e a sua provável duração e designar as respetivas datas” A audiência prévia não se realiza, nos termos do disposto no artigo 592.º do CPC, nas ações não contestadas que tenham prosseguido em obediência ao disposto nas alíneas
- b)a
- d)do artigo 568.º e, quando, havendo o processo de findar no despacho saneador pela procedência de exceção dilatória, esta já tenha sido debatida nos articulados. Para além destes casos, nas ações que hajam de prosseguir, o juiz pode dispensar a audiência prévia quando esta se destine apenas aos fins indicados nas alíneas d),
- e)e
- f)do n.º 1 do artigo 591.º do CPC. Da conjugação dos normativos acabados de referir, logo resulta que a audiência prévia não pode ser dispensada quando o juiz tencione conhecer imediatamente do mérito da causa, e deve ser convocada quando o juiz pretenda apreciar uma exceção dilatória de conhecimento oficioso que não tenha sido suscitada e discutida pelas partes nos articulados, evitando uma decisão-surpresa, ou para assegurar o contraditório, quando a exceção dilatória for invocada no último articulado admitido no processo (ou, até, quando o juiz considerar útil o aprofundamento da discussão – Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Sousa, in CPC Anotado, vol. I, Almedina, 2018, pág. 686). Conforme referem Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Sousa, in CPC Anotado, vol. I, Almedina, 2018, pág. 685: “Do confronto dos artigos 591.º, n.º 1, 592.º, n.º 1, 593.º, n.º 1, 593.º, n.º 3 e 597.º resulta claro que a tramitação de uma ação declarativa comum de valor superior a metade da alçada da Relação (€ 15.000,00) incluirá, em curso normal, a realização de uma audiência prévia, regra que apenas comporta duas exceções tipificadas: quando a lei assim o estabeleça, o que sucede nos casos indicados no artigo 592.º, n.º 1, e quando o juiz dispense a realização da audiência, ao abrigo do artigo 593.º, n.º 1. Com tais ressalvas, a audiência prévia é obrigatória, decorrendo da sua dispensa uma nulidade”. “O cotejo destes artigos mostra bem o relevo que o legislador atribui à audiência prévia enquanto espaço privilegiado para a garantia das partes em função da natureza (formal ou material) das decisões a tomar no despacho-saneador e do impacto dessas decisões na própria causa” (autores e obra citada, pág. 691) Trata-se, aqui, de uma nulidade da própria decisão (e não apenas uma nulidade processual, a arguir perante o próprio juiz que a cometeu). “Se a nulidade está coberta por decisão judicial que ordenou, autorizou ou sancionou o respetivo acto ou omissão, em tal caso, o meio próprio para a arguir, não é a simples reclamação, mas o recurso competente, a deduzir e tramitar como qualquer outro do mesmo tipo” – Manuel de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, 1979, pág. 183 e, neste sentido, Acórdãos da Relação de Guimarães de 23/06/2016, da Relação de Lisboa de 15/05/2014 e da Relação de Évora de 26/10/2017, e Teixeira de Sousa em https://blogippc.blogspot.pt, em comentário ao acórdão da Relação de Lisboa de 15/05/2014 e, ainda, Abrantes Geraldes em Recursos no NCPC, 5.ª edição, pág. 25-30 e Acórdãos do STJ de 17/03/2016, 23/06/2016 e de 22/02/2017, todos em www.dgsi.pt. Neste caso, a omissão da audiência prévia que se destinaria a proporcionar às partes a discussão de facto e de direito em virtude de o juiz ir apreciar uma exceção dilatória, determina a nulidade da sentença que apreciou aquela exceção. É certo que a exceção em causa havia sido invocada pelos réus na sua contestação e, portanto, o seu conhecimento não constitui uma verdadeira decisão-surpresa. Contudo, os autores, após a contestação, apresentaram requerimento em que declararam, expressamente, que reservavam para momento oportuno a pronúncia quanto à matéria de exceção. É sabido que esse momento oportuno é, exatamente, a audiência prévia – artigo 3.º, n.º 4 do Código de Processo Civil – uma vez que, não tendo sido deduzida reconvenção, não é admissível a réplica (artigo 584.º, n.º 1 do CPC). É certo, também, que nos autos houve dois momentos que se designaram “Audiência Prévia”. Contudo, nenhum deles se destinou a “facultar às partes a discussão de facto e de direito nos casos em que ao juiz cumpra apreciar exceções dilatórias”. O primeiro desses momentos foi utilizado para convidar os autores a apresentar nova petição inicial com concretização de factos relativos à causa de pedir, cuja alegação se considerou deficiente. O segundo, destinou-se a conceder prazo aos autores para indicarem os valores a atribuir aos pedidos formulados nas alíneas
- c)e
- d)da petição inicial. Foi na sequência da indicação desses valores, que o processo foi remetido aos juízos centrais cíveis onde foi, de imediato, proferido o saneador-sentença em causa. Ou seja, para o que aqui nos interessa, não foi convocada nem realizada audiência prévia em que fosse facultado às partes a discussão de facto e de direito relativa à exceção dilatória que o juiz iria apreciar. Poderia o Sr. Juiz ter decidido, por despacho anterior, ouvir os autores sobre a exceção invocada pelos réus na contestação, concedendo-lhes prazo para o efeito e admitindo a sua pronúncia por escrito, o que poderia ter feito ao abrigo do disposto no artigo 547.º do CPC, tanto mais que os autores já haviam declarado reservar tal pronúncia para momento oportuno. Neste caso, estando a exceção já debatida nos articulados e havendo o processo de findar no despacho saneador pela procedência da mesma, não haveria, então, lugar à audiência prévia, conforme resulta do disposto no artigo 592.º, n.º 1, alínea
- b)do CPC. No caso dos autos, como já vimos, os autores não tiveram oportunidade de se pronunciar, após a segunda contestação, sobre a exceção aí invocada, aguardando o momento oportuno para tal. Ao não lhes ter sido dada tal oportunidade, claramente que se incorreu na violação do princípio do contraditório – artigo 3.º, n.º 3 do CPC. Conforme referem Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e outro, na obra citada, pág. 687: “Está em jogo o respeito pelo princípio do contraditório, garantindo às partes pronúncia sobre as questões que o juiz irá decidir numa fase intermédia do processo, de modo a evitar decisões-surpresa – artigo 3.º, n.º 3 do CPC”. Este vem sendo, aliás, o entendimento da generalidade da jurisprudência dos nossos tribunais - além de outros, vd. os Acs. do TRP de 27-09-2017 no processo 136/16.6T8MAI-A.P1 (“Podemos, contudo, aceitar que em casos limite, quando as questões a decidir forem muito simples e a decisão sobre as mesmas for pacífica na jurisprudência e na doutrina, essa preocupação do legislador possa não fazer sentido e o juiz possa, no uso do seu poder de simplificação e agilização processual e adequação formal proferir a decisão por escrito sem realizar a audiência prévia. Mesmo nesses casos, entendemos que a decisão de prescindir desse acto processual prescrito na lei deve ser fundamentada e precedida não da manifestação da intenção de o fazer, mas, sobretudo, do convite prévio às partes para se pronunciarem sobre a possibilidade de o fazer e da permissão às partes de alegar por escrito o que iriam sustentar oralmente na audiência se esta tivesse lugar”), do TRL de 19/10/2017 no processo 155421-14.5YIPRT.L1-8, do TRP de 24/09/2015 no processo 128/14.0T8PVZ.P1, do TRL de 08/02/2018 no processo 3054/17.7T8LSB-A.L1-6, do TRL de 05/05/2015 no processo 1386/13.2TBALQ.L1-7, do TRE de 30/06/2016 no processo 309/15.9T8PTG-A.E1, todos disponíveis in www.dgsi.pt -, citados no Acórdão deste Tribunal da Relação, de 17/01/2019, processo n.º 4833/15.5T8GMR-A.G3 (José Cravo), e, ainda os Acórdãos desta Relação de Guimarães de 01/03/2018 (Eugénia Cunha), de 10/07/2018 (António Sobrinho) e de 06/12/2018 (Eva Almeida). Assim, a preterição da audiência prévia, formalidade processual que se reputa de essencial, gera para além de nulidade processual a nulidade do saneador-sentença e implica a anulação do processado a fim da tramitação processual regressar ao momento anterior ao saneador-sentença, de forma a possibilitar a efectiva audição das partes, seja em sede de audiência prévia (devendo no despacho que a designar esclarecer, em concreto, os fins a que se destina), seja concedendo aos autores a possibilidade de se pronunciarem por escrito, em articulado próprio, sobre a invocada exceção. Assim, a apelação procede nesta parte, ficando prejudicado o conhecimento das restantes questões suscitadas. II. DECISÃO Em face do exposto, decide-se julgar procedente a apelação, anulando-se a decisão recorrida e determinando-se a audição das partes sobre a invocada exceção, seja pela convocação de audiência prévia com identificação, no despacho respetivo, dos fins a que se destina, seja pela concessão aos autores de prazo para se pronunciarem por escrito. Custas pela parte vencida a final. *** Guimarães, 14 de janeiro de 2021 Ana Cristina Duarte Alexandra Rolim Mendes Maria Purificação Carvalho