Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães Acórdãos TRG Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães Processo: 55/24.2GCPRG.G1 Relator: AUSENDA GONÇALVES Descritores: OFENSA À INTEGRIDADE FÍSICA SIMPLES LEGÍTIMA DEFESA RETORSÃO DISPENSA DE PENA Nº do Documento: RG Data do Acordão: 01/13/2026 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Meio Processual: RECURSO PENAL Decisão: NEGADO PROVIMENTO Indicações Eventuais: SECÇÃO PENAL Sumário: 1. Só a completa ausência de especificação dos fundamentos de facto e de direito que justificam a sentença importa a sua nulidade por falta da fundamentação (imposta pelo art. 374º do CPP), o que, na vertente do exame crítico das provas, não ocorre se o teor da decisão impugnada permite inferir que juiz ficou convencido da realidade dos factos que arrolou como assentes e indicou o percurso ou o raciocínio lógico que o conduziu a essa convicção, de modo bastante ao tribunal de recurso poder aferir da sua adequação (substancial). 2. Sendo de verificação praticamente impossível a produção de prova sem discrepâncias ou contradições, ou, mesmo, sem divergência inconciliável, a sua existência não pode impedir o tribunal de procurar formular a sua convicção acerca dos factos, de acordo com um critério de probabilidade lógica preponderante e da prevalência dos contributos que sejam corroborados por outras provas, ou que, ao menos, melhor se conjuguem entre si e/ou com a experiência comum ou de extrair conclusões de um facto conhecido para determinar um ou mais factos desconhecidos. Assim, o exercício do duplo grau de jurisdição sobre a matéria de facto pressupõe, para além do cumprimento do ónus da impugnação especificada (art. 412º do CPP), que o recorrente substancialmente demonstre que a convicção obtida pelo tribunal recorrido com imediação e livre apreciação da prova é uma impossibilidade lógica, por violação das regras da experiência comum que a deveriam sustentar. 3. São três os requisitos da legítima defesa: (
(1972), pág. 246; Antunes Varela e Outros, Manual de Processo Civil, pág. 669 e Miguel Teixeira de Sousa, Estudos Sobre o Novo Processo Civil, pág. 221. [8] Cfr. entre outros, os acórdãos do STJ de 26-03-2014 (p. n.º 15/10.0JAGRD.E2.S1), disponível em disponível em http//www.dgsi.pt., e de 30-04- 2014, (p. n.º 330.08.3PATNV.C2.S1), disponível na Coletânea de Jurisprudência online, com a referência ...14. [9] Como se expendeu no acórdão do Tribunal Constitucional nº 312/2012, relatado pelo conselheiro Cura Mariano «…o direito ao recurso constitucionalmente garantido não exige que o controlo efetuado pelo tribunal superior se traduza num julgamento ex-novo da matéria de facto, face às provas produzidas, podendo esse controlo limitar-se a aferir se a instância recorrida não cometeu um error in judicando conforme já se decidiu no Acórdão n.º 59/2006 deste Tribunal (acessível em www.tribunalconstitucional.pt), onde se escreveu: “Na verdade, seria manifestamente improcedente sustentar que o recurso para o Tribunal da Relação da parte da decisão relativa à matéria de facto devia implicar necessariamente a realização de um novo julgamento, que ignorasse o julgamento realizado em 1ª instância. Essa solução traduzir-se-ia num sistema de “duplo julgamento”. A Constituição em nenhum dos seus preceitos impõe tal solução…». [10] É, aliás, no cumprimento deste último requisito que, segundo parece ser consensual, se deve estabelecer alguma maleabilidade, em função das especificidades do caso, da maior ou menor dificuldade que ofereça, com relevo, designadamente, para a extensão dos depoimentos e das matérias em discussão, uma vez que se considere que a insuficiência de tal indicação não dificulta de forma substancial e relevante o exercício do contraditório, nem o exame pelo Tribunal. [11] Estas regras, segundo o Prof. Germano Marques da Silva (“Curso de Processo Penal”, Verbo, 2011, Vol. II, p.188), «são generalizações empíricas fundadas sobre aquilo que geralmente ocorre. Tem origem na observação de factos, que rotineiramente se repetem e que permite a formulação de uma outra máxima (regra) que se pretende aplicável nas situações em que as circunstâncias fáticas sejam idênticas. Esta máxima faz parte do conhecimento do homem comum, relacionado com a vida em sociedade». [12] O provérbio “testis unus testis nullus” não tem, pois, definitiva relevância, apesar de muito ancestral. É hoje consensual que um único testemunho, pode ser suficiente para desvirtuar a presunção de inocência desde que ocorram:
- a)ausência de incredibilidade subjectiva derivada das relações arguido/vítima ou denunciante que possam conduzir à dedução da existência de um móbil de ressentimento, ou inimizade;
- b)verosimilhança – o testemunho há-de estar rodeado de certas corroborações periféricas de carácter objectivo que o dotem de aptidão probatória;
- c)persistência na incriminação, prolongada no tempo e reiteradamente expressa e exposta sem ambiguidades ou contradições (Nesse sentido, cfr., entre outros, António Pablo Rives Seva, La Prueba en el Processo Penal-Doctrina de la Sala Segunda del Tribunal Supremo, Pamplona, 1996, pp.181-187). [13] Como já referiu o Tribunal Constitucional, designadamente no acórdão n.º 198/2004, de 24-03-2004 (in DR, II Série, n.º 129, de 02-06-2004), «a censura quanto à forma de formação da convicção do tribunal não pode assentar, de forma simplista, no ataque da fase final da formação de tal convicção, isto é, na valoração da prova; tal censura terá de assentar na violação de qualquer dos passos para a formação de tal convicção, designadamente porque não existem os dados objectivos que se apontam na motivação ou porque se violaram os princípios para a aquisição desses dados objectivos ou porque não houve liberdade de formação da convicção. Doutra forma seria uma inversão da posição das personagens do processo, como seja a de substituir a convicção de quem tem de julgar pela convicção dos que esperam a decisão». [14] Devendo anotar-se que a falta dessa imediação, sempre imporia a este Tribunal de recurso alguma cautela na afirmação de tal irrazoabilidade. Como se sabe, apesar de as palavras serem importantes, só uma percentagem da nossa comunicação é feita verbalmente. Ora o simples registo audiofónico da prova não permite interpretar, na sua plenitude, as emoções reflectidas nos sinais não-verbais (movimentos corporais ou expressões faciais), designadamente os involuntários e inconscientes, dos depoentes e demais intervenientes. Como ensina o Prof. Figueiredo Dias, in “Princípios Gerais do Processo Penal”, p. 160, só a oralidade e a imediação permitem o indispensável contacto vivo com o arguido e a recolha deixada pela sua personalidade. Só eles permitem, por um lado, avaliar o mais contritamente possível da credibilidade das declarações prestadas pelos participantes processuais. Tal relação estabelece-se com o tribunal de 1ª instância, e daí que a alteração da matéria de facto fixada deverá ter como pressuposto a existência de elemento que pela sua irrefutabilidade, não possa ser afectado pelo princípio da imediação. [15] Cfr., neste sentido, Maia Gonçalves, in Código Penal Português, 15ª ed,, em anotação ao art. 14º. [16] Conforme ensina Germano Marques da Silva (“Curso de Processo Penal”, Volume II, p.127). Ou como escreve Cavaleiro Ferreira (“Curso de Processo Penal”, v. II, 1981, p. 292), «existem elementos do crime que, no caso da falta de confissão, só são susceptíveis de prova indirecta como são todos os elementos de estrutura psicológica» o que é corroborado por Malatesta quando refere que «exceptuando o caso da confissão, não é possível chegar-se à verificação do elemento intencional, senão por meio de provas indirectas: percebem-se coisas diversas da intenção propriamente dita, e dessas coisas se a concluir pela sua existência... afirma-se muitas vezes sem mais nada o elemento intencional mediante a simples prova do elemento material... o homem, ser racional, não obra sem dirigir as suas acções a um fim. Ora quando um meio só corresponde a um dado fim criminoso, o agente não pode tê-lo empregado senão para alcançar aquele fim.» [A Lógica das provas em matéria Criminal, p. 172 ss; (cfr. acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 23 de Fevereiro de 1993, in BMJ nº 324, pág. 620]. [17] Cf. Ac. do S.T.J. de 25-6-1992, p. n.º 42682, cit. in Manuel Leal Henriques - Manuel Simas Santos, Código Penal Anotado, 1.º vol., Lisboa, Rei dos Livros, 1995, págs. 340-341, Eduardo Correia ( ), e, entre outros, os acórdãos do S.T.J. de 22-04-2009 e de 14-05-2009, proferidos nos processos, respetivamente, n.º 303.06.0GEVFX) e n.º 389/06.8GAACN.C1.S1, ambos disponíveis em http://www.dgsi.pt. Porém, quanto a este último requisito, o Supremo Tribunal de Justiça, no acórdão de 19-07-2006 (proferido no processo n.º 06P1932, disponível em http://www.dgsi.pt), referiu que, «conquanto parte da nossa jurisprudência e certo setor da doutrina continuem a exigir, como elemento ou requisito essencial da legítima defesa, a ocorrência de animus defendendi, isto é, a vontade ou intenção de defesa, muito embora com essa vontade possam concorrer outros motivos, tais como indignação, vingança e ódio, a verdade é que a doutrina mais representativa defende que o elemento subjetivo da ação de legítima defesa se restringe à consciência da «situação de legítima defesa», isto é, ao conhecimento e querer dos pressupostos objetivos daquela concreta situação, o que se justifica e fundamenta no facto de a legítima defesa ser a afirmação de um direito e na circunstância de o sentido e a função das causas de justificação residirem na afirmação do interesse jurídico (em conflito) considerado objetivamente como o mais valioso, a significar que em face de uma agressão atual e ilícita se deve ter por excluída a ilicitude da conduta daquele que, independentemente da sua motivação, pratica os atos que, objetivamente, se mostrem necessários para a sua defesa». E no acórdão de 30-11-2011 (p. 278/10.1JABRG.S1- 5ª Secção) referiu que «segundo a doutrina hoje dominante para que a ação esteja justificada o defendente tem de atuar com conhecimento da situação de legítima defesa, mas não é necessário que se verifique uma vontade de defesa no sentido do sujeito estar motivado pelo seu interesse na defesa. Nem seria aceitável fazer depender a justificação por legítima defesa de uma atitude puramente interna do defendente insuscetível de prova direta e objetiva». No aresto do mesmo Tribunal de 27-11-2013 (p. 2239/11.4JAPRT.P1.S1, disponível em http://www.dgsi.pt), apesar de se afirmar que «o elemento ou requisito essencial da legítima defesa é a ocorrência de animus defendendi, ou seja, a vontade ou intenção de defesa, muito embora com essa vontade possam convergir outras razões», acrescenta-se, citando o referido acórdão de 19-07-2006, que «o elemento subjetivo da ação de legítima defesa refere-se à consciência da "situação de legítima defesa", isto é, ao conhecimento e querer dos pressupostos objetivos daquela concreta situação». No acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 17-09-2003, citado pelo acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 11-12-2013 (proferidos nos p., respetivamente, 2021/03 e 154/05.0GARSD.P1, disponíveis em http://www.dgsi.pt.), «a exigência do animus defendendi revela-se, aliás, desprovida de sentido, uma vez que se ocorrem os requisitos da «situação de legítima defesa» – agressão atual e ilícita, verificando-se que o defendente não teve outro remédio que defender-se (necessidade de defesa) – pouco importa, obviamente, que tenha sido motivado por indignação, vingança ou ódio (…). Por isso, o texto do art. 32º, do Código Penal, ao aludir «… ao facto praticado, como meio necessário, para repelir a agressão atual e ilícita de interesses juridicamente protegidos do agente ou de terceiro», (…) não significa outra coisa que a consciência da agressão e a necessidade de defesa». Já Figueiredo Dias (in “Direito Penal, Parte Geral, Tomo I, Questões Fundamentais, A Doutrina Geral do Crime”, 2ª edição, Coimbra Editora, pág. 433), discorrendo sobre a questão de saber se, actualmente, ainda será de exigir, como requisito da legítima defesa, a existência no defendente de um animus defendendi, escrevia que embora a jurisprudência portuguesa se mantenha fiel a essa exigência «(…) compreende-se que a doutrina hoje dominante corra no sentido de que, existindo o conhecimento da situação de legítima defesa, não deverá fazer-se a exigência adicional de uma comotivação de defesa (…).». Por seu lado, Taipa de Carvalho (in “Direito Penal, Parte Geral, Volume II, Teoria Geral do Crime”, Publicações Universidade Católica, Porto, 2006, págs. 149-152 e 219) disse: «O único elemento subjetivo da causa de justificação legítima defesa é o conhecimento da "situação objetiva justificante", que, no caso do direito de legítima defesa, significa conhecimento da "situação de legítima defesa", isto é, conhecimento de todos os elementos ou pressupostos objetivos da justificação por legítima defesa, não sendo de exigir o elemento subjetivo específico traduzido no animus defendendi». Também Fernanda Palma (in “Direito Penal, Parte Geral, A teoria geral da infração como teoria da decisão penal”, 3ª edição, 2017, AAFDL Editora, pág. 292-293) refere que «a legítima defesa exige uma efetiva consciência pelo defendente da situação defensiva. Não se configura como defesa nem uma proteção inconsciente e causal do agente relativamente a uma agressão nem a provocação preordenada pelo defendente de uma situação de legítima defesa. Não será, exigível, propriamente, um animus defendendi, no sentido de a defesa ser a exclusiva motivação do defendente, mas é necessário que a conduta que se opõe à agressão ilícita seja explicável como defesa na linguagem social – o que impõe uma ação conscientemente dirigida à defesa, em que a agressão seja motivo determinante do agir». Igualmente Paulo Pinto de Albuquerque (in “Comentário do Código Penal”, 2ª edição atualizada, Universidade Católica Editora, pág. 178, anotação 46) é de opinião que «não há qualquer fundamento, senão o de um inadmissível direito penal do autor, para exigir um animus defendendi, ao defendente (…). Basta na legítima defesa, como nas demais causas de justificação, o conhecimento pelo defendendo dos pressupostos fáticos da causa de justificação (…)». [18] Paula Ribeiro de Faria (“Comentário Conimbricense do Código Penal”), Tomo I, Coimbra Editora, Coimbra, 1999, p. 222. [19] Figueiredo Dias (“Direito Penal Português - As Consequências Jurídicas do Crime, Reimpressão”, Coimbra Editora, Coimbra, 2005, p. 323). [20] É o que defende Paulo Pinto de Albuquerque (in “Comentário do Código Penal à luz da Constituição da República e da Convenção Europeia dos Direitos do homem”, 3ª edição actualizada, pag. 369): «O código prevê a dispensa da pena como uma verdadeira sanção de declaração de culpa (Cavaleiro de Ferreira, 1989, 142, e Germano Marques da Silva, 1999, 149), pelo que a dispensa da pena não tem a natureza de uma causa subjectiva de não punibilidade ou causa pessoal de exclusão da pena que seria resultado de uma falta de dignidade penal, mas antes a natureza de uma sanção de substituição, determinada por estritas considerações de carência ou necessidade da pena». [21] A este propósito escreve Figueiredo Dias (“Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime”, p. 319, § 340) que «[é] pressuposto da dispensa de pena que o dano tenha sido reparado, não sendo suficiente (…) que o agente se tenha esforçado seriamente no sentido de lograr a reparação», e acrescenta que «[d]e um ponto de vista político-criminal, a exigência de reparação efectiva liga-se substancialmente ao requisito (…) de que à dispensa de pena se não oponham exigências de prevenção». Cf. também o acórdão do TRG de 11-07-2011 (proc. n.º 316/08.8GAEPS-A.G1), no qual é citado, no mesmo sentido, o acórdão do TRP 29-01-2003 (proc. n.º 0111125). [22] Explica Antunes Varela (“Das Obrigações em Geral”, 2ª ed. Volume II, Livraria Almedina, pag. 172 e 173): «A razão justificativa da medida está em que, podendo a compensação traduzir-se num benefício para o compensante (que tem através dela, plenamente assegurada a realização indirecta do seu contra-crédito), não se considera justo que o autor do facto ilícito doloso aproveite de semelhante regime. O devedor terá, nesses casos, de cumprir a obrigação de indemnização e de correr, quanto à cobrança do seu crédito, os riscos os riscos que suportam todos os demais credores». [23] Cf. o acórdão do TRG de 18-02-2013 (p. n.º 942/11.8GBVVD.G1 [24] Vd. Figueiredo Dias, Direito Penal Português, “As Consequências Jurídicas do Crime”, 1993, Aequitas, Editorial Notícias, págs. 214 e ss. Também Anabela Miranda Rodrigues (“O Modelo de Prevenção na Determinação da Medida Concreta da Pena”, Revista Portuguesa de Ciência Criminal, ano 12, n.º 2, Abril/Junho de 2002, págs. 147 e ss.) assevera que a medida da pena há de ser encontrada dentro de uma moldura de prevenção geral positiva e definida e concretamente estabelecida em função de exigências de prevenção especial, nomeadamente de prevenção especial positiva ou de socialização; a pena, por outro lado, não pode ultrapassar em caso algum a medida da culpa. Acrescentando que é o próprio conceito de prevenção geral de que se parte – protecção de bens jurídicos alcançada mediante a tutela das expectativas comunitárias na manutenção (e no reforço) da validade da norma jurídica violada - que justifica que se fale de uma moldura de prevenção. Proporcional à gravidade do facto ilícito, a prevenção não pode ser alcançada numa medida exacta, uma vez que a gravidade do facto ilícito é aferida em função do abalo daquelas expectativas sentido pela comunidade. A satisfação das exigências de prevenção terá certamente um limite definido pela medida da pena que a comunidade entende necessária à tutela das suas expectativas na validade das normas jurídicas: o limite máximo da pena. Que constituirá, do mesmo passo, o ponto óptimo de realização das necessidades preventivas da comunidade, que não pode ser excedido em nome de considerações de qualquer tipo, ainda quando se situe abaixo do limite máximo consentido pela culpa. Mas, abaixo daquela medida (óptima) de pena (da prevenção), outras haverá que a comunidade entende que são ainda suficientes para proteger as suas expectativas na validade das normas - até ao que considere que é o limite do necessário para assegurar a protecção dessas expectativas. Aqui residirá o limite mínimo da pena que visa assegurar a finalidade de prevenção geral. A mesma Autora apresenta, três asserções em jeito de conclusões: “Em primeiro lugar, a medida da pena é fornecida pela medida de necessidade de tutela de bens jurídicos, isto é, pelas exigências de prevenção geral positiva (moldura de prevenção). Depois, no âmbito desta moldura, a medida concreta da pena é encontrada em função das necessidades de prevenção especial de socialização do agente ou, sendo estas inexistentes, das necessidades de intimidação e de segurança individuais. Finalmente, a culpa não fornece a medida da pena, mas indica o limite máximo da pena que em caso algum pode ser ultrapassado em nome de exigências preventivas”. E remata, afirmando: “É este o único entendimento consentâneo com as finalidades da aplicação da pena: tutela de bens jurídicos e, na medida do possível, a reinserção do agente na comunidade, e não compensar ou retribuir a culpa. Esta é, todavia, pressuposto e limite daquela aplicação, diretamente imposta pelo respeito devido à eminente dignidade da pessoa do delinquente”. [25] Vd. Figueiredo Dias, ob. cit., págs. 227 e ss..